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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do

respetivo agregado familiar15;

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se

encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou

inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar

a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e

dependentes;

k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e

jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea

b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência

económica nos termos previstos no artigo 6.º;

l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de

guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de

decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não

beneficiem da isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma,

comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6.º;

m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial

proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no

Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos

à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do

presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica

nos termos previstos no artigo 6.º;

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos».

Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões

de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de

cuidados, pelo que, as seguintes prestações de saúde previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro, estão dispensadas do pagamento de taxas moderadoras:

«a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças

neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental,

deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da Imunodeficiência Humana/SIDA e

diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de cuidados de saúde

primários;

d) Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de Saúde na área da Diálise;

f)Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

15 O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se «consideram em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS». Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, estabeleceu as condições para verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro. O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular.

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