O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

24

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1160/XIII (PEV) – Determina a elaboração pelo

Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua

apresentação à Assembleia da República, que caducou em 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo dodisposto no n.º 1 doartigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram opoder

de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

na medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Refira-se ainda que, a aprovação deste projeto de

lei poderá ter custos para o Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

imposto pelo 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado

como lei-travão.

Este limite, contudo, parece estar acautelado, visto que a iniciativa prevê que o Governo regulamente a

presente lei no prazo de 60 dias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitido e anunciado em

06 de novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora em

caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final. Ainda

assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:

Obrigatoriedade de elaboração e apresentação à Assembleia da República, pelo Governo, de um

relatório sobre o clima

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na série

II do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 6.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 18 PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE OUTUBRO DE 2020 19 Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 20 – Resolução da Assembleia da República n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE OUTUBRO DE 2020 21 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O PE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 22 Elaborada por: Cristina Ferreira (DI
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE OUTUBRO DE 2020 23 a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. I
Pág.Página 23
Página 0025:
7 DE OUTUBRO DE 2020 25 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 26 FRANÇA A Loi organique n.° 20
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE OUTUBRO DE 2020 27 V. Consultas e contributos Consultas f
Pág.Página 27