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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que

presidiram à revisão da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas

autárquicas à realidade atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas»,

assim como no «dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre

a administração central e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de

instabilidade e desequilíbrio financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

• Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor administração local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

• Criação do conselho de coordenação financeira constituído por entidades representativas da

administração central e da administração local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

• Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

• Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

• Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

• Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

• Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

• Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

• Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

• Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

O artigo 45.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que tem a epígrafe «Calendário orçamental» e que a presente iniciativa

pretende derrogar, está sistematicamente inserido no Capítulo IV relativo às regras orçamentais. Não obstante

o conjunto de alterações a que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi sujeita desde a sua aprovação, o artigo

45.º mantém ainda a redação originária da lei.

Importa referir que, no âmbito do impacto provocado pela COVID-19, foram diversos os diplomas aprovados

no sentido de fixar medidas indispensáveis de apoio à permanente adaptação das autarquias locais às

circunstâncias extraordinárias geradas pela situação pandémica.

Assim, a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional de cumprimento

das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo

de Apoio Municipal (FAM), isentando-os das restrições que o PAM impõe quando se trate da realização de

despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras

despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19. Aprovou também um regime

excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento

resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional para promover a

capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da COVID-19, através de um conjunto de

medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de

concessão de isenções e benefícios. A lei previu, também, tornar efetivos e céleres os empréstimos de curto

prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos ao

abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os

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