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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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concretamente a norma ou o diploma cuja revogação se pretende, pelo que se sugere a ponderação da mesma

em sede de especialidade.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

Não se aplica no caso em apreço.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha não existem taxas moderadoras. De mencionar que o ordenamento jurídico espanhol não

possui nenhuma norma que permita ou exclua a possibilidade de haver um copagamento em matéria de saúde,

com exceção da área do medicamento, sendo que esta matéria tem sido objeto de frequente discussão nos

últimos anos.

O artigo 43.º da Constitución Española consagra o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades

públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços

necessários. Acrescenta, no artigo 41.º, que os poderes públicos manterão um regime público de Segurança

Social para todos os cidadãos, que garanta a assistência e prestações sociais suficientes perante situações de

necessidade.

Paralelamente, os artigos 137.º a 158.º da Lei Fundamental definem a Organización Territorial del Estado

determinando que o Estado se encontra organizado em municípios, províncias e comunidades autónomas,

gozando todas estas entidades de autonomia para a gestão de sus respetivos interesses, nomeadamente ao

nível dos cuidados de saúde. No entanto, o Estado tem competência absoluta na área da regulação da saúde

no estrangeiro, das bases e coordenação geral da saúde e sobre os produtos farmacêuticos (16.º do n.º 1 do

artigo 149.º).

Em aplicação do artigo 43.º da Constitución Española, a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidade

definiu os princípios e critérios de base para o exercício do direito à saúde em Espanha.

Já no desenvolvimento do mencionado artigo 41.º, foi publicado o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de

octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que no n.º

1 do artigo 2.º e no artigo 42.º estabelece que o sistema de segurança social tem uma função protetora,

fundamentando-se nos princípios da universalidade, unidade, solidariedade e igualdade, abrangendo os

cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de

trabalho.

Importa, ainda, referir que nos termos do artigo 10.º da Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad

del Sistema Nacional de Salud, a responsabilidade de financiamento da Sanidad Pública en España recai sobre

as comunidades autónomas.

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