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Segunda-feira, 12 de outubro de 20

XIV LEGISLATURA

Propostas de Lei (n.os 60 e 61/XIV/2.ª): N.º 60/XIV/2.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2021: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social.N.º 61/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2021:

20 II Série

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (20

S U M Á R I O

— Texto da proposta de lei. — Mapas de I a XIV (a). — Relatório (b). — Elementos Informativos e Complementares (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

-A — Número 16

20-2021)

. (b).

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª

APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2021

Exposição de Motivos

A Lei das Grandes Opções 2021-2023 (LGO 2021-2023) do XXII Governo Constitucional apresenta uma

política económica que procura, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial, mitigar

os impactos negativos a nível económico e social e relançar o crescimento económico a médio prazo, não

esquecendo as prioridades políticas definidas para o horizonte da legislatura que, não só se mantêm atuais,

como saem reforçadas no contexto da atual crise.

As opções de política económica estão organizadas em torno de quatro grandes agendas: (i) As pessoas

primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades; (ii) Digitalização, inovação,

e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) Transição climática e sustentabilidade dos recursos; e

(iv) Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Em paralelo, a atividade governativa mantém a intervenção na qualidade dos serviços públicos, na

valorização das funções de soberania, no aperfeiçoamento da qualidade da democracia e no combate à

corrupção.

A presente proposta de lei dá ainda cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.

A proposta de lei das Grandes Opções para 2021-2023 foi objeto de parecer do Conselho Económico e

Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e da alínea b) do artigo 32.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação

Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de

política e os investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

A Lei das Grandes Opções tem presente os impactos negativos a nível económico e social resultantes da

crise pandémica global, bem como as medidas que procuram relançar o crescimento económico a médio

prazo, que se enquadram na estratégia de combate aos efeitos da pandemia e do desenvolvimento económico

e social consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica e

a programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social, que

constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra em matéria de opções de política económica o seguinte conjunto

de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

a) As pessoas primeiro, um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;

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b) Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;

c) Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

d) Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são contempladas e

compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2020

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

1. GRANDES OPÇÕES

As Grandes Opções 2021-2023 (GO 2021-2023) do XXII Governo Constitucional apresentam uma política

económica que procura essencialmente, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial,

mitigar os impactos negativos a nível económico e social no curto prazo e relançar o crescimento económico a

médio prazo, não esquecendo as prioridades políticas definidas para o horizonte da legislatura que, de resto e

em grande parte, não só se mantêm atuais, como saem reforçadas no contexto da atual crise.

Assim, as GO 2021-2023 partem das Grandes Opções do Plano de 2020-2023 e conferem-lhe a atualidade

e os ajustamentos necessários à resposta aos desafios que se mantêm, reforçam ou emergem da crise

pandémica que afetou todos os países à escala global e, naturalmente, Portugal.

Das GOP 2020-23 às GO 2021-2023: A pandemia e as suas implicações nas prioridades das políticas

públicas

As GO 2020-23 definiram uma política económica que visava, em última instância, a consolidação do

crescimento económico, a melhoria do emprego, dos rendimentos e das condições de vida que atenuassem as

desigualdades sociais e territoriais, alavancadas numa consolidação da confiança e credibilidade internacional

do país em virtude da sustentabilidade das finanças públicas evidenciada.

Menos de três meses volvidos da sua apresentação à Assembleia da República, a Organização Mundial de

Saúde (OMS) caracterizou o vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, face ao número elevado de casos e de

países afetados, entre os quais Portugal. Esta situação obrigou a medidas de contenção sanitárias severas

que provocaram uma redução drástica da atividade económica em diversos setores, originando impactos sem

precedentes e motivando uma resposta estruturada por parte do Governo.

Impactos da pandemia e resposta nacional

A crise pandémica e as subsequentes medidas de contenção causaram um impacto completamente

disruptivo nas atividades económicas. A generalidade dos setores de atividade reportou quedas abruptas da

atividade, com destaque para os setores do comércio, restauração e alojamento (queda homóloga superior a

40%), indústria transformadora (queda de 35%) e transportes e comunicações (queda superior a 30%). Só o

primeiro setor deverá gerar uma queda do produto interno bruto (PIB) de 1,6 p.p.

Este cenário levou a uma revisão das projeções macroeconómicas para valores sem precedentes:

PIB: queda prevista para 2020 entre 8% (Fundo Monetário Internacional) e 9,8% (Comissão Europeia),

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sendo a previsão do Banco de Portugal de 9,5%;

Desemprego: aumento entre 9,7% (Comissão Europeia) e 13,9% (Fundo Monetário Internacional);

Contas públicas: défice deverá situar-se entre –6,5% (Comissão Europeia) e –7,1% (Fundo Monetário

Internacional), quando o cenário pré-pandemia apontava para um excedente.

A crise sanitária e seus impactos motivaram uma resposta nacional que se estrutura em 3 fases:

Fase de emergência, centrada na resposta sanitária, mas que também visou apoiar as empresas e os

trabalhadores num momento de redução drástica da sua atividade, evitando assim a destruição irreversível de

empregos e de capacidade produtiva;

Fase de estabilização, que decorrerá até ao final do presente ano, para ajudar trabalhadores, famílias e

empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da

atividade económica;

Fase de recuperação, dirigida à adaptação da economia portuguesa a uma realidade pós COVID-19.

A primeira fase das políticas públicas englobou um conjunto de medidas imediatas de resposta à crise, que

constam do Programa de Estabilidade 2020 e que incluem diversas áreas de apoio: (i) saúde pública (aumento

da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) através da aquisição de equipamentos e da

contratação de pessoal, bem como da atribuição de subsídio por doença COVID-19), (ii) apoio às famílias (em

particular, com crianças até aos 12 anos), (iii) apoio ao emprego e à atividade económica (desde logo com a

introdução de um regime de «lay-off simplificado» e de um plano extraordinário de formação), (iv) diferimento

das obrigações fiscais e contributivas, (v) moratórias de créditos, (vi) apoio a trabalhadores independentes e

empresários em nome individual, (vii) apoio ao rendimento das famílias com a prorrogação automática de

prestações sociais, designadamente de desemprego e RSI, e a criação de baixas por isolamento profilático,

(viii) acesso a serviços essenciais, (ix) linhas de crédito e medidas de reforço de liquidez, com um impacto total

na ordem dos 27 mil milhões de euros e mais de 12% do PIB.

A segunda fase foi plasmada no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e prevê apoios em

diversas dimensões como sejam: (i) apoios ao emprego (como o apoio extraordinário à retoma progressiva de

atividade, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o programa ATIVAR.PT) e

investimento público de proximidade como forma de estímulo à economia, (ii) intervenção na área social,

incluindo reforço da capacidade do SNS, digitalização das escolas, combate à pobreza e habitação, (iii) apoio

às empresas incluindo linhas de crédito e moratórias bancárias e fiscais e apoios à retoma ou à promoção de

novas áreas de negócio e (iv) reforço do quadro institucional para adaptação e melhor resposta no atual

contexto, com destaque para o apoio aos municípios com a prorrogação de algumas medidas excecionais que

permitem agilizar os apoios de proximidade, bem como a alteração aos limites de endividamento dos

municípios. Estas medidas mobilizam um total de 13,4 mil milhões de euros financiados através de diversas

fontes, como sejam o Orçamento do Estado, os fundos e outros instrumentos europeus (e.g. o SURE e o

recurso futuro ao REACT) e o sistema financeiro nacional.

A terceira fase será implementada a partir do Plano de Recuperação e Resiliência que se encontra em fase

de preparação e que servirá de base para que Portugal beneficie do instrumento de recuperação e resiliência

comunitário que mobilizará cerca de 13 mil milhões de euros para promover a recuperação, a resiliência e a

adaptação da economia nacional (Next Generation).

Agendas estratégicas subjacentes às GO 2021-2023

Os impactos da pandemia vêm reforçar, apesar da drástica alteração de contexto socioeconómico, a

generalidade dos objetivos e políticas anteriormente estabelecidos:

Na área do emprego, combate à pobreza e desigualdades, a redução da atividade económica poderá

potenciar um aumento drástico do desemprego, em particular em setores de mão-de-obra intensivos mais

vulneráveis como o turismo, expondo as pessoas, e em particular as que se encontram em condições de

emprego mais precárias, a situações de pobreza e, no limite, de exclusão social.

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No âmbito da digitalização, inovação e qualificações, os efeitos da pandemia podem não só conduzir à

deterioração do tecido empresarial, como, no caso das empresas que se demonstrem resilientes à atual

situação, levar à sua descapitalização e diminuição do investimento na melhoria dos seus fatores de

competitividade, como as qualificações dos seus recursos humanos e a tecnologia e a digitalização.

Na área do ambiente e transição climática, a pandemia veio demonstrar a importância de reforçar a

resiliência dos territórios a fenómenos extremos, sejam eles de natureza sanitária, sejam eles de natureza

climática.

Na área da competitividade e coesão territorial, não obstante Portugal ter conseguido dar uma resposta

relativamente eficaz à crise sanitária, a mesma veio evidenciar a necessidade de reforçar a capacidade de

resposta e resiliência dos serviços públicos, em todo o território (infraestruturas nas áreas da saúde, educação

e mobilidade sustentável).

Assim, as GO 2021-2023 reforçam e atualizam, num contexto de pandemia e dos seus impactos, as

prioridades políticas do XXII Governo Constitucional, consolidando-se além disso o alinhamento das Agendas

face à Estratégia Portugal 2030. Deste modo, as GO 2021-2023 estão organizadas em torno das 4 Agendas

seguintes:

As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;

Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;

Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Na primeira agenda estratégica – As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão,

menos desigualdades – visa um desafio que está hoje presente em quase todos os países desenvolvidos, e ao

qual Portugal não é alheio: o envelhecimento da população. A tendência de longo prazo para a redução da

natalidade e de oscilações no saldo migratório, conjugados com o aumento da esperança de vida constituem

alguns dos fatores que conformam esta nova realidade. É, portanto, um desígnio nacional reverter a tendência

dos saldos fisiológico e migratório, bem como promover um envelhecimento ativo e saudável, o que, pela sua

natureza diversa, exige a mobilização de diferentes campos da política pública, seja em matéria de migração,

habitação, saúde, transportes ou emprego. Neste último caso, e embora a evolução positiva da atividade

económica nos últimos anos tenha beneficiado o mercado de trabalho, os desafios não se esgotam na criação

de emprego, comportando igualmente outras questões, relacionadas com as dimensões societais associadas.

Assim, para além da promoção da qualidade e da estabilidade do emprego, ancorada numa estratégia de

combate à precaridade e de reforço dos mecanismos de representação e de diálogo social, este Governo irá

continuar a promover medidas orientadas para uma efetiva conciliação da vida pessoal e familiar e mobilizar

políticas ativas de emprego para assegurar resposta rápida aos novos desempregados, atuando

preventivamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social e à redução das desigualdades.

Na segunda agenda – Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento – o

Governo continuará a investir na melhoria das qualificações e no reforço das competências que,

estruturalmente, têm constituído um constrangimento à transição da economia portuguesa para um modelo

assente no conhecimento. Assim, vão ser implementadas medidas para elevar a estrutura das qualificações da

população em todos os níveis de qualificação e para promover a formação ao longo da vida, visando contribuir

para a inovação, a empregabilidade, a produtividade e a internacionalização das nossa empresas. Apostar na

formação em áreas tecnológicas, digitais, de economia verde e do setor social permitirá quebrar ciclos de

subqualificação, potenciando a reconversão profissional dos trabalhadores dos setores mais afetados pela

pandemia, bem como permitirá enfrentar e antecipar os desafios associados à transição para uma economia

cada vez mais digital. Neste contexto de transição para uma economia digital, assente na inovação, no

conhecimento e na tecnologia, onde a forma como as empresas fazem negócios se transformou, o Governo

vai criar as condições para promover o investimento, em particular o investimento em inovação e

implementação de novos modelos de produção, através da concretização de medidas de fiscalidade e de

diversificação de fontes de financiamento. Potenciando não só, mas também, as oportunidades oferecidas

pela sociedade digital, o Governo vai promover a qualificação das instituições, seja através da modernização

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administrativa e da qualificação dos trabalhadores em funções públicas, tendo em vista a uma maior eficiência

no funcionamento do Estado.

A terceira agenda estratégica – Transição climática e sustentabilidade dos recursos – assume uma

relevância central e prioridade para este Governo, conhecidas que são as vulnerabilidades nacionais

associadas às alterações climáticas e à necessidade de cumprir os compromissos nacionais de redução da

intensidade carbónica. Estas exigências tornam imperativa a promoção da transição energética, assente na

maior eficiência e incorporação de energias renováveis, seja na descarbonização da indústria, condição

essencial para o aumento da sua competitividade e posicionamento estratégico das suas exportações, seja na

promoção da mobilidade sustentável, associada a uma alteração dos padrões de utilização dos transportes

pelos portugueses, bem como na necessidade de dar continuidade aos investimentos na ferrovia, seja ainda

na promoção de paisagens mais resilientes, em particular aos riscos de incêndio. Conhecidas que são as

consequências económicas, sociais e ambientais associadas às alterações climáticas, decorrentes, em

particular, da existência de fenómenos extremos, o Governo irá promover respostas diversificadas e

integradas que as permitam mitigar, mas também adaptar a sociedade e os territórios, de forma a atingir níveis

de proteção do ambiente superiores aos atuais. Adicionalmente, assume-se como imperiosa a reorientação do

modelo económico português de uma utilização linear das matérias para a sua recirculação, através da criação

de instrumentos que promovam a alteração de paradigma que lhe está associada, seja nos modelos de

negócio, seja no comportamento da população em geral.

Finalmente, a quarta agenda – Um país competitivo externamente e coeso internamente – visa promover

uma sociedade mais competitiva e coesa em todo o seu território. Assim, o Governo assumirá uma abordagem

integrada na implementação de um conjunto de medidas de reforço da competitividade das redes urbanas e

da coesão territorial, assente na descentralização e com particular enfoque na provisão de serviços públicos.

Apostar na coesão interna do país constitui uma condição essencial para a criação de uma sociedade mais

igual, mas também mais indutora de um desenvolvimento económico equilibrado, pelo que o Governo irá

desenvolver medidas de reforço do diálogo social, bem como medidas especialmente dirigidas aos territórios

de baixa densidade, em particular, em matéria de investimento e fixação das populações, bem como

assegurar serviços de proximidade em todo o território, procurando assim corrigir assimetrias.

Caixa 1. Acelerar a execução dos fundos estruturais do Portugal 2020 para o seu pleno aproveitamento

ao serviço da recuperação económica

No final do primeiro semestre de 2020, o Portugal 2020 contava com taxas de compromisso

e de execução de 95% e 50%, respetivamente. Nestes termos, serão desenvolvidos todos os

esforços para garantir a plena execução da dotação do Portugal 2020, contribuindo para o

desenvolvimento socioeconómico e convergência do país face aos seus congéneres.

Adicionalmente, em resposta à crise, foram introduzidas medidas pela Comissão Europeia,

através da iniciativa Coronavirus Response Investment Initiative (CRII) que tornaram a

execução do Portugal 2020 mais ágil e flexível, tendo em vista uma rápida intervenção face

aos desafios imediatos que emergiram da pandemia.

Neste sentido, o primeiro desafio consiste na aceleração da execução do Portugal 2020 a

dois níveis:

a) Adotar medidas de aceleração da execução (e.g. reativação da Bolsa de Recuperação:

identificação de projetos com atrasos de execução e descativação das verbas para alocar a

outros projetos; utilização das linhas de crédito do Banco Europeu de Investimentos (BEI) para

financiamento da contrapartida pública nacional e a simplificação de procedimentos);

b) Utilizar as flexibilidades introduzidas no atual quadro comunitário, através de (i) apoios

dirigidos a prioridades emergentes, aproveitando condições mais favoráveis e flexíveis (e.g.

novas elegibilidades; taxa e cofinanciamento a 100%); e (ii) conclusão do processo de

reprogramação do Portugal 2020 em curso, com o intuito de mobilizar apoios em prioridades

que se viram reforçadas ou que emergiram da crise pandémica (e.g. reforço do investimento

público, com foco na área social, nomeadamente na saúde e educação, incluindo a

digitalização das escolas; o apoio ao emprego, etc.).

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Para a concretização das agendas das Grandes Opções 2021-2023 é necessário que exista uma estrutura

institucional e de governação que corresponda à natureza transversal e à ambição das estratégias e objetivos

fixados.

Desde logo, a própria orgânica do XXII Governo Constitucional, ao definir Ministros responsáveis pela

coordenação de áreas estratégicas coincidentes com as agendas das presentes GO, atribui a relevância que a

sua implementação, monitorização e avaliação terão ao nível da atividade governativa na presente legislatura.

Também a constatação do alinhamento quase total entre as agendas das GO e da Estratégia Portugal

2030, que servirá de suporte ao Acordo de Parceria 2021-2027 e ao Plano de Recuperação e Resiliência,

determinará a alocação dos futuros fundos comunitários e garantirá que os financiamentos do próximo período

de programação acompanharão as prioridades estratégicas.

Caixa 2. Plano de Recuperação e Resiliência como instrumento central de recuperação da economia

Portugal deverá apresentar a partir de 15 de outubro o primeiro draft do Plano de

Recuperação e Resiliência e após a aprovação do regulamento, que se estima no início de

2021, a versão final do documento.

O Plano de Recuperação e Resiliência incorpora os contributos da Visão para a década

do professor Costa e Silva e de um amplo debate público em torno dos principais

investimentos e reformas que Portugal deverá desenvolver nos próximos anos. Foi

igualmente considerado na preparação do Plano a complementaridade com os

investimentos estruturantes a dinamizar no âmbito do Acordo de Parceria 2021-2027.

O Plano de Recuperação e Resiliência organiza-se em torno de três grandes prioridades:

a transição digital, a transição climática e a resiliência.

Dentro destas prioridades serão tidas em consideração para intervenção das reformas e

dos investimentos as seguintes áreas: vulnerabilidades sociais, potencial produtivo,

competitividade e coesão territoriais, mobilidade sustentável, descarbonização e economia

circular, eficiência energética e renováveis, escola digital, empresas 4.0 e administração

pública.

Na transição digital, está prevista uma reforma global da administração publica,

permitindo assegurar uma igualdade de acesso a todos os cidadãos, com particular enfoque

em áreas como a saúde, o ensino, a formação e o acesso à justiça. Esta reforma inclui

investimentos na formação generalizada em competências digitais, em equipamentos, em

redes digitais. Também nesta área é relevante a digitalização das empresas,

nomeadamente das PME, para permitir aumentos de competitividade

Na transição climática, estão previstos importantes investimentos públicos na eficiência

energética, na capacidade de produção de energia verde, na gestão de resíduos e na

mobilidade sustentável. Nesta área existirá forte complementaridade com o QFP de acordo

com a tipologia de investimento. Também as empresas serão tidas em consideração nas

vertentes de descarbonização e economia circular.

Na Resiliência, estão contemplados investimentos nas áreas que se demonstraram mais

frágeis e que requerem uma particular atenção no combate às desigualdades de todos os

tipos e aos desequilíbrios territoriais e urbanos de competitividade externa e de coesão

interna, nomeadamente a saúde, o ensino, a habitação e os equipamentos sociais. Para as

empresas sistemas de incentivos e apoio ao desenvolvimento de conhecimento, que

permitam a reanimação e a recuperação das cadeias produtivas e dos setores que saíram

mais fragilizados da pandemia – o turismo e atividades conexas, os serviços e o comércio

de proximidade, os setores tradicionais exportadores, bem como o estímulo do reforço da

autonomia estratégica do nosso país e da sua contribuição para esse objetivo ao nível da

União Europeia.

A definição da estratégica económica e social deste Governo exige a eficiente gestão de recursos públicos

e a continuidade das iniciativas de promoção da qualidade e eficiência das instituições públicas. Serviços

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públicos de qualidade e instituições públicas que cumprem de forma eficiente as suas funções, constituem

fatores essenciais para os desígnios associados ao crescimento económico e à redução de desigualdades,

mas são também condição essencial para dar resposta às necessidades emergentes que decorrem das

transformações económicas e sociais e que exigem, novas e integradas respostas. Instituições públicas fortes,

capacitadas e com competência constituem condição essencial para a obtenção de bons resultados das

diversas políticas públicas.

Caixa 3. Acordo de Parceria 2021-2027

A negociação do próximo Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia iniciou-se a 2

de maio de 2018 e foi conhecendo sucessivos adiamentos a nível comunitário, decorrentes

de diferentes perspetivas políticas dos membros da UE e, sobretudo, do processo de saída

do Reino Unido da União Europeia. Em julho de 2020 e após uma intensa maratona

negocial, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre o pacote de recuperação e o

orçamento europeu para 2021-2027.

Não obstante os impasses negociais, foram avançando paralelamente as negociações

relativas aos regulamentos das diversas políticas europeias, estando já numa fase muito

adiantada, sendo de prever que o período entre a aprovação do Quadro Financeiro

Plurianual e a conclusão da negociação regulamentar seja um dos mais curtos de sempre.

O Acordo de Parceria 2021-2027 em preparação encontra-se alinhado com a Estratégia

Portugal 2030 e com as suas 4 agendas temáticas.

A programação e implementação do Acordo de Parceria tem subjacente os seguintes

princípios orientadores: i) concentração; ii) simplificação; iii) orientação para resultados; iv)

transparência e prestação de contas; v) subsidiariedade; vi) segregação das funções de

gestão e da prevenção de conflitos de interesse; e vii) sinergias entre fontes de

financiamento nacionais e comunitárias.

O Acordo de Parceria integrará Programas Operacionais temáticos, em alinhamento com

as Agendas temáticas da Estratégia 2030 e Programas Operacionais Regionais Continente

e das duas Regiões Autónomas. Estão previstos modelos flexíveis de programação de base

territorial para resposta a problemas territoriais específicos, mobilizando os instrumentos

previstos no quadro regulamentar europeu.

No processo de programação e implementação do Acordo de Parceria e dos Programas

Operacionais é assegurado o envolvimento dos atores relevantes sobre os objetivos e as

prioridades a considerar, bem como garantida uma ampla divulgação e discussão pública.

Igualmente na fase de implementação, serão reforçados os mecanismos de comunicação e

divulgação de resultados.

No âmbito da preparação do Acordo de Parceria será desenvolvido um programa de

ação tendo em vista o reforço da capacitação das entidades envolvidas na implementação

do mesmo, para reforçar a qualidade das políticas estruturais e da aplicação dos Fundos

Europeus.

Portugal tem como objetivo apresentar formalmente o seu Acordo de Parceria e

Programas Operacionais assim que a regulamentação comunitária for aprovada, que se

perspetiva ocorra no início do próximo ano, o que não invalida que no último trimestre de

2020 se iniciem as discussões informais com a Comissão Europeia.

Finalmente, o sucesso das estratégias das Grandes Opções 2021-2023 dependerá também da capacidade

de envolvimento e mobilização de todos os atores relevantes exteriores aos limites estritos da Administração

Pública, quer como prescritores ou promotores das políticas públicas, quer como seus protagonistas. Neste

domínio, dever-se-á continuar a privilegiar o diálogo com o Conselho Económico e Social e as organizações

nele representadas.

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2. PERSPETIVAS MACROECONÓMICAS PARA 2021

2.1. Cenário macroeconómico e Quadro de Programação Orçamental Plurianual

2.2. Perspetivas Macroeconómicas para 2021

2.2.1. Hipóteses Externas

As projeções mais recentes das instituições internacionais (OCDE e BCE) apontam para uma recuperação

da atividade económica mundial no próximo ano. De acordo com a OCDE, prevê-se que em 2021, o PIB

mundial cresça 5% (-4,5% em 2020), tendência que se estende à generalidade das economias avançadas e

dos países emergentes. Porém, estas previsões estão rodeadas de uma incerteza particularmente elevada,

associada à evolução imprevisível da pandemia de COVID-19 e da eventual necessidade de mais medidas de

restrição e confinamento que podem condicionar o ritmo de recuperação das respetivas economias.

No que concerne à área do euro, é expectável que o PIB possa crescer em torno de 5% em 2021 (cerca de

–8% em 2020), refletindo a retoma do comércio mundial e o impacto positivo das medidas de apoio às

empresas e às famílias entretanto implementadas pelos governos e BCE, a par do início de execução de

elevadas transferências comunitárias inseridas no plano de recuperação europeu e no Quadro Financeiro

Plurianual.

Gráfico I.2.1. Crescimento económico das principais economias – Previsão

PIB (taxa de variação real, em percentagem)

Fonte: OCDE, Interim Outlook, Setembro de 2020.

Após uma quebra significativa (de dois dígitos) da procura externa relevante para Portugal em 2020,

associada ao forte recuo das importações provenientes dos principais parceiros comerciais, nomeadamente de

Espanha e França (cujas importações de bens e serviços dos dois países caíram quase 20% e 14% em

termos homólogos, respetivamente, durante o primeiro semestre), projeta-se uma recuperação deste indicador

para 2021, associada a uma maior procura de bens e serviços nacionais por parte da área do euro e dos

restantes países do mundo, com exceção do Reino Unido.

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Quadro I.2.1. PIB e Importações dos principais parceiros comerciais de Portugal

(variação homóloga real, em percentagem)

Fontes: Eurostat, valores trimestrais.

Previsões para 2020 e 2021 – para o PIB: OCDE, Economic Outlook (Interim), setembro de 2020 e para Espanha:CE,

Economic Forecast, julho de 2020; para as importações: OCDE, Economic Outlook, junho de 2020 e para a área do euro:

BCE, setembro de 2020

De acordo com as expectativas implícitas nos mercados de futuros, o preço do petróleo deverá situar-se

em torno de 45 USD/bbl (38€/bbl) em 2021, representando uma ligeira aceleração face ao registado em 2020,

em linha com a recuperação da economia mundial e a normalização da procura.

Num contexto de prosseguimento de uma política monetária muito acomodatícia, de regresso a estímulos

monetários não convencionais do BCE e ao lançamento de vários programas de injeções extraordinárias de

liquidez, não sendo, de excluir a oferta de mais estímulos monetários caso sejam necessários, prevê-se que

as taxas de juro de curto prazo se mantenham em valores historicamente reduzidos durante um período

prolongado.

Por outro lado, a ação robusta da Reserva Federal dos Estados Unidos da América e a incerteza em torno

do Brexit têm levado a uma apreciação progressiva do euro face ao dólar norte americano e em relação à libra

esterlina.

Quadro I.2.2. Hipóteses externas

Nota: (p) previsão; (a) Os valores do Preço do Petróleo para 2020/21 baseiam-se nos futuros do brent; (b)

Euribor a três meses. Fontes: Ministério das Finanças; BCE, setembro de 2020.

2.2.2. Cenário Macroeconómico

Para 2021 perspetiva-se uma recuperação da economia portuguesa, com um crescimento real do PIB de

5,4%, face à forte contração de 8,5% estimada para 2020.

A contração do PIB para 2020 prevista neste cenário é superior em 1,6 p.p. ao subjacente no Orçamento

do Estado Suplementar para 2020 (junho último), resultado de uma quebra mais acentuada, face ao então

estimado, nas componentes do consumo privado e exportações, assim como de uma contração do consumo

público1. Antecipa-se, contudo, uma menor redução do investimento e uma diminuição mais intensa das

importações face ao estimado em junho.

O crescimento previsto para 2021 está em linha com o crescimento esperado para a área do euro, que

1 De realçar que as autoridades estatísticas trataram o encerramento de serviços públicos como uma diminuição da quantidade de horas

trabalhadas, independentemente da realidade do teletrabalho.

II III IV I II II III IV I II

Área do euro 1,3 1,2 1,4 1,0 -3,2 -14,7 -7,9 5,1 4,0 6,3 2,9 2,7 0,2 -20,7 -11,7 7,0

Espanha 2,0 2,0 1,9 1,8 -4,1 -22,1 -10,9 7,1 0,7 -0,2 2,7 2,1 -5,5 -33,1 -18,0 10,7

Alemanha 0,6 0,1 0,8 0,4 -2,2 -11,3 -5,4 4,6 2,6 3,3 1,4 0,8 -2,0 -17,4 -9,6 8,6

França 1,5 1,8 1,6 0,8 -5,7 -18,9 -9,5 5,8 2,5 2,5 3,3 1,1 -5,7 -21,2 -12,9 9,1

Itá l ia 0,3 0,4 0,5 0,1 -5,6 -17,7 -10,5 5,4 -0,4 0,6 0,8 -2,8 -6,0 -26,8 -13,6 11,5

Reino Unido 1,5 1,4 1,3 1,1 -1,7 -21,7 -10,1 7,6 4,6 1,6 2,9 -0,1 -17,4 -29,2 -17,0 -1,0

PIB

2020Previsão

2021Previsão

Importações

20192020

Previsão

2021Previsão

201920202019 2019 2020

Página 11

12 DE OUTUBRO DE 2020

11

deverá situar-se em 6,1% (-8,7% em 2020) de acordo com as últimas previsões da Comissão Europeia (julho

último).

O crescimento previsto de 5,4% para 2021 reflete um contributo positivo, tanto da procura interna (4,1 p.p.),

como da procura externa líquida (1,3 p.p.), por via de um maior dinamismo das componentes de consumo

privado, investimento e consumo público, e de um crescimento das exportações mais intenso que o esperado

para as importações.

Assim, para 2021, prevê-se um aumento do consumo privado em 3,9%, após uma redução esperada de

7,1% em 2020. A recuperação prevista pressupõe um menor nível de incerteza, face a 2020, e uma gradual

melhoria no mercado de trabalho, levando a um ligeiro aumento no rendimento disponível das famílias e a uma

redução da taxa de poupança. Antecipa-se ainda um crescimento do consumo público de 2,4% em 2021 (-

0,3% em 2020).

A melhoria esperada para o mercado de trabalho deverá levar a um crescimento do emprego em 1% (-

3,8% em 2020), assim como, a uma redução da taxa de desemprego, a qual deverá diminuir de 8,7%, em

2020, para 8,2%, em 2021.

Quadro 2.5. Cenário macroeconómico 2020-2021

Fontes: INE e Ministério das Finanças.

O crescimento do investimento (FBCF) em 2021 deverá situar-se em 5,3%, resultado de um forte aumento

do investimento público, beneficiando da forte execução de investimentos estruturantes, e de um aumento do

investimento privado, associado a uma melhoria das expetativas relativas à procura global.

2018 20192020

Estimativa

2021Previsão

2020Estimativa

2021Previsão

PIB e componentes da despesa (taxa de crescimento real, %)

PIB 2,8 2,2 -8,5 5,4 -6,9 4,3

Consumo privado 2,6 2,4 -7,1 3,9 -4,3 3,8

Consumo público 0,6 0,7 -0,3 2,4 3,1 -0,8

Investimento (FBCF) 6,2 5,4 -7,4 5,3 -12,2 6,1

Exportações de bens e serviços 4,1 3,5 -22,0 10,9 -15,4 8,4

Importações de bens e serviços 5,0 4,7 -17,9 7,2 -11,4 7,0

Contributos para o crescimento do PIB (p.p.)

Procura interna 3,1 2,7 -6,6 4,1 -5,1 3,8

Procura externa líquida -0,3 -0,4 -1,9 1,3 -1,8 0,4

Evolução dos preços (taxa de crescimento %)

Deflator do PIB 1,8 1,7 1,5 0,9 1,0 0,4

Taxa de inflação (IPC) 1,0 0,3 -0,1 0,7 -0,2 0,4

Evolução do mercado de trabalho (taxa de crescimento %)

Emprego (ótica de Contas Nacionais) 2,3 0,8 -3,8 1,0 -3,9 1,7

Taxa de desemprego (% da população ativa) 7,0 6,5 8,7 8,2 9,6 8,7

Produtividade aparente do trabalho 0,5 1,4 -4,8 4,3 -3,1 2,5

Saldo das balanças corrente e de capital (% do PIB)

Capacidade/Necessidade líquida de financiamento face ao exterior 1,2 1,0 -0,3 0,9 0,3 0,6

Saldo da balança corrente 0,3 0,2 -1,2 0,1 -0,6 -0,3

da qual: s aldo da balança de bens e serviços 0,5 0,2 -1,3 0,1 -0,7 -0,2

Saldo da balança de capital 1,0 0,8 0,9 0,8 1,0 0,9

INE OE 2021 OE 2020 Suplementar

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

12

Gráfico 1.14. Contributos para a

variação do PIB

(pontos percentuais)

Gráfico 1.15. Relação entre a procura

global e as importações

(1996-2021)

Fontes: INE e Ministério das Finanças. Fontes: INE e Ministério das Finanças.

O crescimento antecipado para 2021 na área do euro deverá refletir-se num aumento do ritmo de

crescimento da procura externa relevante para as exportações portuguesas, projetando-se um aumento das

exportações de bens e serviços de 10,9%, após uma forte contração em 2020 (-22%). Este aumento deverá

refletir uma recuperação do sector do turismo, onde o impacto da pandemia foi particularmente severo em

2020. As importações de bens e serviços deverão crescer 7,2% (-17,9% em 2020), em linha com a evolução

da procura global.

Adicionalmente, a inflação medida pelo IPC, deverá recuperar em 2021, prevendo-se um crescimento de

0,7%, após uma recuo em 2020 (-0,1%).

2.3.

2.4. Quadro de Programação Orçamental Plurianual

Num contexto de política económica que procura mitigar os impactos negativos a nível económico e social

e relançar o crescimento económico a médio prazo, são priorizadas medidas de políticas no horizonte da

legislatura que, não só se mantêm atuais, como saem reforçadas no contexto da atual crise, mantendo-se

igualmente a prioridade na qualidade dos serviços públicos. Neste contexto define-se, no quadro do

planeamento das opções de política, a programação orçamental plurianual, conforme quadro seguinte:

-10

-8

-6

-4

-2

0

2

4

6

8

2017 2018 2019 2020 2021

Procura Interna (p.p.)

Procura Externa Líquida(p.p.)

PIB(t.c.r., %)

2019

2020

2021

-17

-12

-7

-2

3

8

-20 -15 -10 -5 0 5 10 15 20

Pro

cura

Glo

bal

(t.

c.r.

, %)

Importações (t.c.r., %)

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12 DE OUTUBRO DE 2020

13

Quadro 2.5. Quadro Plurianual das Despesas Públicas

Limites de Despesa por Missão de Base Orgânica (milhões de euros)

Projeção de Receitas por Fonte de Financiamento (milhões de euros)

Fontes: Ministério das Finanças.

3. GOVERNAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1. Investir na Qualidade dos Serviços Públicos

Serviços públicos de qualidade são um importante instrumento para a redução das desigualdades e a

melhoria das condições de vida de todos, independentemente da sua maior ou menor riqueza pessoal ou da

sua classe social. São ainda um fator indutor das decisões de investimento, quer nacionais, quer na captação

de Investimento Direto Estrangeiro, criando um clima de estabilidade e confiança.

A qualidade dos serviços é potenciada se tiverem um âmbito universal, forem inclusivos, tendencialmente

gratuitos e tiverem uma distribuição no território que garanta o acesso aos mesmos.

Serviços públicos fortes e capacitados são um elemento de inovação na economia facilitador da vida dos

cidadãos e a sua eficácia, traduzida na sua capacidade de cumprir a sua missão, está também associada a

uma utilização responsável de recursos. Neste sentido, é necessária uma abordagem holística que se traduza

em instituições transparentes, que prestam contas aos cidadãos; instituições inclusivas, que garantam a

acessibilidade aos serviços públicos de todas e de todos os cidadãos; e instituições inovadoras, capazes de

ajustar as suas respostas à dinâmica e evolução das pessoas e da sociedade.

Missões de Base Orgânica 2020 2021 2022 2023 2024

Administração Central

001 - ORGAOS DE SOBERANIA 4 276,6 4 607,7 4 699,9 4 793,9 4 889,8

002 - GOVERNAÇAO 1 837,5 1 857,8 1 894,9 1 932,8 1 971,5

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 195,9 235,1 239,8 244,6 249,5

09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 803,3 946,7 965,7 985,0 1 004,7

10 - PLANEAMENTO 767,0 600,5 612,5 624,8 637,2

18 - COESAO TERRITORIAL 71,3 75,4 76,9 78,5 80,0

003 - ECONOMIA 2 540,4 2 183,2 2 226,8 2 271,4 2 316,8

004 - REPRESENTAÇAO EXTERNA 574,3 564,2 575,5 587,0 598,7

005 - FINANÇAS 19 874,7 22 617,4 23 069,8 23 531,1 24 001,8

006 - GESTAO DA DIVIDA PUBLICA 120 468,0 95 745,5 97 660,4 97 420,4 97 260,4

007 - DEFESA 2 499,6 2 477,1 2 526,7 2 577,2 2 628,8

008 - SEGURANÇA INTERNA 2 247,3 2 266,8 2 312,1 2 358,3 2 405,5

009 - JUSTIÇA 1 943,3 1 880,0 1 917,6 1 955,9 1 995,0

012 - CULTURA 786,5 836,1 889,6 944,8 1 004,3

013 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 4 557,6 4 795,8 4 939,7 5 087,9 5 240,6

014 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR 6 940,7 7 340,0 7 486,8 7 636,5 7 789,3

015 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 26 787,7 27 976,7 28 816,0 29 651,7 30 511,6

016 - SAUDE 30 222,0 32 266,8 33 299,3 34 398,2 35 533,3

017 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 3 204,2 3 437,0 3 505,8 3 575,9 3 647,4

018 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO 4 595,1 6 009,9 6 130,1 6 252,7 6 377,7

020 - AGRICULTURA 1 422,9 1 422,3 1 450,7 1 479,7 1 509,3

021 - MAR 160,5 154,2 157,3 160,4 163,6

Total da AC 234 938,9 218 438,3 223 558,8 226 615,8 229 845,2

Segurança Socia l (SS) 49 231,3 53 123,0 54 716,7 56 303,4 57 936,2

Total da AC+SS 284 170,2 271 561,3 278 275,5 282 919,2 287 781,5

Total da AC+SS excluindo Gestão da Dívida Pública 163 702,2 175 815,8 180 615,1 185 498,9 190 521,1

Fontes de Financiamento 2020 2021 2022 2023 2024

Administração Centra l e Segurança Socia l

Receitas de Impostos 192 295,1 174 071,6 178 375,4 182 656,4 187 172,5

Fundos Europeus 5 522,6 6 929,3 7 529,3 7 929,3 8 179,3

Outras 86 352,4 90 560,5 92 370,8 92 333,6 92 429,8

Total da AC+SS 284 170,2 271 561,3 278 275,5 282 919,2 287 781,5

SALDO ESTRUTURAL (%) -3,0 -2,8

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

14

Para o efeito, a modernização dos serviços públicos deve passar pelo alinhamento entre um contexto de

especialização setorial e um contexto de transversalidade, num compromisso com a eficácia e eficiência

coletiva, e de onde deve brotar a uniformidade dos serviços públicos.

A eficácia dos serviços públicos na redução das desigualdades é maior quando exista uma intervenção

acrescida contra as desigualdades no início da vida. Neste plano, são centrais todo o sistema de ensino e

aprendizagem ao longo da vida, bem como o reforço do SNS. Importa, por um lado, garantir o acesso à

educação em todos os níveis de ensino, promover o sucesso escolar e recuperar o défice educativo nas

gerações adultas. Por outro, garantir o acesso à saúde, promover a prevenção da doença e adaptar o SNS ao

envelhecimento da população.

O acesso aos serviços públicos como prioridade

Uma das questões mais relevantes em matéria de qualidade dos serviços públicos diz respeito ao acesso a

serviços públicos adequados às diversas necessidades e realidades socioterritoriais.

Para tal, é fundamental proceder à otimização da gestão e prestação em rede dos serviços coletivos

existentes nas áreas da saúde, educação, cultura, serviços sociais e de índole económica e associativa,

assegurando níveis adequados de provisão de bens e serviços públicos, potenciando as ligações rural/urbano.

Para tal, o Governo compromete-se a:

 Avaliar as necessidades de serviços e desenvolver respostas de proximidade articuladas e integradas,

numa lógica de flexibilidade e de adaptação às especificidades de contexto, tendo em vista o reforço da

coesão entre os aglomerados urbanos e as áreas rurais envolventes;

 Estabelecer mecanismos transversais de governação integrada, que envolvam as diferentes áreas

(educação, saúde, proteção social, justiça, etc.), por forma a assegurar um funcionamento ágil e eficiente das

respostas de proximidade;

 Desenvolver, nas redes de transporte público, novos modelos de mobilidade local, mais flexíveis e mais

capazes de responder às necessidades, tendo em vista a reativação de fluxos entre os aglomerados urbanos

e as áreas envolventes.

Uma Administração Pública robusta para melhorar os serviços públicos

A prestação de serviços públicos de qualidade exige uma Administração Pública de qualidade, com

profissionais tecnicamente capazes, dirigentes aptos a tomar decisões complexas, exigentes e bem

fundamentadas, capacidade de planeamento e de execução de políticas, que funcione em rede de forma ágil e

desburocratizada.

Os anos de desinvestimento no setor público conduziram a uma Administração Pública sem capacidade

para captar os melhores recursos e com fortes limitações na sua capacidade para agir e decidir. Foram já

dados passos decisivos com a criação de centros de competência e o lançamento de ações de recrutamento

dirigidas ao rejuvenescimento dos quadros da Administração Pública e à integração de técnicos superiores,

mas há ainda um caminho exigente por fazer.

Serviços públicos bem geridos, renovados e com profissionais motivados

Para fortalecer a Administração Pública enquanto elemento essencial da prestação de melhores serviços

públicos, uma das prioridades é implementar políticas de gestão de recursos humanos, nomeadamente

planear o recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública, valorizar

os salários e as carreiras técnicas, e implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores que o justifiquem.

Para isso, o Governo irá:

 Contribuir para o rejuvenescimento da Administração Pública, através de percursos profissionais com

futuro, e valorização da remuneração dos trabalhadores de acordo com as suas qualificações e

reconhecimento do mérito;

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12 DE OUTUBRO DE 2020

15

 Aprofundar o atual modelo de recrutamento e seleção de dirigentes superiores e intermédios, através da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), garantindo a transparência, o

mérito e a igualdade de oportunidades, tendo por base um plano de ação para os serviços a que se

candidatam e a constituição de equipas com vista à criação de uma nova geração de dirigentes públicos

qualificados e profissionais, cujos resultados sejam avaliados periodicamente, com efeito na duração da

comissão de serviço;

 Adotar medidas de responsabilização e valorização dos dirigentes superiores e dos dirigentes

intermédios da Administração Pública, evitando a excessiva concentração da competência para decidir nos

graus mais elevados das hierarquias;

 Estabelecer percursos formativos que incluam capacitação para a liderança em contexto público e

liderança de equipas com autonomia reforçada;

 Reativar a avaliação dos serviços com distinção de mérito associada aos melhores níveis de

desempenho e refletir essa distinção em benefícios para os respetivos trabalhadores, garantindo, assim, o

alinhamento das dimensões individual e organizacional;

 Simplificar e anualizar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, garantindo que os

objetivos fixados no âmbito do sistema de avaliação de trabalhadores da Administração Pública sejam

prioritariamente direcionados para a prestação de serviços ao cidadão;

 Investir em novos incentivos à eficiência e à inovação para os trabalhadores, estimulando o trabalho em

equipa e aprofundando o envolvimento nos modelos de gestão dos serviços;

 Implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o justifiquem, contribuindo para o

rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo;

 Incentivar percursos dinâmicos de aprendizagem, que conjuguem a formação de longa e de curta

duração, tirando partido dos meios digitais para facilitar o acesso dos trabalhadores às competências

necessárias aos seus percursos profissionais;

 Apostar na implementação generalizada de programas de bem-estar no trabalho, que promovam a

conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional;

 Estabelecer novas formas de diálogo social que permitam definir modelos, instrumentos e regimes que

garantam uma transição responsável para o futuro do trabalho, considerando os desafios para os

trabalhadores e os empregadores públicos que decorrem em particular da demografia e da transição para a

sociedade digital.

Aprofundar o trabalho colaborativo e acelerar a criação de centros de competências

Uma das prioridades para modernizar a Administração Pública é a consolidação dos modelos de gestão

transversal de trabalhadores, nomeadamente em centros de competências ou em redes colaborativas

temáticas. Depois da criação de dois centros de competências (jurídicas e informáticas) pretende-se

prosseguir este objetivo, através de ações para:

 Consolidar, ampliar e diversificar os centros de competências, associando a estes uma dimensão

criadora de conhecimento acessível em toda a Administração Pública;

 Desenvolver novos modelos de gestão transversal de trabalhadores, nomeadamente em redes

colaborativas temáticas, tirando partido das tecnologias e da transformação digital, sem obrigar a alterações

estruturais;

 Instituir modelos de trabalho colaborativo nas áreas financeira, de gestão e de recursos humanos, para

que os trabalhadores funcionem em rede e em articulação direta com a área governativa das finanças ou da

modernização do estado e da administração pública, quer para o apoio técnico, quer para o reforço das

respetivas competências profissionais;

 Aprofundar a gestão estratégica de recursos humanos, considerando as transformações e o

desenvolvimento expectável das missões dos serviços.

Capacitação da Administração Pública

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Também na Administração Pública se encontra estruturada a criação e desenvolvimento, no INA – Direção-

Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, de um polo de aprendizagem, criação e

difusão de conhecimento sobre liderança em contexto público. Por forma a diversificar e otimizar a

aprendizagem dos dirigentes para além da formação inicial e contínua obrigatória, bem como preparar os

futuros líderes no setor público, incluindo formação desconcentrada para chegar a mais trabalhadores.

Esta capacitação dos trabalhadores será acompanhada de um Sistema de Incentivos à Inovação na

Gestão Pública (SIIGeP), com o objetivo de estabelecer incentivos à inovação no setor público nos domínios

da capacitação, experimentação e reconhecimento. Trata-se de sistema de incentivos à inovação na gestão

pública que atua em três domínios – valorização dos recursos humanos, melhoria dos ambientes de trabalho e

desenvolvimento dos modelos de gestão e enquadra três tipologias de incentivos: capacitação,

experimentação e reconhecimento (através da atribuição de prémios pecuniários em cada um dos domínios).

Corporizando uma cultura de inovação e conhecimento na Administração Pública, será também criado um

consórcio do INA com Instituições de Ensino Superior para capacitação de dirigentes e trabalhadores da

Administração Pública, incluindo cursos de formação para qualificação profissional inicial e contínua, cursos de

especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional, designadamente nos domínios da inovação na

gestão e da modernização da Administração Pública, incluindo a matéria da ciência de dados. Paralelamente e

de forma a promover a modernização do Estado, será criada uma unidade que, de forma permanente e

integrada, faça a gestão do atendimento nos serviços públicos, monitorizando, antecipando constrangimentos

e propondo soluções que promovam continuamente a sua melhoria, solução pensada para renovar e gerir, de

forma integrada, o atendimento nos serviços públicos, nos diferentes canais.

Melhorar a qualidade do atendimento

O bom atendimento nos serviços públicos deve ser encarado como um verdadeiro direito. Deve ser

prestado um atendimento de qualidade, rápido, cordato e que resolva efetivamente os problemas, mesmo que

envolva vários serviços públicos. Para isso, é preciso criar condições para que o utente seja encaminhado

para o balcão presencial, telefónico ou online que, de forma mais acessível, célere e cómoda, permita realizar

o serviço público pretendido. Para este efeito, o Governo irá:

 Garantir a simplificação e o acesso multicanal, designadamente na Internet, por via telefónica e

presencial, pelo menos aos 25 serviços administrativos mais solicitados;

 Gerir, de forma integrada, o atendimento nos serviços públicos, independentemente do departamento do

Estado que o preste, com a criação de uma unidade que, de forma permanente, organize o atendimento

público nos serviços mais críticos, defina e corrija procedimentos, defina níveis de serviço para o atendimento,

monitorize o serviço, antecipe constrangimentos e adote soluções para a promoção constante da melhoria no

atendimento destes serviços públicos;

 Capacitar os trabalhadores que fazem atendimento ao público, através de formação específica para o

atendimento, formação contínua sobre sistemas de informação e incentivos associados ao volume de

atendimento;

 Garantir a coerência e continuidade do atendimento entre os canais presencial, telefónico e digitais;

 Melhorar o funcionamento dos Espaços Cidadão, adaptando-os às necessidades dos utentes,

designadamente reformulando o catálogo de serviços, para que estas estruturas de atendimento presencial de

proximidade prestem os serviços mais procurados de entre os disponibilizados pela Administração Pública;

 Desenvolver o Mapa Cidadão, disponível no Portal e-Portugal, para que este disponibilize informação e

encaminhe os utentes para os canais de atendimento mais adequados ao serviço procurado, garantindo

qualidade, proximidade e celeridade no atendimento, possibilitando ainda o agendamento de serviços ou a

emissão de senha eletrónica;

 Disponibilizar um número de telefone único, curto e facilmente memorizável que funcione quer como

porta de entrada e encaminhamento do cidadão para serviços da Administração Pública, quer como canal de

prestação dos serviços solicitados com mais frequência;

 Recorrer a ferramentas de inteligência artificial para equilibrar a procura e a oferta de serviços públicos,

sendo implementados mecanismos de simulação para avaliar a eficiência e os impactos do atendimento, num

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12 DE OUTUBRO DE 2020

17

determinado momento, e propor soluções de melhoria.

3.2. Melhorar a Qualidade da Democracia e Combate à Corrupção

Nas últimas décadas foram introduzidas várias reformas de abertura do sistema político, designadamente

com a apresentação de candidaturas independentes, a introdução da paridade nas listas para as eleições

autárquicas, legislativas e europeias e a limitação de mandatos autárquicos, a par de medidas de combate à

corrupção e pela transparência.

O Governo vai dar continuidade a este caminho, melhorando a qualidade da democracia, com a

participação dos cidadãos, renovando e qualificando a classe política, aproximando a legislação dos seus

destinatários, protegendo os direitos e liberdades fundamentais investindo numa efetiva educação para a

cidadania, e promovendo a estratégia transversal e integrada de combate à corrupção, compreendendo a

prevenção e a repressão.

Promover a literacia democrática e a cidadania

Num contexto em que existem diversas ameaças à democracia, importa defender e difundir os valores e

direitos essenciais em que se baseia o sistema político português, dando a conhecer o funcionamento das

instituições, em especial junto da população mais jovem, educando para a cidadania, de modo a que venham

a tornar-se cidadãos conscientes, participativos e empenhados.

Nesse sentido, o Governo irá:

 Lançar um Plano Nacional de Literacia Democrática, liderado por um comissariado nacional e com um

amplo programa de atividades, em especial nas escolas e junto das camadas mais jovens, em articulação com

a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, à semelhança do que é feito no Plano Nacional de

Leitura e no Plano Nacional das Artes;

 Incluir o estudo da Constituição em todos os níveis de ensino, com crescente grau de profundidade;

 Instituir o “dia nacional da cidadania”, em que, entre outras atividades, todos os representantes do poder

político se envolvam em atividades descentralizadas, nomeadamente nas escolas, com vista à divulgação dos

ideais democráticos;

 Promover visitas de estudo regulares aos órgãos de soberania, os quais devem contar com serviços

educativos que promovam atividades didáticas, jogos e sessões interativas que não só expliquem, em termos

facilmente apreensíveis, o funcionamento das instituições, como promovam a adesão aos valores e princípios

democráticos;

 Replicar a experiência do Parlamento dos Jovens também ao nível do Governo, das autarquias locais e

dos tribunais;

 Comissionar a programação de jogos eletrónicos (gaming) que, de forma lúdica, difundam o

conhecimento dos direitos fundamentais e a adesão a valores de cidadania por parte da população mais

jovem.

Modernizar o processo eleitoral, com maior proximidade e fiabilidade

O Governo irá prosseguir o esforço de modernização e reforço da credibilidade internacional do processo

eleitoral português, a fim de garantir a qualidade da democracia e facilitar o exercício do direito de voto através

da implementação das seguintes medidas:

 Consolidar e alargar a possibilidade de voto antecipado em mobilidade, dando continuidade às

alterações já implementadas na anterior legislatura;

 Generalizar a experiência de voto eletrónico presencial já testada no distrito de Évora, nas últimas

eleições europeias;

 Prosseguir a desmaterialização dos cadernos eleitorais e o recurso alargado às tecnologias de

informação para simplificar os procedimentos eleitorais;

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 Aprovar um Código Eleitoral que, no respeito dos princípios constitucionais que enformam o Direito

Eleitoral e considerando a experiência consolidada da Administração Eleitoral, construa uma parte geral para

todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras próprias e específicas de cada tipo de eleição.

Estimular a participação dos cidadãos

A promoção da participação política e cívica dos cidadãos é um objetivo central do Estado, como forma de

melhorar a qualidade da democracia. Não obstante o combate à abstenção, uma vez que a participação

política não se esgota no ato eleitoral, releva o incentivo a outras formas de participação, com o objetivo de

envolver os cidadãos no processo de decisão coletiva e de, por esta via, aumentar o seu sentimento de

pertença à comunidade em que se inserem. Para tal, o Governo irá:

 Avaliar as iniciativas pioneiras de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo (e.g.:

Orçamento Participativo Portugal), procedendo ao seu relançamento em moldes renovados;

 Operacionalizar o sistema de perguntas cidadãs, garantindo que todas as perguntas são recebidas,

registadas, enviadas à entidade competente e efetivamente respondidas num prazo razoável;

 Prosseguir a prática anual de prestação de contas quanto à execução do Programa do Governo e da

respetiva avaliação por um grupo de cidadãos escolhidos aleatoriamente, em articulação com as

Universidades;

 Incentivar práticas de voluntariado;

 Facilitar a iniciativa legislativa dos cidadãos;

 Aumentar o número de atos legislativos e regulamentares colocados em discussão pública e, tirando

partido das funcionalidades disponibilizadas pelo portal Consultalex.gov.pt, diversificar as formas de

participação dos cidadãos no processo legislativo, incluindo a resposta a questionários;

 Criar um fórum permanente de auscultação dos movimentos sociais e dos cidadãos, abrindo o sistema

político à sociedade civil.

Renovar, diversificar e qualificar os titulares de cargos políticos

A par da não perpetuação dos titulares de cargos políticos, importa também assegurar a diversidade e a

representatividade dos eleitos, bem como atrair os melhores para o exercício da política, garantindo as

condições necessárias para a existência de políticos altamente qualificados. Tanto a renovação como a

valorização dos cargos políticos permitem assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema

democrático. Nesse sentido, o Governo irá:

 Alargar a lei da paridade a todas as eleições, abrangendo as eleições regionais, nos termos

constitucionais e respeitando a reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais;

 Instituir a prática, no quadro do debate sobre o Programa do Governo, de as/os ministras/os

apresentarem e debaterem os objetivos a que se propõem através de uma audição individual nas comissões

parlamentares respetivas.

Garantir a liberdade de acesso à profissão

O Governo, para assegurar o direito à liberdade de escolha e acesso à profissão, constitucionalmente

garantido, irá impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as

recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Autoridade

da Concorrência.

Prevenir e combater a corrupção e a fraude

A par de um ineficiente funcionamento da Administração Pública e do não reconhecimento da qualidade

das instituições públicas, a corrupção tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos e investidores nas

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instituições e condiciona fortemente a capacidade de atração de investimento privado, condição essencial ao

crescimento económico e social de uma sociedade.

Sendo uma condição essencial para a saúde da democracia e para a afirmação de um Estado

transparente, justo e equitativo, o Governo pretende dar continuidade às ações que têm vindo a ser

empreendidas, dando execução à estratégia nacional de combate à corrupção, que compreenda os momentos

da prevenção, deteção e repressão da corrupção, tanto o setor público como o setor privado.

Serão empreendidas ações a montante, prevenindo os contextos geradores de corrupção, designadamente

eliminando os bloqueios ou entraves burocráticos, mas também será necessário capacitar o sistema com uma

compreensão completa do fenómeno, reunindo dados que permitam definir indicadores de risco, corrigir más

práticas e concentrar a investigação nos principais focos de incidência da corrupção.

Para atingir estes objetivos, o Governo irá:

 Introduzir a temática da “Corrupção – Prevenir e Alertar” como área transversal a vários domínios da

Cidadania e Desenvolvimento em todos os ciclos do ensino básico e secundário e dar relevo à matéria em

unidades curriculares do ensino superior e em bolsas e projetos de investigação financiados por agências

públicas;

 Formar para o valor da integridade quem tem vínculo de emprego público, ingresse em determinadas

profissões, ou seja, nomeado para certos cargos;

 Instituir o relatório nacional anticorrupção, no qual deverão estar tratados dados informativos e súmulas

dos factos relativos a crimes de corrupção que deram origem a condenações já transitadas em julgado;

 Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos

legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

 Cooperar com outros Estados, em particular no quadro da União Europeia e da CPLP, para uma

resposta mais efetiva aos fenómenos corruptivos e cooperar com organizações e organismos internacionais

como as Nações Unidas, a OCDE, o Conselho da Europa (GRECO) e o Grupo de Ação Financeira

Internacional (GAFI);

 Reforçar mecanismos de articulação entre entidades públicas e entre estas e as privadas, fomentando o

intercâmbio de informações quanto a boas práticas e estratégias de prevenção, deteção e repressão,

nomeadamente através da criação de bancos digitais, associados a uma plataforma comunicacional para

partilha de informações, e da implementação de um espaço institucional onde possa ter lugar um encontro

periódico entre as referidas entidades;

 Reforçar mecanismos de articulação entre instituições específicas tendo em vista a comunicação e a

troca de informações entre elas;

 Organizar, nos organismos públicos, e através de meios de divulgação de publicidade institucional,

campanhas que alertem para práticas corruptivas comuns, incentivem o seu repúdio, esclareçam os meios de

denúncia existentes e evidenciem os valores envolvidos;

 Consagrar o princípio da “pegada legislativa”, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer

intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma

legal até à sua aprovação final;

 Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis

aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

 Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas

dissuasoras de comportamentos administrativos “facilitadores”;

 Promover a proximidade e a confiança do cidadão na Administração Pública, eliminando atos

burocráticos que possam motivar o fenómeno da corrupção, implementando procedimentos simples e

eficientes e criando canais de comunicação interna, que favoreçam a participação dos trabalhadores na

apresentação de soluções para a eliminação de atos burocráticos, supérfluos ou desnecessários;

 Aumentar a digitalização das comunicações entre a Administração Pública e os cidadãos, promovendo a

oferta de serviços por via informática;

 Informatizar os serviços disponibilizados pela Administração Pública, por forma a criar sistemas

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inteligentes de identificação de padrões de comportamentos suspeitos (sistemas de alerta);

 Oferecer aos cidadãos, quando um pedido é apresentado junto de um serviço ou organismo da

Administração Pública, informação quanto ao estado do pedido, o tempo estimado para a tomada de decisão,

a identificação dos serviços envolvidos no procedimento e o valor a pagar pelo serviço prestado;

 Elaborar e publicitar – online, nas instalações dos serviços e até telefonicamente – guias informativos

com a descrição dos vários serviços prestados pela administração, dos requisitos da prestação, dos prazos de

decisão médios e dos pagamentos associados;

 Desenvolver uma ficha procedimental normalizada, de aplicação relativamente padronizada aos vários

procedimentos administrativos, que ofereça ao particular a possibilidade de conhecer imediatamente e de

forma simplificada os elementos do procedimento em causa – o prazo, o custo, as formas de reação

administrativa e judicial, os mecanismos informáticos que permitem acompanhar o estado do procedimento, os

mecanismos de agilização procedimental e de simplificação a que possa recorrer;

 Promover a ética pública por via da adoção de programas de cumprimento normativo também no setor

público, com especial enfoque na análise de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais

de denúncia, na institucionalização de gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no

código de ética ou de conduta, e na formação de dirigentes e de funcionários públicos;

 Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,

ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

 Promover a criação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), do qual decorra para a

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e para o setor

público empresarial, a obrigatoriedade de adoção e de implementação de programas de cumprimento

normativo;

 Promover a instituição do Mecanismo de Prevenção da Corrupção, independente, especializado e

exclusivamente dedicado ao desenvolvimento de políticas anticorrupção, com poderes de iniciativa, controlo e

sancionamento;

 Reforçar o papel a desempenhar pelas entidades com natureza inspetiva do Estado, nomeadamente as

inspeções setoriais e regionais, órgãos e serviços de inspeção, auditoria e fiscalização, que tenham por

missão o exercício do controle interno do Estado, enquanto garantes da permanente atualização dos Planos

de Prevenção da Corrupção e de Infrações Conexas;

 Reforçar a ação de fiscalização e responsabilização financeira feita pelo Tribunal de Contas, como meio

de promoção da transparência e integridade, dentro dos serviços e organismos da Administração Pública que

prestam contas a este Tribunal e que estão sujeitos à sua jurisdição, nomeadamente através da atualização do

valor de dispensa de fiscalização, do alargamento da competência do Tribunal sobre entidades cuja atividade

seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública

e da sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira;

 Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

 Continuar a dar concretização ao princípio da transparência em áreas como, por exemplo, a da

contratação pública, a da venda de bens por negociação particular, a da atribuição de subvenções públicas

pelo Estado e outras pessoas coletivas públicas e a da gestão de fundos comunitários;

 Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

 Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

 Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

 Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores das magistraturas;

 Uniformizar o regime geral da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas e

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autonomizá-lo do que se aplica às pessoas singulares;

 Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção ativa de titular de cargo político

e de oferta indevida de vantagem;

 Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

 Dar relevância substantiva e adjetiva à adoção ou aperfeiçoamento dos programas de cumprimento

normativo ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional das pessoas coletivas e

entidades equiparadas, alterando o direito substantivo vigente e prevendo normas processuais para a pessoa

coletiva arguida;

 Criar um diploma que estabeleça o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a

Diretiva (UE) 2019/1937 e abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito

vigente;

 Alertar e sensibilizar os cidadãos para os canais de denúncia existentes;

 Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

 Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa,

agregando, preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;

 Uniformizar, harmonizar e tornar mais eficazes os institutos da dispensa de pena, aplicável ao agente

que se retrate e denuncie o crime antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação especial da

pena, aplicável ao arguido que colabore ativamente na descoberta da verdade;

 Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro,

à corrupção passiva e ao recebimento e oferta indevidos de vantagem;

 Estender o prazo de prescrição de quinze anos, previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), do Código

Penal a outros crimes;

 Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos internacionais ou

instrumentos da União Europeia referentes à cooperação internacional em matéria penal;

 Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da evolução verificada ao

nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público;

 Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras, para permitir que sejam

convenientemente sustentadas alterações legislativas subsequentes;

 Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

 Atualizar as penas dos crimes com relevância direta com o fenómeno da corrupção e eliminar

incongruências nos artigos 509.º a 529.º, do Código das Sociedades Comerciais e tipificar o crime de

escrituração fraudulenta;

 Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

 Rever a Lei do Cibercrime, no sentido de regular mais adequadamente métodos de investigação em

ambiente digital, nomeadamente buscas online;

 Aperfeiçoar o regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter

lugar;

 Instituir, como regra, a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes

civis através de registo áudio ou audiovisual, registo este acompanhado de uma súmula das matérias sobre as

quais incidiram, prevendo-se sanções dissuasoras para a divulgação não autorizada, e com violação das

regras de proteção de dados pessoais, destes registos;

 Prever uma audiência prévia para o agendamento processual de atos a realizar nas fases de instrução e

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de julgamento, consensualizado com os intervenientes processuais;

 Prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento,

assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza

ou da gravidade do crime imputado, afastando qualquer configuração que premeie, através da redução da

pena aplicável, quem colabore responsabilizando outro ou outros arguidos;

 Reforçar – através da implementação de programas de formação – a importância da competência

especializada dos diversos intervenientes e a construção de uma rede integrada de cooperação entre

entidades, de forma a melhorar os resultados das investigações e a tornar mais eficientes e eficazes as

diferentes intervenções;

 Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a compreensão e apreensão do

conteúdo dos processos-crime nas suas diferentes fases;

 Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

 Obter e analisar dados que permitam compreender, em termos globais, mas da forma o mais exata

possível, os contornos do crime de corrupção e a eficácia da sua investigação e punição;

 Tornar pública e facilmente acessível este tipo de informação, salvaguardando sempre o anonimato dos

visados;

 Adotar critérios de recolha de informação credíveis, fidedignos e coerentes.

Potenciar a autonomia regional

Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa

governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e

os estudos existentes.

Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas

situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas

regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções

das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:

 Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos

da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das

funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas

regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas

políticas públicas;

 Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção

ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões

autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

 Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

 Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento

de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma

vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da

eficácia da ação pública;

 Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos

espaços marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do

Espaço Marítimo Nacional.

Aprofundar a Descentralização

O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante

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da organização e gestão do Estado e dá cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e proximidade

das políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação dos serviços prestados à

população.

Num contexto marcado pela relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa

recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de

autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas,

pretende-se aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade.

Neste quadro, as linhas condutoras de ação até 2023 são a elevação da participação local na gestão das

receitas públicas até à média da União Europeia, a consolidação do processo de descentralização e o

alargamento dos poderes locais a nível infra estadual. Mais capacidade de ação das autarquias locais deverá

ser acompanhada pelo reforço dos mecanismos de transparência e de fiscalização democrática das políticas

locais.

Democratizar a governação territorial

O Governo irá:

 Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e proceder à

integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da

educação, saúde, cultura, ordenamento do território, conservação da natureza e florestas, formação

profissional e turismo, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais

fundos de natureza territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as

comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

 Atribuir às áreas metropolitanas competências supramunicipais nos respetivos territórios,

designadamente nos domínios da mobilidade e transportes (incluindo os operadores de transportes públicos),

do ordenamento do território e da gestão de fundos europeus.

Aprofundar a descentralização e a subsidiariedade

O Governo irá:

 Concretizar até 2022 a transferência, para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias, das

competências previstas nos diplomas setoriais aprovados com base na Lei-Quadro da Descentralização;

 Aprovar as novas competências a descentralizar para as entidades intermunicipais, municípios e

freguesias no ciclo autárquico 2021-2025, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos

domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e em diálogo

com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE);

 Desenvolver estruturas de apoio técnico partilhado, a nível intermunicipal, para apoio ao exercício de

novas competências pelos municípios e freguesias;

 Criar projetos-piloto de gestão descentralizada nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento

rural, das políticas sociais e da formação profissional;

 Dotar todas as freguesias de condições para o exercício de novas competências, designadamente

admitindo a possibilidade de contarem sempre com um membro exercendo funções a tempo parcial;

 Aprovar os critérios de criação e agregação de autarquias locais, prevendo a participação obrigatória

dos órgãos das autarquias abrangidas e garantindo a estabilidade territorial mínima ao longo de três

mandatos.

Reforçar a transparência na governação local

O Governo irá:

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 Possibilitar a realização de referendos locais por iniciativa da câmara municipal, da assembleia

municipal, da junta de freguesia, da assembleia de freguesia ou de 5% dos eleitores;

 Permitir o acesso digital a todos os regulamentos locais às deliberações dos órgãos autárquicos e às

propostas a submeter a apreciação ou a discussão pública;

 Criar um registo de interesses dos titulares de órgãos autárquicos.

Melhorar o serviço público local

O Governo irá:

 Abrir Lojas de Cidadão ou balcões multisserviços em todos os municípios, definindo o padrão mínimo de

serviços públicos acessíveis em todos os concelhos;

 Definir o nível de serviço público obrigatoriamente disponível em todas as freguesias, a assegurar

através de Espaços Cidadão ou de unidades móveis de proximidade;

 Estabelecer, através das entidades intermunicipais, um modelo de distribuição territorial dos serviços

públicos dependentes da Administração central, de outras entidades públicas, de empresas públicas ou de

concessionários de serviço público, definindo os níveis mínimos de acesso presencial ou digital a nível sub-

regional.

Colocar o financiamento territorial ao serviço do desenvolvimento

O Governo irá:

 Aumentar, gradualmente, a participação das autarquias locais na gestão das receitas públicas,

convergindo até 2025 para o nível médio dos países da União Europeia;

 Inscrever anualmente no Orçamento do Estado a evolução do nível de participação das autarquias

locais nas receitas públicas, o qual deve ser monitorizado pela OCDE, Comité das Regiões e Conselho da

Europa;

 Alargar a autonomia municipal na gestão das taxas e benefícios fiscais relativos aos impostos locais;

 Consolidar a participação dos municípios na receita do IVA territorializado;

 Proceder a uma avaliação da adequação dos recursos financeiros transferidos para as autarquias locais

ao exercício das novas competências descentralizadas, aferindo da eficácia e eficiência na gestão

descentralizada dos recursos públicos.

3.3. Valorizar as Funções de Soberania

As políticas de Defesa Nacional têm como missão primordial a prossecução dos objetivos vitais para a

segurança e defesa de Portugal enquanto Estado soberano democrático e euro-Atlântico, para a segurança e

defesa dos portugueses, onde quer que estejam, e para a segurança regional e global em colaboração com os

nossos aliados e parceiros. A política de Defesa Nacional é ainda um indispensável instrumento da política

externa e de afirmação de Portugal no mundo. A nível bilateral, importa destacar o papel da política de

Cooperação no Domínio da Defesa, principalmente no relacionamento com os Países Africanos de Língua

Oficial Portuguesa (PALOP) e com a República Democrática de Timor-Leste, para a eficácia e a unidade da

política externa portuguesa e para o reforço da credibilidade e visibilidade de Portugal no quadro internacional.

Nesse sentido, é fundamental continuar a investir em meios e equipamentos para que as Forças Armadas

possam cumprir cabalmente as suas missões, sejam um eficaz garante último da segurança e do bem-estar

da população e atuem como uma reserva estratégica indispensável à resiliência do Estado face a emergências

complexas.

Ao mesmo tempo, é necessário prosseguir a adaptação da Defesa Nacional e a transformação das Forças

Armadas, por forma a responder tanto aos desafios da inovação tecnológica cada vez mais acelerada,

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incluindo as novas ameaças decorrentes da utilização abusiva do ciberespaço, como aos compromissos

assumidos com os nossos aliados, que representam uma garantia coletiva vital na dissuasão de ameaças à

nossa segurança. O investimento em defesa gerará também valor acrescentado na investigação, na indústria

e na inovação e contribuirá para a recuperação, a renovação e a internacionalização da economia portuguesa.

Este investimento será ainda crucial na projeção internacional do nosso país, assegurando a

interoperabilidade com aliados e o cumprimento cabal das missões de paz e segurança internacionais com

que nos comprometemos, nomeadamente no quadro da ONU e da UE.

Valorizar e reconhecer continuamente a centralidade das pessoas para a construção das Forças Armadas

do futuro

O compromisso excecional de quem escolheu livremente servir Portugal deve continuar a ser valorizado,

em estrito cumprimentos dos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação, através da melhoria

contínua da sustentabilidade do modelo de prestação de serviço, do aperfeiçoamento dos mecanismos de

apoio às famílias dos militares e da conciliação do trabalho com a vida pessoal, prosseguindo a execução do

Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar e do Plano Setorial da Defesa Nacional para a

Igualdade.

Para além da adequação dos mecanismos de recrutamento e retenção, tendo presente as necessidades de

qualidade e quantidade de efetivos para as Forças Armadas, assim como o nível de ambição adequado às

missões que lhes estão atribuídas, o Governo promoverá o alargamento do Regime de Contrato Especial e a

conclusão do estudo de viabilidade sobre a criação de um quadro permanente de Praças no Exército e na

Força Aérea.

De igual importância será a identificação de novas soluções de recrutamento, retenção e requalificação, a

par da aposta na formação, que permitam dar resposta nomeadamente às exigências de áreas

tecnologicamente mais densas, como a ciberdefesa e o domínio espacial.

Estas políticas serão cruciais para se dar resposta cabal às dificuldades ao nível do recrutamento e

retenção de militares que é comum ao conjunto da Europa, mas a que temos de ser capazes de dar uma boa

resposta nacional.

Assegurar o reconhecimento dos Antigos Combatentes

Após a aprovação, por um amplo consenso, na Assembleia da República, a sua promulgação pelo

Presidente da República, e a entrada em vigor do Estatuto do Antigo Combatente a 1 de setembro de 2020,

cumpre implementar e operacionalizar os direitos neste consagrados, nomeadamente, a isenção das taxas

moderadoras, a gratuitidade do passe intermodal nos transportes públicos das áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais, a gratuitidade de entrada nos museus e monumentos nacionais, bem como

impulsionar a já existente Rede Nacional de Apoio, entre outras medidas que salvaguardem a dignificação

simbólica e material dos militares que combateram por Portugal, com elevados custos pessoais, sendo, por

isso, credores de todo o reconhecimento do Estado português.

Aproximar a Defesa Nacional da Sociedade e promover uma Cultura de Segurança e Defesa

A defesa nacional continuará a procurar reforçar o escrutínio democrático pelos cidadãos, mantendo a

aposta na promoção de uma cultura nacional de segurança e defesa e numa comunicação eficaz, com base

em informação de qualidade sobre os serviços que a defesa presta aos portugueses que permita um melhor

escrutínio democrático pelos cidadãos, sem comprometer a necessária reserva em dimensões mais

operacionais.

Serão ampliadas as ações no âmbito do sistema educativo, procurando desenvolver iniciativas de

promoção de uma educação para a segurança e a defesa, incluindo a atualização e ampliação do Referencial

para a Educação e a sua promoção ativa junto das autarquias e das escolas dos vários níveis de ensino.

Também no domínio do património, a relação com as autarquias ganha relevo, uma vez que os Municípios

são um parceiro privilegiado para que os imóveis disponíveis para rentabilização continuem a servir o

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interesse público, e a sua rentabilização possa prosseguir os interesses, protegidos por lei, das Forças

Armadas.

Reconhece-se que a promoção de um conhecimento amplo, com base em informações de qualidade sobre

a defesa nacional, se reveste de particular importância para aproximar a defesa nacional da sociedade e

garantir o pleno exercício da cidadania. Desta forma, sempre que possível, disponibilizar-se-ão séries de

dados em formato aberto. Aproveitando ainda o vasto acervo histórico da defesa nacional, será mantido o

esforço na sua disponibilização através do Portal das Instituições da Memória da Defesa Nacional.

Preparar a Defesa Nacional e, em especial, as Forças Armadas para os desafios da próxima década

Para garantir que Portugal dispõe de Forças Armadas que sejam a salvaguarda da segurança e bem-estar

da população, que atuem como reserva estratégica indispensável a uma maior resiliência nacional, e estejam

preparadas para os desafios da próxima década, que se advinha de continuação e até aceleração da inovação

em curso nas tecnologias da defesa, prosseguir-se-á com o investimento em meios e equipamentos, a par do

investimento nos recursos humanos.

A Lei de Programação Militar será executada, assente no desenvolvimento da inovação e gerando valor

que se traduza num efeito multiplicador da capacidade operacional, nomeadamente apostando em programas

conjuntos e de duplo uso, isto é, que tenham uma aplicabilidade em missões civis, como a experiência da

resposta à COVID-19 mostrou ser fundamental. Simultaneamente, impulsionar-se-á a racionalização de meios

e das estruturas de comando e a centralização do investimento, das aquisições e da gestão do património.

Relativamente a instalações, uma vez que o principal instrumento financeiro advém da Lei de Infraestruturas

Militares, continua-se a desonerar o Orçamento do Estado quanto à conservação e modernização das

infraestruturas da componente fixa do sistema de forças.

Será ainda iniciado o estudo dos requerimentos de substituição de capacidades existentes, nomeadamente

ao nível de navios de superfície e de aeronaves de combate, tendo em conta prioritariamente as necessidades

estratégicas militares do país, mas também a possibilidade de participação em consórcios internacionais

adequados a essas prioridades pela indústria nacional.

Impulsionar a economia da Defesa

Uma forte afirmação da Economia da Defesa Nacional é determinante para o sucesso da missão das

Forças Armadas e estratégica para a economia nacional no âmbito da Inovação, Investigação e

Desenvolvimento, bem como um potencial veículo de reforço da internacionalização da economia portuguesa.

O desenvolvimento deste setor concorre no sentido da criação de emprego altamente qualificado e do reforço

da capacidade nacional em áreas tecnológicas de ponta e de elevado valor acrescentado, estimulando, entre

outros, o desenvolvimento de tecnologias, soluções e aplicações de duplo uso, comuns à área da defesa e a

outros domínios civis, designadamente a segurança, a aeronáutica, espaço e o mar, potenciando assim o

efeito multiplicador dos investimentos de defesa sobre outros setores económicos.

Desta forma, a economia da Defesa poderá ter um papel fundamental na tarefa prioritária de recuperação

da crise pandémica e de renovação da economia portuguesa de 2021 em diante. A despesa em defesa é, em

primeiro lugar, um investimento nas capacidades necessárias para garantir a liberdade, a segurança e a

salvaguarda da vida dos portugueses, mas é igualmente um investimento no tecido económico, na inovação

tecnológica, em empresas pequenas, médias e grandes, em novos empregos, e numa maior capacidade

exportadora.

Consolidado que está o papel do Estado na gestão das participações públicas no setor, de forma articulada

e centralizada numa empresa unificadora, importa continuar a assegurar a articulação do setor da economia

da defesa com as prioridades políticas e estratégicas definidas, bem como incrementar o esforço de

internacionalização da indústria de defesa. Serão reforçadas, com equidade e transparência, as medidas de

partilha de oportunidades deste setor, junto do tecido empresarial nacional e, designadamente, fomentando

uma maior cooperação com as entidades do sistema científico e tecnológico nacional quer públicas quer

privadas.

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Pugnar por uma segurança interna robusta

A segurança interna é um eixo fundamental do Estado de Direito Democrático e um pilar essencial para a

liberdade dos cidadãos, contribuindo, paralelamente, para uma sociedade livre, tolerante, justa e democrática.

Num contexto internacional de ameaças cada vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, impõe-se

continuar a criar as condições para garantir um ambiente seguro e confiável, quer interna, como externamente,

contribuindo, desta forma, para uma maior competitividade e atratividade internacional.

O Governo tem como prioridade a contínua solidez e robustez da Segurança Interna, através de um efetivo

reforço dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e organizacionais, com o objetivo de prosseguir a

prevenção e investigação de todos as formas de crime.

As ameaças estão em permanente mutação e evolução, tornando a incerteza como uma das principais

vulnerabilidades para o Estado. Para fazer face a vários fenómenos criminais, torna-se absolutamente

necessário garantir uma resposta firme, eficiente, eficaz e coordenada por parte das forças e serviços que

constituem o sistema de segurança interna nacional.

Os fenómenos do terrorismo e da criminalidade organizada, o tráfico de armas e de droga, os ciberataques

e a cibercriminalidade, bem como uma diversidade, cada vez maior, de ameaças híbridas, continuam a

merecer uma permanente monitorização e avaliação, que exigem a necessidade de garantir a segurança tanto

no contexto físico como no ambiente digital.

A prevenção e a repressão destes fenómenos impõem um reforço dos instrumentos de cooperação

internacional e, bem assim, uma coordenação cada vez mais eficaz das forças e serviços de segurança.

Proporcionar aos cidadãos níveis elevados de segurança

Para garantir que Portugal continua a ser um dos países mais seguros do mundo, importa dotar as nossas

forças e serviços de segurança das condições adequadas ao exercício da sua missão, designadamente

através das seguintes medidas:

 Prosseguir em 2021 as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos

para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna que veio instituir um novo

modelo de gestão estrutural e plurianual de investimentos a realizar, em distintas valências operacionais, que

visa dotar a GNR, a PSP e o SEF dos meios necessários à prossecução das respetivas missões. Este plano

de investimentos na modernização e operacionalidade das Forças e Serviços de Segurança tem-se

demonstrado uma ferramenta essencial e deverá equacionar um novo ciclo de programação;

 Aprofundar as soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, nomeadamente

GNR e PSP, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos policiais para a atividade

operacional;

 Elaborar um plano anual dirigido à preservação da segurança das infraestruturas críticas do Estado, em

articulação com as estruturas homólogas do setor da Defesa Nacional, sob coordenação do Sistema de

Segurança Interna e envolvendo as forças e serviços de segurança, bem como a Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

 Reforçar as competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, enquanto elemento

essencial na garantia da coerência, da operacionalidade, da boa articulação e da gestão integrada de funções

comuns das forças e serviços de segurança, designadamente através da operacionalização, na sua

dependência, de um Centro de Comando e Controlo apto a coordenar ações integradas de prevenção e

combate ao terrorismo e ações de cooperação internacional;

 Potenciar a capacidade operacional do Ponto Único de Contacto e do Registo de Nome de Passageiros

como formas de interação das forças e serviços de segurança na prevenção de riscos criminais

transnacionais;

 Ampliar as responsabilidades e os meios do Centro Nacional de Cibersegurança, promovendo o

cumprimento de uma renovada estratégia nacional para o ciberespaço;

 Implementar uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, ao extremismo violento, à

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radicalização e ao recrutamento, em todos os patamares em que os interesses do país se projetam, ao nível

nacional, europeu ou internacional;

 Intervir sobre fenómenos de violência, nomeadamente os ligados à atividade desportiva, criando

mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e demais manifestações de

intolerância, estimulando atitudes éticas e cívicas que permitam a fruição tranquila dos espaços públicos;

 Reforçar a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) como base tecnológica para os sistemas das

forças e serviços de segurança e do sistema de proteção civil de emergência, bem como dotar as Forças e

Serviços de Segurança de mais e melhores meios tecnológicos para o cumprimento da sua missão;

 Reforçar a resiliência e capacidade de resposta da Rede SIRESP;

 Atualizar as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco, para a utilização

de Veículos Aéreos Não Tripulados (drones) e para a utilização de sistemas de registo de imagem pelas

Forças de Segurança no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos;

 Desenvolver, em articulação com as autarquias, a implementação de uma nova geração de Contratos

Locais de Segurança visando prevenir a criminalidade, garantir a ordem pública e proteção de pessoas e bens,

que concretizem uma estratégia de policiamento de proximidade em domínios como a segurança escolar, o

apoio aos idosos ou a segurança no desporto e em grandes eventos e a adequada integração de migrantes;

 Reforçar os métodos do policiamento de proximidade, com utilização de metodologias aperfeiçoadas de

proteção das populações, incluindo as mais vulneráveis, bem como de fiscalização do espaço público e da sua

preservação e do patrulhamento para a realização do bem-estar das populações, em cooperação com as

autarquias locais.

Uma Justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social

Não obstante o princípio da separação de poderes e a independência do poder judicial, valores basilares

do Estado de Direito Democrático, se encontrarem consolidados, importa reforçar a dimensão da Justiça

enquanto serviço público. A confiança na Justiça – substantiva, processual e atempada – por parte dos

cidadãos e agentes económicos, e para a qual é forçoso que as políticas públicas e os agentes da Justiça

contribuam, reveste-se de especial importância na redução da incerteza na relação da sociedade com o

Estado.

Aumentar a confiança dos cidadãos e das empresas na Justiça é crucial ao desenvolvimento social e

económico do país e, para tal, é decisivo investir na melhoria do serviço prestado, da imagem pública da

Justiça e da perceção social sobre os seus serviços.

Assim, tornar a Justiça mais próxima, mais eficiente e mais célere, aumentar a transparência e a prestação

de contas do serviço público de Justiça e contribuir para melhorar a qualidade da Justiça, criando as condições

legislativas, materiais e técnicas para o efeito, são objetivos essenciais.

Tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível

Uma Justiça ao serviço dos direitos dos cidadãos e do desenvolvimento económico-social tem de ser, em

primeiro lugar, eficiente. A eficiência exige celeridade das decisões e um modelo de funcionamento

simplificado, que permita a todos os cidadãos aceder à Justiça em condições de igualdade. A morosidade e a

complexidade processuais, bem como o atual sistema de custas processuais são um obstáculo à plena

realização dos direitos e também um entrave ao desenvolvimento económico. Para implementar soluções

modernas, simples e eficientes, o Governo irá:

 Implementar um sistema de apoio judiciário mais efetivo, apto a abranger aqueles que efetivamente dele

necessitam e que, simultaneamente, assegure uma boa gestão dos recursos públicos, com garantia da

qualidade dos profissionais que prestam esse serviço, fomentando a sua formação contínua e a troca de

experiências entre si;

 Estabelecer no âmbito da Lei de Programação do Investimento em Infraestruturas e Equipamentos do

Ministério da Justiça a programação plurianual dos investimentos com vista à implementação de uma

estratégia plurianual de construção, requalificação e conservação das infraestruturas, bem como a renovação

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e modernização dos equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação da justiça e veículos e que,

por essa via, permita concretizar as prioridades previstas no Relatório sobre o Sistema Prisional e no Plano

Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais;

 Reduzir as situações em que as custas processuais comportam valores excessivos, nos casos em que

não exista alternativa à composição de um litígio;

 Melhorar a formação inicial e contínua dos magistrados, de forma desconcentrada e descentralizada e

com especial enfoque na matéria da violência doméstica, dos direitos fundamentais, do direito europeu e da

gestão processual;

 Garantir que o sistema de Justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, acrescentando

competências aos julgados de paz, articulando a expansão da rede com os municípios e maximizando o

recurso aos sistemas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente através do desenvolvimento de

ferramentas tecnológicas;

 Desenvolver novos mecanismos de simplificação e agilização processual nos vários tipos de processo,

designadamente através da revisão de intervenções processuais e da modificação de procedimentos e

práticas processuais que não resultem da lei, pese embora signifiquem passos processuais acrescidos

resultantes da prática judiciária;

 Aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária, tirando pleno partido das

possibilidades de gestão e agilização processual, designadamente quanto a processos de massas;

 Manter um esforço permanente de informatização dos processos judiciais, incluindo nos tribunais

superiores, continuando a evoluir na desmaterialização da relação entre o tribunal e outras entidades públicas,

e assegurando a gestão pública e unificada do sistema Citius;

 Assegurar os investimentos necessários ao robustecimento tecnológico com vista ao reforço da

qualidade e a celeridade do serviço prestado nos registos públicos, quer nos serviços presenciais, quer nos

serviços desmaterializados, apostando na simplificação de procedimentos, em balcões únicos e serviços

online;

 Assegurar a citação eletrónica de todas as entidades administrativas e a progressiva citação eletrónica

das pessoas coletivas, eliminando a citação em papel;

 Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de

qualidade disponível para os gestores do sistema, bem como mecanismos de alerta precoce para situações de

congestionamento dos tribunais;

 Fomentar a introdução, nos processos cíveis, de soluções de constatação de factos por peritos ou

técnicos, por forma a evitar o recurso excessivo à prova testemunhal ou a peritagens;

 Reforçar a ação dos centros de arbitragem institucionalizados para a resolução de conflitos

administrativos enquanto forma de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais e de proporcionar

acesso à justiça para situações que, de outra forma, não teriam tutela jurisdicional efetiva;

 Continuar a execução do programa de requalificação do sistema de reinserção social, prisional e tutelar

educativo e reforçar os mecanismos de articulação com o Ministério da Saúde no sentido de melhorar o nível

de prestação dos cuidados de saúde nos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos, nomeadamente

ao nível da saúde mental;

 Prosseguir a implementação das medidas do plano de ação «Justiça + Próxima» nas suas múltiplas

valências e eixos, alinhando com as melhores práticas internacionais;

 Simplificar e desburocratizar os procedimentos de gestão e alineação de património não essencial à

prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;

 Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso,

qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;

 Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os

com novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de

propriedade rústica (BUPi – Balcão Único do Prédio), garantindo a sua atualização, maiores níveis de

segurança e de qualidade de dados;

 Promover o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,

compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela Plataforma de Serviços Digitais da Justiça.

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Aumentar a transparência na administração da justiça

A administração da justiça é um serviço público que integra o cerne do Estado de Direito Democrático. Para

garantir que a justiça nas suas várias dimensões e, em especial, no que se refere ao seu funcionamento e

resultados, atua de forma transparente e possa ser escrutinável pelos cidadãos, o Governo irá:

 Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, um compromisso público quantificado quanto ao tempo

médio de decisão processual, por tipo de processo e por tribunal;

 Consolidar a Plataforma Digital da Justiça, enquanto ponto único de contacto e acesso a informação e

serviços online relevantes para os cidadãos, empresas e profissionais da justiça;

 Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo ater informação de gestão de

qualidade disponível para os gestores do sistema e desenvolver mecanismos de alerta precoce para situações

de congestionamento dos tribunais;

 Criar bases de dados, acessíveis por todos os cidadãos, que incluam também informação estruturada

relativa aos conteúdos das decisões, números de processos distribuídos por tipo de processo por tribunal,

tempo médio das decisões em cada tribunal em função da natureza do processo, etc.;

 Reforçar as competências de gestão processual nos tribunais, enquanto condição necessária para

garantir a prestação aos cidadãos de um serviço de justiça atempado e sem desperdício de recursos;

 Simplificar a comunicação entre tribunais e outras entidades públicas, bem como a comunicação direta

com os cidadãos, aproveitando as comunicações obrigatórias para dar informação sobre a tramitação

processual em causa, eventuais custos associados e alternativas de resolução;

 Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizam

sempre linguagem clara e facilmente percetível por todos os cidadãos.

Criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais

As decisões judiciais têm uma legitimidade própria, que lhes é conferida pela Constituição e pela lei.

Contudo, e sendo essa legitimidade indiscutível, têm de ser criadas todas as condições – legais, materiais e

outras – para as tornar efetivas, melhorar o processo de decisão e aumentar a aceitação das sentenças pela

comunidade, designadamente em setores como a justiça penal, de família e laboral. Para o efeito, o Governo

irá:

 Aumentar os modelos alternativos ao cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento

prisional, em especial para condenados aos quais se recomende uma especial atenção do ponto de vista

social, de saúde ou familiar;

 Reforçar a resposta e o apoio oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e

privadas, e melhorar o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;

 Investir na requalificação e modernização das infraestruturas prisionais e de reinserção social, bem

como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;

 Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas,

clarificando as respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;

 Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e

contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica

aconselha a existência de um apoio ao juiz;

 Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e

valorização das respetivas competências;

 Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina

legal;

 Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe

outro interesse público relevante;

 Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas

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as partes estejam de acordo;

 Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de

corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.

4. PORTUGAL NO MUNDO

As prioridades da política externa portuguesa são muito claras: a integração europeia; o elo transatlântico;

os países de língua portuguesa; as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; a internacionalização

da economia, da língua, da cultura e da ciência; o multilateralismo. Portugal é um país aberto ao mundo, um

construtor de pontes e um facilitador de contactos. Basta verificar por que fomos escolhidos, na Organização

Internacional das Migrações, como “país campeão” na implementação do Pacto Global das Migrações, ou

como, na União Europeia, participámos ativamente na negociação dos acordos indispensáveis para combater

os efeitos negativos da COVID-19, designadamente o Plano de Recuperação da UE – Next Generation e o

Programa Sure, além doQuadro Financeiro Plurianual.

Deste modo, as prioridades para o ano de 2021 pautam-se pela continuidade e o aprofundamento dos

eixos e objetivos estratégicos da política europeia e externa.

Participar ativamente na construção europeia e na implementação das medidas destinadas à recuperação

e reforço da resiliência das economias e sociedades europeias promovendo uma agenda progressista e

sustentável, defendendo os valores europeus e o Estado de Direito, desenvolvendo a convergência económica

e social e reforçando o papel da Europa no Mundo.

Portugal assumirá a Presidência do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de 2021, tendo

como prioridades a Europa Social, Verde, Digital e Global e, ainda, a resiliência da União Europeia, em

particular no contexto de recuperação da crise causada pela pandemia da COVID-19.

O Governo empenhar-se-á no apoio, implementação e execução, ao nível europeu e nacional, dos

programas e instrumentos do novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Plano de Recuperação da

UE – Next Generation, incluindo o programa de recuperação nacional relativo ao Instrumento de Recuperação

e Resiliência (IRR) e o Acordo de Parceria 2021-2027. O Governo irá continuar a contribuir e a defender os

interesses nacionais nas iniciativas europeias atuais e futuras destinadas ao relançamento e reforço da

resiliência económica e social da UE e à confiança no modelo social europeu e avançando em temas centrais

como a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Simultaneamente, será reforçada a preparação

do país para um melhor aproveitamento dos programas de gestão centralizada, nos domínios económico, do

investimento, das infraestruturas de comunicações e transportes, ambiental e energético, da ciência e

tecnologia e da política externa e de defesa, atendendo, de forma horizontal, às necessidades específicas das

regiões ultraperiféricas e do interior continental e regiões de fronteira.

Portugal prestará ainda especial atenção à relação futura da União Europeia com o Reino Unido, que se

deseja tão equilibrada, próxima e profunda quanto possível, e acautelará, neste quadro, o interesse nacional.

A continuação de uma participação ativa no processo de construção europeia constituirá uma prioridade,

com destaque para o contributo para o debate sobre o futuro da Europa e da União Económica e Monetária

(UEM), nomeadamente, no que se refere à conclusão da União Bancária, reforço da União do Mercado de

Capitais, digitalização e maior sustentabilidade dos mercados financeiros, juntamente com iniciativas para o

combate à evasão fiscal. Serão promovidos o aprofundamento do mercado interno, as PME como elementos

centrais de uma nova política industrial europeia que garanta maior autonomia estratégica e recupere as

cadeias de valor europeias, a par da implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo Plano

de Ação que será apresentado pela Comissão Europeia em 2021, no sentido de desenvolver um novo contrato

social para a Europa. As novas prioridades da agenda europeia resultantes de desafios comuns como as

migrações, as alterações climáticas, a transição para uma economia digital, a defesa do Estado de Direito, o

combate a ameaças híbridas e a luta contra os populismos e os nacionalismos xenófobos, são áreas para as

quais Portugal dirigirá a sua atenção e para as quais dará um importante contributo. Salienta-se ainda o

empenho de Portugal no aprofundamento das interligações energéticas para produção, armazenamento,

transporte e consumo de energias de fonte renovável, como a energia eólica, solar e o hidrogénio verde, na

proteção dos oceanos, na otimização do potencial do mar, na promoção da economia circular e na adoção e

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implementação da Estratégia de Longo Prazo da União Europeia para alcançar a neutralidade carbónica até

2050. Serão também salvaguardados os interesses nacionais no contexto dos acordos comerciais da União

Europeia com países e regiões terceiros, com destaque para os acordos e negociações com o México e o

Mercosul, o Chile, a Austrália, a Nova Zelândia, a China e a Índia. A construção da Política Externa e de

Segurança Comum continuará a contar com a participação empenhada de Portugal, com particular atenção

para o seu desenvolvimento no contexto multilateral.

Apoiar o multilateralismo e o sistema das Nações Unidas, consolidando o protagonismo de Portugal nas

principais organizações e agendas

O Governo garantirá a continuação de uma participação ativa no sistema das Nações Unidas,

designadamente no Conselho Económico e Social (ECOSOC), na UNESCO, nas missões de paz e segurança,

na defesa e promoção dos direitos humanos, apoiando o mandato do Secretário-Geral das Nações Unidas e

prosseguindo a campanha para a eleição de Portugal para o Conselho de Segurança, no biénio de 2027-2028.

A intervenção nacional nas diversas agendas multilaterais, como a Agenda das alterações climáticas, a

Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável ou o Pacto das Migrações, será reforçada, quer no sentido

de concretizar responsabilidades já assumidas, como a realização em Lisboa, da Segunda Conferência

Mundial dos Oceanos, quer assumindo novas responsabilidades. Destacar-se-á a coordenação do Plano

Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações com os dos outros países subscritores, no quadro

da Organização Internacional das Migrações. Adicionalmente, Portugal continuará a desenvolver a sua

participação nas diversas instâncias multilaterais, com destaque para as organizações do Espaço Ibero-

Americano, bem como para a participação em fóruns de diálogo regionais, tirando partido da capacidade de

interlocução nacional com diferentes espaços regionais, com especial relevo para as iniciativas em torno do

Mediterrâneo (União para o Mediterrâneo, Diálogo 5+5 e Cimeira Duas Margens).

Cultivar relações bilaterais diversificadas, atentas às lógicas de aliança, vizinhança e parceria e às

oportunidades de desenvolvimento de trocas económicas, consultas políticas e intercâmbio cultural

No que se refere ao desenvolvimento das relações bilaterais, será dada prioridade ao fortalecimento das

relações com os países mais próximos, como a Espanha, considerando os resultados da Cimeira bilateral de

2020, bem como a Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e com o Reino Unido,

considerando o contexto pós-Brexit e também com a França e os Estados Unidos. No âmbito da União

Europeia e no contexto do programa do Trio de Presidências do Conselho de União Europeia, será conferido

destaque ao relacionamento com a Alemanha e com a Eslovénia. É também prioritário o relacionamento com

os países da Fachada Atlântica Europeia e os países do Mediterrâneo. Serão ainda reforçadas as relações

com cada um dos países de língua portuguesa, em África, na América Latina e na Ásia, atentos os laços

políticos, que unem Portugal a cada um desses países. De igual modo, será prosseguido o desenvolvimento

das relações com os países da vizinhança sul, no Magrebe e na África Subsariana; com os países latino-

americanos, com particular destaque para os do Mercosul e os da Aliança para o Pacífico, e com países de

todas as regiões do mundo, com natural destaque para o Canadá, a China, Índia, Japão e República da

Coreia, dados os avanços verificados, quer no plano bilateral, quer em virtude de acordos celebrados ao nível

europeu, consolidando e expandindo o nível de relacionamento político e económico.

Para tal, concorrerá o reforço da rede diplomática, através da abertura de novas embaixadas na Europa e

fora da Europa, bem como a manutenção de contactos e realização de visitas bilaterais.

Valorizar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa como comunidade de língua, cidadania,

cooperação político-diplomática e espaço económico

A valorização da CPLP, no concerto das organizações internacionais, e dos seus pilares constitutivos, a

saber, a concertação político-diplomática, a projeção da língua portuguesa e a cooperação para o

desenvolvimento, continuarão a constituir uma prioridade para Portugal.

Assim, Portugal desenvolverá futuramente uma estreita colaboração com as Presidências pro tempore de

Angola, bem como com o Secretariado Executivo.

Neste âmbito, destaca-se a participação na negociação do Acordo sobre Livre Circulação e Mobilidade na

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CPLP, tendo em vista a sua aprovação na Cimeira de Luanda. A CPLP verá ainda o seu papel reforçado no

que se refere à dimensão de promoção da língua e das culturas de língua portuguesa, nomeadamente,

através do apoio à atividade do Instituto Internacional da Língua Portuguesa e às celebrações do Dia Mundial

da Língua Portuguesa. No que se refere à dinamização da dimensão económica da CPLP, será estimulada a

cooperação entre empresas e organizações profissionais dos diferentes Estados-Membros.

Continuar a implementação do novo quadro da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, mantendo

o foco principal na cooperação com os países africanos de língua portuguesa e Timor-Leste, mas alargando a

sua geografia e parcerias e diversificando as modalidades de financiamento

A política de cooperação é um instrumento fundamental da política externa portuguesa, cujo quadro

conceptual tem vindo a evoluir e a ajustar-se a diversos elementos, como por exemplo, às prioridades

introduzidas pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, mas também pela Agenda de Ação de

Adis Abeba e pelo Acordo de Paris. O modelo da cooperação portuguesa tem materializado estratégias de

complementaridade com atores públicos, organizações da sociedade civil, mas também com o setor privado,

diversificando as fontes de financiamento da cooperação e alargando a sua geografia de ação, numa ótica de

reforço da coordenação e de melhoria da eficiência dos programas de cooperação.

No que se refere à implementação da cooperação portuguesa, destaca-se a aprovação do novo Conceito

Estratégico de Cooperação 2021-2030 e a adoção da estratégia para o envolvimento do setor privado nos

esforços de cooperação, promovendo e reforçando os necessários mecanismos de financiamento. Portugal

continuará a trabalhar com as instituições financeiras internacionais, com vista a facilitar a participação em

mecanismos europeus e internacionais de financiamento do desenvolvimento, e, em particular, centrando-se

na operacionalização do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento PALOP, celebrado entre

Portugal, o Banco Africano de Desenvolvimento e aqueles países, instrumento que visa a promoção do

investimento português nos PALOP e o desenvolvimento do respetivo setor privado.

Simultaneamente, aprofundar-se-á a parceria estratégica com os países de língua oficial portuguesa,

concretizada nos Programas Estratégicos de Cooperação, sem deixar de explorar de forma consequente e

pró-ativa possibilidades de cooperação com outros países. Será igualmente prioritário tirar pleno partido do

foco geopolítico da atual Comissão Europeia no continente africano e do significativo reforço de recursos

previstos para ação externa da União Europeia, no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e

Cooperação Internacional, incluído no próximo Quadro Financeiro Plurianual.

Igualmente crítico se afigura o robustecimento da SOFID – Sociedade para o Financiamento do

Desenvolvimento –, enquanto instrumento de execução da política pública de cooperação para o

desenvolvimento e veículo de captação de recursos financeiros disponíveis para a ação externa da União

Europeia e para o financiamento do desenvolvimento, no contexto das instituições financeiras internacionais.

Neste contexto, o Governo priorizará a atuação nas áreas da educação e formação, nas áreas sociais,

incluindo a saúde, e na governação, garantindo a promoção do papel das organizações da sociedade civil e

das autarquias na conceção e execução de projetos. Concomitantemente, prosseguirão os esforços que têm

sido levados a cabo no sentido de garantir um papel cada vez mais ativo e presente da cooperação

portuguesa na gestão e implementação de projetos de cooperação da União Europeia em países parceiros,

que passa igualmente por dar visibilidade e valorizar essa vertente, bem como por alargar progressivamente a

geografia da nossa cooperação, designadamente em África e na América Latina.

Adaptar a organização diplomática e consular às novas realidades da emigração portuguesa e aproveitar o

enorme potencial da dimensão, dispersão, enraizamento e vinculação a Portugal das comunidades residentes

no estrangeiro

Será dada prioridade à implementação do Novo Modelo de Gestão Consular, nos seus diferentes eixos: um

novo modelo gestionário, que garanta a simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos

consulares; a facilitação do processamento de vistos; a consolidação dos mecanismos de apoio a situações de

emergência.

É ainda necessário continuar o investimento no reforço dos vínculos entre Portugal e as suas comunidades

da diáspora. Neste contexto, serão prosseguidos os investimentos no reforço das condições de participação

cívica e política dos portugueses residentes no estrangeiro, na sequência, nomeadamente, do alargamento do

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recenseamento automático, concretamente no que diz respeito à avaliação, em conjunto com a Administração

Eleitoral, das condições de exercício do direito de voto e introdução das alterações indispensáveis à sua

melhoria.

Importa ainda destacar a necessidade de renovar e modernizar a Rede de Ensino Português no

Estrangeiro, melhorando o uso das tecnologias digitais e de educação à distância e assegurando maiores

níveis de certificação das competências adquiridas.

Divulgar e promover internacionalmente a língua e cultura portuguesas

A projeção global do português enquanto idioma multifacetado e dinâmico de inserção pluricontinental é

essencial à afirmação do papel de Portugal no mundo. A promoção da língua portuguesa como veículo de

comunicação internacional, na diplomacia, na ciência e nos negócios, a manutenção de níveis de exigência e

de excelência no ensino da língua em todo o mundo, a divulgação da cultura portuguesa, em particular, e

lusófona, em geral, concorrem para a consolidação do português no mundo, reforçando a sua utilização, quer

nos sistemas de ensino de vários países, quer nas organizações internacionais, enquanto fator de identidade e

mais-valia cultural, científica, política e económica.

Tal continuará a passar pela aposta no aumento da presença do português como língua curricular através

de projetos de cooperação com países de todos os continentes, consolidando e desenvolvendo a rede de

ensino nas três vertentes do ensino básico e secundário (língua materna ou de herança) e ensino superior, e

do apoio à integração curricular do português como língua estrangeira. Adicionalmente, será consolidada a

presença do português e da investigação em estudos portugueses nos currículos em instituições de ensino

superior, na Europa, Américas, África, Ásia e Oceânia e expandidos os processos de educação à distância, de

certificação de aprendizagens e de credenciação do português nos sistemas de acesso ao ensino superior.

Neste mesmo contexto, reforça-se igualmente a colaboração da área governativa dos Negócios Estrangeiros

com a da Educação e a da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao mesmo tempo que, reconhecendo a

importância crescente da língua portuguesa no domínio dos negócios e a importância das parcerias com o

tecido empresarial na formação em língua portuguesa, se procura consolidar o Programa Empresa Promotora

da Língua Portuguesa.

Acompanhando os desafios das sociedades do conhecimento e da informação, será conferida continuidade

ao investimento em programas e ferramentas que reforcem o papel e o estatuto da língua portuguesa como

língua de ciência e língua digital, ao mesmo tempo que, no âmbito da defesa do plurilinguismo e da afirmação

da língua portuguesa como língua de comunicação internacional, se dará sequência ao trabalho de

consolidação da sua presença em organismos internacionais multilaterais, como a Organização dos Estados

Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura, atendendo designadamente ao seu projeto de escolas

bilingues.

Destaque-se ainda a presença de Portugal como País-Convidado na Feira do Livro de Leipzig, Alemanha e

ainda a realização da 2.ª edição do Prémio IN/Ferreira de Castro como um veículo de valorização de novos

escritores das comunidades portuguesas e proceder-se-á ao lançamento de coleções de interesse para as

comunidades portuguesas também em versões desmaterializadas e versão audiolivro, visando salvaguardar

aspetos de inclusão e acesso à leitura em português.

No que se refere à promoção externa da língua e cultura portuguesas, será prosseguida a coordenação

entre as áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Cultura, no quadro dos Planos Anuais de Ação

Cultural Externa, valorizando a diplomacia cultural e as grandes celebrações, como o Quinto Centenário da

Viagem de Circum-Navegação e a preparação da Temporada Cruzada Portugal-França, em 2022. Será de

referir igualmente o apoio a programas de residências artísticas, também como forma de promoção

internacional de criadores portugueses em diversos domínios artísticos.

Apoiar a internacionalização da economia portuguesa, na tripla dimensão de fomento das exportações,

fomento do investimento no exterior e atração de investimento direto estrangeiro e investimento da diáspora

A internacionalização da economia portuguesa constitui-se hoje como uma verdadeira linha de ação

autónoma de política externa e um eixo essencial para a compreensão e o sucesso global desta última. A

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internacionalização da economia portuguesa, seja na vertente das exportações, do investimento no exterior ou

da captação de investimento direto estrangeiro, incluindo o investimento da diáspora portuguesa, em particular

nos territórios do interior e de baixa intensidade, é fundamental no processo de recuperação e resiliência da

economia portuguesa. Neste contexto, assumirá particular centralidade a implementação do Programa

Internacionalizar 2030, que surge enquanto continuação do Programa Internacionalizar 2017-2020, com o

triplo objetivo de alargar e consolidar a base de empresas exportadoras, diversificar os mercados de

exportação e atingir um volume de exportações correspondente a 50% do PIB até 2027.

De igual modo, será implementado o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora (PNAID)

direcionado a micro, pequenas e médias empresas, utilizando a diáspora como plataforma para alavancar as

exportações e a internacionalização de empresas portuguesas e promover o investimento da diáspora em

Portugal com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e a coesão territorial.

Para tal, será necessário proceder à modernização dos sistemas de incentivos ao investimento estrangeiro,

tirando partido, quer das oportunidades e desafios do novo Quadro Financeiro Plurianual europeu, quer do

Plano de Recuperação e Resiliência e da revisão dos estímulos de natureza fiscal. Importa ainda melhorar a

eficácia dos incentivos não financeiros à localização do investimento em Portugal.

Adicionalmente, assume particular relevância o aproveitamento da rede diplomática e consular, a

consolidação da rede externa da AICEP e a modernização dos seus serviços, designadamente na área da

transição digital e no apoio às pequenas e médias empresas, apostando nos mercados estratégicos que estão

ou poderão estar na origem de investimento estrangeiro e no aproveitamento das oportunidades geradas pelos

novos instrumentos de política comercial da União Europeia, em particular nos chamados mercados de

proximidade, numa lógica de nearshoring e inserção das empresas portuguesas em cadeias de valor

europeias associadas aos planos de reindustrialização da União Europeia.

Este enfoque na internacionalização da economia portuguesa necessita da existência de mecanismos de

governação entre os diversos agentes públicos e privados de promoção da internacionalização da nossa

economia, aumentando assim os níveis de coordenação e de impacto das políticas públicas, bem como os

esforços de capacitação para a internacionalização.

5. AGENDA ESTRATÉGICA AS PESSOAS PRIMEIRO: UM MELHOR EQUILÍBRIO DEMOGRÁFICO,

MAIOR INCLUSÃO, MENOS DESIGUALDADES

A Agenda «As pessoas primeiro» visa responder a desafios que se dividem em torno de quatro grandes

domínios estratégicos: a sustentabilidade demográfica, a luta contra a exclusão e a pobreza e a promoção da

igualdade de oportunidades.

A sustentabilidade demográfica constitui, hoje, um desafio essencial para o país. As projeções mais

recentes apontam para que em 2070, Portugal tenha apenas cerca de oito milhões de habitantes – uma

redução de 23% da população residente face ao contexto atual – o que, a confirmar‐se, configura um dos

maiores decréscimos populacionais registados em toda a Europa. Acresce que esta redução será ainda mais

acentuada na população entre os 15 a 64 anos, que deverá sofrer um recuo na ordem dos 37%, traduzindo

uma perda líquida de mais de 2,5 milhões de pessoas. Neste contexto, e ainda de acordo com as mais

recentes projeções, Portugal estará no conjunto dos países europeus com maior peso dos «muitos idosos» no

conjunto da população, com as pessoas acima dos 80 anos a representarem cerca de 16,1% da população.

O desafio demográfico, se não tiver uma resposta eficaz nos próximos anos, colocará em causa o potencial

de desenvolvimento da sociedade portuguesa e crescimento da economia.

Por sua vez, os objetivos da luta contra a pobreza e exclusão e do combate às desigualdades e à

discriminação têm vindo a beneficiar, nos últimos anos, da implementação e do reforço de medidas de política

que traduzem uma aposta forte na defesa do Estado social, nomeadamente no sentido de se prosseguir a

trajetória de um país mais inclusivo e menos desigual. Este esforço nacional, a prosseguir pelo XXII Governo,

tem permitido, de forma determinante, uma evolução favorável dos principais indicadores de coesão social,

designadamente os que dizem respeito aos níveis de pobreza e exclusão, aos rendimentos dos trabalhadores

e das famílias, bem como às dinâmicas de criação de emprego.

Um dos pilares do Estado social em Portugal é o Serviço Nacional de Saúde (SNS), que ganhou mais

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evidência nesta pandemia; as medidas já adotadas em 2020, serão reforçadas e alargadas no sentido de

assegurar que todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua

condição económica e do local onde residam, bem como a equidade na distribuição dos recursos

5.1. Sustentabilidade Demográfica

Promover a natalidade e, em paralelo, assegurar a sustentabilidade da trajetória positiva do saldo

migratório, devem ser prioridades nacionais para minimizar as consequências das tendências atuais e atenuar

os efeitos do envelhecimento da população. O diagnóstico demográfico revela bem a dimensão dos desafios

que Portugal enfrenta nesta matéria nos próximos anos e alerta para a necessária mudança estrutural, com

implicações nos níveis de qualidade de vida e de coesão social. Por sua vez, o aumento da empregabilidade

dos jovens e a defesa do trabalho digno, através da promoção de vínculos contratuais mais estáveis e do

reforço da dimensão coletiva das relações de trabalho, a par da elevação dos salários e rendimentos,

constituem-se como pilares fundamentais na resposta ao desafio demográfico. Neste contexto, importa não só

robustecer os mecanismos de facilitação da transição dos jovens para o mercado de trabalho, como criar

condições para que essa transição se faça num horizonte de segurança, estabilidade e previsibilidade,

condições determinantes para a concretização dos projetos de vida familiar.

Este desafio foi agravado de forma severa com a crise que o País atravessou na primeira metade da última

década e com o fenómeno de emigração que lhe sucedeu. Sendo este um desafio multidimensional –

económico, social e cultural- também o seu combate exige respostas plurais, não só do ponto de vista da

capacitação da sociedade para lidar com o envelhecimento da estrutura demográfica e com os necessários

ajustamentos no acesso a bens e serviços, mas também introduzindo estímulos adequados nas intervenções

da política pública. Neste sentido, destacam-se cinco prioridades que, devidamente conjugadas, permitem

minimizar os impactos da dinâmica demográfica, assegurando a sustentabilidade dos sistemas de proteção

social bem como os recursos necessários ao crescimento da economia.

A promoção da natalidade e do exercício da parentalidade corresponde à primeira destas prioridades e tem

em vista a criação de condições favoráveis à decisão das famílias de terem filhos, designadamente o incentivo

para a transição para o segundo ou mais filhos. Nesse sentido, no âmbito de medidas integradas como o

alargamento da rede de creches, a gratuidade da creche até à entrada no ensino pré-escolar para as crianças

que frequentam uma creche pública, ou creches abrangidas pelo sistema de cooperação, será alargada a

todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

O aumento das deduções fiscais em sede de IRS em função do número de filhos (sem diferenciar os filhos em

função do rendimento dos pais), e a promoção de uma utilização mais flexível das licenças de parentalidade.

O combate à segmentação do mercado de trabalho e a promoção do trabalho de qualidade com salário digno,

a redução das desigualdades salariais e de rendimentos, incluindo a revalorização do salário mínimo nacional,

bem como um conjunto de medidas que aliviam financeiramente as famílias, seja no âmbito da melhoria das

condições de acesso à habitação, da saúde, da educação ou dos transportes, ou o combate à precariedade no

mercado de trabalho constituem igualmente incentivos com efeitos positivos.

A prioridade relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal é realizada através de

diversas práticas efetivas de conciliação no quadro das relações laborais, de um melhor acesso das famílias a

serviços e equipamentos sociais de qualidade (e.g. aumentar a oferta de serviços de creches), e pelo apoio

efetivo aos cuidadores informais de pessoas dependentes. Igualmente fundamental para o desenvolvimento

desta prioridade é aprovar um acordo no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social sobre

medidas de promoção da conciliação entre o mundo do trabalho e a esfera pessoal e familiar dos

trabalhadores. No que aos cuidadores informais concerne, e na sequência dos projetos piloto com a duração

de 12 meses distribuídos por todo o território nacional, foi possível atribuir um subsídio de apoio ao cuidador

informal principal. Findos os projetos-piloto, as medidas de apoio ao cuidador informal serão objeto de

avaliação, revisão e regulamentação, existindo uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e

Avaliação Intersetorial dos Projetos Piloto para o efeito. O Governo pretende, universalizar a atribuição do

subsídio ao cuidador informal principal, bem como medidas que promovam efetivamente a conciliação entre a

atividade profissional e a prestação de cuidados pelo cuidador informal não principal.

É igualmente prioritário aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego, em particular dos jovens e,

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sobretudo no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho precário, por conta própria e em formas de

trabalho atípico que, devido ao seu tipo de contrato ou situação no emprego, não estão suficientemente

cobertos por sistemas de proteção social (desemprego, doença, maternidade ou paternidade, acidentes de

trabalho e doenças profissionais, invalidez e velhice). Estas dimensões contribuem para a redução dos níveis

de segmentação do mercado de trabalho e conferem mais estabilidade, segurança aos rendimentos das

jovens famílias, reduzindo os constrangimentos à concretização dos projetos de vida familiar.

Neste domínio, nos últimos quatro anos, Portugal percorreu um caminho importante do ponto de vista da

recuperação do mercado de trabalho, com o desemprego a recuar para níveis que não eram observados

desde o início do século, com a taxa de desemprego a situar-se nos 6,5% em 2019, o valor mais baixo em 16

anos, graças a um crescimento sustentado do emprego, com mais de 4,9 milhões de pessoas empregadas em

2019, o patamar mais elevado em 10 anos. Ao mesmo tempo, assistiu-se a uma tendência visível de

fortalecimento da contratação permanente, com a incidência dos contratos não permanentes no emprego por

conta de outrem a descer de 22,2% no final de 2015 para 20,4% no final de 2019, e também de melhoria

generalizada dos salários, com valorizações nominais na ordem dos 3% em 2019.

A pandemia da doença COVID-19 veio interromper de forma brusca este trajeto, conduzindo a um aumento

abrupto do desemprego, em particular nos jovens e em grande parte suscitado por situações de fim de

contrato de trabalho não permanente, reflexo da fragilidade destas formas de emprego e da maior exposição

dos jovens às flutuações do ciclo económico. Ora, no contexto atual, de profunda incerteza económica, não só

as perspetivas de criação de emprego são muito conservadoras, como se conjugam com desafios de grande

escala do ponto de vista da segmentação do mercado de trabalho.

Com efeito, apesar da redução da incidência dos contratos não permanentes, Portugal continua a estar

distante da média europeia neste indicador, sobretudo nos mais jovens, o que conduz à reprodução de

fraturas profundas no mercado de trabalho que se traduzem em assimetrias gravosas do ponto de vista dos

rendimentos e das condições de vida, comprometendo o princípio do trabalho digno e travando ao mesmo

tempo o potencial produtivo da economia nacional.

Assim, a redução da segmentação do mercado de trabalho constitui um desígnio fundamental da

intervenção das autoridades portuguesas, tendo no período recente sido adotadas medidas relevantes neste

domínio, designadamente:

As políticas ativas de emprego foram reorientadas no sentido de reforçar o seu direcionamento para a

criação de emprego permanente, baseado em contratos sem termo, sendo que quase 90% dos contratos de

trabalho apoiados no âmbito da medida Contrato Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro) são

contratos sem termo, proporção que se aproxima dos 95% no caso dos jovens. Ao mesmo tempo, foram

apoiadas até ao momento cerca de 10 000 conversões de contrato de estágio para contrato de trabalho sem

termo, através do Prémio Emprego da medida Estágios Profissionais (Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril).

Ainda, a medida Converte+ (Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro) permitiu apoiar a conversão de quase

27.800 contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho sem termo.

As recentes alterações à legislação laboral, que entraram em vigor em outubro de 2019, no seguimento de

um acordo de concertação social, vieram reforçar os incentivos à contratação permanente, desde logo com a

redução da duração máxima dos contratos a termo para o mínimo histórico de dois anos, com a introdução de

regras de renovação mais exigentes (as renovações não podem exceder o período do contrato inicial) e com a

eliminação da justificação de ser jovem à procura do 1.º emprego ou desempregado de longa duração para

contratar a termo; mas também com a introdução de um máximo de seis renovações aos contratos de trabalho

temporário (não existia qualquer limite), com a garantia de que os trabalhadores temporários beneficiam desde

o primeiro dia das regras dos contratos coletivos das empresas onde são colocados, com a garantia de que os

trabalhadores temporários são sempre informados da razão pela qual estas recorrem ao seu trabalho, para

que melhor possam defender os seus direitos e a introdução de regra que obriga as empresas utilizadoras a

integrar os trabalhadores temporários em caso de irregularidades no contrato entre a empresa de trabalho

temporário e a empresa utilizadora.

O esforço continuado no sentido de reforçar a capacidade instalada da inspeção do trabalho tem sido

aprofundado face aos desafios suscitados pelo COVID-19, tendo agora a ACT o número mais elevado de

inspetores em funções desde a sua criação, em 2006, e o que mais se aproxima do rácio indicativo da

Organização Internacional do Trabalho (OIT).

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Com o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho, o Governo pretende

facilitar a observância legal dos contratos a termo e o combate ao falso trabalho por conta própria, desígnio

para o qual contribuirá, para além do recrutamento externo de novos inspetores do trabalho, o reforço da

capacidade dos sistemas de informação para efeitos de fiscalização, em particular, as processadas no âmbito

da interconexão de dados com o Instituto de Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

São exemplos de uma estratégia integrada de combate à precariedade que permanece como prioridade

cimeira na política laboral portuguesa e que precisa agora de ser orientada para responder a um duplo desafio:

promover a qualidade e a estabilidade do emprego e recuperar a trajetória de criação sustentada de emprego

que o País vinha a percorrer antes do choque infligido pela pandemia.

Neste quadro, na continuação do que já foi iniciado na anterior legislatura, o XXII Governo Constitucional

comprometeu-se, no seu Programa, a adotar medidas concretas para combater a precariedade e reforçar a

dignificação do trabalho, promovendo a melhoria das condições de trabalho e dos salários e dinamizando a

negociação coletiva, e comprometeu-se também, no quadro do Programa de Estabilização Económica e Social

(PEES), com um conjunto de medidas concretas para promover a manutenção do emprego e estimular o

regresso rápido ao mercado de trabalho de quem, no âmbito da crise pandémica, ficou sem trabalho.

O ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoio ao Emprego e à Formação Profissional surge, pois, no

âmbito do PEES como resposta à necessidade de conter os efeitos negativos da atual pandemia e para

garantir uma resposta adequada e rápida de política pública ao aumento do desemprego. O reforço dos apoios

à contratação e dos programas de estágio, com as recém-criadas medidas Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º

207/2020, de 27 de agosto) e Estágios ATIVAR.PT (Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto), em articulação

com programas direcionados para setores e públicos específicos, como o Impulso PME jovem, para promover

a qualificação e a renovação de quadros das PME através contratação de jovens qualificados, o Empreende

2020, um concurso nacional de projetos de criação do próprio emprego e de projetos empresariais para jovens

e desempregados na lógica de (re)entrada no mercado de trabalho, ou o Mercado Social de Emprego, assente

na mobilização de atores locais para responder a necessidades e públicos não cobertos pelo mercado, são

parte integrante da componente de emprego do programa ATIVAR.PT. Na área da formação profissional, o

programa inclui um reforço da capacidade de resposta dos programas de formação e requalificação de banda

larga e a disponibilização de ofertas dirigidas para áreas emergentes, como a economia digital, a

energia/economia verde e alterações climáticas ou o setor social, e para o reforço de competências de

públicos específicos.

O Governo continuará igualmente a dinamizar o Programa COOPJOVEM, destinado a apoiar os jovens na

criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho

em cooperativas existentes, facilitando a criação do próprio emprego e a definição do trajeto de vida. O

objetivo é abranger cerca de 2700 jovens até ao fim da vigência do programa.

Por outro lado, num quadro de mudança acelerada da economia e do mercado de trabalho, impõem-se

respostas de política pública que permitam enquadrar os trabalhadores nos desafios associados ao futuro do

trabalho. Neste âmbito, o Governo está a elaborar o «Livro Verde do Futuro do Trabalho» e, a partir desse

trabalho e do debate público em torno do mesmo, incluindo a reflexão em concertação social, avançar-se-á

para a regulação da prestação de trabalho no quadro da economia digital, nomeadamente no que se refere às

plataformas digitais, à economia colaborativa e ao trabalho à distância.

Ao mesmo tempo, o Governo prosseguirá com a promoção de uma política de rendimentos orientada para

a valorização do trabalho e dos rendimentos das famílias, seja através da política de valorização do salário

mínimo nacional, seja também através da negociação, em sede de Comissão Permanente de Concertação

Social, de um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e competitividade.

Ainda sobre as respostas à segmentação do mercado de trabalho, importa também considerar algumas

das medidas inscritas na Agenda «Inovação e Qualificações como motores do desenvolvimento» como o

reforço da ligação da formação profissional ao mercado de trabalho, o fortalecimento das entidades

formadoras de cariz setorial, nomeadamente dos Centros de Formação de Gestão Participada do IEFP, bem

como a agilização do Catálogo Nacional de Qualificações para responder às transformações na economia, na

tecnologia e no mercado de trabalho, a par do lançamento de uma Estratégia Nacional para o Fomento da

Produtividade com vista a melhorar a qualificação dos trabalhadores e da gestão.

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A gestão ativa dos fluxos migratórios e a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa constitui-se

como uma prioridade que tem como finalidade contribuir para a sustentabilidade demográfica e económica,

bem como reforçar a política de acolhimento de refugiados e beneficiários de proteção internacional.

Paralelamente, o Governo tomou medidas para fomentar o regresso de emigrantes, criando o Programa

«Regressar», aprovado em março de 2019, para fazer regressar emigrantes e lusodescendentes, alargando

apoios específicos para os próprios e para os seus familiares, na habitação, educação, proteção social e no

acesso prioritário a políticas ativas de emprego e formação. No âmbito da medida de apoio ao regresso de

emigrantes, assente num apoio financeiro concedido pelo IEFP, registaram-se cerca de 1400 candidaturas que

correspondem a mais de 3000 pessoas, incluindo, além dos mais de 1400 candidatos, mais de 1600

elementos dos respetivos agregados familiares.

Importa assegurar que os fluxos migratórios com destino a Portugal se processem através de movimentos

regulares e ordenados, conforme preconizado no Pacto das Nações Unidas para as Migrações Ordenadas,

Regulares e Seguras, pelo que serão privilegiados os canais legais de migração para Portugal desde os

respetivos países de origem, designadamente através da assinatura de acordos bilaterais de Portugal com

países de origem de imigrantes, por forma a agilizar e garantir a regularidade dos fluxos migratórios.

Adicionalmente, serão aprofundados os mecanismos e simplificados os procedimentos de regularização da

situação dos imigrantes que já se encontrem em Portugal, designadamente através de ações de proximidade

junto da comunidade escolar e aprofundando o Programa «SEF em Movimento», entre outras.

Recorde-se que Portugal tem estado sempre na primeira linha dos países que, de forma solidária e

responsável, participaram em todos os programas de recolocação (da UE) e de reinstalação (da ONU) de

refugiados, incluindo soluções ad-hoc, como no caso dos desembarques ocorridos no Mediterrâneo desde

meados de 2018.

Aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional o Governo determinou que os cidadãos

estrangeiros que tenham formulado pedidos tendo em vista a sua regularização em território nacional,

passaram a ter a sua permanência em Portugal considerada plenamente regularizada, procurando assegurar o

acesso de todos os cidadãos migrantes à saúde, à habitação, à segurança social e a estabilidade no emprego.

Adicionalmente, o alargamento da validade dos documentos que expirariam aquando do estado de

emergência permitiu que os cidadãos estrangeiros não perdessem os seus direitos sociais.

O Governo continuará empenhado em garantir as condições para uma integração efetiva dos imigrantes a

residir em Portugal, potenciando um sentimento de pertença comum à coletividade nacional. Neste sentido, o

Governo vai continuar a promover a aprendizagem da língua portuguesa pelos cidadãos estrangeiros, sendo

de destacar a publicação, em 2020, da portaria que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, que

procura proporcionar uma resposta mais ajustada às necessidades de aprendizagem da língua portuguesa por

cidadãos migrantes, alargando e aprofundando os programas públicos de ensino do português como língua

não materna. O Governo irá também lançar um programa nacional de integração das crianças imigrantes nas

escolas, promovendo, em particular, a aprendizagem intensiva do português para as crianças e jovens não

lusófonos, em articulação com outros atores, como as autarquias e organizações da sociedade civil. O

Governo continuará ainda a alargar os canais formais de migração para Portugal, de modo a que os migrantes

não se transformem, por razões a que são alheios, em imigrantes indocumentados ou à margem do sistema.

De igual forma, o Governo dará continuidade ao processo de desburocratização dos procedimentos

relativos à integração dos cidadãos imigrantes em Portugal, designadamente com a entrada em vigor, em

2020, de um novo modelo de título de residência onde passou a constar o número do Serviço Nacional de

Saúde, procurando potenciar a captação de talento de que são reflexo as elevadas taxas de

empreendedorismo imigrante, como também estabelecer uma abordagem mais humanista na relação com os

cidadãos imigrantes, fomentando a sua plena integração.

O envelhecimento ativo e saudável corresponde a uma importante dimensão neste domínio estratégico

uma vez que pretende incentivar o prolongamento das trajetórias profissionais e facilitar a transição entre a

vida ativa e a reforma, promover a integração e participação das pessoas mais velhas na sociedade e

aumentar a esperança de vida saudável aos 65 anos. Para isso, o Governo deseja concretizar a Estratégia

Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável com o intuito, justamente, de promover a saúde e o bem-

estar, a participação, a não discriminação, a inclusão e a segurança da população idosa, bem como a

investigação nesta área no sentido de aumentar a capacidade funcional, a autonomia, a participação e a

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qualidade de vida das pessoas à medida que envelhecem. Também o Plano de Ação Nacional para a

Generalização da Prática Desportiva e o Programa Nacional de Desporto para Todos, surgem como pedras

basilares para a prossecução do fomento da prática de atividade física e desportiva, assim como da promoção

de novos hábitos de vida saudáveis. Até 2030, o desafio passa por colocar Portugal no lote dos quinze países

com mais prática de atividade física e desportiva da União Europeia, afirmando o seu espaço no contexto

desportivo internacional. Concorre para esta estratégia, o reforço da valorização da Educação Física em todos

os ciclos escolares e do Desporto Escolar, a melhoria das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola

(UAARE), consagrando o apoio estrutural à carreira dupla, de sucesso académico e desportivo, e a promoção

da segurança no desporto através de uma maior cooperação entre autoridades, agentes desportivos e

cidadãos, com vista a erradicar comportamentos e atitudes violentas, de racismo, de xenofobia e intolerância

em todos os contextos de prática desportiva.

5.2. Luta Contra a Exclusão

Em momento de crise, as desigualdades tendem a agudizar-se e as vulnerabilidades prévias à crise podem

ter um impacto ainda mais gravoso. Assim, o Governo não pode deixar de ter uma atenção particular a grupos

vulneráveis complementarmente às políticas globais de combate aos impactos da crise económica e social

associada à pandemia, que pode fazer retroceder nos progressos registados nos últimos quatros anos em

matéria de «coesão e igualdade sociais». A incerteza na evolução da pandemia, tanto a nível nacional como

mundial, projeta-se também à economia. O governo, tal como tem feito desde o início da crise, irá avaliar de

forma permanente os impactos económicos e sociais da crise, concretizando novos instrumentos ou

reforçando e adaptando instrumentos já existentes, que permitam minimizar riscos de exclusão social,

promovendo uma sociedade mais inclusiva e coesa. Deste modo, a atuação do Governo neste domínio vai

incidir em cinco prioridades que contribuem para reforçar a inclusão dos grupos mais vulneráveis em áreas

como a educação, formação ou mercado de trabalho (e.g. diminuir a taxa de desemprego de longa e muito

longa duração e aumentar a taxa de cobertura das prestações de desemprego), que garantam uma habitação

condigna erradicando as carências habitacionais graves, e que combatam a pobreza e exclusão social,

reduzindo o risco e a intensidade da pobreza e da privação material.

O combate à pobreza foi assumido pelo Governo como um desígnio nacional, entretanto reforçado pela

crise social cuja magnitude ainda não é completamente visível. Nas prioridades do Governo destacam-se o

combate à pobreza monetária e as situações de risco na infância e juventude como intervenções prioritárias

(e.g. elaboração da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza e do Programa Nacional de Prevenção da

Violência no Ciclo de Vida). O Governo considera que a plena concretização desta prioridade é, também,

garantida pelo acesso a bens e serviços básicos. Neste sentido, continuará a ser prosseguido o apoio

alimentar às pessoas mais carenciadas com a aquisição e distribuição de géneros alimentares e/ou de bens

de primeira necessidade, bem como vão ser promovidas condições adequadas de saúde e de bem-estar ao

longo do ciclo de vida destes públicos vulneráveis (e.g. alargamento do Programa Nacional de Vacinação de

modo a promover a equidade no aceso aos cuidados de saúde e prevenção de doenças). O Governo

pretende, ainda, continuar a executar a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de

Sem Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), concretizar a Estratégia de Longo Prazo para o Combate à Pobreza

Energética e continuar a proteger, financeiramente, os consumidores mais vulneráveis (em 2019 foram

beneficiários da tarifa social de energia elétrica cerca de 776 800 consumidores e 34 500 consumidores

beneficiaram da tarifa social de gás natural).

A aposta na escola pública como elemento transformador da vida do individuo e da sociedade assume-se

como um dos principais instrumentos de redução de desigualdades, de mobilidade social, garantindo a

igualdade de oportunidades no acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, assim como o acesso a

percursos de qualificação diversificados. Para tal, o Governo propõe-se a aprofundar as medidas que tem

vindo a desenvolver nos últimos anos, nomeadamente: o reforço de condições que assegurem o acesso à

escolaridade universal desde os 3 anos de idade; o reforço de mecanismos de promoção de igualdade nos

ensinos básico e secundário através de respostas escolares especificas e diversidade de oferta; o reforço de

projetos de autonomia e de programas de enriquecimento curricular; e a aposta na expansão e centralidade do

ensino profissional.

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No domínio da habitação, o XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de dar continuidade ao

impulso que a política pública de habitação conheceu durante a última legislatura, com a aprovação de uma

Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) e dos seus instrumentos de execução. No contexto atual, a

resposta ao problema estrutural de escassez de habitação pública ganha redobrado sentido e pertinência.

Sem um parque público de habitação de razoável dimensão, a capacidade de resposta do Estado

relativamente à garantia do direito de todos à habitação face a carências estruturais e a necessidades

emergentes é muito limitada.

Nesse sentido, importa garantir a implementação continuada e sustentada do 1.º Direito – Programa de

Apoio ao Acesso à Habitação – que visa a promoção de soluções habitacionais para as famílias mais

carenciadas e sem alternativa habitacional. Para tal serão alocados ao programa os recursos financeiros

necessários para atingir a meta de erradicar todas as carências habitacionais até ao 50.º aniversário do 25 de

abril, aumentando assim o parque habitacional público. Para assegurar uma melhor resposta a situações de

extrema precariedade e vulnerabilidade, que exigem uma solução urgente e temporária, prevê-se que a

criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente, em cooperação com a Segurança Social, que possa

também ser financiada ao abrigo deste programa.

Consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, o

XXII Governo Constitucional inscreveu também no seu programa o compromisso de criar um parque

habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos

intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação. Assim, a universalidade do direito à habitação

afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não

apenas uma parte dela. Sendo o Estado proprietário de um vasto património imobiliário, uma parte do qual

está desocupado e poderá ser disponibilizado para fins habitacionais após obras de reabilitação ou de

construção nova, é de interesse geral dar prioridade ao aproveitamento desse património para integração num

parque público de habitação acessível, dando assim também cumprimento ao que a Lei de Bases da

Habitação veio estipular. Para este fim, prevê-se em 2021 avançar com as intervenções necessárias para a

promoção pelo IHRU no património já identificado como apto, sem prejuízo da possibilidade de adoção de

outras modalidades de promoção, como a cedência para promoção municipal, a integração dos imóveis no

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), promoção público-comunitária ou concessão.

Em paralelo, será dada continuidade aos incentivos à disponibilização, por parte dos privados, de oferta

habitacional para arrendamento, em condições de estabilidade e a custos abaixo do mercado, nomeadamente

no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, dos incentivos fiscais aos contratos de longa duração e

do regime de habitação a custos controlados, e é melhorada a eficácia do Porta 65 – Jovem através da

articulação com o Programa de Arrendamento Acessível e do reforço da respetiva dotação.

A melhoria da qualidade construtiva global do parque habitacional, é prosseguida através da continuidade

aos programas de apoio ao financiamento da reabilitação (i.e. o IFRRU 2020, Reabilitar para Arrendar).

Adicionalmente, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e no âmbito do

Plano de Estabilização Económica e Social, foram igualmente definidas no domínio da habitação e

arrendamento medidas extraordinárias necessárias à minimização do impacte económico e social do contexto

atual na estabilidade das famílias, cuja situação continua a ser monitorizada de forma a garantir a preservação

do direito à habitação.

Por sua vez, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade (PCDI) assume-se como um eixo de

intervenção que congrega um conjunto de objetivos que visam aumentar a empregabilidade, a adaptabilidade

do sistema de educação e de formação profissional e as acessibilidades das PCDI, bem como a capacitação

dos organismos, dos públicos estratégicos e da opinião pública para as questões da deficiência.

Neste sentido, em 2020 o Governo vai aprovar a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com

Deficiência (ENIND 20-25), que configura a estratégia nacional para a promoção das pessoas com deficiência,

de acordo com os princípios da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência da ONU, e reforçar

o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI). No contexto do MAVI, vão ser avaliados os projetos-piloto

que estão em funcionamento desde 2019, para se definir um modelo definitivo de assistência pessoal que

possa vir a entrar em vigor a partir de 2022.

O caminho para autonomia das PCDI passa ainda pelo lançamento das bases de um plano nacional de

desinstitucionalização através da criação de um programa de incentivo ao surgimento de respostas

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residenciais inseridas na comunidade, em articulação com os municípios e o setor social, nas quais as

pessoas com deficiência possam residir autonomamente, sendo-lhes prestado o apoio de retaguarda

imprescindível ao seu bem-estar.

Nesta matéria, para além de um imperativo de cidadania, a promoção das acessibilidades físicas, digitais,

de informação e comunicação para todos, é fator de desenvolvimento sustentável e de competitividade,

criando-se um Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, com instrumentos, meios e estímulos

adequados para acelerar, em articulação com os municípios, a adaptação dos espaços públicos,

equipamentos coletivos, estabelecimentos, condomínios e habitações.

Será ainda reforçada a Rede de Balcões da Inclusão, que garantem um atendimento especializado e

acessível às PCDI e que permitem uma aproximação entre as administrações públicas e os cidadãos.

Atualmente existe um Balcão no INR, IP, em cada Centro Distrital da Segurança Social, um no Centro

Regional da Segurança Social da Região Autónoma da Madeira e 86 Balcões da Inclusão Municipais.

Pretende-se reforçar a rede de Balcões da Inclusão Municipal com a adesão de outros municípios, para que

em 2024 existam 100 balcões integrados ao longo do território nacional.

Esta prioridade contempla ainda uma medida que contribui diretamente para melhorar a eficácia e

adequação da rede de proteção social, associada ao reforço da Prestação Social para a Inclusão (Decreto-Lei

n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), que agregou as principais prestações pecuniárias que existiam no domínio

da deficiência. Esta prestação tem como objetivo central promover o combate à pobreza e incentivar a

participação laboral das pessoas com deficiência/incapacidade. Em outubro de 2019 teve início a terceira fase

desta prestação, com o alargamento da PSI às crianças e jovens com deficiência, o que representou um

reforço significativo dos montantes de apoio a que têm direito, sendo o ano de 2020 o primeiro de plena

implementação da terceira fase da prestação. Em 2019, a medida abrangeu cerca de 100 000 beneficiários,

prevendo-se que até ao final de 2024 venham a ser abrangidas 120.000 pessoas.

O aumento da empregabilidade das PCDI implica a avaliação e capacitação do sistema de apoios à

formação das pessoas com deficiência, melhorando a sua ligação com a autonomização e a inserção no

emprego, bem como a inovação nos instrumentos de inclusão no mercado de emprego, nomeadamente

aprofundando os apoios disponíveis, melhorando os instrumentos de orientação, colocação e apoio à pós-

colocação, de modo a estimular a inclusão em mercado aberto, sem deixar de assegurar enquadramento nas

lógicas de mercado social de emprego e emprego protegido, bem como promover o empreendedorismo e a

criação do próprio emprego por pessoas com deficiência.

A criação do próprio emprego, de empresas e o incentivo ao empreendedorismo social, correspondem a

intervenções prioritárias que podem constituir-se, também, como respostas relevantes de ativação e de

inclusão de desempregados e/ou inativos, traduzindo-se na realização de projetos empresariais de pequena

dimensão, no reforço de competências na área do empreendedorismo, na criação de novos projetos das

diferentes tipologias da economia social e na promoção de iniciativas de inovação e empreendedorismo social

(e.g. Programa Qualifica Social que tem o objetivo de capacitar os agentes do setor social e solidário e o

Programa «+CO3SO emprego» que cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo, incluindo

empreendedorismo social (Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro).

Algumas das medidas inscritas nesta prioridade contribuem diretamente para o país melhorar a eficácia e

adequação da rede de proteção social:

 Lançar a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza que cruzará diferentes instrumentos e dimensões

de política pública, integrando transversalmente todos os públicos, da infância à velhice, e criando, em

particular, um quadro de monitorização único da evolução dos indicadores. A concretização desta estratégia

permitirá a valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos, a convergência

faseada do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos com o limiar da Pobreza, favorecerá a

elevação dos rendimentos dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção e, em última instância, ajudará

a promover a sua mobilidade social;

 Atualizar o Indexante de Apoios Sociais (IAS) que corresponde ao valor de referência com impacto em

diversos apoios sociais e pensões (e.g. limite máximo do subsídio de desemprego, valor do subsídio social de

desemprego, limite mínimo do subsídio de doença, montante do subsídio por morte, entre outras). A sua

atualização, que entrou em vigor com a Lei do Orçamento do Estado 2017, não ocorria desde 2009, tendo

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passado de 419,22 euros para 421,32 euros em 2017 (+0,5 p.p. acima da inflação), para 428,9 euros em 2018

(1,8% aumento face a 2017 e 0,5 p.p. acima da inflação) e para 435,76 euros em 2019 (1,6% aumento face a

2018 e 0,5 p.p. acima da inflação). Em 2020 o IAS situa-se nos 438,81 euros (0,7% de aumento face a 2019 e

0,046 p.p. acima da inflação);

 Atualizar progressivamente o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI), atingindo

o limiar de pobreza até ao final da legislatura, para além da revisão dos critérios de avaliação da condição de

recursos dos idosos, designadamente a eliminação dos rendimentos dos descendentes com rendimentos no

segundo e terceiro escalões da comparticipação familiar;

 Continuar a promover a inclusão social através de programas dirigidos a pessoas em situação de maior

vulnerabilidade (e.g. Contratos Locais de Desenvolvimento Social que promovem a inclusão social, de forma

integrada e multissetorial, através de ações a executar em parceria que contribuirão para a empregabilidade,

combate à pobreza e exclusão social). Encontram-se em execução 239, de um universo de 273 CLDS, e até o

final de 2020 estarão todos em execução;

 Prosseguir a orientação do Serviço de Atendimento de Ação Social/Rede Local de Intervenção Social,

para um modelo de organização e funcionamento de intervenção social de base local, em que se pretende

apoiar os processos de atendimento, encaminhamento e acompanhamento social das pessoas em situações

de risco e vulnerabilidade socioeconómica com um serviço multidisciplinar que responda a situações de crise

ou emergência social e de acompanhamento/apoio técnico às famílias, com vista à sua autonomização e

inclusão;

 Reforçar e requalificar a rede de equipamentos e respostas sociais de apoio à infância, aos idosos e

pessoas com deficiência e incapacidade;

 Reconhecer e valorizar o papel das entidades da economia social, bem como reforçar a cooperação, no

âmbito do desenvolvimento das respostas sociais e a capacitação dos profissionais do setor;

 Reforçar a autonomia e as competências do poder local no domínio da ação social, nomeadamente

através da descentralização de competências, do impulso à dinamização dos CLAS e à intervenção das redes

sociais de suporte institucional de base local;

 Desenvolver um sistema inovador e integrado de sinalização de idosos ou outras pessoas em situação

de isolamento, associado a uma «garantia de contacto» regular e prestação de apoio, no domicílio, em função

das suas reais necessidades.

Contribui igualmente para responder a este desafio, a melhoria e a adequação do sistema de pensões de

modo a garantir-se a sua sustentabilidade a médio-longo prazo.

5.3. Resiliência do Sistema e Saúde

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui-se como um dos pilares do Estado Social em Portugal

assegurando que todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua

condição económica e do local onde residam, bem como a equidade na distribuição dos recursos.

A existência de inúmeros determinantes da saúde que podem influenciar a saúde das pessoas e das

comunidades pressupõe uma perspetiva holística da saúde. A temática dos ambientes e estilos de vida

saudáveis está fortemente associada aos fatores que mais influenciam a saúde: fatores comportamentais e de

estilo de vida, genética, nível socioeconómico, educação, fatores geográficos ou ambientais, económicos,

sociais e culturais, tipo e qualidade dos serviços de saúde prestados.

A atuação do Governo neste domínio visará, a montante, promover a prevenção de doenças e de estilos de

vida saudáveis, e a jusante, melhorar a resposta do SNS às necessidades dos cidadãos (aumentando a

qualidade da prestação de serviços e a abrangência da provisão de serviços), mas também torná-lo mais

resiliente, conjugando respostas urgentes com o normal funcionamento do sistema, capaz de se adaptar às

mudanças estruturais (e.g. envelhecimento da população) e, em simultâneo, resistir às pressões conjunturais

(e.g. atual situação vivida com a pandemia).

Por conseguinte, será uma prioridade não só apostar fortemente na saúde preventiva, na literacia em

saúde e na proteção dos que não estão doentes, mas também dotar o sistema de saúde de instrumentos

tendentes a incrementar a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades e

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expectativas dos cidadãos, de se renovar e reorganizar e, simultaneamente, de reduzir as desigualdades,

promovendo a acessibilidade, a proximidade, a equidade e a universalidade no acesso à saúde.

Para promover a concretização do objetivo serão prosseguidos os seguintes eixos de intervenção:

 Promover a prevenção de doenças e estilos de vida saudáveis;

 Garantir a universalidade do acesso e o aumento da resiliência e qualidade dos serviços de saúde.

A promoção da prevenção de doenças e estilos de vida saudáveis possibilita uma atitude preventiva no que

diz respeito às questões de saúde, de melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas ao longo do

ciclo de vida. Envolve o reforço de estratégias intersetoriais que promovem a saúde, através da minimização

de fatores de risco (e.g. tabagismo, obesidade, álcool) ou o incentivo à atividade física e alimentação saudável,

bem como uma maior aposta na educação em saúde. Contempla, igualmente, a proteção da saúde dos que

estão saudáveis, reduzindo a sua exposição a riscos de saúde.

A obtenção de ganhos em saúde pela adoção de estilos de vida saudável, reduzindo os impactos sociais e

económicos das doenças, surge como uma oportunidade de influenciar positivamente os cidadãos, sobretudo

no que respeita à prevenção de doenças crónicas não transmissíveis, designadamente através do aumento da

cobertura de vacinação e rastreios, ou ao aumento da esperança de vida saudável aos 65 anos.

Importa, também, aumentar os níveis de literacia em saúde e ter pessoas e comunidades capacitadas para

a autonomia e responsabilização pela sua própria saúde, que adotem comportamentos protetores de saúde e

de prevenção da doença, incluindo as decisões de consumo de bens e serviços, o autocuidado, e por um

papel mais interventivo no funcionamento do Sistema de Saúde. A capacitação dos cidadãos torna-os, assim,

mais conscientes das ações promotoras de saúde, bem como dos custos em que o sistema de saúde incorre

pela utilização dos seus serviços.

Para garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde é necessário que este não fique

condicionado por qualquer fator geográfico, de literacia, económico, tecnológico ou social. A maior resiliência e

qualidade do sistema de saúde está intimamente ligada à necessidade de fortalecer a capacidade da saúde

pública. dotando os serviços e os seus profissionais, nos diversos níveis de intervenção (nacional, regional e

local), dos meios técnicos, tecnológicos, de equipamento e de sistema de informação adequados.

Neste âmbito, importa generalizar o acesso dos públicos vulneráveis aos cuidados de saúde primários

(reforço da intervenção em Saúde mental, Oftalmologia, Obstetrícia, Pediatria, Estomatologia e Saúde oral,

Medicina Física e de Reabilitação e a Meios complementares de diagnóstico ou terapêutica), a cuidados

específicos (e.g. hemodiálise), mas também garantir a existência de uma rede de equipamentos e serviços de

qualidade e de proximidade, tendo em conta as desigualdades regionais e as desvantagens decorrentes do

isolamento geográfico com impactos no acesso aos cuidados de saúde (assunto contemplado na Agenda

Estratégia «Um país competitivo externo e coeso internamente»).

Nesta linha de atuação, enquadra-se também a melhoria da rede de equipamentos, serviços e

infraestruturas de qualidade capaz de responder atempadamente e com qualidade à variação sazonal e

episódica da procura de cuidados de saúde, adaptando-as às necessidades dos territórios. Acresce a

necessidade de consolidar a vigilância epidemiológica e enquadrá-la no sistema de saúde. Neste contexto,

devem ser desenvolvidas formas inovadoras de cuidados de saúde aproveitando as vantagens das novas

tecnologias (e.g. teleassistência e telemedicina).

Contribui ainda para este desígnio, a melhoria da gestão dos diversos serviços de saúde (cuidados

primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados) aperfeiçoando a articulação entre os diferentes

níveis de serviços, reforçando os meios técnicos, tecnológicos, equipamentos e sistemas de informação e

incrementado maior eficiência e rentabilidade na gestão de recursos (e.g. gestão partilhada e afiliação entre

unidades de saúde). A aposta na promoção de novas formas de provisão de serviços irá assumir uma

importância crescente pelo que importa potenciar as possibilidades da digitalização da saúde, dos processos,

a melhoria da interoperabilidade, bem como a desmaterialização da referenciação do utente aos cuidados de

saúde, a otimização e partilha dos recursos, a internalização dos cuidados e a qualidade assistencial,

direcionados para os ganhos em saúde.

A situação excecional vivida e a proliferação de casos registados de contágio da doença pelo novo

coronavírus (COVID-19), levou a que o Governo adotasse uma série de medidas extraordinárias e de caráter

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urgente, no sentido de garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a disponibilidade de

recursos humanos, equipamentos médicos e equipamentos de proteção individual, que assegurassem os

meios necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas à

COVID-19.

As áreas críticas de intervenção identificadas pelo Governo, no sentido de debelar as vulnerabilidades

evidenciadas, incidem sobre:

 Reforço da Rede das Unidades de Cuidados Intensivos, da Rede Laboratorial e da Saúde Pública;

 Contratação de Recursos Humanos para as áreas de prestação de cuidados;

 Recuperação da atividade assistencial;

 Reserva Estratégica de Medicamentos.

5.4. Combate às Desigualdades e à Discriminação

A pertinência deste domínio justifica-se, desde logo, na medida em que Portugal continua a registar, quer

no mercado de trabalho, quer na sociedade em geral, fenómenos de desigualdade que se traduzem em níveis

excessivamente diferenciados de rendimento e de qualidade de vida que não são compatíveis com uma

sociedade moderna, digna e coesa. O Governo atuará, pois, em três eixos de intervenção prioritários que

contribuem para a redução sustentada das desigualdades no que diz respeito à distribuição de rendimentos, à

promoção da igualdade de género como elemento nuclear de uma sociedade desenvolvida e ao combate a

todas as formas de discriminação.

A prioridade relativa à redução sustentada e sustentável das desigualdades na distribuição de rendimentos

apresenta duas medidas que, em conjunto, concorrem para reduzir a segmentação do mercado de trabalho:

Negociar, em sede de concertação social, um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e

competitividade;

Revalorizar o salário mínimo nacional com o objetivo de o aumentar, progressivamente, até 2023. Deste

modo, o Governo pretende aumentar os 635 euros atribuídos em 2020 (Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de

novembro) para 750 euros em 2023;

Atualizar as prestações sociais, ampliando o seu impacto na redução das situações de pobreza e de

privação material.

O combate às desigualdades e à discriminação passa também pela criação de bem-estar e participação

cívica dos jovens. Este objetivo surge incrementado pelo Plano Nacional para a Juventude 2018-2021, que

assenta numa abordagem colaborativa e de partilha de responsabilidades em que os atores não-

governamentais, como os integrantes do movimento associativo e as autarquias locais, se assumem como

agentes relevantes na prossecução das políticas de juventude. No sentido de mitigar os impactos da

pandemia, reforçar-se-á a intervenção junto da juventude que se encontra em situações de maior

vulnerabilidade perante a exclusão social e discriminação, com o intuito de prevenir o agravamento das

desigualdades sociais, tendo como base a Estratégia Europeia para a Juventude, a Declaração Lisboa+21 e

os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Neste sentido, continuar-se-ão os esforços deste Governo no

sentido da promoção dos direitos das pessoas jovens, da sua participação de forma a chegar aos grupos com

maior risco de exclusão social, potenciando a cidadania e o desenvolvimento.

A diminuição das desigualdades tem, ainda, no combate à fraude e evasão contributiva um importante

aliado. Com efeito, medidas como a alteração do processo de declaração de remunerações à Segurança

Social, a flexibilização dos mecanismos de cobrança de dívida, a recuperação e redução do volume de

prestações sociais atribuídas indevidamente, o reforço da fiscalização no âmbito do estabelecimento de planos

de combate à fraude e à evasão, constituem-se como fatores importantes para a construção de um sistema

fiscal mais justo e menos permissivo.

As consequências da crise serão diferenciadas para mulheres e para homens, com particulares impactos

sobre as primeiras. Esse impacto é já visível ao nível da desigual divisão do trabalho de cuidado e doméstico

que continua a sobrecarregar as mulheres, que representam mais de 80% da medida excecional de apoio à

família, com consequências no seu rendimento e na participação no mercado de trabalho. Para estudar o

impacto da pandemia no agravamento das desigualdades de género, o Governo está a apoiar projetos de

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investigação que permitam conhecer melhor a realidade que emergiu da crise e, consequentemente, que

permitam melhor fundamentar as políticas públicas neste domínio e que permitam desenhar medidas

específicas que minorem o impacto de género da atual crise. Esta avaliação da conjuntura e correspondente

resposta tornam evidente também a necessidade da continuidade das políticas estruturantes de promoção da

igualdade entre mulheres e homens, das quais se destaca o acompanhamento e a avaliação da aplicação da

Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que visa promover a igualdade remuneratória entre mulheres e homens por

trabalho igual ou de igual valor, bem como a promoção de condições de conciliação da vida profissional,

pessoal e familiar, tendo já em conta os impactos conhecidos da crise. Ainda nesta prioridade pretende-se

combater os estereótipos de género que associam mulheres e homens a diferentes perfis profissionais e que

limitam as opções educativas e formativas de muitos jovens. Estes estereótipos são obstáculo a uma

igualdade de facto e substantiva, privam o país do pleno potencial de muitos jovens e são a antecâmara de

desigualdades salariais futuras. A representação de mulheres nos diplomados em Tecnologias de Informação

e Comunicação desceu de 26% em 2000 para 21% em 2017. De forma mais preocupante, o último relatório

PISA mostra que entre os alunos com melhor desempenho em matemática e ciência as expectativas de

carreira na ciência e engenharia é de cerca de 50% nos rapazes e de apenas 15% nas raparigas, invertendo-

se esta relação quando a expetativa é de uma carreira na saúde. Na legislatura passada foi lançado um

programa de desconstrução de estereótipos que em 2019 chegou a mais de três mil alunos. O Governo

pretende alargar progressivamente esta sensibilização contra os estereótipos que limitam o potencial das

nossas jovens e mulheres nas áreas das tecnologias e das engenharias.

As vítimas de violência doméstica também foram confrontadas um risco acrescido de violência, muito em

particular no período de confinamento. O Governo atuou para reforçar os instrumentos de apoio às vítimas e

potenciais vítimas. Nestes apoios, que se mantiveram no desconfinamento, destacam-se as amplas

campanhas de alerta e de segurança, as cem novas vagas para acolhimento de emergência, a linha SMS, a

prorrogação do prazo do acolhimento e a intensificação dos contactos das autoridades. O Governo continuará

a avaliar o impacto da crise nas vítimas e potenciais vítimas de violência contra as mulheres, por forma a

garantir resposta rápida a novas necessidades que a crise sanitária ou que a crise económica venha a colocar

neste domínio. Mas também no domínio da violência doméstica, a importante resposta conjuntural não elimina

a urgência das políticas já previstas de combate a este flagelo, nomeadamente a concretização das

recomendações da Comissão Técnica Multidisciplinar inscritas na RCM n.º 139/2019, de 19 de agosto. Assim,

o Governo implementará os novos instrumentos em matéria de prevenção primária e secundária, de formação

e de atuação nas primeiras 72 horas após a denúncia, e concretizará a Base de Dados de Violência contra as

Mulheres e Violência Doméstica, que centralizará e harmonizará dados e indicadores recolhidos pelos

diferentes intervenientes nesta matéria e que atualmente se encontram dispersos em onze repositórios

distintos. O Governo irá ainda reforçar as respostas de apoio às vítimas, continuando a promover o

alargamento e a especialização da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica bem como

promover o reforço dos serviços de atendimento e o apoio à autonomização das vítimas.

Os impactos da pandemia decorrente da COVID-19 afetam também de forma particular certas

comunidades e grupos mais vulneráveis a experiências de discriminação, designadamente em razão da

origem racial e étnica. Nos últimos anos, tem aumentado o número de queixas recebidas pela Comissão para

a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), tendo passado de 60 em 2014 para 436 em 2019, e

tendo registado já um aumento de cerca de 56% no 1.º semestre de 2020, face ao período homólogo de 2019.

O Governo está a promover ações concretas de combate ao racismo e discriminação, estando a

desenvolver um plano de ação específico e a concretizar a autonomização institucional desta matéria das

questões migratórias, através da reorganização do Alto Comissariado das Migrações e da CICDR. Irá também

promover um maior conhecimento sobre fenómenos de discriminação e de discurso de ódio, através do apoio

a projetos e da criação do Observatório do Racismo e da Xenofobia. E continuará a desenvolver iniciativas ao

nível da prevenção, designadamente em matéria de sensibilização, formação e promoção de literacia de

direitos, sobretudo, no contexto escolar e de associativismo juvenil.

Reduzir a desigualdade passa também pela definição de políticas que defendam os consumidores, dando

particular atenção aos consumidores mais vulneráveis, bem como às relações de consumo que impliquem

maior vulnerabilidade dos consumidores em geral, como é o caso dos serviços de interesse geral ou

essenciais. É necessária uma adaptação da legislação de defesa do consumidor às particularidades da

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economia digital, assim como importa sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de cibersegurança,

consumo responsável e sustentável. O crédito ao consumo e a comercialização à distância de serviços

financeiros são áreas relevantes, cuja intervenção na esfera da proteção dos consumidores não deve ser

descurada. Também a cooperação institucional no domínio da aplicação da legislação (enforcement) para o

reforço da confiança dos consumidores no funcionamento do Mercado Único deve constituir uma prioridade.

Defender os interesses dos consumidores de forma eficaz implica, também, o desenvolvimento de

iniciativas de informação aos consumidores, particularmente aos mais vulneráveis. Estas iniciativas devem

versar sobre os seus direitos e ser realizadas através da disponibilização de informação de forma mais

acessível e percetível. É ainda fundamental o reforço dos mecanismos de proteção dos consumidores através

da valorização das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, dos Centros de Informação

Autárquicos ao Consumidor (CIAC) e do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), dotando-os de cada vez

maior qualidade, eficiência e eficácia.

6. AGENDA ESTRATÉGICA DIGITALIZAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIFICAÇÕES COMO MOTORES DO

DESENVOLVIMENTO

O desempenho das economias no futuro está muito correlacionado com o grau de compromisso das

sociedades com a criação de conhecimento e inovação, determinantes para o crescimento da produtividade.

No caso concreto de Portugal, apesar da evolução positiva que tem registado, a estrutura produtiva do país

continua muito dependente de indústrias de baixa e média baixa tecnologia e de serviços com fraca

intensidade de conhecimento, mantendo-se o crescimento da produtividade um dos maiores desafios para a

convergência com as economias mais desenvolvidas da Europa. As tendências atuais impõem maiores

desafios, em particular nos campos energético, ambiental e digital, para o que convergem soluções resultantes

de sinergias entre a qualificação das pessoas, a produção de conhecimento, a capacidade de inovação e a

tecnologia. Nesta perspetiva, o desempenho futuro da economia portuguesa deverá atender à capacidade de

evolução e adaptação dos recursos humanos, do tecido empresarial e do Estado.

Adicionalmente, importa considerar que a necessidade de identificar o foco da política de inovação deve

estar alinhada com o desenvolvimento da implementação das estratégias de especialização inteligente que, às

diversas escalas territoriais (nacional e regional), permitem identificar as características e os ativos exclusivos

do país e das suas regiões, reforçando as vantagens competitivas de cada região e mobilizando todas as

partes interessadas e os seus recursos, em torno de uma visão futura orientada para o acréscimo da

competitividade e inovação dos territórios.

Os domínios estratégicos de atuação que podem afetar a evolução da economia portuguesa na próxima

década, deverão, assim, atender a intervenções relacionadas com: a promoção da sociedade do

conhecimento, associada à criação e transferência de conhecimento; a inovação empresarial e

empreendedorismo, com vista à alteração do perfil de especialização do tecido produtivo (mais orientado aos

mercados externos); a qualificação dos recursos humanos, alinhada com novos campos de especialização e

com competências digitais e a qualificação das instituições, por via da capacitação institucional e da

modernização e simplificação administrativa da administração pública, com foco na digitalização dos serviços

para a redução dos custos de contexto.

6.1. Promoção da Sociedade do Conhecimento

No âmbito da evolução para uma sociedade baseada no conhecimento, a inovação e a criação de

conhecimento a partir de atividades de I&D são determinantes para a criação de valor acrescentado, a

diferenciação de bens e serviços e a adaptação e transformação da estrutura produtiva. Esta estratégia de

competitividade e de ganhos de quota de mercado tem por base as dinâmicas da procura. A inovação

configura-se como determinante para a evolução tecnológica, para a produção de produtos de maior valor

acrescentado e para processos de produção mais eficientes. Assume, por isso, um papel central no aumento

da produtividade, na competitividade da economia e na continuação do processo de convergência no quadro

da UE.

Contudo, a economia portuguesa continua a apresentar constrangimentos nesta área e que passam pela

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falta de escala relevante e de articulação/cooperação entre os agentes do Sistema de I&I nacional, com

reflexos na sua capacidade de afirmação em redes de conhecimento internacionais; pelo espaço de melhoria

para a valorização e a adaptação do conhecimento científico às necessidades de mercado pela sua

incorporação nos processos produtivos; pelo nível de investimento empresarial em I&I insuficiente e pelo

défice de recursos humanos altamente qualificados, que se reflete nas baixas competências e capacidade de

inovação, bem como na baixa intensidade tecnológica e no baixo valor acrescentado dos produtos.

Para responder a estes constrangimentos estão elencadas várias medidas de política pública para o

reforço estrutural da capacidade de criação de conhecimento e da sua difusão para o sistema produtivo.

Realizaremos ainda um estudo de atualização do Relatório Porter, elaborado há 25 anos, que permita

identificar as potencialidades da economia portuguesa e definir políticas públicas que permitam melhorar o

perfil de especialização e a estrutura do nosso tecido industrial, designadamente em domínios e setores

emergentes, como, por exemplo, nas Baterias.

Reforço da base de conhecimento científico

Portugal é agora um país «fortemente inovador», de acordo com a edição de 2020 do European Innovation

Scoreboard (EIS 2020), tendo ficado na 12.ª posição entre os Estados-Membros da UE em termos de

desempenho dos sistemas de inovação. Foram conseguidos, assim, avanços relevantes neste domínio nos

últimos anos, tendo a representatividade das despesas com I&D no PIB aumentado para 1,41% em 2019, mas

ainda abaixo da média europeia, tendo por base uma política clara de C&T assente na qualificação e emprego

de recursos humanos qualificados e na valorização de carreiras científicas e académicas. Reconhecendo-se o

papel do conhecimento e da inovação no aumento da produtividade face aos desafios impostos pela

digitalização da economia, foi estabelecido o objetivo de atingir a meta de investimento público e privado em

I&D de cerca de 3% do PIB até 2030, devendo a despesa pública em I&D representar 1% do PIB. Isso

equivale ao dobro do atual nível de despesa pública e a 4 vezes o nível da despesa privada. Ao mesmo tempo

deverão ser criados cerca de 25 mil empregos qualificados no setor privado dedicados a atividades de I&D.

Uma das medidas de política pública definidas visa estimular o emprego científico, através do aumento do

número de investigadores doutorados contratados pelas instituições de investigação, instituições de interface e

empresas, incentivando-se a contratação de novos investigadores e o desenvolvimento de planos de emprego

científico e de carreiras científicas pelas instituições públicas ou privadas. No âmbito desta medida, desde

2017, foram celebrados mais de 5700 contratos de investigadores doutorados em todas as áreas do

conhecimento, devendo ser concluídos, em 2020, novos concursos nas vertentes individual e institucional. A

este nível, existe ainda uma medida para promover as carreiras científicas e técnicas, de forma a garantir a

sustentabilidade do emprego científico e a qualificação e das instituições, e a contribuir para a melhoria do

sistema de investigação pelo desenvolvimento de carreiras académicas e científicas. Neste âmbito, deve ser

ainda referido o reforço do programa GOORTUGAL – Global Science and Technology Partnerships Portugal,

assim como da participação nacional em organizações europeias, incluindo o reforço da valorização da

participação de Portugal na Agência Espacial Europeia.

Para corresponder ao desafio da internacionalização das entidades do Sistema de I&I nacional, revela-se

ainda relevante a medida para fomentar a inserção de instituições de Ensino Superior em redes europeias,

com o objetivo de melhorar o sistema de investigação e inovação e a qualidade da oferta formativa pela

internacionalização do ensino superior e das atividades de I&D, apoiando a mobilidade internacional de

estudantes, investigadores e docentes. Acresce ainda uma medida para internacionalizar e capacitar as

infraestruturas e para o seu reequipamento científico e tecnológico, tendo o objetivo de reforçar a produção de

conhecimento científico e tecnológico de qualidade e reconhecido internacionalmente, necessário à inovação,

qualificação e internacionalização do tecido económico nacional. No final de 2019, encontravam-se em

execução 2.803 projetos de investigação em todos os domínios científicos e em áreas específicas. Estava,

também, assegurado o apoio a 307 Unidades de investigação, a 56 Infraestruturas de Investigação que

integram o roteiro nacional de Infraestruturas de Investigação, e a 26 Laboratórios Associados.

Por outro lado, com o novo Programa Nacional para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas,

procura reforçar-se as infraestruturas tecnológicas e colocá-las ao serviço das empresas, revendo e

uniformizando o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como o modelo de avaliação e de

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financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros

Tecnológicos e os Centros de Interface. Nesse sentido, o Grupo de Trabalho para a Capacitação das

Infraestruturas Tecnológicas deverá apresentar, em 2020, um relatório para a definição de um modelo de

financiamento e de instrumentos de financiamento.

No âmbito do reforço do investimento em ciência e tecnologia, importa ainda destacar a implementação da

estratégia «Portugal Espaço 2030», incluindo a dinamização de novas indústrias do Espaço («New Space»), a

atração de investimento estrangeiro e a colaboração das instituições científicas e de ensino superior na

promoção de uma nova década de valorização de sistemas espaciais e de observação da Terra para estimular

a atração de recursos humanos qualificados e novas atividades económicas de maior valor acrescentado em

Portugal em todos os setores de atividade.

Transferência de conhecimento

As iniciativas com vista ao reforço do conhecimento científico implicam uma ligação forte dos centros de

produção de conhecimento com o tecido produtivo na difusão dos seus resultados, para que os esforços sejam

canalizados para o aproveitamento de oportunidades e para a satisfação de necessidades concretas. A

articulação e cooperação entre entidades do Sistema de I&I nacional revela-se particularmente determinante

para conseguir escala de ação, num tecido produtivo dominado por empresas sem dimensão suficiente para

corresponderem a processos de inovação de forma independente, mas sem a participação das quais os

efeitos dos resultados da I&D são limitados na alteração do valor acrescentado da sua produção e na sua

capacidade competitiva. Estratégias de eficiência coletiva ou parcerias que promovam sinergias e a

disseminação de conhecimentos e tecnologias, por via de projetos cooperativos ou clusters setoriais, poderão

permitir atenuar o défice de massa crítica relevante de atuação das empresas portuguesas para este tipo de

investimentos.

Um exemplo claro de clusters setoriais são os que podem surgir no âmbito da Defesa Nacional, tendo

presente a sofisticada tecnologia que dispõe e os Recursos Humanos altamente qualificados podendo

potenciar a criação de cadeias de fornecedores e, consequentemente, condições de internacionalização da

economia portuguesa, em áreas muito específicas.

Para responder a esses desafios, o Programa INTERFACE tem como objetivo facilitar a transferência de

conhecimento e tecnologia dos centros de produção de conhecimento para o tecido produtivo de modo a

promover a valorização da produção, apostando em iniciativas como o apoio aos Centros de Interface

Tecnológico, Clusters de Competitividade, Laboratórios Colaborativos e Clubes de Fornecedores. Este

programa integra duas ações específicas na vertente de contratação de recursos humanos altamente

qualificados: o Programa CITEC, destinado a Centros de Interface Tecnológicos (CIT), que prevê medidas de

apoio à contratação e o Programa de Laboratórios Colaborativos (CoLab).

No âmbito do CITEC, até final de 2019, foi concluído o processo de reconhecimento como CIT de um grupo

inicial de 31 entidades. Foi também aberta, em 2018, a linha de estágios Jovens Técnicos para a Indústria,

visando o aumento da empregabilidade através da contratação de jovens qualificados por parte destes

Centros. Em termos de promoção e divulgação, foi lançada a iniciativa «Demonstrador Tecnológico», com o

objetivo de divulgar e promover os resultados da atividade dos CIT ao público em geral e à sociedade. Foi,

ainda, realizada a mostra tecnológica Tech@Portugal, onde os CIT e os CoLAB puderam divulgar ao público

as suas tecnologias, produtos e serviços. No âmbito dos Laboratórios Colaborativos, em 2019, foi atribuído o

título de CoLAB a 5 novas entidades. Em 2019, foi também iniciado o processo de acompanhamento e

monitorização das atividades dos CoLAB, com o apoio de um painel de peritos internacionais na área das

infraestruturas tecnológicas.

Apostamos ainda na consolidação e no reforço do Programa Interface, nomeadamente, através da

disseminação de boas práticas e da aproximação entre os centros de produção de inovação e o tecido

empresarial. Pretende-se, nesta fase, melhorar o match entre a oferta e a procura de soluções de inovação,

promovendo a cooperação interempresarial. Para o efeito, será criado um Portal Inovação, que consiste numa

plataforma de match entre oportunidades de oferta e procura na área da inovação.

Em 2020, irá continuar-se o processo de acompanhamento e monitorização da execução dos Planos de

Ação Estratégica de 24 CIT com financiamento base atribuído. Deverá realizar-se a 2.ª edição da mostra

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tecnológica Tech@Portugal, e serão lançadas as rúbricas televisivas Tech3 (RTP3) e Inovação.pt (Imagens de

Marca/SIC Noticias), onde será dada visibilidade aos projetos desenvolvidos pelos CIT e pelos CoLAB. Será

consolidado o processo de acompanhamento e monitorização dos CoLAB, com sessões de trabalho

presenciais.

A transferência de conhecimento entre o Sistema Científico e as empresas é também crucial ao nível das

áreas de governação que têm como missão defender a soberania nacional. Assim, tendo por base a RCM n.º

35/2010, de 6 de maio, que estabelece a criação de uma Base Tecnológica Industrial da defesa, a criação de

uma nova estratégia para as indústrias da defesa e os compromissos internacionais que Portugal assumiu no

âmbito da PESCO pretende-se criar um Laboratório Colaborativo para que sejam garantidas a criação de

capacidades para as Forças Armadas portuguesas e valor para a Economia nacional através de uma visão

integrada e coerente da e para a Defesa Nacional, com prestação de serviço público e retorno para a Indústria

Nacional. Portugal está comprometido com os novos projetos PESCO, liderando projetos no domínio

cibernético e guerra submarina.

Cultura enquanto fator de cidadania e de valorização da informação e do conhecimento

Ainda no campo da promoção da sociedade do conhecimento, uma das dimensões com relevância

económica e social está associada à Cultura. Sendo uma área associada a elementos identitários e únicos

com raízes históricas, a Cultura constitui um fator de afirmação distintivo de Portugal e de ligação histórica

privilegiada com várias partes do mundo. Revela-se necessária a valorização do património material e

imaterial nacional, do ponto de vista da atratividade dos territórios e dinamismo económico resultante da sua

fruição e divulgação. Justifica-se, deste modo, o desenvolvimento de medidas de preservação, inovação,

valorização e promoção das artes e do património nacionais.

O capital humano do setor da cultura é vital ao seu funcionamento e à capitalização do potencial cultural

para o desenvolvimento do país. Nesse sentido, a conclusão do novo estatuto dos profissionais da Cultura é

uma peça decisiva para o futuro do setor cultural e criativo em Portugal. Em 2021 será revisto e implementado

o estatuto dos profissionais da área da cultura em resultado dos trabalhos no âmbito do grupo criado entre o

Ministério da Cultura, Ministério das Finanças, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança.

Adicionalmente, na área da Cultura, foram elencadas novas medidas a implementar a partir de 2020, entre

as quais está a Estratégia Nacional do Saber-Fazer, vocacionada para as tecnologias das artes e ofícios

tradicionais, com vista à salvaguarda, continuidade, inovação e desenvolvimento sustentável das artes e

ofícios nacionais. Outra iniciativa nesta área é a Modernização Tecnológica de Museus Palácios e

Monumentos, otimizando sistemas que melhorem a qualidade da informação disponibilizada ao visitante. Esta

medida incluirá a disponibilização dos bilhetes online, assim como a disponibilização também online da

coleção de arte contemporânea do Estado (CACE).

No setor do Cinema, Audiovisual e Media, está a ser elaborado o Plano Estratégico do Cinema e do

Audiovisual, que pretende fortalecer a indústria do cinema e do setor do audiovisual em língua portuguesa

como áreas centrais da cultura e da economia nacional, mediante a produção regular de conteúdos

audiovisuais que valorizem e ativem o património histórico, artístico e monumental, fonte de histórias que

podem ser potenciadas em conteúdos para séries e documentários, promovendo a internacionalização, a

difusão e a exportação do audiovisual português com vista à circulação no plano internacional.

Adicionalmente, procurar-se-á tornar Portugal num país cada vez mais atrativo e competitivo para

filmagens de coproduções e produções internacionais ao abrigo do Fundo de apoio ao Turismo, Cinema e

Audiovisual.

Estas ambições alinham-se também com a Estratégia Turismo 2027 na qual se pretende a valorização

económica do património histórico-cultural, preservando a sua autenticidade, através da estruturação e

valorização da oferta turística para oferecer experiências distintivas.

6.2. Inovação Empresarial

As dificuldades de convergência real da economia portuguesa com os níveis médios de desenvolvimento

da UE estão, em grande medida, relacionadas com a baixa produtividade decorrente do seu perfil de

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especialização, associada a setores intensivos em mão-de-obra e de baixo valor acrescentado, com produtos

tecnologicamente menos sofisticados e alvo de um fraco crescimento da procura nos mercados internacionais.

Este perfil reflete-se no peso das exportações no PIB que, apesar de ter registado uma evolução positiva e

significativa nos últimos anos, se mantém abaixo da média da UE, com o diferencial na percentagem de

exportações de média-alta e alta tecnologia a ser ainda mais acentuado. Adicionalmente, colocam-se desafios

relacionados com as atuais tendências tecnológicas que exigem uma rápida adaptação das empresas nos

seus processos de produção, organização e qualificação, em particular nas áreas da Inteligência Artificial,

Internet das Coisas, Big Data, Impressão 3D, Robótica ou Blockchain, que devem ser articuladas com a

atuação em matéria climática e ambiental, de descarbonização da economia, da transição energética, da

economia circular da construção de uma sociedade digital.

No contexto de resposta aos desafios económicos suscitados pela COVID-19, e face às tendências de

«desglobalização», de diversificação dos destinos de produção e maior proximidade ao destino de consumo;

de penetração do digital em mais dimensões da atividade económica; e de aposta pelos governos na

soberania tecnológica e industrial é essencial apostar na reanimação e na recuperação das cadeias

produtivas, tendo presente os princípios de autonomia estratégica e reindustrialização e no apoio aos setores

de atividade mais fragilizados com a pandemia COVID-19, nomeadamente o turismo e atividades conexas, os

serviços e o comércio de proximidade, bem como os setores tradicionais exportadores.

A inovação empresarial beneficiará de uma reforma significativa no quadro da promoção do acesso a

financiamento empresarial: a criação do Banco Português de Fomento. O Programa de Estabilização

Económica e Social (PEES), em curso até ao fim de 2020, estabeleceu um conjunto de mecanismos de apoio

à liquidez e à capitalização do tecido empresarial.

Neste contexto, o Banco Português de Fomento foi criado, através da fusão de um conjunto de sociedades

financeiras, na sequência da autorização concedida pela Comissão Europeia, encontrando-se atualmente em

curso o processo de autorização da fusão junto do Banco de Portugal e passará a agregar um conjunto

alargado e diferenciado de instrumentos de apoio ao desenvolvimento das empresas e, por conseguinte,

passará a desempenhar, no mercado nacional, as funções típicas de um verdadeiro banco de fomento

nacional.

Assim, esta entidade terá por missão: (i) apoiar o desenvolvimento da economia através da disponibilização

de soluções de financiamento, nomeadamente por dívida, em condições de preço e prazo adequadas à fase

de desenvolvimento de empresas e projetos, potenciando a capacidade empreendedora, o investimento e a

criação de emprego e proporcionando ainda às empresas locais condições de financiamento equivalentes às

melhores referências do mercado internacional, através da gestão de instrumentos de financiamento e partilha

de riscos; e (ii) apoiar o desenvolvimento da comunidade empresarial portuguesa, colmatando as falhas de

mercado no acesso ao financiamento das empresas, com enfoque nas pequenas e médias empresas e

midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade

produtiva. Prossegue ainda o desígnio do Programa do XXII Governo Constitucional de desenvolver um banco

verde, com o propósito de conferir capacidade financeira e acelerar as várias fontes de financiamento

existentes dedicadas a investir em projetos de neutralidade carbónica e de economia circular.

O Banco Português de Fomento canalizará uma parte significativa das políticas públicas destinadas à

melhoria das condições para o investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes domínios de atuação:

(i) projetos de investigação e desenvolvimento, com potencial de concretização da investigação no mercado;

(ii) projetos no setor das infraestruturas sustentáveis; e (iii) no setor de investimento social e das qualificações;

(iv) promoção de financiamento direto ou de facilitação de acesso a financiamento para PME e empresas

Midcap, bem como grandes empresas consideradas importantes para a economia nacional, prosseguidos

objetivos.

Inovação e Qualificação empresarial

Assume-se como determinante a capacidade de as empresas apostarem na incorporação e na valorização

de conhecimento e na transformação digital da sua atividade através de processos de inovação ao nível do

produto, do processo de produção ou das formas de organização e gestão, bem como no desenvolvimento de

iniciativas que concorram para a consolidação do conhecimento científico e tecnológico empresarial. Poder-se-

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á, assim, sustentar a criação de maior valor acrescentado e a expansão dos setores transacionáveis e

internacionalizáveis, procurando-se alargar e diversificar a base exportadora da economia, em empresas,

produtos e mercados de destino. Por outro lado, para além de fatores de competitividade de ordem produtiva,

é também relevante desenvolver competências em fatores imateriais, uma vez que o baixo nível de

competências de organização e gestão estratégica, sobretudo nas PME, reflete-se também em menores níveis

de inovação e de produtividade.

O Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal, designado «Portugal Digital», inclui no pilar referente

à transformação digital do tecido empresarial, inclui medidas que promovem as competências digitais na

organização e funcionamento das empresas nacionais, de modo a contribuir para a sua competitividade e a

sua transição para o digital. Esta iniciativa assenta em ações que concretizam o apoio ao investimento, o

estímulo à digitalização das empresas, em particular das PME, e o desenvolvimento de medidas que

concorram para a consolidação do conhecimento tecnológico empresarial. No âmbito do Portugal Digital

pretende-se desenvolver ações que promovam o empreendedorismo e a atração de investimento, o tecido

empresarial, com foco nas PME, e a transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia.

Para o seu desenvolvimento e implementação serão utilizados os programas Indústria 4.0, Startup Portugal,

INCoDe.2030, Simplex e +CO3SO Digital. Como medidas a implementar, importa realçar a dinamização da

rede nacional de Digital Innovation Hubs, a disseminação de uma ferramenta de avaliação da maturidade

digital para as empresas e um programa de capacitação digital de PME no interior.

Com o Programa Indústria 4.0, em vigor desde 2017, pretende gerar-se as condições para a adaptação do

tecido produtivo nacional às exigências da era digital e acelerar a adoção das tecnologias e conceitos da

Indústria 4.0. Este programa carateriza-se pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos

processos de produção e tem como objetivos: analisar as experiências nacionais e internacionais e promover

a transição digital das empresas portuguesas; apoiar as PME e economia portuguesa na qualificação de

recursos humanos para a digitalização na indústria; proceder à criação de mecanismos de apoio às empresas

para a transição da indústria portuguesa para a Quarta Revolução Industrial. No conjunto das 64 medidas

previstas para a primeira fase do Programa, 95% estão já em execução ou concluídas. Estas medidas

abrangeram cerca de 530 mil indivíduos e 24 mil empresas. A segunda fase do Programa, lançada em 2019 e

na qual estão inseridas várias medidas para um plano de 4 anos, define-se como «transformadora» em

relação à primeira fase, cujas medidas foram mais de natureza «demonstradora e mobilizadora». Estima-se

que terão um impacto sobre mais de 20 000 empresas a operar em Portugal e, numa fase inicial, permitirão

requalificar e formar em competências digitais 200 000 trabalhadores.

Neste contexto é relevante referir, o papel indutor das RIS3 Nacional e Regionais, na concentração dos

processos de investigação e transferência e nos mecanismos de descoberta empreendedora, demonstrado

uma boa utilização dos instrumentos em linha com as recomendações futuras.

Através de instrumentos financeiros e de apoios específicos para o turismo pretende-se apoiar o

investimento no turismo e valorizar a oferta, promovendo a inovação e a oferta de experiências distintivas,

seamless, prosseguindo um turismo como fator de sustentabilidade ambiental e de coesão económica e social.

Também se pretende projetar Portugal, aumentando a conectividade e notoriedade de Portugal nos mercados

internacionais enquanto destino para visitar, investir, viver e estudar e de grandes eventos. O Turismo foi uma

das atividades económicas mais afetadas pela pandemia COVID-19, importando, assim, criar as condições

para garantir a rápida recuperação da competitividade do setor em termos internacionais. Um dos pilares

passa por recuperar o negócio turístico, que passa pela retoma, reposição e potenciação da capacidade

aérea, assim como pela recuperação dos canais de distribuição internacionais e reforço da capacidade de

comercialização da oferta, e de atração de eventos. Um segundo pilar de atuação passa pela promoção do

investimento no setor, assim como pela intensificação da aposta na promoção da inovação no setor. Ainda

neste domínio, a promoção da recuperação de património, quer de interesse histórico-cultural, arquitetónico ou

natural e a valorização da fruição pelo território, constituem prioridades, dando visibilidade à diversidade da

oferta em todo o território, desde o litoral ao interior, incluindo a implementação do Plano de Sustentabilidade

para o Turismo 2020-2023. Por fim, a qualificação e capacitação do setor do turismo, orientadas para a

valorização do capital humano, assim como lançamento de um Plano de Inovação Funcional do setor

preparando o setor e os seus colaboradores para os desafios da economia digital.

A qualificação das empresas, em particular as de mais pequena dimensão, como é o caso da larga maioria

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das empresas dos setores do comércio e dos serviços, passa também pela promoção de um melhor acesso à

informação sobre matérias relacionadas com o acesso e o exercício destas atividades, bem como sobre

processos de adaptação às novas realidades emergentes, como a digitalização e a sustentabilidade. Importa,

assim, alargar a rede de informação às empresas destes setores, melhorando a qualidade do serviço e da

informação prestada em diversos domínios, potenciando um melhor aproveitamento do financiamento

disponível por estas empresas.

No caso particular do setor do comércio, a sua principal função, assente no abastecimento dos

consumidores, não pode ser dissociada da relevância que assume no tecido urbano, enquanto elemento

essencial da sua atratividade, da sua atividade social e cultural. Assim, é fundamental apoiar a modernização,

a inovação e a qualificação do comércio, com enfoque no comércio local e de proximidade e na sua

capacidade de integrar os diferentes canais de venda, através do desenvolvimento de uma agenda integrada

para reforçar a competitividade do comércio local e de proximidade. Tal agenda deve contemplar a articulação

com as associações representativas do setor, bem como reunir um conjunto de informações, nomeadamente,

sobre oportunidades de financiamento.

Empreendedorismo

A alteração do perfil de especialização incorpora também a dinamização de setores emergentes através de

novas empresas, que possam contribuir para a mudança estrutural e para o aumento da produtividade da

economia. A promoção do empreendedorismo e do espírito empresarial é determinante para a reestruturação

e regeneração do tecido produtivo, através da exploração económica de novas ideias, e para a criação de

emprego qualificado. Os objetivos das políticas públicas nesta área passam por promover o

empreendedorismo qualificado de base tecnológica e intensivo em conhecimento, atuando também sobre o

contexto envolvente no que se refere a infraestruturas de suporte, capacitação de atores, qualificação de

empreendedores e condições de financiamento por instrumentos de dívida e capital. Para tanto, realça-se a

estratégia definida no Plano de Ação para a Transição Digital que incorpora um conjunto de medidas e

iniciativas que visam a consecução destes objetivos.

No âmbito da dinamização do empreendedorismo qualificado, o Programa StartUp Portugal, lançado em

2016 com o objetivo de dinamizar a atividade empreendedora em todos os setores de atividade, atua nas

vertentes de apoio ao ecossistema, atração de investimento nacional e estrangeiro, financiamento nas várias

fases de desenvolvimento das empresas e promoção da do seu crescimento nos mercados externos. Trata-se

de uma estratégia nacional para o empreendedorismo que se foca em três eixos de atuação: ecossistema,

financiamento e internacionalização. No quadro desta estratégia foram implementadas várias medidas, de que

são exemplos o StartUP Visa, o StartUP HUB, o Incubation Voucher, o StartUP Voucher e o Fundo 200M. A

Rede Nacional de Incubadoras conta já com 135 entidades certificadas que apoiam diretamente mais de 3.000

startups. O Fundo 200M, recentemente lançado, totaliza 200 milhões de euros em coinvestimento com fundos

de capital de risco internacionais. Por outro lado, o StartUP Visa, lançado no início de 2018, conta já com mais

de 500 candidaturas oriundas de 7 países, estando a atrair para Portugal novos empreendedores

internacionais. O Tech Visa, disponível desde janeiro, veio permitir acelerar a concessão de vistos de trabalho

a trabalhadores altamente qualificados, reforçando a internacionalização e a capacidade de atração de

empresas. O Programa StartUP Portugal+, lançado em 2019 e a continuar em 2020, dá um novo impulso à

estratégia inicial e atua perante os desafios emergentes, sendo lançadas 20 novas medidas igualmente

divididas por três eixos de atuação: «+Ecossistema», «+Financiamento» e «+Internacionalização».

Também no turismo, entre as medidas que contribuem para o empreendedorismo e que prosseguem a

ET2027, destaca-se, no programa de inovação e digitalização da oferta turística, um programa de aceleração

em Turismo com financiamento anual de 1,5€ M, no qual já participam cerca de 300 start-up anualmente.

Estas medidas contribuem para afirmar Portugal como um polo de referência internacional na inovação, no

empreendedorismo e na produção de bens e serviços internacionalmente transacionáveis para o turismo.

Dimensão empresarial e Investimento Direto Externo

A economia portuguesa é caracterizada por um número reduzido de empresas com dimensão suficiente

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para se afirmarem nos mercados globais e terem capacidade de arrastamento de outras da sua cadeia de

valor ou do território onde operam, sendo, por isso, a dimensão empresarial um dos constrangimentos que

limitam o crescimento nos mercados internacionais. Com o intuito de se obter ganhos de escala, através da

política de clusters setoriais, assente em estratégias de eficiência coletiva e em programas de ação que

envolvem empresas, entidades públicas e de produção de conhecimento, podem atingir-se maiores níveis de

competitividade pelo efeito das economias de aglomeração. Por outro lado, a capacidade de captação de

investimentos externos produtivos estruturantes de cariz inovador, de maior escala e impacto reprodutivo,

dirigidos a atividades transacionáveis, poderá contribuir para o desenvolvimento das empresas nacionais a

montante e a jusante e para a sua integração em cadeias de valor globais.

Através da política de clusters em Portugal, pretende promover-se a inovação colaborativa e estratégias de

clusterização, com alinhamento com os domínios das estratégias de especialização inteligente. Para o efeito,

foram celebrados 16 Pactos Setoriais para a Competitividade e Internacionalização, que corporizam um

conjunto de iniciativas em vários domínios, nomeadamente, Indústria 4.0, capacitação de recursos humanos,

consolidação dos fatores de atratividade externa do país, internacionalização e promoção da I&D. Para 2020,

está prevista a concretização das medidas previstas nos Pactos Setoriais, nomeadamente a promoção da

inovação colaborativa e das estratégias de capacitação, prosseguindo a implementação da política de clusters

e a consolidação da rede de clusters.

Também para promover ganhos de escala, designadamente através dos Clubes de Fornecedores, através

da capacitação e qualificação das empresas nacionais que fornecem os investimentos âncora existentes em

Portugal, foram selecionados três «Clubes de Fornecedores», respeitantes às empresas Bosch, Volkswagen

Autoeuropa (VWA) e Peugeot Citroen (PSA). Está já aprovado financiamento público para 23 projetos, sendo

de prever para 2020 a conclusão dos concursos de financiamento em curso atualmente.

No plano da fiscalidade, o SIFDE assume-se como uma medida relevante e transversal para incentivar a

despesa em empresarial em sede de IRC. O SIFIDE, em vigor até 2025, constitui um sistema de incentivos

fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, fomentando despesas de investigação, com vista à

aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e despesas de desenvolvimento, entendido como a

fase conversão desses conhecimentos fundamentais em processos de fabrico ou em prestação de serviços. O

financiamento do Estado à inovação e desenvolvimento empresarial através deste incentivo fiscal tem

apresentado uma trajetória particularmente favorável, complementando o financiamento público direto à

Investigação e Desenvolvimento. O SIFIDE é uma pedida pública fundamental para garantir que Portugal está

acima da mediana da OCDE no que diz respeito ao apoio público total à inovação e desenvolvimento (cf.

https://www.oecd.org/sti/rd-tax-stats-portugal.pdf).

De salientar ainda o Programa de Angariação de Investimento de Targets Selecionados, medida inserida

no Programa Internacionalizar 2030 que consiste num programa específico de atração de investimento,

dirigido a grupos identificados, nomeadamente a investidores da diáspora, beneficiários de ARI, empresas de

base tecnológica, participantes em eventos de referência internacional e grandes acumuladores de capital,

podendo também abranger investimentos que permitam atenuar falhas nas cadeias de valor em Portugal.

Em linha com o objetivo previsto no programa do Governo de afirmar Portugal como país aberto à Europa e

ao Mundo, o Programa Internacionalizar 2030 estabelecerá um conjunto de medidas concretas de apoio à

internacionalização da economia portuguesa. Neste sentido e para além das medidas já referidas (programa

de promoção do comércio eletrónico e de targets selecionados) será implementado o «Programa + Mercados»

que apostará num apoio individualizado a um grupo de empresas selecionadas que desenvolvam estratégias

de aposta em novos mercados (procurando-se assim promover a diversificação de mercados).

6.3. Qualificação dos Recursos Humanos

Apesar dos importantes avanços observados nas últimas décadas, Portugal mantém um nível de

qualificações da população portuguesa que se assume como constrangimento ao desenvolvimento económico

do país, de forma particular no âmbito da transição digital, sendo refletido nos baixos níveis de produtividade.

O nível de qualificações da população ativa existente tem implicações na persistência de um tecido produtivo

assente em indústrias de mão-de-obra intensiva e de baixo valor acrescentado e limita a implementação de

estratégias e modelos de organização mais sofisticados e os resultados dos processos de inovação,

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condicionando a transição do perfil de especialização para atividades mais intensivas em conhecimento e

tecnologicamente mais evoluídas. Por isso, influencia negativamente o processo de convergência com

economias mais desenvolvidas da Europa, enquanto contribui para a reprodução de desigualdades profundas

na sociedade portuguesa.

Por outro lado, as competências atuais, mesmo as mais avançadas, necessitam ainda de ajustamento aos

novos desafios dos setores empresariais e sociais, em particular nas áreas que se identificam como nucleares

num futuro próximo para a sociedade do conhecimento e para a digitalização da economia, por forma a mitigar

eventuais desajustamentos entre a oferta e a procura no mercado de trabalho.

A prioridade conferida à elevação das qualificações da população implica vários níveis de intervenção das

políticas públicas, tais como o acesso à educação pré-escolar, o combate ao abandono e insucesso escolar, o

acesso à formação profissional, ao ensino superior e a formação profissional e ao longo da vida, e a aposta na

inovação e qualificação das pessoas ao nível das competências digitais. Mas implica também a adequação

das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, num quadro de alteração dos referenciais de

especialização, de modo a que as empresas possam aproveitar as oportunidades de crescimento potenciadas

pelos mercados em que se inserem.

Especificamente na área das artes, importa destacar o Plano Nacional das Artes, uma parceria entre a

Educação e a Cultura, que dará continuidade às medidas do passado nomeadamente através do

financiamento público Arte-Educação-Comunidade, ou do incentivo à participação e apoio das empresas na

cultura e nas artes da sua região.

Educação pré-escolar, abandono escolar e insucesso escolar

Não obstante a melhoria recente dos indicadores educativos, em resultado das medidas que têm vindo a

ser implementadas, Portugal apresenta ainda algumas fragilidades.

A educação pré-escolar encontra-se hoje acessível à generalidade das crianças dos 3 aos 5 anos e regista

taxas de participação acima da média europeia, fruto de um investimento na abertura de centenas de salas em

territórios de maior escassez, nos últimos anos, em colaboração com as autarquias, mas que precisa de ser

continuado. No abandono escolar, têm-se registado evoluções positivas relevantes desde o início deste

século, estando já próximo da média da UE e da meta de Portugal no âmbito da Estratégia Europa 2020

estabelecida em 10%. No entanto, mantem-se a preocupação de continuar a melhorar o desempenho nesta

matéria, em particular em determinados grupos sociais mais vulneráveis e em alguns territórios onde o

problema é mais sentido, como são os exemplos dos Açores e da Madeira.

No que respeita ao insucesso escolar, observou-se uma redução muito significativa de mais de 30% entre

2016 e 2018 (dados de 2019 ainda não conhecidos), mas o número de retenções mantém-se elevado e o

PISA demonstra que 24% dos estudantes portugueses com 15 anos não possui competências básicas

matemáticas e 17% não tem competências básicas de leitura e de literacia científica.

No âmbito da medida com vista a garantir o acesso à educação inclusiva, equitativa e de qualidade para

todos, procura promover-se o sucesso escolar e combater o abandono precoce da educação e formação, com

base num desenvolvimento curricular assente em autonomia e flexibilidade, enquanto instrumento para a

adequação às necessidades específicas de cada contexto. Neste quadro, desenvolve-se a Fase II do

Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, aprofundando um conjunto de respostas às

desigualdades, ao mesmo tempo que se consolidam planos de inovação curricular, pedagógica e

organizacional, se aposta na generalização da educação pré-escolar a partir dos 3 anos, se reforçam

mecanismos de ação social escolar e se alarga a cobertura de atividades de enriquecimento curricular.

Durante o ano de 2019, entre outras iniciativas, lançou-se a legislação que permite às escolas desenvolver

Planos de Inovação, estando já 60 agrupamentos de escolas a implementar os seus Planos de Inovação.

Procedeu-se também ao lançamento do projeto INCLUD-ED em 50 territórios educativos de intervenção

prioritária, com o apoio de especialistas internacionais e da Comissão Europeia. Entre as iniciativas previstas

para 2020, estão o alargamento da oferta pública de pré-escolar, a dinamização e acompanhamento do

trabalho das escolas TEIP e o alargamento e acompanhamento das escolas interculturais e bilingues.

Ensino e Formação Profissional

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Ao nível do ensino secundário, são objetivos das políticas públicas a generalização deste grau de ensino

enquanto patamar mínimo de habilitações. Na formação profissional, em particular, deve prevalecer a

orientação para as necessidades do mercado de trabalho e a lógica de dupla certificação profissional e escolar

adaptada a cada território, envolvendo a participação dos diversos atores institucionais relevantes, tais como

autarquias, empresas, associações empresariais e sindicais. Deve atender-se, em particular, a áreas que

correspondem a necessidades atuais e prospetivas do mercado de trabalho – mediante o reforço do sistema

de antecipação das necessidades a partir da identificação das competências-chave e das qualificações a

desenvolver- sendo de realçar, neste âmbito, a relevância que a formação em competências digitais

representa no contexto do aumento da competitividade do país.

No âmbito da educação e formação profissional, encontra-se definida uma medida para a promoção das

oportunidades dos jovens e adultos adquirirem habilitações e qualificações de nível intermédio, relevantes

para o trabalho e o empreendedorismo a qual se destina a diversificar a oferta formativa para os jovens,

garantindo o aumento da frequência do ensino secundário, nomeadamente nas ofertas de dupla certificação

nas vias profissionalizantes, bem como a garantir a qualidade dessa oferta de dupla certificação e a sua

correspondência com as necessidades de qualificações observadas nos respetivos territórios. Entre as

iniciativas já implementadas encontram-se: o alargamento progressivo e sustentado da oferta do ensino

profissional, garantindo o financiamento dos cursos até 2022/2023, através de um reforço da comparticipação

do Orçamento do Estado; a melhoria do Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação para

resposta às necessidades do meio empresarial local e regional; o reforço das estratégias de diversificação

pedagógica no contexto do ensino profissional e a promoção de uma maior ligação da escola à comunidade e

à família (enfoque nos jovens que abandonaram a escola e que ainda não se encontram a trabalhar).

Para 2020, para além da continuação das iniciativas mencionadas, deverá proceder-se à dinamização de

formação para os serviços de psicologia e orientação vocacional com vista a um melhor encaminhamento dos

alunos para as ofertas profissionalizantes. Adicionalmente, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2020,

de 2 de abril, foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de

dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

Ainda no âmbito da formação para jovens, o reforço das vias duais nomeadamente no âmbito dos cursos

de aprendizagem, em estreita proximidade com o mercado de trabalho e as empresas, será também uma

prioridade, incluindo a expansão deste tipo de abordagem para o nível pós-secundário (nível 5) de

qualificação, tal como previsto no PEES.

A aposta na inovação e qualificação das pessoas ao nível das competências digitais decorre da

implementação de um conjunto de medidas e iniciativas refletidas no Plano de Ação para a Transição Digital,

tais como: a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares dos ensinos básico e

secundário, visando a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e a inovação e desenvolvimento do

sistema educativo, dotando as crianças e jovens das competências digitais necessárias à sua plena realização

pessoal e profissional; a atualização, reforço e diversificação dos recursos tecnológicos das escolas, de forma

a proporcionar aos estudantes uma formação cada vez mais sólida e ampla, face aos desafios e

oportunidades da transição digital; a igualdade de oportunidades no acesso a equipamentos e recursos

educativos digitais de qualidade e o investimento nas competências digitais dos docentes e formadores no

contexto das modalidades formativas do Sistema Nacional de Qualificações.

Aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de adultos

Apesar de ter havido grandes progressos ao nível da estrutura de qualificações dos portugueses nos

últimos anos, estes concentraram-se sobretudo entre os mais jovens. No entanto, a transição para uma

sociedade baseada no conhecimento e na transição digital não se poderá concretizar deixando de fora uma

parte significativa da força de trabalho. No campo da formação contínua e aprendizagem ao longo da vida, é

fundamental continuar a reforçar o nível de qualificações, sobretudo nas PME e entre as pessoas que não

completaram o 12.º ano, incluindo ao nível da sua gestão, e cujas baixas qualificações se traduzem em

insuficientes processos de inovação. As profundas transformações do mercado de trabalho no quadro da

pandemia tornaram ainda mais premente esta questão.

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É por isso que a formação profissional foi sinalizada como área estratégica para discussão em sede de

Comissão Permanente de Concertação Social, sendo prioridade do Governo lançar uma estratégia de reforço

dos meios quantitativos e qualitativos da formação profissional, estando entre os principais objetivos reforçar a

sua governança, a ligação da formação profissional ao mercado de trabalho (nomeadamente, pelo

fortalecimento das instituições de formação de cariz setorial como os Centros de Formação de Gestão

Participada) ou a atualização e agilização do Catálogo Nacional de Qualificações em todas as áreas de

educação e formação, de modo a dar resposta às transformações em curso na economia, na tecnologia e no

mercado de trabalho. Neste âmbito, importa ter presente a implementação de um conjunto de medidas e

iniciativas refletidas no Plano de Ação para a Transição Digital que pretendem reforçar as competências

digitais dos cidadãos, bem como as medidas previstas no PEES.

No que respeita à educação e formação de adultos, a resposta deve incidir sobretudo sobre os segmentos

da população adulta com percursos escolares mais curtos e menos capacitados para responder aos desafios

da transição digital, nomeadamente os que serão mais afetados pelas consequências da progressiva

automação e digitalização de tarefas e processos, mais sujeitos ao risco de desemprego tecnológico. De

salientar que a ANQEP está já a trabalhar nesta área, com a adequação dos referenciais de educação e

formação de nível básico e com o Plano Nacional de Literacia de Adultos, apoiado pela Comissão Europeia e

pela Associação Europeia de Educação de Adultos.

Por outro lado, configura-se uma crescente importância da reconversão de competências dos ativos,

relevante para corrigir o desajustamento de qualificações dos trabalhadores face aos requisitos e

competências procurados no mercado de trabalho, cada vez mais importante para dar resposta aos processos

de atração de investimento direto estrangeiro (em especial, em elos mais elevados das cadeias de valor).

O Programa Qualifica, apresentado em 2017, está vocacionado para a qualificação de adultos e tem como

objetivo aumentar as qualificações dos trabalhadores e fomentar a aprendizagem ao longo da vida, de modo a

favorecer a sua empregabilidade através de qualificações e competências ajustadas às necessidades do

mercado de trabalho. Com este Programa, promove-se a correção do atraso estrutural em matéria de

escolarização, no sentido de uma maior convergência com a realidade europeia. Possibilita também o

reconhecimento de competências e aprendizagens e a adequação dos percursos formativos aos perfis e

necessidades individuais. A sua atividade é suportada por centros especializados em qualificação de adultos

espalhados pelo território nacional, com serviços de informação, aconselhamento e encaminhamento para

ofertas de educação e formação profissional.

Até final de 2019, existiam 440 mil inscrições nos Centros Qualifica, verificando-se uma média anual de

cerca de 146,7 mil inscrições, valor acima da meta de 145 mil inscrições estabelecida no PNR para o período

2017-2020.

Cifrou-se em mais de 53 mil, o número de adultos que obtiveram uma certificação equivalente ao 3.º ciclo

do ensino básico e/ou nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou ao ensino secundário e/ou nível

4 do QNQ.

As apostas programadas a médio prazo centram-se na consolidação da rede de Centros Qualifica, no

desenvolvimento de programas setoriais e no lançamento de um programa nacional de incentivo às pessoas

que deixaram os seus percursos de formação incompletos. Em maio de 2020, a rede foi reforçada com a

criação de 34 novos Centros Qualifica em territórios prioritários e está previsto o aprofundamento do Programa

Qualifica na Administração Pública.

Ao nível das competências digitais, dentro das novas medidas a implementar, foi desenhado uma

intervenção para a Transição Digital no âmbito da Formação Profissional, que assenta no princípio da

generalização da formação em competências digitais no quadro dos serviços públicos de emprego e formação

profissional. Esta intervenção reforça a oferta de formação profissional na área digital, incluindo os níveis mais

baixos de literacia digital, os perfis intermédios de utilização digital e a criação de novos perfis de nível

avançado e está enquadrado na atribuição de uma Garantia Digital (todos os desempregados terão acesso a

uma oferta de formação na área digital adequada ao seu nível de competências). A par do reforço da oferta de

formação profissional nesta área, está prevista a conclusão da atualização do Referencial de Competências-

chave do Básico para educação e formação de Adultos na área de Competência Digital, a conceção de um

programa de formação transversal em competências digitais para adultos a integrar o Programa Qualifica

(Programa Qualifica Digital) e a atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, nomeadamente na áreas

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das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica (TICE). Igualmente, o programa Jovem + Digital,

enquadrado no ATIVAR.PT pretende reforçar as competências dos jovens, em particular desempregados e

NEET, em áreas-chave do digital, a partir de percursos de curta e média duração que capacitem profissionais

para trabalho nestas áreas no tecido empresarial, em particular PME.

A aposta numa formação profissional, incluindo a requalificação de trabalhadores empregados ou

desempregados, que fomente o emprego na área digital e que assegure a minimização do impacto da

automação no mercado de trabalho, constitui assim uma das medidas que, ao nível da educação e formação

de adultos, deve ser assegurada em função do ciclo de vida do cidadão.

Neste sentido, será essencial apostar em medidas que reforcem a capacitação digital das pessoas,

mediante programas de formação profissional que envolvam a rede escolar e empresarial, assegurando que

todos têm acesso a uma oferta de formação na área digital adequada ao seu nível de competências. Estão

previstas, por exemplo, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, no que respeita à formação

profissional, medidas de formação intensiva e especializada na área digital – Programa UPskill e o Programa

de Inclusão Digital de Adultos.

As qualificações são também um ponto prioritário na ET2027. Entre as medidas a reforçar de capacitação

de recursos humanos e valorização das profissões em turismo, referem-se as que têm por objetivo prestigiar

as profissões do turismo e formar massa crítica adaptada às necessidades do mercado, assim como promover

a igualdade do género e de oportunidades. Neste processo, assume-se particularmente importante capacitar

em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro – tecnológico, inclusivo e sustentável,

objetivos que se alinham com o Programa BEST, programa de formação para os empresários do setor

dinamizado pelo Turismo de Portugal.

Ensino Superior

A aceleração do processo efetivo de convergência europeia até 2030 tem como meta, no que respeita ao

ensino superior, o alargamento das qualificações de toda a população, garantindo atingir 40% de graduados

de educação terciária na faixa etária dos 30-34 anos até 2023. Sendo o objetivo aumentar essa proporção

para 50% em 2030, é relevante alargar a base de recrutamento do ensino superior para que mais pessoas

acedam a este nível de ensino. Para tal, justifica-se diversificar a oferta inicial e pós-graduada e alargar os

públicos-alvo, nomeadamente aos alunos provenientes das vias profissionalizantes do ensino secundário e à

lógica de formações mais curtas de qualificação de adultos ao longo da vida, aproveitando as potencialidades

associadas ao ensino superior à distância para complementar a oferta formativa presencial. Deverá também

garantir a efetiva democratização do acesso ao ensino superior, designadamente através da redução dos

custos diretos associados à participação no ensino superior e do reforço da ação social por via de bolsas,

alojamento ou empréstimos, nomeadamente para os estudantes com condições sociais e económicas mais

vulneráveis.

Para potenciar o alargamento da base social do ensino superior, tem-se procurado reforçar a atribuição de

apoios sociais a estudantes carenciados do Ensino Superior. No ano letivo de 2018-2019 foram atribuídas

73.458 bolsas de estudo, representando um aumento de 10% face a 2015/2016. No ano letivo de 2019-2020,

foram atribuídas, até agosto de 2020, 71.903 bolsas de estudo. No ano letivo 2020-2021, será importante

consolidar-se a atribuição de bolsas de estudo mais simples e célere. Com efeitos desde 2016-2017, o

Programa +Superior foi redefinido, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo à

frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e pressão demográfica, mas

com alterações relevantes. No âmbito deste Programa, o ano letivo 2019-2020 fixou o número de novas bolsas

disponíveis em 1.895, o que representa um aumento de 18% face ao ano anterior, num reforço distribuído por

todas as regiões. No mesmo sentido, será reforçado o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

(PNAES), estratégia nacional que visa duplicar na próxima década a atual oferta de alojamentos para

estudantes do ensino superior a preços regulados, aumentando essa oferta para 30 mil camas até 2030. Este

plano traduz-se num processo dinâmico e evolutivo, envolvendo ativamente as instituições de ensino superior

e as autarquias, bem como outras entidades. No contexto dos projetos em execução e a iniciar até ao final de

2020, está previsto que no ano letivo 2020/2021 estejam disponíveis cerca de 2.000 camas adicionais, face ao

início do Programa Nacional para o Alojamento de Estudantes do Ensino Superior.

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No alargamento da oferta formativa, uma das medidas destina-se a reforçar a oferta de formações curtas

iniciais de âmbito superior, pelo apoio à formação inicial curta de âmbito superior nos institutos politécnicos.

Globalmente, em dezembro de 2019 encontravam-se registados e aptos a funcionar 712 Cursos Técnicos

Superiores Profissionais (TESP), com 22 580 vagas, estando registados 11 320 diplomados destes cursos.

Outra das medidas visa estimular o desenvolvimento de uma plataforma inovadora de ensino a distância de

âmbito nacional, tendo por base um contrato de desenvolvimento institucional para reforçar e aprofundar ciclos

de estudos de ensino a distância ministrados pela Universidade Aberta. De destacar, também, a medida

destinada a reforçar a formação pós-graduada em colaboração intra e interinstitucional e transdisciplinar,

designadamente na forma de consórcios multi-institucionais, envolvendo atividades de cooperação entre

instituições de ensino superior, instituições de I&D e de Interface, empresas e administração pública.

Formação avançada

Na formação avançada, Portugal tem mantido uma trajetória positiva, aproximando-se dos padrões

europeus em termos de número de doutorados face à população e do número de investigadores nos quadros

das empresas. Nesta área, há uma forte ligação com as atividades de I&D para a criação de conhecimento,

elemento transversal e basilar para a consolidação da sociedade do conhecimento e para a competitividade da

economia, e em particular das empresas. Para que em Portugal se atinjam os números europeus de

investigadores doutorados nas instituições de ensino superior, de I&D e nas empresas, deverá garantir-se o

aumento em 25% da graduação anual de novos doutorados, passando de 3 para 4 novos doutorados por ano

e por 10 000 habitantes até 2030. Por isso, as políticas públicas devem proporcionar estímulos ao emprego

científico, seja académico, em instituições de I&D ou em empresas, para suportar o crescimento das

atividades de I&D e de inovação empresarial.

Para apoiar a formação avançada em todas as áreas do conhecimento ao nível doutoral, em 2019 foram

recomendadas para financiamento 2152 bolsas de doutoramento, 1.366 na sequência do concurso anual

destinado a apoiar investigadores que pretendam desenvolver trabalhos de investigação para a obtenção do

grau académico de Doutor. Em 2020, será aberto um novo concurso para atribuição de bolsas de

doutoramento e, adicionalmente, será apoiada a atribuição de bolsas de doutoramento selecionadas pelas

Unidades de I&D no âmbito de programas de doutoramento acreditados, prevendo-se a concessão de 400

novas bolsas por ano.

6.4. A Qualificação das Instituições

Os serviços do Estado, enquanto promotores da melhoria das condições de vida da população e indutores

de crescimento e de desenvolvimento económico, desempenham um papel relevante na competitividade da

economia. Estes devem, por isso, conseguir acompanhar a evolução da sociedade, nas suas várias

dimensões, de modo a garantir maior proximidade às necessidades dos cidadãos. Impõe-se, por isso, dar

continuidade e reforçar os processos modernização e capacitação compatíveis com maior eficiência,

celeridade e qualidade dos serviços, passando pela sua desburocratização e digitalização.

Estes aspetos são particularmente pertinentes para os custos de contexto impostos à atividade económica

e empresarial, podendo reduzir obstáculos e melhorar as condições para o investimento. A celeridade

processual relacionada com a capacidade e qualidade de resposta do Estado, por exemplo das entidades

envolvidas na gestão de instrumentos de financiamento e na Justiça, reflete-se de forma relevante no

aproveitamento de oportunidades de mercado pelas empresas e na sua capacidade competitiva, influenciando

o seu posicionamento da economia no contexto internacional.

Manter-se-á a aposta no Lab X, laboratório ou incubadora de inovação no setor público com o objetivo de

promover a inovação na Administração Pública assim como na Estratégia TIC 2020, promovendo uma

racionalização e concentração da função informática na Administração Pública central, aproveitando

economias de escala, com ganhos de eficácia e de eficiência. Como forma de aglutinar uma estratégia de

difusão de inovação nos serviços públicos a Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA)

terá um novo desenvolvimento e contextualização (de acordo com a sua missão e os objetivos legalmente

definidos) que está orientado para a implementação da Estratégia de Inovação e Modernização do Estado e

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da Administração Pública.

O Governo dá continuidade à simplificação legislativa, prosseguindo a política de contenção legislativa e de

revogação de decretos-leis antigos e já obsoletos, bem como exercícios de codificação legislativa, eliminando

legislação dispersa, procurando simultaneamente assegurar-se que todos os decretos-lei e decretos

regulamentares continuam a ser publicados juntamente com um resumo, em português e inglês, que explique

de forma simples o seu impacto na vida dos cidadãos. No âmbito do Programa Revoga+, está em curso um

levantamento da legislação dos anos 1986 a 1990, devendo avançar em 2020 a revogação da legislação

caduca ou obsoleta relativa a esse período, depois de na legislatura anterior o mesmo ter sido feito para o

período compreendido entre 1975 e 1985. Juntamente com esta intervenção, no sentido de aprofundar a

avaliação do impacto legislativo, serão quantificados os encargos da legislação aprovada sobre as empresas,

os cidadãos e a Administração Pública, bem como os benefícios gerados. Em 2019, teve início o projeto-piloto

de avaliação do impacto legislativo no combate à corrupção e no combate à pobreza e em 2020 a avaliação do

impacto está a ser progressivamente alargada a outras áreas.

Ainda no campo da simplificação administrativa e redução de custos de contexto inerentes ao cumprimento

das obrigações tributárias, em particular das empresas, existe a intenção de aprovar um conjunto de iniciativas

de eliminação de exigências excessivas ou desproporcionadas (SIMPLEX+). Foram já implementadas

diversas medidas de redução dos custos de contexto, tais como a criação de enquadramento legal para

substituição de arquivos contabilísticos em papel por arquivos em suporte eletrónico, a interligação dos vários

sistemas informáticos aduaneiros, a utilização de dados anteriormente comunicados para pré-preenchimento

da IES, ou o estabelecimento de comunicações eletrónicas entre Autoridade Tributária e municípios no que

concerne plantas, alvarás e licenças municipais. Em 2020, continuarão a ser implementadas novas medidas,

nomeadamente IVA automático, alfândega mais simples, anexo Segurança Social simplificado e processos

inspetivos fiscais online.

No âmbito de intervenção do Plano de Ação para a Transição Digital, no pilar relativo à digitalização do

Estado, existe o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e simplificar e

desmaterializar os procedimentos administrativos, de modo a criar um setor público mais dinâmico e contribuir

para aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

A par da simplificação da Administração Pública, através do Programa SIMPLEX, importa promover uma

maior utilização das tecnologias de informação em todos os organismos públicos e nos diversos serviços que

estes disponibilizam, assegurando a reconversão de processos para o universo digital, bem como apostar na

formação e valorização dos trabalhadores em tecnologias de informação e digitalização. De entre as iniciativas

a implementar importa realçar a tradução dos websites da Administração Pública para língua inglesa, a

simplificação da contratação de serviços TIC pela Administração Pública e a promoção ativa do teletrabalho.

No campo da Justiça, no sentido de aumentar a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e

fiscais, reduzindo o número de processos pendentes, têm sido reforçados os recursos humanos,

nomeadamente juízes, e melhorados os sistemas de gestão processual. Foram instalados os juízos

especializados (1 de setembro de 2020) e estão previstas equipas de juízes para diminuição de pendências.

Para 2021, espera-se a conclusão do procedimento legislativo respeitante à reforma dos tribunais

administrativos e fiscais, sendo ainda implementadas iniciativas que passam pelo reforço dos meios de gestão

dos tribunais e pela melhoria dos meios processuais da referida jurisdição, como por ex. a submissão e

tramitação de articulados com informação estruturada.

Com vista a descongestionar os tribunais judiciais, foram implementadas medidas de reforço da

capacidade de gestão das comarcas e introduzidos ajustamentos no mapa judiciário em função da

especialização e da proximidade dos cidadãos e das empresas. Foi introduzida a possibilidade de realização

de atos judiciais à distância, no âmbito da mesma Comarca. Pretende-se continuar a agilizar a ação executiva,

através da consolidação de soluções operacionais técnicas, em particular soluções informáticas, que permitem

ganhos de eficiência e transparência. Os agentes de execução têm acesso ao Citius e foi já implementada a

possibilidade de os cidadãos consultarem os seus processos judiciais na área dos Serviços Digitais dos

Tribunais, independentemente da jurisdição e da instância em que os mesmos se encontrem, assim como o

pedido e consulta de certidões judiciais eletrónicas. Estão em desenvolvimento novas funcionalidades que

permitem aos oficiais de justiça, que exerçam as funções de agente de execução, a consulta por meios

eletrónicos de mais e melhor informação referente à identificação do executado e dos seus bens. As

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intervenções já realizadas permitiram uma agilização da resolução das pendências executivas, tendo o

número de processos pendentes (ações executivas) nos tribunais judiciais de primeira instância tido uma

variação decrescente de 11,5% (comparação entre o primeiro trimestre de 2020 e o primeiro trimestre de

2019), sendo que o número de processos pendentes no final do primeiro semestre de 2020 era o mais baixo

desde 2001. Prosseguir-se-á o esforço de simplificação dos procedimentos e de melhoria das soluções

eletrónicas com vista à manutenção da tendência de redução de pendências.

No âmbito da modernização tecnológica do Sistema Judicial, tendo as pendências dos processos judiciais

como foco desta medida, está em implementação um conjunto de iniciativas que irão ter impacto na agilização

dos processos nas várias áreas da Justiça (Cível, Laboral, Penal, Família e Menores) e de outras que

permitirão aos conselhos de gestão das comarcas e aos respetivos Conselhos Superiores, através de

indicadores harmonizados, conhecer e gerir melhor os recursos e a evolução das pendências processuais.

Espera-se que o aumento de eficiência das secretarias judiciais beneficie a recuperação da pendência

processual. O projeto «Tribunal+», inscrito no plano de modernização Justiça+Próxima, que otimiza a gestão

administrativa, expandiu-se em 2019 por forma a abranger um universo de 27 secretarias inseridas em 22

Comarcas. Na vertente de melhoria de atendimento nos tribunais (Balcão+), o novo modelo alcançou 247

tribunais em todas as comarcas do País, estimando-se uma poupança em horas de trabalho equivalente a

cerca de 9,7 milhões de euros por ano (mais de 783 mil horas de trabalho). À escala nacional estima-se um

efeito ponderado de 35 milhões de euros por ano. Entre as medidas concluídas no âmbito do Justiça+Próxima

está a disponibilização do Sistema de Indicadores de gestão para os Tribunais, que permite monitorizar e

avaliar a atividade dos tribunais (PGR e CSM). Foram renovados mais de 90% dos equipamentos tecnológicos

disponíveis nos Tribunais e estabelecida a interoperabilidade eletrónica dos Tribunais com a Segurança

Social, a Educação, o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária, tipicamente enquadradas no Programa

Simplex+. A nova edição do Plano «Justiça+Próxima 2023» foi apresentada a 2 de março de 2020, dando

continuidade à edição anterior e reunindo 140 medidas entre as quais a expansão do Balcão+ a mais 50

tribunais, a realização de uma prova de conceito do Tribunal Digital 360, projetando o que será um tribunal do

futuro assente no paradigma «digital only», o desenvolvimento de um projeto piloto de um Julgado de Paz

Virtual, o início da execução dos serviços de automatização da impressão, envelopagem e distribuição postal

(com impacto anual estimado em poupança de cerca de 800 000 horas de funcionários judiciais) e o

alargamento a todos os tribunais dos novos interfaces únicos para juízes (Magistratus) e Procuradores do MP

(MP Codex).

De salientar ainda o reforço dos meios de resolução alternativa de litígios de modo a garantir a obtenção de

decisões jurisdicionais em tempo útil. Nesse sentido, houve o alargamento da rede de julgados de paz,

nomeadamente com a criação do Julgado de Paz do Oeste e com a instalação da sede e delegações do

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, na Madeira,

bem como a implementação de um novo modelo de financiamento dos centros de arbitragem de conflitos do

consumo com vista a um funcionamento financeiramente sustentável, tendo ainda sido recrutados novos

mediadores e revistos os honorários dos mediadores a exercer a sua atividade no sistema de mediação

familiar. Para 2020, está prevista a conclusão da fase de desenvolvimento da nova plataforma eletrónica de

tramitação de processos nas áreas dos julgados de paz, da arbitragem e da mediação, e o alargamento do

Julgado de Paz do agrupamento dos municípios de Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz ao município do

Machico. Encontra-se também planeada a criação de um Julgado de Paz na Batalha em articulação com os

municípios de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós e Pombal, dando-se assim continuidade ao alargamento

da referida rede. Ainda neste contexto, prevê-se a disponibilização até final de 2020 da primeira versão do

RAL+, que corresponde ao sistema de informação único de suporte à tramitação dos Julgados de Paz, dos

Centros de Arbitragem (da responsabilidade do Ministério da Justiça) e da Mediação.

7. AGENDA ESTRATÉGICA TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS

O reconhecimento das alterações climáticas – por parte de Estados, instituições, ou indivíduos – como uma

das maiores ameaças globais, com potencial para gerar impactes ambientais, sociais e económicos

extremamente severos, é hoje cada vez mais generalizada. Corroboradas por um número crescente de

estudos científicos, as alterações climáticas, e particularmente os seus efeitos, têm provocado um sentido de

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urgência na procura de respostas.

Esta perceção de urgência, que reclama por compromissos consequentes e por ações eficazes, decorre

não só das sucessivas evidências científicas, mas resulta, sobretudo, da constatação generalizada de que as

alterações climáticas não são uma ocorrência distante (no tempo e/ou no espaço), mas antes um fenómeno

real cujos efeitos se fazem sentir de forma efetiva e no imediato – perceção construída, também, devido à

ocorrência de sucessivos eventos extremos que, potenciados num quadro de alterações climáticas, têm

imposto elevados custos humanos, sociais e ambientais.

Portugal, com uma posição geográfica particularmente exposta num contexto de alterações climáticas,

reconhece os custos que penalizam a inação perante estes desafios. Neste sentido, em 2016, recorrendo a

um robusto historial em matéria de política climática – que já no passado havia contribuído para assegurar o

cumprimento bem-sucedido dos objetivos nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto –, Portugal não só

completa o processo de ratificação do Acordo de Paris – histórico compromisso multilateral alcançado em

2015 por ocasião da 21.ª Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Alterações Climáticas (CQNUAC), tendo sido um dos primeiros países da União Europeia a fazê-lo –, como

assume, também, por ocasião da Conferência de Marraquexe das Nações Unidades para a Mudança

Climática (COP 22), o ambicioso, mas pertinente, objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050.

Assim, e em linha com as prioridades definidas pela Comissão Europeia, o XXII Governo Constitucional

reforça o compromisso político e assume as Alterações Climáticas como um dos quatro desafios estratégicos

para a legislatura, reiterando a necessidade de proceder a um caminho adaptativo, mas sobretudo,

destacando a ambição da descarbonização – dando passos decisivos rumo à neutralidade carbónica –,

valorizando o território, tirando partido dos seus recursos endógenos renováveis, preservando os

ecossistemas e a biodiversidade e avançando para uma economia circular, sustentável e competitiva, capaz

de assegurar uma transição justa, em linha com os objetivos propostos no âmbito do Acordo de Paris e dos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.

Nesse sentido, em 2019, aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), assumindo

um objetivo de redução de emissões de gases com efeito de estufa superior a 85%, até 2050, e a respetiva

trajetória para alcançar esse desígnio, e o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) que

apresenta a visão estratégia, os objetivos, as metas e medidas para que na próxima década, o país possa

alcançar uma redução de 45% a 55% de emissões de gases com efeito de estufa e assegurar a transição

energética para a neutralidade carbónica.

O PNEC 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, concretiza

o RNC 2050 no período até 2030, e constitui o plano orientador para a descarbonização nas várias áreas de

ação governativa, através do estabelecimento de metas setoriais de redução de emissões. Paralelamente, o

PNEC 2030 define metas para a incorporação de energia de fonte renovável e para a redução dos consumos

de energia, através de ganhos de eficiência energética. O PNEC 2030 é o plano de referência para a

recuperação económica e social alinhado com a transição ecológica.

Instrumental para este objetivo será o estabelecimento de uma metodologia de avaliação do impacto das

propostas legislativas e das políticas setoriais na ação climática e cuja aplicação se iniciará no âmbito da

avaliação de impacte legislativo.

A transformação que se exige à sociedade portuguesa comporta o envolvimento dos diferentes níveis de

organização administrativa, da local à regional. É por isso que o Governo irá promover a realização de

Roteiros Regionais para a Neutralidade Carbónica que traduzam a nível regional a ambição colocada a nível

nacional. Os esforços assentam na transição energética, com enfoque numa maior eficiência energética e na

aposta nas fontes de energia renovável, na promoção da mobilidade sustentável, no reforço da produção e do

consumo de energia a partir de fontes renováveis nos vários setores, associada a uma alteração dos padrões

de utilização dos transportes pelos portugueses, bem como na necessidade de dar continuidade aos

investimentos na ferrovia e na descarbonização da sociedade, através de uma gestão eficiente de recursos

assente em princípios de sustentabilidade e circularidade.

Serão, também, promovidas iniciativas de mobilização de atores do setor empresarial para a

descarbonização, bem como, o desenvolvimento e a aplicação de roteiros setoriais para a descarbonização da

indústria.

Em Portugal, o investimento adicional necessário para atingir a neutralidade carbónica está projetado em

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cerca de 2 mil milhões de euros por ano até 2050. Assim, o Governo e o setor financeiro deverão criar

incentivos e produtos financeiros que facilitem os investimentos, públicos e privados, necessários e a transição

para uma economia neutra em carbono. Para tal, será criada uma Estratégia Nacional para o Financiamento

Sustentável, com participação de todas as partes interessadas.

Adicionalmente, e uma vez que são conhecidas as consequências económicas, sociais e ambientais

associadas às alterações climáticas, em particular, decorrentes da existência de fenómenos extremos, este

Governo irá promover respostas diversificadas e integradas que as permitam mitigar, mas também adaptar a

sociedade e os territórios, de forma aumentar a resiliência das comunidades e a diminuir as vulnerabilidades

dos territórios.

Adicionalmente, assume-se como imperiosa a reorientação do modelo económico português de uma

utilização linear das matérias para a sua recirculação, através da criação de instrumentos que promovam a

alteração de paradigma que lhe está associada, seja nos modelos de negócio, seja no comportamento da

população em geral.

Finalmente, numa lógica de valorização dos recursos endógenos para o robustecimento da competitividade

de uma economia que utilize de forma eficiente os recursos, incorporando de forma consequente a dimensão

sustentabilidade, importará potenciar o papel do setor da agricultura e das florestas na sustentabilidade e

valorização dos recursos, e por outro lado, assegurar a sustentabilidade ambiental dos recursos marinhos,

articulando esta ambição com o reforço do potencial estratégico da Economia do Mar.

O Fundo Ambiental assume-se como o principal instrumento de financiamento da política ambiental e de

ação climática. Prevê-se que o Fundo Ambiental integre o Fundo para a Eficiência Energética, o Fundo

Florestal Permanente, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético e o Fundo de Apoio a

Inovação. Com esta fusão, é introduzido um maior foco no apoio a projetos de transição energética e

concentrado num único fundo os apoios à eficiência energética. Será igualmente dado um maior protagonismo

ao apoio a projetos de inovação nas áreas de atuação do FA. Permite ainda incluir o apoio a medidas na área

das florestas e da gestão florestal, criando sinergias com as iniciativas na área da biodiversidade e da ação

climática.

O Fundo Ambiental é reforçado enquanto instrumento central para o financiamento da ação climática, da

política do ambiente e enquanto instrumento dinamizador da recuperação, promovendo o apoio a projetos nas

áreas da mitigação, incluindo projetos de promoção da mobilidade elétrica, descarbonização das cidades e da

indústria, adaptação e cooperação em matéria de alterações climáticas, recursos hídricos, bioeconomia

sustentável, economia circular e resíduos, danos ambientais, conservação da natureza e biodiversidade e

educação ambiental, conforme previsto no Programa do Governo.

O ano de 2021 será marcado pela recuperação económica e social do país, na sequência da pandemia

COVID-19, com a ação climática a afirmar-se como motor desta recuperação, em alinhamento com as

orientações europeias. Neste quadro, o Governo prosseguirá um conjunto de iniciativas que terão como

principal foco mitigar, adaptar e sequestrar, acelerando a atuação na transição energética, na mobilidade

sustentável, na economia circular e na valorização do capital natural, do território e das florestas, fomentando

o investimento sustentável e promovendo iniciativas facilitadoras desta transição como o financiamento

sustentável, a fiscalidade verde e a educação ambiental.

É nesta ótica que é crucial assumir o território enquanto recurso que é necessário gerir e valorizar

globalmente com equidade, a partir de uma visão integrada, e que tem presente a importância da promoção de

práticas agronómicas e ambientais que se traduzam na utilização sustentável dos recursos existentes.

Para este efeito, relativamente à Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos, o foco estratégico e

operacional centrar-se-á em cinco principais dimensões: a descarbonização e a transição energética, a

transição para uma economia circular, a redução de riscos e a valorização sustentável do território, a

sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas e a sustentabilidade competitiva da economia do

mar.

7.1. Descarbonização e Transição Energética

Para Portugal atingir o compromisso de neutralidade carbónica até 2050 implica, de forma global, um

abandono progressivo de um modelo económico linear, sustentado nos combustíveis fósseis, para um outro

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modelo, sustentável e circular, que recorre com eficiência, primordialmente, a recursos renováveis.

Está demonstrado que é possível diminuir a intensidade energética e carbónica da economia e da

sociedade, quando em simultâneo se promove o crescimento da atividade económica. Posto noutras palavras,

trata-se de conjugar os desejos de crescimento económico e social, habitualmente consumidores de recursos,

com a condição incontornável de que os recursos habitualmente mobilizados são finitos, que é possível

através de um processo de transição do paradigma energético, alicerçado num processo de descarbonização,

garantir um crescimento económico, socialmente justo, que promova a valorização sustentável do território e a

coesão territorial.

Destaca-se, assim, a este propósito, em 2019, a publicação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho) que, juntamente com o PNEC 2030

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho), pretendem caminhar para a redução de

45% a 55% de emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e concretizar todas as metas aí definidas,

promovendo a sua monitorização contínua bem como alcançar uma redução de 35% do consumo de energia

primária e uma incorporação de 47% de renováveis no consumo final bruto de energia.

Entre as várias dimensões, a transição energética é certamente aquela que mais contribuirá para este

desafio. Esta será alicerçada na descarbonização do sistema energético, com destaque para o fim da

produção de eletricidade a partir de carvão, tendo sido assumido que esta terminaria durante 2021, no caso

das Centrais de Sines e do Pego, mediante a verificação de um conjunto de condições que garantam a

segurança do abastecimento e a requalificação dos trabalhadores, acautelando sempre os princípios de uma

transição justa e coesa.

Em linha com os principais vetores de descarbonização e linhas de atuação para uma sociedade neutra em

carbono, tal como definidos no RCN2050, e sabendo que a transição energética passará indiscutivelmente

pelo setor da eletricidade, Portugal tem um substancial potencial de continuar a desenvolver um setor

eletroprodutor fortemente descarbonizado, não só pela disponibilidade de recursos endógenos renováveis

(e.g. água, vento, sol, biomassa e geotermia), mas também pelo facto de ter desenvolvido um sistema elétrico

fiável e seguro, capaz de lidar com a variabilidade que a aposta nas renováveis foi introduzindo, e que deverá

ser alvo de evolução na próxima década.

Destaca-se, a esse propósito, a intenção de reforçar o peso da produção de eletricidade a partir de fontes

renováveis, dando prioridade à instalação de capacidade de produção de energia elétrica com base solar,

nomeadamente através de um sistema de leilão competitivo de atribuição de capacidade de injeção na rede

elétrica. Para esse efeito, foi lançado entre 26 e 29 de julho de 2019 o primeiro leilão em Portugal no qual

foram colocados a leilão 1400 MW de capacidade de receção na rede. Como resultado, verificaram-se os

preços mais baixos (tarifa média ponderada atribuída no regime garantido foi de 20,33 €/MWh, com um

mínimo de 14,76 €/MWh e máximo de 31,16 €/MWh), traduzindo-se em ganhos efetivos para os consumidores

com poupanças de 600 milhões de euros em 15 anos e abrangendo cerca de 800 000 a 1 000 000 de famílias.

Dando continuidade a este processo, em 2020, foi lançado um segundo leilão de atribuição de capacidade

solar, com um total de 700 MW de capacidade de receção na rede, introduzindo-se uma nova opção para os

promotores que pretendam desenvolver projetos de armazenamento. Este segundo leilão revelou-se um novo

sucesso com Portugal a bater um novo recorde mundial com o mais baixo preço de energia solar registado,

registando-se ganhos para os consumidores na ordem dos 559 milhões de euros a 15 anos.

Merece igualmente destaque o fomento da produção distribuída de energia a partir de fontes renováveis, o

autoconsumo coletivo e as comunidades de energia, que permite que cidadãos, empresas e demais entidades

públicas e privadas, produzam, consumam, partilhem, armazenem e vendam a energia produzida a partir de

fontes de energia renovável, participando, assim, ativamente na transição energética. Para este efeito, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que consagra e fomenta o autoconsumo individual, o

autoconsumo coletivo e a constituição de comunidades de energia. Este novo regime surge numa lógica de

complementaridade, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias

renováveis com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, reforçam a coesão social e

territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da

criação de emprego, da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional e do

combate à pobreza energética. Pretende-se, ainda, garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de

vista energético e ambiental.

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Ainda no domínio da diversificação das fontes energéticas e redução da dependência energética, pretende-

se promover a produção e o consumo de gases renováveis, através do desenvolvimento e implementação de

tecnologias para a produção, armazenamento, transporte e consumo de gases renováveis, em particular o

hidrogénio verde. Foi aprovada a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (Resolução do Conselho de Ministros

n.º 63/2020, de 14 de agosto) que tem por objetivo promover a introdução gradual do hidrogénio numa

estratégia, mais abrangente, de transição para uma economia descarbonizada. Neste sentido, já tiveram início

os trabalhos relativos a alterações legislativas para a injeção de Gases Renováveis nas redes de gás,

nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, bem como já se iniciariam os trabalhos

para a formação de um consórcio para a instalação de um cluster industrial de Hidrogénio Verde em Sines.

Durante 2020, serão aprovados os procedimentos necessários aplicáveis às várias vertentes da cadeia de

valor dos gases renováveis, incluindo o licenciamento de instalações e a regulamentação da injeção de

hidrogénio nas redes de gás natural. Dar-se-á seguimento dos trabalhos com vista à formação de um

consórcio para a instalação de um cluster industrial de Hidrogénio Verde em Sines, prevendo-se a

apresentação de uma candidatura ao IPCEI durante o segundo semestre de 2020 e início dos trabalhos de

implementação do projeto durante 2021.

Em linha com prioridade à eficiência energética, será dado um particular enfoque aos edifícios. Esta área

mereceu especial destaque no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social que estabeleceu o

Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, a desenvolver através do Fundo Ambiental, visando não só

apoiar ações com efeito multiplicador na economia, apoiando a recuperação económica, mas também

promover a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios,

com melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Esta iniciativa teve início em setembro de

2020 e estender-se-á até ao final de 2021.

A renovação energética do parque nacional de edifícios existentes, e a promoção da eletrificação,

configura-se como medida fundamental para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energia e

clima, assim como para o cumprimento de outros objetivos estratégicos, como o combate à pobreza

energética. Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos

objetivos, designadamente a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a redução da fatura

energética, a redução da pobreza energética, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o

benefício para a saúde, a redução do consumo de água pelo forte nexus com o respetivo consumo energético

e os múltiplos benefícios ao nível da cadeia de valor associada ao setor da construção e do imobiliário.

Ainda no domínio da eficiência energética, pretende-se reforçar a promoção da eficiência energética na

Administração Pública, através da consolidação da rede ECO.AP (Programa de Eficiência Energética na

Administração Pública), abrangendo serviços e organismos da Administração Pública central relevantes para a

implementação de medidas de eficiência energética e monitorização de consumos de energia. Em 2019, foi

dado grande enfoque à capacitação – tendo sido realizadas 16 ações de capacitação para Gestor Local de

Energia (GLE,) num total de 69 horas, envolvendo a participação de 290 GLE – e à sensibilização e promoção,

com foco na administração pública central, focados sobretudo nas medidas comportamentais. Verificou-se o

reforço da divulgação do Barómetro ECO.AP e demais ferramentas de apoio ao GLE, com destaque para as

ferramentas de cálculo – Simulador de Desempenho Energético e das Calculadoras ECO.AP. Destaque-se

que o número de GLE registados no Barómetro aumentou de 55 no final de 2018 para 297 no final de 2019.

Em 2020, para além do reforço e consolidação da rede ECO.AP, dando-se continuidade à consolidação da

rede de entidades com Gestor Local de Energia nomeado e, consequentemente, ao aumento do número de

registos no Barómetro, dar-se-á continuidade ao esforço de capacitação e sensibilização e será efetuada uma

revisão que visa definir novas metas e objetivos para este Programa, com potencial de alargamento do seu

raio de ação à Administração Pública Local e Regional. Para dar seguimento ao programa ECO.AP para a

próxima década será em breve aprovada a sua revisão, visando um ajustamento que incorpore lições

aprendidas e os desenvolvimentos legislativos relevantes mais recentes, designadamente, os decorrentes do

Pacote de Energia Clima 2030 e do Pacote Energia Limpa para todos os Europeus.

No domínio das redes de energia, após a conclusão do estudo sobre a visão estratégica da rede elétrica

nacional, com enfoque nas redes de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão (BT), devidamente

enquadrada com os objetivos estratégicos de Portugal no âmbito do PNEC 2030, o Governo irá, em conjunto

com os Municípios (os concedentes das redes elétricas em BT), elaborar os Cadernos de Encargos e

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restantes peças do procedimento concursal, previsivelmente até ao final do ano de 2020, para que o

lançamento dos concursos de atribuição das concessões municipais de distribuição de eletricidade em BT

possa, tentativamente, ocorrer no início do ano de 2021.

O setor da indústria é constituído por uma vasta diversidade de atividades e processos, derivando as suas

emissões, sobretudo, do consumo de combustíveis fósseis e, em alguns setores, de emissões dos processos

químicos envolvidos. Responsável por uma parte significativa das emissões nacionais, este é um setor

particularmente regulado na medida em que está abrangido pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(CELE), o principal instrumento de descarbonização deste setor, que se aplica a 74% das emissões da

indústria. Para além dos significativos contributos ambientais, a descarbonização da indústria revela-se

fundamental para garantir a melhoria da sua competitividade e o reforço do seu posicionamento estratégico

nas exportações. Existem diversas oportunidades para melhorar o desempenho ambiental neste setor, em

particular reduzindo a sua intensidade energética, aumentando a utilização de fontes de energia renovável,

incorporando processos de baixo carbono, optando pela economia circular e garantindo uma progressiva

eletrificação das atividades industriais. No contexto da recuperação económica e social para Portugal, é

necessário preparar uma indústria competitiva e preparada para os desafios do futuro garantindo, em paralelo,

uma transição justa e coesa. Neste contexto, pretende-se apoiar a realização de roteiros setoriais para a

descarbonização da indústria e desenvolver um conjunto de iniciativas para a descarbonização da indústria em

Portugal, alinhada com a transição ecológica e digital, com recurso a fundos europeus para o efeito.

O esforço para atingir os objetivos de descarbonização já enunciados exige, ainda, que o País maximize as

vantagens competitivas decorrentes da existência do recurso geológico lítio, implementando um projeto de

investigação e desenvolvimento industrial que agregue toda a cadeia de valor, desde a parte mineira até à

parte industrial e do mercado das baterias, sempre com a imprescindível sustentabilidade ambiental mas,

também, com o máximo retorno económico e social para as populações e para a economia.

Assim, e com este objetivo o Governo vai aprovar o regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos

recursos geológicos que fornecerá o enquadramento necessário ao desenvolvimento desta atividade de

acordo com as melhores práticas disponíveis, tanto nas técnicas e equipamentos de extração e transformação

quanto nas exigências e requisitos ambientais e de eficiência energética e dos materiais.

Sequentemente será lançado o procedimento concursal para atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa que privilegiará a instalação de toda a cadeia de valor no País, o que permitirá a instalação de

projetos industriais de referência e, bem assim, a criação de polos de investigação e desenvolvimento na área

das baterias.

O esforço para atingir os objetivos de descarbonização já enunciados exige, ainda, que o País maximize as

vantagens competitivas decorrentes da existência do recurso geológico lítio, implementando um projeto de

investigação e desenvolvimento industrial que agregue toda a cadeia de valor, desde a parte mineira até à

parte industrial e do mercado das baterias, sempre com a imprescindível sustentabilidade ambiental mas,

também, com o máximo retorno económico e social para as populações e para a economia.

Assim, e com este objetivo o Governo vai aprovar o regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos

recursos geológicos que fornecerá o enquadramento necessário ao desenvolvimento desta atividade de

acordo com as melhores práticas disponíveis, tanto nas técnicas e equipamentos de extração e transformação

quanto nas exigências e requisitos ambientais e de eficiência energética e dos materiais.

Sequentemente será lançado o procedimento concursal para atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa que privilegiará a instalação de toda a cadeia de valor no País, o que permitirá a instalação de

projetos industriais de referência e, bem assim, a criação de polos de investigação e desenvolvimento na área

das baterias.

De forma a assegurar uma transição justa será desenvolvido o Plano Territorial para a Transição Justa com

foco nos territórios potencialmente mais afetados pela transição para uma economia neutra em carbono,

condição necessária para a aplicação do financiamento associado ao Mecanismo para a Transição Justa. O

processo de descarbonização necessita de ser acompanhado de instrumentos que associem um custo à

poluição, incentivando os agentes económicos a alterar os seus comportamentos, e canalizem recursos

financeiros para a transição energética. O comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de

estufa, em funcionamento desde 2005, constitui o principal exemplo de um instrumento de mercado através do

qual se atribui um preço à emissão de carbono. Mas a dimensão do desafio que temos pela frente implica o

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recurso a outros instrumentos económicos, tanto no plano fiscal, como no plano financeiro.

Assim, no que respeita à fiscalidade verde, pretende-se iniciar um movimento de reequilíbrio fiscal, em

linha com o objetivo de transição justa, mediante a transferência progressiva da carga fiscal sobre o trabalho

para a poluição e o uso intensivo de recursos. A eliminação faseada dos subsídios prejudiciais ao ambiente

teve início em 2018, com a redução da isenção da utilização de carvão na produção de eletricidade nas

centrais termoelétricas das taxas de ISP e de adicionamento de emissão de CO2, tendo sido prosseguida nos

Orçamentos do Estado seguintes. No Orçamento do Estado para 2020 esta eliminação foi alargada a outros

produtos utilizados na produção de eletricidade e de eletricidade e calor, como são os casos do fuelóleo e gás

natural, devendo este movimento ter continuidade nos próximos anos. Assume especial importância a

utilização da fiscalidade para a gestão eficiente dos recursos e para o combate à poluição, sendo fundamental

aumentar a tributação sobre os produtos e serviços com pior desempenho ambiental e identificar outros

mecanismos fiscais que minimizem o recurso a materiais descartáveis e não reutilizáveis. Também, no sentido

de preservar os recursos florestais e dinamizar o investimento no setor florestal nacional, está prevista a

regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, do Plano Poupança

Floresta e do Visto Verde para a Floresta.

O setor dos transportes é responsável por uma grande parte das emissões de poluentes e é o maior

consumidor de energia de origem petrolífera, contribuindo de modo incontornável para a dependência

energética do país. A alteração dos padrões de mobilidade dos portugueses constitui uma preocupação central

na política de transportes urbanos encetada pelo Governo. Num cenário de elevada dependência do

transporte individual, associada a níveis baixos de intermodalidade dos transportes urbanos, assim como o

desenvolvimento pouco eficiente de outros meios de transporte, o Governo tem vindo a prosseguir políticas

indutoras de alterações aos comportamentos dos portugueses, apostando na transferência modal e na

eficiência energética como os motores dessa mudança.

Destaca-se, a este propósito, a prioridade dada à promoção do transporte público coletivo, desde logo

através do apoio à reorganização do setor e à capacitação das autoridades de transportes, à promoção da

redução das tarifas praticadas e reforço da oferta e à descarbonização das frotas de autocarros e

embarcações de transporte público de passageiros. Em 2021 será assegurada a manutenção e continuidade

do Programa de Apoio à Redução Tarifária dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à

Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), permitindo a consolidação das

mudanças profundas na atração de passageiros para o transporte público, mantendo-se também o apoio à

capacitação das autoridades de transportes e a ações de promoção do transporte público e da transferência

modal, da mobilidade alternativa e da melhoria da performance ambiental do sistema de transporte, através do

Fundo para o Serviço Público de Transportes.

O setor dos transportes e mobilidade é também um pilar fundamental para o desenvolvimento económico e

para a coesão social e territorial da sociedade, o qual se mostrou essencial para a manutenção da economia,

assegurando a mobilidade de pessoas e bens durante os diversos estágios de desenvolvimento da pandemia

de COVID-19. A situação vivida em 2020 evidenciou também a importância e relevância da existência de um

sistema de transporte público eficiente, moderno e seguro, e que garanta a conectividade entre as pessoas e a

atividade económica.

Assim, em 2021, promover-se-á a aceleração dos investimentos no setor dos transportes e mobilidade para

promover a recuperação económica e o crescimento sustentável da sociedade a longo prazo. Ao nível das

áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em 2021 dar-se-á continuidade aos investimentos na expansão da

rede e aquisição de material circulante já anteriormente iniciados pelo Metropolitano de Lisboa e pela Metro do

Porto; serão terminadas as intervenções previstas no âmbito do PEES e que abrangem o Metropolitano de

Lisboa e a Metro do Porto e a Transtejo e a Soflusa e proceder-se-á ao desenvolvimento dos projetos para a

criação de sistemas de transportes coletivos em sítio próprio.

Em 2021, pretende-se ainda criar apoios à renovação das frotas a nível nacional, através da aquisição de

autocarros limpos, bem como de material circulante para os sistemas de metro e para os serviços de

transporte coletivo em sítio próprio, contribuindo desta forma para promoção do transporte coletivo e

descarbonização.

Ainda no domínio da descarbonização da mobilidade e do setor dos transportes, importa destacar a

prossecução da prioridade dada ao incentivo à mobilidade elétrica, nomeadamente através da consolidação e

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reforço da rede pública de carregamentos e do apoio à aquisição de veículos elétricos. Com efeito, entre 2017

e 2020, foram concretizados os projetos da MOBI.E e materializados os objetivos estabelecidos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 49/2016 (+ 404 pontos de carregamento), e foi concedida a exploração da rede a

privados. Para 2021, será dada continuidade aos incentivos atribuídos com o objetivo de promover o aumento

do parque nacional de veículos elétricos, particulares e de empresas, ao Programa de Apoio à Mobilidade

Elétrica na Administração Pública, apoiando mais 330 veículos elétricos para a administração local, alargada a

rede pública de postos de carregamento enfatizando o carregamento rápido, e consolidação da MOBI.E como

entidade gestora da mobilidade elétrica.

Relativamente à promoção da mobilidade suave, em 2020 prosseguiu-se a implementação da Estratégia

Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável e foi lançado um segundo aviso do Fundo Ambiental para apoio à

construção de ciclovias no âmbito do Plano Portugal Ciclável 2030. Para 2021, prevê-se dar continuidade a

estas ações e iniciar a implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal.

No que se refere à promoção da multimodalidade urbana e mobilidade partilhada, pretende-se, em 2021,

continuar o financiamento à intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e dar continuidade à

dinamização e promoção das medidas com vista à modernização do setor do táxi.

Pretende-se, ainda, desenvolver soluções com vista à descarbonização da logística urbana,

nomeadamente promovendo o apoio à aquisição de bicicletas de carga e veículos elétricos ligeiros para

transporte de mercadorias.

Ainda na mobilidade urbana sustentável, será dada continuidade ao projeto do Sistema de Mobilidade do

Mondego cuja conclusão das empreitadas de construção das infraestruturas se prevê em 2023, devendo o

troço Serpins – Portagem (Coimbra) entrar ao serviço no 1.º trimestre de 2023, e os restantes troços até ao

final desse ano. Refira-se que este será o primeiro sistema de Bus Rapid Transport (BRT) em Portugal,

operado com autocarros 100% elétricos e com a implementação de um tarifário intermodal, o que permitirá a

qualificação da rede de transporte público nos concelhos de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, a alteração

da repartição modal na região e a redução dos impactos ambientais do setor.

Há ainda a realçar o papel indispensável do transporte ferroviário na descarbonização dos transportes. A

rede ferroviária nacional já tem as suas principais linhas eletrificadas, estando em curso ou planeada a

eletrificação das restantes. Além de ser um modo de transporte onde a propulsão elétrica já é dominante, é

também o mais eficiente do ponto de vista energético. Por estas razões, qualquer esforço de descarbonização

do setor dos transportes terá de passar por uma transferência modal para o transporte ferroviário.

Por fim, o Governo irá dar início à execução da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2021-2030,

que se baseia no Sistema de Transporte Seguro e na Visão Zero como eixos fundamentais estruturantes dos

objetivos e medidas de prevenção e combate à sinistralidade na rede rodoviária. Esta Estratégia encontra-se

em alinhamento com as políticas europeias e mundiais de segurança rodoviária, sendo atribuída prioridade ao

uso do transporte público e de formas de mobilidade sustentável nas zonas urbanas.

7.2. Transição para uma Economia Circular

A lógica linear de extrair-transformar-usar-descartar, estando assente no pressuposto de que os recursos

são abundantes, estão disponíveis, são de simples extração e que é fácil e inconsequente rejeitá-los é,

obviamente, irrealista, e consequentemente, insustentável. Neste sentido, e considerando que a utilização de

recursos e a produção de resíduos estão inerentemente associadas à atividade humana, considera-se

absolutamente estratégico gerir adequadamente este fluxo de modo a adequá-lo a um novo paradigma de

crescimento capaz de respeitar os limites do planeta. É imperativo transformar o nosso paradigma de

produção e consumo.

A economia portuguesa é tendencialmente cumulativa em materiais, já que extrai e importa mais matérias-

primas do que exporta produto acabado, acumulando materiais em stock. Esta lentidão metabólica é aferível

pela evolução menos positiva do indicador de produtividade material quando comparada com a média

comunitária (1,11 € de valor produzido/kg de material consumido face ao valor 2,04 €/Kg da média europeia,

em 2018), ou – a título de exemplo – pela eficiência no uso da água (apenas 65 % do que é capturado é

efetivamente utilizado, sendo a reutilização, ainda, residual quando comparada com outros Estados-Membros).

Comparando os níveis de produtividade dos recursos e do Consumo Interno de Materiais (CIM) por habitante

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entre Portugal e a UE-28, verifica-se que, em ambos os casos, Portugal apresenta valores menos favoráveis

do que a média europeia. Relativamente ao CIM por habitante, Portugal apresenta um maior consumo, de

15,89 toneladas por habitante enquanto a UE-28 tem um valor de 13,35 toneladas por habitante.

Urge, portanto, acelerar a transição para uma economia circular, promovendo, desde logo, o

desenvolvimento, a adoção implementação e a comunicação das orientações constantes do Plano Nacional de

Ação para a Economia Circular (PAEC), impulsionando o uso eficiente e suficiente dos recursos mobilizados

na economia, gerando ganhos de produtividade material, ambiental e criando emprego. Para 2021, está

previsto prosseguir com o lançamento de avisos e concursos do Fundo Ambiental relativos à economia

circular; desenvolver um Acordo Nacional para Compras Públicas Circulares, incluindo um plano de formação

e compromissos das empresas. Do ponto de vista da comunicação, prosseguir-se-á a dinamização do portal

ECO.NOMIA, prevendo-se em 2021 a execução de algumas melhorias.

Destaca-se também:

 Após a conclusão do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável, 2021 constituirá o ano de

arranque da sua implementação. Este plano partiu dos três pilares da estratégia europeia de 2018, dando

ênfase à necessidade de os principais setores de base biológica evoluírem no seu perfil de circularidade e de

descarbonização, dando lugar a uma rede industrial de base biológica, de caráter local, com perfil de inovação

e orientada para novos produtos e serviços, sobretudo os que aproveitem a biomassa residual em cascata. O

valor acrescentado gerado pela bioeconomia garante a valorização do território, dos habitats e das

comunidades locais, com modos de produção e de consumo mais sustentáveis, podendo mesmo contribuir

para a regeneração e melhoria dos serviços ambientais. Assim, em 2021 prevê-se a aposta em 3 setores –

Têxtil e Vestuário, Calçado e Resina, importantes tanto no contexto económico nacional como no contexto da

valorização do território e dos seus ativos naturais. Esta abordagem a 3 distintos setores permitirá adquirir uma

importante experiência para o futuro alargamento a outras áreas económicas com elevada expressão em

termos de bioeconomia. No domínio da Política dos 3R, serão desenvolvidas várias ações que visam contribuir

para atingir as metas definidas de preparação para reutilização e reciclagem e de desvio de aterro, das quais

se destaca: introduzir melhorias no processo de classificação de subprodutos, tornando-o mais expedito para

as empresas sem perder a rastreabilidade, e criar mecanismos para a sua promoção através de simbioses

industriais e acordos circulares na indústria; apostar na redução, reutilização e reciclagem de resíduos, através

de campanhas de informação ao cidadão, designadamente quanto aos diferentes tipos de resíduos e as

respetivas formas de aproveitamento, bem como de instrumentos de política pública como a taxa de gestão de

resíduos e sistemas PAYT (pay as you throw); promover uma política de gestão de resíduos urbanos assente

na proximidade ao cidadão, melhorando a utilização dos sistemas porta-a-porta, de ecopontos e ecocentros, e

estendendo a recolha seletiva a outros fluxos de resíduos, o incentivo à recuperação de materiais e

componentes na construção, para aplicação em nova construção ou reabilitação, bem como a criação de um

mercado de matérias-primas secundárias para o setor e o desenvolvimento do projeto-piloto de incentivo à

devolução de embalagens em plástico não reutilizáveis, apoiado pelo Fundo Ambiental, e de projetos-piloto de

depósito de embalagens apoiados via EEA Grants.

 No que concerne à operacionalização da recolha seletiva de biorresíduos, importa executar as

orientações apresentadas na Estratégia dos Biorresíduos com vista a concretizar a obrigação comunitária de

ter em 2023 disponível uma rede de recolha seletiva de biorresíduos e garantir igualmente capacidade de

tratamento para produção de energia e composto ou digerido.

 Importa fomentar a circularidade dos setores do retalho, distribuição e restauração, e turismo, através do

planeamento de um conjunto de iniciativas em articulação com as estruturas associativas representativas

destes setores, designadamente em matéria de aquisição de competências, da promoção das melhores

práticas ambientais e do contributo destes setores para o combate ao desperdício, em particular o desperdício

alimentar.

 Consolidar e reforçar o apoio aos clusters industriais nacionais em economia circular, nomeadamente no

uso de soluções de digitalização, em estratégias para o fornecimento de matérias-primas críticas e em novos

modelos de negócio será também uma prioridade.

Adicionalmente, ao nível do ciclo urbano da água, foi concretizada a reorganização dos serviços de águas,

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com a cisão de vários sistemas em alta, promovendo uma maior racionalidade e aceitação regional, e

adotando-se mecanismos de coesão territorial no setor, bem como fomentando a agregação de sistemas em

baixa de modo a permitir maior eficiência na gestão destes serviços. Nos próximos anos será dada, pretende-

se dar continuidade a esse trabalho para fomentar a criação, ao nível regional, de entidades com a escala

mais eficiente para a gestão e para assegurar o financiamento destes serviços, especialmente em regiões com

populações mais dispersas. O PENSAARP 2030 será o novo instrumento fundamental para aumentar a

eficiência na gestão do ciclo urbano da água.

Para além do foco na sustentabilidade e equidade de acesso, na eficácia e na eficiência, destaca-se um

novo olhar para a resiliência e circularidade dos serviços e das estruturas, desenhado para zero poluição e

minimizando consumos. Desta forma, mantém-se o recurso e utilidade em uso – a reutilização da água

tratada, a reparação e manutenção das infraestruturas. É na esteira destas diretrizes que a aposta será feita

no desenvolvimento e concretização das seguintes estratégias, planos de ação e projetos: reutilização de

águas residuais tratadas, Planos Regionais de Eficiência Hídrica, Estratégia de Gestão de Lamas, Plano de

Neutralidade energética no ciclo urbano e a Estratégia Nacional para os Efluentes Agroindustriais e

Agropecuários.

7.3. Redução de Riscos e Valorização Sustentável do Território

Portugal é, no continente europeu, um dos países mais expostos aos impactos das alterações climáticas,

revelando, num cenário expectável de mudança climática com efeitos no aumento da temperatura média, na

alteração dos padrões de precipitação ao longo do ano, de subida do nível médio das águas do mar e

aumento da magnitude e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, acrescidas vulnerabilidades que

potenciam alguns dos riscos já existentes. O agravamento dos riscos obriga a um olhar atento sobre as

vulnerabilidades do território e das populações, particularmente num contexto de mudanças

sociodemográficas, marcadas pelo envelhecimento da população e por fortes desequilíbrios territoriais.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja revisão foi publicada com a

Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, identifica que Portugal deverá estar mais preparado para eventos extremos,

onde os riscos poderão ser acrescidos e onerosos quer em áreas urbanas (ondas de calor, inundações,

erosão costeira) quer rurais (incêndios rurais, perda da biodiversidade, redução de produtividade agrícola e

florestal). Torna-se indiscutível a necessidade de abordagens preventivas, mas também de resposta rápida,

que contribuam para diminuir as vulnerabilidades e aumentar a resiliência a estes efeitos e aos desastres

naturais, mitigando os seus danos. Assim, o Governo aprovou em 2019 o Plano de Ação para Adaptação às

Alterações Climáticas (P-3AC) que identifica as principais vulnerabilidades e um conjunto de medidas de

adaptação a adotar pelos vários setores de atividade, focadas no aumento da resiliência e na redução de

vulnerabilidades.

Em 2020, foi lançado um Roteiro para a Adaptação às Alterações Climáticas visando aprofundar o

conhecimento e obter mais informação sobre as alterações climáticas e os seus efeitos atuais e futuros em

Portugal, incluindo os custos associados, promover a sua monitorização e criar uma plataforma que agregue a

informação e constitua uma ferramenta de apoio à decisão. Em matéria de adaptação às alterações climáticas,

destacam-se as seguintes medidas:

A defesa do Litoral, pela melhoria da resiliência face às alterações climáticas, promovendo a sua

valorização e dos seus ecossistemas naturais: onde se incluíram, em 2020, o desassoreamento na Ria de

Aveiro e alimentação artificial do troço costeiro adjacente e a alimentação artificial do troço costeiro da Costa

Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro. Para 2021, prevê-se dar continuidade ao esforço

de proteção costeira e valorização dos ecossistemas litorais através da continuação de execução das

empreitadas já financiadas e finalizar os processos de aprovação dos Programas de Orla Costeira (POC) em

elaboração. Para o período prospetivo 2021-2023 pretende-se ainda encorajar e implementar a utilização de

soluções de base natural e infraestruturas verdes como solução para a mitigação dos problemas associados

às alterações climáticas e defesa do litoral. A gestão dos eventos extremos (cheias e secas), incluindo

sistemas de previsão e de alerta, ações de reabilitação e de estabilização de margens fluviais, tendo sido em

2020: finalizados os projetos de recuperação/manutenção de recursos hídricos, completando as medidas de

controlo dos riscos de inundação na sequência dos incêndios de 2017, e abertos novos avisos para a

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reabilitação de margens e ribeiras com base em soluções de engenharia natural; iniciada a execução do Plano

de Ação Mondego Mais Seguro; e apresentada a base do Plano Regional de Eficiência Hídrica da Região do

Algarve. Para 2021, prevê-se dar continuidade à execução das várias medidas para a reabilitação das linhas

de águas; concretizar as intervenções de natureza infraestrutural previstas nos PGRI que assumem prioridade

estratégica e com efeitos determinantes na prevenção ou minoração dos efeitos de catástrofes; continuar a

implementação do Plano de Ação Mondego Mais Seguro; e implementar as medidas prioritárias dos planos de

eficiência hídrica, com destaque para a reutilização de água para reutilização (ApR) e interligações EDIA/

Águas de Portugal (AdP);

Em resultado das alterações climáticas, verifica-se um agravamento do ritmo e da severidade dos

fenómenos meteorológicos extremos. Com o intensificar destes acontecimentos, com especial destaque para

os incêndios rurais, fenómenos extremos de vento e inundações em meio urbano, torna-se indiscutível a

necessidade de abordagens preventivas e de resposta rápida, que contribuam para diminuir as

vulnerabilidades e aumentar a resiliência aos acidentes graves e catástrofes, mitigando os seus danos. Neste

contexto, é de especial importância a promoção de uma efetiva proximidade junto dos cidadãos, consolidando

o patamar local como nível territorial determinante para fomentar, junto das comunidades, a implementação de

medidas de prevenção e preparação, contribuindo deste modo para uma redução efetiva do risco, destacando-

se a implementação do Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/30, concretizando um modelo de

governança, gestão e avaliação de risco coordenado e multissetorial, com definição das linhas de ação para

implementação de medidas de prevenção e preparação de acidentes graves e catástrofes, dando sequência à

Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva adotada em 2017;

A consolidação do Sistema Nacional de Alerta e Aviso (Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro), que visa

promover uma maior eficácia na prevenção e na resposta a situações de emergência, através da capacitação

da comunicação com populações sobre o aumento do risco, ou para adoção de medidas de autoproteção de

em caso de iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. A este propósito, em 2020, ,

procederam-se, sempre que aplicável, ao aviso por SMS e/ou através dos órgãos de comunicação social,

tendo em vista a promoção de medidas de prevenção de incêndios rurais, nomeadamente no âmbito dos

programas associados à gestão de combustíveis e medidas de autoproteção, diligenciou-se o envio de

informação sobre o risco aos oficiais de segurança locais (aldeias segurança), e lançou-se, enquanto

programa complementar ao «Aldeia Segura e Pessoas Seguras», o Programa de Apoio às Aldeias

Localizadas em Territórios de Floresta «Condomínio de Aldeia», em duas áreas Piloto: área afeta ao Programa

de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves e aos municípios integrados no

Programa de Revitalização do Pinhal Interior. Em 2021, prosseguirão as campanhas de sensibilização; dar-se-

á continuidade ao processo de gestão de combustíveis e dos programas de autoproteção – Aldeia Segura e

Pessoas Seguras e Condomínio de Aldeias –; alargar-se-ão os Programas Aldeias Seguras e Pessoas

Seguras com a adesão de novos aglomerados, e a designação de novos oficiais de segurança local e o

Programa Condomínio de Aldeias será expandido ao restante território definido como vulnerável;

A operacionalização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e a revisão do

enquadramento legal relativo a identificação e proteção de infraestruturas críticas, de modo a promover a

adoção de medidas de proteção e o aumento da resiliência das infraestruturas críticas identificadas, em

alinhamento com outros normativos de caráter transversal;

No seguimento da reforma do sistema de proteção civil nos pilares da prevenção e preparação, o Governo

irá consolidar a eficiência e capacidade de resposta operacional através da concretização do novo modelo

territorial de resposta de emergência e proteção civil, baseado em estruturas regionais e sub-regionais, em

estreita articulação com as entidades competentes e com a participação dos corpos de bombeiros voluntários

e das autarquias locais;

A continuação do reforço dos meios e infraestruturas de Proteção Civil (Fase II), procedendo-se ao

lançamento de concursos para aquisição dos meios e modernização das infraestruturas;

A implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que visa concretizar o Plano de

Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16

de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção

estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão e

no dispositivo de combate aos incêndios rurais.

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Portugal – consequência da sua localização e contexto biogeográfico e das suas condicionantes geofísicas

– possui uma grande diversidade de paisagens, património geológico e biodiversidade (espécies, habitats,

ecossistemas), sendo um país rico no que toca ao seu património natural, terrestre e marinho.

No quadro de promoção de políticas ativas para a valorização do território através da paisagem,

continuarão a ser desenvolvidas respostas estruturadas que impulsionem a transformação da paisagem,

através da concretização do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e dirigido aos territórios de floresta vulneráveis,

decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e usos do solo. O objetivo é

promover o reordenamento e diversificação da paisagem, na senda de uma floresta ordenada, biodiversa e

resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços

ambientais (biodiversidade, capacidade produtiva dos solos, combater a erosão e desertificação física dos

solos) e de sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas, reduzindo significativamente a

severidade da área ardida e com impactos significativo e efeitos de longo prazo ao nível do crescimento

sustentável e da valorização e coesão territorial Para responder a estes desafios de transformação e

valorização da paisagem, o PTP tem inscrito as seguintes programáticas:

 «Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem» (PRGP), com vista à definição de diretrizes de

planeamento e gestão e ações prioritárias de intervenção, tendo por base a aptidão dos usos do solo e as

necessidades de gestão e ordenamento;

 «Áreas Integradas de Gestão da Paisagem» (AIGP), instrumento operativo de gestão e exploração

comum dos espaços agroflorestais, sujeitos a fatores críticos de risco de incêndio, a um conjunto articulado e

integrado de intervenções, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo, melhorar os serviços de

ecossistemas e promover a adaptação às alterações climáticas;

 Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta – «Condomínio de

Aldeia», com o objetivo de assegurar a reconversão de áreas de matos e floresta em redor dos aglomerados

populacionais noutros usos, desde que naturais ou seminaturais e estrategicamente geridos, garantindo a

segurança de pessoas e bens, o fornecimento de serviços prestados pelos ecossistemas e o fomento da

biodiversidade;

 Programa «Emparcelar para Ordenar», com o objetivo de fomentar o aumento da dimensão física dos

prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica,

social e ambiental.

Ao nível do ordenamento do território importa, após o cumprimento da revisão do PNPOT com novos

princípios e desafios territoriais, aprofundar o quadro de referência, com a alteração e elaboração dos

Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT) os quais, devidamente articulados com os

programas e estratégias setoriais nacionais e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de

desenvolvimento local, deverão estabelecer a estratégia regional de desenvolvimento territorial. Será também

o momento para reponderar os novos desafios que se colocam à organização das cidades e das regiões num

quadro pós-COVID-19.

No sentido do que é afirmado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade

2030 (ENCNB 2030), que define a política nacional nesse domínio, a biodiversidade e a conservação da

natureza serão encaradas como uma oportunidade ou uma solução para determinados territórios,

desempenhando um papel crucial, designadamente no contexto dos processos de adaptação às alterações

climáticas. Ao mesmo tempo as áreas protegidas são hoje entendidas como ativos estratégicos do território

em que, em maior ou menor grau, a presença das atividades humanas é essencial para manter os valores que

as caraterizam. Valorizar o capital natural significa – deste modo – reconhecer que os valores e recursos

naturais são fonte de matérias-primas e bens essenciais e que os ecossistemas naturais prestam serviços

fundamentais para a qualidade de vida das pessoas, para a geração de riqueza e, portanto, para o

desenvolvimento económico e social.

Destaca-se, a este propósito as propostas que visam:

O desenvolvimento de políticas ativas de conservação da natureza promotoras da melhoria do estado de

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conservação de habitats e espécies e promoção da biodiversidade a nível nacional. Em 2020 encontra-se em

curso: o reforço da vigilância nas áreas protegidas através da contratação de 25 novos vigilantes da natureza;

a prossecução da execução dos projetos do Plano-Piloto do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do Plano de

Valorização do Parque Nacional da Peneda-Gerês; a prossecução da execução dos projetos para proteção e

restauro de espécies e habitats prioritários em cinco áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;

o início da execução dos projetos referentes aos Parques Naturais da Serra de São Mamede, das Serras de

Aire e Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (que terá também incidência no

Parque Natural do Vale do Guadiana e na Rede Natura 2000) e da Ria Formosa, à Reserva Natural das

Lagoas de Sancha e Santo André e às Paisagens Protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da

Caparica; a implementação de 93 projetos para a conservação da natureza em execução no Portugal 2020.

Está também em curso o projeto EEA Grants relativo às 11 Reservas da Biosfera da Rede Portuguesa de

Reservas da Biosfera, que visa dotar estes importantes e singulares locais de Portugal Continental e Regiões

Autónomas com mecanismos próprios de apoio à gestão, à comunicação e ao desenvolvimento sustentável

(da rede portuguesa constam três Reservas da Biosfera Transfronteiriças (Gêres/Xurez; Tejo/Tajo e Meseta

Ibérica), que contribuem para uma parceria de entendimento e gestão supranacional partilhada). Para 2021

está previsto, para além do prosseguimento dos projetos anteriormente referidos: a) o início da elaboração e

da execução dos projetos referentes aos Parques Naturais do Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Sintra-

Cascais e Vale do Guadiana; a conclusão de todos os Planos de Gestão que agrupam as medidas

necessárias para as 62 Zonas Especiais de Conservação (processo iniciado já em 2016). Para o período

2021-2023, e em matéria de biodiversidade e de conservação da natureza, importa destacar pela sua

importância o trabalho que está em fase de conceção no que concerne os quadros de ação prioritária (QAP)

de Portugal, instrumentos estratégicos de planeamento plurianual destinados a fornecer a visão global das

medidas necessárias e do seu financiamento, para as espécies e habitats, a aplicar na Rede Natura 2000 e

nas infraestruturas verdes/soluções de base natural;

Conceber e concretizar políticas ativas para a gestão participativa e colaborativa de áreas protegidas

através de um novo modelo de gestão participativo e colaborativo para a gestão de áreas protegidas de âmbito

nacional. Em 2019 foi concluído o Projeto-Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Nacional do Tejo

Internacional (PNTI – que integrou a avaliação do modelo de gestão do PNTI, a produção de recomendações

e ponderação da sua possível replicação às restantes áreas protegidas; a aprovação do Plano de Atuação

2020; a revisão do Plano de Valorização do PNTI 2018-2022; a conclusão dos projetos «Compatibilizar a

Gestão Cinegética com a Conservação da Natureza no PNTI» e «Valorizar e Promover o PNTI») e, ainda, a

publicação do diploma que define o modelo de cogestão das áreas protegidas. O ano de 2020 tem sido

dedicado ao arranque formal do processo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, alavancado

pelo apoio técnico e financeiro disponibilizado por via do Fundo Ambiental, nos casos em que esta adesão já

se concretizou (estão em causa 25 áreas protegidas de âmbito nacional – excluem-se os 7 monumentos

naturais). No ano de 2021, e conforme definido no diploma que define o modelo de cogestão das áreas

protegidas, será obrigatória a sua implementação nas 32 áreas protegidas de âmbito nacional, prevendo-se

um ano dedicado à constituição e funcionamento efetivo das respetivas comissões de cogestão.

É, também, fundamental assumir um tratamento condigno dos animais, combatendo fenómenos como o

abandono e a superpopulação de animais de companhia, que levantam questões graves de bem-estar animal

e saúde pública. Partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma

experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de estimação

contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias

portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e

afeto de idosos e pessoas em situação de forte exclusão social.

Serão, assim, criadas políticas públicas de proteção e bem-estar animal, incluindo a definição de uma

estratégia nacional para os animais errantes, privilegiando o reforço da rede de centros de recolha oficial e o

apoio a ações de adoção, vacinação, identificação e esterilização em massa, bem como de promoção da

detenção responsável de animais de companhia.

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7.4. Sustentabilidade Competitiva da Agricultura e das Florestas

Considerando a sua expressão territorial (cerca de 70% de Portugal corresponde a área agrícola e

florestal), e atendendo ao caráter multidimensional destes setores, a dinamização integrada do setor agrícola e

do setor florestal releva-se de significativa importância.

O potencial económico da agricultura resulta, em primeiro lugar, da produção de alimentos, mas a

agricultura assegura também a produção de bens públicos indispensáveis à sociedade: segurança de

abastecimento alimentar e serviços ambientais, paisagísticos e territoriais. Por seu turno o setor florestal atrai

uma importância estratégica para o futuro da sociedade enquanto espaço multifuncional, dinâmico e

empreendedor, de elevado valor económico, quer na sua dimensão comercial, quer nos serviços ambientais

que presta, quer mesmo na valorização dos espaços e da atividade florestal que decorre não só dos valores

de uso direto (comercial) dos produtos tradicionais da floresta como a madeira, a cortiça e a resina, como

também do uso direto referentes a produtos silvestres não lenhosos (mel, frutos, cogumelos, plantas

aromáticas), e igualmente da silvopastorícia, da caça, da pesca, e do recreio, e/ou a valores de uso indireto,

como os referentes à proteção do solo e dos recursos hídricos, ao sequestro de carbono, e à proteção da

paisagem e da biodiversidade.

Assim, considerando três das principais prioridades da política de ambiente: a descarbonização da

economia, a economia circular, e a valorização do território, reconhece-se a imprescindibilidade de reforçar o

papel do setor da agricultura e das florestas na promoção de um desenvolvimento sustentável e integrado do

território, não só pelo reconhecimento económico (direto e indireto) que representam, mas também pela

fundamental função que desempenham no combate às alterações climáticas e à preservação da

biodiversidade, e pelo papel que assumem na sustentabilidade do território.

Destacam-se, a este propósito as seguintes propostas:

Apoiar a adoção, pela atividade agropecuária, de modos de produção que visem a melhoria da gestão e da

proteção dos recursos naturais, nomeadamente, do solo, da água, do ar, da biodiversidade e da paisagem,

assim como a conversão e incentivo da produção integrada e à agricultura biológica, e à promoção de

produtos diferenciados;

Apoiar a competitividade e sustentabilidade das explorações agrícolas através da realização de

investimentos que apostem na exploração agrícola, na transformação e comercialização de produtos

agrícolas, destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade dessas explorações, assim como aumentar a

produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos inovadores e garantir a

sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da eficiência no uso dos recursos (água, energia, solo e

outros fatores de produção) e produção/utilização de energia renováveis;

Contribuir para a mitigação de emissões de GEE pelo setor agrícola decorrente da substituição dos adubos

minerais azotados pelo composto ou digerido resultante do tratamento dos biorresíduos recolhidos

seletivamente ou por outros fertilizantes orgânicos;

Promover o equilíbrio entre os recursos ambientais e os recursos territoriais, atendendo às especificidades

das diferentes regiões numa visão integrada, considerando as oportunidades e os desafios do

desenvolvimento sustentável e de uma maior coesão económica e social ao nível nacional, de forma a garantir

maior qualidade ambiental e maiores oportunidades para os setores económicos e para as populações. Neste

âmbito, importa destacar a concretização da Estratégia Nacional para o Tratamentos dos Efluentes

Agropecuários e Agroindustriais que define uma estratégia sustentável para o período até 2030 e que tem

como principal meta a melhoria significativa da qualidade das massas de água das regiões hidrográficas do

continente, abrangendo o setor agropecuário e agroindustrial, em particular as explorações que ainda não

dispõem de soluções que assegurem o cumprimento da legislação em vigor;

Desenvolver a atividade agrícola através de infraestruturas de regadio mais eficientes, através da

construção e requalificação da rede de regadio em Portugal, seguindo o previsto no Programa Nacional de

Regadios e no Programa Nacional de Investimentos 2030, incluindo a expansão da área de regadio do

Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, promovendo a competitividade e sustentabilidade da

agricultura e a preservação dos territórios e respetivas populações;

Apoiar o desenvolvimento e a inovação tecnológica, incluindo a agricultura de precisão e o uso de energias

renováveis nas explorações agrícolas;

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Apoiar a reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas afetadas por agentes bióticos nocivos

e abióticos e promover planos estratégicos regionais de controlo de agentes bióticos nocivos;

Apoiar investimentos em tecnologias, na transformação, mobilização e comercialização que permitam

valorizar os produtos agroalimentares, fomentando a criação de circuitos curtos de produção e consumo e de

apoio à agricultura familiar;

Promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os

modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos);

Apoiar a renovação geracional, através do apoio à instalação de jovens agricultores;

Promover ações que incrementem melhoria do valor económico das florestas e a competitividade dos

produtos florestais lenhosos e não lenhosos, apoiando sistemas que assegurem a harmonização da produção

com a manutenção da biodiversidade e salvaguarda de valores ambientais, tendo em conta os princípios da

gestão florestal sustentável;

Aprofundar os estímulos ao associativismo, reconhecendo nas Organizações de Produtores Florestais

(OPF) um parceiro privilegiado para reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de

política florestal, por forma a valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um

maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais;

Apoiar investimentos que incrementem a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais e

agrícolas, intervindo ao nível das explorações florestais e agrícolas – adaptação às alterações climáticas e

mitigação dos seus efeitos – através da promoção dos serviços de ecossistema (ar, água, solo e

biodiversidade), assim como do incentivo à geração de bens públicos pelas florestas e pela agricultura;

Apoiar os custos de implantação e manutenção de sistemas agroflorestais, promovendo a criação de

sistemas agroflorestais, nomeadamente montados, sistemas que combinam a silvicultura com práticas de

agricultura extensiva, reconhecidos pela sua importância para a manutenção da biodiversidade e pela sua

adaptação às áreas com elevada suscetibilidade à desertificação;

Apoiar a prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, incluindo a instalação e

manutenção da rede primária de gestão de combustível, da rede de mosaicos de parcelas de gestão de

combustível e sinalização de infraestruturas;

Apoiar os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de

produtos florestais, que permitam o aumento do valor dos produtos florestais, através de: criação e

modernização das empresas florestais; adaptação às exigências ambientais, de segurança e prevenção de

riscos, participação dos produtores florestais, novos produtos, processos e tecnologias e processos de

certificação, integração no mercado, numa gestão eficiente dos recursos, no uso de energias renováveis,

desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo próprio;

Aprovar a «Agenda de Inovação para a Agricultura 2030», pretendendo tomar parte na resposta ágil e

adequada, que os vários desafios exigem do setor agroalimentar bem como responder ao desafio das

alterações climáticas e da resiliência aos choques futuros, da transição digital.

7.5. Sustentabilidade Competitiva do Mar

Portugal é um país constituído por três unidades territoriais que definem um triângulo cujos vértices se

estendem até ao centro do Atlântico Nordeste. A periferia europeia é assim compensada pela centralidade

atlântica. Portugal tem sob sua soberania ou jurisdição, no contexto da União Europeia, 41% do espaço

marítimo. Assim, o posicionamento geoestratégico de Portugal deverá assentar no desenvolvimento da sua

maritimidade e na capacidade de influenciar todas as políticas marítimas da União Europeia e a nível global

para os oceanos.

Por seu lado, o Oceano assume-se como um vetor de desenvolvimento através dos numerosos e

diferentes usos e atividades que suporta, como a pesca, o transporte marítimo, o turismo, a construção e

reparação naval ou a náutica de recreio, entre muitas outras atividades tradicionais ou emergentes. De igual

relevo é o papel de regulador climático que o Oceano desempenha à escala global, função cada vez mais

valorizada face às consequências negativas decorrentes do avanço das alterações climáticas, quer de origem

antrópica, quer associadas aos ciclos geodinâmicos do planeta.

Neste contexto, a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, que está a chegar ao seu término, será

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substituída por uma estratégia para o período 2021-2030, já em elaboração, e que constitui o instrumento de

política pública que apresenta o modelo de desenvolvimento assente na preservação e utilização sustentável

dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o

crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima.

Destaca-se, no domínio do desenvolvimento sustentável no meio marinho, as medidas que visam:

Desenvolver a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP) no quadro do Sistema Nacional de

Áreas Classificadas, enquanto rede ecossistemicamente representativa e coerente de áreas marinhas

protegidas e classificadas. É expectável a aprovação e publicação do diploma que concretiza a Rede Nacional

de Áreas Marinhas Protegidas e respetivos planos de gestão e que estabelece o regime jurídico da

classificação de áreas marinhas protegidas oceânicas e sua integração na rede;

Apostar na aquicultura, através da dinamização da produção aquícola de forma sustentável, do reforço da

inovação e transferência de conhecimento, nomeadamente a possibilidade de desenvolver aquicultura em mar

aberto com espécies autóctones, da promoção da viabilidade das empresas aquícolas incluindo estímulos

para a diversificação de espécies de algas e peixes a serem produzidos em aquicultura, aposta em sistemas

combinados e melhoria das condições de trabalho. Com a aprovação do Plano para Aquicultura em Águas de

Transição, que se espera concluir em 2020, implementado o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço

Marítimo Nacional (PSOEM) e simplificado o regime de licenciamento, em 2017, estão criadas condições para

o reforço da produção aquícola;

Melhorar as condições de exercício da pesca e das comunidades piscatórias através do estabelecimento

de parcerias com universidades, e da criação de processos de gestão participados, criando condições para

melhorar a competitividade do setor, simplificar procedimentos, valorizar o pescado e aumentar o valor

acrescentado e garantir o emprego e coesão social. Decorrem deste processo, também, possíveis soluções

para diversificar as atividades marítimas para dinamizar as comunidades piscatórias locais.

Prevê-se dar continuidade à realização regular de campanhas científicas e ao Programa Nacional de

Recolha de Dados, para estimativa do estado dos recursos e implementação das medidas adequadas à sua

exploração sustentáveis, assegurando ainda a monitorização regular dos moluscos bivalves. Prevê-se ainda a

reestruturação da frota, adequando-a aos recursos disponíveis. Para melhorar a sustentabilidade da atividade

é ainda relevante promover a investigação associada às tecnologias marinhas e à seletividade, reduzindo o

desperdício e mantendo o bom funcionamento dos ecossistemas;

Prosseguir a execução do programa operacional MAR2020, no âmbito das suas Prioridades Estratégicas:

promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e

socialmente responsáveis; fomentar a execução da Política Comum das Pescas; promover um

desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura; fomentar o

desenvolvimento e a execução da Política Marítima;

Dar prossecução a um plano plurianual de dragagens e de monitorização de infraestruturas marítimas dos

portos não comerciais, no sentido de manter as condições de operacionalidade e segurança aos níveis

adequados;

Apostar no conhecimento científico do mar português, através da instalação do Observatório do Atlântico,

em coordenação com o AIR Centre, da promoção de um programa dinamizador para as Ciências e

Tecnologias do Mar que permita atualizar os meios de investigação existentes na comunidade científica

nacional e incrementar o seu papel no mundo, da instalação do Gabinete Nacional para a Década das

Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável 2021-2030, e da operacionalização do navio de

investigação;

Dinamizar o programa Escola Azul, que tem por missão promover a Literacia do Oceano na comunidade

escolar e criar gerações mais responsáveis e participativas, que contribuam para a sustentabilidade do

Oceano;

Prosseguir a aposta na inovação e produção de energias renováveis oceânicas, continuando a apoiar o

desenvolvimento de projetos destas energias e a experimentação de soluções inovadoras;

Concretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, dada a

relevância da informação disponibilizada por esta rede para a vigilância de situações extremas de estado de

tempo. A existência de radares no Arquipélago dos Açores assume ainda maior importância pelo contexto

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geográfico em que estão inseridos;

Coorganizar com o Quénia a Conferência dos Oceanos das Nações Unidas, sob o tema «Support the

Implementation of Sustainable Development Goal 14: Conserve and sustainably use the oceans, seas and

marine resources for sustainable development»;

O SIMPLEX do Mar visa reforçar os processos de simplificação administrativa das atividades marítimas. De

modo a simplificar e a acelerar os procedimentos administrativos, serão implementadas medidas Simplex nos

serviços da DGPM, DGRM, IPMA e Docapesca.

8. AGENDA ESTRATÉGICA UM PAÍS COMPETITIVO EXTERNAMENTE E COESO INTERNAMENTE

Tendo em consideração a visão definida para o desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal

no horizonte da próxima década, a coesão territorial assume um papel central quer enquanto instrumento, quer

enquanto objetivo. O país tem vindo a assistir, desde meados da primeira década do século XXI, a um

processo simultâneo de divergência externa e coesão interna, muito ancorado na estagnação ou ligeira

evolução do desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país e, principalmente, na desaceleração

do desenvolvimento económico das regiões mais desenvolvidas, nomeadamente da região de Lisboa. Esse

padrão de desenvolvimento tem levado a uma evolução negativa da convergência de Portugal com a média da

União Europeia, o que apenas foi revertido, em termos nominais, nos últimos três anos, período de

desempenhos económicos superiores à média da União Europeia.

Neste contexto, importa garantir resposta para os desafios que se colocam aos territórios do litoral e do

interior. Em alguns casos, estamos perante desafios de natureza idêntica (e.g. provisão de serviços públicos),

mas a diversidade territorial, marcada pela pré-existência de infraestruturas, pelos padrões de povoamento e

caracterização dessas populações e ainda pelo papel de cada território no seu contexto específico, obriga a

respostas de âmbito e intensidade muito customizadas.

Importa ainda garantir o desenvolvimento de um conjunto de infraestruturas, associadas à conetividade

inter-regional e internacional que garantam a melhoria e a densificação das ligações entre os diversos nós da

rede urbana nacional, como a melhoria da conetividade internacional, quer no transporte de passageiros, quer

no transporte de mercadorias, potenciando a localização geográfica do país e promovendo uma maior

inserção de Portugal no mercado comunitário. Neste quadro, destaca-se a necessidade de continuar os

investimentos de apetrechamento e melhoria da rede ferroviária nacional; os investimentos no aumento da

capacidade portuária e aeroportuária nacional; e o reforço dos investimentos em rodovia, que garantam a

promoção da competitividade económica dos territórios, nomeadamente através de ligações aos principais nós

da rede nacional e europeia.

O território marítimo português deve ser potenciado de modo a ser garantida a efetiva coesão territorial e a

serem aproveitadas as oportunidades encerradas nos ativos económicos e geoespaciais do território

continental e das duas Regiões Autónomas. O potencial económico que as águas territoriais e a plataforma

continental sob jurisdição nacional encerram deve ser explorado, garantidas as precauções associadas ao

respeito pelo ambiente e a preservação da biodiversidade.

O reforço da inserção no mercado ibérico deve ser prosseguido, através do desenvolvimento de uma

estratégia de cooperação transfronteiriça que potencie a participação dos territórios, cidadãos e empresas

nacionais nas oportunidades daí advindas. Adicionalmente, importa garantir a cooperação entre Portugal e

Espanha nas suas zonas raianas, de modo a promover ganhos de escala e eficiência para as comunidades aí

residentes que permitam melhorar o seu nível de bem-estar. Neste sentido, será elaborada a Estratégia

Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, com vista a promover relações de cooperação fortes e estáveis

nas zonas de fronteira entre Portugal e Espanha, onde se tem registado uma diminuição da densidade

populacional e um menor desenvolvimento económico, impulsionando o progresso económico, social,

ambiental e territorial.

O território constitui o elemento central desta agenda, a qual deve ancorar-se no modelo territorial adotado

na mais recente atualização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e no

que será densificado em cada uma das regiões através dos respetivos Planos Regionais de Ordenamento do

Território, cuja revisão ou elaboração será iniciada durante o ano de 2020. Neste contexto, importa salientar

que, após a aprovação do PNPOT, através da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, foi determinada a criação do

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Observatório do ordenamento do Território e do Urbanismo, com competência de produção, organização e

disponibilização do sistema nacional de indicadores territoriais. Neste momento, encontra-se a ser discutido o

modelo de operacionalização do PNPOT, sendo expectável que o mesmo seja definido durante o ano de 2020.

No domínio desta agenda, importa também salientar o processo de descentralização em curso, ancorado

em modelos de governação multinível, que procurarão articular a intervenção pública às diversas escalas.

A consolidação desse processo de descentralização, estabelece uma governação de proximidade baseada

no princípio da subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais. Encontra-se estruturada a

criação de rede de coordenação do processo de descentralização com a definição de interlocutores setoriais

para as autarquias e simplificação procedimental de processo de transferência de competências que passam

também por ajustamentos aos diplomas setoriais.

Paralelamente a esse processo, e na continuação do esforço de promoção da governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade, cumpriu-se o compromisso de democratizar a governação territorial

com a consagração da eleição indireta dos presidentes das CCDR por um colégio eleitoral composto pelos

presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais

(incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial. O período 2021-2023 será, pois,

um período caracterizado pelo alargamento dos poderes locais e pelo reforço da legitimidade democrática a

nível regional.

Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da Administração

desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial,

designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem como dos órgãos de gestão dos

programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial.

No período 2021-2023 continuar-se-á a implementar um modelo de desenvolvimento económico, social e

territorialmente harmonioso e de convergência de todas as regiões e sub-regiões portuguesas com o nível

médio de desenvolvimento da União Europeia. Nesse sentido, o Governo aprovou uma orientação para a

estratégia de Coesão Territorial que inclui uma abordagem ao Desenvolvimento Regional com base num

conjunto articulado de políticas públicas que promova:

Uma Política de Cidades, enfrentando desafios de competitividade e articulação dos territórios (com

atenção aos sistemas de mobilidade), e para a racionalidade das políticas públicas, promovendo o

desenvolvimento urbano sustentável, objetivo político claramente assumido na estratégia da comissão

europeia para o próximo quadro financeiro plurianual. Para isso, há que densificar, conforme decorre do

PNPOT, os modelos territoriais regionais atribuindo funções claras aos grandes polos metropolitanos (onde se

joga o campeonato da convergência europeia), às cidades médias (na esfera das áreas metropolitanas, ou nos

centros urbanos dos territórios do Interior) e aos pequenos polos, ou à rede de centros que são fundamentais

para a definição da escala de estruturação dos territórios do Interior;

A competitividade e coesão no interior, quer por via de incentivos à diversificação da base económica e à

valorização dos recursos endógenos, determinantes para a fixação e atração de habitantes; quer por via

otimização da gestão e prestação de serviços públicos, com um papel relevante a ser desempenhado pelos

centros urbanos estruturantes destes territórios, os quais devem constituir os nós de uma rede de serviços

públicos ágil, funcional e centrada nas necessidades dos cidadãos, abrindo espaço a novas formas de

provisão e gestão de serviços, assentes quer em soluções inovadoras e adaptadas de mobilidade, quer no uso

da digitalização dessa mesma provisão de serviços. Neste contexto, refira-se ainda o Programa de Incentivos

à Fixação de Trabalhadores do Estado no Interior, abrangendo tanto incentivos de natureza pecuniária como

outros aspetos relacionados com a prestação de trabalho. No quadro da valorização do interior, procura-se,

com este Programa, reforçar os estímulos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas

ativas de repovoamento dos territórios de baixa densidade populacional. O diploma, aprovado na

generalidade, seguirá agora para consulta pública;

O pleno aproveitamento das oportunidades decorrentes da projeção da faixa atlântica, assente na

competitividade do sistema portuário nacional, no potencial económico e geográfico das Regiões Autónomas e

na exploração e gestão das águas territoriais portuguesas, enquanto ativo territorial que importa conservar e

defender;

A inserção territorial no mercado ibérico, seja pelo desenvolvimento de infraestruturas de transporte que

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reforcem a ligação e integração das economias dos dois países, seja pela implementação de uma estratégia

conjunta de cooperação transfronteiriça, que promova o desenvolvimento integrado e harmonioso dos

territórios raianos.

8.1. Reabilitação do Edificado Urbano

A reabilitação do edificado urbano e a qualificação dos espaços públicos assume particular importância na

afirmação e atratividade dos diferentes territórios. Este tipo de medidas de política pública revela-se

particularmente importante na qualificação dos espaços públicos, promovendo a melhoria da sua performance

ambiental e energética, apoiando esforços no âmbito da transição energética e climática e dinamizando o setor

da habitação, atualmente sob forte pressão, garantindo uma melhor ocupação dos espaços urbanos e

assegurando maiores níveis de inclusão social.

Na prossecução dos objetivos da Estratégia Turismo 2027, prosseguiremos o programa de reabilitação e

valorização de património do Estado (como o Revive Património e o Revive Natureza), que pretende recuperar

imóveis que se encontrem devolutos ou em mau estado de conservação, que não tenham potencial para

serem adaptados para fins de habitação, permitindo que neles se desenvolvam projetos turísticos com recurso

a investimento público e privado.Com base numa abordagem integrada, são desenvolvidas, a nível nacional,

ações de reabilitação urbana e de reabilitação física e económica de comunidades desfavorecidas, estas

últimas particularmente concentradas nos principais centros urbanos do país. Até ao final de 2019, foram

contratualizados cerca de mil milhões de euros de investimento com mais de 200 municípios, no âmbito dos

quais já foram aprovados 1176 projetos, representando um investimento de 855 milhões de euros, dos quais

263 milhões de euros já se encontram executados.

8.2. Dinamização Cultural dos Espaços Urbanos

A dinamização cultural dos espaços urbanos assume particular relevância no reforço da sua atratividade,

mas também da sua competitividade. Para além das dinâmicas associadas às indústrias criativas, importa

salientar os investimentos que se pretendem reforçar na área do património cultural e da rede de

equipamentos culturais, ao longo do território nacional. Destaca-se o reforço na reabilitação do património

cultural imóvel, assente numa diversificação de fontes de financiamento, o que incluirá a criação de uma lotaria

de património, cujo modelo de operacionalização está a ser definido, em parceria com a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa.

No que se refere ao reforço da oferta de equipamentos culturais, será continuada a implementação da

Rede de Teatros e Cineteatros, de adesão voluntária. Esta rede pretende descentralizar os recursos e

fomentar a programação, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e

cineteatros existentes no país, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

Adicionalmente, prevê-se constituir uma Rede de Centros de Arte Contemporânea, de âmbito nacional,

promovendo a circulação de coleções e acervos entre os diversos centros que façam parte da rede, a

realização de residências artísticas, o contacto e troca de experiências entre espaços de cultura e arte.

Serão continuados os trabalhos relativos à constituição de redes de bibliotecas públicas regionais, no

âmbito das Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, que garantam uma função mais alargada

aos serviços prestados por estes equipamentos culturais e promovam a literacia, o conhecimento e a leitura.

Por último, será concluído de um estudo nacional sobre o setor da cultura e impactos da COVID-19, em

parceria com o OPAC – Observatório Português das Atividades Culturais, que permitirá mapear e melhor

conhecer o tecido cultural em Portugal, por forma a auxiliar o processo de tomada de decisão relativa a

políticas públicas na área da Cultura.

8.3. Valorização do Interior

No contexto da promoção de um desenvolvimento equilibrado do país, importa assegurar a

sustentabilidade e valorização dos territórios do interior através do aproveitamento do seu potencial endógeno,

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do estímulo à retenção, fixação e atração de pessoas, na diversificação da sua base económica, assente na

dinamização de projetos integrados que promovam clusters de atividades, que suportam o trabalho em rede

de diferentes atores da academia, do sistema científico e tecnológico, empresariam e da administração

pública, ‘atração, retenção e fixação de pessoas e da afirmação das regiões transfronteiriças.

Neste sentido, importa destacar a centralidade do Programa de Valorização do Interior (PVI) enquanto

elemento estratégico para a prossecução desse desígnio, a dinamização de um conjunto de projetos

integrados que visam fazer o upscaling de dinâmicas já instaladas, a concretização da Estratégia Comum de

Desenvolvimento Transfronteiriço, a valorização dos centros urbanos e a dinamização da rede de centros

urbanos e das ligações urbano-rural. O PVI foi recentemente revisto e reavaliado no sentido de selecionar

ações específicas nos territórios do interior com impacto significativo para estes territórios e incorporar novas

iniciativas nomeadamente soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade, programas de

financiamento com dotação específica e critérios adaptados ao interior, de modo a contribuir para a redução

das assimetrias entre os territórios e garantir um país mais coeso. Esta estratégia visa, ainda, identificar

projetos territorializados construídos em rede e dirigidos ao aumento da competitividade, baseados em

políticas de incentivo ao emprego, à contratação de recursos humanos altamente qualificados, à aposta na

inovação e em investimentos que permitam a modernização dos setores correspondentes.

O PVI resulta da conjugação de 4 Eixos Programáticos (I – Valorizar os Recursos Endógenos e a

Capacidade Empresarial do Interior; II – Promover a Cooperação Transfronteiriça para a Internacionalização

de Bens e Serviços; III – Captar Investimento e Fixar Pessoas no Interior; e IV – Tornar os Territórios do

Interior mais competitivos), concretizados num conjunto de programas transversais e multissetoriais

globalmente designado como +CO3SO (COnstituir, COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades).

Estes programas são dedicados a empresas, entidades da economia social e entidades do sistema científico e

tecnológico, estando agrupados em 14 tipologias específicas, identificadas como prioritárias, relevantes e

impactantes para os territórios do interior por todas as áreas governativas envolvidas. Nas dimensões

complementares do +CO3SO, estão incluídos:

+CO3SO Conhecimento que é orientado para a competitividade dos territórios, baseado em políticas de

incentivo ao emprego qualificado, desenvolvendo estratégias ligadas à transferência de conhecimento e

tecnologias que favoreçam uma especialização inteligente com base nas competências e oportunidades

específicas dos territórios do Interior. Prevê componentes de formação, investigação e inovação em redes

colaborativas. Inclui projetos transfronteiriços;

+ CO3SO Digital é orientado para o desenvolvimento científico e tecnológico de interface que promova a

modernização das atividades empresariais, designadamente através do apoio à implementação de tecnologias

digitais emergentes (inteligência artificial, internet das coisas e bases de dados de grande dimensão, sistemas

robóticos, ou sensorização remota) e envolvimento de Digital Innovation Hubs associados aos diferentes

setores;

+CO3SO Natural, que prevê um conjunto de projetos de intervenção na paisagem tendo em vista o seu

reordenamento e gestão, bem como iniciativas programáticas que promovem a valorização dos recursos e a

diminuição do desperdício nas áreas da bioeconomia e economia circular, energias renováveis e inovação no

setor agrícola;

+CO3SO Fronteira que visa valorizar a fronteira nos territórios do interior do ponto de vista da partilha de

recursos, da aplicação de dispositivos estratégicos integrados e de ambientes de negócio favoráveis em

setores económicos prioritários, executado a partir de iniciativas de cooperação entre Portugal e Espanha que

visam reduzir custos de contexto e facilitar a intervenção nestes territórios. Enquadra também os projetos

financiados pelo INTERREG VA Espanha-Portugal (POCTEP). Associado a este Programa, o +CO3SO

Cooperação de Futuro concretiza-se a partir da Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço que

contempla medidas para a mobilidade, desenvolvimento económico, social e ambiental;

+ CO3SO Benefícios, que define benefícios fiscais e apoios destinados a quem pretende mudar a sua

residência e local de trabalho para um território do interior, integrando medidas previstas no Guia Fiscal do

Interior dirigida a empresas, famílias e ao setor da silvicultura, e no âmbito do Programa Trabalhar no Interior e

Emprego Interior MAIS;

+CO3SO Competitividade, que consiste num programa de captação de investimento, exclusivamente para

o interior, com um conjunto de avisos de concursos lançados pela primeira vez em simultâneo e em contínuo.

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Os avisos adaptam os apoios às especificidades dos territórios do interior, tendo dotação financeira específica

ou majoração das taxas de apoio para estes territórios, nomeadamente nas áreas do investimento produtivo,

da investigação e desenvolvimento tecnológico, ou da capacitação das entidades através da contratação de

recursos humanos altamente qualificados;

+CO3SO Emprego, criado na perspetiva de dinamizar o território do interior através de iniciativas de

criação de emprego e de estímulo ao empreendedorismo local, por forma a diminuir as assimetrias entre litoral

e interior. Com a situação económica e social resultante da pandemia, Portugal passou a ter necessidades

emergentes relativamente ao emprego e empreendedorismo mais transversais, alargadas a todo o território

nacional. Os apoios a conceder no âmbito do +CO3SO Emprego subdividem-se em três modalidades: Interior,

Urbano e Empreendedorismo Social e são dirigidos a PME e a Entidades e a Entidades da Economia Social,

revestindo a forma de subvenção não reembolsável, através da comparticipação integral dos custos diretos

com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da

responsabilidade da entidade empregadora, bem como um apoio adicional de 40% para financiar outros

custos associados. Trata-se de um programa gerido pelas CCDR e executado pelos GAL;

+CO3SO Proximidade, que concorre para uma aproximação dos serviços à população, contribuindo

simultaneamente, para a descarbonização da sociedade e para soluções inovadoras e flexíveis de mobilidade

e acessibilidade aos serviços essenciais dos residentes em territórios do interior, nomeadamente saúde,

transporte e educação. Está assente numa lógica de dimensionamento da oferta e flexibilização dos serviços,

contribuindo diretamente para uma maior acessibilidade a serviços públicos administrativos e serviços de

transporte, educação, cultura e saúde, mas também para a criação de soluções para uma mobilidade

sustentável e conectividade digital nestes territórios. Nestas dinâmicas, a cobertura de banda larga fixa e

móvel por todo o território é essencial;

+CO3SO Projetos integrados, alavancados em dinâmicas científicas/empresariais/institucionais já

existentes, tendo em conta as especificidades dos territórios, das suas empresas e das suas instituições.

Estas abordagens integradas respondem ao desafio demográfico e ao combate às desigualdades, capacitando

os territórios mais vulneráveis do interior e tornando-os mais competitivos. Preconiza-se uma competitividade

baseada na diversificação da base económica resultante de trabalho em rede, da institucionalização de

parcerias que fomentem a inovação tecnológica e a transformação de conhecimento em produtos de elevado

valor e internacionalizáveis. Estas ações estruturantes e integradas permitirão conferir dimensão às fileiras que

evidenciem indicadores de capacitação e evolução tecnológica suficientemente desenvolvidos para servir de

base à implementação de medidas de consolidação resultantes da ação concertada de agentes locais,

empresas, entidades do sistema científico e tecnológico, associações empresariais, município e comunicadas

intermunicipais.

No que se refere à rede de centros urbanos e às ligações urbano-rural, importa reforçar a coesão do

modelo territorial, com base nas Agregações Policêntricas – Corredores de Polaridade e Relações

Interurbanas definidas no modelo territorial do PNPOT. Neste contexto, a aposta em intervenções integradas

com foco no interior, devem permitir a afirmação das relações funcionais das estruturas policêntricas no

interior do país, que articulam centros regionais com centros urbanos (na maioria dos casos sedes Concelho),

conforme previsto no PNOT, dando coerência às articulações rural/urbano e assegurando escala critica para a

intervenção das políticas públicas, Só deste modo se assegura, com suporte nos serviços de interesse geral, a

provisão das políticas de proximidade a partir dos nós desta rede, e garantindo condições de qualidade de

vida, emprego e competitividade para os que residem ou venham a optar residir nestes territórios.

Deve destacar-se ainda a existência do Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI), que pretende

estruturar o desenvolvimento desta região marcada pela existência de vastos recursos florestais e pelos

desafios económicos, sociais e ambientais que a gestão desses recursos encerra. Salienta-se que uma parte

relevante das medidas resulta da territorialização de políticas públicas apoiadas no Portugal 2020 dirigidos ao

território do Pinhal Interior, bem como o reforço do investimento público da administração central. Este plano

será objeto reavaliação até ao final de 2020, prevendo-se uma reorientação estratégica com base na

diversificação económica e produtiva de base territorial, com ancoragem nas cidades médias capaz de gerar

impacto na fixação de recursos humanos qualificados e na renovação e modernização dos setores mais

competitivos.

Adicionalmente, será dada continuidade a medidas de apoio à ocupação do território, associada à atividade

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agrícola, através da viabilização das explorações associadas à pequena agricultura, em zonas com condições

naturais desfavoráveis e outras condicionantes que constituem desvantagens à prática da atividade agrícola.

Em 2019 foram apoiados cerca 55 mil pequenos agricultores, representando 126 mil hectares, e apoiados 2,7

milhões de hectares de área desfavorecida.

8.4. Provisão de Serviços Públicos

A provisão de serviços públicos de âmbito universal e que garanta a qualidade dos serviços em todo o

território assume particular relevância no processo de desenvolvimento harmonioso do território e num

contexto político, social e económico muito focado na utilização eficiente dos recursos públicos. Os modelos

de provisão dos serviços públicos, bem como os respetivos modelos de governação, devem atender às

especificidades dos diferentes espaços que compõem o território nacional – as duas áreas metropolitanas e as

cidades regionais identificadas no PNPOT; os espaços rurais e periurbanos e a centralidade da sua ligação

aos centros urbanos de proximidade; os espaços transfronteiriços.

Neste aspeto, torna-se cada vez mais relevante a prestação de serviços públicos de proximidade, levando

os serviços às pessoas, e utilizando cada vez mais, sempre que seja adequado, a telemedicina, o serviço por

via telefónica ou por via digital. Neste âmbito é fundamental assegurar em todo o território as infraestruturas

que permitiam um serviço público cada vez mais próximo e customizado e cada vez mais facilitado da vida do

cidadão que pode ter acesso aos serviços sem ter de sair de casa. A existência de banda larga com qualidade

em todo o território, com uma atenção especial para os territórios do interior que registam maiores falhas neste

domínio.

Deste modo, importa destacar a centralidade da provisão de serviços sociais de interesse geral, como

sejam a saúde, os serviços sociais e a educação. No que se refere aos serviços de saúde será dada

continuidade ao aumento de capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários, nomeadamente

através do reforço do número de utentes com médico e enfermeiro de família atribuídos, bem como ao

alargamento do número de novas unidades móveis em territórios do interior. Neste contexto, é de salientar a

continuação na aposta da diversificação de serviços de saúde providenciados através do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), destacando-se a ampliação e melhoria da cobertura dos serviços de saúde oral e saúde visual,

com o objetivo não só de garantir que o aumento da cobertura destes serviços, mas também de promover uma

maior generalização da utilização de cheques-dentista (para crianças entre os 2 e os 6 anos) e de vales-

óculos, bem como o reforço dos rastreios oftalmológicos para os principais grupos-alvo (e.g. crianças).

Para responder melhor às necessidades de saúde da população na área da saúde mental conferindo

especial atenção aos grupos sociais mais vulneráveis, vão ser criadas de equipas de saúde mental

comunitárias de adultos, de infância e adolescência em serviços locais de saúde mental em cada uma das

administrações regionais de saúde, na ótica do reforço de respostas em proximidade; vão ser desenvolvidos

de projetos-piloto direcionados à melhoria da resolutividade dos CSP, no contexto de situações de depressão

e perturbações da ansiedade. Mais, o contexto epidémico determinou a criação de novas respostas dirigidas

às necessidades criadas, através da ativação da “Intervenção em Saúde Mental em situação de catástrofe”,

aprovado pelo Despacho n.º 7059/2018, de 25 de julho. Importa por isso manter este objetivo que passa por

um maior envolvimento dos Médicos de Família no acompanhamento das perturbações ligeiras e moderadas,

mobilizando os recursos partilhados dos ACES e, articulando com os serviços locais de Saúde Mental e outras

estruturas da comunidade.

De destacar ainda o reforço a criação de respostas de internamento a situações agudas de doença mental

no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, no Centro Hospitalar do Oeste, EPE, no Centro

Hospitalar do Médio Ave, EPE, e no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, assegurando a

cobertura de áreas geográficas ainda a cargo de hospitais psiquiátricos; o reforço da oferta de cuidados

continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde; e a requalificação da Unidade de

Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE.

Relativamente à prestação de cuidados continuados integrados para cidadãos idosos ou em estado de

dependência, reforçando e promovendo os estímulos à sua autonomização, não só alargando as respostas em

unidades de internamento – com o aumento de até 5500 novas camas na Rede Geral –, mas aumentando

também profissionais nas equipas de cuidados domiciliários e respostas em regime de ambulatório, com a

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criação de uma nova tipologia de tipologia de cuidados, Unidades de Dia e Promoção de Autonomia, através

de vinte projetos-piloto, com 500 lugares nesta tipologia, que permitam aos doentes ainda a necessitar de

continuidade de cuidados que possam continuar a sua reabilitação em regime diurno, regressando ao

domicílio no final do dia. Igualmente, prevê-se o alargamento em 1000 respostas em 50 residências/unidades

sócio ocupacionais em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, bem como 100 respostas, em 10

Equipas de Apoio Domiciliário em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.

Ainda no que se refere à saúde, e fruto também da conjuntura atual, a necessidade de reforço do

investimento na modernização dos equipamentos de prestação de cuidados do SNS, quer na vertente dos

cuidados primários, quer na vertente dos cuidados hospitalares, assume um papel muito relevante, que passa

pela:

Promoção e modernização dos equipamentos de prestação de cuidados do SNS concretizando os projetos

em curso, nomeadamente os novos hospitais (Hospital Lisboa Oriental, Hospital Central do Alentejo, Hospitais

de Proximidade de Sintra e Seixal, Hospital do Funchal, Hospital do Algarve), e avaliando futuras

necessidades;

Promoção e a reabilitação e a modernização das infraestruturas e equipamentos médicos existentes.

Em paralelo, e no que se refere aos cuidados hospitalares, importa salientar a expansão das respostas de

hospitalização domiciliária a todos os hospitais do SNS, com a contratualização de cerca de 7500 episódios

em 2021, prevendo-se um alargamento a mais oito hospitais, assentes nos resultados já atingidos em

experiência como a do Hospital Garcia de Orta. Prevê-se o alargamento aos doentes oncológicos, com um

projeto-piloto num dos IPO e o alargamento da hospitalização domiciliária à idade pediátrica, ainda em 2021.

Por último, serão reforçadas as respostas dos serviços de emergência médica, nomeadamente através do

lançamento de programa de requalificação/reabilitação e reforço dos heliportos hospitalares (PRHH: Programa

de Reabilitação dos Heliportos Hospitalares) a lançar pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação e o

Ministério da Saúde. Esta medida reveste-se de grande impacto na qualidade do serviço de emergência

médica prestado aos cidadãos, contribuindo para garantir e reforçar a capacidade de resposta do SNS no

acesso urgente/prioritário, dado que permitirá colocar ao serviço das populações heliportos já existentes,

eliminar diversas restrições existentes noutros e, eventualmente, criar heliportos em hospitais que não

dispõem dessa infraestrutura.

No domínio da Educação, o Governo propõe-se ainda a dar continuidade ao processo de requalificação e

modernização das escolas básicas e secundárias, com base no modelo de cofinanciamento dos fundos

europeus estruturais e de investimento cooperando com os vários Municípios no desenvolvimento dos

respetivos Programas Operacionais Regionais.

Relativamente aos serviços sociais, é de destacar o lançamento do Programa Pares 3.0, que, como

prioridade para 2021 visa alargar a rede de equipamentos sociais nas respostas sociais de apoio à infância, às

pessoas idosas e às pessoas com deficiência. Neste sentido, pretende-se, ainda em 2020, lançar os avisos de

concursos a equipamentos nas áreas das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.

8.5. Reforço da Inserção no Mercado Ibérico e Europeu

A singularidade da zona fronteiriça no contexto da União Europeia é evidente, a fim de potenciar um

território afetado pelos desafios demográficos, nomeadamente o despovoamento e o envelhecimento numa

parte significativa da sua extensão, mas que apresenta um significativo potencial para um desenvolvimento

socioeconómico sustentável. A Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço entre Portugal e

Espanha é um instrumento que complementa e reforça as ações que, em termos de desafios demográficos e

de desenvolvimento territorial, estão a ser implementadas pelos dois países, como a Estratégia para a Coesão

Territorial e o Programa Valorização do Interior em Portugal, e a Estratégia Nacional frente ao Desafio

Demográfico em Espanha. Desta forma, assume uma importância fundamental para o desenvolvimento da

cooperação entre Portugal e Espanha, marcando o início de um processo a longo prazo, que permitirá a

aplicação, acompanhamento e avaliação das suas medidas; inaugurando um processo de cooperação

qualitativamente inovador entre os dois países. Trata-se de uma ferramenta flexível, que define as linhas

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gerais para dar uma resposta inclusiva orientada ao desenvolvimento territorial, criação de oportunidades e

desenvolvimento de projetos pessoais, profissionais e familiares, especialmente para as mulheres e jovens, e

a garantia da qualidade de vida das pessoas que residem na zona transfronteiriça, tanto nas zonas urbanas

como nos seus núcleos rurais. Permitirá garantir a igualdade de oportunidades e o livre exercício dos direitos

de cidadania no quadro do desenvolvimento da Estratégia; Garantir a provisão adequada de serviços básicos

a todas as pessoas, adaptada às características do território, e aproveitando recursos de ambos os lados da

fronteira; Eliminar barreiras e custos do contexto, facilitando a interação transfronteiriça e reforçando as

dinâmicas de cooperação; Promover a atratividade dos territórios de fronteira, fomentando o desenvolvimento

de novas atividades económicas e de novas iniciativas empresariais; Favorecer a fixação de população nas

áreas transfronteiriças, facilitando a instalação de pessoas, quer para residência habitual, quer temporária,

apostando em novas formas de integração e vinculação que gerem dinamismo no território.

Por outro lado, o investimento sustentado e contínuo em infraestruturas de transporte é um dos pilares

fundamentais no desenvolvimento do nosso território, potenciando, por um lado, a mobilidade de pessoas e

bens e, por outro lado, a qualificação dos territórios, garantindo a sua atratividade, competitividade e inserção

nos mercados nacionais e internacionais.

A execução do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 é fundamental para alcançar este desígnio, uma vez

que prevê a construção e modernização de cerca de 1000 km de linha ferroviária, garantindo a conetividade

territorial nacional e internacional, através das ligações entre as duas principais áreas metropolitanas

nacionais, das ligações regionais e inter-regionais e das ligações internacionais.

No ano de 2019 foram concluídas intervenções no total de 94 km de eletrificação nas Linhas do Minho

(Nine-Viana do Castelo) e do Douro (Caíde-Marco) e de estabilização de taludes na Linha do Norte. Foram,

ainda, lançados os procedimentos de contratação relativos a investimentos associados a mais 92 km de linha

ferroviária.

O Ferrovia 2020 encontra-se numa fase crucial do seu desenvolvimento, evidenciando, em 2020, a

transição da fase de projeto para a fase de obra, com um investimento total de mais de 2 mil milhões de euros.

Das intervenções já em desenvolvimento no terreno, destacam-se: a maior obra de construção de caminho-

de-ferro deste século, entre Évora e Elvas; a intervenção em curso na Linha da Beira Baixa, entre Covilhã e

Guarda, que permitirá a reabertura deste troço da linha; a intervenção na Linha do Norte; e a eletrificação da

Linha do Minho, entre Viana do Castelo e Valença.

O ano 2020 marca, também, a colocação em fase de obra (no terreno ou em contratação) das empreitadas

de modernização de toda a Linha da Beira Alta, inseridas no conjunto de intervenções de elevada importância

na requalificação dos caminhos-de-ferro em Portugal. Esta integra o Corredor Ferroviário Internacional Norte,

e a concretização da sua modernização potenciará a dinamização do transporte ferroviário quer nas ligações

inter-regionais, quer na ligação a Espanha, assumindo-se como a principal ligação ferroviária ao resto da

Europa.

Destacam-se, igualmente, os concursos para a obra da modernização da Linha de Sines, no troço

Sines/Ermidas e no troço Évora/Évora Norte, bem como a construção da via e catenária entre Évora e a Linha

do Leste, para permitir a construção da nova linha entre Évora Norte e a Linha do Leste: o troço Évora

Norte/Freixo, o troço Freixo/Alandroal e, por último, o troço Alandroal/Linha Leste.

Foram ainda lançados os concursos para a modernização das Linhas do Norte e do Oeste, perspetivando-

se também o lançamento do concurso para a Linha do Algarve no decurso do presente ano.

Até ao final do ano, prevê-se, ainda, a possibilidade de conclusão das obras relativas à modernização do

Corredor Norte/Sul no que respeita à Linha do Minho, troço Viana do Castelo-Valença, do Corredor

Internacional Norte, da Linha da Beira Alta, troço entre Guarda e Cerdeira, e da Linha da Beira Baixa, no troço

entre a Covilhã e a Guarda, num total de mais 112 km.

O próximo ano será um ano de grande dinâmica de obra com todas as empreitadas do Ferrovia 2020 em

fase de contratação, em obra no terreno ou mesmo concluídas, o que evidencia o enorme esforço nacional

para a concretização deste Plano de Investimentos.

Materializando essa dinâmica construtiva, serão consignadas relevantes empreitadas na generalidade do

território, nomeadamente na Linha da Beira Alta, na Linha do Norte, na Linha do Sul, na Linha do Alentejo, na

Linha do Oeste e na Linha do Algarve, abrangendo a obra em curso mais de 600 km da rede ferroviária

nacional.

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Outras medidas de promoção da ferrovia:

Aprovar o Plano Nacional de Investimentos para a década de 2020-2030, na base de consensos políticos e

técnicos, suportados no trabalho do Conselho Superior de Obras Públicas;

Garantir um nível sustentado e crescente de investimento em infraestruturas de transportes, com a

conclusão dos atuais programas de investimento, nomeadamente o Ferrovia 2020, até ao fim da legislatura;

Iniciar os projetos de infraestruturas de transportes previstos no Programa Nacional de Investimentos 2030,

lançando um ciclo de modernização e expansão de capacidade da rede ferroviária, melhoria do serviço

prestado, reforço da segurança e da eficiência operacional e ambiental, bem como de promoção da inovação

associada à digitalização, à transição energética e à sustentabilidade e eficiência das infraestruturas;

Preparar um Plano Ferroviário Nacional que oriente as opções de investimento no longo prazo, com o

objetivo satisfazer e transferir para a ferrovia os grandes fluxos de passageiros e mercadorias, de cobrir

adequadamente todo o território nacional numa perspetiva de acessibilidade alargada e coesão territorial, bem

como do aumento da eficiência das cadeias logísticas;

Investir na aquisição de 129 novas automotoras elétricas para todas as categorias de serviço ferroviário de

passageiros;

Apostar no desenvolvimento de capacidade industrial nacional no setor da engenharia, fabricação e

montagem de material circulante ferroviário;

Intensificar a integração da economia ibérica através do reforço de ligações ferroviárias transfronteiriças.

No que se refere à Rodovia, em 2020, tal como tem vindo a acontecer nos últimos anos, o principal foco

prende-se com a conservação e requalificação da rede rodoviária construída, definindo investimentos de

proximidade com o utente, os quais fomentam a coesão territorial.

Importa referir que no final de 2020 ficará concluída a obra de reabilitação do IP3 entre Penacova e a Ponte

sobre o rio Dão, uma intervenção de grande importância no quadro da melhoria das condições de segurança e

de circulação naquele itinerário.

No campo do fomento à economia, e especialmente para os seus «motores» constituídos pelas pequenas

e médias empresas, 2020 proporcionou um grande impulso através do Programa de Valorização das Áreas

Empresariais, com a promoção de melhores condições de acesso destas áreas às vias de grande capacidade.

Neste Programa temático destaca-se o arranque das empreitadas da ligação do parque de negócios de

Escariz, em Arouca, a Santa Maria da Feira e à A32, obra rodoviária de maior investimento atualmente em

desenvolvimento na Rede Rodoviária Nacional; da ligação do parque empresarial de Formariz, em Paredes de

Coura, à A3; e do desnivelamento do Nó de Silvares na ligação à ER206, em Guimarães.

Em 2021 os princípios de atuação darão continuidade à promoção do investimento seletivo, dinamização

da economia e fomento das ligações internacionais. Entre outros projetos destacam-se a conclusão da ligação

da autoestrada portuguesa A25 com a autovía espanhola A62, em Vilar Formoso, a reabilitação da ponte

internacional sobre o rio Guadiana em Vila Real de Santo António e a conclusão dos trabalhos de reparação

noutra das pontes mais emblemáticas do País, a Ponte 25 de Abril.

O ano de 2021 ficará ainda marcado como o ano de arranque de um período excecional de investimento

rodoviário ao abrigo do plano de Recuperação e Resiliência em preparação.

Quanto ao desenvolvimento do sistema portuário nacional assume particular relevância num contexto em

que se pretende fortalecer a projeção atlântica de Portugal. Neste âmbito, a Estratégia de Aumento da

Competitividade Portuária – Horizonte 2026 é especialmente importante, visto que tem por objetivo o

desenvolvimento das infraestruturas portuárias portuguesas de modo a que as mesmas possam responder às

tendências atuais do mercado, nomeadamente o aumento da dimensão dos navios e da procura. Deste modo,

pretende-se dotar os nossos portos de melhores condições de operacionalidade dando as condições

necessárias para o desenvolvimento do negócio da marinha mercante.

Neste momento, estão em curso as obras de Expansão do Terminal XXI e do Molhe Leste do Porto de

Sines, e de aprofundamento do canal de navegação do Porto de Viana do Castelo. O concurso relativo ao

Terminal Vasco da Gama, em Sines, está em fase de apresentação de propostas. Estão em fase final de

avaliação de impacte ambiental as obras relativas ao novo terminal do porto de Leixões, e à melhoria das

acessibilidades marítimas dos portos Figueira da Foz e de Portimão.

Prevê-se que, durante o ano de 2020, seja possível concluir as obras de melhoria dos acessos rodoviários

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do Porto de Viana do Castelo; de reconversão do Terminal de Contentores Sul do Porto de Leixões; a

implementação da operacionalidade do terminal de granéis líquidos do porto de Aveiro; e a melhoria das

acessibilidades marítimas do porto de Setúbal. Ao mesmo, tempo, serão iniciadas, em 2020, as obras do

prolongamento do quebra-mar e melhoria das acessibilidades marítimas do porto de Leixões.

A crise pandémica afetou de forma avassaladora todos os setores e, de forma especial, o da aeronáutica. A

recuperação da aviação e o regresso ao volume de passageiros pré-COVID demorará algum tempo. Esse

período – ainda imprevisível – deve ser utilizado para recuperar o atraso que Portugal registava na oferta

adequada da capacidade aeroportuária de Lisboa, fundamental para a sua economia.

A crise pandémica evidenciou, também, de forma muito clara, a necessidade de completar e reforçar as

redes de comunicações eletrónicas, por forma a acolher a intensificação dos meios telemáticos, no trabalho,

na saúde, na educação, etc. A implementação da nova geração de comunicações móveis (5G) e o acesso a

internet generalizado de toda a população deverão prosseguir, designadamente para garantir a Escola Digital,

através da atribuição das frequências por leilão e pela cobertura gradual do país em redes de fibra, bem como

pela oferta de tarifa social acessível aos portugueses elegíveis para prestações sociais.

A conectividade digital entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem de ser

mantida, modernizada e reforçada. O sistema de novos cabos submarinos deverá ficar operacional até ao fim

do ano de 2024, devendo, por isso, desencadear-se, logo que possível, os adequados instrumentos

concursais.

Por fim, deve referir-se que no quadro do plano de ação «Base Erosion and Profit Shifting» (BEPS) da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e em linha com a Convenção Modelo

da Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, o Governo

pretende, no contexto dos continuados esforços encetados no sentido de combater a erosão da base tributária

e transferência de lucros para outras jurisdições, consagrar um reforço das normas nacionais respeitantes à

definição de estabelecimento estável, à imputação a este de rendimentos gerados pela casa-mãe e às regras

anti fragmentação, de modo a melhor preservar as bases tributáveis e assim defender os legítimos interesses

nacionais

LISTA DE SIGLAS E ACRÓNIMOS

AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal

AIGP – Áreas Integradas de Gestão da Paisagem

ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias

ANEPC – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses

ANQEP – Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional

BT – Baixa Tensão

BUPi – Balcão Único do Prédio

CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

C&T – Ciência e Tecnologia

CICDR – Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CReSAP – Comissão de ecrutamento e Seleção

para a Administração Pública

CQNUAC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

CRII – Coronavirus Response Investment Initiative

DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

DGPM – Direção Geral de Política do Mar

ECO.AP – Programa de Eficiência Energética na Administração Pública

EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva

EEA Grants – Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu

FA – Fundo Ambiental

GEE – Gases de com Efeito de Estufa

GNR – Guarda Nacional Republicana

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GLE – Gestor Local de Energia

GO – Grandes Opções

GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção

IAS – Indexante de Apoios Sociais

I&D – Investigação e Desenvolvimento

IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional

IFRRU – Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbana

IPCEI – Projetos Importantes de Interesse Comum Europeu

IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera

IRR – Instrumento de Recuperação e Resiliência

NEET –Not in Education, Employment, or Training

NGPH – Nova Geração de Políticas de Habitação

OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

OIT – Organização Internacional do Trabalho

OMS – Organização Mundial de Saúde

ONU – Organização das Nações Unidas

OPF – Organizações de Produtores Florestais

PALOP – Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

PCDI – Pessoa com Deficiência ou Incapacidade

PEES – Programa de Estabilização Económica e Social

PENSAAR – Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais

PIB – Produto Interno Bruto

PNEC – Plano Nacional de Energia e Clima

PNPOT – Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

PME – Pequena e Média Empresa

PNTI – Parque Nacional do Tejo Internacional

POC – Programa da Orla Costeira

PRGP – Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem

PROT – Planos Regionais do Ordenamento do Território

PRPI – Programa de Revitalização do Pinhal Interior

PSOEM – Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional

PSP – Polícia de Segurança Pública

PVI – Programa de Valorização do Interior

QFP – Quadro Financeiro Plurianual

RCBE – Regime Central do Beneficiário Efetivo

RCM – Resolução do Conselho de Ministros

REACT – Assistência à Recuperação e Coesão e Territórios da Europa

REPER – Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

RGPC – Regime Geral de Prevenção da Corrupção

RNAMP – Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas

RNC 2050 – Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais ao I&D empresarial

SIRESP – Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal

SNS – Serviço Nacional de Saúde

SURE – Instrumento Europeu de Apoio ao Combate ao Desemprego em Situação de Emergência

TEIP – Territórios Educativos de Intervenção Prioritária

TeSP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais

TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação

UAARE – Unidade de Apoio ao Alto Rendimento na Escola

UE – União Europeia

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura

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Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano 2021-2023 Versão aprovada em Plenário de 06/10/2020

Parecer sobre

Grandes Opções do Plano para 2021-2023

(Aprovado na reunião do Plenário de 06/10/2020)

Relatora: Conselheira Francisca Guedes de Oliveira

Lisboa 2020

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ÍNDICE

1. Introdução

2. Estrutura das GOP e Estratégia de desenvolvimento

3. Contexto Macroeconómico

4. Governação e Serviços Públicos

5. Análise das Agendas Estratégicas

5.1 As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior

inclusão, menos desigualdades

5.2 Inovação, digitalização e qualificações como motores do

desenvolvimento

5.3 Transição climática e sustentabilidade dos recursos

5.4 Um país competitivo externamente e coeso internamente

6. Síntese Conclusiva

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1. INTRODUÇÃO

O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e Social (CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas no art.º 92º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei nº 108/91 que regula o CES e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).

É habitual, no início de cada Legislatura, o Governo apresentar a Grandes Opções. Efetivamente tal exercício foi feito para o quatriénio 2020-2023 tendo dado origem às GOP 2020-2023 sobre as quais o CES emitiu parecer aprovado em plenário em dezembro de 2019.

Como o CES tem afirmado recorrentemente as Grandes Opções do Plano só podem ser devidamente avaliadas conhecendo-se, quer os meios financeiros a alocar às medidas apresentadas, quer o cenário macroeconómico para o período a que as mesmas reportam. Estas duas informações só serão conhecidas (e, em parte dado não existirem orçamentos plurianuais), com a apresentação da proposta de O.E. para o próximo ano na Assembleia da República, o que recomendaria um parecer conjunto de ambos os documentos por parte do Conselho. Contudo, constitucionalmente, o Governo apenas é obrigado a ouvir o CES em relação às GOP, antes de formalizar a sua entrega na A.R., não lhe sendo imposta idêntica exigência em relação ao O.E. cujo parecer elaborado por este Conselho resulta de pedido feito, à posteriori, pela própria Assembleia. O CES compreende as limitações que derivam do quadro legal existente e dos prazos a cumprir, mas considera que seria, no mínimo, desejável que o Governo fornecesse, em simultâneo com as GOP, alguma informação adicional relativamente aos dois pontos referidos.

A situação de crise sanitária vivida desde março de 2020, trouxe ao contexto económico e social uma forte perturbação e disrupção que exigiu, e continua a exigir, uma intervenção política imediata. Ao contrário do que parece subentender-se do texto das GOP não estamos ainda a entrar numa “fase de estabilização” e o futuro continua incerto e a ser marcado pela permanência do vírus. Neste sentido, as medidas de caracter excecional continuam a ser necessárias devendo mesmo, em alguns casos, ser reforçadas. Adicionalmente, as consequências que esta situação trará para a economia portuguesa impõem o

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reajustamento das medidas de curto e médio prazo que permitam o relançar do crescimento económico sustentável, com criação de emprego de qualidade e mais justiça social. Num prazo mais longo, exige-se, não uma simples continuidade das políticas anteriores, mas uma reformulação das mesmas que permita enfrentar a situação presente, respondendo aos défices existentes e contemplando os novos desafios que o País terá de enfrentar.

No entanto, as Grandes Opções do Plano partindo das GOP 2020-23 e fazendo meros ajustamentos e referências à situação pandémica, apresentam-se como um documento que não releva suficientemente os impactos da atual crise e os seus efeitos disruptivos. Sem que questionemos os grandes objetivos anteriormente definidos, pensamos que as GOP deveriam incorporar de forma mais clara as mudanças que a crise opera, explicitando os novos desafios que, no plano social e económico, se colocam para o próximo triénio.

No art.º 105º, nº2 da CRP está previsto que o “Orçamento seja elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”.

De acordo com o art.º 34º nº. 2 da LEO está também definido que as GOP terão de ter uma “justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental”.

Iniciando-se brevemente um novo ciclo orçamental, esta revisão das GOP que agora se apresenta parece-nos justificada.

De acordo com o art.º 82 da Constituição e porque a situação assim o exige, deve ser considerada a mobilização e cooperação dos três setores da economia: setor público, setor privado e setor cooperativo e social.

O CES recomenda uma revisão formal rigorosa do documento1.

1 Exemplos a corrigir: alterações assinaladas com “track changes” (por exemplo página 34, 36 e 60),

repetição de um parágrafo na página 71. Adicionalmente a lista de siglas e acrónimos contem referência

a siglas que não constam no documento.

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2. ESTRUTURA DAS GOP E ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO

Neste contexto o parecer do Conselho Económico e Social que agora se apresenta deve focar-se na análise da consistência técnica e política que deve presidir à proposta das GOP, tendo presente que este novo documento é, como já foi referido, sobretudo uma revisão do anterior provocado por condicionalismos de uma crise sanitária mundial sem precedentes.

Neste sentido é possível considerar o seguinte:

a) Tal como referido no parecer anterior, as GOP 2020-2023 seguiam de perto a estratégia apresentada no Programa do Governo, o que constituiu um bom princípio para a credibilidade e legitimidade políticas da estratégia de desenvolvimento económico e social. Todavia, num cenário de disrupção e crise profunda, esperar-se-ia uma revisão mais profunda das prioridades políticas e dos objetivos anteriormente estabelecidos. O novo documento das GOP revê as agendas estratégicas que continuando a ser 4, passam a ser elencadas da seguinte forma:

• As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade;

• Inovação digitalização e qualificações como motores do desenvolvimento;

• Transição climática e sustentabilidade dos recursos; • Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Se a ordem com que as 4 agendas são apresentadas significa algum tipo de hierarquia nas prioridades do Estado, é de salientar o primeiro eixo ser agora as Pessoas primeiro.

b) No documento apresentado está implícito que o exercício de prossecução destas agendas exige um Estado com um modelo de Governação racional, eficaz (capaz de dar sequência e executar as políticas e os programas estratégicos para o país) e eficiente (capaz de otimizar as escolhas e dar o melhor uso aos meios e aos montantes financeiros disponíveis). Para isso é necessário garantir serviços públicos de qualidade, o que pressupõe a dotação das Administrações Públicas em recursos humanos, seja em

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quantidade, seja no plano das qualificações. Com isso, permitindo encurtar tempos de resposta e de tomada das decisões e investir numa relação de proximidade com os utilizadores, o que, sem deixar de requerer investimento na comunicação por via digital, permite estabelecer, igualmente, uma desejável relação personalizada com aqueles.

Apesar de ser inegável a necessidade de uma reflexão profunda sobre o modelo de governação do estado não é claro como os objetivos elencados cruzam com as 4 agendas estratégicas.

Adicionalmente, a não inclusão de qualquer informação relativa a investimentos públicos nem a um orçamento plurianual torna difícil avaliar efetivamente a estratégia de investimentos em serviços públicos de qualidade. A grande maioria das propostas elencadas ao longo do ponto 3 do documento exige um investimento grande e continuado que não é, de todo, claro como irá ser financiado.

Acresce, ainda, e a fim de se concretizar o estipulado na alínea f) do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (promover a igualdade entre mulheres e homens enquanto tarefa fundamental do Estado), todo o investimento público deve ser objeto de avaliação ex-ante do impacto sobre as mulheres e sobre os homens, assente num orçamento sensível ao género, respeitando o estipulado na Lei 2/2020, de 31 de março, sobre o Orçamento do Estado para 2020, Art.º 15º

c) Tal como nas GOP 2020-2023 o ponto 4 da proposta, “Portugal no Mundo”, surge fora de todo este contexto das agendas estratégicas.

d) Tratando-se de Grandes Opções para o período 2021-2023, o documento deveria dar uma maior relevância e desenvolvimento ao contributo dos fundos estruturais bem como de um conjunto de instrumentos financeiros adotados neste contexto de crise. É feita, ainda que de forma resumida, uma apresentação da situação atual no que se refere à programação do Portugal 2020. O CES recomenda um maior esforço de explicitação da relação entre a afetação de fundos e a estratégia apresentada nas GOP, e que necessariamente têm de ter tradução nos Acordos de

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Parceria. No documento que agora se analisa teria sido interessante uma apresentação mais detalhada e concreta do Next Generation EU e da sua potencial mobilização para cada um dos eixos estratégicos.

Não obstante a importância dos fundos europeus, o CES chama a atenção para a excessiva dependência do investimento público em relação àqueles, recomendando que as GOP explicitem a importância do Orçamento do Estado e do reforço do financiamento nacional na implementação das políticas públicas.

e) O CES chama a atenção para o facto do documento das GOP

2021-2023 revelar uma certa ausência relativamente aos temas da Segurança Social, não lhe dedicando qualquer capítulo conforme era habitual em documentos anteriores. O CES alerta para a necessidade de o tema ser abordado em futuros documentos desta natureza, senão de forma autónoma, pelo menos explicitamente desenvolvido no contexto de uma ou várias das Agendas Estratégicas.

f) O CES vem novamente recomendar que se crie um processo de monitorização da execução das medidas enunciadas em cada uma das agendas estratégicas, cujos resultados deverão constar das GOP de cada um dos anos seguintes da legislatura em curso.

3. CONTEXTO MACROECONÓMICO

A ausência do “Contexto e Cenário Macroeconómico” não é de todo justificável, ainda mais que se repete, ano após ano, na proposta das GOP enviada ao CES, para emissão do parecer obrigatório.

Em particular, no atual contexto em que a crise instalada se anuncia de uma gravidade sem precedentes, não se compreende que se redefina estratégia, objetivos e linhas de ação sem ter por base um conjunto de cenários macroeconómicos possíveis que deem suporte às decisões tomadas.

O CES afirma novamente que esta ausência constitui um sintoma de que o exercício de apresentação da estratégia de desenvolvimento

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económico e social não está suficientemente assumido em termos políticos e financeiros nem se encontra devidamente justificado, podendo daqui inferir-se que se procurou apenas o cumprimento administrativo do calendário.

4. GOVERNAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

A proposta das GOP apresenta uma estrutura diferente da proposta anterior. Nas GOP 2020-2023 além das 4 agendas estratégicas eram elencados 4 domínios de intervenção transversais. Esses domínios foram convertidos num ponto autónomo do documento sob o título Governação e Serviços Públicos. Este capítulo divide-se em 3 grandes eixos:

• Investir na qualidade dos serviços públicos; • Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção na

qualidade dos serviços públicos; (não é percetível para o Conselho o que se quer dizer por combate à corrupção na qualidade dos serviços públicos, nem será aceitável que se pretenda reduzir a necessidade de combate à corrupção à esfera dos serviços públicos);

• Valorizar as funções de soberania.

O CES reconhece que as agendas apresentadas só podem ser concretizadas se se investir no modelo de governação e de funcionamento da administração pública (com mais descentralização e modernização) e na própria orgânica do Governo. Neste sentido, antes da análise das “Agendas” procede-se à análise dos 3 eixos referidos.

O CES valoriza positivamente o destaque dado à qualidade dos serviços públicos, secundando a ideia de que «os anos de desinvestimento no sector público conduziram a uma administração pública sem capacidade para captar os melhores recursos e com fortes limitações na sua capacidade para gerir e decidir». Mas o CES também considera que os desafios colocados à nossa administração pública não se circunscrevem a problemas de modernização tecnológica, que, naturalmente, também subscrevemos, mas requerem sobretudo investimento nos recursos humanos, com constrangimentos de ordem, quer quantitativa (número de pessoas), quer qualitativos (formação e

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qualificação), e um revisitar dos modelos de organização e de gestão, onde imperam estruturas muitas vezes com competências demasiado alargadas e funcionando numa lógica piramidal, com pouca capacidade de decisão dos níveis intermédios e com défices crescentes de comunicação e de um diálogo personalizado com as pessoas e entidades que utilizam e são destinatários dos serviços, a que acresce, ainda, muitas vezes a elevada morosidade na tomada de decisão.

Num quadro em que é imperioso reforçar o investimento público e em que estamos confrontados com exigências acrescidas de gestão dos novos instrumentos de apoio comunitário, os constrangimentos referidos na nossa Administração Pública são motivo de preocupação reforçada que urge minorar.

O foco nos recursos humanos e na necessidade de captação e retenção de talento é sem dúvida de louvar. A necessidade de ter profissionais motivados, de valorizar salários e carreiras, de atrair os melhores, são objetivos fundamentais para um Estado capaz.

O reconhecimento da importância da qualidade dos serviços públicos e da melhoria no seu acesso são matérias centrais, pelo que o CES regista positivamente a sua inclusão nas GOP. Contudo, esses princípios devem ser materializados em instrumentos e medidas concretas que garantam a qualidade e universalidade dos serviços, sendo necessário ter especial atenção às dificuldades de grupos mais vulneráveis bem como às assimetrias e desigualdades em termos territoriais.

A garantia de acesso universal a serviços públicos de qualidade e dos demais direitos democráticos, a par de medidas que visem a promoção da literacia democrática, um maior envolvimento no processo eleitoral e uma maior participação dos cidadãos e das cidadãs, são condições fundamentais para combater uma crescente abstenção política. Neste contexto, destaca-se a participação cívica e a democracia participativa desenvolvida por setores como a cultura, recreio, desporto e social, de forte implantação e proximidade territorial.

Da mesma forma parece ao Conselho que são de sublinhar como prioridades (até porque contribuem de forma inegável para um aumento do envolvimento e participação dos cidadãos e das cidadãs) a melhoria da qualidade da legislação e o combate à corrupção e à fraude.

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Fica, no entanto, por esclarecer de forma cabal e que mostre a viabilidade das prioridades definidas, quais os mecanismos de financiamento das medidas apresentadas, algumas delas claramente onerosas.

5. ANÁLISE DAS “AGENDAS ESTRATÉGICAS” DAS GOP

5.1. Agenda Estratégica as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio

demográfico, maior inclusão, menos desigualdades

Formalmente, a organização deste ponto está bastante confusa. São referidos três grandes subdomínios estratégicos: Sustentabilidade demográfica, luta contra a exclusão e pobreza, e promoção da igualdade de oportunidades. Ora quer no índice, quer no desenrolar do ponto aparecem 4 subdomínios: além dos 3 elencados acrescenta-se o ponto Resiliência do Sistema de Saúde, ponto que, no atual contexto de crise sanitária, nos parece da maior importância. Adicionalmente, o capítulo relativo ao subdomínio que é apresentado como luta contra a Exclusão e a Pobreza deixa cair no seu título, embora não no seu conteúdo, o tema da pobreza.

O CES retoma uma observação anteriormente realizada quanto à omissão nestas GOP de uma área estratégica como a da Segurança Social. A reflexão em torno destas matérias afigura-se importante, devendo ser objeto de consensos políticos e sociais alargados, no sentido de, não apenas reforçar no imediato as respostas em termos de emprego e de proteção de rendimentos no quadro da COVID 19, como também de assegurar um sistema que responda aos desafios mais estruturais já conhecidos, como os demográficos, os do futuro do trabalho, mas também o de uma adequada proteção para todos. Adicionalmente, o CES chama a atenção para a centralidade e transversalidade do trabalho, aspeto que continua ausente das GOP.

(i) Sustentabilidade demográfica

O CES congratula-se pela forma como é feita uma ligação inequívoca entre as políticas de natalidade e de fluxos migratórios com as condições do mercado de trabalho, em particular para a população jovem e para as mulheres, realçando que a fragilidade causada pela crise pandémica nestes setores, deve merecer, por parte das GOP, uma maior ambição

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transversalmente integrada nas demais linhas estratégicas. O CES ressalta aqui a importância de olhar para as condições laborais das mulheres trabalhadoras já que, em Portugal, a taxa de emprego das mulheres é muito próxima da dos homens e persistem diversas discriminações nomeadamente salariais.

Reitera-se aqui que a ligação entre a estabilidade laboral, a perspetiva de carreira profissional, a conciliação do trabalho e da vida familiar e as várias medidas de apoio às famílias e à natalidade constitui uma visão integrada dos problemas que afetam a demografia e que há muito é recomendada nos vários documentos do CES.

Não deixa de ser, contudo, preocupante que nas prioridades definidas para a promoção da natalidade, em particular no objetivo de facilitar a conciliação entre vida profissional e familiar, não haja nenhuma menção a políticas públicas de promoção da igualdade de género.

Aliás, o Conselho considera que seria necessário especificar de forma mais concreta, e com urgência, uma verdadeira Agenda para a Natalidade que permita reverter o envelhecimento populacional e que garanta as condições de emancipação à população jovem, que, entre outros, terá um impacto relevante na sustentabilidade do modelo de segurança social e na capacidade de gerar riqueza. Não obstante a importância da consagração do estatuto do cuidador informal, o CES chama a atenção para a urgência da garantia da universalidade da atribuição do subsídio ao cuidador informal e para a simplificação dos respetivos processos de candidatura. O CES ressalta que a economia do cuidado deve ter a devida consideração na definição das políticas públicas.

Se é verdade que até ao início da crise sanitária havia uma dinâmica positiva de criação de emprego, o CES não pode deixar de chamar a atenção para alguma controvérsia na evolução da qualidade do emprego em Portugal, nomeadamente no período recente, posterior à crise e à intervenção da chamada “Troika”.

Ainda assim, até ao final de 2019 foi inegável uma evolução positiva das condições do mercado do trabalho com uma variação de menos de 2 pontos percentuais nos contratos não permanentes. No entanto, parece ao Conselho que este é um número ainda pouco ambicioso.

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A questão da qualidade do emprego torna-se ainda mais importante no contexto de crise sanitária em que vivemos onde se conjuga a necessidade de se conseguir estabilidade e qualidade do emprego com a urgência de criação sustentada do mesmo e ainda com a maior massificação do regime de teletrabalho.

O CES gostaria de ver um maior detalhe e concretização de medidas que contribuam para a criação de emprego e de medidas que reduzam a precariedade do emprego no nosso País e promovam a qualidade desse emprego. A questão da precariedade do emprego é particularmente gravosa nos jovens e nas mulheres. Assim o Conselho reforça a necessidade de aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego, em particular para estes grupos, combatendo a precariedade laboral e facilitando a transição dos jovens para o mercado de trabalho.

Neste contexto o CES realça que os programas que no âmbito do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social) visam a manutenção do emprego e o retorno rápido ao mercado de trabalho têm tido um impacto insuficiente, tendo o aumento do desemprego atingido perto de cem mil trabalhadores, afetando em primeiro lugar as pessoas trabalhadoras com vínculos não permanentes continuando a traduzir-se em perdas salariais para muitos dos que mantêm o emprego e a gerar situações de pobreza.

É motivo de congratulação a iniciativa do “Livro Verde do Futuro do Trabalho”, aguardando o CES, com alguma expetativa, os resultados deste trabalho.

A gestão ativa dos fluxos migratórios é da maior importância na garantia da sustentabilidade demográfica. Apraz ao Conselho o reconhecimento nas GOP deste tema. No entanto, seria positivo uma reflexão sobre as barreiras burocráticas à efetiva integração dos e das imigrantes o que em diversas situações resulta na dificuldade de retenção de talento.

O CES considera ainda ser fundamental a implementação de medidas para estancar a emigração que, na última década, abrangeu cerca de um milhão de portugueses, na sua maioria em idade ativa e fértil.

Tal como no anterior parecer o CES saúda o enunciado das políticas sobre “envelhecimento ativo e saudável”, no seguimento da análise feita, em várias iniciativas, por este Conselho estranhando-se, contudo, que não se

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apresentem os resultados do que foi realizado até agora no âmbito da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025.

Adicionalmente, o Conselho considera ser urgente a definição, programação e execução de um Plano estratégico de edificação da Rede Pública das Estruturas Residenciais para Idosos que garanta a cobertura regional das necessidades identificadas e cuja estrutura corresponda às necessidades de saúde (físicas e psicológicas), culturais e sociais dos e das utentes da incumbência do Estado.

(ii) Luta contra a exclusão

O CES saúda a assunção do combate à pobreza como um desígnio nacional no contexto de uma crise cuja a magnitude, decorrente de uma assimétrica distribuição da riqueza produzida e de um modelo social de remediação, ainda que não completamente visível, será certamente preocupante. No entanto, o conjunto de medidas elencadas, sendo positivas, são de continuidade e reforço do que estava previamente planeado sendo desejável que se desenhasse um conjunto de medidas novas, criativas e robustas para evitar que as consequências da presente situação recaiam sobre os trabalhadores e as camadas mais desfavorecidas da população.

Tal com no parecer anterior, o CES reitera que considera fundamental a visão integrada sobre a política de habitação e reforça a relevância dada nas GOP à assunção do direito à habitação como um dos pilares centrais do Estado Social.

(iii) Resiliência do Sistema de Saúde

O CES saúda o reconhecimento do Serviço Nacional de Saúde como um dos principais pilares do Estado Social.

Congratula-se, também por uma abordagem integrada que junta a aposta na medicina preventiva com o reforço da universalidade no acesso, aumentando a qualidade e a resiliência.

Também parece positivo, ao Conselho, as preocupações territoriais no acesso tanto aos cuidados primários como aos cuidados específicos.

Parece-nos, contudo, que este é um tema a merecer maior desenvolvimento e detalhe, sendo insuficiente a concretização de como será feita a aposta na qualidade do SNS, e de que forma se conseguirá

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robustecer a resiliência do Sistema para ser capaz de dar resposta às mudanças estruturais fazendo frente aos desafios e pressões conjunturais.

O CES reconhece, adicionalmente, as fragilidades do SNS evidenciadas e exacerbadas pelo surto pandémico em Portugal, bem como aos seus impactos na saúde e morbilidade da população com os grandes atrasos provocados nas filas de espera para consultas, tratamentos e cirurgias no SNS, indiciando situações que devem ser previstas e acauteladas para o próximo período e em possíveis crises sanitárias futuras.

Parece também ao CES haver uma responsabilização individual pelas questões da saúde, que ignora aspetos fundamentais do SNS como os recursos em saúde, as falhas nos cuidados primários, o peso das despesas das famílias com a saúde, a ausência de respostas adequadas em domínios como a saúde oral ou a saúde mental, as desigualdades na saúde, a não dotação dos centros de saúde com meios complementares de diagnóstico e terapêutica, o número de utentes sem médico de família, problemas que já existiam antes da Covid 19 e que se agravaram com o afunilamento do SNS na resposta à pandemia.

(iv) Promoção da igualdade de oportunidades

A promoção da igualdade de oportunidades será feita através da atuação em três eixos de intervenção: distribuição de rendimentos, promoção da igualdade de género e combate a todas as formas de discriminação.

O CES sublinha a relevância dos objetivos traçados, nesta agenda, serem devidamente enquadrados no atual contexto de crise que o país atravessa, enquadramento que nem sempre é explícito ao longo do documento. É igualmente difícil compreender uma estratégia de justa distribuição de rendimentos sem que se opere simultaneamente uma reflexão e uma mudança no nosso sistema fiscal, nomeadamente no que concerne aos impostos diretos e à carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. É, contudo, claramente positivo o objetivo de se atingir uma distribuição de rendimento mais equitativa e justa. São, neste sentido, positivas a referência à negociação na Comissão Permanente de Concertação Social de um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e competitividade, valorização do salário mínimo e a atualização de prestações sociais.

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A abordagem feita no documento no que diz respeito à igualdade de género e ao racismo ou outras formas de discriminação é, no entendimento do Conselho, vaga e sem a concretização de medidas ou linhas de ação eficazes.

No âmbito da igualdade entre mulheres e homens refere-se o apoio a projetos de investigação, sendo bastante ambíguo de que se está a referir em concreto - a que projetos, que instituições e com que financiamento - e qual o impacto dessas investigações nas políticas públicas.

Parece ao Conselho que seria importante que o Governo enunciasse medidas que contribuam, de modo sistemático, contínuo e efetivo para a concretização a igualdade entre mulheres e homens, como, por exemplo, a devida implementação dos orçamentos sensíveis ao género e a avaliação ex-ante, on-going e ex-post da legislação e das políticas públicas.

Da mesma forma, não se compreende como irá ser levado a cabo o combate a estereótipos de género. O Conselho considera importante que este combate se concretize recorrendo, por exemplo, à implementação de legislação e de planos de ação da Recomendação do Conselho da Europa Prevenir e eliminar o sexismo. Um desses planos, por exemplo, pode estar incluído na melhoria da qualidade da legislação e da fiscalização do seu cumprimento.

O mesmo tom ambíguo é utilizado na abordagem à não discriminação: “O Governo está a promover ações concretas de combate ao racismo e discriminação”; “Irá promover um maior conhecimento sobre fenómenos de discriminação e de discurso de ódio”. Mais uma vez, não são claras as ações concretas nem os mecanismos de promoção.

De referir que, tendo as escolas um papel essencial nesse combate, afigura-se fundamental que a tutela assegure a atualização regular e atempada de equipamentos e materiais, bem como a respetiva formação contínua de pessoal docente e técnico, para que esse papel possa ser cumprido com a maior eficácia

Na promoção da igualdade de oportunidades e no rescaldo do primeiro semestre do ano com milhares de trabalhadores em teletrabalho e de milhares de alunos em ensino remoto, parece ao Conselho que falta, nas

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GOP, uma reflexão e uma estratégia sobre o combate à exclusão e discriminação no acesso às diversas infraestruturas digitais.

5.2 Agenda Estratégica Inovação, digitalização e qualificações como

motores do desenvolvimento

Este ponto veio substituir a anterior agenda estratégica transição digital e uma sociedade de Inovação.

Nesta agenda destacam-se quatro pontos distintos: A promoção da sociedade do conhecimento; a Inovação Empresarial; as Qualificações dos recursos humanos e as qualificações das instituições.

Se a definição da estratégia de Inovação, digitalização e qualificação definida no documento em análise não for entendida como incremental em relação às GOP 2020-2023, há alguns pontos que necessitam esclarecimento.

Não é imediato nem claro quais as mudanças ou os reforços que resultam do novo contexto de crise do ponto de vista da estratégia para a transformação e a transição digital. No entanto saúda-se a operacionalização da estratégia Portugal Digital, apresentada publicamente em março de 2020.

É motivo de satisfação para o Conselho a classificação de Portugal como país fortemente inovador, de acordo com a edição de 2020 do European Inovation Scoreboard. É, efetivamente, o reconhecimento da evolução da economia portuguesa e das empresas, com base numa aposta na inovação, para a qual tem contribuído o investimento em investigação, desenvolvimento tecnológico e formação avançada.

Não há, no entanto, qualquer referência no documento ao SIFIDE. O sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial tem-se revelado como uma das políticas públicas centrais nos incentivos à I&D empresarial ao qual as empresas recorrem cada vez em maior número, contribuindo muito significativamente para o aumento

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da capacidade de inovação, para as exportações e qualificações dessas empresas.2

A aposta na transferência de conhecimento, na inovação empresarial e no empreendedorismo, juntamente com a qualificação dos recursos humanos, das instituições e dos organismos públicos, parecem, e bem, estar na base desta Agenda Estratégica.

Tal como já foi referido no parecer anterior o foco na melhoria das qualificações que visem o aumento da produtividade deve incluir as questões da qualidade da gestão e da organização. Nas GOP 2021-2023 apenas é feita uma menção breve a esta questão em que se assume como particularmente importante capacitar em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro.

Parece também ao Conselho que a concretização desta agenda estratégica deve ser feita de forma mais clara e específica. A referência a estudos a realizar e grupos de trabalho a constituir não parece, ao CES, suficiente do ponto de vista de definição de estratégia. A este propósito o CES não pode deixar de alertar para a necessidade de aproveitamento e envolvimento dos quadros da Administração Pública no estudo e definição das políticas públicas do país e no seu reforço para melhorar a resposta a este desígnio.

Por fim, e considerando a realidade que estamos a viver e os desafios a enfrentar no futuro, com o reforço da digitalização e o crescimento dos conteúdos e produtos imateriais, seria recomendável estudar e monitorizar os impactos dos processos de desmaterialização, de teletrabalho e do e-commerce.

5.3 Transição climática e sustentabilidade dos recursos

As transformações climáticas, com todas as suas consequências económicas e sociais, são algo de anterior e mais profundo que a crise sanitária agora vivida. É um problema estrutural e não conjuntural.

2 De acordo com estudos recentes de impacto do SIFIDE (ex. https://tinyurl.com/y3vgpcpo;

https://tinyurl.com/yxs9jwwg https://tinyurl.com/yxs9jwwg)

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Priorizar o combate às alterações climáticas é urgente e determinante nas opções a tomar para a recuperação económica necessária no curto e médio prazo.

O CES reconhece a importância e urgência desta agenda estratégica bem como o enunciado de medidas traduzindo opções nas políticas energéticas e de transportes, na economia circular e na valorização do território.

É um sinal positivo a definição de uma estratégia nacional para o financiamento sustentável e o envolvimento do sistema financeiro neste desígnio, uma vez que serão necessários cerca de 2 mil milhões de Euros para se atingir a neutralidade carbónica em 2050.

O CES saúda a promoção de respostas diversificadas e integradas que permitam mitigar os impactos de fenómenos extremos.

O CES congratula-se pelo conjunto de medidas elencadas e que vão desde a aposta em energias renováveis (da qual os leilões recentes são um bom exemplo), ao Programa de apoio a edifícios sustentáveis (em vigor desde o dia 7 de setembro de 2020), à promoção do transporte público coletivo e uma maior eficiência na mobilidade.

No que respeita à fiscalidade verde, o CES alerta para o facto de a intenção do Governo no sentido do reequilíbrio fiscal, em linha com o objetivo de transição justa, mediante a transferência progressiva da incidência fiscal sobre o trabalho para a poluição e o uso intensivo de recursos, negligenciar os desequilíbrios persistentes na tributação dos rendimentos do capital.

Nesta matéria o CES recomenda que se encontrem medidas para evitar a deslocalização das sedes fiscais e outras distorções que afetam o mercado único e prejudicam o Estado Português e os contribuintes.

Acresce, como, há muito, o CES tem defendido, deveria ser promovido um amplo debate visando a clarificação e simplificação de todo o edifício fiscal, visando proporcionar quadros estáveis e transparentes para o investimento das famílias e empresas, bem como a simplificação do trabalho da administração fiscal.

Parece ao Conselho que as GOP podiam ser mais ambiciosas nas propostas concretas relativas à transição de uma economia linear para um modelo circular de desenvolvimento.

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Adicionalmente, o CES não encontrou qualquer referência nas GOP ao aproveitamento de minerais raros, entre os quais o lítio, que constituem uma riqueza potencial relevante para Portugal, até pela sua utilização no pretendido desenvolvimento da economia digital. Como tem havido manifestações de preocupação por parte das populações relativamente a riscos decorrentes de futuros processos de mineração, o que faz sentido quanto em experiências anteriores de exploração mineira em Portugal as suas consequências negativas sobre o ambiente não foram devidamente acauteladas, é de sublinhar com grande clareza que, desta vez, o Estado tem que garantir e responsabilizar-se pela exigência e adequação dos métodos de mineração a utilizar na exploração desses recursos preciosos para a economia portuguesa, a vários títulos.

Por outro lado, apoia-se o conteúdo das políticas encaradas para a conveniente gestão dos recursos em água para o período das GOP. Mas é forçoso reconhecer que, num prazo mais dilatado, as alterações climáticas têm tendência a aumentar a frequência e a duração dos períodos de seca numa fração importante do território português, e que ao ritmo a que cresce a procura, nem mesmo o grande empreendimento de Alqueva tem capacidade para atender a todas as futuras necessidades. Importa assim investir na investigação de soluções e na construção de instalações para incrementar a oferta de água potável no futuro, nomeadamente através do recurso à dessalinização, regulação da captação de água proveniente de lençóis freáticos, procurando antecipar com rigor os custos relativos de cada solução e mediante a garantia de acesso, em condições de igualdade, à água potável (enquanto bem essencial) a toda a população e em todo o território nacional. A valorização do território e a sua associação à redução de riscos é também um aspeto positivo das GOP. No entanto, a sua ligação à valorização da agricultura não deve ser negligenciada e devia, na opinião do Conselho, ser mais clara no documento.

A agricultura e as florestas são reconhecidas na sua enorme importância e no papel que podem ter para a autossuficiência alimentar, no combate à desertificação (e consequentemente a fenómenos como os incêndios), no aproveitamento de recursos endógenos (e

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consequentemente o potenciar da sustentabilidade do espaço e do aumento da competitividade).

O CES congratula-se pela abordagem das GOP à temática da economia azul e da importância do Mar como vetor de competitividade e de desenvolvimento sustentável, com o devido papel na criação nacional de riqueza, aproveitando a centralidade atlântica decorrente, não só do seu território continental, como dos das regiões insulares dos Açores e da Madeira. Na mesma medida, o CES considera importante que sejam dados sinais claros para promover o combate à poluição marinha e proteção da biodiversidade no mar.

É também positivo a proposta da definição de uma metodologia de avaliação do impacto das propostas legislativas e das políticas setoriais na ação climática. Seria aliás interessante ver essa avaliação já no próximo Orçamento do Estado.

O CES encara com preocupação a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, uma vez que incidirá sobre uma importante fonte de riqueza nacional, cuja competitividade se impõe preservar.

5.4 Um país competitivo externamente e coeso internamente

A abordagem que é feita à competitividade externa, no quadro desta Agenda e, em geral, ao longo de todo o documento, é, no entender do CES, muito limitada.

Uma Agenda para um país competitivo externamente e coeso internamente não poderá esquecer, como o CES teve ocasião de considerar no anterior parecer, “o fomento da produtividade como meio de aumentar a competitividade da economia portuguesa” devendo ser assumido como “um domínio de intervenção transversal” da política económica.

No domínio da fiscalidade, as únicas referências são relativas à fiscalidade verde, no âmbito da Agenda Transição climática e sustentabilidade dos recursos.

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Quanto à diversificação de fontes de financiamento e, o que se revela premente face ao diagnóstico efetuado, ao estímulo à capitalização das empresas, as GOP são completamente omissas, sem qualquer referência sequer às medidas que já foram anunciadas, nomeadamente no PEES.

Não é feita qualquer referência ao Banco Português de Fomento ou à sua missão, nem ao papel da Caixa Geral de Depósitos na economia portuguesa.

O CES considera que as GOP, apesar de fazerem referência à reindustrialização, continuam a definir o sector exportador como o motor da economia, deixando de lado a produção para a substituição de importações, a satisfação das necessidades de desenvolvimento do país e o colmatar dos défices existentes (como o alimentar ou energético, por exemplo), perspetiva que urge ser alterada.

Tal como referido no anterior parecer, continua a não ser claro qual o modelo territorial de desenvolvimento, parecendo que se opta por desenvolver um conjunto de políticas baseadas nas dicotomias tradicionais: norte/sul, litoral/interior, zonas rurais/zonas urbanas. Neste sentido, parece necessária a redefinição de um modelo de governança de base territorial que conduza a uma efetiva descentralização e parceria do Estado com a Sociedade Civil e que aplique inequivocamente os princípios da subsidiariedade e participação.

A descentralização é novamente referida falando-se de “processo de descentralização em curso” continuando o CES a ter reservas sobre o mesmo, o mesmo acontecendo com a eleição indireta dos presidentes das CCDR. Sugere-se que sejam definidos critérios de avaliação e monitorização da efetiva descentralização que possam ser apresentados nas GOP do próximo período.

O CES congratula-se com o objetivo de elevação da participação local na gestão das receitas públicas até à média da União Europeia.

O CES congratula-se pela inclusão das referências à inserção internacional, nomeadamente no espaço ibérico, quer através das regiões transfronteiriças, quer pelo desenvolvimento do sistema portuário nacional como porta de entrada e saída da Europa.

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O CES retém a intenção expressa no documento de “aprovar o Plano Nacional de Investimentos para a década de 2020-2030, na base de consensos políticos e técnicos”.

Embora, no documento em análise, a proximidade apareça como chave para a valorização do interior, continua a não ser muito evidente o que significa ou como se conseguirá a dita proximidade. Algumas das medidas descritas como as “soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade” ou o “+CO3SO Proximidade, que concorre para uma aproximação dos serviços à população contribuindo simultaneamente, para a descarbonização da sociedade (...)” ou que se torna “cada vez mais relevante a prestação de serviços públicos de proximidade, levando os serviços às pessoas (...)”, são exemplos que, na perspetiva do Conselho, são pouco esclarecedores do que se pretende efetivamente.

Parece ao Conselho insuficiente a abordagem feita relativamente à vulnerabilidade das populações rurais, nomeadamente na necessidade de se criarem oportunidades específicas para a Juventude Rural que devem ir desde oportunidades de emprego, até à promoção de serviços públicos e infraestruturais.

6. SÍNTESE CONCLUSIVA

a) Compreendendo as limitações do quadro legal existente relativamente aos prazos para os diversos pareceres do CES, o Conselho considera desejável que o Governo forneça no contexto das GOP informação adicional relativamente aos meios financeiros a alocar às várias medidas apresentadas bem como informação relativamente ao cenário macroeconómico de base.

b) As GOP mostram-se, no seu conteúdo, desajustadas do diagnóstico feito no próprio documento relativamente ao impacto da grave situação sanitária e claramente insuficientes para responder à maior crise económica de que há memória e fornecer as bases necessárias à conceção da estratégia de recuperação. A recente crise pandémica tem contribuído de para tornar visíveis as desigualdades sociais e económicas e as vulnerabilidades da população e do tecido empresarial português tornando necessária uma atuação de curto prazo, mas também

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a adoção de uma estratégia de futuro que vise um desenvolvimento humano, social e económico sustentáveis.

c) Considerando da maior relevância a reflexão feita sobre o modelo de governação do Estado, sobre a qualidade dos serviços públicos, sobre a valorização dos recursos humanos, e da transparência nas prestações dos mesmos e da capacitação democrática, não é claro para o Conselho como é que todos estes objetivos se articulam com as Agendas apresentadas.

d) O CES vê com enorme preocupação uma certa ausência da Segurança Social no documento apresentado, o que considera particularmente grave num quadro em que a crise veio acentuar as desigualdades já existentes e expor a necessidade de uma reflexão alargada no sentido de assegurar uma adequada prestação social para todos.

e) O CES considera igualmente preocupante a omissão a referências ao papel da economia social e à importância transversal do 3º setor.

f) O CES recomenda a criação de um processo de monitorização da execução das medidas enunciadas e a apresentação dos resultados desta monitorização nas GOP dos anos seguintes. O CES salienta igualmente que todo o investimento público deve ser objeto de avaliação ex-ante do impacto sobre as mulheres e sobre os homens, assente num orçamento sensível ao género.”

g) Permanecem, aliás, nas GOP muitas áreas de intervenção onde é difícil perceber se existiu uma monitorização adequada da implementação e eficácia das medidas já adotadas.

h) As Agendas estratégicas apresentadas são relevantes e o Conselho está genericamente de acordo com as mesmas. No entanto, em todas elas falta detalhe de concretização e objetivação dos meios de financiamento sem os quais se torna difícil uma análise mais rigorosa das GOP.

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i) No domínio da fiscalidade, as únicas referências neste documento são relativas à fiscalidade verde, no âmbito da Agenda Transição climática e sustentabilidade dos recursos. O CES considera que o tema da fiscalidade deveria ter uma abordagem transversal a todas as agendas, ser acompanhado de outras medidas relativas à política fiscal, como a simplificação e transparência sem descuidar a justiça fiscal.

j) No contexto das 4 agendas, em particular da primeira, o CES considera que deveria haver uma política mais assumida sobre a valorização do trabalho, como elemento determinante e transversal de um desenvolvimento económico que promova uma mais justa distribuição da riqueza e a melhoria das condições de vida da população.

k) A resiliência do Sistema de Saúde é um eixo novo nas GOP e que faz todo o sentido no atual contexto da Covid 19. Parece ao Conselho, contudo, que este tema mereceria um maior desenvolvimento e detalhe num contexto em que as pressões de curto prazo no SNS são enormes e em que os desafios de médio e longo prazo são cada vez mais evidentes.

l) Na Agenda estratégica Inovação, digitalização e qualificações como motores do desenvolvimento, não é claro quais as mudanças ou reforços que resultam do novo contexto de crise. Destaca-se ainda a omissão de qualquer referência ao SIFIDE.

m) Nas GOP 2021-2023 não é feita qualquer referência ao papel a desempenhar pelo Banco do Fomento nem pela Caixa Geral de Depósitos, como instrumentos de financiamento e de definição de estratégia de competitividade.

n) As agendas estratégicas da inovação, digitalização, da transição climática e sustentabilidade dos recursos, embora extremamente relevantes, têm de ser completadas pela economia do cuidado – que vai muito para além do equilíbrio demográfico, do envelhecimento ativo e da conciliação do trabalho com a vida familiar e pessoal -, sem descurar, porém, a participação das mulheres nos setores referidos naquelas agendas estratégicas.

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o) O CES considera positivas as medidas elencadas no contexto da

transição climática e realça a importância dada às medidas de mitigação das alterações climáticas e o desejo expresso nas GOP de fazer uma transição de um modelo de economia linear para um modelo de economia circular aonde se privilegia a utilização mais eficiente dos recursos e uma aposta na economia azul.

p) O CES considera que a abordagem feita à competitividade

externa é bastante limitada.

q) Na perspetiva do Conselho, é também bastante limitado ou insuficiente a redefinição de um modelo eficaz de governação de base territorial.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIV/2.ª

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta

de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e

estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de

execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que

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disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no

ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do referido artigo onde se lê

«2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel

seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do

Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua

redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência

de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui

receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está

afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o

imóvel está afeto;

c) 10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7

é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

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disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam

agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados

terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os

municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos

habitacionais ou bairros a transferir.

2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do

Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.

5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e

«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem

ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos números anteriores.

6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora

da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,

IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos

relativos a frações, nos termos do presente artigo.

9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da

celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao

programa de arrendamento acessível.

10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no

artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

11 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir

para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de

uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer

contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do «Programa Orçamental da Governação», que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das

infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas,

são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando

estejam em causa o «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020» (PDR 2020) ou o

«Programa Operacional Mar 2020» (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação

da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no

âmbito do «Portugal 2020» e do «Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu» (MFEEE) 2014-

2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao

valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a

fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo «Portugal 2020» e «Portugal 2030» sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar

2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas

elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

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(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os

projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,

ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais

decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das

despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e

Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

7 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do «Portugal 2020» e «Portugal 2030» e do MFEEE

2009-2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do

«Quadro de Referência Estratégico Nacional» (QREN), incluindo o «Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente», o «Programa da Rede Rural Nacional» e o «Programa Pesca», e do «Terceiro Quadro

Comunitário de Apoio» (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 130.º da presente lei.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua

redação atual.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração

central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre

programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental

P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

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13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os

4, 5 e 6 do artigo

8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28

de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao

abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das

empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de

crédito.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no

âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente

da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades

públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto

negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa

decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao

financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da

pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela

dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço

público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o

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cumprimento do serviço público.

2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor

no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e

onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.

2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE

reporta, também, aos anos de 2022-2027.

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Artigo 13.º

Cessação da autonomia

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2021.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e

organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 15.º

Programação orçamental

Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores

da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do

Estado para o ano de 2022.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 17.º

Transferência de serviços para o interior

1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a

área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade

dos postos de trabalho para os mesmos.

2 – Os novos serviços criados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado são

preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 18.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de

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duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do

Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com

comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 20.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações

públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o

disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 21.º

Suplemento de penosidade e insalubridade

Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade

da carreira geral de assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do saneamento das autarquias

locais, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de

ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é objeto de definição

das condições de atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, devendo ser concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja pago

ainda no primeiro semestre de 2021.

Artigo 22.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,

acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de

projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

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Artigo 23.º

Reforço da Autoridade para as Condições de Trabalho

1 – O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições de Trabalho

(ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, para tornar permanente o reforço extraordinário alcançado

durante a pandemia da doença COVID-19 e para assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios

recomendados internacionalmente.

2 – Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores no mapa

de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo para inspetores no número necessário para

preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.

3 – O Governo prossegue, igualmente, o reforço da ACT ao nível dos técnicos superiores.

Artigo 24.º

Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública

1 – Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do

Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo «Plano de

Recuperação e Resiliência» (IRR).

2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,

em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às

desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática podem estabelecer, por portaria, incentivos

e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de

melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos

serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação

climática.

3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 25.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2021:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo

serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.

3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam

abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de

prestação de trabalho e modalidades de horário.

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Artigo 26.º

Qualificação e capacitação dos trabalhadores

1 – O Governo aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os

trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos

seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de

formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com

funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das

funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.

Artigo 27.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um programa de estágios para jovens

desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local.

Artigo 28.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 29.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

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Artigo 30.º

Prémios de desempenho

1 – Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais

ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 31.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 32.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.

Artigo 33.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da

Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do

Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 34.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 35.º

Serviços partilhados das forças e serviços de segurança

1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de

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segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando

redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de

recursos entre as forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,

designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de

procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e

serviços de segurança.

Artigo 37.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o

aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2020.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do «programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública» (PREVPAP),

bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os

45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de

agosto, ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos

europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no

n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer

prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua

redação atual.

Artigo 38.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

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2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – O disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.

6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 39.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido

e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham

realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de

urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,

independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço

em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação

ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em

urgências que tenham concluído processos de revisão.

Artigo 40.º

Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores

médicos

1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita

por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao

final do 1.º trimestre de 2021.

Artigo 41.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou

estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que

esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado

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previamente estabelecido.

2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de

despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando vagar.

Artigo 42.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os

298/2007, de

22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31

de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,

ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do

membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem

como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se

refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos

aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação

de doentes urgentes.

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Artigo 43.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 44.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 45.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2020.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o

referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica

Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de

combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e

da saúde.

Artigo 47.º

Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira

passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os

3

a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores

passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 48.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

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Artigo 49.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 50.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 51.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,

quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais

indicadores de gestão das respetivas empresas.

2 – Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos Planos de

Atividades e Orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

3 – Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores

públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua

redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 23 de março, na sua redação atual, bem

como para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

4 – Nas empresas que, no final de 2021, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não

tenham o respetivo Plano de Atividades e Orçamento aprovado durante o 1.º semestre de 2021, não há lugar

à atribuição do direito a receber de remunerações variáveis de desempenho, salvo se o agravamento dos

pagamentos em atraso for objeto de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

5 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso

quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de

dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em

atraso no final de 2020.

6 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à

Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor

Público Empresarial (UTAM).

7 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na dissolução dos

respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área

das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da

manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

8 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

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da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual.

Artigo 52.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 53.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em

vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:

a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:

b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;

c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;

d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Exclui-se do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação

Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das Infraestruturas Militares,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 54.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de

2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que,

sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços

externos e volume de negócios face a 2020.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 55.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

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próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em

vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade

de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do

membro do Governo da área setorial.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisAPP, respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e

das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria

e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da

língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.

6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.

7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os

3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

independentemente da fonte de financiamento associada.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 56.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

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a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,

o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do

sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por

doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.

6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de

centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,

validação e certificação de competências.

7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 32.º da

LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para o exercício

de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao «Censos 2021», estando as mesmas

dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização

profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30

de maio, na sua redação atual.

8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

9 – Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na

«Exposição Mundial do Dubai» não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.

10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados

pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei

local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do

português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade

das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da

prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua

redação atual.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 57.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas

autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2020.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela

presente lei;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

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cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados

por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8 – O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele

inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 58.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em

vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela

presente lei.

3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

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na redação dada pela presente lei, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente,

consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,

na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 59.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1

de agosto.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10,00 por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou € 6,00 aos

pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período

entre 2011 e 2015.

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da

atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

Artigo 60.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente, mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, o contingente, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo

em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos

do respetivo Plano Plurianual de Admissões.

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 61.º

Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas

1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 194 720 163,00 para a egião Autónoma dos Açores;

b) € 185 808 250,00 para a egião Autónoma da Madeira.

2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 107 096 090,00 para a egião Autónoma dos Açores;

b) € 46 452 062,00 para a egião Autónoma da Madeira.

3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os

1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 62.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, as Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,

excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º

da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das

Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União

Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024;

d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a

Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos

danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º

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180/2019, de 8 de novembro.

3 – As Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada egião Autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.

5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último ano

divulgado pelo INE, IP, de cada uma das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida

no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades

excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas.

Artigo 63.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas, fica suspensa, em 2021, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 64.º

Observatório do Atlântico

Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação

e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro

Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.

Artigo 65.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores

pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de € 10 052 445,00.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 66.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de

agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro.

Artigo 67.º

Aeroporto daHorta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

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Artigo 68.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da

empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central da Madeira, em

cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura

a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar

entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 69.º

Interligações por cabo submarino

Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para que as

Regiões Autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo

económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, bem como o respetivo

plano de desenvolvimento do projeto.

Artigo 70.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação

ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço

contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas

especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região

Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente

mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de

novembro de 2021.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de

2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas

pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 71.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

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d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491

939,00.

2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos

termos do artigo seguinte.

3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação

atual, a distribuir conforme o ano anterior.

4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237 458 287,00.

5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os

1 e

2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020.

7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 72.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a

participação variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 71.º.

2 – As transferências a que se referem os números anteriores é efetuada em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 73.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a

empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de

pandemia para financiar a despesa corrente, desde que verificada a diminuição da receita corrente cobrada

igual ou superior a 5%., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente

efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de

2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.

2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da

receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.

3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

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autarquias locais.

Artigo 74.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 – Em 2021, é distribuído um montante de € 8 243 177,00 pelas freguesias referidas nos n.os

1 e 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e

dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a

tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que

os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 75.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – Em 2021, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 865

608,00.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 76.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do

Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 77.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

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b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do

serviço da dívida do município.

3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de

3 de março de 2014.

5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais

em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,

a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento

ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 78.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de

21 de junho, na sua redação atual.

2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020,

a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)

do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da

média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de

receita com caráter pontual ou extraordinário.

3 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.

4 – Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5 – Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na

sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites

de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

6 – Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação

atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de

dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de

endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de

reporte dos pagamentos em atraso.

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7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro

de 2020, face a setembro de 2019.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os

5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da

comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.

Artigo 79.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo

10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para

além da redução já prevista no «Programa de Apoio à Economia Local» criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo

diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do

aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 80.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o

referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do

município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2021.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,

excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final

do exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo

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exercício.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e

devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.

7 – A possibilidade prevista nos n.os

1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município

tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 81.º

Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado

O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização

de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e

o setor privado que se encontrem em vigor.

Artigo 82.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é

aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 83.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências

1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos

termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os

2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação

social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

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2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao

prolongamento de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua

redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios

tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no

orçamento do Ministério da Educação referentes a:

i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;

ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não

docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores

em funções públicas.

4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas

subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.

5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e

publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.

6 – Em 2021, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação

e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da

Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), respetivamente, autorizados a transferir

mensalmente, e com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal, os duodécimos

ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela

DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que

aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo do referido regime e dos diplomas setoriais,

nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,

na sua redação atual, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no âmbito da

efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.

7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos montantes relativos às

despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente

no ano de 2021.

Artigo 84.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins

previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de

equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,

efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente

autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva

área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais:

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a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 85.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de

calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho

de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 75.º para o FEM.

Artigo 86.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com

o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de

recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em

que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

Artigo 87.º

Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para

pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão

1 – Em 2021, o FAM pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de

resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de

água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as

seguintes condições:

a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;

b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área

das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental;

c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do

município relativa ao exercício de 2020;

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d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o

cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;

e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato

de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e

para o Estado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na

conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de

concessão e a título de provisões para riscos e encargos.

3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.

4 – A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar

que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no

âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para

as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.

Artigo 88.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000,00.

Artigo 89.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2021.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis

1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente.

2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

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orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

«Programa Polis Litoral», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo

o disposto no número seguinte.

4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:

a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em

área da sua intervenção;

b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;

c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;

d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas

áreas de competência;

e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após

a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os

3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6 – O disposto nos n.os

3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os

3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado

das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até

ao montante de € 6 000 000,00.

Artigo 91.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar

receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 92.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao

financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais

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promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de

abril de 2024.

Artigo 93.º

Linha BEI PT 2020 — Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 94.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei.

Artigo 95.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao

limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita

do IVA.

Artigo 96.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de

2020.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,

de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo

sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias

nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos

acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada

com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de

água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,

procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os

3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os

5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º

4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o

agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação

climática.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto

na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 97.º

Integração do saldo de execução orçamental

1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão

orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução

orçamental.

2 – O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser

adequadamente instruído, em conformidade com as instruções a divulgar pela DGAL, à semelhança do

procedimento adotado no ano 2020.

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Artigo 98.º

Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades

intermunicipais, no âmbito da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas

excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade

de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;

b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;

c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;

d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;

e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a

resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes

públicos.

3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas

excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,

nomeadamente, nas Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua

redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril,

11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.

4 – Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 99.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do

alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser

enquadrado no IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança

social, emprego, saúde mental e justiça.

2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em

anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual.

3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

4 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023.

5 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores

e/ou específicos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para

uma capacidade de 600 pessoas.

6 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e

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simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho,

solidariedade e segurança social.

Artigo 100.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 101.º

Orçamento da Segurança Social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do Programa do Ministério das Finanças ou do Programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Artigo 102.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da

segurança social.

Artigo 103.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua

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irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha

10 ou mais anos.

Artigo 104.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de

revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação

atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva

representação.

Artigo 105.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio de onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de eabilitação do Edificado (FN E), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se

o demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,

devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da

concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5 – O pagamento das contrapartidas pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes

da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo

4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo

124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, relativos ao ano de 2019, que ainda não tenha sido realizado,

pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou

outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.

Artigo 106.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado

a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua

carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).

Artigo 107.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €655 164 868,91;

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b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €3 471 821,00;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, € 35 247 849,00;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 4 545 830,00;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 2 346 939,00.

2 – Constituem receitas próprias das egiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10

437 890,22 e € 12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 108.º

Medidas de transparência contributiva

1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual.

2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,

B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o

prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao

final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias

e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das

entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da

execução.

Artigo 109.º

Cobrança coerciva

Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos

de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais

do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.

Artigo 110.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na

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sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o

montante de € 915 220 455,00.

Artigo 111.º

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que as remunerações que serviram de

base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a

prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Artigo 112.º

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a

continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela

pandemia da doença COVID-19.

2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de

2021, se enquadrem nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os

trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em

vigor da presente lei;

b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os

trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis,

ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três

meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;

c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário

que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao

requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%

no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,

cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o

rendimento relevante médio mensal de 2019.

3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os

trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência

mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o

valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,

atribuída mediante condição de recursos.

4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente

artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração

trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no

caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50% daquele valor, tendo ambos como limite € 501,16, não

podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de

2019.

5 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com exceção das seguintes

situações:

a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5

IAS;

b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite

mínimo 50% do valor da perda.

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6 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento

do apoio previsto no presente artigo, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a

habitação permanente do agregado familiar.

7 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º

do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

8 – O apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses

para os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os

restantes trabalhadores.

9 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por

cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de

desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse

subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.

11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a

qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no

n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.

12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são

financiados através de verbas do Orçamento do Estado.

13 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo

em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.

Artigo 113.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no

artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.

5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de

atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da

presente lei;

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c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por

cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 114.º

Gratuitidade de creche

1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar

pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos

termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de

solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 115.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais

Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos

equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através

do IRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de

equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que

promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

Artigo 116.º

Consulta direta em processo executivo

1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança

social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do

cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às

bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do

registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e

demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 117.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 118.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

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CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 119.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.

2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização

de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo

graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, na sua redação atual.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis

financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos

europeus.

Artigo 120.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do «Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação» e do «Programa Especial de Autoconstrução», nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

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processo de insolvência.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,

cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 121.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante

as Regiões Autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o

perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades

públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o

Estado e as Regiões Autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu

Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2019;

e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

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3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 122.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

1 – Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que

não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria

deste.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de

Fomento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

Artigo 123.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em conformidade com

o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 124.º

Antecipação de Fundos Europeus

1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro

Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da PAC e do FEP,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no «Next Generation EU», nomeadamente o REACT-EU, o IRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ),

devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto

no n.º 5.

2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no

número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDE ), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000,00;

c) elativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) € 35

000 000,00;

d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente,

REACT-EU, I e FTJ, € 1 200 000 000,00.

3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.

5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos

apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do

respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do

QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica

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autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da

segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 2 000 000,00.

7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e

dos respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.

11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano

económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou

até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

12 – Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo,

relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para

Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a

execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Artigo 125.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas

disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas

próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados

pelo IGCP, EPE.

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,

EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que

liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua

redação atual.

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5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas

empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

disposto no presente artigo.

Artigo 126.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de

fluxos líquidos anuais, de € 5 000 000 000,00.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder

garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a

operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e

demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 000 000 000,00.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 1 350 000

000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias

pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de

instrumentos ou mecanismos europeus.

5 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6 000 000 000,00.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os

1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

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caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões

Autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas

dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das Regiões Autónomas,

referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à

Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com

as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do

novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 62.º.,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do

Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países

destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras

de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua

Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo

em conta a finalidade da garantia a prestar.

11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 15 000 000,00,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável

com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 127.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.

Artigo 128.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.

Artigo 129.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante

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foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede

de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para

o Estado e/ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades

cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,

inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 130.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 19 900 000 000,00.

2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 131.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para

financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque

habitacional.

2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 130.º.

3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere

o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Artigo 132.º

Condições gerais do financiamento

1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 130.º e 136.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida

Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto

na alínea b) do número anterior.

3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto

no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 133.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 134.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.

Artigo 135.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2 – As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 136.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 – O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentara

liquidez em mercado secundário e, ou, intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP

subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no

número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 130.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 137.º

«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e eventos de projeção

internacional

1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar

durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2 – No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas- 2021» e do «Fórum

Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os

encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a

designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com

a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.

3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas

com vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e

do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021» podem efetuar-se com recurso ao

procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as

limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na

organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 56.º, estando

ainda excluídas do disposto nos artigos 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente

lei e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas

envolvidas na organização de eventos da «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», da «Conferência dos

Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», da «Temporada

Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das Partes da Convenção da

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Diversidade Biológica».

Artigo 138.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência

1 – Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º

19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as

cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente

fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em

plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço

por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 139.º

Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

1 – Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal

correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma

empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor

do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do

intermediário contratualmente acordada.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e

cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua

redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um

consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o

prestador do serviço.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 140.º

«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»

Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos 2021», as aquisições de serviços a que se refere

o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da

adoção de ajuste direto simplificado.

Artigo 141.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 142.º

Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de

residência para exercício de atividade profissional subordinada

Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.

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Artigo 143.º

Financiamento do «Programa Escolhas»

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,

de 3 de agosto, o «Programa Escolhas» é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo

financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de

15 de setembro, que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o período de 2021 a 2022.

Artigo 144.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais

e instituições sociais.

Artigo 145.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado

O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam,

entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio e o encaminhamento, nomeadamente a criação da

Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

Artigo 146.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

Em execução do respetivo Programa, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de

admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados

graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.

Artigo 147.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030»

(Visão Zero 2030).

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 148.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da

concretização da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução

do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 149.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1 – Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus

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orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil

e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na

sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.

3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de

13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores

em 5,43% do mesmo montante.

4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5 – Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º

2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 150.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais

deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos

públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.

2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos Serviços

Sociais das Forças de Segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 151.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da

Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei.

Artigo 152.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da Administração Central.

Artigo 153.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela Região Autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

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Artigo 154.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do «Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 155.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n.os

2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na

sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, devem decorrer até 31 de maio.

2 – Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua

redação atual, são aumentadas para o dobro.

3 – Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,

procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:

a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;

b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a

ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos

trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os

n.os

1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.

6 – O disposto nos n.os

3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de

operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de

coisas e de posse administrativa.

7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.

8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do

duodécimo das transferências correntes do FEF.

9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º

3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança

coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual.

10 – Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal,

S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos

limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º

do CCP.

11 – O disposto nos n.os

5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de

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combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação

atual.

12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para

exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias

de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.

13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida

no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:

a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e

outros produtores florestais;

b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das

dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.

14 – A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias

adaptações.

15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades

aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, na sua redação atual.

16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na

sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Artigo 156.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento, nos seguintes termos:

a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo

Florestal Permanente (FFP);

b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do

FFP;

c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 157.º

Florestgal, S.A.

O Governo toma as medidas necessárias para imprimir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das

florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se

revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.

Artigo 158.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,

aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são

objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,

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designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 159.º

Valor das custas processuais

Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 160.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva

representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem

receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 161.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça

e dos tribunais de Lisboa.

Artigo 162.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação

atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal

em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação

dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades

judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a

favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.

4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,

embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo

que tal deixe de se verificar.

5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de

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junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como

pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a

plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de

Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação

de veículos apreendidos ou abandonados.

6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A

da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro

de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei

n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2021.

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho, na sua redação atual.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir

um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:

a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para

autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de autenticação

uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização

única e temporária;

b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea

anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo

móvel do cidadão;

c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual:

i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de

identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto

recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;

ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número

de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente

mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14

do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo

de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo

Instituto dos Registos e do Notariado, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto

titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida.

e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do

cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo

período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao

cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;

f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na

Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a

autenticação dependa de autorização expressa do cidadão.

g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se

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presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito;

h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das

alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 164.º

Lojas de cidadão

1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas

transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das

despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,

em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas

a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do

espaço.

Artigo 165.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,

bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

2 – Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 166.º

Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o

Portugal 2020

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais

temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a verificação do

cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas

disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de

julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no

número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 167.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

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atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação

atual, com comparticipação do FEADER.

Artigo 168.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a

avaliação da informação o determina.

2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área

de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir

princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

Artigo 169.º

Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural

1 – A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado

público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à

calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada

urgente.

2 – Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de

Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de

dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.

3 – Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, os

resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior

são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e

valorização do património cultural.

Artigo 170.º

Incentivo à investigação do património cultural

1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de

estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.

Artigo 171.º

Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura

1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime

dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação

de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do

espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:

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a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua

realização, finalidades e benefícios;

b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato

a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o

contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é

aplicável;

c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe

é aplicável;

d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência

de subordinação jurídica;

e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;

f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;

g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia

técnica;

h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites

máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e

ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;

i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo

em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e

morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores

independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção

social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;

k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;

l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IP, à ACT e ao ISS, IP;

m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e que o

processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;

n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de

prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a

beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações

de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;

o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato

legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as

partes;

p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do

contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de

benefícios a conceder pelo Estado;

q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos

relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 172.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação

atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo Decreto-Lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a

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alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo

54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo

Decreto-Lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino

superior e pela respetiva área setorial.

2 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino

Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse Decreto-Lei a partir da

data de entrada em vigor dessa portaria.

3 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados

no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo

previsto no n.º 2.

4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 173.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de € 495,00.

Artigo 174.º

Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública

O Governo operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração estrutural e

permanente decidida no ano letivo 2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a determinação

da dotação máxima de referência do pessoal não docente, efetuada através da revisão da Portaria n.º 272-

A/2017, de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos procedimentos concursais relativos à

contratação adicional de 3000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes operacionais

necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.

Artigo 175.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a

gestão de fundos europeus.

Artigo 176.º

«Programa Escola Segura»

1 – O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança,

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prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no

meio escolar.

2 – O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas

alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da pandemia da

doença COVID-19.

Artigo 177.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte

de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida

M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no

«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a

celebração de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições

gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os

3 e 4.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no

ano de 2021.

Artigo 178.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2021, os n.os

2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,

são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 179.º

Contratos-programa na área da saúde

1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

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pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de

saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases

20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público

administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública

empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no

jornal oficial da respetiva região.

4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE, (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido

mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a

igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais

e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 180.º

Utentes inscritos por médico de família

1 – Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3 – Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais

para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que

fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

Artigo 181.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por

parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à

concretização do disposto no número anterior.

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Artigo 182.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de

medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 183.º

Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano

Nacional de Saúde Mental

1 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até

€ 90 000 000,00, nomeadamente através de:

a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços

disponibilizados;

b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e

terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.

2 – Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do Novo Hospital Central do

Alentejo, num valor de € 25 868 861,24, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do

Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de € 5 505 975,20.

3 – Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, afetando

até € 19 000 000,00, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de

infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e

tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde

mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de

Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões

de saúde, e à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes

nos hospitais psiquiátricos.

4 – Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP,

nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais

deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos,

num valor de € 27 725 000,00.

5 – Os investimentos a que se referem os números anteriores são passiveis de ser enquadrados nos

instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou noutros instrumentos de

financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos,

processados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 184.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua

redação atual;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

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financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3 – Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,

excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no

orçamento de 2021 da ACSS, IP

4 – Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de

30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 185.º

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1 – Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do

Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de

trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de

emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente

relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e

em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,

pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de

emergência, calamidade ou contingência.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da

remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento

efetuado bimestralmente.

3 – Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês

de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo

de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um

mês.

Artigo 186.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 187.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

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automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.

Artigo 188.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1 – Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de

atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e,

adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da

senioridade.

2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do

artigo 5.º da referida Lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são

alargados para o dobro.

Artigo 189.º

Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para

o INEM, IP, incluindo o reforço de profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de

acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 190.º

Contratação de profissionais de saúde

Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de

profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, em termos líquidos, de acordo

com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta

do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo

particular incidência nos cuidados de saúde primários.

Artigo 191.º

Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas

Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de

médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à

constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no

caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de

contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados,

respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo

de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as

especialidades.

Artigo 192.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente

pagam à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o

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montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 193.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas

retenções seguintes.

Artigo 194.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 195.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua

redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros

adequados ao desempenho daquelas funções.

2 – Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.

3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do IMI.

4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

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efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do

Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da

AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,

até ao dia 15 de cada mês.

Artigo 196.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PA T nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de

€ 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos

abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a

transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente, as autoridades de transportes

proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos

termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte, por conta dos

seus saldos de gerência, até mais € 30 000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de

transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise

pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ambiente.

Artigo 197.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás

natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

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Artigo 198.º

Programa de remoção de amianto

1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos

imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as

intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a

intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,

públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de

outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos

previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24

de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à

Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.

5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,

atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos

Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 199.º

Fundo Ambiental

1 – Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência

Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.

2 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 200.º

Apoio à Estratégia dos Biorresíduos

Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos

de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de

recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria

orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou associações de

municípios até ao montante máximo de € 2 000 000,00.

Artigo 201.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:

a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;

b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;

f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;

g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;

h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;

i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;

j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;

l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;

m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;

n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;

p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 202.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos

de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

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Artigo 203.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 – Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 204.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à

agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,

IP.

Artigo 205.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 206.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 207.º

Plano Ferroviário Nacional

1 – Em 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano Ferroviário Nacional

que se traduza em princípios de sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua linhas,

ramais e trajetos interligados.

2 – O Plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias

vocacionadas para:

a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;

b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;

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c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e

mercadorias;

d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;

e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.

3 – Sem prejuízo do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve ainda:

a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;

b) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;

c) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente à escala

local;

d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;

e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;

f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

Artigo 208.º

Políticas públicas de habitação

Em 2021, o Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública

de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na criação

de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de

acordo com a previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na promoção de um parque

habitacional público a custos acessíveis.

Artigo 209.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira,

que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução

de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos IEC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30

dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante

em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para

concessão do mesmo.

Artigo 210.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o «Programa

Nacional de Regadios», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 211.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de € 5 150 000,00, sendo € 4 400

000,00 para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das

associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do ambiente e da

agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do

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disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da referida Portaria, com a

seguinte desagregação:

a) De € 600 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de

animais;

b) De € 150 000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da

internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de

possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e

autarcas.

2 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em

articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.

3 – Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de

recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate

aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito

ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e

esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais

ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea

anterior.

4 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a

melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.

Artigo 212.º

Provedor do animal

1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.

2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de

competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

Artigo 213.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações

orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação

pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas

e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei,

nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de

junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 214.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2

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do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços

integrados.

2 – A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas

ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime

contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.

3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de

2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

Artigo 215.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para

as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações

não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao

orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º

da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República processa-se através de despacho dos seus respetivos órgãos

competentes.

Artigo 216.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos

ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades

internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de

operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, respeitantes à locação ou à aquisição de

bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de

Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

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nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 217.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que

seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras

arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade

condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8

de agosto, na sua redação atual, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade

constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à

Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório

com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, as verbas executadas e

as atividades realizadas.

4 – Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de

cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através

de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no

«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

Artigo 218.º

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,

na sua redação atual;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

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como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-

Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua

redação atual, para monitorização da situação através de uma plataforma.

2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação

complementar.

Artigo 219.º

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia da doença COVID-19:

a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente

mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua

redação atual;

b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, por

entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em

países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista

aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo

tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 220.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e

profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da

transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,

afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas

condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – [Revogado].

10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham

estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:

a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas

depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação

financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à

atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em

cada um dos três anos seguintes;

b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime

simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de

cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5% sobre o valor

patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel

esteve afeto à atividade.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

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d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

i) Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património particular a atividade

empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional

exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da

ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de

resultados em condições análogas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como

rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – [Revogado].

16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado

afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da

categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património

particular do sujeito passivo.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os

2 a 11 do artigo 5.º ambos do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.

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Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade

empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor

de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao

respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos

artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas

nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito

passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo

63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente

idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em

operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias

adaptações.

Artigo 47.º

[…]

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer

bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data

da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à

data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º,

consoante o caso.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens

imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e

profissional.

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Artigo 78.º-F

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos

clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness);

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 221.º

Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para

recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços

acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.

Artigo 222.º

Regime transitório no âmbito do IRS

Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do

artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela

presente lei.

Artigo 223.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa

ao ano de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao

apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de

rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à

coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados

pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,

relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas

elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do

artigo 128.º do Código do IRS.

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4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à

coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo

previsto nos números anteriores.

Artigo 224.º

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou

profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano

de 2020

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à

afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele

artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar

o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e

encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.

2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e

encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos

valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e

afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.

3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os

montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do

Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.

4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao

rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo

mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 225.º

Norma revogatória de disposições do Código do IRS

São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 226.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 3.º, 5.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do

IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1,

os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que

sejam titulares as entidades aí referidas:

a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em

território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse

estabelecimento estável;

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b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou

similares às realizadas através desse estabelecimento estável.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Incluem-se, ainda, na noção de «estabelecimento estável»:

a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de

coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a

duração dessas atividades exceda seis meses;

b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais,

quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;

c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa,

através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas

atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos

que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em

causa.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um

agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre

que:

a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a

empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:

i) Em nome da empresa; ou

ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa

empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou

iii) Para a prestação de serviços por essa empresa.

b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos

na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou

c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou

mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses

bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou

mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem

essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto

coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português,

sempre que:

a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra

empresa com ela estreitamente relacionada; ou

b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas

estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente

relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.

10 – Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra

empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou

ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, considerando-se, em qualquer caso, que

uma empresa é estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas

nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais

de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos

capitais próprios de ambas as empresas.

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 126.º

[…]

1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam

estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros

referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,

sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas

obrigações referentes a IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 227.º

Disposição transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de

2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação

anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos

dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de

tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a

um dos dois períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 228.º

Consignação de receita à Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

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200

2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para

assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.

3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada

naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa 5 anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos

encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 229.º

Outras disposições no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 230.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição

de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança e aos bombeiros

Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de

solidariedade social, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional

de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da

restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em

determinadas aquisições de bens e serviços.

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201

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e

desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos

termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Quanto às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de

ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional

de Inovação, S.A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 231.º

Transferência de Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 232.º

Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

202

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma

ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade

temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 233.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 234.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 77.º, 78.º, 90.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 77.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24

de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,

até 24 de maio de 2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes vínicas

ou as aguardentes bagaceiras com as características e as qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do

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Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

2 - São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados

para consumo no continente.

Artigo 78.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... :

a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de

2021, no ponto 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento

(UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio

de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019.

5 - São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados

para consumo no continente.

Artigo 90.º

Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, desde que

certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da

alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com Garantia de

Origem (GO).»

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Artigo 103.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação

das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao

preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia

30 de novembro do ano n-1.

7 - O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no

respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no

período referido no número anterior.

8 - O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por

excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do

mês de dezembro do ano n-1.»

Artigo 235.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas

no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou

geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 236.º

Disposição transitória no âmbito dos IEC

Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de

referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente

lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de

dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.

Artigo 237.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2

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previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.

3 – A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100%.

4 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2022;

b) 100% em 2023.

6 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a

2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de

eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa

correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 37,5% em 2022;

b) 50% em 2023;

c) 75% em 2024;

d) 100% em 2025.

8 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são

tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

9 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 30% em 2022;

b) 40% em 2023;

c) 50% em 2024.

10 – Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

11 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 10% em 2022;

b) 30% em 2023;

c) 65% em 2024;

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d) 100% em 2025.

12 – Aos produtos previstos nos n.os

4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio

Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

13 – O disposto nos n.os

4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

outros gases renováveis.

14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

16 – A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.

17 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 238.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, na sua redação atual (Código do ISV), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por

outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do

presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto

resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos

veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:

TABELA D

Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

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Componente ambiental

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 2

Mais de 1 a 2 anos . 7

Mais de 2 a 3 anos 11

Mais de 3 a 4 anos 16

Mais de 4 a 5 anos 20

Mais de 5 a 6 anos 25

Mais de 6 a 7 anos 30

Mais de 7 a 8 anos 34

Mais de 8 a 9 anos 39

Mais de 9 a 10 anos 43

Mais de 10 a 11 anos 48

Mais de 11 a 12 anos 52

Mais de 12 a 13 anos 57

Mais de 13 a 14 anos 61

Mais de 14 a 15 anos 66

Mais de 15 anos 70

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante

do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir

indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se

refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação

definitiva do imposto:

+

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira

matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis

anteriores à data de apresentação da DAV, sendo esta média anualmente fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

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208

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 239.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 11.º-A do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam

efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros

que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares

se verifiquem os pressupostos da isenção.

11 – Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente

ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio

da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 240.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT), passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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12 DE OUTUBRO DE 2020

209

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou

por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, por amortização

ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número

de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as quotas próprias

detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no

capital social;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A aquisição de ações em sociedades anónimas quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente,

em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a

uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando,

por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de,

pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto,

devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos

acionistas na proporção da respetiva participação no capital social.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou

unidades de participação a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior em que, por renúncia ao

direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a

procuração;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - O disposto na alínea f) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de

agosto, na sua redação atual.

Artigo 12.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... :

1.ª .................................................................................................................................................................... ;

2.ª .................................................................................................................................................................... ;

3.ª .................................................................................................................................................................... ;

4.ª .................................................................................................................................................................... ;

5.ª .................................................................................................................................................................... ;

6.ª .................................................................................................................................................................... ;

7.ª .................................................................................................................................................................... ;

8.ª .................................................................................................................................................................... ;

9.ª .................................................................................................................................................................... ;

10.ª .................................................................................................................................................................. ;

11.ª .................................................................................................................................................................. ;

Página 210

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210

12.ª .................................................................................................................................................................. ;

13.ª .................................................................................................................................................................. ;

14.ª .................................................................................................................................................................. ;

15.ª .................................................................................................................................................................. ;

16.ª .................................................................................................................................................................. ;

17.ª .................................................................................................................................................................. ;

18.ª .................................................................................................................................................................. ;

19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d),e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto

é liquidado nos termos seguintes:

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título

oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a

pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido

tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens

agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;

d) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os

imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou

comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;

e) [Anterior alínea d)].

20.ª .................................................................................................................................................................. ;

21.ª .................................................................................................................................................................. .

5 - ..................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 241.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de

junho, na sua redação atual (Código do IUC), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos

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passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e

desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

9 - ..................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

SECÇÃO I

Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 242.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 62.º, 62.º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, na sua redação atual (EBF), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Entidades hospitalares, EPE;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - ................................................................................................................................................................... .

11 - ................................................................................................................................................................... .

12 - ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente

de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras

manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração

do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações

desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de

tal reconhecimento.

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000,00 e a dedução referida nos números

anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os

limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos

três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos

períodos de tributação.»

Artigo 243.º

Mecenato cultural extraordinário para 2021

1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados

em 10 pontos percentuais, desde que:

a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e

b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação

museológica; e

c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é

elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou

projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias

adaptações.

5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser

comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

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Artigo 244.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico

dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo

102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de

2025.

Artigo 245.º

Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de

Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União

Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.

4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de

Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao

Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de

outubro.

5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos

provenientes de PPF;

b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%

dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,

tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.

6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito

da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 246.º

Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

1 – As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não

residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção

externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de

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despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

2 – São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como

micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no

âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º

57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da

competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER.

4 – Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas

excluídas pela Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no respetivo

n.º 2 do artigo 4.º.

5 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à

participação em feiras e exposições no exterior:

a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras

das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em

catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;

b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e

montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e

manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;

c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos

representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de

tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

6 – Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de

consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:

a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas

áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;

b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;

c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados,

desde que relacionados com mercados externos;

d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que

relacionados com mercados externos;

e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,

subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos

conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

7 – São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da

internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:

a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da

oferta do beneficiário;

b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa,

relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

8 – Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média

empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os

5 e 6, cumulado

com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas

elegíveis, sendo aplicável às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de

auxílios de minimis.

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9 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de

minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de

2014.

10 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas

podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de

minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de

2013.

11 – A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é

estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das

finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

12 – Para feitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de

aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente

nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO V

Código Fiscal do Investimento

Artigo 247.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como

definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja

idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de

Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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216

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação

e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da

tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido

constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

Artigo 38.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo

37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do

período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente

ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;

b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o

fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a

investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de

cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em

que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não

concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros

compensatórios;

c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final

da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e

desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco

anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do

período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante

proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios.

8 - Para efeitos do número anterior deve ser observado o seguinte:

a) Os fundos de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos

adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período

anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da

alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do prazo previsto na alínea b)

do número anterior e do montante de investimento não concretizado;

b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até final do 4.º mês de

cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento

realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar do

incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e o montante de investimento não

concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das

unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;

c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos

fundos de investimento.

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Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento,

dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades

gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do

acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos

considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito do sistema de

incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação

fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da

não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos

fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de

Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja

portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,

nas entidades previstas naquela disposição.

13 – ................................................................................................................................................................. .»

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 248.º

Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho

1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo,

por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à

observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva

em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável

neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e

que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de

2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em

ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da

legislação aplicável.

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3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da

observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de

2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado

em 1 outubro de 2020;

4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina para as

entidades referidas no n.º 2:

a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,

de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos

artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de

2021;

b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma

oficiosa.

5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:

a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes

economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra

entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede

ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;

b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos

de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de

despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo

celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou serviço determinado

precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham

comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:

a) Linhas de crédito com garantias do Estado;

b) Relativamente ao período de tributação de 2021:

i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;

ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos

contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do

Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação

atual; e

iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de

24 de julho.

7 – A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso

de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em

que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios

automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou

incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período

de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,

ao organismo competente.

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9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa,

designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP, à AT ou ao organismo competente para a

atribuição do apoio público.

10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da segurança social.

Artigo 249.º

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração

(«IVAucher»)

1 – Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente

afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor

final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,

cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos

nesses mesmos setores.

2 – O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do

número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

3 – A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a

natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades

responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do

sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de

transações com cartões bancários.

4 – A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico,

informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no

respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

5 – A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do

programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao

consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este

processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.

6 – As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta

ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com

exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.

7 – A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação

atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que

tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a

consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos

fiscalmente relevantes a estas associados.

8 – Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a

informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas

faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.

9 – Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do

presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT,

a DGTF, o IGCP, EPE e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que

assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações

com cartões bancários.

10 – Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código

do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

11 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente

mecanismo.

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12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por

contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores

fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.

13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo

do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela

DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.

14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.

Artigo 250.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B

previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 251.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e

no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado

ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua

redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do

orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 252.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de

radiodifusão e de televisão.

Artigo 253.º

Contribuição sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo

141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 254.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 255.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

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aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 256.º

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço

Nacional de Saúde

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na

sua redação atual.

2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do

SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela

ACSS, IP, constituindo sua receita própria.

Artigo 257.º

Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de

dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria

de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos

médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do

imposto sobre o valor acrescentado.

2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e

estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 55, de 19 de março.

3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e

desenvolvimento a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,

desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da

contribuição.

Artigo 4.º

[…]

As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos

de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do

SNS no ano anterior, nos seguintes termos:

a) Valor maior ou igual a € 10 000 000,00 – 4%;

b) Valor maior ou igual a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00 – 2,5%;

c) Valor maior ou igual a € 2 000 000,00 e inferior a € 5 000 000,00 – 1,5%.

Artigo 5.º

[…]

1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a

sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos

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médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela

Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), constituindo sua receita própria.

2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

[…]

O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,

estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à

contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para

diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 258.º

Aditamento à Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do Serviço Nacional de Saúde

É aditado ao regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos

médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o

artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada

por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.

2 – A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da

contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.

3 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei

Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 – A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da

faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus

acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos

da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º,

corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização,

a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.

5 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e

relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a

celebração de um protocolo entre as entidades referidas.

6 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como

as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por

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portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, IP; e o INFARMED,

IP.»

Artigo 259.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer

por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao

contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de

financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro

legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

Artigo 260.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em «renminbi» colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que

subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o

empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos

seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal; ou

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública

central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de

residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

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integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 261.º

Jornada Mundial da Juventude

1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada Mundial da

Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 262.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as «Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por

pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no

artigo 62.º-B do EBF.

2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a «Presidência Portuguesa do Conselho da União

Europeia», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos

atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime

previsto no artigo 62.º do EBF.

3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai»,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual, os

donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados

Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 263.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a

concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as

transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de

COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições

científicas e de ensino superior;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................. ;

iv) ................................................................................................................................................................. ;

v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade

relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o

Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA

prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos

protocolos celebrados com o Estado.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 30 de abril de 2021.

Artigo 6.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»

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Artigo 264.º

Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)

2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de

novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE)

2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à

pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo

anterior se refere.

Artigo 10.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»

Artigo 265.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo,

estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de

consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os

146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-C

Apoio financeiro da Administração Local

1 – No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do

desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem,

simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que

integram a rede de arbitragem de consumo.

2 – Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem

ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 266.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua

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redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2022.

Artigo 267.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística “Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

6 Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP

7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

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8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9 Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP

10 Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.

11 Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I .P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

13 Transferência de uma verba até € 7 611 067 de saldos de gerência do F I, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

14 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até € 20 000 000,00 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 2 139 146,00.

16 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.

os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de

5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.

20 Transferência de verbas, até ao montante de 800.000 euros, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

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22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24 Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26 Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27 Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

29 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.

30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.

31 Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.

32 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

33 Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.

34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.

35 Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

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36 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de € 24 000 000,00 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.

38 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.

40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57.500 euros.

41 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00, para o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 383 000,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

44 Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000,00 proveniente dos saldos transitados do IHRU, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.

45 Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

46 Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47 Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

48 Transferência de uma verba até € 1 250 000,00, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças para transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

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49 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

51 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

52 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

53 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

54 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 14 500 000,00.

55 Transferência de verbas a favor do IH U, no montante de € 317 600 000,00, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 201 000 000,00 e por receitas provenientes de empréstimos do BEI e transferências da DGTF no montante de € 116 600 000,.

56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao limite de € 36 844 200, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.

57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de € 40 293 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante.

58 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de € 9 178 000,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.

59 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 10 000 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), para financiamento da aquisição de material circulante.

60 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.

61 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna.

64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

65 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000.

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66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E.P.E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

67 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.

68 Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.

69 Transferência de uma verba para a egião Autónoma dos Açores, até ao limite de € 38 000 000,00, destinada aos apoios financeiros em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, sujeita a verificação da conformidade da despesa efetuada, sem prejuízo dos montantes financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

70 Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

71 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).

72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

73 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,00, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

74 Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

75 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as Regiões Autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

76 Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de € 883 006 225,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

77 Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.

78 Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de € 41 375 000,00, inscritas no capítulo 60, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.

79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

80 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

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81 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.

82 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 356 776,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

83 Transferência de uma verba no montante de € 500 000,00 para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

84 Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 107.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

85 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego S.A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

86 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

87 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A., até ao limite de € 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

88 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.

89 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.

90 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.

91 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da SGMAI, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2021, até ao montante de € 30 751 814,00.

92 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente.

93 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para o Instituto Nacional de Estatística, IP, € 39 000 000,00, do capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a realização dos Censos 2021, a conclusão do Recenseamento Agrícola de 2019 e o desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados.

94 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 500 000,00, para o ICNF, IP, com vista a suportar os encargos com a preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia enquanto Autoridade para a Conservação da Natureza e Florestas.

95 Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00 do orçamento da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo mar.

96 Transferência, até ao limite de € 160 000,00, através do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2020, ainda por satisfazer, e ao ano de 2021.

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97 Em 2021, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de € 198 600 000,00, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas no valor de € 138 600 000,00, e pela utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de € 60 000 000,00 destinados ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, podendo as autoridades de transportes, como resposta à crise pandémica, proceder à atribuição das verbas consignadas para financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

98 Fica o Fundo Ambiental autorizado a transferir para as autoridades de transporte, num cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, o montante extraordinário de € 30 000 000,00, por conta dos seus saldos de gerência, para reforço dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e ação climática.

99 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 000 000,00, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.

100 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

101 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital, do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, até ao limite de € 8 500 000,00, para a Secretaria-Geral da Saúde no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020.

102 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, E.P.E. relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2020 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público e ainda por conta de antecipação de eventuais futuras compensações relativas a 2021 resultantes da pandemia.

103 Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Parque Escolar, E.P.E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

MAPA (a que se referem os artigos 76.º e 94.º)

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Fornos 12 297,42

Real 22 392,17

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

São Martinho de Sardoura 13 585,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73

CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99

Espinho 368 782,62

Paramos 100 634,84

Silvalde 178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74

ESPINHO (Total município) 898 500,00

Argoncilhe 89 602,23

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(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Arrifana 66 019,63

Escapães 42 035,43

Fiães 76 753,77

Fornos 29 302,39

Lourosa 80 055,03

Milheirós de Poiares 43 196,27

Mozelos 66 778,18

Nogueira da Regedoura 47 241,71

São Paio de Oleiros 35 921,56

Paços de Brandão 62 166,80

Rio Meão 50 155,97

Romariz 63 062,99

Sanguedo 47 558,79

Santa Maria de Lamas 69 821,06

São João de Ver 104 065,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 82 178,97

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07

Gafanha da Encarnação 44 250,00

Gafanha da Nazaré 114 250,00

Gafanha do Carmo 24 000,00

Ílhavo (São Salvador) 127 500,00

ÍLHAVO (Total município) 310 000,00

Bunheiro 100 000,00

Monte 83 500,00

Murtosa 97 500,00

Torreira 119 000,00

MURTOSA (Total município) 400 000,00

Oiã 79 094,00

Oliveira do Bairro 62 421,00

Palhaça 39 059,00

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00

Talhadas 54 520,00

SEVER DO VOUGA (Total município) 54 520,00

AVEIRO (Total distrito) 3 665 237,06

União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00

CASTRO VERDE (Total município) 143 500,00

BEJA (Total distrito) 143 500,00

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(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Abadim 15 140,00

Basto 10 000,00

Bucos 11 000,00

Cabeceiras de Basto 22 000,00

Cavez 22 500,00

Faia 10 000,00

Pedraça 11 000,00

Rio Douro 22 500,00

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00

Eira Vedra 8 000,00

Parada do Bouro 5 289,40

Rossas 14 000,00

Vieira do Minho 20 000,00

União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60

União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município) 79 457,62

Atiães 8 196,20

Cabanelas 27 806,80

Cervães 48 704,60

Coucieiro 23 237,30

Dossãos 15 028,00

Freiriz 16 816,54

Gême 10 700,12

Lage 53 588,68

Lanhas 13 147,20

Loureira 19 871,80

Moure 24 032,20

Oleiros 24 894,32

Parada de Gatim 11 170,60

Pico 10 619,70

Ponte 13 432,10

Sabariz 14 228,00

Vila de Prado 56 960,30

Prado (São Miguel) 15 387,98

Soutelo 60 438,10

Turiz 45 317,06

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(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Valdreu 34 528,80

Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46

União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220,00

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18

União das freguesias do Vade 56 149,00

Vila Verde e Barbudo 62 639,12

VILA VERDE (Total município) 992 028,08

BRAGA (Total distrito) 1 300 135,70

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 12 459,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Página 238

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

238

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 639 482,07

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00

TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00

Benlhevai 6 666,00

Freixiel 17 310,00

Roios 5 000,00

Samões 9 762,00

Sampaio 5 000,00

Santa Comba de Vilariça 11 418,00

Seixo de Manhoses 12 906,00

Trindade 5 238,00

Vale Frechoso 5 000,00

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00

VILA FLOR (Total município) 129 414,00

BRAGANÇA (Total distrito) 792 676,07

Caria 99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00

BELMONTE (Total município) 279 884,28

CASTELO BRANCO (Total distrito) 279 884,28

Ançã 17 485,00

Cadima 17 773,00

Cordinhã 6 061,00

Febres 24 973,00

Murtede 8 660,00

Ourentã 7 348,00

Página 239

12 DE OUTUBRO DE 2020

239

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Tocha 29 853,00

São Caetano 6 565,00

Sanguinheira 13 999,00

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00

União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00

União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00

União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00

CANTANHEDE (Total município) 210 023,00

Alqueidão 41 518,00

Maiorca 54 793,00

Marinha das Ondas 57 378,00

Tavarede 68 669,00

Vila Verde 48 157,00

São Pedro 60 999,00

Bom Sucesso 51 181,00

Moinhos da Gândara 33 913,00

Alhadas 58 513,00

Buarcos 34 430,00

Ferreira-a-Nova 61 852,00

Lavos 75 504,00

Paião 57 830,00

Quiaios 69 915,00

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652,00

Serpins 20 000,00

Gândaras 12 500,00

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000,00

LOUSÃ (Total município) 46 500,00

Mira 73 387,39

Seixo 12 104,01

MIRA (Total município) 85 491,40

Arazede 42 577,33

Carapinheira 15 420,93

Liceia 11 844,53

Meãs do Campo 11 283,52

Pereira 24 943,55

Santo Varão 12 541,98

Seixo de Gatões 11 010,94

Tentúgal 24 911,86

Ereira 8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80

Página 240

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

240

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00

Alfarelos 39 850,00

Figueiró do Campo 36 578,00

Granja do Ulmeiro 41 408,00

Samuel 49 470,00

Soure 123 760,00

Tapéus 26 320,00

Vila Nova de Anços 36 245,00

Vinha da Rainha 46 220,00

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00

SOURE (Total município) 480 151,00

Arrifana 38 400,00

Lavegadas 11 000,00

Poiares (Santo André) 68 600,00

São Miguel de Poiares 32 300,00

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00

COIMBRA (Total distrito) 1 949 417,40

Guia 383 783,00

Paderne 357 688,00

Ferreiras 404 504,00

Albufeira e Olhos de Água 956 943,00

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00

Giões 8 269,87

Martim Longo 38 666,40

Vaqueiros 29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44

ALCOUTIM (Total município) 105 799,31

Santa Bárbara de Nexe 68 997,16

Montenegro 114 547,59

União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 439 950,32

FARO (Total município) 779 349,79

Pechão 36 000,00

Quelfes 160 000,00

OLHÃO (Total município) 196 000,00

Alvor 163 351,09

Mexilhoeira Grande 130 370,71

Portimão 294 514,64

PORTIMÃO (Total município) 588 236,44

FARO (Total distrito) 3 772 303,54

Página 241

12 DE OUTUBRO DE 2020

241

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Arcozelo 7 950,00

Cativelos 9 300,00

Folgosinho 16 400,00

Nespereira 7 950,00

Paços da Serra 12 100,00

Ribamondego 6 000,00

São Paio 13 850,00

Vila Cortês da Serra 5 000,00

Vila Franca da Serra 6 150,00

Vila Nova de Tazem 20 900,00

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00

GOUVEIA (Total município) 188 710,00

GUARDA (Total distrito) 188 710,00

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

Amor 68 185,17

Arrabal 41 176,75

Caranguejeira 74 506,18

Coimbrão 51 325,14

Maceira 146 503,14

Milagres 45 603,96

Regueira de Pontes 36 773,89

Bajouca 42 704,28

Bidoeira de Cima 45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46

Página 242

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

242

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19

LEIRIA (Total município) 1 692 822,19

Marinha Grande 609 566,39

Vieira de Leiria 260 396,33

Moita 106 826,11

MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,83

Serra d'El-Rei 101 860,97

Ferrel 177 842,92

PENICHE (Total município) 279 703,89

LEIRIA (Total distrito) 3 354 507,56

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 403 401,83

Moita dos Ferreiros 184 072,12

Reguengo Grande 161 132,10

Santa Bárbara 139 235,36

Vimeiro 133 538,41

Ribamar 122 779,38

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 456 511,50

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 219 550,64

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 183 932,98

LOURINHÃ (Total município) 1 600 752,49

Algueirão-Mem Martins 713 327,84

Colares 77 320,19

Rio de Mouro 881 345,92

Casal de Cambra 250 167,45

Página 243

12 DE OUTUBRO DE 2020

243

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31

SINTRA (Total município) 5 564 478,42

Freiria 73 232,00

Ponte do Rol 99 000,00

Ramalhal 141 197,50

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 855 413,88

TORRES VEDRAS (Total município) 2 843 319,59

Alfragide 736 879,62

Águas Livres 798 110,56

Encosta do Sol 769 685,70

Falagueira-Venda Nova 563 292,29

Mina de Água 1 196 637,23

Venteira 615 350,49

AMADORA (Total município) 4 679 955,89

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 21 897 180,05

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00

CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000,00

Página 244

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

244

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

São Brás e São Lourenço 46 000,00

São Vicente e Ventosa 20 000,00

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00

ELVAS (Total município) 463 000,00

Montargil 24 474,92

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76

Alagoa 4 589,03

Alegrete 20 946,92

Fortios 14 724,12

Urra 16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47

PORTALEGRE (Total município) 115 912,80

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 930 526,27

Frende 11 070,00

BAIÃO (Total município) 11 070,00

Aguiar de Sousa 48 000,00

Astromil 24 000,00

Baltar 37 800,00

Beire 24 000,00

Cete 31 200,00

Cristelo 24 000,00

Duas Igrejas 33 600,00

Gandra 45 000,00

Lordelo 80 400,00

Louredo 24 000,00

Parada de Todeia 24 000,00

Rebordosa 80 400,00

Recarei 48 000,00

Página 245

12 DE OUTUBRO DE 2020

245

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Sobreira 48 000,00

Sobrosa 31 200,00

Vandoma 32 400,00

Vilela 36 000,00

Paredes 190 200,00

PAREDES (Total município) 862 200,00

Covelas 46 956,00

Muro 46 956,00

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00

TROFA (Total município) 156 276,00

PORTO (Total distrito) 1 029 546,00

Bemposta 47 760,00

Martinchel 27 777,00

Mouriscas 42 996,00

Pego 49 450,00

Rio de Moinhos 24 028,00

Tramagal 59 060,00

Fontes 26 280,00

Carvalhal 26 387,00

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00

União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00

ABRANTES (Total município) 731 956,00

Pontével 103 136,48

Valada 61 841,94

Vila Chã de Ourique 78 964,28

Vale da Pedra 55 914,51

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51

União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78

CARTAXO (Total município) 541 955,50

Ulme 68 579,10

Vale de Cavalos 52 634,33

Carregueira 159 043,27

União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78

CHAMUSCA (Total município) 403 424,48

Couço 28 817,80

São José da Lamarosa 24 792,63

Branca 27 018,44

Biscainho 24 131,03

Santana do Mato 23 747,68

Página 246

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

246

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

CORUCHE (Total município) 128 507,58

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 83 646,53

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

Asseiceira 58 600,00

Carregueiros 31 738,00

Olalhas 41 128,00

Paialvo 47 140,00

São Pedro de Tomar 57 098,00

Sabacheira 44 667,00

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00

União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00

União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00

União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860,00

TOMAR (Total município) 648 575,00

Atalaia 12 500,00

Praia do Ribatejo 14 000,00

Tancos 3 120,00

Vila Nova da Barquinha 12 800,00

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 42 420,00

SANTARÉM (Total distrito) 3 046 633,59

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 15 270,00

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 15 270,00

Alvaredo 15 000,00

Página 247

12 DE OUTUBRO DE 2020

247

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Cousso 15 000,00

Cristoval 15 000,00

Fiães 15 000,00

Gave 15 000,00

Paderne 20 000,00

Penso 15 000,00

São Paio 15 000,00

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00

MELGAÇO (Total município) 225 000,00

Afife 46 290,00

Alvarães 68 240,00

Amonde 36 770,00

Anha 66 480,00

Areosa 79 090,00

Carreço 45 670,00

Castelo do Neiva 61 460,00

Darque 112 810,00

Freixieiro de Soutelo 38 000,00

Lanheses 52 410,00

Montaria 38 480,00

Mujães 49 660,00

São Romão de Neiva 43 830,00

Outeiro 48 000,00

Perre 56 100,00

Santa Marta de Portuzelo 64 250,00

Vila Franca 49 890,00

Vila de Punhe 52 500,00

Chafé 66 620,00

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 335 010,00

Página 248

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

248

(euros)

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a

transferir 2021

Barqueiros 3 000,00

Cidadelhe 3 000,00

Oliveira 3 000,00

Vila Marim 6 000,00

Mesão Frio (Santo André) 6 000,00

MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00

VILA REAL (Total distrito) 21 000,00

Castanheiro do Sul 7 163,00

Ervedosa do Douro 22 400,00

Nagozelo do Douro 6 131,00

Paredes da Beira 12 178,00

Riodades 8 457,00

Soutelo do Douro 7 128,00

Vale de Figueira 8 276,00

Valongo dos Azeites 4 711,00

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101,00

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416,00

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539,00

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500,00

Bordonhos 24 475,00

Figueiredo de Alva 31 230,00

Manhouce 46 106,00

Pindelo dos Milagres 51 360,00

Pinho 30 913,00

São Félix 24 475,00

Serrazes 32 159,00

Sul 112 763,00

Valadares 34 480,00

Vila Maior 31 156,00

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20

VISEU (Total distrito) 943 759,20

TOTAL CONTINENTE 45 650 026,72

Página 249

12 DE OUTUBRO DE 2020

249

TRANSFERÊNCIAS PARA AS EIM OE/2021

AM/CIM Transf. OE/2021

AM de Lisboa 685 680,00

AM do Porto 883 385,00

CIM do Alentejo Central 289 182,00

CIM da Lezíria do Tejo 221 982,00

CIM do Alentejo Litoral 167 193,00

CIM do Algarve 251 378,00

CIM do Alto Alentejo 278 248,00

CIM do Ave 273 019,00

CIM do Baixo Alentejo 321 727,00

CIM do Cávado 215 844,00

CIM do Médio Tejo 272 975,00

CIM do Oeste 197 744,00

CIM do Tâmega e Sousa 350 680,00

CIM do Douro 380 100,00

CIM do Alto Minho 278 182,00

CIM do Alto Tâmega 186 544,00

CIM da Região de Leiria 215 179,00

CIM da Beira Baixa 179 813,00

CIM das Beiras e Serra da Estrela 405 072,00

CIM da Região de Coimbra 369 553,00

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 270 991,00

CIM da Região Viseu Dão Lafões 304 308,00

CIM da Região de Aveiro 217 056,00

Total Geral 7 215 835,00

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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