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7 DE OUTUBRO DE 2020

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g)Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional

e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência

doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes (inclui consultas de apoio intensivo

à cessação tabágica);

k) Programas de Tomas de Observação Direta;

l) Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação

contra a gripe sazonal, segundo a Norma da Direcção-Geral da Saúde;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do

Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares

prescritos;

ii. Admissão a internamento através da urgência.

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo

Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde».

Por fim, importa destacar o artigo 7.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei

n.º 84/2019, de 3 de setembro, artigo que só entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado, que estipula

que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

De referir que existem limites estabelecidos aos valores das taxas moderadoras. Por cada atendimento de

urgência, incluindo os atos realizado no decurso do mesmo, o pagamento das taxas moderadoras não pode

exceder os 40€. Também nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a aplicação da tabela de

valores de taxas moderadoras não pode implicar uma variação superior a 100%, em relação aos valores

anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40€, por ato realizado.

A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em

situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de

pagamento, nomeadamente, por situação clínica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas

de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro).

Atualmente, não são devidas contraordenações pela falta de pagamento das taxas moderadoras, pelo que a

Autoridade Tributária não instaura processos nestas situações (artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro que revogou o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro). Aplica-se às taxas

moderadoras o prazo de prescrição de três anos contados a partir da data da cessação da prestação dos

serviços que lhes deram origem (Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro).

Iniciativas legislativas

No ano passado o Parlamento aprovou duas resoluções sobre taxas moderadoras: a Resolução da

Assembleia da República n.º 15/2018, de 22 de janeiro16, que veio recomendar ao Governo, nomeadamente, a

isenção do pagamento de taxas moderadoras em casos de surtos de infeção por Legionella, que recorram ao

Serviço Nacional de Saúde; enquanto a Resolução da Assembleia da República n.º 197/2018, de 23 de julho17,

veio recomendar ao Governo, designadamente, a isenção de pagamento de taxas moderadoras para doentes

com esclerodermia.

16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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