O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE OUTUBRO DE 2020

27

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais impactos financeiros

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

[ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do Conselho de

Administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de

abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de

outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 18 PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE OUTUBRO DE 2020 19 Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 20 – Resolução da Assembleia da República n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE OUTUBRO DE 2020 21 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O PE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 22 Elaborada por: Cristina Ferreira (DI
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE OUTUBRO DE 2020 23 a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. I
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 24 • Antecedentes parlamentares (iniciativas l
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE OUTUBRO DE 2020 25 Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em a
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 26 FRANÇA A Loi organique n.° 20
Pág.Página 26