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Segunda-feira, 12 de outubro de 20
XIV LEGISLATURA
Propostas de Lei (n.os 60 e 61/XIV/2.ª): N.º 60/XIV/2.ª (GOV) — Aprova as Grandes Opções do Plano para 2021: — Texto da proposta de lei. — Parecer do Conselho Económico e Social.N.º 61/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2021:
20 II Série
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (20
S U M Á R I O
— Texto da proposta de lei. — Mapas de I a XIV (a). — Relatório (b). — Elementos Informativos e Complementares (a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
-A — Número 16
20-2021)
. (b).
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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª
APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2021
Exposição de Motivos
A Lei das Grandes Opções 2021-2023 (LGO 2021-2023) do XXII Governo Constitucional apresenta uma
política económica que procura, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial, mitigar
os impactos negativos a nível económico e social e relançar o crescimento económico a médio prazo, não
esquecendo as prioridades políticas definidas para o horizonte da legislatura que, não só se mantêm atuais,
como saem reforçadas no contexto da atual crise.
As opções de política económica estão organizadas em torno de quatro grandes agendas: (i) As pessoas
primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades; (ii) Digitalização, inovação,
e qualificações como motores do desenvolvimento; (iii) Transição climática e sustentabilidade dos recursos; e
(iv) Um país competitivo externamente e coeso internamente.
Em paralelo, a atividade governativa mantém a intervenção na qualidade dos serviços públicos, na
valorização das funções de soberania, no aperfeiçoamento da qualidade da democracia e no combate à
corrupção.
A presente proposta de lei dá ainda cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.
A proposta de lei das Grandes Opções para 2021-2023 foi objeto de parecer do Conselho Económico e
Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e da alínea b) do artigo 32.º da Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação
Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de
política e os investimentos que as permitem concretizar.
Artigo 2.º
Enquadramento estratégico
A Lei das Grandes Opções tem presente os impactos negativos a nível económico e social resultantes da
crise pandémica global, bem como as medidas que procuram relançar o crescimento económico a médio
prazo, que se enquadram na estratégia de combate aos efeitos da pandemia e do desenvolvimento económico
e social consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica e
a programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social, que
constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 – A Lei das Grandes Opções integra em matéria de opções de política económica o seguinte conjunto
de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:
a) As pessoas primeiro, um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;
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b) Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;
c) Transição climática e sustentabilidade dos recursos;
d) Um país competitivo externamente e coeso internamente.
Artigo 4.º
Enquadramento orçamental
As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são contempladas e
compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2020
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1. GRANDES OPÇÕES
As Grandes Opções 2021-2023 (GO 2021-2023) do XXII Governo Constitucional apresentam uma política
económica que procura essencialmente, num quadro de forte disrupção causada pela crise sanitária mundial,
mitigar os impactos negativos a nível económico e social no curto prazo e relançar o crescimento económico a
médio prazo, não esquecendo as prioridades políticas definidas para o horizonte da legislatura que, de resto e
em grande parte, não só se mantêm atuais, como saem reforçadas no contexto da atual crise.
Assim, as GO 2021-2023 partem das Grandes Opções do Plano de 2020-2023 e conferem-lhe a atualidade
e os ajustamentos necessários à resposta aos desafios que se mantêm, reforçam ou emergem da crise
pandémica que afetou todos os países à escala global e, naturalmente, Portugal.
Das GOP 2020-23 às GO 2021-2023: A pandemia e as suas implicações nas prioridades das políticas
públicas
As GO 2020-23 definiram uma política económica que visava, em última instância, a consolidação do
crescimento económico, a melhoria do emprego, dos rendimentos e das condições de vida que atenuassem as
desigualdades sociais e territoriais, alavancadas numa consolidação da confiança e credibilidade internacional
do país em virtude da sustentabilidade das finanças públicas evidenciada.
Menos de três meses volvidos da sua apresentação à Assembleia da República, a Organização Mundial de
Saúde (OMS) caracterizou o vírus SARS-CoV-2 como uma pandemia, face ao número elevado de casos e de
países afetados, entre os quais Portugal. Esta situação obrigou a medidas de contenção sanitárias severas
que provocaram uma redução drástica da atividade económica em diversos setores, originando impactos sem
precedentes e motivando uma resposta estruturada por parte do Governo.
Impactos da pandemia e resposta nacional
A crise pandémica e as subsequentes medidas de contenção causaram um impacto completamente
disruptivo nas atividades económicas. A generalidade dos setores de atividade reportou quedas abruptas da
atividade, com destaque para os setores do comércio, restauração e alojamento (queda homóloga superior a
40%), indústria transformadora (queda de 35%) e transportes e comunicações (queda superior a 30%). Só o
primeiro setor deverá gerar uma queda do produto interno bruto (PIB) de 1,6 p.p.
Este cenário levou a uma revisão das projeções macroeconómicas para valores sem precedentes:
PIB: queda prevista para 2020 entre 8% (Fundo Monetário Internacional) e 9,8% (Comissão Europeia),
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sendo a previsão do Banco de Portugal de 9,5%;
Desemprego: aumento entre 9,7% (Comissão Europeia) e 13,9% (Fundo Monetário Internacional);
Contas públicas: défice deverá situar-se entre –6,5% (Comissão Europeia) e –7,1% (Fundo Monetário
Internacional), quando o cenário pré-pandemia apontava para um excedente.
A crise sanitária e seus impactos motivaram uma resposta nacional que se estrutura em 3 fases:
Fase de emergência, centrada na resposta sanitária, mas que também visou apoiar as empresas e os
trabalhadores num momento de redução drástica da sua atividade, evitando assim a destruição irreversível de
empregos e de capacidade produtiva;
Fase de estabilização, que decorrerá até ao final do presente ano, para ajudar trabalhadores, famílias e
empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da
atividade económica;
Fase de recuperação, dirigida à adaptação da economia portuguesa a uma realidade pós COVID-19.
A primeira fase das políticas públicas englobou um conjunto de medidas imediatas de resposta à crise, que
constam do Programa de Estabilidade 2020 e que incluem diversas áreas de apoio: (i) saúde pública (aumento
da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) através da aquisição de equipamentos e da
contratação de pessoal, bem como da atribuição de subsídio por doença COVID-19), (ii) apoio às famílias (em
particular, com crianças até aos 12 anos), (iii) apoio ao emprego e à atividade económica (desde logo com a
introdução de um regime de «lay-off simplificado» e de um plano extraordinário de formação), (iv) diferimento
das obrigações fiscais e contributivas, (v) moratórias de créditos, (vi) apoio a trabalhadores independentes e
empresários em nome individual, (vii) apoio ao rendimento das famílias com a prorrogação automática de
prestações sociais, designadamente de desemprego e RSI, e a criação de baixas por isolamento profilático,
(viii) acesso a serviços essenciais, (ix) linhas de crédito e medidas de reforço de liquidez, com um impacto total
na ordem dos 27 mil milhões de euros e mais de 12% do PIB.
A segunda fase foi plasmada no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e prevê apoios em
diversas dimensões como sejam: (i) apoios ao emprego (como o apoio extraordinário à retoma progressiva de
atividade, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o programa ATIVAR.PT) e
investimento público de proximidade como forma de estímulo à economia, (ii) intervenção na área social,
incluindo reforço da capacidade do SNS, digitalização das escolas, combate à pobreza e habitação, (iii) apoio
às empresas incluindo linhas de crédito e moratórias bancárias e fiscais e apoios à retoma ou à promoção de
novas áreas de negócio e (iv) reforço do quadro institucional para adaptação e melhor resposta no atual
contexto, com destaque para o apoio aos municípios com a prorrogação de algumas medidas excecionais que
permitem agilizar os apoios de proximidade, bem como a alteração aos limites de endividamento dos
municípios. Estas medidas mobilizam um total de 13,4 mil milhões de euros financiados através de diversas
fontes, como sejam o Orçamento do Estado, os fundos e outros instrumentos europeus (e.g. o SURE e o
recurso futuro ao REACT) e o sistema financeiro nacional.
A terceira fase será implementada a partir do Plano de Recuperação e Resiliência que se encontra em fase
de preparação e que servirá de base para que Portugal beneficie do instrumento de recuperação e resiliência
comunitário que mobilizará cerca de 13 mil milhões de euros para promover a recuperação, a resiliência e a
adaptação da economia nacional (Next Generation).
Agendas estratégicas subjacentes às GO 2021-2023
Os impactos da pandemia vêm reforçar, apesar da drástica alteração de contexto socioeconómico, a
generalidade dos objetivos e políticas anteriormente estabelecidos:
Na área do emprego, combate à pobreza e desigualdades, a redução da atividade económica poderá
potenciar um aumento drástico do desemprego, em particular em setores de mão-de-obra intensivos mais
vulneráveis como o turismo, expondo as pessoas, e em particular as que se encontram em condições de
emprego mais precárias, a situações de pobreza e, no limite, de exclusão social.
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No âmbito da digitalização, inovação e qualificações, os efeitos da pandemia podem não só conduzir à
deterioração do tecido empresarial, como, no caso das empresas que se demonstrem resilientes à atual
situação, levar à sua descapitalização e diminuição do investimento na melhoria dos seus fatores de
competitividade, como as qualificações dos seus recursos humanos e a tecnologia e a digitalização.
Na área do ambiente e transição climática, a pandemia veio demonstrar a importância de reforçar a
resiliência dos territórios a fenómenos extremos, sejam eles de natureza sanitária, sejam eles de natureza
climática.
Na área da competitividade e coesão territorial, não obstante Portugal ter conseguido dar uma resposta
relativamente eficaz à crise sanitária, a mesma veio evidenciar a necessidade de reforçar a capacidade de
resposta e resiliência dos serviços públicos, em todo o território (infraestruturas nas áreas da saúde, educação
e mobilidade sustentável).
Assim, as GO 2021-2023 reforçam e atualizam, num contexto de pandemia e dos seus impactos, as
prioridades políticas do XXII Governo Constitucional, consolidando-se além disso o alinhamento das Agendas
face à Estratégia Portugal 2030. Deste modo, as GO 2021-2023 estão organizadas em torno das 4 Agendas
seguintes:
As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;
Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;
Transição climática e sustentabilidade dos recursos;
Um país competitivo externamente e coeso internamente.
Na primeira agenda estratégica – As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão,
menos desigualdades – visa um desafio que está hoje presente em quase todos os países desenvolvidos, e ao
qual Portugal não é alheio: o envelhecimento da população. A tendência de longo prazo para a redução da
natalidade e de oscilações no saldo migratório, conjugados com o aumento da esperança de vida constituem
alguns dos fatores que conformam esta nova realidade. É, portanto, um desígnio nacional reverter a tendência
dos saldos fisiológico e migratório, bem como promover um envelhecimento ativo e saudável, o que, pela sua
natureza diversa, exige a mobilização de diferentes campos da política pública, seja em matéria de migração,
habitação, saúde, transportes ou emprego. Neste último caso, e embora a evolução positiva da atividade
económica nos últimos anos tenha beneficiado o mercado de trabalho, os desafios não se esgotam na criação
de emprego, comportando igualmente outras questões, relacionadas com as dimensões societais associadas.
Assim, para além da promoção da qualidade e da estabilidade do emprego, ancorada numa estratégia de
combate à precaridade e de reforço dos mecanismos de representação e de diálogo social, este Governo irá
continuar a promover medidas orientadas para uma efetiva conciliação da vida pessoal e familiar e mobilizar
políticas ativas de emprego para assegurar resposta rápida aos novos desempregados, atuando
preventivamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social e à redução das desigualdades.
Na segunda agenda – Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento – o
Governo continuará a investir na melhoria das qualificações e no reforço das competências que,
estruturalmente, têm constituído um constrangimento à transição da economia portuguesa para um modelo
assente no conhecimento. Assim, vão ser implementadas medidas para elevar a estrutura das qualificações da
população em todos os níveis de qualificação e para promover a formação ao longo da vida, visando contribuir
para a inovação, a empregabilidade, a produtividade e a internacionalização das nossa empresas. Apostar na
formação em áreas tecnológicas, digitais, de economia verde e do setor social permitirá quebrar ciclos de
subqualificação, potenciando a reconversão profissional dos trabalhadores dos setores mais afetados pela
pandemia, bem como permitirá enfrentar e antecipar os desafios associados à transição para uma economia
cada vez mais digital. Neste contexto de transição para uma economia digital, assente na inovação, no
conhecimento e na tecnologia, onde a forma como as empresas fazem negócios se transformou, o Governo
vai criar as condições para promover o investimento, em particular o investimento em inovação e
implementação de novos modelos de produção, através da concretização de medidas de fiscalidade e de
diversificação de fontes de financiamento. Potenciando não só, mas também, as oportunidades oferecidas
pela sociedade digital, o Governo vai promover a qualificação das instituições, seja através da modernização
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administrativa e da qualificação dos trabalhadores em funções públicas, tendo em vista a uma maior eficiência
no funcionamento do Estado.
A terceira agenda estratégica – Transição climática e sustentabilidade dos recursos – assume uma
relevância central e prioridade para este Governo, conhecidas que são as vulnerabilidades nacionais
associadas às alterações climáticas e à necessidade de cumprir os compromissos nacionais de redução da
intensidade carbónica. Estas exigências tornam imperativa a promoção da transição energética, assente na
maior eficiência e incorporação de energias renováveis, seja na descarbonização da indústria, condição
essencial para o aumento da sua competitividade e posicionamento estratégico das suas exportações, seja na
promoção da mobilidade sustentável, associada a uma alteração dos padrões de utilização dos transportes
pelos portugueses, bem como na necessidade de dar continuidade aos investimentos na ferrovia, seja ainda
na promoção de paisagens mais resilientes, em particular aos riscos de incêndio. Conhecidas que são as
consequências económicas, sociais e ambientais associadas às alterações climáticas, decorrentes, em
particular, da existência de fenómenos extremos, o Governo irá promover respostas diversificadas e
integradas que as permitam mitigar, mas também adaptar a sociedade e os territórios, de forma a atingir níveis
de proteção do ambiente superiores aos atuais. Adicionalmente, assume-se como imperiosa a reorientação do
modelo económico português de uma utilização linear das matérias para a sua recirculação, através da criação
de instrumentos que promovam a alteração de paradigma que lhe está associada, seja nos modelos de
negócio, seja no comportamento da população em geral.
Finalmente, a quarta agenda – Um país competitivo externamente e coeso internamente – visa promover
uma sociedade mais competitiva e coesa em todo o seu território. Assim, o Governo assumirá uma abordagem
integrada na implementação de um conjunto de medidas de reforço da competitividade das redes urbanas e
da coesão territorial, assente na descentralização e com particular enfoque na provisão de serviços públicos.
Apostar na coesão interna do país constitui uma condição essencial para a criação de uma sociedade mais
igual, mas também mais indutora de um desenvolvimento económico equilibrado, pelo que o Governo irá
desenvolver medidas de reforço do diálogo social, bem como medidas especialmente dirigidas aos territórios
de baixa densidade, em particular, em matéria de investimento e fixação das populações, bem como
assegurar serviços de proximidade em todo o território, procurando assim corrigir assimetrias.
Caixa 1. Acelerar a execução dos fundos estruturais do Portugal 2020 para o seu pleno aproveitamento
ao serviço da recuperação económica
No final do primeiro semestre de 2020, o Portugal 2020 contava com taxas de compromisso
e de execução de 95% e 50%, respetivamente. Nestes termos, serão desenvolvidos todos os
esforços para garantir a plena execução da dotação do Portugal 2020, contribuindo para o
desenvolvimento socioeconómico e convergência do país face aos seus congéneres.
Adicionalmente, em resposta à crise, foram introduzidas medidas pela Comissão Europeia,
através da iniciativa Coronavirus Response Investment Initiative (CRII) que tornaram a
execução do Portugal 2020 mais ágil e flexível, tendo em vista uma rápida intervenção face
aos desafios imediatos que emergiram da pandemia.
Neste sentido, o primeiro desafio consiste na aceleração da execução do Portugal 2020 a
dois níveis:
a) Adotar medidas de aceleração da execução (e.g. reativação da Bolsa de Recuperação:
identificação de projetos com atrasos de execução e descativação das verbas para alocar a
outros projetos; utilização das linhas de crédito do Banco Europeu de Investimentos (BEI) para
financiamento da contrapartida pública nacional e a simplificação de procedimentos);
b) Utilizar as flexibilidades introduzidas no atual quadro comunitário, através de (i) apoios
dirigidos a prioridades emergentes, aproveitando condições mais favoráveis e flexíveis (e.g.
novas elegibilidades; taxa e cofinanciamento a 100%); e (ii) conclusão do processo de
reprogramação do Portugal 2020 em curso, com o intuito de mobilizar apoios em prioridades
que se viram reforçadas ou que emergiram da crise pandémica (e.g. reforço do investimento
público, com foco na área social, nomeadamente na saúde e educação, incluindo a
digitalização das escolas; o apoio ao emprego, etc.).
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Para a concretização das agendas das Grandes Opções 2021-2023 é necessário que exista uma estrutura
institucional e de governação que corresponda à natureza transversal e à ambição das estratégias e objetivos
fixados.
Desde logo, a própria orgânica do XXII Governo Constitucional, ao definir Ministros responsáveis pela
coordenação de áreas estratégicas coincidentes com as agendas das presentes GO, atribui a relevância que a
sua implementação, monitorização e avaliação terão ao nível da atividade governativa na presente legislatura.
Também a constatação do alinhamento quase total entre as agendas das GO e da Estratégia Portugal
2030, que servirá de suporte ao Acordo de Parceria 2021-2027 e ao Plano de Recuperação e Resiliência,
determinará a alocação dos futuros fundos comunitários e garantirá que os financiamentos do próximo período
de programação acompanharão as prioridades estratégicas.
Caixa 2. Plano de Recuperação e Resiliência como instrumento central de recuperação da economia
Portugal deverá apresentar a partir de 15 de outubro o primeiro draft do Plano de
Recuperação e Resiliência e após a aprovação do regulamento, que se estima no início de
2021, a versão final do documento.
O Plano de Recuperação e Resiliência incorpora os contributos da Visão para a década
do professor Costa e Silva e de um amplo debate público em torno dos principais
investimentos e reformas que Portugal deverá desenvolver nos próximos anos. Foi
igualmente considerado na preparação do Plano a complementaridade com os
investimentos estruturantes a dinamizar no âmbito do Acordo de Parceria 2021-2027.
O Plano de Recuperação e Resiliência organiza-se em torno de três grandes prioridades:
a transição digital, a transição climática e a resiliência.
Dentro destas prioridades serão tidas em consideração para intervenção das reformas e
dos investimentos as seguintes áreas: vulnerabilidades sociais, potencial produtivo,
competitividade e coesão territoriais, mobilidade sustentável, descarbonização e economia
circular, eficiência energética e renováveis, escola digital, empresas 4.0 e administração
pública.
Na transição digital, está prevista uma reforma global da administração publica,
permitindo assegurar uma igualdade de acesso a todos os cidadãos, com particular enfoque
em áreas como a saúde, o ensino, a formação e o acesso à justiça. Esta reforma inclui
investimentos na formação generalizada em competências digitais, em equipamentos, em
redes digitais. Também nesta área é relevante a digitalização das empresas,
nomeadamente das PME, para permitir aumentos de competitividade
Na transição climática, estão previstos importantes investimentos públicos na eficiência
energética, na capacidade de produção de energia verde, na gestão de resíduos e na
mobilidade sustentável. Nesta área existirá forte complementaridade com o QFP de acordo
com a tipologia de investimento. Também as empresas serão tidas em consideração nas
vertentes de descarbonização e economia circular.
Na Resiliência, estão contemplados investimentos nas áreas que se demonstraram mais
frágeis e que requerem uma particular atenção no combate às desigualdades de todos os
tipos e aos desequilíbrios territoriais e urbanos de competitividade externa e de coesão
interna, nomeadamente a saúde, o ensino, a habitação e os equipamentos sociais. Para as
empresas sistemas de incentivos e apoio ao desenvolvimento de conhecimento, que
permitam a reanimação e a recuperação das cadeias produtivas e dos setores que saíram
mais fragilizados da pandemia – o turismo e atividades conexas, os serviços e o comércio
de proximidade, os setores tradicionais exportadores, bem como o estímulo do reforço da
autonomia estratégica do nosso país e da sua contribuição para esse objetivo ao nível da
União Europeia.
A definição da estratégica económica e social deste Governo exige a eficiente gestão de recursos públicos
e a continuidade das iniciativas de promoção da qualidade e eficiência das instituições públicas. Serviços
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públicos de qualidade e instituições públicas que cumprem de forma eficiente as suas funções, constituem
fatores essenciais para os desígnios associados ao crescimento económico e à redução de desigualdades,
mas são também condição essencial para dar resposta às necessidades emergentes que decorrem das
transformações económicas e sociais e que exigem, novas e integradas respostas. Instituições públicas fortes,
capacitadas e com competência constituem condição essencial para a obtenção de bons resultados das
diversas políticas públicas.
Caixa 3. Acordo de Parceria 2021-2027
A negociação do próximo Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia iniciou-se a 2
de maio de 2018 e foi conhecendo sucessivos adiamentos a nível comunitário, decorrentes
de diferentes perspetivas políticas dos membros da UE e, sobretudo, do processo de saída
do Reino Unido da União Europeia. Em julho de 2020 e após uma intensa maratona
negocial, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre o pacote de recuperação e o
orçamento europeu para 2021-2027.
Não obstante os impasses negociais, foram avançando paralelamente as negociações
relativas aos regulamentos das diversas políticas europeias, estando já numa fase muito
adiantada, sendo de prever que o período entre a aprovação do Quadro Financeiro
Plurianual e a conclusão da negociação regulamentar seja um dos mais curtos de sempre.
O Acordo de Parceria 2021-2027 em preparação encontra-se alinhado com a Estratégia
Portugal 2030 e com as suas 4 agendas temáticas.
A programação e implementação do Acordo de Parceria tem subjacente os seguintes
princípios orientadores: i) concentração; ii) simplificação; iii) orientação para resultados; iv)
transparência e prestação de contas; v) subsidiariedade; vi) segregação das funções de
gestão e da prevenção de conflitos de interesse; e vii) sinergias entre fontes de
financiamento nacionais e comunitárias.
O Acordo de Parceria integrará Programas Operacionais temáticos, em alinhamento com
as Agendas temáticas da Estratégia 2030 e Programas Operacionais Regionais Continente
e das duas Regiões Autónomas. Estão previstos modelos flexíveis de programação de base
territorial para resposta a problemas territoriais específicos, mobilizando os instrumentos
previstos no quadro regulamentar europeu.
No processo de programação e implementação do Acordo de Parceria e dos Programas
Operacionais é assegurado o envolvimento dos atores relevantes sobre os objetivos e as
prioridades a considerar, bem como garantida uma ampla divulgação e discussão pública.
Igualmente na fase de implementação, serão reforçados os mecanismos de comunicação e
divulgação de resultados.
No âmbito da preparação do Acordo de Parceria será desenvolvido um programa de
ação tendo em vista o reforço da capacitação das entidades envolvidas na implementação
do mesmo, para reforçar a qualidade das políticas estruturais e da aplicação dos Fundos
Europeus.
Portugal tem como objetivo apresentar formalmente o seu Acordo de Parceria e
Programas Operacionais assim que a regulamentação comunitária for aprovada, que se
perspetiva ocorra no início do próximo ano, o que não invalida que no último trimestre de
2020 se iniciem as discussões informais com a Comissão Europeia.
Finalmente, o sucesso das estratégias das Grandes Opções 2021-2023 dependerá também da capacidade
de envolvimento e mobilização de todos os atores relevantes exteriores aos limites estritos da Administração
Pública, quer como prescritores ou promotores das políticas públicas, quer como seus protagonistas. Neste
domínio, dever-se-á continuar a privilegiar o diálogo com o Conselho Económico e Social e as organizações
nele representadas.
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2. PERSPETIVAS MACROECONÓMICAS PARA 2021
2.1. Cenário macroeconómico e Quadro de Programação Orçamental Plurianual
2.2. Perspetivas Macroeconómicas para 2021
2.2.1. Hipóteses Externas
As projeções mais recentes das instituições internacionais (OCDE e BCE) apontam para uma recuperação
da atividade económica mundial no próximo ano. De acordo com a OCDE, prevê-se que em 2021, o PIB
mundial cresça 5% (-4,5% em 2020), tendência que se estende à generalidade das economias avançadas e
dos países emergentes. Porém, estas previsões estão rodeadas de uma incerteza particularmente elevada,
associada à evolução imprevisível da pandemia de COVID-19 e da eventual necessidade de mais medidas de
restrição e confinamento que podem condicionar o ritmo de recuperação das respetivas economias.
No que concerne à área do euro, é expectável que o PIB possa crescer em torno de 5% em 2021 (cerca de
–8% em 2020), refletindo a retoma do comércio mundial e o impacto positivo das medidas de apoio às
empresas e às famílias entretanto implementadas pelos governos e BCE, a par do início de execução de
elevadas transferências comunitárias inseridas no plano de recuperação europeu e no Quadro Financeiro
Plurianual.
Gráfico I.2.1. Crescimento económico das principais economias – Previsão
PIB (taxa de variação real, em percentagem)
Fonte: OCDE, Interim Outlook, Setembro de 2020.
Após uma quebra significativa (de dois dígitos) da procura externa relevante para Portugal em 2020,
associada ao forte recuo das importações provenientes dos principais parceiros comerciais, nomeadamente de
Espanha e França (cujas importações de bens e serviços dos dois países caíram quase 20% e 14% em
termos homólogos, respetivamente, durante o primeiro semestre), projeta-se uma recuperação deste indicador
para 2021, associada a uma maior procura de bens e serviços nacionais por parte da área do euro e dos
restantes países do mundo, com exceção do Reino Unido.
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Quadro I.2.1. PIB e Importações dos principais parceiros comerciais de Portugal
(variação homóloga real, em percentagem)
Fontes: Eurostat, valores trimestrais.
Previsões para 2020 e 2021 – para o PIB: OCDE, Economic Outlook (Interim), setembro de 2020 e para Espanha:CE,
Economic Forecast, julho de 2020; para as importações: OCDE, Economic Outlook, junho de 2020 e para a área do euro:
BCE, setembro de 2020
De acordo com as expectativas implícitas nos mercados de futuros, o preço do petróleo deverá situar-se
em torno de 45 USD/bbl (38€/bbl) em 2021, representando uma ligeira aceleração face ao registado em 2020,
em linha com a recuperação da economia mundial e a normalização da procura.
Num contexto de prosseguimento de uma política monetária muito acomodatícia, de regresso a estímulos
monetários não convencionais do BCE e ao lançamento de vários programas de injeções extraordinárias de
liquidez, não sendo, de excluir a oferta de mais estímulos monetários caso sejam necessários, prevê-se que
as taxas de juro de curto prazo se mantenham em valores historicamente reduzidos durante um período
prolongado.
Por outro lado, a ação robusta da Reserva Federal dos Estados Unidos da América e a incerteza em torno
do Brexit têm levado a uma apreciação progressiva do euro face ao dólar norte americano e em relação à libra
esterlina.
Quadro I.2.2. Hipóteses externas
Nota: (p) previsão; (a) Os valores do Preço do Petróleo para 2020/21 baseiam-se nos futuros do brent; (b)
Euribor a três meses. Fontes: Ministério das Finanças; BCE, setembro de 2020.
2.2.2. Cenário Macroeconómico
Para 2021 perspetiva-se uma recuperação da economia portuguesa, com um crescimento real do PIB de
5,4%, face à forte contração de 8,5% estimada para 2020.
A contração do PIB para 2020 prevista neste cenário é superior em 1,6 p.p. ao subjacente no Orçamento
do Estado Suplementar para 2020 (junho último), resultado de uma quebra mais acentuada, face ao então
estimado, nas componentes do consumo privado e exportações, assim como de uma contração do consumo
público1. Antecipa-se, contudo, uma menor redução do investimento e uma diminuição mais intensa das
importações face ao estimado em junho.
O crescimento previsto para 2021 está em linha com o crescimento esperado para a área do euro, que
1 De realçar que as autoridades estatísticas trataram o encerramento de serviços públicos como uma diminuição da quantidade de horas
trabalhadas, independentemente da realidade do teletrabalho.
II III IV I II II III IV I II
Área do euro 1,3 1,2 1,4 1,0 -3,2 -14,7 -7,9 5,1 4,0 6,3 2,9 2,7 0,2 -20,7 -11,7 7,0
Espanha 2,0 2,0 1,9 1,8 -4,1 -22,1 -10,9 7,1 0,7 -0,2 2,7 2,1 -5,5 -33,1 -18,0 10,7
Alemanha 0,6 0,1 0,8 0,4 -2,2 -11,3 -5,4 4,6 2,6 3,3 1,4 0,8 -2,0 -17,4 -9,6 8,6
França 1,5 1,8 1,6 0,8 -5,7 -18,9 -9,5 5,8 2,5 2,5 3,3 1,1 -5,7 -21,2 -12,9 9,1
Itá l ia 0,3 0,4 0,5 0,1 -5,6 -17,7 -10,5 5,4 -0,4 0,6 0,8 -2,8 -6,0 -26,8 -13,6 11,5
Reino Unido 1,5 1,4 1,3 1,1 -1,7 -21,7 -10,1 7,6 4,6 1,6 2,9 -0,1 -17,4 -29,2 -17,0 -1,0
PIB
2020Previsão
2021Previsão
Importações
20192020
Previsão
2021Previsão
201920202019 2019 2020
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deverá situar-se em 6,1% (-8,7% em 2020) de acordo com as últimas previsões da Comissão Europeia (julho
último).
O crescimento previsto de 5,4% para 2021 reflete um contributo positivo, tanto da procura interna (4,1 p.p.),
como da procura externa líquida (1,3 p.p.), por via de um maior dinamismo das componentes de consumo
privado, investimento e consumo público, e de um crescimento das exportações mais intenso que o esperado
para as importações.
Assim, para 2021, prevê-se um aumento do consumo privado em 3,9%, após uma redução esperada de
7,1% em 2020. A recuperação prevista pressupõe um menor nível de incerteza, face a 2020, e uma gradual
melhoria no mercado de trabalho, levando a um ligeiro aumento no rendimento disponível das famílias e a uma
redução da taxa de poupança. Antecipa-se ainda um crescimento do consumo público de 2,4% em 2021 (-
0,3% em 2020).
A melhoria esperada para o mercado de trabalho deverá levar a um crescimento do emprego em 1% (-
3,8% em 2020), assim como, a uma redução da taxa de desemprego, a qual deverá diminuir de 8,7%, em
2020, para 8,2%, em 2021.
Quadro 2.5. Cenário macroeconómico 2020-2021
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
O crescimento do investimento (FBCF) em 2021 deverá situar-se em 5,3%, resultado de um forte aumento
do investimento público, beneficiando da forte execução de investimentos estruturantes, e de um aumento do
investimento privado, associado a uma melhoria das expetativas relativas à procura global.
2018 20192020
Estimativa
2021Previsão
2020Estimativa
2021Previsão
PIB e componentes da despesa (taxa de crescimento real, %)
PIB 2,8 2,2 -8,5 5,4 -6,9 4,3
Consumo privado 2,6 2,4 -7,1 3,9 -4,3 3,8
Consumo público 0,6 0,7 -0,3 2,4 3,1 -0,8
Investimento (FBCF) 6,2 5,4 -7,4 5,3 -12,2 6,1
Exportações de bens e serviços 4,1 3,5 -22,0 10,9 -15,4 8,4
Importações de bens e serviços 5,0 4,7 -17,9 7,2 -11,4 7,0
Contributos para o crescimento do PIB (p.p.)
Procura interna 3,1 2,7 -6,6 4,1 -5,1 3,8
Procura externa líquida -0,3 -0,4 -1,9 1,3 -1,8 0,4
Evolução dos preços (taxa de crescimento %)
Deflator do PIB 1,8 1,7 1,5 0,9 1,0 0,4
Taxa de inflação (IPC) 1,0 0,3 -0,1 0,7 -0,2 0,4
Evolução do mercado de trabalho (taxa de crescimento %)
Emprego (ótica de Contas Nacionais) 2,3 0,8 -3,8 1,0 -3,9 1,7
Taxa de desemprego (% da população ativa) 7,0 6,5 8,7 8,2 9,6 8,7
Produtividade aparente do trabalho 0,5 1,4 -4,8 4,3 -3,1 2,5
Saldo das balanças corrente e de capital (% do PIB)
Capacidade/Necessidade líquida de financiamento face ao exterior 1,2 1,0 -0,3 0,9 0,3 0,6
Saldo da balança corrente 0,3 0,2 -1,2 0,1 -0,6 -0,3
da qual: s aldo da balança de bens e serviços 0,5 0,2 -1,3 0,1 -0,7 -0,2
Saldo da balança de capital 1,0 0,8 0,9 0,8 1,0 0,9
INE OE 2021 OE 2020 Suplementar
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Gráfico 1.14. Contributos para a
variação do PIB
(pontos percentuais)
Gráfico 1.15. Relação entre a procura
global e as importações
(1996-2021)
Fontes: INE e Ministério das Finanças. Fontes: INE e Ministério das Finanças.
O crescimento antecipado para 2021 na área do euro deverá refletir-se num aumento do ritmo de
crescimento da procura externa relevante para as exportações portuguesas, projetando-se um aumento das
exportações de bens e serviços de 10,9%, após uma forte contração em 2020 (-22%). Este aumento deverá
refletir uma recuperação do sector do turismo, onde o impacto da pandemia foi particularmente severo em
2020. As importações de bens e serviços deverão crescer 7,2% (-17,9% em 2020), em linha com a evolução
da procura global.
Adicionalmente, a inflação medida pelo IPC, deverá recuperar em 2021, prevendo-se um crescimento de
0,7%, após uma recuo em 2020 (-0,1%).
2.3.
2.4. Quadro de Programação Orçamental Plurianual
Num contexto de política económica que procura mitigar os impactos negativos a nível económico e social
e relançar o crescimento económico a médio prazo, são priorizadas medidas de políticas no horizonte da
legislatura que, não só se mantêm atuais, como saem reforçadas no contexto da atual crise, mantendo-se
igualmente a prioridade na qualidade dos serviços públicos. Neste contexto define-se, no quadro do
planeamento das opções de política, a programação orçamental plurianual, conforme quadro seguinte:
-10
-8
-6
-4
-2
0
2
4
6
8
2017 2018 2019 2020 2021
Procura Interna (p.p.)
Procura Externa Líquida(p.p.)
PIB(t.c.r., %)
2019
2020
2021
-17
-12
-7
-2
3
8
-20 -15 -10 -5 0 5 10 15 20
Pro
cura
Glo
bal
(t.
c.r.
, %)
Importações (t.c.r., %)
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Quadro 2.5. Quadro Plurianual das Despesas Públicas
Limites de Despesa por Missão de Base Orgânica (milhões de euros)
Projeção de Receitas por Fonte de Financiamento (milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças.
3. GOVERNAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1. Investir na Qualidade dos Serviços Públicos
Serviços públicos de qualidade são um importante instrumento para a redução das desigualdades e a
melhoria das condições de vida de todos, independentemente da sua maior ou menor riqueza pessoal ou da
sua classe social. São ainda um fator indutor das decisões de investimento, quer nacionais, quer na captação
de Investimento Direto Estrangeiro, criando um clima de estabilidade e confiança.
A qualidade dos serviços é potenciada se tiverem um âmbito universal, forem inclusivos, tendencialmente
gratuitos e tiverem uma distribuição no território que garanta o acesso aos mesmos.
Serviços públicos fortes e capacitados são um elemento de inovação na economia facilitador da vida dos
cidadãos e a sua eficácia, traduzida na sua capacidade de cumprir a sua missão, está também associada a
uma utilização responsável de recursos. Neste sentido, é necessária uma abordagem holística que se traduza
em instituições transparentes, que prestam contas aos cidadãos; instituições inclusivas, que garantam a
acessibilidade aos serviços públicos de todas e de todos os cidadãos; e instituições inovadoras, capazes de
ajustar as suas respostas à dinâmica e evolução das pessoas e da sociedade.
Missões de Base Orgânica 2020 2021 2022 2023 2024
Administração Central
001 - ORGAOS DE SOBERANIA 4 276,6 4 607,7 4 699,9 4 793,9 4 889,8
002 - GOVERNAÇAO 1 837,5 1 857,8 1 894,9 1 932,8 1 971,5
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 195,9 235,1 239,8 244,6 249,5
09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 803,3 946,7 965,7 985,0 1 004,7
10 - PLANEAMENTO 767,0 600,5 612,5 624,8 637,2
18 - COESAO TERRITORIAL 71,3 75,4 76,9 78,5 80,0
003 - ECONOMIA 2 540,4 2 183,2 2 226,8 2 271,4 2 316,8
004 - REPRESENTAÇAO EXTERNA 574,3 564,2 575,5 587,0 598,7
005 - FINANÇAS 19 874,7 22 617,4 23 069,8 23 531,1 24 001,8
006 - GESTAO DA DIVIDA PUBLICA 120 468,0 95 745,5 97 660,4 97 420,4 97 260,4
007 - DEFESA 2 499,6 2 477,1 2 526,7 2 577,2 2 628,8
008 - SEGURANÇA INTERNA 2 247,3 2 266,8 2 312,1 2 358,3 2 405,5
009 - JUSTIÇA 1 943,3 1 880,0 1 917,6 1 955,9 1 995,0
012 - CULTURA 786,5 836,1 889,6 944,8 1 004,3
013 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 4 557,6 4 795,8 4 939,7 5 087,9 5 240,6
014 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR 6 940,7 7 340,0 7 486,8 7 636,5 7 789,3
015 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 26 787,7 27 976,7 28 816,0 29 651,7 30 511,6
016 - SAUDE 30 222,0 32 266,8 33 299,3 34 398,2 35 533,3
017 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA 3 204,2 3 437,0 3 505,8 3 575,9 3 647,4
018 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO 4 595,1 6 009,9 6 130,1 6 252,7 6 377,7
020 - AGRICULTURA 1 422,9 1 422,3 1 450,7 1 479,7 1 509,3
021 - MAR 160,5 154,2 157,3 160,4 163,6
Total da AC 234 938,9 218 438,3 223 558,8 226 615,8 229 845,2
Segurança Socia l (SS) 49 231,3 53 123,0 54 716,7 56 303,4 57 936,2
Total da AC+SS 284 170,2 271 561,3 278 275,5 282 919,2 287 781,5
Total da AC+SS excluindo Gestão da Dívida Pública 163 702,2 175 815,8 180 615,1 185 498,9 190 521,1
Fontes de Financiamento 2020 2021 2022 2023 2024
Administração Centra l e Segurança Socia l
Receitas de Impostos 192 295,1 174 071,6 178 375,4 182 656,4 187 172,5
Fundos Europeus 5 522,6 6 929,3 7 529,3 7 929,3 8 179,3
Outras 86 352,4 90 560,5 92 370,8 92 333,6 92 429,8
Total da AC+SS 284 170,2 271 561,3 278 275,5 282 919,2 287 781,5
SALDO ESTRUTURAL (%) -3,0 -2,8
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Para o efeito, a modernização dos serviços públicos deve passar pelo alinhamento entre um contexto de
especialização setorial e um contexto de transversalidade, num compromisso com a eficácia e eficiência
coletiva, e de onde deve brotar a uniformidade dos serviços públicos.
A eficácia dos serviços públicos na redução das desigualdades é maior quando exista uma intervenção
acrescida contra as desigualdades no início da vida. Neste plano, são centrais todo o sistema de ensino e
aprendizagem ao longo da vida, bem como o reforço do SNS. Importa, por um lado, garantir o acesso à
educação em todos os níveis de ensino, promover o sucesso escolar e recuperar o défice educativo nas
gerações adultas. Por outro, garantir o acesso à saúde, promover a prevenção da doença e adaptar o SNS ao
envelhecimento da população.
O acesso aos serviços públicos como prioridade
Uma das questões mais relevantes em matéria de qualidade dos serviços públicos diz respeito ao acesso a
serviços públicos adequados às diversas necessidades e realidades socioterritoriais.
Para tal, é fundamental proceder à otimização da gestão e prestação em rede dos serviços coletivos
existentes nas áreas da saúde, educação, cultura, serviços sociais e de índole económica e associativa,
assegurando níveis adequados de provisão de bens e serviços públicos, potenciando as ligações rural/urbano.
Para tal, o Governo compromete-se a:
Avaliar as necessidades de serviços e desenvolver respostas de proximidade articuladas e integradas,
numa lógica de flexibilidade e de adaptação às especificidades de contexto, tendo em vista o reforço da
coesão entre os aglomerados urbanos e as áreas rurais envolventes;
Estabelecer mecanismos transversais de governação integrada, que envolvam as diferentes áreas
(educação, saúde, proteção social, justiça, etc.), por forma a assegurar um funcionamento ágil e eficiente das
respostas de proximidade;
Desenvolver, nas redes de transporte público, novos modelos de mobilidade local, mais flexíveis e mais
capazes de responder às necessidades, tendo em vista a reativação de fluxos entre os aglomerados urbanos
e as áreas envolventes.
Uma Administração Pública robusta para melhorar os serviços públicos
A prestação de serviços públicos de qualidade exige uma Administração Pública de qualidade, com
profissionais tecnicamente capazes, dirigentes aptos a tomar decisões complexas, exigentes e bem
fundamentadas, capacidade de planeamento e de execução de políticas, que funcione em rede de forma ágil e
desburocratizada.
Os anos de desinvestimento no setor público conduziram a uma Administração Pública sem capacidade
para captar os melhores recursos e com fortes limitações na sua capacidade para agir e decidir. Foram já
dados passos decisivos com a criação de centros de competência e o lançamento de ações de recrutamento
dirigidas ao rejuvenescimento dos quadros da Administração Pública e à integração de técnicos superiores,
mas há ainda um caminho exigente por fazer.
Serviços públicos bem geridos, renovados e com profissionais motivados
Para fortalecer a Administração Pública enquanto elemento essencial da prestação de melhores serviços
públicos, uma das prioridades é implementar políticas de gestão de recursos humanos, nomeadamente
planear o recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública, valorizar
os salários e as carreiras técnicas, e implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores que o justifiquem.
Para isso, o Governo irá:
Contribuir para o rejuvenescimento da Administração Pública, através de percursos profissionais com
futuro, e valorização da remuneração dos trabalhadores de acordo com as suas qualificações e
reconhecimento do mérito;
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Aprofundar o atual modelo de recrutamento e seleção de dirigentes superiores e intermédios, através da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), garantindo a transparência, o
mérito e a igualdade de oportunidades, tendo por base um plano de ação para os serviços a que se
candidatam e a constituição de equipas com vista à criação de uma nova geração de dirigentes públicos
qualificados e profissionais, cujos resultados sejam avaliados periodicamente, com efeito na duração da
comissão de serviço;
Adotar medidas de responsabilização e valorização dos dirigentes superiores e dos dirigentes
intermédios da Administração Pública, evitando a excessiva concentração da competência para decidir nos
graus mais elevados das hierarquias;
Estabelecer percursos formativos que incluam capacitação para a liderança em contexto público e
liderança de equipas com autonomia reforçada;
Reativar a avaliação dos serviços com distinção de mérito associada aos melhores níveis de
desempenho e refletir essa distinção em benefícios para os respetivos trabalhadores, garantindo, assim, o
alinhamento das dimensões individual e organizacional;
Simplificar e anualizar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, garantindo que os
objetivos fixados no âmbito do sistema de avaliação de trabalhadores da Administração Pública sejam
prioritariamente direcionados para a prestação de serviços ao cidadão;
Investir em novos incentivos à eficiência e à inovação para os trabalhadores, estimulando o trabalho em
equipa e aprofundando o envolvimento nos modelos de gestão dos serviços;
Implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o justifiquem, contribuindo para o
rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo;
Incentivar percursos dinâmicos de aprendizagem, que conjuguem a formação de longa e de curta
duração, tirando partido dos meios digitais para facilitar o acesso dos trabalhadores às competências
necessárias aos seus percursos profissionais;
Apostar na implementação generalizada de programas de bem-estar no trabalho, que promovam a
conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional;
Estabelecer novas formas de diálogo social que permitam definir modelos, instrumentos e regimes que
garantam uma transição responsável para o futuro do trabalho, considerando os desafios para os
trabalhadores e os empregadores públicos que decorrem em particular da demografia e da transição para a
sociedade digital.
Aprofundar o trabalho colaborativo e acelerar a criação de centros de competências
Uma das prioridades para modernizar a Administração Pública é a consolidação dos modelos de gestão
transversal de trabalhadores, nomeadamente em centros de competências ou em redes colaborativas
temáticas. Depois da criação de dois centros de competências (jurídicas e informáticas) pretende-se
prosseguir este objetivo, através de ações para:
Consolidar, ampliar e diversificar os centros de competências, associando a estes uma dimensão
criadora de conhecimento acessível em toda a Administração Pública;
Desenvolver novos modelos de gestão transversal de trabalhadores, nomeadamente em redes
colaborativas temáticas, tirando partido das tecnologias e da transformação digital, sem obrigar a alterações
estruturais;
Instituir modelos de trabalho colaborativo nas áreas financeira, de gestão e de recursos humanos, para
que os trabalhadores funcionem em rede e em articulação direta com a área governativa das finanças ou da
modernização do estado e da administração pública, quer para o apoio técnico, quer para o reforço das
respetivas competências profissionais;
Aprofundar a gestão estratégica de recursos humanos, considerando as transformações e o
desenvolvimento expectável das missões dos serviços.
Capacitação da Administração Pública
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Também na Administração Pública se encontra estruturada a criação e desenvolvimento, no INA – Direção-
Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, de um polo de aprendizagem, criação e
difusão de conhecimento sobre liderança em contexto público. Por forma a diversificar e otimizar a
aprendizagem dos dirigentes para além da formação inicial e contínua obrigatória, bem como preparar os
futuros líderes no setor público, incluindo formação desconcentrada para chegar a mais trabalhadores.
Esta capacitação dos trabalhadores será acompanhada de um Sistema de Incentivos à Inovação na
Gestão Pública (SIIGeP), com o objetivo de estabelecer incentivos à inovação no setor público nos domínios
da capacitação, experimentação e reconhecimento. Trata-se de sistema de incentivos à inovação na gestão
pública que atua em três domínios – valorização dos recursos humanos, melhoria dos ambientes de trabalho e
desenvolvimento dos modelos de gestão e enquadra três tipologias de incentivos: capacitação,
experimentação e reconhecimento (através da atribuição de prémios pecuniários em cada um dos domínios).
Corporizando uma cultura de inovação e conhecimento na Administração Pública, será também criado um
consórcio do INA com Instituições de Ensino Superior para capacitação de dirigentes e trabalhadores da
Administração Pública, incluindo cursos de formação para qualificação profissional inicial e contínua, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional, designadamente nos domínios da inovação na
gestão e da modernização da Administração Pública, incluindo a matéria da ciência de dados. Paralelamente e
de forma a promover a modernização do Estado, será criada uma unidade que, de forma permanente e
integrada, faça a gestão do atendimento nos serviços públicos, monitorizando, antecipando constrangimentos
e propondo soluções que promovam continuamente a sua melhoria, solução pensada para renovar e gerir, de
forma integrada, o atendimento nos serviços públicos, nos diferentes canais.
Melhorar a qualidade do atendimento
O bom atendimento nos serviços públicos deve ser encarado como um verdadeiro direito. Deve ser
prestado um atendimento de qualidade, rápido, cordato e que resolva efetivamente os problemas, mesmo que
envolva vários serviços públicos. Para isso, é preciso criar condições para que o utente seja encaminhado
para o balcão presencial, telefónico ou online que, de forma mais acessível, célere e cómoda, permita realizar
o serviço público pretendido. Para este efeito, o Governo irá:
Garantir a simplificação e o acesso multicanal, designadamente na Internet, por via telefónica e
presencial, pelo menos aos 25 serviços administrativos mais solicitados;
Gerir, de forma integrada, o atendimento nos serviços públicos, independentemente do departamento do
Estado que o preste, com a criação de uma unidade que, de forma permanente, organize o atendimento
público nos serviços mais críticos, defina e corrija procedimentos, defina níveis de serviço para o atendimento,
monitorize o serviço, antecipe constrangimentos e adote soluções para a promoção constante da melhoria no
atendimento destes serviços públicos;
Capacitar os trabalhadores que fazem atendimento ao público, através de formação específica para o
atendimento, formação contínua sobre sistemas de informação e incentivos associados ao volume de
atendimento;
Garantir a coerência e continuidade do atendimento entre os canais presencial, telefónico e digitais;
Melhorar o funcionamento dos Espaços Cidadão, adaptando-os às necessidades dos utentes,
designadamente reformulando o catálogo de serviços, para que estas estruturas de atendimento presencial de
proximidade prestem os serviços mais procurados de entre os disponibilizados pela Administração Pública;
Desenvolver o Mapa Cidadão, disponível no Portal e-Portugal, para que este disponibilize informação e
encaminhe os utentes para os canais de atendimento mais adequados ao serviço procurado, garantindo
qualidade, proximidade e celeridade no atendimento, possibilitando ainda o agendamento de serviços ou a
emissão de senha eletrónica;
Disponibilizar um número de telefone único, curto e facilmente memorizável que funcione quer como
porta de entrada e encaminhamento do cidadão para serviços da Administração Pública, quer como canal de
prestação dos serviços solicitados com mais frequência;
Recorrer a ferramentas de inteligência artificial para equilibrar a procura e a oferta de serviços públicos,
sendo implementados mecanismos de simulação para avaliar a eficiência e os impactos do atendimento, num
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determinado momento, e propor soluções de melhoria.
3.2. Melhorar a Qualidade da Democracia e Combate à Corrupção
Nas últimas décadas foram introduzidas várias reformas de abertura do sistema político, designadamente
com a apresentação de candidaturas independentes, a introdução da paridade nas listas para as eleições
autárquicas, legislativas e europeias e a limitação de mandatos autárquicos, a par de medidas de combate à
corrupção e pela transparência.
O Governo vai dar continuidade a este caminho, melhorando a qualidade da democracia, com a
participação dos cidadãos, renovando e qualificando a classe política, aproximando a legislação dos seus
destinatários, protegendo os direitos e liberdades fundamentais investindo numa efetiva educação para a
cidadania, e promovendo a estratégia transversal e integrada de combate à corrupção, compreendendo a
prevenção e a repressão.
Promover a literacia democrática e a cidadania
Num contexto em que existem diversas ameaças à democracia, importa defender e difundir os valores e
direitos essenciais em que se baseia o sistema político português, dando a conhecer o funcionamento das
instituições, em especial junto da população mais jovem, educando para a cidadania, de modo a que venham
a tornar-se cidadãos conscientes, participativos e empenhados.
Nesse sentido, o Governo irá:
Lançar um Plano Nacional de Literacia Democrática, liderado por um comissariado nacional e com um
amplo programa de atividades, em especial nas escolas e junto das camadas mais jovens, em articulação com
a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, à semelhança do que é feito no Plano Nacional de
Leitura e no Plano Nacional das Artes;
Incluir o estudo da Constituição em todos os níveis de ensino, com crescente grau de profundidade;
Instituir o “dia nacional da cidadania”, em que, entre outras atividades, todos os representantes do poder
político se envolvam em atividades descentralizadas, nomeadamente nas escolas, com vista à divulgação dos
ideais democráticos;
Promover visitas de estudo regulares aos órgãos de soberania, os quais devem contar com serviços
educativos que promovam atividades didáticas, jogos e sessões interativas que não só expliquem, em termos
facilmente apreensíveis, o funcionamento das instituições, como promovam a adesão aos valores e princípios
democráticos;
Replicar a experiência do Parlamento dos Jovens também ao nível do Governo, das autarquias locais e
dos tribunais;
Comissionar a programação de jogos eletrónicos (gaming) que, de forma lúdica, difundam o
conhecimento dos direitos fundamentais e a adesão a valores de cidadania por parte da população mais
jovem.
Modernizar o processo eleitoral, com maior proximidade e fiabilidade
O Governo irá prosseguir o esforço de modernização e reforço da credibilidade internacional do processo
eleitoral português, a fim de garantir a qualidade da democracia e facilitar o exercício do direito de voto através
da implementação das seguintes medidas:
Consolidar e alargar a possibilidade de voto antecipado em mobilidade, dando continuidade às
alterações já implementadas na anterior legislatura;
Generalizar a experiência de voto eletrónico presencial já testada no distrito de Évora, nas últimas
eleições europeias;
Prosseguir a desmaterialização dos cadernos eleitorais e o recurso alargado às tecnologias de
informação para simplificar os procedimentos eleitorais;
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Aprovar um Código Eleitoral que, no respeito dos princípios constitucionais que enformam o Direito
Eleitoral e considerando a experiência consolidada da Administração Eleitoral, construa uma parte geral para
todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras próprias e específicas de cada tipo de eleição.
Estimular a participação dos cidadãos
A promoção da participação política e cívica dos cidadãos é um objetivo central do Estado, como forma de
melhorar a qualidade da democracia. Não obstante o combate à abstenção, uma vez que a participação
política não se esgota no ato eleitoral, releva o incentivo a outras formas de participação, com o objetivo de
envolver os cidadãos no processo de decisão coletiva e de, por esta via, aumentar o seu sentimento de
pertença à comunidade em que se inserem. Para tal, o Governo irá:
Avaliar as iniciativas pioneiras de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo (e.g.:
Orçamento Participativo Portugal), procedendo ao seu relançamento em moldes renovados;
Operacionalizar o sistema de perguntas cidadãs, garantindo que todas as perguntas são recebidas,
registadas, enviadas à entidade competente e efetivamente respondidas num prazo razoável;
Prosseguir a prática anual de prestação de contas quanto à execução do Programa do Governo e da
respetiva avaliação por um grupo de cidadãos escolhidos aleatoriamente, em articulação com as
Universidades;
Incentivar práticas de voluntariado;
Facilitar a iniciativa legislativa dos cidadãos;
Aumentar o número de atos legislativos e regulamentares colocados em discussão pública e, tirando
partido das funcionalidades disponibilizadas pelo portal Consultalex.gov.pt, diversificar as formas de
participação dos cidadãos no processo legislativo, incluindo a resposta a questionários;
Criar um fórum permanente de auscultação dos movimentos sociais e dos cidadãos, abrindo o sistema
político à sociedade civil.
Renovar, diversificar e qualificar os titulares de cargos políticos
A par da não perpetuação dos titulares de cargos políticos, importa também assegurar a diversidade e a
representatividade dos eleitos, bem como atrair os melhores para o exercício da política, garantindo as
condições necessárias para a existência de políticos altamente qualificados. Tanto a renovação como a
valorização dos cargos políticos permitem assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema
democrático. Nesse sentido, o Governo irá:
Alargar a lei da paridade a todas as eleições, abrangendo as eleições regionais, nos termos
constitucionais e respeitando a reserva de iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais;
Instituir a prática, no quadro do debate sobre o Programa do Governo, de as/os ministras/os
apresentarem e debaterem os objetivos a que se propõem através de uma audição individual nas comissões
parlamentares respetivas.
Garantir a liberdade de acesso à profissão
O Governo, para assegurar o direito à liberdade de escolha e acesso à profissão, constitucionalmente
garantido, irá impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as
recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Autoridade
da Concorrência.
Prevenir e combater a corrupção e a fraude
A par de um ineficiente funcionamento da Administração Pública e do não reconhecimento da qualidade
das instituições públicas, a corrupção tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos e investidores nas
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instituições e condiciona fortemente a capacidade de atração de investimento privado, condição essencial ao
crescimento económico e social de uma sociedade.
Sendo uma condição essencial para a saúde da democracia e para a afirmação de um Estado
transparente, justo e equitativo, o Governo pretende dar continuidade às ações que têm vindo a ser
empreendidas, dando execução à estratégia nacional de combate à corrupção, que compreenda os momentos
da prevenção, deteção e repressão da corrupção, tanto o setor público como o setor privado.
Serão empreendidas ações a montante, prevenindo os contextos geradores de corrupção, designadamente
eliminando os bloqueios ou entraves burocráticos, mas também será necessário capacitar o sistema com uma
compreensão completa do fenómeno, reunindo dados que permitam definir indicadores de risco, corrigir más
práticas e concentrar a investigação nos principais focos de incidência da corrupção.
Para atingir estes objetivos, o Governo irá:
Introduzir a temática da “Corrupção – Prevenir e Alertar” como área transversal a vários domínios da
Cidadania e Desenvolvimento em todos os ciclos do ensino básico e secundário e dar relevo à matéria em
unidades curriculares do ensino superior e em bolsas e projetos de investigação financiados por agências
públicas;
Formar para o valor da integridade quem tem vínculo de emprego público, ingresse em determinadas
profissões, ou seja, nomeado para certos cargos;
Instituir o relatório nacional anticorrupção, no qual deverão estar tratados dados informativos e súmulas
dos factos relativos a crimes de corrupção que deram origem a condenações já transitadas em julgado;
Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria Geral da
República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos
legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;
Cooperar com outros Estados, em particular no quadro da União Europeia e da CPLP, para uma
resposta mais efetiva aos fenómenos corruptivos e cooperar com organizações e organismos internacionais
como as Nações Unidas, a OCDE, o Conselho da Europa (GRECO) e o Grupo de Ação Financeira
Internacional (GAFI);
Reforçar mecanismos de articulação entre entidades públicas e entre estas e as privadas, fomentando o
intercâmbio de informações quanto a boas práticas e estratégias de prevenção, deteção e repressão,
nomeadamente através da criação de bancos digitais, associados a uma plataforma comunicacional para
partilha de informações, e da implementação de um espaço institucional onde possa ter lugar um encontro
periódico entre as referidas entidades;
Reforçar mecanismos de articulação entre instituições específicas tendo em vista a comunicação e a
troca de informações entre elas;
Organizar, nos organismos públicos, e através de meios de divulgação de publicidade institucional,
campanhas que alertem para práticas corruptivas comuns, incentivem o seu repúdio, esclareçam os meios de
denúncia existentes e evidenciem os valores envolvidos;
Consagrar o princípio da “pegada legislativa”, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer
intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma
legal até à sua aprovação final;
Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis
aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia
fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;
Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas
dissuasoras de comportamentos administrativos “facilitadores”;
Promover a proximidade e a confiança do cidadão na Administração Pública, eliminando atos
burocráticos que possam motivar o fenómeno da corrupção, implementando procedimentos simples e
eficientes e criando canais de comunicação interna, que favoreçam a participação dos trabalhadores na
apresentação de soluções para a eliminação de atos burocráticos, supérfluos ou desnecessários;
Aumentar a digitalização das comunicações entre a Administração Pública e os cidadãos, promovendo a
oferta de serviços por via informática;
Informatizar os serviços disponibilizados pela Administração Pública, por forma a criar sistemas
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inteligentes de identificação de padrões de comportamentos suspeitos (sistemas de alerta);
Oferecer aos cidadãos, quando um pedido é apresentado junto de um serviço ou organismo da
Administração Pública, informação quanto ao estado do pedido, o tempo estimado para a tomada de decisão,
a identificação dos serviços envolvidos no procedimento e o valor a pagar pelo serviço prestado;
Elaborar e publicitar – online, nas instalações dos serviços e até telefonicamente – guias informativos
com a descrição dos vários serviços prestados pela administração, dos requisitos da prestação, dos prazos de
decisão médios e dos pagamentos associados;
Desenvolver uma ficha procedimental normalizada, de aplicação relativamente padronizada aos vários
procedimentos administrativos, que ofereça ao particular a possibilidade de conhecer imediatamente e de
forma simplificada os elementos do procedimento em causa – o prazo, o custo, as formas de reação
administrativa e judicial, os mecanismos informáticos que permitem acompanhar o estado do procedimento, os
mecanismos de agilização procedimental e de simplificação a que possa recorrer;
Promover a ética pública por via da adoção de programas de cumprimento normativo também no setor
público, com especial enfoque na análise de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais
de denúncia, na institucionalização de gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no
código de ética ou de conduta, e na formação de dirigentes e de funcionários públicos;
Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem
económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,
ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;
Promover a criação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), do qual decorra para a
administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e para o setor
público empresarial, a obrigatoriedade de adoção e de implementação de programas de cumprimento
normativo;
Promover a instituição do Mecanismo de Prevenção da Corrupção, independente, especializado e
exclusivamente dedicado ao desenvolvimento de políticas anticorrupção, com poderes de iniciativa, controlo e
sancionamento;
Reforçar o papel a desempenhar pelas entidades com natureza inspetiva do Estado, nomeadamente as
inspeções setoriais e regionais, órgãos e serviços de inspeção, auditoria e fiscalização, que tenham por
missão o exercício do controle interno do Estado, enquanto garantes da permanente atualização dos Planos
de Prevenção da Corrupção e de Infrações Conexas;
Reforçar a ação de fiscalização e responsabilização financeira feita pelo Tribunal de Contas, como meio
de promoção da transparência e integridade, dentro dos serviços e organismos da Administração Pública que
prestam contas a este Tribunal e que estão sujeitos à sua jurisdição, nomeadamente através da atualização do
valor de dispensa de fiscalização, do alargamento da competência do Tribunal sobre entidades cuja atividade
seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública
e da sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira;
Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente
publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança
de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;
Continuar a dar concretização ao princípio da transparência em áreas como, por exemplo, a da
contratação pública, a da venda de bens por negociação particular, a da atribuição de subvenções públicas
pelo Estado e outras pessoas coletivas públicas e a da gestão de fundos comunitários;
Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração
Regional e Local;
Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e
facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;
Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,
permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;
Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores das magistraturas;
Uniformizar o regime geral da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas e
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autonomizá-lo do que se aplica às pessoas singulares;
Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção ativa de titular de cargo político
e de oferta indevida de vantagem;
Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de
cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,
prevendo consequências para a sua não adoção;
Dar relevância substantiva e adjetiva à adoção ou aperfeiçoamento dos programas de cumprimento
normativo ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional das pessoas coletivas e
entidades equiparadas, alterando o direito substantivo vigente e prevendo normas processuais para a pessoa
coletiva arguida;
Criar um diploma que estabeleça o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/1937 e abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito
vigente;
Alertar e sensibilizar os cidadãos para os canais de denúncia existentes;
Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de
forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada
organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação
declarada com base em informação que resulte do registo comercial;
Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa,
agregando, preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;
Uniformizar, harmonizar e tornar mais eficazes os institutos da dispensa de pena, aplicável ao agente
que se retrate e denuncie o crime antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação especial da
pena, aplicável ao arguido que colabore ativamente na descoberta da verdade;
Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro,
à corrupção passiva e ao recebimento e oferta indevidos de vantagem;
Estender o prazo de prescrição de quinze anos, previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal a outros crimes;
Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos internacionais ou
instrumentos da União Europeia referentes à cooperação internacional em matéria penal;
Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da evolução verificada ao
nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público;
Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras, para permitir que sejam
convenientemente sustentadas alterações legislativas subsequentes;
Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,
através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de
condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;
Atualizar as penas dos crimes com relevância direta com o fenómeno da corrupção e eliminar
incongruências nos artigos 509.º a 529.º, do Código das Sociedades Comerciais e tipificar o crime de
escrituração fraudulenta;
Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados
por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício
dessas funções durante um certo período;
Rever a Lei do Cibercrime, no sentido de regular mais adequadamente métodos de investigação em
ambiente digital, nomeadamente buscas online;
Aperfeiçoar o regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter
lugar;
Instituir, como regra, a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes
civis através de registo áudio ou audiovisual, registo este acompanhado de uma súmula das matérias sobre as
quais incidiram, prevendo-se sanções dissuasoras para a divulgação não autorizada, e com violação das
regras de proteção de dados pessoais, destes registos;
Prever uma audiência prévia para o agendamento processual de atos a realizar nas fases de instrução e
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de julgamento, consensualizado com os intervenientes processuais;
Prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento,
assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza
ou da gravidade do crime imputado, afastando qualquer configuração que premeie, através da redução da
pena aplicável, quem colabore responsabilizando outro ou outros arguidos;
Reforçar – através da implementação de programas de formação – a importância da competência
especializada dos diversos intervenientes e a construção de uma rede integrada de cooperação entre
entidades, de forma a melhorar os resultados das investigações e a tornar mais eficientes e eficazes as
diferentes intervenções;
Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a compreensão e apreensão do
conteúdo dos processos-crime nas suas diferentes fases;
Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades
competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si
tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos
serviços públicos essenciais;
Obter e analisar dados que permitam compreender, em termos globais, mas da forma o mais exata
possível, os contornos do crime de corrupção e a eficácia da sua investigação e punição;
Tornar pública e facilmente acessível este tipo de informação, salvaguardando sempre o anonimato dos
visados;
Adotar critérios de recolha de informação credíveis, fidedignos e coerentes.
Potenciar a autonomia regional
Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa
governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,
empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e
os estudos existentes.
Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas
situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas
regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções
das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:
Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos
da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das
funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas
regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas
políticas públicas;
Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção
ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões
autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;
Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais
próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões
autónomas;
Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento
de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma
vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da
eficácia da ação pública;
Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos
espaços marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do
Espaço Marítimo Nacional.
Aprofundar a Descentralização
O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante
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da organização e gestão do Estado e dá cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e proximidade
das políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação dos serviços prestados à
população.
Num contexto marcado pela relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa
recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de
autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas,
pretende-se aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade
baseada no princípio da subsidiariedade.
Neste quadro, as linhas condutoras de ação até 2023 são a elevação da participação local na gestão das
receitas públicas até à média da União Europeia, a consolidação do processo de descentralização e o
alargamento dos poderes locais a nível infra estadual. Mais capacidade de ação das autarquias locais deverá
ser acompanhada pelo reforço dos mecanismos de transparência e de fiscalização democrática das políticas
locais.
Democratizar a governação territorial
O Governo irá:
Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e proceder à
integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da
educação, saúde, cultura, ordenamento do território, conservação da natureza e florestas, formação
profissional e turismo, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais
fundos de natureza territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as
comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
Atribuir às áreas metropolitanas competências supramunicipais nos respetivos territórios,
designadamente nos domínios da mobilidade e transportes (incluindo os operadores de transportes públicos),
do ordenamento do território e da gestão de fundos europeus.
Aprofundar a descentralização e a subsidiariedade
O Governo irá:
Concretizar até 2022 a transferência, para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias, das
competências previstas nos diplomas setoriais aprovados com base na Lei-Quadro da Descentralização;
Aprovar as novas competências a descentralizar para as entidades intermunicipais, municípios e
freguesias no ciclo autárquico 2021-2025, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos
domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e em diálogo
com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e com a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE);
Desenvolver estruturas de apoio técnico partilhado, a nível intermunicipal, para apoio ao exercício de
novas competências pelos municípios e freguesias;
Criar projetos-piloto de gestão descentralizada nas áreas da educação, da saúde, do desenvolvimento
rural, das políticas sociais e da formação profissional;
Dotar todas as freguesias de condições para o exercício de novas competências, designadamente
admitindo a possibilidade de contarem sempre com um membro exercendo funções a tempo parcial;
Aprovar os critérios de criação e agregação de autarquias locais, prevendo a participação obrigatória
dos órgãos das autarquias abrangidas e garantindo a estabilidade territorial mínima ao longo de três
mandatos.
Reforçar a transparência na governação local
O Governo irá:
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Possibilitar a realização de referendos locais por iniciativa da câmara municipal, da assembleia
municipal, da junta de freguesia, da assembleia de freguesia ou de 5% dos eleitores;
Permitir o acesso digital a todos os regulamentos locais às deliberações dos órgãos autárquicos e às
propostas a submeter a apreciação ou a discussão pública;
Criar um registo de interesses dos titulares de órgãos autárquicos.
Melhorar o serviço público local
O Governo irá:
Abrir Lojas de Cidadão ou balcões multisserviços em todos os municípios, definindo o padrão mínimo de
serviços públicos acessíveis em todos os concelhos;
Definir o nível de serviço público obrigatoriamente disponível em todas as freguesias, a assegurar
através de Espaços Cidadão ou de unidades móveis de proximidade;
Estabelecer, através das entidades intermunicipais, um modelo de distribuição territorial dos serviços
públicos dependentes da Administração central, de outras entidades públicas, de empresas públicas ou de
concessionários de serviço público, definindo os níveis mínimos de acesso presencial ou digital a nível sub-
regional.
Colocar o financiamento territorial ao serviço do desenvolvimento
O Governo irá:
Aumentar, gradualmente, a participação das autarquias locais na gestão das receitas públicas,
convergindo até 2025 para o nível médio dos países da União Europeia;
Inscrever anualmente no Orçamento do Estado a evolução do nível de participação das autarquias
locais nas receitas públicas, o qual deve ser monitorizado pela OCDE, Comité das Regiões e Conselho da
Europa;
Alargar a autonomia municipal na gestão das taxas e benefícios fiscais relativos aos impostos locais;
Consolidar a participação dos municípios na receita do IVA territorializado;
Proceder a uma avaliação da adequação dos recursos financeiros transferidos para as autarquias locais
ao exercício das novas competências descentralizadas, aferindo da eficácia e eficiência na gestão
descentralizada dos recursos públicos.
3.3. Valorizar as Funções de Soberania
As políticas de Defesa Nacional têm como missão primordial a prossecução dos objetivos vitais para a
segurança e defesa de Portugal enquanto Estado soberano democrático e euro-Atlântico, para a segurança e
defesa dos portugueses, onde quer que estejam, e para a segurança regional e global em colaboração com os
nossos aliados e parceiros. A política de Defesa Nacional é ainda um indispensável instrumento da política
externa e de afirmação de Portugal no mundo. A nível bilateral, importa destacar o papel da política de
Cooperação no Domínio da Defesa, principalmente no relacionamento com os Países Africanos de Língua
Oficial Portuguesa (PALOP) e com a República Democrática de Timor-Leste, para a eficácia e a unidade da
política externa portuguesa e para o reforço da credibilidade e visibilidade de Portugal no quadro internacional.
Nesse sentido, é fundamental continuar a investir em meios e equipamentos para que as Forças Armadas
possam cumprir cabalmente as suas missões, sejam um eficaz garante último da segurança e do bem-estar
da população e atuem como uma reserva estratégica indispensável à resiliência do Estado face a emergências
complexas.
Ao mesmo tempo, é necessário prosseguir a adaptação da Defesa Nacional e a transformação das Forças
Armadas, por forma a responder tanto aos desafios da inovação tecnológica cada vez mais acelerada,
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incluindo as novas ameaças decorrentes da utilização abusiva do ciberespaço, como aos compromissos
assumidos com os nossos aliados, que representam uma garantia coletiva vital na dissuasão de ameaças à
nossa segurança. O investimento em defesa gerará também valor acrescentado na investigação, na indústria
e na inovação e contribuirá para a recuperação, a renovação e a internacionalização da economia portuguesa.
Este investimento será ainda crucial na projeção internacional do nosso país, assegurando a
interoperabilidade com aliados e o cumprimento cabal das missões de paz e segurança internacionais com
que nos comprometemos, nomeadamente no quadro da ONU e da UE.
Valorizar e reconhecer continuamente a centralidade das pessoas para a construção das Forças Armadas
do futuro
O compromisso excecional de quem escolheu livremente servir Portugal deve continuar a ser valorizado,
em estrito cumprimentos dos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação, através da melhoria
contínua da sustentabilidade do modelo de prestação de serviço, do aperfeiçoamento dos mecanismos de
apoio às famílias dos militares e da conciliação do trabalho com a vida pessoal, prosseguindo a execução do
Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar e do Plano Setorial da Defesa Nacional para a
Igualdade.
Para além da adequação dos mecanismos de recrutamento e retenção, tendo presente as necessidades de
qualidade e quantidade de efetivos para as Forças Armadas, assim como o nível de ambição adequado às
missões que lhes estão atribuídas, o Governo promoverá o alargamento do Regime de Contrato Especial e a
conclusão do estudo de viabilidade sobre a criação de um quadro permanente de Praças no Exército e na
Força Aérea.
De igual importância será a identificação de novas soluções de recrutamento, retenção e requalificação, a
par da aposta na formação, que permitam dar resposta nomeadamente às exigências de áreas
tecnologicamente mais densas, como a ciberdefesa e o domínio espacial.
Estas políticas serão cruciais para se dar resposta cabal às dificuldades ao nível do recrutamento e
retenção de militares que é comum ao conjunto da Europa, mas a que temos de ser capazes de dar uma boa
resposta nacional.
Assegurar o reconhecimento dos Antigos Combatentes
Após a aprovação, por um amplo consenso, na Assembleia da República, a sua promulgação pelo
Presidente da República, e a entrada em vigor do Estatuto do Antigo Combatente a 1 de setembro de 2020,
cumpre implementar e operacionalizar os direitos neste consagrados, nomeadamente, a isenção das taxas
moderadoras, a gratuitidade do passe intermodal nos transportes públicos das áreas metropolitanas e
comunidades intermunicipais, a gratuitidade de entrada nos museus e monumentos nacionais, bem como
impulsionar a já existente Rede Nacional de Apoio, entre outras medidas que salvaguardem a dignificação
simbólica e material dos militares que combateram por Portugal, com elevados custos pessoais, sendo, por
isso, credores de todo o reconhecimento do Estado português.
Aproximar a Defesa Nacional da Sociedade e promover uma Cultura de Segurança e Defesa
A defesa nacional continuará a procurar reforçar o escrutínio democrático pelos cidadãos, mantendo a
aposta na promoção de uma cultura nacional de segurança e defesa e numa comunicação eficaz, com base
em informação de qualidade sobre os serviços que a defesa presta aos portugueses que permita um melhor
escrutínio democrático pelos cidadãos, sem comprometer a necessária reserva em dimensões mais
operacionais.
Serão ampliadas as ações no âmbito do sistema educativo, procurando desenvolver iniciativas de
promoção de uma educação para a segurança e a defesa, incluindo a atualização e ampliação do Referencial
para a Educação e a sua promoção ativa junto das autarquias e das escolas dos vários níveis de ensino.
Também no domínio do património, a relação com as autarquias ganha relevo, uma vez que os Municípios
são um parceiro privilegiado para que os imóveis disponíveis para rentabilização continuem a servir o
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interesse público, e a sua rentabilização possa prosseguir os interesses, protegidos por lei, das Forças
Armadas.
Reconhece-se que a promoção de um conhecimento amplo, com base em informações de qualidade sobre
a defesa nacional, se reveste de particular importância para aproximar a defesa nacional da sociedade e
garantir o pleno exercício da cidadania. Desta forma, sempre que possível, disponibilizar-se-ão séries de
dados em formato aberto. Aproveitando ainda o vasto acervo histórico da defesa nacional, será mantido o
esforço na sua disponibilização através do Portal das Instituições da Memória da Defesa Nacional.
Preparar a Defesa Nacional e, em especial, as Forças Armadas para os desafios da próxima década
Para garantir que Portugal dispõe de Forças Armadas que sejam a salvaguarda da segurança e bem-estar
da população, que atuem como reserva estratégica indispensável a uma maior resiliência nacional, e estejam
preparadas para os desafios da próxima década, que se advinha de continuação e até aceleração da inovação
em curso nas tecnologias da defesa, prosseguir-se-á com o investimento em meios e equipamentos, a par do
investimento nos recursos humanos.
A Lei de Programação Militar será executada, assente no desenvolvimento da inovação e gerando valor
que se traduza num efeito multiplicador da capacidade operacional, nomeadamente apostando em programas
conjuntos e de duplo uso, isto é, que tenham uma aplicabilidade em missões civis, como a experiência da
resposta à COVID-19 mostrou ser fundamental. Simultaneamente, impulsionar-se-á a racionalização de meios
e das estruturas de comando e a centralização do investimento, das aquisições e da gestão do património.
Relativamente a instalações, uma vez que o principal instrumento financeiro advém da Lei de Infraestruturas
Militares, continua-se a desonerar o Orçamento do Estado quanto à conservação e modernização das
infraestruturas da componente fixa do sistema de forças.
Será ainda iniciado o estudo dos requerimentos de substituição de capacidades existentes, nomeadamente
ao nível de navios de superfície e de aeronaves de combate, tendo em conta prioritariamente as necessidades
estratégicas militares do país, mas também a possibilidade de participação em consórcios internacionais
adequados a essas prioridades pela indústria nacional.
Impulsionar a economia da Defesa
Uma forte afirmação da Economia da Defesa Nacional é determinante para o sucesso da missão das
Forças Armadas e estratégica para a economia nacional no âmbito da Inovação, Investigação e
Desenvolvimento, bem como um potencial veículo de reforço da internacionalização da economia portuguesa.
O desenvolvimento deste setor concorre no sentido da criação de emprego altamente qualificado e do reforço
da capacidade nacional em áreas tecnológicas de ponta e de elevado valor acrescentado, estimulando, entre
outros, o desenvolvimento de tecnologias, soluções e aplicações de duplo uso, comuns à área da defesa e a
outros domínios civis, designadamente a segurança, a aeronáutica, espaço e o mar, potenciando assim o
efeito multiplicador dos investimentos de defesa sobre outros setores económicos.
Desta forma, a economia da Defesa poderá ter um papel fundamental na tarefa prioritária de recuperação
da crise pandémica e de renovação da economia portuguesa de 2021 em diante. A despesa em defesa é, em
primeiro lugar, um investimento nas capacidades necessárias para garantir a liberdade, a segurança e a
salvaguarda da vida dos portugueses, mas é igualmente um investimento no tecido económico, na inovação
tecnológica, em empresas pequenas, médias e grandes, em novos empregos, e numa maior capacidade
exportadora.
Consolidado que está o papel do Estado na gestão das participações públicas no setor, de forma articulada
e centralizada numa empresa unificadora, importa continuar a assegurar a articulação do setor da economia
da defesa com as prioridades políticas e estratégicas definidas, bem como incrementar o esforço de
internacionalização da indústria de defesa. Serão reforçadas, com equidade e transparência, as medidas de
partilha de oportunidades deste setor, junto do tecido empresarial nacional e, designadamente, fomentando
uma maior cooperação com as entidades do sistema científico e tecnológico nacional quer públicas quer
privadas.
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Pugnar por uma segurança interna robusta
A segurança interna é um eixo fundamental do Estado de Direito Democrático e um pilar essencial para a
liberdade dos cidadãos, contribuindo, paralelamente, para uma sociedade livre, tolerante, justa e democrática.
Num contexto internacional de ameaças cada vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, impõe-se
continuar a criar as condições para garantir um ambiente seguro e confiável, quer interna, como externamente,
contribuindo, desta forma, para uma maior competitividade e atratividade internacional.
O Governo tem como prioridade a contínua solidez e robustez da Segurança Interna, através de um efetivo
reforço dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e organizacionais, com o objetivo de prosseguir a
prevenção e investigação de todos as formas de crime.
As ameaças estão em permanente mutação e evolução, tornando a incerteza como uma das principais
vulnerabilidades para o Estado. Para fazer face a vários fenómenos criminais, torna-se absolutamente
necessário garantir uma resposta firme, eficiente, eficaz e coordenada por parte das forças e serviços que
constituem o sistema de segurança interna nacional.
Os fenómenos do terrorismo e da criminalidade organizada, o tráfico de armas e de droga, os ciberataques
e a cibercriminalidade, bem como uma diversidade, cada vez maior, de ameaças híbridas, continuam a
merecer uma permanente monitorização e avaliação, que exigem a necessidade de garantir a segurança tanto
no contexto físico como no ambiente digital.
A prevenção e a repressão destes fenómenos impõem um reforço dos instrumentos de cooperação
internacional e, bem assim, uma coordenação cada vez mais eficaz das forças e serviços de segurança.
Proporcionar aos cidadãos níveis elevados de segurança
Para garantir que Portugal continua a ser um dos países mais seguros do mundo, importa dotar as nossas
forças e serviços de segurança das condições adequadas ao exercício da sua missão, designadamente
através das seguintes medidas:
Prosseguir em 2021 as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos
para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna que veio instituir um novo
modelo de gestão estrutural e plurianual de investimentos a realizar, em distintas valências operacionais, que
visa dotar a GNR, a PSP e o SEF dos meios necessários à prossecução das respetivas missões. Este plano
de investimentos na modernização e operacionalidade das Forças e Serviços de Segurança tem-se
demonstrado uma ferramenta essencial e deverá equacionar um novo ciclo de programação;
Aprofundar as soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, nomeadamente
GNR e PSP, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando
redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos policiais para a atividade
operacional;
Elaborar um plano anual dirigido à preservação da segurança das infraestruturas críticas do Estado, em
articulação com as estruturas homólogas do setor da Defesa Nacional, sob coordenação do Sistema de
Segurança Interna e envolvendo as forças e serviços de segurança, bem como a Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
Reforçar as competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, enquanto elemento
essencial na garantia da coerência, da operacionalidade, da boa articulação e da gestão integrada de funções
comuns das forças e serviços de segurança, designadamente através da operacionalização, na sua
dependência, de um Centro de Comando e Controlo apto a coordenar ações integradas de prevenção e
combate ao terrorismo e ações de cooperação internacional;
Potenciar a capacidade operacional do Ponto Único de Contacto e do Registo de Nome de Passageiros
como formas de interação das forças e serviços de segurança na prevenção de riscos criminais
transnacionais;
Ampliar as responsabilidades e os meios do Centro Nacional de Cibersegurança, promovendo o
cumprimento de uma renovada estratégia nacional para o ciberespaço;
Implementar uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, ao extremismo violento, à
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radicalização e ao recrutamento, em todos os patamares em que os interesses do país se projetam, ao nível
nacional, europeu ou internacional;
Intervir sobre fenómenos de violência, nomeadamente os ligados à atividade desportiva, criando
mecanismos dissuasores de comportamentos racistas, xenófobos, sexistas e demais manifestações de
intolerância, estimulando atitudes éticas e cívicas que permitam a fruição tranquila dos espaços públicos;
Reforçar a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) como base tecnológica para os sistemas das
forças e serviços de segurança e do sistema de proteção civil de emergência, bem como dotar as Forças e
Serviços de Segurança de mais e melhores meios tecnológicos para o cumprimento da sua missão;
Reforçar a resiliência e capacidade de resposta da Rede SIRESP;
Atualizar as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco, para a utilização
de Veículos Aéreos Não Tripulados (drones) e para a utilização de sistemas de registo de imagem pelas
Forças de Segurança no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos;
Desenvolver, em articulação com as autarquias, a implementação de uma nova geração de Contratos
Locais de Segurança visando prevenir a criminalidade, garantir a ordem pública e proteção de pessoas e bens,
que concretizem uma estratégia de policiamento de proximidade em domínios como a segurança escolar, o
apoio aos idosos ou a segurança no desporto e em grandes eventos e a adequada integração de migrantes;
Reforçar os métodos do policiamento de proximidade, com utilização de metodologias aperfeiçoadas de
proteção das populações, incluindo as mais vulneráveis, bem como de fiscalização do espaço público e da sua
preservação e do patrulhamento para a realização do bem-estar das populações, em cooperação com as
autarquias locais.
Uma Justiça eficiente, ao serviço dos direitos e do desenvolvimento económico-social
Não obstante o princípio da separação de poderes e a independência do poder judicial, valores basilares
do Estado de Direito Democrático, se encontrarem consolidados, importa reforçar a dimensão da Justiça
enquanto serviço público. A confiança na Justiça – substantiva, processual e atempada – por parte dos
cidadãos e agentes económicos, e para a qual é forçoso que as políticas públicas e os agentes da Justiça
contribuam, reveste-se de especial importância na redução da incerteza na relação da sociedade com o
Estado.
Aumentar a confiança dos cidadãos e das empresas na Justiça é crucial ao desenvolvimento social e
económico do país e, para tal, é decisivo investir na melhoria do serviço prestado, da imagem pública da
Justiça e da perceção social sobre os seus serviços.
Assim, tornar a Justiça mais próxima, mais eficiente e mais célere, aumentar a transparência e a prestação
de contas do serviço público de Justiça e contribuir para melhorar a qualidade da Justiça, criando as condições
legislativas, materiais e técnicas para o efeito, são objetivos essenciais.
Tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível
Uma Justiça ao serviço dos direitos dos cidadãos e do desenvolvimento económico-social tem de ser, em
primeiro lugar, eficiente. A eficiência exige celeridade das decisões e um modelo de funcionamento
simplificado, que permita a todos os cidadãos aceder à Justiça em condições de igualdade. A morosidade e a
complexidade processuais, bem como o atual sistema de custas processuais são um obstáculo à plena
realização dos direitos e também um entrave ao desenvolvimento económico. Para implementar soluções
modernas, simples e eficientes, o Governo irá:
Implementar um sistema de apoio judiciário mais efetivo, apto a abranger aqueles que efetivamente dele
necessitam e que, simultaneamente, assegure uma boa gestão dos recursos públicos, com garantia da
qualidade dos profissionais que prestam esse serviço, fomentando a sua formação contínua e a troca de
experiências entre si;
Estabelecer no âmbito da Lei de Programação do Investimento em Infraestruturas e Equipamentos do
Ministério da Justiça a programação plurianual dos investimentos com vista à implementação de uma
estratégia plurianual de construção, requalificação e conservação das infraestruturas, bem como a renovação
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e modernização dos equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação da justiça e veículos e que,
por essa via, permita concretizar as prioridades previstas no Relatório sobre o Sistema Prisional e no Plano
Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais;
Reduzir as situações em que as custas processuais comportam valores excessivos, nos casos em que
não exista alternativa à composição de um litígio;
Melhorar a formação inicial e contínua dos magistrados, de forma desconcentrada e descentralizada e
com especial enfoque na matéria da violência doméstica, dos direitos fundamentais, do direito europeu e da
gestão processual;
Garantir que o sistema de Justiça assegura respostas rápidas, a custos reduzidos, acrescentando
competências aos julgados de paz, articulando a expansão da rede com os municípios e maximizando o
recurso aos sistemas de resolução alternativa de litígios, nomeadamente através do desenvolvimento de
ferramentas tecnológicas;
Desenvolver novos mecanismos de simplificação e agilização processual nos vários tipos de processo,
designadamente através da revisão de intervenções processuais e da modificação de procedimentos e
práticas processuais que não resultem da lei, pese embora signifiquem passos processuais acrescidos
resultantes da prática judiciária;
Aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária, tirando pleno partido das
possibilidades de gestão e agilização processual, designadamente quanto a processos de massas;
Manter um esforço permanente de informatização dos processos judiciais, incluindo nos tribunais
superiores, continuando a evoluir na desmaterialização da relação entre o tribunal e outras entidades públicas,
e assegurando a gestão pública e unificada do sistema Citius;
Assegurar os investimentos necessários ao robustecimento tecnológico com vista ao reforço da
qualidade e a celeridade do serviço prestado nos registos públicos, quer nos serviços presenciais, quer nos
serviços desmaterializados, apostando na simplificação de procedimentos, em balcões únicos e serviços
online;
Assegurar a citação eletrónica de todas as entidades administrativas e a progressiva citação eletrónica
das pessoas coletivas, eliminando a citação em papel;
Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de
qualidade disponível para os gestores do sistema, bem como mecanismos de alerta precoce para situações de
congestionamento dos tribunais;
Fomentar a introdução, nos processos cíveis, de soluções de constatação de factos por peritos ou
técnicos, por forma a evitar o recurso excessivo à prova testemunhal ou a peritagens;
Reforçar a ação dos centros de arbitragem institucionalizados para a resolução de conflitos
administrativos enquanto forma de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais e de proporcionar
acesso à justiça para situações que, de outra forma, não teriam tutela jurisdicional efetiva;
Continuar a execução do programa de requalificação do sistema de reinserção social, prisional e tutelar
educativo e reforçar os mecanismos de articulação com o Ministério da Saúde no sentido de melhorar o nível
de prestação dos cuidados de saúde nos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos, nomeadamente
ao nível da saúde mental;
Prosseguir a implementação das medidas do plano de ação «Justiça + Próxima» nas suas múltiplas
valências e eixos, alinhando com as melhores práticas internacionais;
Simplificar e desburocratizar os procedimentos de gestão e alineação de património não essencial à
prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;
Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso,
qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;
Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os
com novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de
propriedade rústica (BUPi – Balcão Único do Prédio), garantindo a sua atualização, maiores níveis de
segurança e de qualidade de dados;
Promover o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela Plataforma de Serviços Digitais da Justiça.
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Aumentar a transparência na administração da justiça
A administração da justiça é um serviço público que integra o cerne do Estado de Direito Democrático. Para
garantir que a justiça nas suas várias dimensões e, em especial, no que se refere ao seu funcionamento e
resultados, atua de forma transparente e possa ser escrutinável pelos cidadãos, o Governo irá:
Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, um compromisso público quantificado quanto ao tempo
médio de decisão processual, por tipo de processo e por tribunal;
Consolidar a Plataforma Digital da Justiça, enquanto ponto único de contacto e acesso a informação e
serviços online relevantes para os cidadãos, empresas e profissionais da justiça;
Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo ater informação de gestão de
qualidade disponível para os gestores do sistema e desenvolver mecanismos de alerta precoce para situações
de congestionamento dos tribunais;
Criar bases de dados, acessíveis por todos os cidadãos, que incluam também informação estruturada
relativa aos conteúdos das decisões, números de processos distribuídos por tipo de processo por tribunal,
tempo médio das decisões em cada tribunal em função da natureza do processo, etc.;
Reforçar as competências de gestão processual nos tribunais, enquanto condição necessária para
garantir a prestação aos cidadãos de um serviço de justiça atempado e sem desperdício de recursos;
Simplificar a comunicação entre tribunais e outras entidades públicas, bem como a comunicação direta
com os cidadãos, aproveitando as comunicações obrigatórias para dar informação sobre a tramitação
processual em causa, eventuais custos associados e alternativas de resolução;
Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizam
sempre linguagem clara e facilmente percetível por todos os cidadãos.
Criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais
As decisões judiciais têm uma legitimidade própria, que lhes é conferida pela Constituição e pela lei.
Contudo, e sendo essa legitimidade indiscutível, têm de ser criadas todas as condições – legais, materiais e
outras – para as tornar efetivas, melhorar o processo de decisão e aumentar a aceitação das sentenças pela
comunidade, designadamente em setores como a justiça penal, de família e laboral. Para o efeito, o Governo
irá:
Aumentar os modelos alternativos ao cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento
prisional, em especial para condenados aos quais se recomende uma especial atenção do ponto de vista
social, de saúde ou familiar;
Reforçar a resposta e o apoio oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e
privadas, e melhorar o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
Investir na requalificação e modernização das infraestruturas prisionais e de reinserção social, bem
como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;
Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas,
clarificando as respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;
Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e
contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica
aconselha a existência de um apoio ao juiz;
Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e
valorização das respetivas competências;
Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina
legal;
Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe
outro interesse público relevante;
Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas
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as partes estejam de acordo;
Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de
corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.
4. PORTUGAL NO MUNDO
As prioridades da política externa portuguesa são muito claras: a integração europeia; o elo transatlântico;
os países de língua portuguesa; as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; a internacionalização
da economia, da língua, da cultura e da ciência; o multilateralismo. Portugal é um país aberto ao mundo, um
construtor de pontes e um facilitador de contactos. Basta verificar por que fomos escolhidos, na Organização
Internacional das Migrações, como “país campeão” na implementação do Pacto Global das Migrações, ou
como, na União Europeia, participámos ativamente na negociação dos acordos indispensáveis para combater
os efeitos negativos da COVID-19, designadamente o Plano de Recuperação da UE – Next Generation e o
Programa Sure, além doQuadro Financeiro Plurianual.
Deste modo, as prioridades para o ano de 2021 pautam-se pela continuidade e o aprofundamento dos
eixos e objetivos estratégicos da política europeia e externa.
Participar ativamente na construção europeia e na implementação das medidas destinadas à recuperação
e reforço da resiliência das economias e sociedades europeias promovendo uma agenda progressista e
sustentável, defendendo os valores europeus e o Estado de Direito, desenvolvendo a convergência económica
e social e reforçando o papel da Europa no Mundo.
Portugal assumirá a Presidência do Conselho da União Europeia, no primeiro semestre de 2021, tendo
como prioridades a Europa Social, Verde, Digital e Global e, ainda, a resiliência da União Europeia, em
particular no contexto de recuperação da crise causada pela pandemia da COVID-19.
O Governo empenhar-se-á no apoio, implementação e execução, ao nível europeu e nacional, dos
programas e instrumentos do novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Plano de Recuperação da
UE – Next Generation, incluindo o programa de recuperação nacional relativo ao Instrumento de Recuperação
e Resiliência (IRR) e o Acordo de Parceria 2021-2027. O Governo irá continuar a contribuir e a defender os
interesses nacionais nas iniciativas europeias atuais e futuras destinadas ao relançamento e reforço da
resiliência económica e social da UE e à confiança no modelo social europeu e avançando em temas centrais
como a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Simultaneamente, será reforçada a preparação
do país para um melhor aproveitamento dos programas de gestão centralizada, nos domínios económico, do
investimento, das infraestruturas de comunicações e transportes, ambiental e energético, da ciência e
tecnologia e da política externa e de defesa, atendendo, de forma horizontal, às necessidades específicas das
regiões ultraperiféricas e do interior continental e regiões de fronteira.
Portugal prestará ainda especial atenção à relação futura da União Europeia com o Reino Unido, que se
deseja tão equilibrada, próxima e profunda quanto possível, e acautelará, neste quadro, o interesse nacional.
A continuação de uma participação ativa no processo de construção europeia constituirá uma prioridade,
com destaque para o contributo para o debate sobre o futuro da Europa e da União Económica e Monetária
(UEM), nomeadamente, no que se refere à conclusão da União Bancária, reforço da União do Mercado de
Capitais, digitalização e maior sustentabilidade dos mercados financeiros, juntamente com iniciativas para o
combate à evasão fiscal. Serão promovidos o aprofundamento do mercado interno, as PME como elementos
centrais de uma nova política industrial europeia que garanta maior autonomia estratégica e recupere as
cadeias de valor europeias, a par da implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo Plano
de Ação que será apresentado pela Comissão Europeia em 2021, no sentido de desenvolver um novo contrato
social para a Europa. As novas prioridades da agenda europeia resultantes de desafios comuns como as
migrações, as alterações climáticas, a transição para uma economia digital, a defesa do Estado de Direito, o
combate a ameaças híbridas e a luta contra os populismos e os nacionalismos xenófobos, são áreas para as
quais Portugal dirigirá a sua atenção e para as quais dará um importante contributo. Salienta-se ainda o
empenho de Portugal no aprofundamento das interligações energéticas para produção, armazenamento,
transporte e consumo de energias de fonte renovável, como a energia eólica, solar e o hidrogénio verde, na
proteção dos oceanos, na otimização do potencial do mar, na promoção da economia circular e na adoção e
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implementação da Estratégia de Longo Prazo da União Europeia para alcançar a neutralidade carbónica até
2050. Serão também salvaguardados os interesses nacionais no contexto dos acordos comerciais da União
Europeia com países e regiões terceiros, com destaque para os acordos e negociações com o México e o
Mercosul, o Chile, a Austrália, a Nova Zelândia, a China e a Índia. A construção da Política Externa e de
Segurança Comum continuará a contar com a participação empenhada de Portugal, com particular atenção
para o seu desenvolvimento no contexto multilateral.
Apoiar o multilateralismo e o sistema das Nações Unidas, consolidando o protagonismo de Portugal nas
principais organizações e agendas
O Governo garantirá a continuação de uma participação ativa no sistema das Nações Unidas,
designadamente no Conselho Económico e Social (ECOSOC), na UNESCO, nas missões de paz e segurança,
na defesa e promoção dos direitos humanos, apoiando o mandato do Secretário-Geral das Nações Unidas e
prosseguindo a campanha para a eleição de Portugal para o Conselho de Segurança, no biénio de 2027-2028.
A intervenção nacional nas diversas agendas multilaterais, como a Agenda das alterações climáticas, a
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável ou o Pacto das Migrações, será reforçada, quer no sentido
de concretizar responsabilidades já assumidas, como a realização em Lisboa, da Segunda Conferência
Mundial dos Oceanos, quer assumindo novas responsabilidades. Destacar-se-á a coordenação do Plano
Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações com os dos outros países subscritores, no quadro
da Organização Internacional das Migrações. Adicionalmente, Portugal continuará a desenvolver a sua
participação nas diversas instâncias multilaterais, com destaque para as organizações do Espaço Ibero-
Americano, bem como para a participação em fóruns de diálogo regionais, tirando partido da capacidade de
interlocução nacional com diferentes espaços regionais, com especial relevo para as iniciativas em torno do
Mediterrâneo (União para o Mediterrâneo, Diálogo 5+5 e Cimeira Duas Margens).
Cultivar relações bilaterais diversificadas, atentas às lógicas de aliança, vizinhança e parceria e às
oportunidades de desenvolvimento de trocas económicas, consultas políticas e intercâmbio cultural
No que se refere ao desenvolvimento das relações bilaterais, será dada prioridade ao fortalecimento das
relações com os países mais próximos, como a Espanha, considerando os resultados da Cimeira bilateral de
2020, bem como a Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e com o Reino Unido,
considerando o contexto pós-Brexit e também com a França e os Estados Unidos. No âmbito da União
Europeia e no contexto do programa do Trio de Presidências do Conselho de União Europeia, será conferido
destaque ao relacionamento com a Alemanha e com a Eslovénia. É também prioritário o relacionamento com
os países da Fachada Atlântica Europeia e os países do Mediterrâneo. Serão ainda reforçadas as relações
com cada um dos países de língua portuguesa, em África, na América Latina e na Ásia, atentos os laços
políticos, que unem Portugal a cada um desses países. De igual modo, será prosseguido o desenvolvimento
das relações com os países da vizinhança sul, no Magrebe e na África Subsariana; com os países latino-
americanos, com particular destaque para os do Mercosul e os da Aliança para o Pacífico, e com países de
todas as regiões do mundo, com natural destaque para o Canadá, a China, Índia, Japão e República da
Coreia, dados os avanços verificados, quer no plano bilateral, quer em virtude de acordos celebrados ao nível
europeu, consolidando e expandindo o nível de relacionamento político e económico.
Para tal, concorrerá o reforço da rede diplomática, através da abertura de novas embaixadas na Europa e
fora da Europa, bem como a manutenção de contactos e realização de visitas bilaterais.
Valorizar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa como comunidade de língua, cidadania,
cooperação político-diplomática e espaço económico
A valorização da CPLP, no concerto das organizações internacionais, e dos seus pilares constitutivos, a
saber, a concertação político-diplomática, a projeção da língua portuguesa e a cooperação para o
desenvolvimento, continuarão a constituir uma prioridade para Portugal.
Assim, Portugal desenvolverá futuramente uma estreita colaboração com as Presidências pro tempore de
Angola, bem como com o Secretariado Executivo.
Neste âmbito, destaca-se a participação na negociação do Acordo sobre Livre Circulação e Mobilidade na
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CPLP, tendo em vista a sua aprovação na Cimeira de Luanda. A CPLP verá ainda o seu papel reforçado no
que se refere à dimensão de promoção da língua e das culturas de língua portuguesa, nomeadamente,
através do apoio à atividade do Instituto Internacional da Língua Portuguesa e às celebrações do Dia Mundial
da Língua Portuguesa. No que se refere à dinamização da dimensão económica da CPLP, será estimulada a
cooperação entre empresas e organizações profissionais dos diferentes Estados-Membros.
Continuar a implementação do novo quadro da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, mantendo
o foco principal na cooperação com os países africanos de língua portuguesa e Timor-Leste, mas alargando a
sua geografia e parcerias e diversificando as modalidades de financiamento
A política de cooperação é um instrumento fundamental da política externa portuguesa, cujo quadro
conceptual tem vindo a evoluir e a ajustar-se a diversos elementos, como por exemplo, às prioridades
introduzidas pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, mas também pela Agenda de Ação de
Adis Abeba e pelo Acordo de Paris. O modelo da cooperação portuguesa tem materializado estratégias de
complementaridade com atores públicos, organizações da sociedade civil, mas também com o setor privado,
diversificando as fontes de financiamento da cooperação e alargando a sua geografia de ação, numa ótica de
reforço da coordenação e de melhoria da eficiência dos programas de cooperação.
No que se refere à implementação da cooperação portuguesa, destaca-se a aprovação do novo Conceito
Estratégico de Cooperação 2021-2030 e a adoção da estratégia para o envolvimento do setor privado nos
esforços de cooperação, promovendo e reforçando os necessários mecanismos de financiamento. Portugal
continuará a trabalhar com as instituições financeiras internacionais, com vista a facilitar a participação em
mecanismos europeus e internacionais de financiamento do desenvolvimento, e, em particular, centrando-se
na operacionalização do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento PALOP, celebrado entre
Portugal, o Banco Africano de Desenvolvimento e aqueles países, instrumento que visa a promoção do
investimento português nos PALOP e o desenvolvimento do respetivo setor privado.
Simultaneamente, aprofundar-se-á a parceria estratégica com os países de língua oficial portuguesa,
concretizada nos Programas Estratégicos de Cooperação, sem deixar de explorar de forma consequente e
pró-ativa possibilidades de cooperação com outros países. Será igualmente prioritário tirar pleno partido do
foco geopolítico da atual Comissão Europeia no continente africano e do significativo reforço de recursos
previstos para ação externa da União Europeia, no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e
Cooperação Internacional, incluído no próximo Quadro Financeiro Plurianual.
Igualmente crítico se afigura o robustecimento da SOFID – Sociedade para o Financiamento do
Desenvolvimento –, enquanto instrumento de execução da política pública de cooperação para o
desenvolvimento e veículo de captação de recursos financeiros disponíveis para a ação externa da União
Europeia e para o financiamento do desenvolvimento, no contexto das instituições financeiras internacionais.
Neste contexto, o Governo priorizará a atuação nas áreas da educação e formação, nas áreas sociais,
incluindo a saúde, e na governação, garantindo a promoção do papel das organizações da sociedade civil e
das autarquias na conceção e execução de projetos. Concomitantemente, prosseguirão os esforços que têm
sido levados a cabo no sentido de garantir um papel cada vez mais ativo e presente da cooperação
portuguesa na gestão e implementação de projetos de cooperação da União Europeia em países parceiros,
que passa igualmente por dar visibilidade e valorizar essa vertente, bem como por alargar progressivamente a
geografia da nossa cooperação, designadamente em África e na América Latina.
Adaptar a organização diplomática e consular às novas realidades da emigração portuguesa e aproveitar o
enorme potencial da dimensão, dispersão, enraizamento e vinculação a Portugal das comunidades residentes
no estrangeiro
Será dada prioridade à implementação do Novo Modelo de Gestão Consular, nos seus diferentes eixos: um
novo modelo gestionário, que garanta a simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos
consulares; a facilitação do processamento de vistos; a consolidação dos mecanismos de apoio a situações de
emergência.
É ainda necessário continuar o investimento no reforço dos vínculos entre Portugal e as suas comunidades
da diáspora. Neste contexto, serão prosseguidos os investimentos no reforço das condições de participação
cívica e política dos portugueses residentes no estrangeiro, na sequência, nomeadamente, do alargamento do
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recenseamento automático, concretamente no que diz respeito à avaliação, em conjunto com a Administração
Eleitoral, das condições de exercício do direito de voto e introdução das alterações indispensáveis à sua
melhoria.
Importa ainda destacar a necessidade de renovar e modernizar a Rede de Ensino Português no
Estrangeiro, melhorando o uso das tecnologias digitais e de educação à distância e assegurando maiores
níveis de certificação das competências adquiridas.
Divulgar e promover internacionalmente a língua e cultura portuguesas
A projeção global do português enquanto idioma multifacetado e dinâmico de inserção pluricontinental é
essencial à afirmação do papel de Portugal no mundo. A promoção da língua portuguesa como veículo de
comunicação internacional, na diplomacia, na ciência e nos negócios, a manutenção de níveis de exigência e
de excelência no ensino da língua em todo o mundo, a divulgação da cultura portuguesa, em particular, e
lusófona, em geral, concorrem para a consolidação do português no mundo, reforçando a sua utilização, quer
nos sistemas de ensino de vários países, quer nas organizações internacionais, enquanto fator de identidade e
mais-valia cultural, científica, política e económica.
Tal continuará a passar pela aposta no aumento da presença do português como língua curricular através
de projetos de cooperação com países de todos os continentes, consolidando e desenvolvendo a rede de
ensino nas três vertentes do ensino básico e secundário (língua materna ou de herança) e ensino superior, e
do apoio à integração curricular do português como língua estrangeira. Adicionalmente, será consolidada a
presença do português e da investigação em estudos portugueses nos currículos em instituições de ensino
superior, na Europa, Américas, África, Ásia e Oceânia e expandidos os processos de educação à distância, de
certificação de aprendizagens e de credenciação do português nos sistemas de acesso ao ensino superior.
Neste mesmo contexto, reforça-se igualmente a colaboração da área governativa dos Negócios Estrangeiros
com a da Educação e a da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao mesmo tempo que, reconhecendo a
importância crescente da língua portuguesa no domínio dos negócios e a importância das parcerias com o
tecido empresarial na formação em língua portuguesa, se procura consolidar o Programa Empresa Promotora
da Língua Portuguesa.
Acompanhando os desafios das sociedades do conhecimento e da informação, será conferida continuidade
ao investimento em programas e ferramentas que reforcem o papel e o estatuto da língua portuguesa como
língua de ciência e língua digital, ao mesmo tempo que, no âmbito da defesa do plurilinguismo e da afirmação
da língua portuguesa como língua de comunicação internacional, se dará sequência ao trabalho de
consolidação da sua presença em organismos internacionais multilaterais, como a Organização dos Estados
Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura, atendendo designadamente ao seu projeto de escolas
bilingues.
Destaque-se ainda a presença de Portugal como País-Convidado na Feira do Livro de Leipzig, Alemanha e
ainda a realização da 2.ª edição do Prémio IN/Ferreira de Castro como um veículo de valorização de novos
escritores das comunidades portuguesas e proceder-se-á ao lançamento de coleções de interesse para as
comunidades portuguesas também em versões desmaterializadas e versão audiolivro, visando salvaguardar
aspetos de inclusão e acesso à leitura em português.
No que se refere à promoção externa da língua e cultura portuguesas, será prosseguida a coordenação
entre as áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Cultura, no quadro dos Planos Anuais de Ação
Cultural Externa, valorizando a diplomacia cultural e as grandes celebrações, como o Quinto Centenário da
Viagem de Circum-Navegação e a preparação da Temporada Cruzada Portugal-França, em 2022. Será de
referir igualmente o apoio a programas de residências artísticas, também como forma de promoção
internacional de criadores portugueses em diversos domínios artísticos.
Apoiar a internacionalização da economia portuguesa, na tripla dimensão de fomento das exportações,
fomento do investimento no exterior e atração de investimento direto estrangeiro e investimento da diáspora
A internacionalização da economia portuguesa constitui-se hoje como uma verdadeira linha de ação
autónoma de política externa e um eixo essencial para a compreensão e o sucesso global desta última. A
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internacionalização da economia portuguesa, seja na vertente das exportações, do investimento no exterior ou
da captação de investimento direto estrangeiro, incluindo o investimento da diáspora portuguesa, em particular
nos territórios do interior e de baixa intensidade, é fundamental no processo de recuperação e resiliência da
economia portuguesa. Neste contexto, assumirá particular centralidade a implementação do Programa
Internacionalizar 2030, que surge enquanto continuação do Programa Internacionalizar 2017-2020, com o
triplo objetivo de alargar e consolidar a base de empresas exportadoras, diversificar os mercados de
exportação e atingir um volume de exportações correspondente a 50% do PIB até 2027.
De igual modo, será implementado o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora (PNAID)
direcionado a micro, pequenas e médias empresas, utilizando a diáspora como plataforma para alavancar as
exportações e a internacionalização de empresas portuguesas e promover o investimento da diáspora em
Portugal com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento económico e a coesão territorial.
Para tal, será necessário proceder à modernização dos sistemas de incentivos ao investimento estrangeiro,
tirando partido, quer das oportunidades e desafios do novo Quadro Financeiro Plurianual europeu, quer do
Plano de Recuperação e Resiliência e da revisão dos estímulos de natureza fiscal. Importa ainda melhorar a
eficácia dos incentivos não financeiros à localização do investimento em Portugal.
Adicionalmente, assume particular relevância o aproveitamento da rede diplomática e consular, a
consolidação da rede externa da AICEP e a modernização dos seus serviços, designadamente na área da
transição digital e no apoio às pequenas e médias empresas, apostando nos mercados estratégicos que estão
ou poderão estar na origem de investimento estrangeiro e no aproveitamento das oportunidades geradas pelos
novos instrumentos de política comercial da União Europeia, em particular nos chamados mercados de
proximidade, numa lógica de nearshoring e inserção das empresas portuguesas em cadeias de valor
europeias associadas aos planos de reindustrialização da União Europeia.
Este enfoque na internacionalização da economia portuguesa necessita da existência de mecanismos de
governação entre os diversos agentes públicos e privados de promoção da internacionalização da nossa
economia, aumentando assim os níveis de coordenação e de impacto das políticas públicas, bem como os
esforços de capacitação para a internacionalização.
5. AGENDA ESTRATÉGICA AS PESSOAS PRIMEIRO: UM MELHOR EQUILÍBRIO DEMOGRÁFICO,
MAIOR INCLUSÃO, MENOS DESIGUALDADES
A Agenda «As pessoas primeiro» visa responder a desafios que se dividem em torno de quatro grandes
domínios estratégicos: a sustentabilidade demográfica, a luta contra a exclusão e a pobreza e a promoção da
igualdade de oportunidades.
A sustentabilidade demográfica constitui, hoje, um desafio essencial para o país. As projeções mais
recentes apontam para que em 2070, Portugal tenha apenas cerca de oito milhões de habitantes – uma
redução de 23% da população residente face ao contexto atual – o que, a confirmar‐se, configura um dos
maiores decréscimos populacionais registados em toda a Europa. Acresce que esta redução será ainda mais
acentuada na população entre os 15 a 64 anos, que deverá sofrer um recuo na ordem dos 37%, traduzindo
uma perda líquida de mais de 2,5 milhões de pessoas. Neste contexto, e ainda de acordo com as mais
recentes projeções, Portugal estará no conjunto dos países europeus com maior peso dos «muitos idosos» no
conjunto da população, com as pessoas acima dos 80 anos a representarem cerca de 16,1% da população.
O desafio demográfico, se não tiver uma resposta eficaz nos próximos anos, colocará em causa o potencial
de desenvolvimento da sociedade portuguesa e crescimento da economia.
Por sua vez, os objetivos da luta contra a pobreza e exclusão e do combate às desigualdades e à
discriminação têm vindo a beneficiar, nos últimos anos, da implementação e do reforço de medidas de política
que traduzem uma aposta forte na defesa do Estado social, nomeadamente no sentido de se prosseguir a
trajetória de um país mais inclusivo e menos desigual. Este esforço nacional, a prosseguir pelo XXII Governo,
tem permitido, de forma determinante, uma evolução favorável dos principais indicadores de coesão social,
designadamente os que dizem respeito aos níveis de pobreza e exclusão, aos rendimentos dos trabalhadores
e das famílias, bem como às dinâmicas de criação de emprego.
Um dos pilares do Estado social em Portugal é o Serviço Nacional de Saúde (SNS), que ganhou mais
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evidência nesta pandemia; as medidas já adotadas em 2020, serão reforçadas e alargadas no sentido de
assegurar que todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua
condição económica e do local onde residam, bem como a equidade na distribuição dos recursos
5.1. Sustentabilidade Demográfica
Promover a natalidade e, em paralelo, assegurar a sustentabilidade da trajetória positiva do saldo
migratório, devem ser prioridades nacionais para minimizar as consequências das tendências atuais e atenuar
os efeitos do envelhecimento da população. O diagnóstico demográfico revela bem a dimensão dos desafios
que Portugal enfrenta nesta matéria nos próximos anos e alerta para a necessária mudança estrutural, com
implicações nos níveis de qualidade de vida e de coesão social. Por sua vez, o aumento da empregabilidade
dos jovens e a defesa do trabalho digno, através da promoção de vínculos contratuais mais estáveis e do
reforço da dimensão coletiva das relações de trabalho, a par da elevação dos salários e rendimentos,
constituem-se como pilares fundamentais na resposta ao desafio demográfico. Neste contexto, importa não só
robustecer os mecanismos de facilitação da transição dos jovens para o mercado de trabalho, como criar
condições para que essa transição se faça num horizonte de segurança, estabilidade e previsibilidade,
condições determinantes para a concretização dos projetos de vida familiar.
Este desafio foi agravado de forma severa com a crise que o País atravessou na primeira metade da última
década e com o fenómeno de emigração que lhe sucedeu. Sendo este um desafio multidimensional –
económico, social e cultural- também o seu combate exige respostas plurais, não só do ponto de vista da
capacitação da sociedade para lidar com o envelhecimento da estrutura demográfica e com os necessários
ajustamentos no acesso a bens e serviços, mas também introduzindo estímulos adequados nas intervenções
da política pública. Neste sentido, destacam-se cinco prioridades que, devidamente conjugadas, permitem
minimizar os impactos da dinâmica demográfica, assegurando a sustentabilidade dos sistemas de proteção
social bem como os recursos necessários ao crescimento da economia.
A promoção da natalidade e do exercício da parentalidade corresponde à primeira destas prioridades e tem
em vista a criação de condições favoráveis à decisão das famílias de terem filhos, designadamente o incentivo
para a transição para o segundo ou mais filhos. Nesse sentido, no âmbito de medidas integradas como o
alargamento da rede de creches, a gratuidade da creche até à entrada no ensino pré-escolar para as crianças
que frequentam uma creche pública, ou creches abrangidas pelo sistema de cooperação, será alargada a
todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
O aumento das deduções fiscais em sede de IRS em função do número de filhos (sem diferenciar os filhos em
função do rendimento dos pais), e a promoção de uma utilização mais flexível das licenças de parentalidade.
O combate à segmentação do mercado de trabalho e a promoção do trabalho de qualidade com salário digno,
a redução das desigualdades salariais e de rendimentos, incluindo a revalorização do salário mínimo nacional,
bem como um conjunto de medidas que aliviam financeiramente as famílias, seja no âmbito da melhoria das
condições de acesso à habitação, da saúde, da educação ou dos transportes, ou o combate à precariedade no
mercado de trabalho constituem igualmente incentivos com efeitos positivos.
A prioridade relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal é realizada através de
diversas práticas efetivas de conciliação no quadro das relações laborais, de um melhor acesso das famílias a
serviços e equipamentos sociais de qualidade (e.g. aumentar a oferta de serviços de creches), e pelo apoio
efetivo aos cuidadores informais de pessoas dependentes. Igualmente fundamental para o desenvolvimento
desta prioridade é aprovar um acordo no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social sobre
medidas de promoção da conciliação entre o mundo do trabalho e a esfera pessoal e familiar dos
trabalhadores. No que aos cuidadores informais concerne, e na sequência dos projetos piloto com a duração
de 12 meses distribuídos por todo o território nacional, foi possível atribuir um subsídio de apoio ao cuidador
informal principal. Findos os projetos-piloto, as medidas de apoio ao cuidador informal serão objeto de
avaliação, revisão e regulamentação, existindo uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e
Avaliação Intersetorial dos Projetos Piloto para o efeito. O Governo pretende, universalizar a atribuição do
subsídio ao cuidador informal principal, bem como medidas que promovam efetivamente a conciliação entre a
atividade profissional e a prestação de cuidados pelo cuidador informal não principal.
É igualmente prioritário aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego, em particular dos jovens e,
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sobretudo no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho precário, por conta própria e em formas de
trabalho atípico que, devido ao seu tipo de contrato ou situação no emprego, não estão suficientemente
cobertos por sistemas de proteção social (desemprego, doença, maternidade ou paternidade, acidentes de
trabalho e doenças profissionais, invalidez e velhice). Estas dimensões contribuem para a redução dos níveis
de segmentação do mercado de trabalho e conferem mais estabilidade, segurança aos rendimentos das
jovens famílias, reduzindo os constrangimentos à concretização dos projetos de vida familiar.
Neste domínio, nos últimos quatro anos, Portugal percorreu um caminho importante do ponto de vista da
recuperação do mercado de trabalho, com o desemprego a recuar para níveis que não eram observados
desde o início do século, com a taxa de desemprego a situar-se nos 6,5% em 2019, o valor mais baixo em 16
anos, graças a um crescimento sustentado do emprego, com mais de 4,9 milhões de pessoas empregadas em
2019, o patamar mais elevado em 10 anos. Ao mesmo tempo, assistiu-se a uma tendência visível de
fortalecimento da contratação permanente, com a incidência dos contratos não permanentes no emprego por
conta de outrem a descer de 22,2% no final de 2015 para 20,4% no final de 2019, e também de melhoria
generalizada dos salários, com valorizações nominais na ordem dos 3% em 2019.
A pandemia da doença COVID-19 veio interromper de forma brusca este trajeto, conduzindo a um aumento
abrupto do desemprego, em particular nos jovens e em grande parte suscitado por situações de fim de
contrato de trabalho não permanente, reflexo da fragilidade destas formas de emprego e da maior exposição
dos jovens às flutuações do ciclo económico. Ora, no contexto atual, de profunda incerteza económica, não só
as perspetivas de criação de emprego são muito conservadoras, como se conjugam com desafios de grande
escala do ponto de vista da segmentação do mercado de trabalho.
Com efeito, apesar da redução da incidência dos contratos não permanentes, Portugal continua a estar
distante da média europeia neste indicador, sobretudo nos mais jovens, o que conduz à reprodução de
fraturas profundas no mercado de trabalho que se traduzem em assimetrias gravosas do ponto de vista dos
rendimentos e das condições de vida, comprometendo o princípio do trabalho digno e travando ao mesmo
tempo o potencial produtivo da economia nacional.
Assim, a redução da segmentação do mercado de trabalho constitui um desígnio fundamental da
intervenção das autoridades portuguesas, tendo no período recente sido adotadas medidas relevantes neste
domínio, designadamente:
As políticas ativas de emprego foram reorientadas no sentido de reforçar o seu direcionamento para a
criação de emprego permanente, baseado em contratos sem termo, sendo que quase 90% dos contratos de
trabalho apoiados no âmbito da medida Contrato Emprego (Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro) são
contratos sem termo, proporção que se aproxima dos 95% no caso dos jovens. Ao mesmo tempo, foram
apoiadas até ao momento cerca de 10 000 conversões de contrato de estágio para contrato de trabalho sem
termo, através do Prémio Emprego da medida Estágios Profissionais (Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril).
Ainda, a medida Converte+ (Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro) permitiu apoiar a conversão de quase
27.800 contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho sem termo.
As recentes alterações à legislação laboral, que entraram em vigor em outubro de 2019, no seguimento de
um acordo de concertação social, vieram reforçar os incentivos à contratação permanente, desde logo com a
redução da duração máxima dos contratos a termo para o mínimo histórico de dois anos, com a introdução de
regras de renovação mais exigentes (as renovações não podem exceder o período do contrato inicial) e com a
eliminação da justificação de ser jovem à procura do 1.º emprego ou desempregado de longa duração para
contratar a termo; mas também com a introdução de um máximo de seis renovações aos contratos de trabalho
temporário (não existia qualquer limite), com a garantia de que os trabalhadores temporários beneficiam desde
o primeiro dia das regras dos contratos coletivos das empresas onde são colocados, com a garantia de que os
trabalhadores temporários são sempre informados da razão pela qual estas recorrem ao seu trabalho, para
que melhor possam defender os seus direitos e a introdução de regra que obriga as empresas utilizadoras a
integrar os trabalhadores temporários em caso de irregularidades no contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa utilizadora.
O esforço continuado no sentido de reforçar a capacidade instalada da inspeção do trabalho tem sido
aprofundado face aos desafios suscitados pelo COVID-19, tendo agora a ACT o número mais elevado de
inspetores em funções desde a sua criação, em 2006, e o que mais se aproxima do rácio indicativo da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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Com o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições de Trabalho, o Governo pretende
facilitar a observância legal dos contratos a termo e o combate ao falso trabalho por conta própria, desígnio
para o qual contribuirá, para além do recrutamento externo de novos inspetores do trabalho, o reforço da
capacidade dos sistemas de informação para efeitos de fiscalização, em particular, as processadas no âmbito
da interconexão de dados com o Instituto de Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
São exemplos de uma estratégia integrada de combate à precariedade que permanece como prioridade
cimeira na política laboral portuguesa e que precisa agora de ser orientada para responder a um duplo desafio:
promover a qualidade e a estabilidade do emprego e recuperar a trajetória de criação sustentada de emprego
que o País vinha a percorrer antes do choque infligido pela pandemia.
Neste quadro, na continuação do que já foi iniciado na anterior legislatura, o XXII Governo Constitucional
comprometeu-se, no seu Programa, a adotar medidas concretas para combater a precariedade e reforçar a
dignificação do trabalho, promovendo a melhoria das condições de trabalho e dos salários e dinamizando a
negociação coletiva, e comprometeu-se também, no quadro do Programa de Estabilização Económica e Social
(PEES), com um conjunto de medidas concretas para promover a manutenção do emprego e estimular o
regresso rápido ao mercado de trabalho de quem, no âmbito da crise pandémica, ficou sem trabalho.
O ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoio ao Emprego e à Formação Profissional surge, pois, no
âmbito do PEES como resposta à necessidade de conter os efeitos negativos da atual pandemia e para
garantir uma resposta adequada e rápida de política pública ao aumento do desemprego. O reforço dos apoios
à contratação e dos programas de estágio, com as recém-criadas medidas Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º
207/2020, de 27 de agosto) e Estágios ATIVAR.PT (Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto), em articulação
com programas direcionados para setores e públicos específicos, como o Impulso PME jovem, para promover
a qualificação e a renovação de quadros das PME através contratação de jovens qualificados, o Empreende
2020, um concurso nacional de projetos de criação do próprio emprego e de projetos empresariais para jovens
e desempregados na lógica de (re)entrada no mercado de trabalho, ou o Mercado Social de Emprego, assente
na mobilização de atores locais para responder a necessidades e públicos não cobertos pelo mercado, são
parte integrante da componente de emprego do programa ATIVAR.PT. Na área da formação profissional, o
programa inclui um reforço da capacidade de resposta dos programas de formação e requalificação de banda
larga e a disponibilização de ofertas dirigidas para áreas emergentes, como a economia digital, a
energia/economia verde e alterações climáticas ou o setor social, e para o reforço de competências de
públicos específicos.
O Governo continuará igualmente a dinamizar o Programa COOPJOVEM, destinado a apoiar os jovens na
criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho
em cooperativas existentes, facilitando a criação do próprio emprego e a definição do trajeto de vida. O
objetivo é abranger cerca de 2700 jovens até ao fim da vigência do programa.
Por outro lado, num quadro de mudança acelerada da economia e do mercado de trabalho, impõem-se
respostas de política pública que permitam enquadrar os trabalhadores nos desafios associados ao futuro do
trabalho. Neste âmbito, o Governo está a elaborar o «Livro Verde do Futuro do Trabalho» e, a partir desse
trabalho e do debate público em torno do mesmo, incluindo a reflexão em concertação social, avançar-se-á
para a regulação da prestação de trabalho no quadro da economia digital, nomeadamente no que se refere às
plataformas digitais, à economia colaborativa e ao trabalho à distância.
Ao mesmo tempo, o Governo prosseguirá com a promoção de uma política de rendimentos orientada para
a valorização do trabalho e dos rendimentos das famílias, seja através da política de valorização do salário
mínimo nacional, seja também através da negociação, em sede de Comissão Permanente de Concertação
Social, de um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e competitividade.
Ainda sobre as respostas à segmentação do mercado de trabalho, importa também considerar algumas
das medidas inscritas na Agenda «Inovação e Qualificações como motores do desenvolvimento» como o
reforço da ligação da formação profissional ao mercado de trabalho, o fortalecimento das entidades
formadoras de cariz setorial, nomeadamente dos Centros de Formação de Gestão Participada do IEFP, bem
como a agilização do Catálogo Nacional de Qualificações para responder às transformações na economia, na
tecnologia e no mercado de trabalho, a par do lançamento de uma Estratégia Nacional para o Fomento da
Produtividade com vista a melhorar a qualificação dos trabalhadores e da gestão.
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A gestão ativa dos fluxos migratórios e a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa constitui-se
como uma prioridade que tem como finalidade contribuir para a sustentabilidade demográfica e económica,
bem como reforçar a política de acolhimento de refugiados e beneficiários de proteção internacional.
Paralelamente, o Governo tomou medidas para fomentar o regresso de emigrantes, criando o Programa
«Regressar», aprovado em março de 2019, para fazer regressar emigrantes e lusodescendentes, alargando
apoios específicos para os próprios e para os seus familiares, na habitação, educação, proteção social e no
acesso prioritário a políticas ativas de emprego e formação. No âmbito da medida de apoio ao regresso de
emigrantes, assente num apoio financeiro concedido pelo IEFP, registaram-se cerca de 1400 candidaturas que
correspondem a mais de 3000 pessoas, incluindo, além dos mais de 1400 candidatos, mais de 1600
elementos dos respetivos agregados familiares.
Importa assegurar que os fluxos migratórios com destino a Portugal se processem através de movimentos
regulares e ordenados, conforme preconizado no Pacto das Nações Unidas para as Migrações Ordenadas,
Regulares e Seguras, pelo que serão privilegiados os canais legais de migração para Portugal desde os
respetivos países de origem, designadamente através da assinatura de acordos bilaterais de Portugal com
países de origem de imigrantes, por forma a agilizar e garantir a regularidade dos fluxos migratórios.
Adicionalmente, serão aprofundados os mecanismos e simplificados os procedimentos de regularização da
situação dos imigrantes que já se encontrem em Portugal, designadamente através de ações de proximidade
junto da comunidade escolar e aprofundando o Programa «SEF em Movimento», entre outras.
Recorde-se que Portugal tem estado sempre na primeira linha dos países que, de forma solidária e
responsável, participaram em todos os programas de recolocação (da UE) e de reinstalação (da ONU) de
refugiados, incluindo soluções ad-hoc, como no caso dos desembarques ocorridos no Mediterrâneo desde
meados de 2018.
Aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional o Governo determinou que os cidadãos
estrangeiros que tenham formulado pedidos tendo em vista a sua regularização em território nacional,
passaram a ter a sua permanência em Portugal considerada plenamente regularizada, procurando assegurar o
acesso de todos os cidadãos migrantes à saúde, à habitação, à segurança social e a estabilidade no emprego.
Adicionalmente, o alargamento da validade dos documentos que expirariam aquando do estado de
emergência permitiu que os cidadãos estrangeiros não perdessem os seus direitos sociais.
O Governo continuará empenhado em garantir as condições para uma integração efetiva dos imigrantes a
residir em Portugal, potenciando um sentimento de pertença comum à coletividade nacional. Neste sentido, o
Governo vai continuar a promover a aprendizagem da língua portuguesa pelos cidadãos estrangeiros, sendo
de destacar a publicação, em 2020, da portaria que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, que
procura proporcionar uma resposta mais ajustada às necessidades de aprendizagem da língua portuguesa por
cidadãos migrantes, alargando e aprofundando os programas públicos de ensino do português como língua
não materna. O Governo irá também lançar um programa nacional de integração das crianças imigrantes nas
escolas, promovendo, em particular, a aprendizagem intensiva do português para as crianças e jovens não
lusófonos, em articulação com outros atores, como as autarquias e organizações da sociedade civil. O
Governo continuará ainda a alargar os canais formais de migração para Portugal, de modo a que os migrantes
não se transformem, por razões a que são alheios, em imigrantes indocumentados ou à margem do sistema.
De igual forma, o Governo dará continuidade ao processo de desburocratização dos procedimentos
relativos à integração dos cidadãos imigrantes em Portugal, designadamente com a entrada em vigor, em
2020, de um novo modelo de título de residência onde passou a constar o número do Serviço Nacional de
Saúde, procurando potenciar a captação de talento de que são reflexo as elevadas taxas de
empreendedorismo imigrante, como também estabelecer uma abordagem mais humanista na relação com os
cidadãos imigrantes, fomentando a sua plena integração.
O envelhecimento ativo e saudável corresponde a uma importante dimensão neste domínio estratégico
uma vez que pretende incentivar o prolongamento das trajetórias profissionais e facilitar a transição entre a
vida ativa e a reforma, promover a integração e participação das pessoas mais velhas na sociedade e
aumentar a esperança de vida saudável aos 65 anos. Para isso, o Governo deseja concretizar a Estratégia
Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável com o intuito, justamente, de promover a saúde e o bem-
estar, a participação, a não discriminação, a inclusão e a segurança da população idosa, bem como a
investigação nesta área no sentido de aumentar a capacidade funcional, a autonomia, a participação e a
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qualidade de vida das pessoas à medida que envelhecem. Também o Plano de Ação Nacional para a
Generalização da Prática Desportiva e o Programa Nacional de Desporto para Todos, surgem como pedras
basilares para a prossecução do fomento da prática de atividade física e desportiva, assim como da promoção
de novos hábitos de vida saudáveis. Até 2030, o desafio passa por colocar Portugal no lote dos quinze países
com mais prática de atividade física e desportiva da União Europeia, afirmando o seu espaço no contexto
desportivo internacional. Concorre para esta estratégia, o reforço da valorização da Educação Física em todos
os ciclos escolares e do Desporto Escolar, a melhoria das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola
(UAARE), consagrando o apoio estrutural à carreira dupla, de sucesso académico e desportivo, e a promoção
da segurança no desporto através de uma maior cooperação entre autoridades, agentes desportivos e
cidadãos, com vista a erradicar comportamentos e atitudes violentas, de racismo, de xenofobia e intolerância
em todos os contextos de prática desportiva.
5.2. Luta Contra a Exclusão
Em momento de crise, as desigualdades tendem a agudizar-se e as vulnerabilidades prévias à crise podem
ter um impacto ainda mais gravoso. Assim, o Governo não pode deixar de ter uma atenção particular a grupos
vulneráveis complementarmente às políticas globais de combate aos impactos da crise económica e social
associada à pandemia, que pode fazer retroceder nos progressos registados nos últimos quatros anos em
matéria de «coesão e igualdade sociais». A incerteza na evolução da pandemia, tanto a nível nacional como
mundial, projeta-se também à economia. O governo, tal como tem feito desde o início da crise, irá avaliar de
forma permanente os impactos económicos e sociais da crise, concretizando novos instrumentos ou
reforçando e adaptando instrumentos já existentes, que permitam minimizar riscos de exclusão social,
promovendo uma sociedade mais inclusiva e coesa. Deste modo, a atuação do Governo neste domínio vai
incidir em cinco prioridades que contribuem para reforçar a inclusão dos grupos mais vulneráveis em áreas
como a educação, formação ou mercado de trabalho (e.g. diminuir a taxa de desemprego de longa e muito
longa duração e aumentar a taxa de cobertura das prestações de desemprego), que garantam uma habitação
condigna erradicando as carências habitacionais graves, e que combatam a pobreza e exclusão social,
reduzindo o risco e a intensidade da pobreza e da privação material.
O combate à pobreza foi assumido pelo Governo como um desígnio nacional, entretanto reforçado pela
crise social cuja magnitude ainda não é completamente visível. Nas prioridades do Governo destacam-se o
combate à pobreza monetária e as situações de risco na infância e juventude como intervenções prioritárias
(e.g. elaboração da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza e do Programa Nacional de Prevenção da
Violência no Ciclo de Vida). O Governo considera que a plena concretização desta prioridade é, também,
garantida pelo acesso a bens e serviços básicos. Neste sentido, continuará a ser prosseguido o apoio
alimentar às pessoas mais carenciadas com a aquisição e distribuição de géneros alimentares e/ou de bens
de primeira necessidade, bem como vão ser promovidas condições adequadas de saúde e de bem-estar ao
longo do ciclo de vida destes públicos vulneráveis (e.g. alargamento do Programa Nacional de Vacinação de
modo a promover a equidade no aceso aos cuidados de saúde e prevenção de doenças). O Governo
pretende, ainda, continuar a executar a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), concretizar a Estratégia de Longo Prazo para o Combate à Pobreza
Energética e continuar a proteger, financeiramente, os consumidores mais vulneráveis (em 2019 foram
beneficiários da tarifa social de energia elétrica cerca de 776 800 consumidores e 34 500 consumidores
beneficiaram da tarifa social de gás natural).
A aposta na escola pública como elemento transformador da vida do individuo e da sociedade assume-se
como um dos principais instrumentos de redução de desigualdades, de mobilidade social, garantindo a
igualdade de oportunidades no acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, assim como o acesso a
percursos de qualificação diversificados. Para tal, o Governo propõe-se a aprofundar as medidas que tem
vindo a desenvolver nos últimos anos, nomeadamente: o reforço de condições que assegurem o acesso à
escolaridade universal desde os 3 anos de idade; o reforço de mecanismos de promoção de igualdade nos
ensinos básico e secundário através de respostas escolares especificas e diversidade de oferta; o reforço de
projetos de autonomia e de programas de enriquecimento curricular; e a aposta na expansão e centralidade do
ensino profissional.
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No domínio da habitação, o XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de dar continuidade ao
impulso que a política pública de habitação conheceu durante a última legislatura, com a aprovação de uma
Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) e dos seus instrumentos de execução. No contexto atual, a
resposta ao problema estrutural de escassez de habitação pública ganha redobrado sentido e pertinência.
Sem um parque público de habitação de razoável dimensão, a capacidade de resposta do Estado
relativamente à garantia do direito de todos à habitação face a carências estruturais e a necessidades
emergentes é muito limitada.
Nesse sentido, importa garantir a implementação continuada e sustentada do 1.º Direito – Programa de
Apoio ao Acesso à Habitação – que visa a promoção de soluções habitacionais para as famílias mais
carenciadas e sem alternativa habitacional. Para tal serão alocados ao programa os recursos financeiros
necessários para atingir a meta de erradicar todas as carências habitacionais até ao 50.º aniversário do 25 de
abril, aumentando assim o parque habitacional público. Para assegurar uma melhor resposta a situações de
extrema precariedade e vulnerabilidade, que exigem uma solução urgente e temporária, prevê-se que a
criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente, em cooperação com a Segurança Social, que possa
também ser financiada ao abrigo deste programa.
Consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, o
XXII Governo Constitucional inscreveu também no seu programa o compromisso de criar um parque
habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos
intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação. Assim, a universalidade do direito à habitação
afirma-se na promoção de políticas públicas que têm como destinatário a comunidade como um todo, e não
apenas uma parte dela. Sendo o Estado proprietário de um vasto património imobiliário, uma parte do qual
está desocupado e poderá ser disponibilizado para fins habitacionais após obras de reabilitação ou de
construção nova, é de interesse geral dar prioridade ao aproveitamento desse património para integração num
parque público de habitação acessível, dando assim também cumprimento ao que a Lei de Bases da
Habitação veio estipular. Para este fim, prevê-se em 2021 avançar com as intervenções necessárias para a
promoção pelo IHRU no património já identificado como apto, sem prejuízo da possibilidade de adoção de
outras modalidades de promoção, como a cedência para promoção municipal, a integração dos imóveis no
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), promoção público-comunitária ou concessão.
Em paralelo, será dada continuidade aos incentivos à disponibilização, por parte dos privados, de oferta
habitacional para arrendamento, em condições de estabilidade e a custos abaixo do mercado, nomeadamente
no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, dos incentivos fiscais aos contratos de longa duração e
do regime de habitação a custos controlados, e é melhorada a eficácia do Porta 65 – Jovem através da
articulação com o Programa de Arrendamento Acessível e do reforço da respetiva dotação.
A melhoria da qualidade construtiva global do parque habitacional, é prosseguida através da continuidade
aos programas de apoio ao financiamento da reabilitação (i.e. o IFRRU 2020, Reabilitar para Arrendar).
Adicionalmente, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e no âmbito do
Plano de Estabilização Económica e Social, foram igualmente definidas no domínio da habitação e
arrendamento medidas extraordinárias necessárias à minimização do impacte económico e social do contexto
atual na estabilidade das famílias, cuja situação continua a ser monitorizada de forma a garantir a preservação
do direito à habitação.
Por sua vez, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade (PCDI) assume-se como um eixo de
intervenção que congrega um conjunto de objetivos que visam aumentar a empregabilidade, a adaptabilidade
do sistema de educação e de formação profissional e as acessibilidades das PCDI, bem como a capacitação
dos organismos, dos públicos estratégicos e da opinião pública para as questões da deficiência.
Neste sentido, em 2020 o Governo vai aprovar a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com
Deficiência (ENIND 20-25), que configura a estratégia nacional para a promoção das pessoas com deficiência,
de acordo com os princípios da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência da ONU, e reforçar
o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI). No contexto do MAVI, vão ser avaliados os projetos-piloto
que estão em funcionamento desde 2019, para se definir um modelo definitivo de assistência pessoal que
possa vir a entrar em vigor a partir de 2022.
O caminho para autonomia das PCDI passa ainda pelo lançamento das bases de um plano nacional de
desinstitucionalização através da criação de um programa de incentivo ao surgimento de respostas
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residenciais inseridas na comunidade, em articulação com os municípios e o setor social, nas quais as
pessoas com deficiência possam residir autonomamente, sendo-lhes prestado o apoio de retaguarda
imprescindível ao seu bem-estar.
Nesta matéria, para além de um imperativo de cidadania, a promoção das acessibilidades físicas, digitais,
de informação e comunicação para todos, é fator de desenvolvimento sustentável e de competitividade,
criando-se um Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, com instrumentos, meios e estímulos
adequados para acelerar, em articulação com os municípios, a adaptação dos espaços públicos,
equipamentos coletivos, estabelecimentos, condomínios e habitações.
Será ainda reforçada a Rede de Balcões da Inclusão, que garantem um atendimento especializado e
acessível às PCDI e que permitem uma aproximação entre as administrações públicas e os cidadãos.
Atualmente existe um Balcão no INR, IP, em cada Centro Distrital da Segurança Social, um no Centro
Regional da Segurança Social da Região Autónoma da Madeira e 86 Balcões da Inclusão Municipais.
Pretende-se reforçar a rede de Balcões da Inclusão Municipal com a adesão de outros municípios, para que
em 2024 existam 100 balcões integrados ao longo do território nacional.
Esta prioridade contempla ainda uma medida que contribui diretamente para melhorar a eficácia e
adequação da rede de proteção social, associada ao reforço da Prestação Social para a Inclusão (Decreto-Lei
n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), que agregou as principais prestações pecuniárias que existiam no domínio
da deficiência. Esta prestação tem como objetivo central promover o combate à pobreza e incentivar a
participação laboral das pessoas com deficiência/incapacidade. Em outubro de 2019 teve início a terceira fase
desta prestação, com o alargamento da PSI às crianças e jovens com deficiência, o que representou um
reforço significativo dos montantes de apoio a que têm direito, sendo o ano de 2020 o primeiro de plena
implementação da terceira fase da prestação. Em 2019, a medida abrangeu cerca de 100 000 beneficiários,
prevendo-se que até ao final de 2024 venham a ser abrangidas 120.000 pessoas.
O aumento da empregabilidade das PCDI implica a avaliação e capacitação do sistema de apoios à
formação das pessoas com deficiência, melhorando a sua ligação com a autonomização e a inserção no
emprego, bem como a inovação nos instrumentos de inclusão no mercado de emprego, nomeadamente
aprofundando os apoios disponíveis, melhorando os instrumentos de orientação, colocação e apoio à pós-
colocação, de modo a estimular a inclusão em mercado aberto, sem deixar de assegurar enquadramento nas
lógicas de mercado social de emprego e emprego protegido, bem como promover o empreendedorismo e a
criação do próprio emprego por pessoas com deficiência.
A criação do próprio emprego, de empresas e o incentivo ao empreendedorismo social, correspondem a
intervenções prioritárias que podem constituir-se, também, como respostas relevantes de ativação e de
inclusão de desempregados e/ou inativos, traduzindo-se na realização de projetos empresariais de pequena
dimensão, no reforço de competências na área do empreendedorismo, na criação de novos projetos das
diferentes tipologias da economia social e na promoção de iniciativas de inovação e empreendedorismo social
(e.g. Programa Qualifica Social que tem o objetivo de capacitar os agentes do setor social e solidário e o
Programa «+CO3SO emprego» que cria um sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo, incluindo
empreendedorismo social (Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro).
Algumas das medidas inscritas nesta prioridade contribuem diretamente para o país melhorar a eficácia e
adequação da rede de proteção social:
Lançar a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza que cruzará diferentes instrumentos e dimensões
de política pública, integrando transversalmente todos os públicos, da infância à velhice, e criando, em
particular, um quadro de monitorização único da evolução dos indicadores. A concretização desta estratégia
permitirá a valorização real dos rendimentos dos pensionistas dos escalões mais baixos, a convergência
faseada do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos com o limiar da Pobreza, favorecerá a
elevação dos rendimentos dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção e, em última instância, ajudará
a promover a sua mobilidade social;
Atualizar o Indexante de Apoios Sociais (IAS) que corresponde ao valor de referência com impacto em
diversos apoios sociais e pensões (e.g. limite máximo do subsídio de desemprego, valor do subsídio social de
desemprego, limite mínimo do subsídio de doença, montante do subsídio por morte, entre outras). A sua
atualização, que entrou em vigor com a Lei do Orçamento do Estado 2017, não ocorria desde 2009, tendo
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passado de 419,22 euros para 421,32 euros em 2017 (+0,5 p.p. acima da inflação), para 428,9 euros em 2018
(1,8% aumento face a 2017 e 0,5 p.p. acima da inflação) e para 435,76 euros em 2019 (1,6% aumento face a
2018 e 0,5 p.p. acima da inflação). Em 2020 o IAS situa-se nos 438,81 euros (0,7% de aumento face a 2019 e
0,046 p.p. acima da inflação);
Atualizar progressivamente o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI), atingindo
o limiar de pobreza até ao final da legislatura, para além da revisão dos critérios de avaliação da condição de
recursos dos idosos, designadamente a eliminação dos rendimentos dos descendentes com rendimentos no
segundo e terceiro escalões da comparticipação familiar;
Continuar a promover a inclusão social através de programas dirigidos a pessoas em situação de maior
vulnerabilidade (e.g. Contratos Locais de Desenvolvimento Social que promovem a inclusão social, de forma
integrada e multissetorial, através de ações a executar em parceria que contribuirão para a empregabilidade,
combate à pobreza e exclusão social). Encontram-se em execução 239, de um universo de 273 CLDS, e até o
final de 2020 estarão todos em execução;
Prosseguir a orientação do Serviço de Atendimento de Ação Social/Rede Local de Intervenção Social,
para um modelo de organização e funcionamento de intervenção social de base local, em que se pretende
apoiar os processos de atendimento, encaminhamento e acompanhamento social das pessoas em situações
de risco e vulnerabilidade socioeconómica com um serviço multidisciplinar que responda a situações de crise
ou emergência social e de acompanhamento/apoio técnico às famílias, com vista à sua autonomização e
inclusão;
Reforçar e requalificar a rede de equipamentos e respostas sociais de apoio à infância, aos idosos e
pessoas com deficiência e incapacidade;
Reconhecer e valorizar o papel das entidades da economia social, bem como reforçar a cooperação, no
âmbito do desenvolvimento das respostas sociais e a capacitação dos profissionais do setor;
Reforçar a autonomia e as competências do poder local no domínio da ação social, nomeadamente
através da descentralização de competências, do impulso à dinamização dos CLAS e à intervenção das redes
sociais de suporte institucional de base local;
Desenvolver um sistema inovador e integrado de sinalização de idosos ou outras pessoas em situação
de isolamento, associado a uma «garantia de contacto» regular e prestação de apoio, no domicílio, em função
das suas reais necessidades.
Contribui igualmente para responder a este desafio, a melhoria e a adequação do sistema de pensões de
modo a garantir-se a sua sustentabilidade a médio-longo prazo.
5.3. Resiliência do Sistema e Saúde
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui-se como um dos pilares do Estado Social em Portugal
assegurando que todos os cidadãos têm acesso a serviços de saúde de qualidade, independentemente da sua
condição económica e do local onde residam, bem como a equidade na distribuição dos recursos.
A existência de inúmeros determinantes da saúde que podem influenciar a saúde das pessoas e das
comunidades pressupõe uma perspetiva holística da saúde. A temática dos ambientes e estilos de vida
saudáveis está fortemente associada aos fatores que mais influenciam a saúde: fatores comportamentais e de
estilo de vida, genética, nível socioeconómico, educação, fatores geográficos ou ambientais, económicos,
sociais e culturais, tipo e qualidade dos serviços de saúde prestados.
A atuação do Governo neste domínio visará, a montante, promover a prevenção de doenças e de estilos de
vida saudáveis, e a jusante, melhorar a resposta do SNS às necessidades dos cidadãos (aumentando a
qualidade da prestação de serviços e a abrangência da provisão de serviços), mas também torná-lo mais
resiliente, conjugando respostas urgentes com o normal funcionamento do sistema, capaz de se adaptar às
mudanças estruturais (e.g. envelhecimento da população) e, em simultâneo, resistir às pressões conjunturais
(e.g. atual situação vivida com a pandemia).
Por conseguinte, será uma prioridade não só apostar fortemente na saúde preventiva, na literacia em
saúde e na proteção dos que não estão doentes, mas também dotar o sistema de saúde de instrumentos
tendentes a incrementar a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades e
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expectativas dos cidadãos, de se renovar e reorganizar e, simultaneamente, de reduzir as desigualdades,
promovendo a acessibilidade, a proximidade, a equidade e a universalidade no acesso à saúde.
Para promover a concretização do objetivo serão prosseguidos os seguintes eixos de intervenção:
Promover a prevenção de doenças e estilos de vida saudáveis;
Garantir a universalidade do acesso e o aumento da resiliência e qualidade dos serviços de saúde.
A promoção da prevenção de doenças e estilos de vida saudáveis possibilita uma atitude preventiva no que
diz respeito às questões de saúde, de melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas ao longo do
ciclo de vida. Envolve o reforço de estratégias intersetoriais que promovem a saúde, através da minimização
de fatores de risco (e.g. tabagismo, obesidade, álcool) ou o incentivo à atividade física e alimentação saudável,
bem como uma maior aposta na educação em saúde. Contempla, igualmente, a proteção da saúde dos que
estão saudáveis, reduzindo a sua exposição a riscos de saúde.
A obtenção de ganhos em saúde pela adoção de estilos de vida saudável, reduzindo os impactos sociais e
económicos das doenças, surge como uma oportunidade de influenciar positivamente os cidadãos, sobretudo
no que respeita à prevenção de doenças crónicas não transmissíveis, designadamente através do aumento da
cobertura de vacinação e rastreios, ou ao aumento da esperança de vida saudável aos 65 anos.
Importa, também, aumentar os níveis de literacia em saúde e ter pessoas e comunidades capacitadas para
a autonomia e responsabilização pela sua própria saúde, que adotem comportamentos protetores de saúde e
de prevenção da doença, incluindo as decisões de consumo de bens e serviços, o autocuidado, e por um
papel mais interventivo no funcionamento do Sistema de Saúde. A capacitação dos cidadãos torna-os, assim,
mais conscientes das ações promotoras de saúde, bem como dos custos em que o sistema de saúde incorre
pela utilização dos seus serviços.
Para garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde é necessário que este não fique
condicionado por qualquer fator geográfico, de literacia, económico, tecnológico ou social. A maior resiliência e
qualidade do sistema de saúde está intimamente ligada à necessidade de fortalecer a capacidade da saúde
pública. dotando os serviços e os seus profissionais, nos diversos níveis de intervenção (nacional, regional e
local), dos meios técnicos, tecnológicos, de equipamento e de sistema de informação adequados.
Neste âmbito, importa generalizar o acesso dos públicos vulneráveis aos cuidados de saúde primários
(reforço da intervenção em Saúde mental, Oftalmologia, Obstetrícia, Pediatria, Estomatologia e Saúde oral,
Medicina Física e de Reabilitação e a Meios complementares de diagnóstico ou terapêutica), a cuidados
específicos (e.g. hemodiálise), mas também garantir a existência de uma rede de equipamentos e serviços de
qualidade e de proximidade, tendo em conta as desigualdades regionais e as desvantagens decorrentes do
isolamento geográfico com impactos no acesso aos cuidados de saúde (assunto contemplado na Agenda
Estratégia «Um país competitivo externo e coeso internamente»).
Nesta linha de atuação, enquadra-se também a melhoria da rede de equipamentos, serviços e
infraestruturas de qualidade capaz de responder atempadamente e com qualidade à variação sazonal e
episódica da procura de cuidados de saúde, adaptando-as às necessidades dos territórios. Acresce a
necessidade de consolidar a vigilância epidemiológica e enquadrá-la no sistema de saúde. Neste contexto,
devem ser desenvolvidas formas inovadoras de cuidados de saúde aproveitando as vantagens das novas
tecnologias (e.g. teleassistência e telemedicina).
Contribui ainda para este desígnio, a melhoria da gestão dos diversos serviços de saúde (cuidados
primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados) aperfeiçoando a articulação entre os diferentes
níveis de serviços, reforçando os meios técnicos, tecnológicos, equipamentos e sistemas de informação e
incrementado maior eficiência e rentabilidade na gestão de recursos (e.g. gestão partilhada e afiliação entre
unidades de saúde). A aposta na promoção de novas formas de provisão de serviços irá assumir uma
importância crescente pelo que importa potenciar as possibilidades da digitalização da saúde, dos processos,
a melhoria da interoperabilidade, bem como a desmaterialização da referenciação do utente aos cuidados de
saúde, a otimização e partilha dos recursos, a internalização dos cuidados e a qualidade assistencial,
direcionados para os ganhos em saúde.
A situação excecional vivida e a proliferação de casos registados de contágio da doença pelo novo
coronavírus (COVID-19), levou a que o Governo adotasse uma série de medidas extraordinárias e de caráter
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urgente, no sentido de garantir às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a disponibilidade de
recursos humanos, equipamentos médicos e equipamentos de proteção individual, que assegurassem os
meios necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas à
COVID-19.
As áreas críticas de intervenção identificadas pelo Governo, no sentido de debelar as vulnerabilidades
evidenciadas, incidem sobre:
Reforço da Rede das Unidades de Cuidados Intensivos, da Rede Laboratorial e da Saúde Pública;
Contratação de Recursos Humanos para as áreas de prestação de cuidados;
Recuperação da atividade assistencial;
Reserva Estratégica de Medicamentos.
5.4. Combate às Desigualdades e à Discriminação
A pertinência deste domínio justifica-se, desde logo, na medida em que Portugal continua a registar, quer
no mercado de trabalho, quer na sociedade em geral, fenómenos de desigualdade que se traduzem em níveis
excessivamente diferenciados de rendimento e de qualidade de vida que não são compatíveis com uma
sociedade moderna, digna e coesa. O Governo atuará, pois, em três eixos de intervenção prioritários que
contribuem para a redução sustentada das desigualdades no que diz respeito à distribuição de rendimentos, à
promoção da igualdade de género como elemento nuclear de uma sociedade desenvolvida e ao combate a
todas as formas de discriminação.
A prioridade relativa à redução sustentada e sustentável das desigualdades na distribuição de rendimentos
apresenta duas medidas que, em conjunto, concorrem para reduzir a segmentação do mercado de trabalho:
Negociar, em sede de concertação social, um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e
competitividade;
Revalorizar o salário mínimo nacional com o objetivo de o aumentar, progressivamente, até 2023. Deste
modo, o Governo pretende aumentar os 635 euros atribuídos em 2020 (Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de
novembro) para 750 euros em 2023;
Atualizar as prestações sociais, ampliando o seu impacto na redução das situações de pobreza e de
privação material.
O combate às desigualdades e à discriminação passa também pela criação de bem-estar e participação
cívica dos jovens. Este objetivo surge incrementado pelo Plano Nacional para a Juventude 2018-2021, que
assenta numa abordagem colaborativa e de partilha de responsabilidades em que os atores não-
governamentais, como os integrantes do movimento associativo e as autarquias locais, se assumem como
agentes relevantes na prossecução das políticas de juventude. No sentido de mitigar os impactos da
pandemia, reforçar-se-á a intervenção junto da juventude que se encontra em situações de maior
vulnerabilidade perante a exclusão social e discriminação, com o intuito de prevenir o agravamento das
desigualdades sociais, tendo como base a Estratégia Europeia para a Juventude, a Declaração Lisboa+21 e
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Neste sentido, continuar-se-ão os esforços deste Governo no
sentido da promoção dos direitos das pessoas jovens, da sua participação de forma a chegar aos grupos com
maior risco de exclusão social, potenciando a cidadania e o desenvolvimento.
A diminuição das desigualdades tem, ainda, no combate à fraude e evasão contributiva um importante
aliado. Com efeito, medidas como a alteração do processo de declaração de remunerações à Segurança
Social, a flexibilização dos mecanismos de cobrança de dívida, a recuperação e redução do volume de
prestações sociais atribuídas indevidamente, o reforço da fiscalização no âmbito do estabelecimento de planos
de combate à fraude e à evasão, constituem-se como fatores importantes para a construção de um sistema
fiscal mais justo e menos permissivo.
As consequências da crise serão diferenciadas para mulheres e para homens, com particulares impactos
sobre as primeiras. Esse impacto é já visível ao nível da desigual divisão do trabalho de cuidado e doméstico
que continua a sobrecarregar as mulheres, que representam mais de 80% da medida excecional de apoio à
família, com consequências no seu rendimento e na participação no mercado de trabalho. Para estudar o
impacto da pandemia no agravamento das desigualdades de género, o Governo está a apoiar projetos de
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investigação que permitam conhecer melhor a realidade que emergiu da crise e, consequentemente, que
permitam melhor fundamentar as políticas públicas neste domínio e que permitam desenhar medidas
específicas que minorem o impacto de género da atual crise. Esta avaliação da conjuntura e correspondente
resposta tornam evidente também a necessidade da continuidade das políticas estruturantes de promoção da
igualdade entre mulheres e homens, das quais se destaca o acompanhamento e a avaliação da aplicação da
Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, que visa promover a igualdade remuneratória entre mulheres e homens por
trabalho igual ou de igual valor, bem como a promoção de condições de conciliação da vida profissional,
pessoal e familiar, tendo já em conta os impactos conhecidos da crise. Ainda nesta prioridade pretende-se
combater os estereótipos de género que associam mulheres e homens a diferentes perfis profissionais e que
limitam as opções educativas e formativas de muitos jovens. Estes estereótipos são obstáculo a uma
igualdade de facto e substantiva, privam o país do pleno potencial de muitos jovens e são a antecâmara de
desigualdades salariais futuras. A representação de mulheres nos diplomados em Tecnologias de Informação
e Comunicação desceu de 26% em 2000 para 21% em 2017. De forma mais preocupante, o último relatório
PISA mostra que entre os alunos com melhor desempenho em matemática e ciência as expectativas de
carreira na ciência e engenharia é de cerca de 50% nos rapazes e de apenas 15% nas raparigas, invertendo-
se esta relação quando a expetativa é de uma carreira na saúde. Na legislatura passada foi lançado um
programa de desconstrução de estereótipos que em 2019 chegou a mais de três mil alunos. O Governo
pretende alargar progressivamente esta sensibilização contra os estereótipos que limitam o potencial das
nossas jovens e mulheres nas áreas das tecnologias e das engenharias.
As vítimas de violência doméstica também foram confrontadas um risco acrescido de violência, muito em
particular no período de confinamento. O Governo atuou para reforçar os instrumentos de apoio às vítimas e
potenciais vítimas. Nestes apoios, que se mantiveram no desconfinamento, destacam-se as amplas
campanhas de alerta e de segurança, as cem novas vagas para acolhimento de emergência, a linha SMS, a
prorrogação do prazo do acolhimento e a intensificação dos contactos das autoridades. O Governo continuará
a avaliar o impacto da crise nas vítimas e potenciais vítimas de violência contra as mulheres, por forma a
garantir resposta rápida a novas necessidades que a crise sanitária ou que a crise económica venha a colocar
neste domínio. Mas também no domínio da violência doméstica, a importante resposta conjuntural não elimina
a urgência das políticas já previstas de combate a este flagelo, nomeadamente a concretização das
recomendações da Comissão Técnica Multidisciplinar inscritas na RCM n.º 139/2019, de 19 de agosto. Assim,
o Governo implementará os novos instrumentos em matéria de prevenção primária e secundária, de formação
e de atuação nas primeiras 72 horas após a denúncia, e concretizará a Base de Dados de Violência contra as
Mulheres e Violência Doméstica, que centralizará e harmonizará dados e indicadores recolhidos pelos
diferentes intervenientes nesta matéria e que atualmente se encontram dispersos em onze repositórios
distintos. O Governo irá ainda reforçar as respostas de apoio às vítimas, continuando a promover o
alargamento e a especialização da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica bem como
promover o reforço dos serviços de atendimento e o apoio à autonomização das vítimas.
Os impactos da pandemia decorrente da COVID-19 afetam também de forma particular certas
comunidades e grupos mais vulneráveis a experiências de discriminação, designadamente em razão da
origem racial e étnica. Nos últimos anos, tem aumentado o número de queixas recebidas pela Comissão para
a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR), tendo passado de 60 em 2014 para 436 em 2019, e
tendo registado já um aumento de cerca de 56% no 1.º semestre de 2020, face ao período homólogo de 2019.
O Governo está a promover ações concretas de combate ao racismo e discriminação, estando a
desenvolver um plano de ação específico e a concretizar a autonomização institucional desta matéria das
questões migratórias, através da reorganização do Alto Comissariado das Migrações e da CICDR. Irá também
promover um maior conhecimento sobre fenómenos de discriminação e de discurso de ódio, através do apoio
a projetos e da criação do Observatório do Racismo e da Xenofobia. E continuará a desenvolver iniciativas ao
nível da prevenção, designadamente em matéria de sensibilização, formação e promoção de literacia de
direitos, sobretudo, no contexto escolar e de associativismo juvenil.
Reduzir a desigualdade passa também pela definição de políticas que defendam os consumidores, dando
particular atenção aos consumidores mais vulneráveis, bem como às relações de consumo que impliquem
maior vulnerabilidade dos consumidores em geral, como é o caso dos serviços de interesse geral ou
essenciais. É necessária uma adaptação da legislação de defesa do consumidor às particularidades da
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economia digital, assim como importa sensibilizar e capacitar os consumidores em matéria de cibersegurança,
consumo responsável e sustentável. O crédito ao consumo e a comercialização à distância de serviços
financeiros são áreas relevantes, cuja intervenção na esfera da proteção dos consumidores não deve ser
descurada. Também a cooperação institucional no domínio da aplicação da legislação (enforcement) para o
reforço da confiança dos consumidores no funcionamento do Mercado Único deve constituir uma prioridade.
Defender os interesses dos consumidores de forma eficaz implica, também, o desenvolvimento de
iniciativas de informação aos consumidores, particularmente aos mais vulneráveis. Estas iniciativas devem
versar sobre os seus direitos e ser realizadas através da disponibilização de informação de forma mais
acessível e percetível. É ainda fundamental o reforço dos mecanismos de proteção dos consumidores através
da valorização das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, dos Centros de Informação
Autárquicos ao Consumidor (CIAC) e do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), dotando-os de cada vez
maior qualidade, eficiência e eficácia.
6. AGENDA ESTRATÉGICA DIGITALIZAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIFICAÇÕES COMO MOTORES DO
DESENVOLVIMENTO
O desempenho das economias no futuro está muito correlacionado com o grau de compromisso das
sociedades com a criação de conhecimento e inovação, determinantes para o crescimento da produtividade.
No caso concreto de Portugal, apesar da evolução positiva que tem registado, a estrutura produtiva do país
continua muito dependente de indústrias de baixa e média baixa tecnologia e de serviços com fraca
intensidade de conhecimento, mantendo-se o crescimento da produtividade um dos maiores desafios para a
convergência com as economias mais desenvolvidas da Europa. As tendências atuais impõem maiores
desafios, em particular nos campos energético, ambiental e digital, para o que convergem soluções resultantes
de sinergias entre a qualificação das pessoas, a produção de conhecimento, a capacidade de inovação e a
tecnologia. Nesta perspetiva, o desempenho futuro da economia portuguesa deverá atender à capacidade de
evolução e adaptação dos recursos humanos, do tecido empresarial e do Estado.
Adicionalmente, importa considerar que a necessidade de identificar o foco da política de inovação deve
estar alinhada com o desenvolvimento da implementação das estratégias de especialização inteligente que, às
diversas escalas territoriais (nacional e regional), permitem identificar as características e os ativos exclusivos
do país e das suas regiões, reforçando as vantagens competitivas de cada região e mobilizando todas as
partes interessadas e os seus recursos, em torno de uma visão futura orientada para o acréscimo da
competitividade e inovação dos territórios.
Os domínios estratégicos de atuação que podem afetar a evolução da economia portuguesa na próxima
década, deverão, assim, atender a intervenções relacionadas com: a promoção da sociedade do
conhecimento, associada à criação e transferência de conhecimento; a inovação empresarial e
empreendedorismo, com vista à alteração do perfil de especialização do tecido produtivo (mais orientado aos
mercados externos); a qualificação dos recursos humanos, alinhada com novos campos de especialização e
com competências digitais e a qualificação das instituições, por via da capacitação institucional e da
modernização e simplificação administrativa da administração pública, com foco na digitalização dos serviços
para a redução dos custos de contexto.
6.1. Promoção da Sociedade do Conhecimento
No âmbito da evolução para uma sociedade baseada no conhecimento, a inovação e a criação de
conhecimento a partir de atividades de I&D são determinantes para a criação de valor acrescentado, a
diferenciação de bens e serviços e a adaptação e transformação da estrutura produtiva. Esta estratégia de
competitividade e de ganhos de quota de mercado tem por base as dinâmicas da procura. A inovação
configura-se como determinante para a evolução tecnológica, para a produção de produtos de maior valor
acrescentado e para processos de produção mais eficientes. Assume, por isso, um papel central no aumento
da produtividade, na competitividade da economia e na continuação do processo de convergência no quadro
da UE.
Contudo, a economia portuguesa continua a apresentar constrangimentos nesta área e que passam pela
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falta de escala relevante e de articulação/cooperação entre os agentes do Sistema de I&I nacional, com
reflexos na sua capacidade de afirmação em redes de conhecimento internacionais; pelo espaço de melhoria
para a valorização e a adaptação do conhecimento científico às necessidades de mercado pela sua
incorporação nos processos produtivos; pelo nível de investimento empresarial em I&I insuficiente e pelo
défice de recursos humanos altamente qualificados, que se reflete nas baixas competências e capacidade de
inovação, bem como na baixa intensidade tecnológica e no baixo valor acrescentado dos produtos.
Para responder a estes constrangimentos estão elencadas várias medidas de política pública para o
reforço estrutural da capacidade de criação de conhecimento e da sua difusão para o sistema produtivo.
Realizaremos ainda um estudo de atualização do Relatório Porter, elaborado há 25 anos, que permita
identificar as potencialidades da economia portuguesa e definir políticas públicas que permitam melhorar o
perfil de especialização e a estrutura do nosso tecido industrial, designadamente em domínios e setores
emergentes, como, por exemplo, nas Baterias.
Reforço da base de conhecimento científico
Portugal é agora um país «fortemente inovador», de acordo com a edição de 2020 do European Innovation
Scoreboard (EIS 2020), tendo ficado na 12.ª posição entre os Estados-Membros da UE em termos de
desempenho dos sistemas de inovação. Foram conseguidos, assim, avanços relevantes neste domínio nos
últimos anos, tendo a representatividade das despesas com I&D no PIB aumentado para 1,41% em 2019, mas
ainda abaixo da média europeia, tendo por base uma política clara de C&T assente na qualificação e emprego
de recursos humanos qualificados e na valorização de carreiras científicas e académicas. Reconhecendo-se o
papel do conhecimento e da inovação no aumento da produtividade face aos desafios impostos pela
digitalização da economia, foi estabelecido o objetivo de atingir a meta de investimento público e privado em
I&D de cerca de 3% do PIB até 2030, devendo a despesa pública em I&D representar 1% do PIB. Isso
equivale ao dobro do atual nível de despesa pública e a 4 vezes o nível da despesa privada. Ao mesmo tempo
deverão ser criados cerca de 25 mil empregos qualificados no setor privado dedicados a atividades de I&D.
Uma das medidas de política pública definidas visa estimular o emprego científico, através do aumento do
número de investigadores doutorados contratados pelas instituições de investigação, instituições de interface e
empresas, incentivando-se a contratação de novos investigadores e o desenvolvimento de planos de emprego
científico e de carreiras científicas pelas instituições públicas ou privadas. No âmbito desta medida, desde
2017, foram celebrados mais de 5700 contratos de investigadores doutorados em todas as áreas do
conhecimento, devendo ser concluídos, em 2020, novos concursos nas vertentes individual e institucional. A
este nível, existe ainda uma medida para promover as carreiras científicas e técnicas, de forma a garantir a
sustentabilidade do emprego científico e a qualificação e das instituições, e a contribuir para a melhoria do
sistema de investigação pelo desenvolvimento de carreiras académicas e científicas. Neste âmbito, deve ser
ainda referido o reforço do programa GOORTUGAL – Global Science and Technology Partnerships Portugal,
assim como da participação nacional em organizações europeias, incluindo o reforço da valorização da
participação de Portugal na Agência Espacial Europeia.
Para corresponder ao desafio da internacionalização das entidades do Sistema de I&I nacional, revela-se
ainda relevante a medida para fomentar a inserção de instituições de Ensino Superior em redes europeias,
com o objetivo de melhorar o sistema de investigação e inovação e a qualidade da oferta formativa pela
internacionalização do ensino superior e das atividades de I&D, apoiando a mobilidade internacional de
estudantes, investigadores e docentes. Acresce ainda uma medida para internacionalizar e capacitar as
infraestruturas e para o seu reequipamento científico e tecnológico, tendo o objetivo de reforçar a produção de
conhecimento científico e tecnológico de qualidade e reconhecido internacionalmente, necessário à inovação,
qualificação e internacionalização do tecido económico nacional. No final de 2019, encontravam-se em
execução 2.803 projetos de investigação em todos os domínios científicos e em áreas específicas. Estava,
também, assegurado o apoio a 307 Unidades de investigação, a 56 Infraestruturas de Investigação que
integram o roteiro nacional de Infraestruturas de Investigação, e a 26 Laboratórios Associados.
Por outro lado, com o novo Programa Nacional para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas,
procura reforçar-se as infraestruturas tecnológicas e colocá-las ao serviço das empresas, revendo e
uniformizando o enquadramento legislativo e regulamentar, bem como o modelo de avaliação e de
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financiamento das entidades que integram o Sistema de Interface Tecnológico, nomeadamente os Centros
Tecnológicos e os Centros de Interface. Nesse sentido, o Grupo de Trabalho para a Capacitação das
Infraestruturas Tecnológicas deverá apresentar, em 2020, um relatório para a definição de um modelo de
financiamento e de instrumentos de financiamento.
No âmbito do reforço do investimento em ciência e tecnologia, importa ainda destacar a implementação da
estratégia «Portugal Espaço 2030», incluindo a dinamização de novas indústrias do Espaço («New Space»), a
atração de investimento estrangeiro e a colaboração das instituições científicas e de ensino superior na
promoção de uma nova década de valorização de sistemas espaciais e de observação da Terra para estimular
a atração de recursos humanos qualificados e novas atividades económicas de maior valor acrescentado em
Portugal em todos os setores de atividade.
Transferência de conhecimento
As iniciativas com vista ao reforço do conhecimento científico implicam uma ligação forte dos centros de
produção de conhecimento com o tecido produtivo na difusão dos seus resultados, para que os esforços sejam
canalizados para o aproveitamento de oportunidades e para a satisfação de necessidades concretas. A
articulação e cooperação entre entidades do Sistema de I&I nacional revela-se particularmente determinante
para conseguir escala de ação, num tecido produtivo dominado por empresas sem dimensão suficiente para
corresponderem a processos de inovação de forma independente, mas sem a participação das quais os
efeitos dos resultados da I&D são limitados na alteração do valor acrescentado da sua produção e na sua
capacidade competitiva. Estratégias de eficiência coletiva ou parcerias que promovam sinergias e a
disseminação de conhecimentos e tecnologias, por via de projetos cooperativos ou clusters setoriais, poderão
permitir atenuar o défice de massa crítica relevante de atuação das empresas portuguesas para este tipo de
investimentos.
Um exemplo claro de clusters setoriais são os que podem surgir no âmbito da Defesa Nacional, tendo
presente a sofisticada tecnologia que dispõe e os Recursos Humanos altamente qualificados podendo
potenciar a criação de cadeias de fornecedores e, consequentemente, condições de internacionalização da
economia portuguesa, em áreas muito específicas.
Para responder a esses desafios, o Programa INTERFACE tem como objetivo facilitar a transferência de
conhecimento e tecnologia dos centros de produção de conhecimento para o tecido produtivo de modo a
promover a valorização da produção, apostando em iniciativas como o apoio aos Centros de Interface
Tecnológico, Clusters de Competitividade, Laboratórios Colaborativos e Clubes de Fornecedores. Este
programa integra duas ações específicas na vertente de contratação de recursos humanos altamente
qualificados: o Programa CITEC, destinado a Centros de Interface Tecnológicos (CIT), que prevê medidas de
apoio à contratação e o Programa de Laboratórios Colaborativos (CoLab).
No âmbito do CITEC, até final de 2019, foi concluído o processo de reconhecimento como CIT de um grupo
inicial de 31 entidades. Foi também aberta, em 2018, a linha de estágios Jovens Técnicos para a Indústria,
visando o aumento da empregabilidade através da contratação de jovens qualificados por parte destes
Centros. Em termos de promoção e divulgação, foi lançada a iniciativa «Demonstrador Tecnológico», com o
objetivo de divulgar e promover os resultados da atividade dos CIT ao público em geral e à sociedade. Foi,
ainda, realizada a mostra tecnológica Tech@Portugal, onde os CIT e os CoLAB puderam divulgar ao público
as suas tecnologias, produtos e serviços. No âmbito dos Laboratórios Colaborativos, em 2019, foi atribuído o
título de CoLAB a 5 novas entidades. Em 2019, foi também iniciado o processo de acompanhamento e
monitorização das atividades dos CoLAB, com o apoio de um painel de peritos internacionais na área das
infraestruturas tecnológicas.
Apostamos ainda na consolidação e no reforço do Programa Interface, nomeadamente, através da
disseminação de boas práticas e da aproximação entre os centros de produção de inovação e o tecido
empresarial. Pretende-se, nesta fase, melhorar o match entre a oferta e a procura de soluções de inovação,
promovendo a cooperação interempresarial. Para o efeito, será criado um Portal Inovação, que consiste numa
plataforma de match entre oportunidades de oferta e procura na área da inovação.
Em 2020, irá continuar-se o processo de acompanhamento e monitorização da execução dos Planos de
Ação Estratégica de 24 CIT com financiamento base atribuído. Deverá realizar-se a 2.ª edição da mostra
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tecnológica Tech@Portugal, e serão lançadas as rúbricas televisivas Tech3 (RTP3) e Inovação.pt (Imagens de
Marca/SIC Noticias), onde será dada visibilidade aos projetos desenvolvidos pelos CIT e pelos CoLAB. Será
consolidado o processo de acompanhamento e monitorização dos CoLAB, com sessões de trabalho
presenciais.
A transferência de conhecimento entre o Sistema Científico e as empresas é também crucial ao nível das
áreas de governação que têm como missão defender a soberania nacional. Assim, tendo por base a RCM n.º
35/2010, de 6 de maio, que estabelece a criação de uma Base Tecnológica Industrial da defesa, a criação de
uma nova estratégia para as indústrias da defesa e os compromissos internacionais que Portugal assumiu no
âmbito da PESCO pretende-se criar um Laboratório Colaborativo para que sejam garantidas a criação de
capacidades para as Forças Armadas portuguesas e valor para a Economia nacional através de uma visão
integrada e coerente da e para a Defesa Nacional, com prestação de serviço público e retorno para a Indústria
Nacional. Portugal está comprometido com os novos projetos PESCO, liderando projetos no domínio
cibernético e guerra submarina.
Cultura enquanto fator de cidadania e de valorização da informação e do conhecimento
Ainda no campo da promoção da sociedade do conhecimento, uma das dimensões com relevância
económica e social está associada à Cultura. Sendo uma área associada a elementos identitários e únicos
com raízes históricas, a Cultura constitui um fator de afirmação distintivo de Portugal e de ligação histórica
privilegiada com várias partes do mundo. Revela-se necessária a valorização do património material e
imaterial nacional, do ponto de vista da atratividade dos territórios e dinamismo económico resultante da sua
fruição e divulgação. Justifica-se, deste modo, o desenvolvimento de medidas de preservação, inovação,
valorização e promoção das artes e do património nacionais.
O capital humano do setor da cultura é vital ao seu funcionamento e à capitalização do potencial cultural
para o desenvolvimento do país. Nesse sentido, a conclusão do novo estatuto dos profissionais da Cultura é
uma peça decisiva para o futuro do setor cultural e criativo em Portugal. Em 2021 será revisto e implementado
o estatuto dos profissionais da área da cultura em resultado dos trabalhos no âmbito do grupo criado entre o
Ministério da Cultura, Ministério das Finanças, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança.
Adicionalmente, na área da Cultura, foram elencadas novas medidas a implementar a partir de 2020, entre
as quais está a Estratégia Nacional do Saber-Fazer, vocacionada para as tecnologias das artes e ofícios
tradicionais, com vista à salvaguarda, continuidade, inovação e desenvolvimento sustentável das artes e
ofícios nacionais. Outra iniciativa nesta área é a Modernização Tecnológica de Museus Palácios e
Monumentos, otimizando sistemas que melhorem a qualidade da informação disponibilizada ao visitante. Esta
medida incluirá a disponibilização dos bilhetes online, assim como a disponibilização também online da
coleção de arte contemporânea do Estado (CACE).
No setor do Cinema, Audiovisual e Media, está a ser elaborado o Plano Estratégico do Cinema e do
Audiovisual, que pretende fortalecer a indústria do cinema e do setor do audiovisual em língua portuguesa
como áreas centrais da cultura e da economia nacional, mediante a produção regular de conteúdos
audiovisuais que valorizem e ativem o património histórico, artístico e monumental, fonte de histórias que
podem ser potenciadas em conteúdos para séries e documentários, promovendo a internacionalização, a
difusão e a exportação do audiovisual português com vista à circulação no plano internacional.
Adicionalmente, procurar-se-á tornar Portugal num país cada vez mais atrativo e competitivo para
filmagens de coproduções e produções internacionais ao abrigo do Fundo de apoio ao Turismo, Cinema e
Audiovisual.
Estas ambições alinham-se também com a Estratégia Turismo 2027 na qual se pretende a valorização
económica do património histórico-cultural, preservando a sua autenticidade, através da estruturação e
valorização da oferta turística para oferecer experiências distintivas.
6.2. Inovação Empresarial
As dificuldades de convergência real da economia portuguesa com os níveis médios de desenvolvimento
da UE estão, em grande medida, relacionadas com a baixa produtividade decorrente do seu perfil de
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especialização, associada a setores intensivos em mão-de-obra e de baixo valor acrescentado, com produtos
tecnologicamente menos sofisticados e alvo de um fraco crescimento da procura nos mercados internacionais.
Este perfil reflete-se no peso das exportações no PIB que, apesar de ter registado uma evolução positiva e
significativa nos últimos anos, se mantém abaixo da média da UE, com o diferencial na percentagem de
exportações de média-alta e alta tecnologia a ser ainda mais acentuado. Adicionalmente, colocam-se desafios
relacionados com as atuais tendências tecnológicas que exigem uma rápida adaptação das empresas nos
seus processos de produção, organização e qualificação, em particular nas áreas da Inteligência Artificial,
Internet das Coisas, Big Data, Impressão 3D, Robótica ou Blockchain, que devem ser articuladas com a
atuação em matéria climática e ambiental, de descarbonização da economia, da transição energética, da
economia circular da construção de uma sociedade digital.
No contexto de resposta aos desafios económicos suscitados pela COVID-19, e face às tendências de
«desglobalização», de diversificação dos destinos de produção e maior proximidade ao destino de consumo;
de penetração do digital em mais dimensões da atividade económica; e de aposta pelos governos na
soberania tecnológica e industrial é essencial apostar na reanimação e na recuperação das cadeias
produtivas, tendo presente os princípios de autonomia estratégica e reindustrialização e no apoio aos setores
de atividade mais fragilizados com a pandemia COVID-19, nomeadamente o turismo e atividades conexas, os
serviços e o comércio de proximidade, bem como os setores tradicionais exportadores.
A inovação empresarial beneficiará de uma reforma significativa no quadro da promoção do acesso a
financiamento empresarial: a criação do Banco Português de Fomento. O Programa de Estabilização
Económica e Social (PEES), em curso até ao fim de 2020, estabeleceu um conjunto de mecanismos de apoio
à liquidez e à capitalização do tecido empresarial.
Neste contexto, o Banco Português de Fomento foi criado, através da fusão de um conjunto de sociedades
financeiras, na sequência da autorização concedida pela Comissão Europeia, encontrando-se atualmente em
curso o processo de autorização da fusão junto do Banco de Portugal e passará a agregar um conjunto
alargado e diferenciado de instrumentos de apoio ao desenvolvimento das empresas e, por conseguinte,
passará a desempenhar, no mercado nacional, as funções típicas de um verdadeiro banco de fomento
nacional.
Assim, esta entidade terá por missão: (i) apoiar o desenvolvimento da economia através da disponibilização
de soluções de financiamento, nomeadamente por dívida, em condições de preço e prazo adequadas à fase
de desenvolvimento de empresas e projetos, potenciando a capacidade empreendedora, o investimento e a
criação de emprego e proporcionando ainda às empresas locais condições de financiamento equivalentes às
melhores referências do mercado internacional, através da gestão de instrumentos de financiamento e partilha
de riscos; e (ii) apoiar o desenvolvimento da comunidade empresarial portuguesa, colmatando as falhas de
mercado no acesso ao financiamento das empresas, com enfoque nas pequenas e médias empresas e
midcaps, em particular ao nível da capitalização e do financiamento a médio e longo prazo da atividade
produtiva. Prossegue ainda o desígnio do Programa do XXII Governo Constitucional de desenvolver um banco
verde, com o propósito de conferir capacidade financeira e acelerar as várias fontes de financiamento
existentes dedicadas a investir em projetos de neutralidade carbónica e de economia circular.
O Banco Português de Fomento canalizará uma parte significativa das políticas públicas destinadas à
melhoria das condições para o investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes domínios de atuação:
(i) projetos de investigação e desenvolvimento, com potencial de concretização da investigação no mercado;
(ii) projetos no setor das infraestruturas sustentáveis; e (iii) no setor de investimento social e das qualificações;
(iv) promoção de financiamento direto ou de facilitação de acesso a financiamento para PME e empresas
Midcap, bem como grandes empresas consideradas importantes para a economia nacional, prosseguidos
objetivos.
Inovação e Qualificação empresarial
Assume-se como determinante a capacidade de as empresas apostarem na incorporação e na valorização
de conhecimento e na transformação digital da sua atividade através de processos de inovação ao nível do
produto, do processo de produção ou das formas de organização e gestão, bem como no desenvolvimento de
iniciativas que concorram para a consolidação do conhecimento científico e tecnológico empresarial. Poder-se-
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á, assim, sustentar a criação de maior valor acrescentado e a expansão dos setores transacionáveis e
internacionalizáveis, procurando-se alargar e diversificar a base exportadora da economia, em empresas,
produtos e mercados de destino. Por outro lado, para além de fatores de competitividade de ordem produtiva,
é também relevante desenvolver competências em fatores imateriais, uma vez que o baixo nível de
competências de organização e gestão estratégica, sobretudo nas PME, reflete-se também em menores níveis
de inovação e de produtividade.
O Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal, designado «Portugal Digital», inclui no pilar referente
à transformação digital do tecido empresarial, inclui medidas que promovem as competências digitais na
organização e funcionamento das empresas nacionais, de modo a contribuir para a sua competitividade e a
sua transição para o digital. Esta iniciativa assenta em ações que concretizam o apoio ao investimento, o
estímulo à digitalização das empresas, em particular das PME, e o desenvolvimento de medidas que
concorram para a consolidação do conhecimento tecnológico empresarial. No âmbito do Portugal Digital
pretende-se desenvolver ações que promovam o empreendedorismo e a atração de investimento, o tecido
empresarial, com foco nas PME, e a transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia.
Para o seu desenvolvimento e implementação serão utilizados os programas Indústria 4.0, Startup Portugal,
INCoDe.2030, Simplex e +CO3SO Digital. Como medidas a implementar, importa realçar a dinamização da
rede nacional de Digital Innovation Hubs, a disseminação de uma ferramenta de avaliação da maturidade
digital para as empresas e um programa de capacitação digital de PME no interior.
Com o Programa Indústria 4.0, em vigor desde 2017, pretende gerar-se as condições para a adaptação do
tecido produtivo nacional às exigências da era digital e acelerar a adoção das tecnologias e conceitos da
Indústria 4.0. Este programa carateriza-se pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos
processos de produção e tem como objetivos: analisar as experiências nacionais e internacionais e promover
a transição digital das empresas portuguesas; apoiar as PME e economia portuguesa na qualificação de
recursos humanos para a digitalização na indústria; proceder à criação de mecanismos de apoio às empresas
para a transição da indústria portuguesa para a Quarta Revolução Industrial. No conjunto das 64 medidas
previstas para a primeira fase do Programa, 95% estão já em execução ou concluídas. Estas medidas
abrangeram cerca de 530 mil indivíduos e 24 mil empresas. A segunda fase do Programa, lançada em 2019 e
na qual estão inseridas várias medidas para um plano de 4 anos, define-se como «transformadora» em
relação à primeira fase, cujas medidas foram mais de natureza «demonstradora e mobilizadora». Estima-se
que terão um impacto sobre mais de 20 000 empresas a operar em Portugal e, numa fase inicial, permitirão
requalificar e formar em competências digitais 200 000 trabalhadores.
Neste contexto é relevante referir, o papel indutor das RIS3 Nacional e Regionais, na concentração dos
processos de investigação e transferência e nos mecanismos de descoberta empreendedora, demonstrado
uma boa utilização dos instrumentos em linha com as recomendações futuras.
Através de instrumentos financeiros e de apoios específicos para o turismo pretende-se apoiar o
investimento no turismo e valorizar a oferta, promovendo a inovação e a oferta de experiências distintivas,
seamless, prosseguindo um turismo como fator de sustentabilidade ambiental e de coesão económica e social.
Também se pretende projetar Portugal, aumentando a conectividade e notoriedade de Portugal nos mercados
internacionais enquanto destino para visitar, investir, viver e estudar e de grandes eventos. O Turismo foi uma
das atividades económicas mais afetadas pela pandemia COVID-19, importando, assim, criar as condições
para garantir a rápida recuperação da competitividade do setor em termos internacionais. Um dos pilares
passa por recuperar o negócio turístico, que passa pela retoma, reposição e potenciação da capacidade
aérea, assim como pela recuperação dos canais de distribuição internacionais e reforço da capacidade de
comercialização da oferta, e de atração de eventos. Um segundo pilar de atuação passa pela promoção do
investimento no setor, assim como pela intensificação da aposta na promoção da inovação no setor. Ainda
neste domínio, a promoção da recuperação de património, quer de interesse histórico-cultural, arquitetónico ou
natural e a valorização da fruição pelo território, constituem prioridades, dando visibilidade à diversidade da
oferta em todo o território, desde o litoral ao interior, incluindo a implementação do Plano de Sustentabilidade
para o Turismo 2020-2023. Por fim, a qualificação e capacitação do setor do turismo, orientadas para a
valorização do capital humano, assim como lançamento de um Plano de Inovação Funcional do setor
preparando o setor e os seus colaboradores para os desafios da economia digital.
A qualificação das empresas, em particular as de mais pequena dimensão, como é o caso da larga maioria
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das empresas dos setores do comércio e dos serviços, passa também pela promoção de um melhor acesso à
informação sobre matérias relacionadas com o acesso e o exercício destas atividades, bem como sobre
processos de adaptação às novas realidades emergentes, como a digitalização e a sustentabilidade. Importa,
assim, alargar a rede de informação às empresas destes setores, melhorando a qualidade do serviço e da
informação prestada em diversos domínios, potenciando um melhor aproveitamento do financiamento
disponível por estas empresas.
No caso particular do setor do comércio, a sua principal função, assente no abastecimento dos
consumidores, não pode ser dissociada da relevância que assume no tecido urbano, enquanto elemento
essencial da sua atratividade, da sua atividade social e cultural. Assim, é fundamental apoiar a modernização,
a inovação e a qualificação do comércio, com enfoque no comércio local e de proximidade e na sua
capacidade de integrar os diferentes canais de venda, através do desenvolvimento de uma agenda integrada
para reforçar a competitividade do comércio local e de proximidade. Tal agenda deve contemplar a articulação
com as associações representativas do setor, bem como reunir um conjunto de informações, nomeadamente,
sobre oportunidades de financiamento.
Empreendedorismo
A alteração do perfil de especialização incorpora também a dinamização de setores emergentes através de
novas empresas, que possam contribuir para a mudança estrutural e para o aumento da produtividade da
economia. A promoção do empreendedorismo e do espírito empresarial é determinante para a reestruturação
e regeneração do tecido produtivo, através da exploração económica de novas ideias, e para a criação de
emprego qualificado. Os objetivos das políticas públicas nesta área passam por promover o
empreendedorismo qualificado de base tecnológica e intensivo em conhecimento, atuando também sobre o
contexto envolvente no que se refere a infraestruturas de suporte, capacitação de atores, qualificação de
empreendedores e condições de financiamento por instrumentos de dívida e capital. Para tanto, realça-se a
estratégia definida no Plano de Ação para a Transição Digital que incorpora um conjunto de medidas e
iniciativas que visam a consecução destes objetivos.
No âmbito da dinamização do empreendedorismo qualificado, o Programa StartUp Portugal, lançado em
2016 com o objetivo de dinamizar a atividade empreendedora em todos os setores de atividade, atua nas
vertentes de apoio ao ecossistema, atração de investimento nacional e estrangeiro, financiamento nas várias
fases de desenvolvimento das empresas e promoção da do seu crescimento nos mercados externos. Trata-se
de uma estratégia nacional para o empreendedorismo que se foca em três eixos de atuação: ecossistema,
financiamento e internacionalização. No quadro desta estratégia foram implementadas várias medidas, de que
são exemplos o StartUP Visa, o StartUP HUB, o Incubation Voucher, o StartUP Voucher e o Fundo 200M. A
Rede Nacional de Incubadoras conta já com 135 entidades certificadas que apoiam diretamente mais de 3.000
startups. O Fundo 200M, recentemente lançado, totaliza 200 milhões de euros em coinvestimento com fundos
de capital de risco internacionais. Por outro lado, o StartUP Visa, lançado no início de 2018, conta já com mais
de 500 candidaturas oriundas de 7 países, estando a atrair para Portugal novos empreendedores
internacionais. O Tech Visa, disponível desde janeiro, veio permitir acelerar a concessão de vistos de trabalho
a trabalhadores altamente qualificados, reforçando a internacionalização e a capacidade de atração de
empresas. O Programa StartUP Portugal+, lançado em 2019 e a continuar em 2020, dá um novo impulso à
estratégia inicial e atua perante os desafios emergentes, sendo lançadas 20 novas medidas igualmente
divididas por três eixos de atuação: «+Ecossistema», «+Financiamento» e «+Internacionalização».
Também no turismo, entre as medidas que contribuem para o empreendedorismo e que prosseguem a
ET2027, destaca-se, no programa de inovação e digitalização da oferta turística, um programa de aceleração
em Turismo com financiamento anual de 1,5€ M, no qual já participam cerca de 300 start-up anualmente.
Estas medidas contribuem para afirmar Portugal como um polo de referência internacional na inovação, no
empreendedorismo e na produção de bens e serviços internacionalmente transacionáveis para o turismo.
Dimensão empresarial e Investimento Direto Externo
A economia portuguesa é caracterizada por um número reduzido de empresas com dimensão suficiente
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para se afirmarem nos mercados globais e terem capacidade de arrastamento de outras da sua cadeia de
valor ou do território onde operam, sendo, por isso, a dimensão empresarial um dos constrangimentos que
limitam o crescimento nos mercados internacionais. Com o intuito de se obter ganhos de escala, através da
política de clusters setoriais, assente em estratégias de eficiência coletiva e em programas de ação que
envolvem empresas, entidades públicas e de produção de conhecimento, podem atingir-se maiores níveis de
competitividade pelo efeito das economias de aglomeração. Por outro lado, a capacidade de captação de
investimentos externos produtivos estruturantes de cariz inovador, de maior escala e impacto reprodutivo,
dirigidos a atividades transacionáveis, poderá contribuir para o desenvolvimento das empresas nacionais a
montante e a jusante e para a sua integração em cadeias de valor globais.
Através da política de clusters em Portugal, pretende promover-se a inovação colaborativa e estratégias de
clusterização, com alinhamento com os domínios das estratégias de especialização inteligente. Para o efeito,
foram celebrados 16 Pactos Setoriais para a Competitividade e Internacionalização, que corporizam um
conjunto de iniciativas em vários domínios, nomeadamente, Indústria 4.0, capacitação de recursos humanos,
consolidação dos fatores de atratividade externa do país, internacionalização e promoção da I&D. Para 2020,
está prevista a concretização das medidas previstas nos Pactos Setoriais, nomeadamente a promoção da
inovação colaborativa e das estratégias de capacitação, prosseguindo a implementação da política de clusters
e a consolidação da rede de clusters.
Também para promover ganhos de escala, designadamente através dos Clubes de Fornecedores, através
da capacitação e qualificação das empresas nacionais que fornecem os investimentos âncora existentes em
Portugal, foram selecionados três «Clubes de Fornecedores», respeitantes às empresas Bosch, Volkswagen
Autoeuropa (VWA) e Peugeot Citroen (PSA). Está já aprovado financiamento público para 23 projetos, sendo
de prever para 2020 a conclusão dos concursos de financiamento em curso atualmente.
No plano da fiscalidade, o SIFDE assume-se como uma medida relevante e transversal para incentivar a
despesa em empresarial em sede de IRC. O SIFIDE, em vigor até 2025, constitui um sistema de incentivos
fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, fomentando despesas de investigação, com vista à
aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e despesas de desenvolvimento, entendido como a
fase conversão desses conhecimentos fundamentais em processos de fabrico ou em prestação de serviços. O
financiamento do Estado à inovação e desenvolvimento empresarial através deste incentivo fiscal tem
apresentado uma trajetória particularmente favorável, complementando o financiamento público direto à
Investigação e Desenvolvimento. O SIFIDE é uma pedida pública fundamental para garantir que Portugal está
acima da mediana da OCDE no que diz respeito ao apoio público total à inovação e desenvolvimento (cf.
https://www.oecd.org/sti/rd-tax-stats-portugal.pdf).
De salientar ainda o Programa de Angariação de Investimento de Targets Selecionados, medida inserida
no Programa Internacionalizar 2030 que consiste num programa específico de atração de investimento,
dirigido a grupos identificados, nomeadamente a investidores da diáspora, beneficiários de ARI, empresas de
base tecnológica, participantes em eventos de referência internacional e grandes acumuladores de capital,
podendo também abranger investimentos que permitam atenuar falhas nas cadeias de valor em Portugal.
Em linha com o objetivo previsto no programa do Governo de afirmar Portugal como país aberto à Europa e
ao Mundo, o Programa Internacionalizar 2030 estabelecerá um conjunto de medidas concretas de apoio à
internacionalização da economia portuguesa. Neste sentido e para além das medidas já referidas (programa
de promoção do comércio eletrónico e de targets selecionados) será implementado o «Programa + Mercados»
que apostará num apoio individualizado a um grupo de empresas selecionadas que desenvolvam estratégias
de aposta em novos mercados (procurando-se assim promover a diversificação de mercados).
6.3. Qualificação dos Recursos Humanos
Apesar dos importantes avanços observados nas últimas décadas, Portugal mantém um nível de
qualificações da população portuguesa que se assume como constrangimento ao desenvolvimento económico
do país, de forma particular no âmbito da transição digital, sendo refletido nos baixos níveis de produtividade.
O nível de qualificações da população ativa existente tem implicações na persistência de um tecido produtivo
assente em indústrias de mão-de-obra intensiva e de baixo valor acrescentado e limita a implementação de
estratégias e modelos de organização mais sofisticados e os resultados dos processos de inovação,
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condicionando a transição do perfil de especialização para atividades mais intensivas em conhecimento e
tecnologicamente mais evoluídas. Por isso, influencia negativamente o processo de convergência com
economias mais desenvolvidas da Europa, enquanto contribui para a reprodução de desigualdades profundas
na sociedade portuguesa.
Por outro lado, as competências atuais, mesmo as mais avançadas, necessitam ainda de ajustamento aos
novos desafios dos setores empresariais e sociais, em particular nas áreas que se identificam como nucleares
num futuro próximo para a sociedade do conhecimento e para a digitalização da economia, por forma a mitigar
eventuais desajustamentos entre a oferta e a procura no mercado de trabalho.
A prioridade conferida à elevação das qualificações da população implica vários níveis de intervenção das
políticas públicas, tais como o acesso à educação pré-escolar, o combate ao abandono e insucesso escolar, o
acesso à formação profissional, ao ensino superior e a formação profissional e ao longo da vida, e a aposta na
inovação e qualificação das pessoas ao nível das competências digitais. Mas implica também a adequação
das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, num quadro de alteração dos referenciais de
especialização, de modo a que as empresas possam aproveitar as oportunidades de crescimento potenciadas
pelos mercados em que se inserem.
Especificamente na área das artes, importa destacar o Plano Nacional das Artes, uma parceria entre a
Educação e a Cultura, que dará continuidade às medidas do passado nomeadamente através do
financiamento público Arte-Educação-Comunidade, ou do incentivo à participação e apoio das empresas na
cultura e nas artes da sua região.
Educação pré-escolar, abandono escolar e insucesso escolar
Não obstante a melhoria recente dos indicadores educativos, em resultado das medidas que têm vindo a
ser implementadas, Portugal apresenta ainda algumas fragilidades.
A educação pré-escolar encontra-se hoje acessível à generalidade das crianças dos 3 aos 5 anos e regista
taxas de participação acima da média europeia, fruto de um investimento na abertura de centenas de salas em
territórios de maior escassez, nos últimos anos, em colaboração com as autarquias, mas que precisa de ser
continuado. No abandono escolar, têm-se registado evoluções positivas relevantes desde o início deste
século, estando já próximo da média da UE e da meta de Portugal no âmbito da Estratégia Europa 2020
estabelecida em 10%. No entanto, mantem-se a preocupação de continuar a melhorar o desempenho nesta
matéria, em particular em determinados grupos sociais mais vulneráveis e em alguns territórios onde o
problema é mais sentido, como são os exemplos dos Açores e da Madeira.
No que respeita ao insucesso escolar, observou-se uma redução muito significativa de mais de 30% entre
2016 e 2018 (dados de 2019 ainda não conhecidos), mas o número de retenções mantém-se elevado e o
PISA demonstra que 24% dos estudantes portugueses com 15 anos não possui competências básicas
matemáticas e 17% não tem competências básicas de leitura e de literacia científica.
No âmbito da medida com vista a garantir o acesso à educação inclusiva, equitativa e de qualidade para
todos, procura promover-se o sucesso escolar e combater o abandono precoce da educação e formação, com
base num desenvolvimento curricular assente em autonomia e flexibilidade, enquanto instrumento para a
adequação às necessidades específicas de cada contexto. Neste quadro, desenvolve-se a Fase II do
Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, aprofundando um conjunto de respostas às
desigualdades, ao mesmo tempo que se consolidam planos de inovação curricular, pedagógica e
organizacional, se aposta na generalização da educação pré-escolar a partir dos 3 anos, se reforçam
mecanismos de ação social escolar e se alarga a cobertura de atividades de enriquecimento curricular.
Durante o ano de 2019, entre outras iniciativas, lançou-se a legislação que permite às escolas desenvolver
Planos de Inovação, estando já 60 agrupamentos de escolas a implementar os seus Planos de Inovação.
Procedeu-se também ao lançamento do projeto INCLUD-ED em 50 territórios educativos de intervenção
prioritária, com o apoio de especialistas internacionais e da Comissão Europeia. Entre as iniciativas previstas
para 2020, estão o alargamento da oferta pública de pré-escolar, a dinamização e acompanhamento do
trabalho das escolas TEIP e o alargamento e acompanhamento das escolas interculturais e bilingues.
Ensino e Formação Profissional
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Ao nível do ensino secundário, são objetivos das políticas públicas a generalização deste grau de ensino
enquanto patamar mínimo de habilitações. Na formação profissional, em particular, deve prevalecer a
orientação para as necessidades do mercado de trabalho e a lógica de dupla certificação profissional e escolar
adaptada a cada território, envolvendo a participação dos diversos atores institucionais relevantes, tais como
autarquias, empresas, associações empresariais e sindicais. Deve atender-se, em particular, a áreas que
correspondem a necessidades atuais e prospetivas do mercado de trabalho – mediante o reforço do sistema
de antecipação das necessidades a partir da identificação das competências-chave e das qualificações a
desenvolver- sendo de realçar, neste âmbito, a relevância que a formação em competências digitais
representa no contexto do aumento da competitividade do país.
No âmbito da educação e formação profissional, encontra-se definida uma medida para a promoção das
oportunidades dos jovens e adultos adquirirem habilitações e qualificações de nível intermédio, relevantes
para o trabalho e o empreendedorismo a qual se destina a diversificar a oferta formativa para os jovens,
garantindo o aumento da frequência do ensino secundário, nomeadamente nas ofertas de dupla certificação
nas vias profissionalizantes, bem como a garantir a qualidade dessa oferta de dupla certificação e a sua
correspondência com as necessidades de qualificações observadas nos respetivos territórios. Entre as
iniciativas já implementadas encontram-se: o alargamento progressivo e sustentado da oferta do ensino
profissional, garantindo o financiamento dos cursos até 2022/2023, através de um reforço da comparticipação
do Orçamento do Estado; a melhoria do Sistema de Antecipação das Necessidades de Qualificação para
resposta às necessidades do meio empresarial local e regional; o reforço das estratégias de diversificação
pedagógica no contexto do ensino profissional e a promoção de uma maior ligação da escola à comunidade e
à família (enfoque nos jovens que abandonaram a escola e que ainda não se encontram a trabalhar).
Para 2020, para além da continuação das iniciativas mencionadas, deverá proceder-se à dinamização de
formação para os serviços de psicologia e orientação vocacional com vista a um melhor encaminhamento dos
alunos para as ofertas profissionalizantes. Adicionalmente, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 11/2020,
de 2 de abril, foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de
dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Ainda no âmbito da formação para jovens, o reforço das vias duais nomeadamente no âmbito dos cursos
de aprendizagem, em estreita proximidade com o mercado de trabalho e as empresas, será também uma
prioridade, incluindo a expansão deste tipo de abordagem para o nível pós-secundário (nível 5) de
qualificação, tal como previsto no PEES.
A aposta na inovação e qualificação das pessoas ao nível das competências digitais decorre da
implementação de um conjunto de medidas e iniciativas refletidas no Plano de Ação para a Transição Digital,
tais como: a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares dos ensinos básico e
secundário, visando a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e a inovação e desenvolvimento do
sistema educativo, dotando as crianças e jovens das competências digitais necessárias à sua plena realização
pessoal e profissional; a atualização, reforço e diversificação dos recursos tecnológicos das escolas, de forma
a proporcionar aos estudantes uma formação cada vez mais sólida e ampla, face aos desafios e
oportunidades da transição digital; a igualdade de oportunidades no acesso a equipamentos e recursos
educativos digitais de qualidade e o investimento nas competências digitais dos docentes e formadores no
contexto das modalidades formativas do Sistema Nacional de Qualificações.
Aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de adultos
Apesar de ter havido grandes progressos ao nível da estrutura de qualificações dos portugueses nos
últimos anos, estes concentraram-se sobretudo entre os mais jovens. No entanto, a transição para uma
sociedade baseada no conhecimento e na transição digital não se poderá concretizar deixando de fora uma
parte significativa da força de trabalho. No campo da formação contínua e aprendizagem ao longo da vida, é
fundamental continuar a reforçar o nível de qualificações, sobretudo nas PME e entre as pessoas que não
completaram o 12.º ano, incluindo ao nível da sua gestão, e cujas baixas qualificações se traduzem em
insuficientes processos de inovação. As profundas transformações do mercado de trabalho no quadro da
pandemia tornaram ainda mais premente esta questão.
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É por isso que a formação profissional foi sinalizada como área estratégica para discussão em sede de
Comissão Permanente de Concertação Social, sendo prioridade do Governo lançar uma estratégia de reforço
dos meios quantitativos e qualitativos da formação profissional, estando entre os principais objetivos reforçar a
sua governança, a ligação da formação profissional ao mercado de trabalho (nomeadamente, pelo
fortalecimento das instituições de formação de cariz setorial como os Centros de Formação de Gestão
Participada) ou a atualização e agilização do Catálogo Nacional de Qualificações em todas as áreas de
educação e formação, de modo a dar resposta às transformações em curso na economia, na tecnologia e no
mercado de trabalho. Neste âmbito, importa ter presente a implementação de um conjunto de medidas e
iniciativas refletidas no Plano de Ação para a Transição Digital que pretendem reforçar as competências
digitais dos cidadãos, bem como as medidas previstas no PEES.
No que respeita à educação e formação de adultos, a resposta deve incidir sobretudo sobre os segmentos
da população adulta com percursos escolares mais curtos e menos capacitados para responder aos desafios
da transição digital, nomeadamente os que serão mais afetados pelas consequências da progressiva
automação e digitalização de tarefas e processos, mais sujeitos ao risco de desemprego tecnológico. De
salientar que a ANQEP está já a trabalhar nesta área, com a adequação dos referenciais de educação e
formação de nível básico e com o Plano Nacional de Literacia de Adultos, apoiado pela Comissão Europeia e
pela Associação Europeia de Educação de Adultos.
Por outro lado, configura-se uma crescente importância da reconversão de competências dos ativos,
relevante para corrigir o desajustamento de qualificações dos trabalhadores face aos requisitos e
competências procurados no mercado de trabalho, cada vez mais importante para dar resposta aos processos
de atração de investimento direto estrangeiro (em especial, em elos mais elevados das cadeias de valor).
O Programa Qualifica, apresentado em 2017, está vocacionado para a qualificação de adultos e tem como
objetivo aumentar as qualificações dos trabalhadores e fomentar a aprendizagem ao longo da vida, de modo a
favorecer a sua empregabilidade através de qualificações e competências ajustadas às necessidades do
mercado de trabalho. Com este Programa, promove-se a correção do atraso estrutural em matéria de
escolarização, no sentido de uma maior convergência com a realidade europeia. Possibilita também o
reconhecimento de competências e aprendizagens e a adequação dos percursos formativos aos perfis e
necessidades individuais. A sua atividade é suportada por centros especializados em qualificação de adultos
espalhados pelo território nacional, com serviços de informação, aconselhamento e encaminhamento para
ofertas de educação e formação profissional.
Até final de 2019, existiam 440 mil inscrições nos Centros Qualifica, verificando-se uma média anual de
cerca de 146,7 mil inscrições, valor acima da meta de 145 mil inscrições estabelecida no PNR para o período
2017-2020.
Cifrou-se em mais de 53 mil, o número de adultos que obtiveram uma certificação equivalente ao 3.º ciclo
do ensino básico e/ou nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou ao ensino secundário e/ou nível
4 do QNQ.
As apostas programadas a médio prazo centram-se na consolidação da rede de Centros Qualifica, no
desenvolvimento de programas setoriais e no lançamento de um programa nacional de incentivo às pessoas
que deixaram os seus percursos de formação incompletos. Em maio de 2020, a rede foi reforçada com a
criação de 34 novos Centros Qualifica em territórios prioritários e está previsto o aprofundamento do Programa
Qualifica na Administração Pública.
Ao nível das competências digitais, dentro das novas medidas a implementar, foi desenhado uma
intervenção para a Transição Digital no âmbito da Formação Profissional, que assenta no princípio da
generalização da formação em competências digitais no quadro dos serviços públicos de emprego e formação
profissional. Esta intervenção reforça a oferta de formação profissional na área digital, incluindo os níveis mais
baixos de literacia digital, os perfis intermédios de utilização digital e a criação de novos perfis de nível
avançado e está enquadrado na atribuição de uma Garantia Digital (todos os desempregados terão acesso a
uma oferta de formação na área digital adequada ao seu nível de competências). A par do reforço da oferta de
formação profissional nesta área, está prevista a conclusão da atualização do Referencial de Competências-
chave do Básico para educação e formação de Adultos na área de Competência Digital, a conceção de um
programa de formação transversal em competências digitais para adultos a integrar o Programa Qualifica
(Programa Qualifica Digital) e a atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, nomeadamente na áreas
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das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica (TICE). Igualmente, o programa Jovem + Digital,
enquadrado no ATIVAR.PT pretende reforçar as competências dos jovens, em particular desempregados e
NEET, em áreas-chave do digital, a partir de percursos de curta e média duração que capacitem profissionais
para trabalho nestas áreas no tecido empresarial, em particular PME.
A aposta numa formação profissional, incluindo a requalificação de trabalhadores empregados ou
desempregados, que fomente o emprego na área digital e que assegure a minimização do impacto da
automação no mercado de trabalho, constitui assim uma das medidas que, ao nível da educação e formação
de adultos, deve ser assegurada em função do ciclo de vida do cidadão.
Neste sentido, será essencial apostar em medidas que reforcem a capacitação digital das pessoas,
mediante programas de formação profissional que envolvam a rede escolar e empresarial, assegurando que
todos têm acesso a uma oferta de formação na área digital adequada ao seu nível de competências. Estão
previstas, por exemplo, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, no que respeita à formação
profissional, medidas de formação intensiva e especializada na área digital – Programa UPskill e o Programa
de Inclusão Digital de Adultos.
As qualificações são também um ponto prioritário na ET2027. Entre as medidas a reforçar de capacitação
de recursos humanos e valorização das profissões em turismo, referem-se as que têm por objetivo prestigiar
as profissões do turismo e formar massa crítica adaptada às necessidades do mercado, assim como promover
a igualdade do género e de oportunidades. Neste processo, assume-se particularmente importante capacitar
em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro – tecnológico, inclusivo e sustentável,
objetivos que se alinham com o Programa BEST, programa de formação para os empresários do setor
dinamizado pelo Turismo de Portugal.
Ensino Superior
A aceleração do processo efetivo de convergência europeia até 2030 tem como meta, no que respeita ao
ensino superior, o alargamento das qualificações de toda a população, garantindo atingir 40% de graduados
de educação terciária na faixa etária dos 30-34 anos até 2023. Sendo o objetivo aumentar essa proporção
para 50% em 2030, é relevante alargar a base de recrutamento do ensino superior para que mais pessoas
acedam a este nível de ensino. Para tal, justifica-se diversificar a oferta inicial e pós-graduada e alargar os
públicos-alvo, nomeadamente aos alunos provenientes das vias profissionalizantes do ensino secundário e à
lógica de formações mais curtas de qualificação de adultos ao longo da vida, aproveitando as potencialidades
associadas ao ensino superior à distância para complementar a oferta formativa presencial. Deverá também
garantir a efetiva democratização do acesso ao ensino superior, designadamente através da redução dos
custos diretos associados à participação no ensino superior e do reforço da ação social por via de bolsas,
alojamento ou empréstimos, nomeadamente para os estudantes com condições sociais e económicas mais
vulneráveis.
Para potenciar o alargamento da base social do ensino superior, tem-se procurado reforçar a atribuição de
apoios sociais a estudantes carenciados do Ensino Superior. No ano letivo de 2018-2019 foram atribuídas
73.458 bolsas de estudo, representando um aumento de 10% face a 2015/2016. No ano letivo de 2019-2020,
foram atribuídas, até agosto de 2020, 71.903 bolsas de estudo. No ano letivo 2020-2021, será importante
consolidar-se a atribuição de bolsas de estudo mais simples e célere. Com efeitos desde 2016-2017, o
Programa +Superior foi redefinido, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo à
frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e pressão demográfica, mas
com alterações relevantes. No âmbito deste Programa, o ano letivo 2019-2020 fixou o número de novas bolsas
disponíveis em 1.895, o que representa um aumento de 18% face ao ano anterior, num reforço distribuído por
todas as regiões. No mesmo sentido, será reforçado o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
(PNAES), estratégia nacional que visa duplicar na próxima década a atual oferta de alojamentos para
estudantes do ensino superior a preços regulados, aumentando essa oferta para 30 mil camas até 2030. Este
plano traduz-se num processo dinâmico e evolutivo, envolvendo ativamente as instituições de ensino superior
e as autarquias, bem como outras entidades. No contexto dos projetos em execução e a iniciar até ao final de
2020, está previsto que no ano letivo 2020/2021 estejam disponíveis cerca de 2.000 camas adicionais, face ao
início do Programa Nacional para o Alojamento de Estudantes do Ensino Superior.
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No alargamento da oferta formativa, uma das medidas destina-se a reforçar a oferta de formações curtas
iniciais de âmbito superior, pelo apoio à formação inicial curta de âmbito superior nos institutos politécnicos.
Globalmente, em dezembro de 2019 encontravam-se registados e aptos a funcionar 712 Cursos Técnicos
Superiores Profissionais (TESP), com 22 580 vagas, estando registados 11 320 diplomados destes cursos.
Outra das medidas visa estimular o desenvolvimento de uma plataforma inovadora de ensino a distância de
âmbito nacional, tendo por base um contrato de desenvolvimento institucional para reforçar e aprofundar ciclos
de estudos de ensino a distância ministrados pela Universidade Aberta. De destacar, também, a medida
destinada a reforçar a formação pós-graduada em colaboração intra e interinstitucional e transdisciplinar,
designadamente na forma de consórcios multi-institucionais, envolvendo atividades de cooperação entre
instituições de ensino superior, instituições de I&D e de Interface, empresas e administração pública.
Formação avançada
Na formação avançada, Portugal tem mantido uma trajetória positiva, aproximando-se dos padrões
europeus em termos de número de doutorados face à população e do número de investigadores nos quadros
das empresas. Nesta área, há uma forte ligação com as atividades de I&D para a criação de conhecimento,
elemento transversal e basilar para a consolidação da sociedade do conhecimento e para a competitividade da
economia, e em particular das empresas. Para que em Portugal se atinjam os números europeus de
investigadores doutorados nas instituições de ensino superior, de I&D e nas empresas, deverá garantir-se o
aumento em 25% da graduação anual de novos doutorados, passando de 3 para 4 novos doutorados por ano
e por 10 000 habitantes até 2030. Por isso, as políticas públicas devem proporcionar estímulos ao emprego
científico, seja académico, em instituições de I&D ou em empresas, para suportar o crescimento das
atividades de I&D e de inovação empresarial.
Para apoiar a formação avançada em todas as áreas do conhecimento ao nível doutoral, em 2019 foram
recomendadas para financiamento 2152 bolsas de doutoramento, 1.366 na sequência do concurso anual
destinado a apoiar investigadores que pretendam desenvolver trabalhos de investigação para a obtenção do
grau académico de Doutor. Em 2020, será aberto um novo concurso para atribuição de bolsas de
doutoramento e, adicionalmente, será apoiada a atribuição de bolsas de doutoramento selecionadas pelas
Unidades de I&D no âmbito de programas de doutoramento acreditados, prevendo-se a concessão de 400
novas bolsas por ano.
6.4. A Qualificação das Instituições
Os serviços do Estado, enquanto promotores da melhoria das condições de vida da população e indutores
de crescimento e de desenvolvimento económico, desempenham um papel relevante na competitividade da
economia. Estes devem, por isso, conseguir acompanhar a evolução da sociedade, nas suas várias
dimensões, de modo a garantir maior proximidade às necessidades dos cidadãos. Impõe-se, por isso, dar
continuidade e reforçar os processos modernização e capacitação compatíveis com maior eficiência,
celeridade e qualidade dos serviços, passando pela sua desburocratização e digitalização.
Estes aspetos são particularmente pertinentes para os custos de contexto impostos à atividade económica
e empresarial, podendo reduzir obstáculos e melhorar as condições para o investimento. A celeridade
processual relacionada com a capacidade e qualidade de resposta do Estado, por exemplo das entidades
envolvidas na gestão de instrumentos de financiamento e na Justiça, reflete-se de forma relevante no
aproveitamento de oportunidades de mercado pelas empresas e na sua capacidade competitiva, influenciando
o seu posicionamento da economia no contexto internacional.
Manter-se-á a aposta no Lab X, laboratório ou incubadora de inovação no setor público com o objetivo de
promover a inovação na Administração Pública assim como na Estratégia TIC 2020, promovendo uma
racionalização e concentração da função informática na Administração Pública central, aproveitando
economias de escala, com ganhos de eficácia e de eficiência. Como forma de aglutinar uma estratégia de
difusão de inovação nos serviços públicos a Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA)
terá um novo desenvolvimento e contextualização (de acordo com a sua missão e os objetivos legalmente
definidos) que está orientado para a implementação da Estratégia de Inovação e Modernização do Estado e
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da Administração Pública.
O Governo dá continuidade à simplificação legislativa, prosseguindo a política de contenção legislativa e de
revogação de decretos-leis antigos e já obsoletos, bem como exercícios de codificação legislativa, eliminando
legislação dispersa, procurando simultaneamente assegurar-se que todos os decretos-lei e decretos
regulamentares continuam a ser publicados juntamente com um resumo, em português e inglês, que explique
de forma simples o seu impacto na vida dos cidadãos. No âmbito do Programa Revoga+, está em curso um
levantamento da legislação dos anos 1986 a 1990, devendo avançar em 2020 a revogação da legislação
caduca ou obsoleta relativa a esse período, depois de na legislatura anterior o mesmo ter sido feito para o
período compreendido entre 1975 e 1985. Juntamente com esta intervenção, no sentido de aprofundar a
avaliação do impacto legislativo, serão quantificados os encargos da legislação aprovada sobre as empresas,
os cidadãos e a Administração Pública, bem como os benefícios gerados. Em 2019, teve início o projeto-piloto
de avaliação do impacto legislativo no combate à corrupção e no combate à pobreza e em 2020 a avaliação do
impacto está a ser progressivamente alargada a outras áreas.
Ainda no campo da simplificação administrativa e redução de custos de contexto inerentes ao cumprimento
das obrigações tributárias, em particular das empresas, existe a intenção de aprovar um conjunto de iniciativas
de eliminação de exigências excessivas ou desproporcionadas (SIMPLEX+). Foram já implementadas
diversas medidas de redução dos custos de contexto, tais como a criação de enquadramento legal para
substituição de arquivos contabilísticos em papel por arquivos em suporte eletrónico, a interligação dos vários
sistemas informáticos aduaneiros, a utilização de dados anteriormente comunicados para pré-preenchimento
da IES, ou o estabelecimento de comunicações eletrónicas entre Autoridade Tributária e municípios no que
concerne plantas, alvarás e licenças municipais. Em 2020, continuarão a ser implementadas novas medidas,
nomeadamente IVA automático, alfândega mais simples, anexo Segurança Social simplificado e processos
inspetivos fiscais online.
No âmbito de intervenção do Plano de Ação para a Transição Digital, no pilar relativo à digitalização do
Estado, existe o objetivo de facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e simplificar e
desmaterializar os procedimentos administrativos, de modo a criar um setor público mais dinâmico e contribuir
para aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
A par da simplificação da Administração Pública, através do Programa SIMPLEX, importa promover uma
maior utilização das tecnologias de informação em todos os organismos públicos e nos diversos serviços que
estes disponibilizam, assegurando a reconversão de processos para o universo digital, bem como apostar na
formação e valorização dos trabalhadores em tecnologias de informação e digitalização. De entre as iniciativas
a implementar importa realçar a tradução dos websites da Administração Pública para língua inglesa, a
simplificação da contratação de serviços TIC pela Administração Pública e a promoção ativa do teletrabalho.
No campo da Justiça, no sentido de aumentar a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e
fiscais, reduzindo o número de processos pendentes, têm sido reforçados os recursos humanos,
nomeadamente juízes, e melhorados os sistemas de gestão processual. Foram instalados os juízos
especializados (1 de setembro de 2020) e estão previstas equipas de juízes para diminuição de pendências.
Para 2021, espera-se a conclusão do procedimento legislativo respeitante à reforma dos tribunais
administrativos e fiscais, sendo ainda implementadas iniciativas que passam pelo reforço dos meios de gestão
dos tribunais e pela melhoria dos meios processuais da referida jurisdição, como por ex. a submissão e
tramitação de articulados com informação estruturada.
Com vista a descongestionar os tribunais judiciais, foram implementadas medidas de reforço da
capacidade de gestão das comarcas e introduzidos ajustamentos no mapa judiciário em função da
especialização e da proximidade dos cidadãos e das empresas. Foi introduzida a possibilidade de realização
de atos judiciais à distância, no âmbito da mesma Comarca. Pretende-se continuar a agilizar a ação executiva,
através da consolidação de soluções operacionais técnicas, em particular soluções informáticas, que permitem
ganhos de eficiência e transparência. Os agentes de execução têm acesso ao Citius e foi já implementada a
possibilidade de os cidadãos consultarem os seus processos judiciais na área dos Serviços Digitais dos
Tribunais, independentemente da jurisdição e da instância em que os mesmos se encontrem, assim como o
pedido e consulta de certidões judiciais eletrónicas. Estão em desenvolvimento novas funcionalidades que
permitem aos oficiais de justiça, que exerçam as funções de agente de execução, a consulta por meios
eletrónicos de mais e melhor informação referente à identificação do executado e dos seus bens. As
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intervenções já realizadas permitiram uma agilização da resolução das pendências executivas, tendo o
número de processos pendentes (ações executivas) nos tribunais judiciais de primeira instância tido uma
variação decrescente de 11,5% (comparação entre o primeiro trimestre de 2020 e o primeiro trimestre de
2019), sendo que o número de processos pendentes no final do primeiro semestre de 2020 era o mais baixo
desde 2001. Prosseguir-se-á o esforço de simplificação dos procedimentos e de melhoria das soluções
eletrónicas com vista à manutenção da tendência de redução de pendências.
No âmbito da modernização tecnológica do Sistema Judicial, tendo as pendências dos processos judiciais
como foco desta medida, está em implementação um conjunto de iniciativas que irão ter impacto na agilização
dos processos nas várias áreas da Justiça (Cível, Laboral, Penal, Família e Menores) e de outras que
permitirão aos conselhos de gestão das comarcas e aos respetivos Conselhos Superiores, através de
indicadores harmonizados, conhecer e gerir melhor os recursos e a evolução das pendências processuais.
Espera-se que o aumento de eficiência das secretarias judiciais beneficie a recuperação da pendência
processual. O projeto «Tribunal+», inscrito no plano de modernização Justiça+Próxima, que otimiza a gestão
administrativa, expandiu-se em 2019 por forma a abranger um universo de 27 secretarias inseridas em 22
Comarcas. Na vertente de melhoria de atendimento nos tribunais (Balcão+), o novo modelo alcançou 247
tribunais em todas as comarcas do País, estimando-se uma poupança em horas de trabalho equivalente a
cerca de 9,7 milhões de euros por ano (mais de 783 mil horas de trabalho). À escala nacional estima-se um
efeito ponderado de 35 milhões de euros por ano. Entre as medidas concluídas no âmbito do Justiça+Próxima
está a disponibilização do Sistema de Indicadores de gestão para os Tribunais, que permite monitorizar e
avaliar a atividade dos tribunais (PGR e CSM). Foram renovados mais de 90% dos equipamentos tecnológicos
disponíveis nos Tribunais e estabelecida a interoperabilidade eletrónica dos Tribunais com a Segurança
Social, a Educação, o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária, tipicamente enquadradas no Programa
Simplex+. A nova edição do Plano «Justiça+Próxima 2023» foi apresentada a 2 de março de 2020, dando
continuidade à edição anterior e reunindo 140 medidas entre as quais a expansão do Balcão+ a mais 50
tribunais, a realização de uma prova de conceito do Tribunal Digital 360, projetando o que será um tribunal do
futuro assente no paradigma «digital only», o desenvolvimento de um projeto piloto de um Julgado de Paz
Virtual, o início da execução dos serviços de automatização da impressão, envelopagem e distribuição postal
(com impacto anual estimado em poupança de cerca de 800 000 horas de funcionários judiciais) e o
alargamento a todos os tribunais dos novos interfaces únicos para juízes (Magistratus) e Procuradores do MP
(MP Codex).
De salientar ainda o reforço dos meios de resolução alternativa de litígios de modo a garantir a obtenção de
decisões jurisdicionais em tempo útil. Nesse sentido, houve o alargamento da rede de julgados de paz,
nomeadamente com a criação do Julgado de Paz do Oeste e com a instalação da sede e delegações do
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, na Madeira,
bem como a implementação de um novo modelo de financiamento dos centros de arbitragem de conflitos do
consumo com vista a um funcionamento financeiramente sustentável, tendo ainda sido recrutados novos
mediadores e revistos os honorários dos mediadores a exercer a sua atividade no sistema de mediação
familiar. Para 2020, está prevista a conclusão da fase de desenvolvimento da nova plataforma eletrónica de
tramitação de processos nas áreas dos julgados de paz, da arbitragem e da mediação, e o alargamento do
Julgado de Paz do agrupamento dos municípios de Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz ao município do
Machico. Encontra-se também planeada a criação de um Julgado de Paz na Batalha em articulação com os
municípios de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós e Pombal, dando-se assim continuidade ao alargamento
da referida rede. Ainda neste contexto, prevê-se a disponibilização até final de 2020 da primeira versão do
RAL+, que corresponde ao sistema de informação único de suporte à tramitação dos Julgados de Paz, dos
Centros de Arbitragem (da responsabilidade do Ministério da Justiça) e da Mediação.
7. AGENDA ESTRATÉGICA TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS
O reconhecimento das alterações climáticas – por parte de Estados, instituições, ou indivíduos – como uma
das maiores ameaças globais, com potencial para gerar impactes ambientais, sociais e económicos
extremamente severos, é hoje cada vez mais generalizada. Corroboradas por um número crescente de
estudos científicos, as alterações climáticas, e particularmente os seus efeitos, têm provocado um sentido de
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urgência na procura de respostas.
Esta perceção de urgência, que reclama por compromissos consequentes e por ações eficazes, decorre
não só das sucessivas evidências científicas, mas resulta, sobretudo, da constatação generalizada de que as
alterações climáticas não são uma ocorrência distante (no tempo e/ou no espaço), mas antes um fenómeno
real cujos efeitos se fazem sentir de forma efetiva e no imediato – perceção construída, também, devido à
ocorrência de sucessivos eventos extremos que, potenciados num quadro de alterações climáticas, têm
imposto elevados custos humanos, sociais e ambientais.
Portugal, com uma posição geográfica particularmente exposta num contexto de alterações climáticas,
reconhece os custos que penalizam a inação perante estes desafios. Neste sentido, em 2016, recorrendo a
um robusto historial em matéria de política climática – que já no passado havia contribuído para assegurar o
cumprimento bem-sucedido dos objetivos nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto –, Portugal não só
completa o processo de ratificação do Acordo de Paris – histórico compromisso multilateral alcançado em
2015 por ocasião da 21.ª Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Alterações Climáticas (CQNUAC), tendo sido um dos primeiros países da União Europeia a fazê-lo –, como
assume, também, por ocasião da Conferência de Marraquexe das Nações Unidades para a Mudança
Climática (COP 22), o ambicioso, mas pertinente, objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050.
Assim, e em linha com as prioridades definidas pela Comissão Europeia, o XXII Governo Constitucional
reforça o compromisso político e assume as Alterações Climáticas como um dos quatro desafios estratégicos
para a legislatura, reiterando a necessidade de proceder a um caminho adaptativo, mas sobretudo,
destacando a ambição da descarbonização – dando passos decisivos rumo à neutralidade carbónica –,
valorizando o território, tirando partido dos seus recursos endógenos renováveis, preservando os
ecossistemas e a biodiversidade e avançando para uma economia circular, sustentável e competitiva, capaz
de assegurar uma transição justa, em linha com os objetivos propostos no âmbito do Acordo de Paris e dos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Nesse sentido, em 2019, aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), assumindo
um objetivo de redução de emissões de gases com efeito de estufa superior a 85%, até 2050, e a respetiva
trajetória para alcançar esse desígnio, e o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) que
apresenta a visão estratégia, os objetivos, as metas e medidas para que na próxima década, o país possa
alcançar uma redução de 45% a 55% de emissões de gases com efeito de estufa e assegurar a transição
energética para a neutralidade carbónica.
O PNEC 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, concretiza
o RNC 2050 no período até 2030, e constitui o plano orientador para a descarbonização nas várias áreas de
ação governativa, através do estabelecimento de metas setoriais de redução de emissões. Paralelamente, o
PNEC 2030 define metas para a incorporação de energia de fonte renovável e para a redução dos consumos
de energia, através de ganhos de eficiência energética. O PNEC 2030 é o plano de referência para a
recuperação económica e social alinhado com a transição ecológica.
Instrumental para este objetivo será o estabelecimento de uma metodologia de avaliação do impacto das
propostas legislativas e das políticas setoriais na ação climática e cuja aplicação se iniciará no âmbito da
avaliação de impacte legislativo.
A transformação que se exige à sociedade portuguesa comporta o envolvimento dos diferentes níveis de
organização administrativa, da local à regional. É por isso que o Governo irá promover a realização de
Roteiros Regionais para a Neutralidade Carbónica que traduzam a nível regional a ambição colocada a nível
nacional. Os esforços assentam na transição energética, com enfoque numa maior eficiência energética e na
aposta nas fontes de energia renovável, na promoção da mobilidade sustentável, no reforço da produção e do
consumo de energia a partir de fontes renováveis nos vários setores, associada a uma alteração dos padrões
de utilização dos transportes pelos portugueses, bem como na necessidade de dar continuidade aos
investimentos na ferrovia e na descarbonização da sociedade, através de uma gestão eficiente de recursos
assente em princípios de sustentabilidade e circularidade.
Serão, também, promovidas iniciativas de mobilização de atores do setor empresarial para a
descarbonização, bem como, o desenvolvimento e a aplicação de roteiros setoriais para a descarbonização da
indústria.
Em Portugal, o investimento adicional necessário para atingir a neutralidade carbónica está projetado em
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cerca de 2 mil milhões de euros por ano até 2050. Assim, o Governo e o setor financeiro deverão criar
incentivos e produtos financeiros que facilitem os investimentos, públicos e privados, necessários e a transição
para uma economia neutra em carbono. Para tal, será criada uma Estratégia Nacional para o Financiamento
Sustentável, com participação de todas as partes interessadas.
Adicionalmente, e uma vez que são conhecidas as consequências económicas, sociais e ambientais
associadas às alterações climáticas, em particular, decorrentes da existência de fenómenos extremos, este
Governo irá promover respostas diversificadas e integradas que as permitam mitigar, mas também adaptar a
sociedade e os territórios, de forma aumentar a resiliência das comunidades e a diminuir as vulnerabilidades
dos territórios.
Adicionalmente, assume-se como imperiosa a reorientação do modelo económico português de uma
utilização linear das matérias para a sua recirculação, através da criação de instrumentos que promovam a
alteração de paradigma que lhe está associada, seja nos modelos de negócio, seja no comportamento da
população em geral.
Finalmente, numa lógica de valorização dos recursos endógenos para o robustecimento da competitividade
de uma economia que utilize de forma eficiente os recursos, incorporando de forma consequente a dimensão
sustentabilidade, importará potenciar o papel do setor da agricultura e das florestas na sustentabilidade e
valorização dos recursos, e por outro lado, assegurar a sustentabilidade ambiental dos recursos marinhos,
articulando esta ambição com o reforço do potencial estratégico da Economia do Mar.
O Fundo Ambiental assume-se como o principal instrumento de financiamento da política ambiental e de
ação climática. Prevê-se que o Fundo Ambiental integre o Fundo para a Eficiência Energética, o Fundo
Florestal Permanente, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético e o Fundo de Apoio a
Inovação. Com esta fusão, é introduzido um maior foco no apoio a projetos de transição energética e
concentrado num único fundo os apoios à eficiência energética. Será igualmente dado um maior protagonismo
ao apoio a projetos de inovação nas áreas de atuação do FA. Permite ainda incluir o apoio a medidas na área
das florestas e da gestão florestal, criando sinergias com as iniciativas na área da biodiversidade e da ação
climática.
O Fundo Ambiental é reforçado enquanto instrumento central para o financiamento da ação climática, da
política do ambiente e enquanto instrumento dinamizador da recuperação, promovendo o apoio a projetos nas
áreas da mitigação, incluindo projetos de promoção da mobilidade elétrica, descarbonização das cidades e da
indústria, adaptação e cooperação em matéria de alterações climáticas, recursos hídricos, bioeconomia
sustentável, economia circular e resíduos, danos ambientais, conservação da natureza e biodiversidade e
educação ambiental, conforme previsto no Programa do Governo.
O ano de 2021 será marcado pela recuperação económica e social do país, na sequência da pandemia
COVID-19, com a ação climática a afirmar-se como motor desta recuperação, em alinhamento com as
orientações europeias. Neste quadro, o Governo prosseguirá um conjunto de iniciativas que terão como
principal foco mitigar, adaptar e sequestrar, acelerando a atuação na transição energética, na mobilidade
sustentável, na economia circular e na valorização do capital natural, do território e das florestas, fomentando
o investimento sustentável e promovendo iniciativas facilitadoras desta transição como o financiamento
sustentável, a fiscalidade verde e a educação ambiental.
É nesta ótica que é crucial assumir o território enquanto recurso que é necessário gerir e valorizar
globalmente com equidade, a partir de uma visão integrada, e que tem presente a importância da promoção de
práticas agronómicas e ambientais que se traduzam na utilização sustentável dos recursos existentes.
Para este efeito, relativamente à Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos, o foco estratégico e
operacional centrar-se-á em cinco principais dimensões: a descarbonização e a transição energética, a
transição para uma economia circular, a redução de riscos e a valorização sustentável do território, a
sustentabilidade competitiva da agricultura e das florestas e a sustentabilidade competitiva da economia do
mar.
7.1. Descarbonização e Transição Energética
Para Portugal atingir o compromisso de neutralidade carbónica até 2050 implica, de forma global, um
abandono progressivo de um modelo económico linear, sustentado nos combustíveis fósseis, para um outro
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modelo, sustentável e circular, que recorre com eficiência, primordialmente, a recursos renováveis.
Está demonstrado que é possível diminuir a intensidade energética e carbónica da economia e da
sociedade, quando em simultâneo se promove o crescimento da atividade económica. Posto noutras palavras,
trata-se de conjugar os desejos de crescimento económico e social, habitualmente consumidores de recursos,
com a condição incontornável de que os recursos habitualmente mobilizados são finitos, que é possível
através de um processo de transição do paradigma energético, alicerçado num processo de descarbonização,
garantir um crescimento económico, socialmente justo, que promova a valorização sustentável do território e a
coesão territorial.
Destaca-se, assim, a este propósito, em 2019, a publicação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho) que, juntamente com o PNEC 2030
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho), pretendem caminhar para a redução de
45% a 55% de emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e concretizar todas as metas aí definidas,
promovendo a sua monitorização contínua bem como alcançar uma redução de 35% do consumo de energia
primária e uma incorporação de 47% de renováveis no consumo final bruto de energia.
Entre as várias dimensões, a transição energética é certamente aquela que mais contribuirá para este
desafio. Esta será alicerçada na descarbonização do sistema energético, com destaque para o fim da
produção de eletricidade a partir de carvão, tendo sido assumido que esta terminaria durante 2021, no caso
das Centrais de Sines e do Pego, mediante a verificação de um conjunto de condições que garantam a
segurança do abastecimento e a requalificação dos trabalhadores, acautelando sempre os princípios de uma
transição justa e coesa.
Em linha com os principais vetores de descarbonização e linhas de atuação para uma sociedade neutra em
carbono, tal como definidos no RCN2050, e sabendo que a transição energética passará indiscutivelmente
pelo setor da eletricidade, Portugal tem um substancial potencial de continuar a desenvolver um setor
eletroprodutor fortemente descarbonizado, não só pela disponibilidade de recursos endógenos renováveis
(e.g. água, vento, sol, biomassa e geotermia), mas também pelo facto de ter desenvolvido um sistema elétrico
fiável e seguro, capaz de lidar com a variabilidade que a aposta nas renováveis foi introduzindo, e que deverá
ser alvo de evolução na próxima década.
Destaca-se, a esse propósito, a intenção de reforçar o peso da produção de eletricidade a partir de fontes
renováveis, dando prioridade à instalação de capacidade de produção de energia elétrica com base solar,
nomeadamente através de um sistema de leilão competitivo de atribuição de capacidade de injeção na rede
elétrica. Para esse efeito, foi lançado entre 26 e 29 de julho de 2019 o primeiro leilão em Portugal no qual
foram colocados a leilão 1400 MW de capacidade de receção na rede. Como resultado, verificaram-se os
preços mais baixos (tarifa média ponderada atribuída no regime garantido foi de 20,33 €/MWh, com um
mínimo de 14,76 €/MWh e máximo de 31,16 €/MWh), traduzindo-se em ganhos efetivos para os consumidores
com poupanças de 600 milhões de euros em 15 anos e abrangendo cerca de 800 000 a 1 000 000 de famílias.
Dando continuidade a este processo, em 2020, foi lançado um segundo leilão de atribuição de capacidade
solar, com um total de 700 MW de capacidade de receção na rede, introduzindo-se uma nova opção para os
promotores que pretendam desenvolver projetos de armazenamento. Este segundo leilão revelou-se um novo
sucesso com Portugal a bater um novo recorde mundial com o mais baixo preço de energia solar registado,
registando-se ganhos para os consumidores na ordem dos 559 milhões de euros a 15 anos.
Merece igualmente destaque o fomento da produção distribuída de energia a partir de fontes renováveis, o
autoconsumo coletivo e as comunidades de energia, que permite que cidadãos, empresas e demais entidades
públicas e privadas, produzam, consumam, partilhem, armazenem e vendam a energia produzida a partir de
fontes de energia renovável, participando, assim, ativamente na transição energética. Para este efeito, foi
aprovado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que consagra e fomenta o autoconsumo individual, o
autoconsumo coletivo e a constituição de comunidades de energia. Este novo regime surge numa lógica de
complementaridade, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias
renováveis com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, reforçam a coesão social e
territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da
criação de emprego, da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional e do
combate à pobreza energética. Pretende-se, ainda, garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de
vista energético e ambiental.
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Ainda no domínio da diversificação das fontes energéticas e redução da dependência energética, pretende-
se promover a produção e o consumo de gases renováveis, através do desenvolvimento e implementação de
tecnologias para a produção, armazenamento, transporte e consumo de gases renováveis, em particular o
hidrogénio verde. Foi aprovada a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (Resolução do Conselho de Ministros
n.º 63/2020, de 14 de agosto) que tem por objetivo promover a introdução gradual do hidrogénio numa
estratégia, mais abrangente, de transição para uma economia descarbonizada. Neste sentido, já tiveram início
os trabalhos relativos a alterações legislativas para a injeção de Gases Renováveis nas redes de gás,
nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, bem como já se iniciariam os trabalhos
para a formação de um consórcio para a instalação de um cluster industrial de Hidrogénio Verde em Sines.
Durante 2020, serão aprovados os procedimentos necessários aplicáveis às várias vertentes da cadeia de
valor dos gases renováveis, incluindo o licenciamento de instalações e a regulamentação da injeção de
hidrogénio nas redes de gás natural. Dar-se-á seguimento dos trabalhos com vista à formação de um
consórcio para a instalação de um cluster industrial de Hidrogénio Verde em Sines, prevendo-se a
apresentação de uma candidatura ao IPCEI durante o segundo semestre de 2020 e início dos trabalhos de
implementação do projeto durante 2021.
Em linha com prioridade à eficiência energética, será dado um particular enfoque aos edifícios. Esta área
mereceu especial destaque no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social que estabeleceu o
Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, a desenvolver através do Fundo Ambiental, visando não só
apoiar ações com efeito multiplicador na economia, apoiando a recuperação económica, mas também
promover a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios,
com melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Esta iniciativa teve início em setembro de
2020 e estender-se-á até ao final de 2021.
A renovação energética do parque nacional de edifícios existentes, e a promoção da eletrificação,
configura-se como medida fundamental para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energia e
clima, assim como para o cumprimento de outros objetivos estratégicos, como o combate à pobreza
energética. Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos
objetivos, designadamente a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a redução da fatura
energética, a redução da pobreza energética, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o
benefício para a saúde, a redução do consumo de água pelo forte nexus com o respetivo consumo energético
e os múltiplos benefícios ao nível da cadeia de valor associada ao setor da construção e do imobiliário.
Ainda no domínio da eficiência energética, pretende-se reforçar a promoção da eficiência energética na
Administração Pública, através da consolidação da rede ECO.AP (Programa de Eficiência Energética na
Administração Pública), abrangendo serviços e organismos da Administração Pública central relevantes para a
implementação de medidas de eficiência energética e monitorização de consumos de energia. Em 2019, foi
dado grande enfoque à capacitação – tendo sido realizadas 16 ações de capacitação para Gestor Local de
Energia (GLE,) num total de 69 horas, envolvendo a participação de 290 GLE – e à sensibilização e promoção,
com foco na administração pública central, focados sobretudo nas medidas comportamentais. Verificou-se o
reforço da divulgação do Barómetro ECO.AP e demais ferramentas de apoio ao GLE, com destaque para as
ferramentas de cálculo – Simulador de Desempenho Energético e das Calculadoras ECO.AP. Destaque-se
que o número de GLE registados no Barómetro aumentou de 55 no final de 2018 para 297 no final de 2019.
Em 2020, para além do reforço e consolidação da rede ECO.AP, dando-se continuidade à consolidação da
rede de entidades com Gestor Local de Energia nomeado e, consequentemente, ao aumento do número de
registos no Barómetro, dar-se-á continuidade ao esforço de capacitação e sensibilização e será efetuada uma
revisão que visa definir novas metas e objetivos para este Programa, com potencial de alargamento do seu
raio de ação à Administração Pública Local e Regional. Para dar seguimento ao programa ECO.AP para a
próxima década será em breve aprovada a sua revisão, visando um ajustamento que incorpore lições
aprendidas e os desenvolvimentos legislativos relevantes mais recentes, designadamente, os decorrentes do
Pacote de Energia Clima 2030 e do Pacote Energia Limpa para todos os Europeus.
No domínio das redes de energia, após a conclusão do estudo sobre a visão estratégica da rede elétrica
nacional, com enfoque nas redes de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão (BT), devidamente
enquadrada com os objetivos estratégicos de Portugal no âmbito do PNEC 2030, o Governo irá, em conjunto
com os Municípios (os concedentes das redes elétricas em BT), elaborar os Cadernos de Encargos e
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restantes peças do procedimento concursal, previsivelmente até ao final do ano de 2020, para que o
lançamento dos concursos de atribuição das concessões municipais de distribuição de eletricidade em BT
possa, tentativamente, ocorrer no início do ano de 2021.
O setor da indústria é constituído por uma vasta diversidade de atividades e processos, derivando as suas
emissões, sobretudo, do consumo de combustíveis fósseis e, em alguns setores, de emissões dos processos
químicos envolvidos. Responsável por uma parte significativa das emissões nacionais, este é um setor
particularmente regulado na medida em que está abrangido pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão
(CELE), o principal instrumento de descarbonização deste setor, que se aplica a 74% das emissões da
indústria. Para além dos significativos contributos ambientais, a descarbonização da indústria revela-se
fundamental para garantir a melhoria da sua competitividade e o reforço do seu posicionamento estratégico
nas exportações. Existem diversas oportunidades para melhorar o desempenho ambiental neste setor, em
particular reduzindo a sua intensidade energética, aumentando a utilização de fontes de energia renovável,
incorporando processos de baixo carbono, optando pela economia circular e garantindo uma progressiva
eletrificação das atividades industriais. No contexto da recuperação económica e social para Portugal, é
necessário preparar uma indústria competitiva e preparada para os desafios do futuro garantindo, em paralelo,
uma transição justa e coesa. Neste contexto, pretende-se apoiar a realização de roteiros setoriais para a
descarbonização da indústria e desenvolver um conjunto de iniciativas para a descarbonização da indústria em
Portugal, alinhada com a transição ecológica e digital, com recurso a fundos europeus para o efeito.
O esforço para atingir os objetivos de descarbonização já enunciados exige, ainda, que o País maximize as
vantagens competitivas decorrentes da existência do recurso geológico lítio, implementando um projeto de
investigação e desenvolvimento industrial que agregue toda a cadeia de valor, desde a parte mineira até à
parte industrial e do mercado das baterias, sempre com a imprescindível sustentabilidade ambiental mas,
também, com o máximo retorno económico e social para as populações e para a economia.
Assim, e com este objetivo o Governo vai aprovar o regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos
recursos geológicos que fornecerá o enquadramento necessário ao desenvolvimento desta atividade de
acordo com as melhores práticas disponíveis, tanto nas técnicas e equipamentos de extração e transformação
quanto nas exigências e requisitos ambientais e de eficiência energética e dos materiais.
Sequentemente será lançado o procedimento concursal para atribuição de direitos de prospeção e
pesquisa que privilegiará a instalação de toda a cadeia de valor no País, o que permitirá a instalação de
projetos industriais de referência e, bem assim, a criação de polos de investigação e desenvolvimento na área
das baterias.
O esforço para atingir os objetivos de descarbonização já enunciados exige, ainda, que o País maximize as
vantagens competitivas decorrentes da existência do recurso geológico lítio, implementando um projeto de
investigação e desenvolvimento industrial que agregue toda a cadeia de valor, desde a parte mineira até à
parte industrial e do mercado das baterias, sempre com a imprescindível sustentabilidade ambiental mas,
também, com o máximo retorno económico e social para as populações e para a economia.
Assim, e com este objetivo o Governo vai aprovar o regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos
recursos geológicos que fornecerá o enquadramento necessário ao desenvolvimento desta atividade de
acordo com as melhores práticas disponíveis, tanto nas técnicas e equipamentos de extração e transformação
quanto nas exigências e requisitos ambientais e de eficiência energética e dos materiais.
Sequentemente será lançado o procedimento concursal para atribuição de direitos de prospeção e
pesquisa que privilegiará a instalação de toda a cadeia de valor no País, o que permitirá a instalação de
projetos industriais de referência e, bem assim, a criação de polos de investigação e desenvolvimento na área
das baterias.
De forma a assegurar uma transição justa será desenvolvido o Plano Territorial para a Transição Justa com
foco nos territórios potencialmente mais afetados pela transição para uma economia neutra em carbono,
condição necessária para a aplicação do financiamento associado ao Mecanismo para a Transição Justa. O
processo de descarbonização necessita de ser acompanhado de instrumentos que associem um custo à
poluição, incentivando os agentes económicos a alterar os seus comportamentos, e canalizem recursos
financeiros para a transição energética. O comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa, em funcionamento desde 2005, constitui o principal exemplo de um instrumento de mercado através do
qual se atribui um preço à emissão de carbono. Mas a dimensão do desafio que temos pela frente implica o
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recurso a outros instrumentos económicos, tanto no plano fiscal, como no plano financeiro.
Assim, no que respeita à fiscalidade verde, pretende-se iniciar um movimento de reequilíbrio fiscal, em
linha com o objetivo de transição justa, mediante a transferência progressiva da carga fiscal sobre o trabalho
para a poluição e o uso intensivo de recursos. A eliminação faseada dos subsídios prejudiciais ao ambiente
teve início em 2018, com a redução da isenção da utilização de carvão na produção de eletricidade nas
centrais termoelétricas das taxas de ISP e de adicionamento de emissão de CO2, tendo sido prosseguida nos
Orçamentos do Estado seguintes. No Orçamento do Estado para 2020 esta eliminação foi alargada a outros
produtos utilizados na produção de eletricidade e de eletricidade e calor, como são os casos do fuelóleo e gás
natural, devendo este movimento ter continuidade nos próximos anos. Assume especial importância a
utilização da fiscalidade para a gestão eficiente dos recursos e para o combate à poluição, sendo fundamental
aumentar a tributação sobre os produtos e serviços com pior desempenho ambiental e identificar outros
mecanismos fiscais que minimizem o recurso a materiais descartáveis e não reutilizáveis. Também, no sentido
de preservar os recursos florestais e dinamizar o investimento no setor florestal nacional, está prevista a
regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, do Plano Poupança
Floresta e do Visto Verde para a Floresta.
O setor dos transportes é responsável por uma grande parte das emissões de poluentes e é o maior
consumidor de energia de origem petrolífera, contribuindo de modo incontornável para a dependência
energética do país. A alteração dos padrões de mobilidade dos portugueses constitui uma preocupação central
na política de transportes urbanos encetada pelo Governo. Num cenário de elevada dependência do
transporte individual, associada a níveis baixos de intermodalidade dos transportes urbanos, assim como o
desenvolvimento pouco eficiente de outros meios de transporte, o Governo tem vindo a prosseguir políticas
indutoras de alterações aos comportamentos dos portugueses, apostando na transferência modal e na
eficiência energética como os motores dessa mudança.
Destaca-se, a este propósito, a prioridade dada à promoção do transporte público coletivo, desde logo
através do apoio à reorganização do setor e à capacitação das autoridades de transportes, à promoção da
redução das tarifas praticadas e reforço da oferta e à descarbonização das frotas de autocarros e
embarcações de transporte público de passageiros. Em 2021 será assegurada a manutenção e continuidade
do Programa de Apoio à Redução Tarifária dos Transportes Públicos (PART) e do Programa de Apoio à
Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), permitindo a consolidação das
mudanças profundas na atração de passageiros para o transporte público, mantendo-se também o apoio à
capacitação das autoridades de transportes e a ações de promoção do transporte público e da transferência
modal, da mobilidade alternativa e da melhoria da performance ambiental do sistema de transporte, através do
Fundo para o Serviço Público de Transportes.
O setor dos transportes e mobilidade é também um pilar fundamental para o desenvolvimento económico e
para a coesão social e territorial da sociedade, o qual se mostrou essencial para a manutenção da economia,
assegurando a mobilidade de pessoas e bens durante os diversos estágios de desenvolvimento da pandemia
de COVID-19. A situação vivida em 2020 evidenciou também a importância e relevância da existência de um
sistema de transporte público eficiente, moderno e seguro, e que garanta a conectividade entre as pessoas e a
atividade económica.
Assim, em 2021, promover-se-á a aceleração dos investimentos no setor dos transportes e mobilidade para
promover a recuperação económica e o crescimento sustentável da sociedade a longo prazo. Ao nível das
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, em 2021 dar-se-á continuidade aos investimentos na expansão da
rede e aquisição de material circulante já anteriormente iniciados pelo Metropolitano de Lisboa e pela Metro do
Porto; serão terminadas as intervenções previstas no âmbito do PEES e que abrangem o Metropolitano de
Lisboa e a Metro do Porto e a Transtejo e a Soflusa e proceder-se-á ao desenvolvimento dos projetos para a
criação de sistemas de transportes coletivos em sítio próprio.
Em 2021, pretende-se ainda criar apoios à renovação das frotas a nível nacional, através da aquisição de
autocarros limpos, bem como de material circulante para os sistemas de metro e para os serviços de
transporte coletivo em sítio próprio, contribuindo desta forma para promoção do transporte coletivo e
descarbonização.
Ainda no domínio da descarbonização da mobilidade e do setor dos transportes, importa destacar a
prossecução da prioridade dada ao incentivo à mobilidade elétrica, nomeadamente através da consolidação e
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reforço da rede pública de carregamentos e do apoio à aquisição de veículos elétricos. Com efeito, entre 2017
e 2020, foram concretizados os projetos da MOBI.E e materializados os objetivos estabelecidos na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 49/2016 (+ 404 pontos de carregamento), e foi concedida a exploração da rede a
privados. Para 2021, será dada continuidade aos incentivos atribuídos com o objetivo de promover o aumento
do parque nacional de veículos elétricos, particulares e de empresas, ao Programa de Apoio à Mobilidade
Elétrica na Administração Pública, apoiando mais 330 veículos elétricos para a administração local, alargada a
rede pública de postos de carregamento enfatizando o carregamento rápido, e consolidação da MOBI.E como
entidade gestora da mobilidade elétrica.
Relativamente à promoção da mobilidade suave, em 2020 prosseguiu-se a implementação da Estratégia
Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável e foi lançado um segundo aviso do Fundo Ambiental para apoio à
construção de ciclovias no âmbito do Plano Portugal Ciclável 2030. Para 2021, prevê-se dar continuidade a
estas ações e iniciar a implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal.
No que se refere à promoção da multimodalidade urbana e mobilidade partilhada, pretende-se, em 2021,
continuar o financiamento à intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e dar continuidade à
dinamização e promoção das medidas com vista à modernização do setor do táxi.
Pretende-se, ainda, desenvolver soluções com vista à descarbonização da logística urbana,
nomeadamente promovendo o apoio à aquisição de bicicletas de carga e veículos elétricos ligeiros para
transporte de mercadorias.
Ainda na mobilidade urbana sustentável, será dada continuidade ao projeto do Sistema de Mobilidade do
Mondego cuja conclusão das empreitadas de construção das infraestruturas se prevê em 2023, devendo o
troço Serpins – Portagem (Coimbra) entrar ao serviço no 1.º trimestre de 2023, e os restantes troços até ao
final desse ano. Refira-se que este será o primeiro sistema de Bus Rapid Transport (BRT) em Portugal,
operado com autocarros 100% elétricos e com a implementação de um tarifário intermodal, o que permitirá a
qualificação da rede de transporte público nos concelhos de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, a alteração
da repartição modal na região e a redução dos impactos ambientais do setor.
Há ainda a realçar o papel indispensável do transporte ferroviário na descarbonização dos transportes. A
rede ferroviária nacional já tem as suas principais linhas eletrificadas, estando em curso ou planeada a
eletrificação das restantes. Além de ser um modo de transporte onde a propulsão elétrica já é dominante, é
também o mais eficiente do ponto de vista energético. Por estas razões, qualquer esforço de descarbonização
do setor dos transportes terá de passar por uma transferência modal para o transporte ferroviário.
Por fim, o Governo irá dar início à execução da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2021-2030,
que se baseia no Sistema de Transporte Seguro e na Visão Zero como eixos fundamentais estruturantes dos
objetivos e medidas de prevenção e combate à sinistralidade na rede rodoviária. Esta Estratégia encontra-se
em alinhamento com as políticas europeias e mundiais de segurança rodoviária, sendo atribuída prioridade ao
uso do transporte público e de formas de mobilidade sustentável nas zonas urbanas.
7.2. Transição para uma Economia Circular
A lógica linear de extrair-transformar-usar-descartar, estando assente no pressuposto de que os recursos
são abundantes, estão disponíveis, são de simples extração e que é fácil e inconsequente rejeitá-los é,
obviamente, irrealista, e consequentemente, insustentável. Neste sentido, e considerando que a utilização de
recursos e a produção de resíduos estão inerentemente associadas à atividade humana, considera-se
absolutamente estratégico gerir adequadamente este fluxo de modo a adequá-lo a um novo paradigma de
crescimento capaz de respeitar os limites do planeta. É imperativo transformar o nosso paradigma de
produção e consumo.
A economia portuguesa é tendencialmente cumulativa em materiais, já que extrai e importa mais matérias-
primas do que exporta produto acabado, acumulando materiais em stock. Esta lentidão metabólica é aferível
pela evolução menos positiva do indicador de produtividade material quando comparada com a média
comunitária (1,11 € de valor produzido/kg de material consumido face ao valor 2,04 €/Kg da média europeia,
em 2018), ou – a título de exemplo – pela eficiência no uso da água (apenas 65 % do que é capturado é
efetivamente utilizado, sendo a reutilização, ainda, residual quando comparada com outros Estados-Membros).
Comparando os níveis de produtividade dos recursos e do Consumo Interno de Materiais (CIM) por habitante
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entre Portugal e a UE-28, verifica-se que, em ambos os casos, Portugal apresenta valores menos favoráveis
do que a média europeia. Relativamente ao CIM por habitante, Portugal apresenta um maior consumo, de
15,89 toneladas por habitante enquanto a UE-28 tem um valor de 13,35 toneladas por habitante.
Urge, portanto, acelerar a transição para uma economia circular, promovendo, desde logo, o
desenvolvimento, a adoção implementação e a comunicação das orientações constantes do Plano Nacional de
Ação para a Economia Circular (PAEC), impulsionando o uso eficiente e suficiente dos recursos mobilizados
na economia, gerando ganhos de produtividade material, ambiental e criando emprego. Para 2021, está
previsto prosseguir com o lançamento de avisos e concursos do Fundo Ambiental relativos à economia
circular; desenvolver um Acordo Nacional para Compras Públicas Circulares, incluindo um plano de formação
e compromissos das empresas. Do ponto de vista da comunicação, prosseguir-se-á a dinamização do portal
ECO.NOMIA, prevendo-se em 2021 a execução de algumas melhorias.
Destaca-se também:
Após a conclusão do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável, 2021 constituirá o ano de
arranque da sua implementação. Este plano partiu dos três pilares da estratégia europeia de 2018, dando
ênfase à necessidade de os principais setores de base biológica evoluírem no seu perfil de circularidade e de
descarbonização, dando lugar a uma rede industrial de base biológica, de caráter local, com perfil de inovação
e orientada para novos produtos e serviços, sobretudo os que aproveitem a biomassa residual em cascata. O
valor acrescentado gerado pela bioeconomia garante a valorização do território, dos habitats e das
comunidades locais, com modos de produção e de consumo mais sustentáveis, podendo mesmo contribuir
para a regeneração e melhoria dos serviços ambientais. Assim, em 2021 prevê-se a aposta em 3 setores –
Têxtil e Vestuário, Calçado e Resina, importantes tanto no contexto económico nacional como no contexto da
valorização do território e dos seus ativos naturais. Esta abordagem a 3 distintos setores permitirá adquirir uma
importante experiência para o futuro alargamento a outras áreas económicas com elevada expressão em
termos de bioeconomia. No domínio da Política dos 3R, serão desenvolvidas várias ações que visam contribuir
para atingir as metas definidas de preparação para reutilização e reciclagem e de desvio de aterro, das quais
se destaca: introduzir melhorias no processo de classificação de subprodutos, tornando-o mais expedito para
as empresas sem perder a rastreabilidade, e criar mecanismos para a sua promoção através de simbioses
industriais e acordos circulares na indústria; apostar na redução, reutilização e reciclagem de resíduos, através
de campanhas de informação ao cidadão, designadamente quanto aos diferentes tipos de resíduos e as
respetivas formas de aproveitamento, bem como de instrumentos de política pública como a taxa de gestão de
resíduos e sistemas PAYT (pay as you throw); promover uma política de gestão de resíduos urbanos assente
na proximidade ao cidadão, melhorando a utilização dos sistemas porta-a-porta, de ecopontos e ecocentros, e
estendendo a recolha seletiva a outros fluxos de resíduos, o incentivo à recuperação de materiais e
componentes na construção, para aplicação em nova construção ou reabilitação, bem como a criação de um
mercado de matérias-primas secundárias para o setor e o desenvolvimento do projeto-piloto de incentivo à
devolução de embalagens em plástico não reutilizáveis, apoiado pelo Fundo Ambiental, e de projetos-piloto de
depósito de embalagens apoiados via EEA Grants.
No que concerne à operacionalização da recolha seletiva de biorresíduos, importa executar as
orientações apresentadas na Estratégia dos Biorresíduos com vista a concretizar a obrigação comunitária de
ter em 2023 disponível uma rede de recolha seletiva de biorresíduos e garantir igualmente capacidade de
tratamento para produção de energia e composto ou digerido.
Importa fomentar a circularidade dos setores do retalho, distribuição e restauração, e turismo, através do
planeamento de um conjunto de iniciativas em articulação com as estruturas associativas representativas
destes setores, designadamente em matéria de aquisição de competências, da promoção das melhores
práticas ambientais e do contributo destes setores para o combate ao desperdício, em particular o desperdício
alimentar.
Consolidar e reforçar o apoio aos clusters industriais nacionais em economia circular, nomeadamente no
uso de soluções de digitalização, em estratégias para o fornecimento de matérias-primas críticas e em novos
modelos de negócio será também uma prioridade.
Adicionalmente, ao nível do ciclo urbano da água, foi concretizada a reorganização dos serviços de águas,
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com a cisão de vários sistemas em alta, promovendo uma maior racionalidade e aceitação regional, e
adotando-se mecanismos de coesão territorial no setor, bem como fomentando a agregação de sistemas em
baixa de modo a permitir maior eficiência na gestão destes serviços. Nos próximos anos será dada, pretende-
se dar continuidade a esse trabalho para fomentar a criação, ao nível regional, de entidades com a escala
mais eficiente para a gestão e para assegurar o financiamento destes serviços, especialmente em regiões com
populações mais dispersas. O PENSAARP 2030 será o novo instrumento fundamental para aumentar a
eficiência na gestão do ciclo urbano da água.
Para além do foco na sustentabilidade e equidade de acesso, na eficácia e na eficiência, destaca-se um
novo olhar para a resiliência e circularidade dos serviços e das estruturas, desenhado para zero poluição e
minimizando consumos. Desta forma, mantém-se o recurso e utilidade em uso – a reutilização da água
tratada, a reparação e manutenção das infraestruturas. É na esteira destas diretrizes que a aposta será feita
no desenvolvimento e concretização das seguintes estratégias, planos de ação e projetos: reutilização de
águas residuais tratadas, Planos Regionais de Eficiência Hídrica, Estratégia de Gestão de Lamas, Plano de
Neutralidade energética no ciclo urbano e a Estratégia Nacional para os Efluentes Agroindustriais e
Agropecuários.
7.3. Redução de Riscos e Valorização Sustentável do Território
Portugal é, no continente europeu, um dos países mais expostos aos impactos das alterações climáticas,
revelando, num cenário expectável de mudança climática com efeitos no aumento da temperatura média, na
alteração dos padrões de precipitação ao longo do ano, de subida do nível médio das águas do mar e
aumento da magnitude e frequência de fenómenos meteorológicos extremos, acrescidas vulnerabilidades que
potenciam alguns dos riscos já existentes. O agravamento dos riscos obriga a um olhar atento sobre as
vulnerabilidades do território e das populações, particularmente num contexto de mudanças
sociodemográficas, marcadas pelo envelhecimento da população e por fortes desequilíbrios territoriais.
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), cuja revisão foi publicada com a
Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, identifica que Portugal deverá estar mais preparado para eventos extremos,
onde os riscos poderão ser acrescidos e onerosos quer em áreas urbanas (ondas de calor, inundações,
erosão costeira) quer rurais (incêndios rurais, perda da biodiversidade, redução de produtividade agrícola e
florestal). Torna-se indiscutível a necessidade de abordagens preventivas, mas também de resposta rápida,
que contribuam para diminuir as vulnerabilidades e aumentar a resiliência a estes efeitos e aos desastres
naturais, mitigando os seus danos. Assim, o Governo aprovou em 2019 o Plano de Ação para Adaptação às
Alterações Climáticas (P-3AC) que identifica as principais vulnerabilidades e um conjunto de medidas de
adaptação a adotar pelos vários setores de atividade, focadas no aumento da resiliência e na redução de
vulnerabilidades.
Em 2020, foi lançado um Roteiro para a Adaptação às Alterações Climáticas visando aprofundar o
conhecimento e obter mais informação sobre as alterações climáticas e os seus efeitos atuais e futuros em
Portugal, incluindo os custos associados, promover a sua monitorização e criar uma plataforma que agregue a
informação e constitua uma ferramenta de apoio à decisão. Em matéria de adaptação às alterações climáticas,
destacam-se as seguintes medidas:
A defesa do Litoral, pela melhoria da resiliência face às alterações climáticas, promovendo a sua
valorização e dos seus ecossistemas naturais: onde se incluíram, em 2020, o desassoreamento na Ria de
Aveiro e alimentação artificial do troço costeiro adjacente e a alimentação artificial do troço costeiro da Costa
Nova-Vagueira com inertes provenientes do Porto de Aveiro. Para 2021, prevê-se dar continuidade ao esforço
de proteção costeira e valorização dos ecossistemas litorais através da continuação de execução das
empreitadas já financiadas e finalizar os processos de aprovação dos Programas de Orla Costeira (POC) em
elaboração. Para o período prospetivo 2021-2023 pretende-se ainda encorajar e implementar a utilização de
soluções de base natural e infraestruturas verdes como solução para a mitigação dos problemas associados
às alterações climáticas e defesa do litoral. A gestão dos eventos extremos (cheias e secas), incluindo
sistemas de previsão e de alerta, ações de reabilitação e de estabilização de margens fluviais, tendo sido em
2020: finalizados os projetos de recuperação/manutenção de recursos hídricos, completando as medidas de
controlo dos riscos de inundação na sequência dos incêndios de 2017, e abertos novos avisos para a
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reabilitação de margens e ribeiras com base em soluções de engenharia natural; iniciada a execução do Plano
de Ação Mondego Mais Seguro; e apresentada a base do Plano Regional de Eficiência Hídrica da Região do
Algarve. Para 2021, prevê-se dar continuidade à execução das várias medidas para a reabilitação das linhas
de águas; concretizar as intervenções de natureza infraestrutural previstas nos PGRI que assumem prioridade
estratégica e com efeitos determinantes na prevenção ou minoração dos efeitos de catástrofes; continuar a
implementação do Plano de Ação Mondego Mais Seguro; e implementar as medidas prioritárias dos planos de
eficiência hídrica, com destaque para a reutilização de água para reutilização (ApR) e interligações EDIA/
Águas de Portugal (AdP);
Em resultado das alterações climáticas, verifica-se um agravamento do ritmo e da severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos. Com o intensificar destes acontecimentos, com especial destaque para
os incêndios rurais, fenómenos extremos de vento e inundações em meio urbano, torna-se indiscutível a
necessidade de abordagens preventivas e de resposta rápida, que contribuam para diminuir as
vulnerabilidades e aumentar a resiliência aos acidentes graves e catástrofes, mitigando os seus danos. Neste
contexto, é de especial importância a promoção de uma efetiva proximidade junto dos cidadãos, consolidando
o patamar local como nível territorial determinante para fomentar, junto das comunidades, a implementação de
medidas de prevenção e preparação, contribuindo deste modo para uma redução efetiva do risco, destacando-
se a implementação do Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/30, concretizando um modelo de
governança, gestão e avaliação de risco coordenado e multissetorial, com definição das linhas de ação para
implementação de medidas de prevenção e preparação de acidentes graves e catástrofes, dando sequência à
Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva adotada em 2017;
A consolidação do Sistema Nacional de Alerta e Aviso (Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro), que visa
promover uma maior eficácia na prevenção e na resposta a situações de emergência, através da capacitação
da comunicação com populações sobre o aumento do risco, ou para adoção de medidas de autoproteção de
em caso de iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. A este propósito, em 2020, ,
procederam-se, sempre que aplicável, ao aviso por SMS e/ou através dos órgãos de comunicação social,
tendo em vista a promoção de medidas de prevenção de incêndios rurais, nomeadamente no âmbito dos
programas associados à gestão de combustíveis e medidas de autoproteção, diligenciou-se o envio de
informação sobre o risco aos oficiais de segurança locais (aldeias segurança), e lançou-se, enquanto
programa complementar ao «Aldeia Segura e Pessoas Seguras», o Programa de Apoio às Aldeias
Localizadas em Territórios de Floresta «Condomínio de Aldeia», em duas áreas Piloto: área afeta ao Programa
de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves e aos municípios integrados no
Programa de Revitalização do Pinhal Interior. Em 2021, prosseguirão as campanhas de sensibilização; dar-se-
á continuidade ao processo de gestão de combustíveis e dos programas de autoproteção – Aldeia Segura e
Pessoas Seguras e Condomínio de Aldeias –; alargar-se-ão os Programas Aldeias Seguras e Pessoas
Seguras com a adesão de novos aglomerados, e a designação de novos oficiais de segurança local e o
Programa Condomínio de Aldeias será expandido ao restante território definido como vulnerável;
A operacionalização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e a revisão do
enquadramento legal relativo a identificação e proteção de infraestruturas críticas, de modo a promover a
adoção de medidas de proteção e o aumento da resiliência das infraestruturas críticas identificadas, em
alinhamento com outros normativos de caráter transversal;
No seguimento da reforma do sistema de proteção civil nos pilares da prevenção e preparação, o Governo
irá consolidar a eficiência e capacidade de resposta operacional através da concretização do novo modelo
territorial de resposta de emergência e proteção civil, baseado em estruturas regionais e sub-regionais, em
estreita articulação com as entidades competentes e com a participação dos corpos de bombeiros voluntários
e das autarquias locais;
A continuação do reforço dos meios e infraestruturas de Proteção Civil (Fase II), procedendo-se ao
lançamento de concursos para aquisição dos meios e modernização das infraestruturas;
A implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que visa concretizar o Plano de
Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16
de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção
estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão e
no dispositivo de combate aos incêndios rurais.
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Portugal – consequência da sua localização e contexto biogeográfico e das suas condicionantes geofísicas
– possui uma grande diversidade de paisagens, património geológico e biodiversidade (espécies, habitats,
ecossistemas), sendo um país rico no que toca ao seu património natural, terrestre e marinho.
No quadro de promoção de políticas ativas para a valorização do território através da paisagem,
continuarão a ser desenvolvidas respostas estruturadas que impulsionem a transformação da paisagem,
através da concretização do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e dirigido aos territórios de floresta vulneráveis,
decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e usos do solo. O objetivo é
promover o reordenamento e diversificação da paisagem, na senda de uma floresta ordenada, biodiversa e
resiliente, conjugada com um mosaico agrícola, agroflorestal e silvopastoril, capaz de prestar diversos serviços
ambientais (biodiversidade, capacidade produtiva dos solos, combater a erosão e desertificação física dos
solos) e de sustentar as atividades económicas que lhes estão associadas, reduzindo significativamente a
severidade da área ardida e com impactos significativo e efeitos de longo prazo ao nível do crescimento
sustentável e da valorização e coesão territorial Para responder a estes desafios de transformação e
valorização da paisagem, o PTP tem inscrito as seguintes programáticas:
«Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem» (PRGP), com vista à definição de diretrizes de
planeamento e gestão e ações prioritárias de intervenção, tendo por base a aptidão dos usos do solo e as
necessidades de gestão e ordenamento;
«Áreas Integradas de Gestão da Paisagem» (AIGP), instrumento operativo de gestão e exploração
comum dos espaços agroflorestais, sujeitos a fatores críticos de risco de incêndio, a um conjunto articulado e
integrado de intervenções, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo, melhorar os serviços de
ecossistemas e promover a adaptação às alterações climáticas;
Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta – «Condomínio de
Aldeia», com o objetivo de assegurar a reconversão de áreas de matos e floresta em redor dos aglomerados
populacionais noutros usos, desde que naturais ou seminaturais e estrategicamente geridos, garantindo a
segurança de pessoas e bens, o fornecimento de serviços prestados pelos ecossistemas e o fomento da
biodiversidade;
Programa «Emparcelar para Ordenar», com o objetivo de fomentar o aumento da dimensão física dos
prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica,
social e ambiental.
Ao nível do ordenamento do território importa, após o cumprimento da revisão do PNPOT com novos
princípios e desafios territoriais, aprofundar o quadro de referência, com a alteração e elaboração dos
Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT) os quais, devidamente articulados com os
programas e estratégias setoriais nacionais e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de
desenvolvimento local, deverão estabelecer a estratégia regional de desenvolvimento territorial. Será também
o momento para reponderar os novos desafios que se colocam à organização das cidades e das regiões num
quadro pós-COVID-19.
No sentido do que é afirmado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
2030 (ENCNB 2030), que define a política nacional nesse domínio, a biodiversidade e a conservação da
natureza serão encaradas como uma oportunidade ou uma solução para determinados territórios,
desempenhando um papel crucial, designadamente no contexto dos processos de adaptação às alterações
climáticas. Ao mesmo tempo as áreas protegidas são hoje entendidas como ativos estratégicos do território
em que, em maior ou menor grau, a presença das atividades humanas é essencial para manter os valores que
as caraterizam. Valorizar o capital natural significa – deste modo – reconhecer que os valores e recursos
naturais são fonte de matérias-primas e bens essenciais e que os ecossistemas naturais prestam serviços
fundamentais para a qualidade de vida das pessoas, para a geração de riqueza e, portanto, para o
desenvolvimento económico e social.
Destaca-se, a este propósito as propostas que visam:
O desenvolvimento de políticas ativas de conservação da natureza promotoras da melhoria do estado de
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conservação de habitats e espécies e promoção da biodiversidade a nível nacional. Em 2020 encontra-se em
curso: o reforço da vigilância nas áreas protegidas através da contratação de 25 novos vigilantes da natureza;
a prossecução da execução dos projetos do Plano-Piloto do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do Plano de
Valorização do Parque Nacional da Peneda-Gerês; a prossecução da execução dos projetos para proteção e
restauro de espécies e habitats prioritários em cinco áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
o início da execução dos projetos referentes aos Parques Naturais da Serra de São Mamede, das Serras de
Aire e Candeeiros, da Arrábida, do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (que terá também incidência no
Parque Natural do Vale do Guadiana e na Rede Natura 2000) e da Ria Formosa, à Reserva Natural das
Lagoas de Sancha e Santo André e às Paisagens Protegidas da Serra do Açor e da Arriba Fóssil da Costa da
Caparica; a implementação de 93 projetos para a conservação da natureza em execução no Portugal 2020.
Está também em curso o projeto EEA Grants relativo às 11 Reservas da Biosfera da Rede Portuguesa de
Reservas da Biosfera, que visa dotar estes importantes e singulares locais de Portugal Continental e Regiões
Autónomas com mecanismos próprios de apoio à gestão, à comunicação e ao desenvolvimento sustentável
(da rede portuguesa constam três Reservas da Biosfera Transfronteiriças (Gêres/Xurez; Tejo/Tajo e Meseta
Ibérica), que contribuem para uma parceria de entendimento e gestão supranacional partilhada). Para 2021
está previsto, para além do prosseguimento dos projetos anteriormente referidos: a) o início da elaboração e
da execução dos projetos referentes aos Parques Naturais do Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Sintra-
Cascais e Vale do Guadiana; a conclusão de todos os Planos de Gestão que agrupam as medidas
necessárias para as 62 Zonas Especiais de Conservação (processo iniciado já em 2016). Para o período
2021-2023, e em matéria de biodiversidade e de conservação da natureza, importa destacar pela sua
importância o trabalho que está em fase de conceção no que concerne os quadros de ação prioritária (QAP)
de Portugal, instrumentos estratégicos de planeamento plurianual destinados a fornecer a visão global das
medidas necessárias e do seu financiamento, para as espécies e habitats, a aplicar na Rede Natura 2000 e
nas infraestruturas verdes/soluções de base natural;
Conceber e concretizar políticas ativas para a gestão participativa e colaborativa de áreas protegidas
através de um novo modelo de gestão participativo e colaborativo para a gestão de áreas protegidas de âmbito
nacional. Em 2019 foi concluído o Projeto-Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Nacional do Tejo
Internacional (PNTI – que integrou a avaliação do modelo de gestão do PNTI, a produção de recomendações
e ponderação da sua possível replicação às restantes áreas protegidas; a aprovação do Plano de Atuação
2020; a revisão do Plano de Valorização do PNTI 2018-2022; a conclusão dos projetos «Compatibilizar a
Gestão Cinegética com a Conservação da Natureza no PNTI» e «Valorizar e Promover o PNTI») e, ainda, a
publicação do diploma que define o modelo de cogestão das áreas protegidas. O ano de 2020 tem sido
dedicado ao arranque formal do processo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, alavancado
pelo apoio técnico e financeiro disponibilizado por via do Fundo Ambiental, nos casos em que esta adesão já
se concretizou (estão em causa 25 áreas protegidas de âmbito nacional – excluem-se os 7 monumentos
naturais). No ano de 2021, e conforme definido no diploma que define o modelo de cogestão das áreas
protegidas, será obrigatória a sua implementação nas 32 áreas protegidas de âmbito nacional, prevendo-se
um ano dedicado à constituição e funcionamento efetivo das respetivas comissões de cogestão.
É, também, fundamental assumir um tratamento condigno dos animais, combatendo fenómenos como o
abandono e a superpopulação de animais de companhia, que levantam questões graves de bem-estar animal
e saúde pública. Partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma
experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de estimação
contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias
portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e
afeto de idosos e pessoas em situação de forte exclusão social.
Serão, assim, criadas políticas públicas de proteção e bem-estar animal, incluindo a definição de uma
estratégia nacional para os animais errantes, privilegiando o reforço da rede de centros de recolha oficial e o
apoio a ações de adoção, vacinação, identificação e esterilização em massa, bem como de promoção da
detenção responsável de animais de companhia.
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7.4. Sustentabilidade Competitiva da Agricultura e das Florestas
Considerando a sua expressão territorial (cerca de 70% de Portugal corresponde a área agrícola e
florestal), e atendendo ao caráter multidimensional destes setores, a dinamização integrada do setor agrícola e
do setor florestal releva-se de significativa importância.
O potencial económico da agricultura resulta, em primeiro lugar, da produção de alimentos, mas a
agricultura assegura também a produção de bens públicos indispensáveis à sociedade: segurança de
abastecimento alimentar e serviços ambientais, paisagísticos e territoriais. Por seu turno o setor florestal atrai
uma importância estratégica para o futuro da sociedade enquanto espaço multifuncional, dinâmico e
empreendedor, de elevado valor económico, quer na sua dimensão comercial, quer nos serviços ambientais
que presta, quer mesmo na valorização dos espaços e da atividade florestal que decorre não só dos valores
de uso direto (comercial) dos produtos tradicionais da floresta como a madeira, a cortiça e a resina, como
também do uso direto referentes a produtos silvestres não lenhosos (mel, frutos, cogumelos, plantas
aromáticas), e igualmente da silvopastorícia, da caça, da pesca, e do recreio, e/ou a valores de uso indireto,
como os referentes à proteção do solo e dos recursos hídricos, ao sequestro de carbono, e à proteção da
paisagem e da biodiversidade.
Assim, considerando três das principais prioridades da política de ambiente: a descarbonização da
economia, a economia circular, e a valorização do território, reconhece-se a imprescindibilidade de reforçar o
papel do setor da agricultura e das florestas na promoção de um desenvolvimento sustentável e integrado do
território, não só pelo reconhecimento económico (direto e indireto) que representam, mas também pela
fundamental função que desempenham no combate às alterações climáticas e à preservação da
biodiversidade, e pelo papel que assumem na sustentabilidade do território.
Destacam-se, a este propósito as seguintes propostas:
Apoiar a adoção, pela atividade agropecuária, de modos de produção que visem a melhoria da gestão e da
proteção dos recursos naturais, nomeadamente, do solo, da água, do ar, da biodiversidade e da paisagem,
assim como a conversão e incentivo da produção integrada e à agricultura biológica, e à promoção de
produtos diferenciados;
Apoiar a competitividade e sustentabilidade das explorações agrícolas através da realização de
investimentos que apostem na exploração agrícola, na transformação e comercialização de produtos
agrícolas, destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade dessas explorações, assim como aumentar a
produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos inovadores e garantir a
sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da eficiência no uso dos recursos (água, energia, solo e
outros fatores de produção) e produção/utilização de energia renováveis;
Contribuir para a mitigação de emissões de GEE pelo setor agrícola decorrente da substituição dos adubos
minerais azotados pelo composto ou digerido resultante do tratamento dos biorresíduos recolhidos
seletivamente ou por outros fertilizantes orgânicos;
Promover o equilíbrio entre os recursos ambientais e os recursos territoriais, atendendo às especificidades
das diferentes regiões numa visão integrada, considerando as oportunidades e os desafios do
desenvolvimento sustentável e de uma maior coesão económica e social ao nível nacional, de forma a garantir
maior qualidade ambiental e maiores oportunidades para os setores económicos e para as populações. Neste
âmbito, importa destacar a concretização da Estratégia Nacional para o Tratamentos dos Efluentes
Agropecuários e Agroindustriais que define uma estratégia sustentável para o período até 2030 e que tem
como principal meta a melhoria significativa da qualidade das massas de água das regiões hidrográficas do
continente, abrangendo o setor agropecuário e agroindustrial, em particular as explorações que ainda não
dispõem de soluções que assegurem o cumprimento da legislação em vigor;
Desenvolver a atividade agrícola através de infraestruturas de regadio mais eficientes, através da
construção e requalificação da rede de regadio em Portugal, seguindo o previsto no Programa Nacional de
Regadios e no Programa Nacional de Investimentos 2030, incluindo a expansão da área de regadio do
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, promovendo a competitividade e sustentabilidade da
agricultura e a preservação dos territórios e respetivas populações;
Apoiar o desenvolvimento e a inovação tecnológica, incluindo a agricultura de precisão e o uso de energias
renováveis nas explorações agrícolas;
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Apoiar a reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas afetadas por agentes bióticos nocivos
e abióticos e promover planos estratégicos regionais de controlo de agentes bióticos nocivos;
Apoiar investimentos em tecnologias, na transformação, mobilização e comercialização que permitam
valorizar os produtos agroalimentares, fomentando a criação de circuitos curtos de produção e consumo e de
apoio à agricultura familiar;
Promover os sistemas de informação ao consumidor que permitam decisões esclarecidas privilegiando os
modos de produção sustentáveis e os produtos diferenciados (bem-estar animal, produtos endógenos);
Apoiar a renovação geracional, através do apoio à instalação de jovens agricultores;
Promover ações que incrementem melhoria do valor económico das florestas e a competitividade dos
produtos florestais lenhosos e não lenhosos, apoiando sistemas que assegurem a harmonização da produção
com a manutenção da biodiversidade e salvaguarda de valores ambientais, tendo em conta os princípios da
gestão florestal sustentável;
Aprofundar os estímulos ao associativismo, reconhecendo nas Organizações de Produtores Florestais
(OPF) um parceiro privilegiado para reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de
política florestal, por forma a valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um
maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais;
Apoiar investimentos que incrementem a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais e
agrícolas, intervindo ao nível das explorações florestais e agrícolas – adaptação às alterações climáticas e
mitigação dos seus efeitos – através da promoção dos serviços de ecossistema (ar, água, solo e
biodiversidade), assim como do incentivo à geração de bens públicos pelas florestas e pela agricultura;
Apoiar os custos de implantação e manutenção de sistemas agroflorestais, promovendo a criação de
sistemas agroflorestais, nomeadamente montados, sistemas que combinam a silvicultura com práticas de
agricultura extensiva, reconhecidos pela sua importância para a manutenção da biodiversidade e pela sua
adaptação às áreas com elevada suscetibilidade à desertificação;
Apoiar a prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, incluindo a instalação e
manutenção da rede primária de gestão de combustível, da rede de mosaicos de parcelas de gestão de
combustível e sinalização de infraestruturas;
Apoiar os investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de
produtos florestais, que permitam o aumento do valor dos produtos florestais, através de: criação e
modernização das empresas florestais; adaptação às exigências ambientais, de segurança e prevenção de
riscos, participação dos produtores florestais, novos produtos, processos e tecnologias e processos de
certificação, integração no mercado, numa gestão eficiente dos recursos, no uso de energias renováveis,
desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo próprio;
Aprovar a «Agenda de Inovação para a Agricultura 2030», pretendendo tomar parte na resposta ágil e
adequada, que os vários desafios exigem do setor agroalimentar bem como responder ao desafio das
alterações climáticas e da resiliência aos choques futuros, da transição digital.
7.5. Sustentabilidade Competitiva do Mar
Portugal é um país constituído por três unidades territoriais que definem um triângulo cujos vértices se
estendem até ao centro do Atlântico Nordeste. A periferia europeia é assim compensada pela centralidade
atlântica. Portugal tem sob sua soberania ou jurisdição, no contexto da União Europeia, 41% do espaço
marítimo. Assim, o posicionamento geoestratégico de Portugal deverá assentar no desenvolvimento da sua
maritimidade e na capacidade de influenciar todas as políticas marítimas da União Europeia e a nível global
para os oceanos.
Por seu lado, o Oceano assume-se como um vetor de desenvolvimento através dos numerosos e
diferentes usos e atividades que suporta, como a pesca, o transporte marítimo, o turismo, a construção e
reparação naval ou a náutica de recreio, entre muitas outras atividades tradicionais ou emergentes. De igual
relevo é o papel de regulador climático que o Oceano desempenha à escala global, função cada vez mais
valorizada face às consequências negativas decorrentes do avanço das alterações climáticas, quer de origem
antrópica, quer associadas aos ciclos geodinâmicos do planeta.
Neste contexto, a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, que está a chegar ao seu término, será
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substituída por uma estratégia para o período 2021-2030, já em elaboração, e que constitui o instrumento de
política pública que apresenta o modelo de desenvolvimento assente na preservação e utilização sustentável
dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o
crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima.
Destaca-se, no domínio do desenvolvimento sustentável no meio marinho, as medidas que visam:
Desenvolver a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas (RNAMP) no quadro do Sistema Nacional de
Áreas Classificadas, enquanto rede ecossistemicamente representativa e coerente de áreas marinhas
protegidas e classificadas. É expectável a aprovação e publicação do diploma que concretiza a Rede Nacional
de Áreas Marinhas Protegidas e respetivos planos de gestão e que estabelece o regime jurídico da
classificação de áreas marinhas protegidas oceânicas e sua integração na rede;
Apostar na aquicultura, através da dinamização da produção aquícola de forma sustentável, do reforço da
inovação e transferência de conhecimento, nomeadamente a possibilidade de desenvolver aquicultura em mar
aberto com espécies autóctones, da promoção da viabilidade das empresas aquícolas incluindo estímulos
para a diversificação de espécies de algas e peixes a serem produzidos em aquicultura, aposta em sistemas
combinados e melhoria das condições de trabalho. Com a aprovação do Plano para Aquicultura em Águas de
Transição, que se espera concluir em 2020, implementado o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço
Marítimo Nacional (PSOEM) e simplificado o regime de licenciamento, em 2017, estão criadas condições para
o reforço da produção aquícola;
Melhorar as condições de exercício da pesca e das comunidades piscatórias através do estabelecimento
de parcerias com universidades, e da criação de processos de gestão participados, criando condições para
melhorar a competitividade do setor, simplificar procedimentos, valorizar o pescado e aumentar o valor
acrescentado e garantir o emprego e coesão social. Decorrem deste processo, também, possíveis soluções
para diversificar as atividades marítimas para dinamizar as comunidades piscatórias locais.
Prevê-se dar continuidade à realização regular de campanhas científicas e ao Programa Nacional de
Recolha de Dados, para estimativa do estado dos recursos e implementação das medidas adequadas à sua
exploração sustentáveis, assegurando ainda a monitorização regular dos moluscos bivalves. Prevê-se ainda a
reestruturação da frota, adequando-a aos recursos disponíveis. Para melhorar a sustentabilidade da atividade
é ainda relevante promover a investigação associada às tecnologias marinhas e à seletividade, reduzindo o
desperdício e mantendo o bom funcionamento dos ecossistemas;
Prosseguir a execução do programa operacional MAR2020, no âmbito das suas Prioridades Estratégicas:
promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e
socialmente responsáveis; fomentar a execução da Política Comum das Pescas; promover um
desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura; fomentar o
desenvolvimento e a execução da Política Marítima;
Dar prossecução a um plano plurianual de dragagens e de monitorização de infraestruturas marítimas dos
portos não comerciais, no sentido de manter as condições de operacionalidade e segurança aos níveis
adequados;
Apostar no conhecimento científico do mar português, através da instalação do Observatório do Atlântico,
em coordenação com o AIR Centre, da promoção de um programa dinamizador para as Ciências e
Tecnologias do Mar que permita atualizar os meios de investigação existentes na comunidade científica
nacional e incrementar o seu papel no mundo, da instalação do Gabinete Nacional para a Década das
Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável 2021-2030, e da operacionalização do navio de
investigação;
Dinamizar o programa Escola Azul, que tem por missão promover a Literacia do Oceano na comunidade
escolar e criar gerações mais responsáveis e participativas, que contribuam para a sustentabilidade do
Oceano;
Prosseguir a aposta na inovação e produção de energias renováveis oceânicas, continuando a apoiar o
desenvolvimento de projetos destas energias e a experimentação de soluções inovadoras;
Concretizar a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, dada a
relevância da informação disponibilizada por esta rede para a vigilância de situações extremas de estado de
tempo. A existência de radares no Arquipélago dos Açores assume ainda maior importância pelo contexto
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geográfico em que estão inseridos;
Coorganizar com o Quénia a Conferência dos Oceanos das Nações Unidas, sob o tema «Support the
Implementation of Sustainable Development Goal 14: Conserve and sustainably use the oceans, seas and
marine resources for sustainable development»;
O SIMPLEX do Mar visa reforçar os processos de simplificação administrativa das atividades marítimas. De
modo a simplificar e a acelerar os procedimentos administrativos, serão implementadas medidas Simplex nos
serviços da DGPM, DGRM, IPMA e Docapesca.
8. AGENDA ESTRATÉGICA UM PAÍS COMPETITIVO EXTERNAMENTE E COESO INTERNAMENTE
Tendo em consideração a visão definida para o desenvolvimento económico, social e territorial de Portugal
no horizonte da próxima década, a coesão territorial assume um papel central quer enquanto instrumento, quer
enquanto objetivo. O país tem vindo a assistir, desde meados da primeira década do século XXI, a um
processo simultâneo de divergência externa e coesão interna, muito ancorado na estagnação ou ligeira
evolução do desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país e, principalmente, na desaceleração
do desenvolvimento económico das regiões mais desenvolvidas, nomeadamente da região de Lisboa. Esse
padrão de desenvolvimento tem levado a uma evolução negativa da convergência de Portugal com a média da
União Europeia, o que apenas foi revertido, em termos nominais, nos últimos três anos, período de
desempenhos económicos superiores à média da União Europeia.
Neste contexto, importa garantir resposta para os desafios que se colocam aos territórios do litoral e do
interior. Em alguns casos, estamos perante desafios de natureza idêntica (e.g. provisão de serviços públicos),
mas a diversidade territorial, marcada pela pré-existência de infraestruturas, pelos padrões de povoamento e
caracterização dessas populações e ainda pelo papel de cada território no seu contexto específico, obriga a
respostas de âmbito e intensidade muito customizadas.
Importa ainda garantir o desenvolvimento de um conjunto de infraestruturas, associadas à conetividade
inter-regional e internacional que garantam a melhoria e a densificação das ligações entre os diversos nós da
rede urbana nacional, como a melhoria da conetividade internacional, quer no transporte de passageiros, quer
no transporte de mercadorias, potenciando a localização geográfica do país e promovendo uma maior
inserção de Portugal no mercado comunitário. Neste quadro, destaca-se a necessidade de continuar os
investimentos de apetrechamento e melhoria da rede ferroviária nacional; os investimentos no aumento da
capacidade portuária e aeroportuária nacional; e o reforço dos investimentos em rodovia, que garantam a
promoção da competitividade económica dos territórios, nomeadamente através de ligações aos principais nós
da rede nacional e europeia.
O território marítimo português deve ser potenciado de modo a ser garantida a efetiva coesão territorial e a
serem aproveitadas as oportunidades encerradas nos ativos económicos e geoespaciais do território
continental e das duas Regiões Autónomas. O potencial económico que as águas territoriais e a plataforma
continental sob jurisdição nacional encerram deve ser explorado, garantidas as precauções associadas ao
respeito pelo ambiente e a preservação da biodiversidade.
O reforço da inserção no mercado ibérico deve ser prosseguido, através do desenvolvimento de uma
estratégia de cooperação transfronteiriça que potencie a participação dos territórios, cidadãos e empresas
nacionais nas oportunidades daí advindas. Adicionalmente, importa garantir a cooperação entre Portugal e
Espanha nas suas zonas raianas, de modo a promover ganhos de escala e eficiência para as comunidades aí
residentes que permitam melhorar o seu nível de bem-estar. Neste sentido, será elaborada a Estratégia
Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, com vista a promover relações de cooperação fortes e estáveis
nas zonas de fronteira entre Portugal e Espanha, onde se tem registado uma diminuição da densidade
populacional e um menor desenvolvimento económico, impulsionando o progresso económico, social,
ambiental e territorial.
O território constitui o elemento central desta agenda, a qual deve ancorar-se no modelo territorial adotado
na mais recente atualização do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e no
que será densificado em cada uma das regiões através dos respetivos Planos Regionais de Ordenamento do
Território, cuja revisão ou elaboração será iniciada durante o ano de 2020. Neste contexto, importa salientar
que, após a aprovação do PNPOT, através da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, foi determinada a criação do
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Observatório do ordenamento do Território e do Urbanismo, com competência de produção, organização e
disponibilização do sistema nacional de indicadores territoriais. Neste momento, encontra-se a ser discutido o
modelo de operacionalização do PNPOT, sendo expectável que o mesmo seja definido durante o ano de 2020.
No domínio desta agenda, importa também salientar o processo de descentralização em curso, ancorado
em modelos de governação multinível, que procurarão articular a intervenção pública às diversas escalas.
A consolidação desse processo de descentralização, estabelece uma governação de proximidade baseada
no princípio da subsidiariedade, aprofundando a autonomia das autarquias locais. Encontra-se estruturada a
criação de rede de coordenação do processo de descentralização com a definição de interlocutores setoriais
para as autarquias e simplificação procedimental de processo de transferência de competências que passam
também por ajustamentos aos diplomas setoriais.
Paralelamente a esse processo, e na continuação do esforço de promoção da governação de proximidade
baseada no princípio da subsidiariedade, cumpriu-se o compromisso de democratizar a governação territorial
com a consagração da eleição indireta dos presidentes das CCDR por um colégio eleitoral composto pelos
presidentes e vereadores das câmaras municipais e pelos presidentes e membros das assembleias municipais
(incluindo os presidentes de junta de freguesia) da respetiva área territorial. O período 2021-2023 será, pois,
um período caracterizado pelo alargamento dos poderes locais e pelo reforço da legitimidade democrática a
nível regional.
Num segundo momento, proceder-se-á à harmonização das circunscrições territoriais da Administração
desconcentrada do Estado e à integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial,
designadamente nas áreas da educação, saúde, cultura, entre outras, bem como dos órgãos de gestão dos
programas operacionais regionais e demais fundos de natureza territorial.
No período 2021-2023 continuar-se-á a implementar um modelo de desenvolvimento económico, social e
territorialmente harmonioso e de convergência de todas as regiões e sub-regiões portuguesas com o nível
médio de desenvolvimento da União Europeia. Nesse sentido, o Governo aprovou uma orientação para a
estratégia de Coesão Territorial que inclui uma abordagem ao Desenvolvimento Regional com base num
conjunto articulado de políticas públicas que promova:
Uma Política de Cidades, enfrentando desafios de competitividade e articulação dos territórios (com
atenção aos sistemas de mobilidade), e para a racionalidade das políticas públicas, promovendo o
desenvolvimento urbano sustentável, objetivo político claramente assumido na estratégia da comissão
europeia para o próximo quadro financeiro plurianual. Para isso, há que densificar, conforme decorre do
PNPOT, os modelos territoriais regionais atribuindo funções claras aos grandes polos metropolitanos (onde se
joga o campeonato da convergência europeia), às cidades médias (na esfera das áreas metropolitanas, ou nos
centros urbanos dos territórios do Interior) e aos pequenos polos, ou à rede de centros que são fundamentais
para a definição da escala de estruturação dos territórios do Interior;
A competitividade e coesão no interior, quer por via de incentivos à diversificação da base económica e à
valorização dos recursos endógenos, determinantes para a fixação e atração de habitantes; quer por via
otimização da gestão e prestação de serviços públicos, com um papel relevante a ser desempenhado pelos
centros urbanos estruturantes destes territórios, os quais devem constituir os nós de uma rede de serviços
públicos ágil, funcional e centrada nas necessidades dos cidadãos, abrindo espaço a novas formas de
provisão e gestão de serviços, assentes quer em soluções inovadoras e adaptadas de mobilidade, quer no uso
da digitalização dessa mesma provisão de serviços. Neste contexto, refira-se ainda o Programa de Incentivos
à Fixação de Trabalhadores do Estado no Interior, abrangendo tanto incentivos de natureza pecuniária como
outros aspetos relacionados com a prestação de trabalho. No quadro da valorização do interior, procura-se,
com este Programa, reforçar os estímulos à mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas
ativas de repovoamento dos territórios de baixa densidade populacional. O diploma, aprovado na
generalidade, seguirá agora para consulta pública;
O pleno aproveitamento das oportunidades decorrentes da projeção da faixa atlântica, assente na
competitividade do sistema portuário nacional, no potencial económico e geográfico das Regiões Autónomas e
na exploração e gestão das águas territoriais portuguesas, enquanto ativo territorial que importa conservar e
defender;
A inserção territorial no mercado ibérico, seja pelo desenvolvimento de infraestruturas de transporte que
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reforcem a ligação e integração das economias dos dois países, seja pela implementação de uma estratégia
conjunta de cooperação transfronteiriça, que promova o desenvolvimento integrado e harmonioso dos
territórios raianos.
8.1. Reabilitação do Edificado Urbano
A reabilitação do edificado urbano e a qualificação dos espaços públicos assume particular importância na
afirmação e atratividade dos diferentes territórios. Este tipo de medidas de política pública revela-se
particularmente importante na qualificação dos espaços públicos, promovendo a melhoria da sua performance
ambiental e energética, apoiando esforços no âmbito da transição energética e climática e dinamizando o setor
da habitação, atualmente sob forte pressão, garantindo uma melhor ocupação dos espaços urbanos e
assegurando maiores níveis de inclusão social.
Na prossecução dos objetivos da Estratégia Turismo 2027, prosseguiremos o programa de reabilitação e
valorização de património do Estado (como o Revive Património e o Revive Natureza), que pretende recuperar
imóveis que se encontrem devolutos ou em mau estado de conservação, que não tenham potencial para
serem adaptados para fins de habitação, permitindo que neles se desenvolvam projetos turísticos com recurso
a investimento público e privado.Com base numa abordagem integrada, são desenvolvidas, a nível nacional,
ações de reabilitação urbana e de reabilitação física e económica de comunidades desfavorecidas, estas
últimas particularmente concentradas nos principais centros urbanos do país. Até ao final de 2019, foram
contratualizados cerca de mil milhões de euros de investimento com mais de 200 municípios, no âmbito dos
quais já foram aprovados 1176 projetos, representando um investimento de 855 milhões de euros, dos quais
263 milhões de euros já se encontram executados.
8.2. Dinamização Cultural dos Espaços Urbanos
A dinamização cultural dos espaços urbanos assume particular relevância no reforço da sua atratividade,
mas também da sua competitividade. Para além das dinâmicas associadas às indústrias criativas, importa
salientar os investimentos que se pretendem reforçar na área do património cultural e da rede de
equipamentos culturais, ao longo do território nacional. Destaca-se o reforço na reabilitação do património
cultural imóvel, assente numa diversificação de fontes de financiamento, o que incluirá a criação de uma lotaria
de património, cujo modelo de operacionalização está a ser definido, em parceria com a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
No que se refere ao reforço da oferta de equipamentos culturais, será continuada a implementação da
Rede de Teatros e Cineteatros, de adesão voluntária. Esta rede pretende descentralizar os recursos e
fomentar a programação, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e
cineteatros existentes no país, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.
Adicionalmente, prevê-se constituir uma Rede de Centros de Arte Contemporânea, de âmbito nacional,
promovendo a circulação de coleções e acervos entre os diversos centros que façam parte da rede, a
realização de residências artísticas, o contacto e troca de experiências entre espaços de cultura e arte.
Serão continuados os trabalhos relativos à constituição de redes de bibliotecas públicas regionais, no
âmbito das Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, que garantam uma função mais alargada
aos serviços prestados por estes equipamentos culturais e promovam a literacia, o conhecimento e a leitura.
Por último, será concluído de um estudo nacional sobre o setor da cultura e impactos da COVID-19, em
parceria com o OPAC – Observatório Português das Atividades Culturais, que permitirá mapear e melhor
conhecer o tecido cultural em Portugal, por forma a auxiliar o processo de tomada de decisão relativa a
políticas públicas na área da Cultura.
8.3. Valorização do Interior
No contexto da promoção de um desenvolvimento equilibrado do país, importa assegurar a
sustentabilidade e valorização dos territórios do interior através do aproveitamento do seu potencial endógeno,
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do estímulo à retenção, fixação e atração de pessoas, na diversificação da sua base económica, assente na
dinamização de projetos integrados que promovam clusters de atividades, que suportam o trabalho em rede
de diferentes atores da academia, do sistema científico e tecnológico, empresariam e da administração
pública, ‘atração, retenção e fixação de pessoas e da afirmação das regiões transfronteiriças.
Neste sentido, importa destacar a centralidade do Programa de Valorização do Interior (PVI) enquanto
elemento estratégico para a prossecução desse desígnio, a dinamização de um conjunto de projetos
integrados que visam fazer o upscaling de dinâmicas já instaladas, a concretização da Estratégia Comum de
Desenvolvimento Transfronteiriço, a valorização dos centros urbanos e a dinamização da rede de centros
urbanos e das ligações urbano-rural. O PVI foi recentemente revisto e reavaliado no sentido de selecionar
ações específicas nos territórios do interior com impacto significativo para estes territórios e incorporar novas
iniciativas nomeadamente soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade, programas de
financiamento com dotação específica e critérios adaptados ao interior, de modo a contribuir para a redução
das assimetrias entre os territórios e garantir um país mais coeso. Esta estratégia visa, ainda, identificar
projetos territorializados construídos em rede e dirigidos ao aumento da competitividade, baseados em
políticas de incentivo ao emprego, à contratação de recursos humanos altamente qualificados, à aposta na
inovação e em investimentos que permitam a modernização dos setores correspondentes.
O PVI resulta da conjugação de 4 Eixos Programáticos (I – Valorizar os Recursos Endógenos e a
Capacidade Empresarial do Interior; II – Promover a Cooperação Transfronteiriça para a Internacionalização
de Bens e Serviços; III – Captar Investimento e Fixar Pessoas no Interior; e IV – Tornar os Territórios do
Interior mais competitivos), concretizados num conjunto de programas transversais e multissetoriais
globalmente designado como +CO3SO (COnstituir, COncretizar e COnsolidar Sinergias e Oportunidades).
Estes programas são dedicados a empresas, entidades da economia social e entidades do sistema científico e
tecnológico, estando agrupados em 14 tipologias específicas, identificadas como prioritárias, relevantes e
impactantes para os territórios do interior por todas as áreas governativas envolvidas. Nas dimensões
complementares do +CO3SO, estão incluídos:
+CO3SO Conhecimento que é orientado para a competitividade dos territórios, baseado em políticas de
incentivo ao emprego qualificado, desenvolvendo estratégias ligadas à transferência de conhecimento e
tecnologias que favoreçam uma especialização inteligente com base nas competências e oportunidades
específicas dos territórios do Interior. Prevê componentes de formação, investigação e inovação em redes
colaborativas. Inclui projetos transfronteiriços;
+ CO3SO Digital é orientado para o desenvolvimento científico e tecnológico de interface que promova a
modernização das atividades empresariais, designadamente através do apoio à implementação de tecnologias
digitais emergentes (inteligência artificial, internet das coisas e bases de dados de grande dimensão, sistemas
robóticos, ou sensorização remota) e envolvimento de Digital Innovation Hubs associados aos diferentes
setores;
+CO3SO Natural, que prevê um conjunto de projetos de intervenção na paisagem tendo em vista o seu
reordenamento e gestão, bem como iniciativas programáticas que promovem a valorização dos recursos e a
diminuição do desperdício nas áreas da bioeconomia e economia circular, energias renováveis e inovação no
setor agrícola;
+CO3SO Fronteira que visa valorizar a fronteira nos territórios do interior do ponto de vista da partilha de
recursos, da aplicação de dispositivos estratégicos integrados e de ambientes de negócio favoráveis em
setores económicos prioritários, executado a partir de iniciativas de cooperação entre Portugal e Espanha que
visam reduzir custos de contexto e facilitar a intervenção nestes territórios. Enquadra também os projetos
financiados pelo INTERREG VA Espanha-Portugal (POCTEP). Associado a este Programa, o +CO3SO
Cooperação de Futuro concretiza-se a partir da Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço que
contempla medidas para a mobilidade, desenvolvimento económico, social e ambiental;
+ CO3SO Benefícios, que define benefícios fiscais e apoios destinados a quem pretende mudar a sua
residência e local de trabalho para um território do interior, integrando medidas previstas no Guia Fiscal do
Interior dirigida a empresas, famílias e ao setor da silvicultura, e no âmbito do Programa Trabalhar no Interior e
Emprego Interior MAIS;
+CO3SO Competitividade, que consiste num programa de captação de investimento, exclusivamente para
o interior, com um conjunto de avisos de concursos lançados pela primeira vez em simultâneo e em contínuo.
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Os avisos adaptam os apoios às especificidades dos territórios do interior, tendo dotação financeira específica
ou majoração das taxas de apoio para estes territórios, nomeadamente nas áreas do investimento produtivo,
da investigação e desenvolvimento tecnológico, ou da capacitação das entidades através da contratação de
recursos humanos altamente qualificados;
+CO3SO Emprego, criado na perspetiva de dinamizar o território do interior através de iniciativas de
criação de emprego e de estímulo ao empreendedorismo local, por forma a diminuir as assimetrias entre litoral
e interior. Com a situação económica e social resultante da pandemia, Portugal passou a ter necessidades
emergentes relativamente ao emprego e empreendedorismo mais transversais, alargadas a todo o território
nacional. Os apoios a conceder no âmbito do +CO3SO Emprego subdividem-se em três modalidades: Interior,
Urbano e Empreendedorismo Social e são dirigidos a PME e a Entidades e a Entidades da Economia Social,
revestindo a forma de subvenção não reembolsável, através da comparticipação integral dos custos diretos
com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da
responsabilidade da entidade empregadora, bem como um apoio adicional de 40% para financiar outros
custos associados. Trata-se de um programa gerido pelas CCDR e executado pelos GAL;
+CO3SO Proximidade, que concorre para uma aproximação dos serviços à população, contribuindo
simultaneamente, para a descarbonização da sociedade e para soluções inovadoras e flexíveis de mobilidade
e acessibilidade aos serviços essenciais dos residentes em territórios do interior, nomeadamente saúde,
transporte e educação. Está assente numa lógica de dimensionamento da oferta e flexibilização dos serviços,
contribuindo diretamente para uma maior acessibilidade a serviços públicos administrativos e serviços de
transporte, educação, cultura e saúde, mas também para a criação de soluções para uma mobilidade
sustentável e conectividade digital nestes territórios. Nestas dinâmicas, a cobertura de banda larga fixa e
móvel por todo o território é essencial;
+CO3SO Projetos integrados, alavancados em dinâmicas científicas/empresariais/institucionais já
existentes, tendo em conta as especificidades dos territórios, das suas empresas e das suas instituições.
Estas abordagens integradas respondem ao desafio demográfico e ao combate às desigualdades, capacitando
os territórios mais vulneráveis do interior e tornando-os mais competitivos. Preconiza-se uma competitividade
baseada na diversificação da base económica resultante de trabalho em rede, da institucionalização de
parcerias que fomentem a inovação tecnológica e a transformação de conhecimento em produtos de elevado
valor e internacionalizáveis. Estas ações estruturantes e integradas permitirão conferir dimensão às fileiras que
evidenciem indicadores de capacitação e evolução tecnológica suficientemente desenvolvidos para servir de
base à implementação de medidas de consolidação resultantes da ação concertada de agentes locais,
empresas, entidades do sistema científico e tecnológico, associações empresariais, município e comunicadas
intermunicipais.
No que se refere à rede de centros urbanos e às ligações urbano-rural, importa reforçar a coesão do
modelo territorial, com base nas Agregações Policêntricas – Corredores de Polaridade e Relações
Interurbanas definidas no modelo territorial do PNPOT. Neste contexto, a aposta em intervenções integradas
com foco no interior, devem permitir a afirmação das relações funcionais das estruturas policêntricas no
interior do país, que articulam centros regionais com centros urbanos (na maioria dos casos sedes Concelho),
conforme previsto no PNOT, dando coerência às articulações rural/urbano e assegurando escala critica para a
intervenção das políticas públicas, Só deste modo se assegura, com suporte nos serviços de interesse geral, a
provisão das políticas de proximidade a partir dos nós desta rede, e garantindo condições de qualidade de
vida, emprego e competitividade para os que residem ou venham a optar residir nestes territórios.
Deve destacar-se ainda a existência do Programa de Revitalização do Pinhal Interior (PRPI), que pretende
estruturar o desenvolvimento desta região marcada pela existência de vastos recursos florestais e pelos
desafios económicos, sociais e ambientais que a gestão desses recursos encerra. Salienta-se que uma parte
relevante das medidas resulta da territorialização de políticas públicas apoiadas no Portugal 2020 dirigidos ao
território do Pinhal Interior, bem como o reforço do investimento público da administração central. Este plano
será objeto reavaliação até ao final de 2020, prevendo-se uma reorientação estratégica com base na
diversificação económica e produtiva de base territorial, com ancoragem nas cidades médias capaz de gerar
impacto na fixação de recursos humanos qualificados e na renovação e modernização dos setores mais
competitivos.
Adicionalmente, será dada continuidade a medidas de apoio à ocupação do território, associada à atividade
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agrícola, através da viabilização das explorações associadas à pequena agricultura, em zonas com condições
naturais desfavoráveis e outras condicionantes que constituem desvantagens à prática da atividade agrícola.
Em 2019 foram apoiados cerca 55 mil pequenos agricultores, representando 126 mil hectares, e apoiados 2,7
milhões de hectares de área desfavorecida.
8.4. Provisão de Serviços Públicos
A provisão de serviços públicos de âmbito universal e que garanta a qualidade dos serviços em todo o
território assume particular relevância no processo de desenvolvimento harmonioso do território e num
contexto político, social e económico muito focado na utilização eficiente dos recursos públicos. Os modelos
de provisão dos serviços públicos, bem como os respetivos modelos de governação, devem atender às
especificidades dos diferentes espaços que compõem o território nacional – as duas áreas metropolitanas e as
cidades regionais identificadas no PNPOT; os espaços rurais e periurbanos e a centralidade da sua ligação
aos centros urbanos de proximidade; os espaços transfronteiriços.
Neste aspeto, torna-se cada vez mais relevante a prestação de serviços públicos de proximidade, levando
os serviços às pessoas, e utilizando cada vez mais, sempre que seja adequado, a telemedicina, o serviço por
via telefónica ou por via digital. Neste âmbito é fundamental assegurar em todo o território as infraestruturas
que permitiam um serviço público cada vez mais próximo e customizado e cada vez mais facilitado da vida do
cidadão que pode ter acesso aos serviços sem ter de sair de casa. A existência de banda larga com qualidade
em todo o território, com uma atenção especial para os territórios do interior que registam maiores falhas neste
domínio.
Deste modo, importa destacar a centralidade da provisão de serviços sociais de interesse geral, como
sejam a saúde, os serviços sociais e a educação. No que se refere aos serviços de saúde será dada
continuidade ao aumento de capacidade de resposta dos cuidados de saúde primários, nomeadamente
através do reforço do número de utentes com médico e enfermeiro de família atribuídos, bem como ao
alargamento do número de novas unidades móveis em territórios do interior. Neste contexto, é de salientar a
continuação na aposta da diversificação de serviços de saúde providenciados através do Serviço Nacional de
Saúde (SNS), destacando-se a ampliação e melhoria da cobertura dos serviços de saúde oral e saúde visual,
com o objetivo não só de garantir que o aumento da cobertura destes serviços, mas também de promover uma
maior generalização da utilização de cheques-dentista (para crianças entre os 2 e os 6 anos) e de vales-
óculos, bem como o reforço dos rastreios oftalmológicos para os principais grupos-alvo (e.g. crianças).
Para responder melhor às necessidades de saúde da população na área da saúde mental conferindo
especial atenção aos grupos sociais mais vulneráveis, vão ser criadas de equipas de saúde mental
comunitárias de adultos, de infância e adolescência em serviços locais de saúde mental em cada uma das
administrações regionais de saúde, na ótica do reforço de respostas em proximidade; vão ser desenvolvidos
de projetos-piloto direcionados à melhoria da resolutividade dos CSP, no contexto de situações de depressão
e perturbações da ansiedade. Mais, o contexto epidémico determinou a criação de novas respostas dirigidas
às necessidades criadas, através da ativação da “Intervenção em Saúde Mental em situação de catástrofe”,
aprovado pelo Despacho n.º 7059/2018, de 25 de julho. Importa por isso manter este objetivo que passa por
um maior envolvimento dos Médicos de Família no acompanhamento das perturbações ligeiras e moderadas,
mobilizando os recursos partilhados dos ACES e, articulando com os serviços locais de Saúde Mental e outras
estruturas da comunidade.
De destacar ainda o reforço a criação de respostas de internamento a situações agudas de doença mental
no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE, no Centro Hospitalar do Oeste, EPE, no Centro
Hospitalar do Médio Ave, EPE, e no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, assegurando a
cobertura de áreas geográficas ainda a cargo de hospitais psiquiátricos; o reforço da oferta de cuidados
continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde; e a requalificação da Unidade de
Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE.
Relativamente à prestação de cuidados continuados integrados para cidadãos idosos ou em estado de
dependência, reforçando e promovendo os estímulos à sua autonomização, não só alargando as respostas em
unidades de internamento – com o aumento de até 5500 novas camas na Rede Geral –, mas aumentando
também profissionais nas equipas de cuidados domiciliários e respostas em regime de ambulatório, com a
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criação de uma nova tipologia de tipologia de cuidados, Unidades de Dia e Promoção de Autonomia, através
de vinte projetos-piloto, com 500 lugares nesta tipologia, que permitam aos doentes ainda a necessitar de
continuidade de cuidados que possam continuar a sua reabilitação em regime diurno, regressando ao
domicílio no final do dia. Igualmente, prevê-se o alargamento em 1000 respostas em 50 residências/unidades
sócio ocupacionais em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, bem como 100 respostas, em 10
Equipas de Apoio Domiciliário em Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
Ainda no que se refere à saúde, e fruto também da conjuntura atual, a necessidade de reforço do
investimento na modernização dos equipamentos de prestação de cuidados do SNS, quer na vertente dos
cuidados primários, quer na vertente dos cuidados hospitalares, assume um papel muito relevante, que passa
pela:
Promoção e modernização dos equipamentos de prestação de cuidados do SNS concretizando os projetos
em curso, nomeadamente os novos hospitais (Hospital Lisboa Oriental, Hospital Central do Alentejo, Hospitais
de Proximidade de Sintra e Seixal, Hospital do Funchal, Hospital do Algarve), e avaliando futuras
necessidades;
Promoção e a reabilitação e a modernização das infraestruturas e equipamentos médicos existentes.
Em paralelo, e no que se refere aos cuidados hospitalares, importa salientar a expansão das respostas de
hospitalização domiciliária a todos os hospitais do SNS, com a contratualização de cerca de 7500 episódios
em 2021, prevendo-se um alargamento a mais oito hospitais, assentes nos resultados já atingidos em
experiência como a do Hospital Garcia de Orta. Prevê-se o alargamento aos doentes oncológicos, com um
projeto-piloto num dos IPO e o alargamento da hospitalização domiciliária à idade pediátrica, ainda em 2021.
Por último, serão reforçadas as respostas dos serviços de emergência médica, nomeadamente através do
lançamento de programa de requalificação/reabilitação e reforço dos heliportos hospitalares (PRHH: Programa
de Reabilitação dos Heliportos Hospitalares) a lançar pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação e o
Ministério da Saúde. Esta medida reveste-se de grande impacto na qualidade do serviço de emergência
médica prestado aos cidadãos, contribuindo para garantir e reforçar a capacidade de resposta do SNS no
acesso urgente/prioritário, dado que permitirá colocar ao serviço das populações heliportos já existentes,
eliminar diversas restrições existentes noutros e, eventualmente, criar heliportos em hospitais que não
dispõem dessa infraestrutura.
No domínio da Educação, o Governo propõe-se ainda a dar continuidade ao processo de requalificação e
modernização das escolas básicas e secundárias, com base no modelo de cofinanciamento dos fundos
europeus estruturais e de investimento cooperando com os vários Municípios no desenvolvimento dos
respetivos Programas Operacionais Regionais.
Relativamente aos serviços sociais, é de destacar o lançamento do Programa Pares 3.0, que, como
prioridade para 2021 visa alargar a rede de equipamentos sociais nas respostas sociais de apoio à infância, às
pessoas idosas e às pessoas com deficiência. Neste sentido, pretende-se, ainda em 2020, lançar os avisos de
concursos a equipamentos nas áreas das pessoas idosas e das pessoas com deficiência.
8.5. Reforço da Inserção no Mercado Ibérico e Europeu
A singularidade da zona fronteiriça no contexto da União Europeia é evidente, a fim de potenciar um
território afetado pelos desafios demográficos, nomeadamente o despovoamento e o envelhecimento numa
parte significativa da sua extensão, mas que apresenta um significativo potencial para um desenvolvimento
socioeconómico sustentável. A Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço entre Portugal e
Espanha é um instrumento que complementa e reforça as ações que, em termos de desafios demográficos e
de desenvolvimento territorial, estão a ser implementadas pelos dois países, como a Estratégia para a Coesão
Territorial e o Programa Valorização do Interior em Portugal, e a Estratégia Nacional frente ao Desafio
Demográfico em Espanha. Desta forma, assume uma importância fundamental para o desenvolvimento da
cooperação entre Portugal e Espanha, marcando o início de um processo a longo prazo, que permitirá a
aplicação, acompanhamento e avaliação das suas medidas; inaugurando um processo de cooperação
qualitativamente inovador entre os dois países. Trata-se de uma ferramenta flexível, que define as linhas
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gerais para dar uma resposta inclusiva orientada ao desenvolvimento territorial, criação de oportunidades e
desenvolvimento de projetos pessoais, profissionais e familiares, especialmente para as mulheres e jovens, e
a garantia da qualidade de vida das pessoas que residem na zona transfronteiriça, tanto nas zonas urbanas
como nos seus núcleos rurais. Permitirá garantir a igualdade de oportunidades e o livre exercício dos direitos
de cidadania no quadro do desenvolvimento da Estratégia; Garantir a provisão adequada de serviços básicos
a todas as pessoas, adaptada às características do território, e aproveitando recursos de ambos os lados da
fronteira; Eliminar barreiras e custos do contexto, facilitando a interação transfronteiriça e reforçando as
dinâmicas de cooperação; Promover a atratividade dos territórios de fronteira, fomentando o desenvolvimento
de novas atividades económicas e de novas iniciativas empresariais; Favorecer a fixação de população nas
áreas transfronteiriças, facilitando a instalação de pessoas, quer para residência habitual, quer temporária,
apostando em novas formas de integração e vinculação que gerem dinamismo no território.
Por outro lado, o investimento sustentado e contínuo em infraestruturas de transporte é um dos pilares
fundamentais no desenvolvimento do nosso território, potenciando, por um lado, a mobilidade de pessoas e
bens e, por outro lado, a qualificação dos territórios, garantindo a sua atratividade, competitividade e inserção
nos mercados nacionais e internacionais.
A execução do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 é fundamental para alcançar este desígnio, uma vez
que prevê a construção e modernização de cerca de 1000 km de linha ferroviária, garantindo a conetividade
territorial nacional e internacional, através das ligações entre as duas principais áreas metropolitanas
nacionais, das ligações regionais e inter-regionais e das ligações internacionais.
No ano de 2019 foram concluídas intervenções no total de 94 km de eletrificação nas Linhas do Minho
(Nine-Viana do Castelo) e do Douro (Caíde-Marco) e de estabilização de taludes na Linha do Norte. Foram,
ainda, lançados os procedimentos de contratação relativos a investimentos associados a mais 92 km de linha
ferroviária.
O Ferrovia 2020 encontra-se numa fase crucial do seu desenvolvimento, evidenciando, em 2020, a
transição da fase de projeto para a fase de obra, com um investimento total de mais de 2 mil milhões de euros.
Das intervenções já em desenvolvimento no terreno, destacam-se: a maior obra de construção de caminho-
de-ferro deste século, entre Évora e Elvas; a intervenção em curso na Linha da Beira Baixa, entre Covilhã e
Guarda, que permitirá a reabertura deste troço da linha; a intervenção na Linha do Norte; e a eletrificação da
Linha do Minho, entre Viana do Castelo e Valença.
O ano 2020 marca, também, a colocação em fase de obra (no terreno ou em contratação) das empreitadas
de modernização de toda a Linha da Beira Alta, inseridas no conjunto de intervenções de elevada importância
na requalificação dos caminhos-de-ferro em Portugal. Esta integra o Corredor Ferroviário Internacional Norte,
e a concretização da sua modernização potenciará a dinamização do transporte ferroviário quer nas ligações
inter-regionais, quer na ligação a Espanha, assumindo-se como a principal ligação ferroviária ao resto da
Europa.
Destacam-se, igualmente, os concursos para a obra da modernização da Linha de Sines, no troço
Sines/Ermidas e no troço Évora/Évora Norte, bem como a construção da via e catenária entre Évora e a Linha
do Leste, para permitir a construção da nova linha entre Évora Norte e a Linha do Leste: o troço Évora
Norte/Freixo, o troço Freixo/Alandroal e, por último, o troço Alandroal/Linha Leste.
Foram ainda lançados os concursos para a modernização das Linhas do Norte e do Oeste, perspetivando-
se também o lançamento do concurso para a Linha do Algarve no decurso do presente ano.
Até ao final do ano, prevê-se, ainda, a possibilidade de conclusão das obras relativas à modernização do
Corredor Norte/Sul no que respeita à Linha do Minho, troço Viana do Castelo-Valença, do Corredor
Internacional Norte, da Linha da Beira Alta, troço entre Guarda e Cerdeira, e da Linha da Beira Baixa, no troço
entre a Covilhã e a Guarda, num total de mais 112 km.
O próximo ano será um ano de grande dinâmica de obra com todas as empreitadas do Ferrovia 2020 em
fase de contratação, em obra no terreno ou mesmo concluídas, o que evidencia o enorme esforço nacional
para a concretização deste Plano de Investimentos.
Materializando essa dinâmica construtiva, serão consignadas relevantes empreitadas na generalidade do
território, nomeadamente na Linha da Beira Alta, na Linha do Norte, na Linha do Sul, na Linha do Alentejo, na
Linha do Oeste e na Linha do Algarve, abrangendo a obra em curso mais de 600 km da rede ferroviária
nacional.
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Outras medidas de promoção da ferrovia:
Aprovar o Plano Nacional de Investimentos para a década de 2020-2030, na base de consensos políticos e
técnicos, suportados no trabalho do Conselho Superior de Obras Públicas;
Garantir um nível sustentado e crescente de investimento em infraestruturas de transportes, com a
conclusão dos atuais programas de investimento, nomeadamente o Ferrovia 2020, até ao fim da legislatura;
Iniciar os projetos de infraestruturas de transportes previstos no Programa Nacional de Investimentos 2030,
lançando um ciclo de modernização e expansão de capacidade da rede ferroviária, melhoria do serviço
prestado, reforço da segurança e da eficiência operacional e ambiental, bem como de promoção da inovação
associada à digitalização, à transição energética e à sustentabilidade e eficiência das infraestruturas;
Preparar um Plano Ferroviário Nacional que oriente as opções de investimento no longo prazo, com o
objetivo satisfazer e transferir para a ferrovia os grandes fluxos de passageiros e mercadorias, de cobrir
adequadamente todo o território nacional numa perspetiva de acessibilidade alargada e coesão territorial, bem
como do aumento da eficiência das cadeias logísticas;
Investir na aquisição de 129 novas automotoras elétricas para todas as categorias de serviço ferroviário de
passageiros;
Apostar no desenvolvimento de capacidade industrial nacional no setor da engenharia, fabricação e
montagem de material circulante ferroviário;
Intensificar a integração da economia ibérica através do reforço de ligações ferroviárias transfronteiriças.
No que se refere à Rodovia, em 2020, tal como tem vindo a acontecer nos últimos anos, o principal foco
prende-se com a conservação e requalificação da rede rodoviária construída, definindo investimentos de
proximidade com o utente, os quais fomentam a coesão territorial.
Importa referir que no final de 2020 ficará concluída a obra de reabilitação do IP3 entre Penacova e a Ponte
sobre o rio Dão, uma intervenção de grande importância no quadro da melhoria das condições de segurança e
de circulação naquele itinerário.
No campo do fomento à economia, e especialmente para os seus «motores» constituídos pelas pequenas
e médias empresas, 2020 proporcionou um grande impulso através do Programa de Valorização das Áreas
Empresariais, com a promoção de melhores condições de acesso destas áreas às vias de grande capacidade.
Neste Programa temático destaca-se o arranque das empreitadas da ligação do parque de negócios de
Escariz, em Arouca, a Santa Maria da Feira e à A32, obra rodoviária de maior investimento atualmente em
desenvolvimento na Rede Rodoviária Nacional; da ligação do parque empresarial de Formariz, em Paredes de
Coura, à A3; e do desnivelamento do Nó de Silvares na ligação à ER206, em Guimarães.
Em 2021 os princípios de atuação darão continuidade à promoção do investimento seletivo, dinamização
da economia e fomento das ligações internacionais. Entre outros projetos destacam-se a conclusão da ligação
da autoestrada portuguesa A25 com a autovía espanhola A62, em Vilar Formoso, a reabilitação da ponte
internacional sobre o rio Guadiana em Vila Real de Santo António e a conclusão dos trabalhos de reparação
noutra das pontes mais emblemáticas do País, a Ponte 25 de Abril.
O ano de 2021 ficará ainda marcado como o ano de arranque de um período excecional de investimento
rodoviário ao abrigo do plano de Recuperação e Resiliência em preparação.
Quanto ao desenvolvimento do sistema portuário nacional assume particular relevância num contexto em
que se pretende fortalecer a projeção atlântica de Portugal. Neste âmbito, a Estratégia de Aumento da
Competitividade Portuária – Horizonte 2026 é especialmente importante, visto que tem por objetivo o
desenvolvimento das infraestruturas portuárias portuguesas de modo a que as mesmas possam responder às
tendências atuais do mercado, nomeadamente o aumento da dimensão dos navios e da procura. Deste modo,
pretende-se dotar os nossos portos de melhores condições de operacionalidade dando as condições
necessárias para o desenvolvimento do negócio da marinha mercante.
Neste momento, estão em curso as obras de Expansão do Terminal XXI e do Molhe Leste do Porto de
Sines, e de aprofundamento do canal de navegação do Porto de Viana do Castelo. O concurso relativo ao
Terminal Vasco da Gama, em Sines, está em fase de apresentação de propostas. Estão em fase final de
avaliação de impacte ambiental as obras relativas ao novo terminal do porto de Leixões, e à melhoria das
acessibilidades marítimas dos portos Figueira da Foz e de Portimão.
Prevê-se que, durante o ano de 2020, seja possível concluir as obras de melhoria dos acessos rodoviários
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do Porto de Viana do Castelo; de reconversão do Terminal de Contentores Sul do Porto de Leixões; a
implementação da operacionalidade do terminal de granéis líquidos do porto de Aveiro; e a melhoria das
acessibilidades marítimas do porto de Setúbal. Ao mesmo, tempo, serão iniciadas, em 2020, as obras do
prolongamento do quebra-mar e melhoria das acessibilidades marítimas do porto de Leixões.
A crise pandémica afetou de forma avassaladora todos os setores e, de forma especial, o da aeronáutica. A
recuperação da aviação e o regresso ao volume de passageiros pré-COVID demorará algum tempo. Esse
período – ainda imprevisível – deve ser utilizado para recuperar o atraso que Portugal registava na oferta
adequada da capacidade aeroportuária de Lisboa, fundamental para a sua economia.
A crise pandémica evidenciou, também, de forma muito clara, a necessidade de completar e reforçar as
redes de comunicações eletrónicas, por forma a acolher a intensificação dos meios telemáticos, no trabalho,
na saúde, na educação, etc. A implementação da nova geração de comunicações móveis (5G) e o acesso a
internet generalizado de toda a população deverão prosseguir, designadamente para garantir a Escola Digital,
através da atribuição das frequências por leilão e pela cobertura gradual do país em redes de fibra, bem como
pela oferta de tarifa social acessível aos portugueses elegíveis para prestações sociais.
A conectividade digital entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem de ser
mantida, modernizada e reforçada. O sistema de novos cabos submarinos deverá ficar operacional até ao fim
do ano de 2024, devendo, por isso, desencadear-se, logo que possível, os adequados instrumentos
concursais.
Por fim, deve referir-se que no quadro do plano de ação «Base Erosion and Profit Shifting» (BEPS) da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e em linha com a Convenção Modelo
da Organização das Nações Unidas (ONU) em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, o Governo
pretende, no contexto dos continuados esforços encetados no sentido de combater a erosão da base tributária
e transferência de lucros para outras jurisdições, consagrar um reforço das normas nacionais respeitantes à
definição de estabelecimento estável, à imputação a este de rendimentos gerados pela casa-mãe e às regras
anti fragmentação, de modo a melhor preservar as bases tributáveis e assim defender os legítimos interesses
nacionais
LISTA DE SIGLAS E ACRÓNIMOS
AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
AIGP – Áreas Integradas de Gestão da Paisagem
ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
ANEPC – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses
ANQEP – Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional
BT – Baixa Tensão
BUPi – Balcão Único do Prédio
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
C&T – Ciência e Tecnologia
CICDR – Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CReSAP – Comissão de ecrutamento e Seleção
para a Administração Pública
CQNUAC – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
CRII – Coronavirus Response Investment Initiative
DGRM – Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
DGPM – Direção Geral de Política do Mar
ECO.AP – Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva
EEA Grants – Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
FA – Fundo Ambiental
GEE – Gases de com Efeito de Estufa
GNR – Guarda Nacional Republicana
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GLE – Gestor Local de Energia
GO – Grandes Opções
GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção
IAS – Indexante de Apoios Sociais
I&D – Investigação e Desenvolvimento
IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional
IFRRU – Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbana
IPCEI – Projetos Importantes de Interesse Comum Europeu
IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera
IRR – Instrumento de Recuperação e Resiliência
NEET –Not in Education, Employment, or Training
NGPH – Nova Geração de Políticas de Habitação
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
OIT – Organização Internacional do Trabalho
OMS – Organização Mundial de Saúde
ONU – Organização das Nações Unidas
OPF – Organizações de Produtores Florestais
PALOP – Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa
PCDI – Pessoa com Deficiência ou Incapacidade
PEES – Programa de Estabilização Económica e Social
PENSAAR – Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais
PIB – Produto Interno Bruto
PNEC – Plano Nacional de Energia e Clima
PNPOT – Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
PME – Pequena e Média Empresa
PNTI – Parque Nacional do Tejo Internacional
POC – Programa da Orla Costeira
PRGP – Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
PROT – Planos Regionais do Ordenamento do Território
PRPI – Programa de Revitalização do Pinhal Interior
PSOEM – Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional
PSP – Polícia de Segurança Pública
PVI – Programa de Valorização do Interior
QFP – Quadro Financeiro Plurianual
RCBE – Regime Central do Beneficiário Efetivo
RCM – Resolução do Conselho de Ministros
REACT – Assistência à Recuperação e Coesão e Territórios da Europa
REPER – Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia
RGPC – Regime Geral de Prevenção da Corrupção
RNAMP – Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas
RNC 2050 – Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais ao I&D empresarial
SIRESP – Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal
SNS – Serviço Nacional de Saúde
SURE – Instrumento Europeu de Apoio ao Combate ao Desemprego em Situação de Emergência
TEIP – Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
TeSP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais
TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação
UAARE – Unidade de Apoio ao Alto Rendimento na Escola
UE – União Europeia
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
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Parecer do CES sobre as Grandes Opções do Plano 2021-2023 Versão aprovada em Plenário de 06/10/2020
Parecer sobre
Grandes Opções do Plano para 2021-2023
(Aprovado na reunião do Plenário de 06/10/2020)
Relatora: Conselheira Francisca Guedes de Oliveira
Lisboa 2020
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ÍNDICE
1. Introdução
2. Estrutura das GOP e Estratégia de desenvolvimento
3. Contexto Macroeconómico
4. Governação e Serviços Públicos
5. Análise das Agendas Estratégicas
5.1 As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior
inclusão, menos desigualdades
5.2 Inovação, digitalização e qualificações como motores do
desenvolvimento
5.3 Transição climática e sustentabilidade dos recursos
5.4 Um país competitivo externamente e coeso internamente
6. Síntese Conclusiva
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1. INTRODUÇÃO
O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e Social (CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas no art.º 92º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei nº 108/91 que regula o CES e na Lei nº 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).
É habitual, no início de cada Legislatura, o Governo apresentar a Grandes Opções. Efetivamente tal exercício foi feito para o quatriénio 2020-2023 tendo dado origem às GOP 2020-2023 sobre as quais o CES emitiu parecer aprovado em plenário em dezembro de 2019.
Como o CES tem afirmado recorrentemente as Grandes Opções do Plano só podem ser devidamente avaliadas conhecendo-se, quer os meios financeiros a alocar às medidas apresentadas, quer o cenário macroeconómico para o período a que as mesmas reportam. Estas duas informações só serão conhecidas (e, em parte dado não existirem orçamentos plurianuais), com a apresentação da proposta de O.E. para o próximo ano na Assembleia da República, o que recomendaria um parecer conjunto de ambos os documentos por parte do Conselho. Contudo, constitucionalmente, o Governo apenas é obrigado a ouvir o CES em relação às GOP, antes de formalizar a sua entrega na A.R., não lhe sendo imposta idêntica exigência em relação ao O.E. cujo parecer elaborado por este Conselho resulta de pedido feito, à posteriori, pela própria Assembleia. O CES compreende as limitações que derivam do quadro legal existente e dos prazos a cumprir, mas considera que seria, no mínimo, desejável que o Governo fornecesse, em simultâneo com as GOP, alguma informação adicional relativamente aos dois pontos referidos.
A situação de crise sanitária vivida desde março de 2020, trouxe ao contexto económico e social uma forte perturbação e disrupção que exigiu, e continua a exigir, uma intervenção política imediata. Ao contrário do que parece subentender-se do texto das GOP não estamos ainda a entrar numa “fase de estabilização” e o futuro continua incerto e a ser marcado pela permanência do vírus. Neste sentido, as medidas de caracter excecional continuam a ser necessárias devendo mesmo, em alguns casos, ser reforçadas. Adicionalmente, as consequências que esta situação trará para a economia portuguesa impõem o
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reajustamento das medidas de curto e médio prazo que permitam o relançar do crescimento económico sustentável, com criação de emprego de qualidade e mais justiça social. Num prazo mais longo, exige-se, não uma simples continuidade das políticas anteriores, mas uma reformulação das mesmas que permita enfrentar a situação presente, respondendo aos défices existentes e contemplando os novos desafios que o País terá de enfrentar.
No entanto, as Grandes Opções do Plano partindo das GOP 2020-23 e fazendo meros ajustamentos e referências à situação pandémica, apresentam-se como um documento que não releva suficientemente os impactos da atual crise e os seus efeitos disruptivos. Sem que questionemos os grandes objetivos anteriormente definidos, pensamos que as GOP deveriam incorporar de forma mais clara as mudanças que a crise opera, explicitando os novos desafios que, no plano social e económico, se colocam para o próximo triénio.
No art.º 105º, nº2 da CRP está previsto que o “Orçamento seja elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”.
De acordo com o art.º 34º nº. 2 da LEO está também definido que as GOP terão de ter uma “justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental”.
Iniciando-se brevemente um novo ciclo orçamental, esta revisão das GOP que agora se apresenta parece-nos justificada.
De acordo com o art.º 82 da Constituição e porque a situação assim o exige, deve ser considerada a mobilização e cooperação dos três setores da economia: setor público, setor privado e setor cooperativo e social.
O CES recomenda uma revisão formal rigorosa do documento1.
1 Exemplos a corrigir: alterações assinaladas com “track changes” (por exemplo página 34, 36 e 60),
repetição de um parágrafo na página 71. Adicionalmente a lista de siglas e acrónimos contem referência
a siglas que não constam no documento.
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2. ESTRUTURA DAS GOP E ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO
Neste contexto o parecer do Conselho Económico e Social que agora se apresenta deve focar-se na análise da consistência técnica e política que deve presidir à proposta das GOP, tendo presente que este novo documento é, como já foi referido, sobretudo uma revisão do anterior provocado por condicionalismos de uma crise sanitária mundial sem precedentes.
Neste sentido é possível considerar o seguinte:
a) Tal como referido no parecer anterior, as GOP 2020-2023 seguiam de perto a estratégia apresentada no Programa do Governo, o que constituiu um bom princípio para a credibilidade e legitimidade políticas da estratégia de desenvolvimento económico e social. Todavia, num cenário de disrupção e crise profunda, esperar-se-ia uma revisão mais profunda das prioridades políticas e dos objetivos anteriormente estabelecidos. O novo documento das GOP revê as agendas estratégicas que continuando a ser 4, passam a ser elencadas da seguinte forma:
• As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade;
• Inovação digitalização e qualificações como motores do desenvolvimento;
• Transição climática e sustentabilidade dos recursos; • Um país competitivo externamente e coeso internamente.
Se a ordem com que as 4 agendas são apresentadas significa algum tipo de hierarquia nas prioridades do Estado, é de salientar o primeiro eixo ser agora as Pessoas primeiro.
b) No documento apresentado está implícito que o exercício de prossecução destas agendas exige um Estado com um modelo de Governação racional, eficaz (capaz de dar sequência e executar as políticas e os programas estratégicos para o país) e eficiente (capaz de otimizar as escolhas e dar o melhor uso aos meios e aos montantes financeiros disponíveis). Para isso é necessário garantir serviços públicos de qualidade, o que pressupõe a dotação das Administrações Públicas em recursos humanos, seja em
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quantidade, seja no plano das qualificações. Com isso, permitindo encurtar tempos de resposta e de tomada das decisões e investir numa relação de proximidade com os utilizadores, o que, sem deixar de requerer investimento na comunicação por via digital, permite estabelecer, igualmente, uma desejável relação personalizada com aqueles.
Apesar de ser inegável a necessidade de uma reflexão profunda sobre o modelo de governação do estado não é claro como os objetivos elencados cruzam com as 4 agendas estratégicas.
Adicionalmente, a não inclusão de qualquer informação relativa a investimentos públicos nem a um orçamento plurianual torna difícil avaliar efetivamente a estratégia de investimentos em serviços públicos de qualidade. A grande maioria das propostas elencadas ao longo do ponto 3 do documento exige um investimento grande e continuado que não é, de todo, claro como irá ser financiado.
Acresce, ainda, e a fim de se concretizar o estipulado na alínea f) do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (promover a igualdade entre mulheres e homens enquanto tarefa fundamental do Estado), todo o investimento público deve ser objeto de avaliação ex-ante do impacto sobre as mulheres e sobre os homens, assente num orçamento sensível ao género, respeitando o estipulado na Lei 2/2020, de 31 de março, sobre o Orçamento do Estado para 2020, Art.º 15º
c) Tal como nas GOP 2020-2023 o ponto 4 da proposta, “Portugal no Mundo”, surge fora de todo este contexto das agendas estratégicas.
d) Tratando-se de Grandes Opções para o período 2021-2023, o documento deveria dar uma maior relevância e desenvolvimento ao contributo dos fundos estruturais bem como de um conjunto de instrumentos financeiros adotados neste contexto de crise. É feita, ainda que de forma resumida, uma apresentação da situação atual no que se refere à programação do Portugal 2020. O CES recomenda um maior esforço de explicitação da relação entre a afetação de fundos e a estratégia apresentada nas GOP, e que necessariamente têm de ter tradução nos Acordos de
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Parceria. No documento que agora se analisa teria sido interessante uma apresentação mais detalhada e concreta do Next Generation EU e da sua potencial mobilização para cada um dos eixos estratégicos.
Não obstante a importância dos fundos europeus, o CES chama a atenção para a excessiva dependência do investimento público em relação àqueles, recomendando que as GOP explicitem a importância do Orçamento do Estado e do reforço do financiamento nacional na implementação das políticas públicas.
e) O CES chama a atenção para o facto do documento das GOP
2021-2023 revelar uma certa ausência relativamente aos temas da Segurança Social, não lhe dedicando qualquer capítulo conforme era habitual em documentos anteriores. O CES alerta para a necessidade de o tema ser abordado em futuros documentos desta natureza, senão de forma autónoma, pelo menos explicitamente desenvolvido no contexto de uma ou várias das Agendas Estratégicas.
f) O CES vem novamente recomendar que se crie um processo de monitorização da execução das medidas enunciadas em cada uma das agendas estratégicas, cujos resultados deverão constar das GOP de cada um dos anos seguintes da legislatura em curso.
3. CONTEXTO MACROECONÓMICO
A ausência do “Contexto e Cenário Macroeconómico” não é de todo justificável, ainda mais que se repete, ano após ano, na proposta das GOP enviada ao CES, para emissão do parecer obrigatório.
Em particular, no atual contexto em que a crise instalada se anuncia de uma gravidade sem precedentes, não se compreende que se redefina estratégia, objetivos e linhas de ação sem ter por base um conjunto de cenários macroeconómicos possíveis que deem suporte às decisões tomadas.
O CES afirma novamente que esta ausência constitui um sintoma de que o exercício de apresentação da estratégia de desenvolvimento
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económico e social não está suficientemente assumido em termos políticos e financeiros nem se encontra devidamente justificado, podendo daqui inferir-se que se procurou apenas o cumprimento administrativo do calendário.
4. GOVERNAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
A proposta das GOP apresenta uma estrutura diferente da proposta anterior. Nas GOP 2020-2023 além das 4 agendas estratégicas eram elencados 4 domínios de intervenção transversais. Esses domínios foram convertidos num ponto autónomo do documento sob o título Governação e Serviços Públicos. Este capítulo divide-se em 3 grandes eixos:
• Investir na qualidade dos serviços públicos; • Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção na
qualidade dos serviços públicos; (não é percetível para o Conselho o que se quer dizer por combate à corrupção na qualidade dos serviços públicos, nem será aceitável que se pretenda reduzir a necessidade de combate à corrupção à esfera dos serviços públicos);
• Valorizar as funções de soberania.
O CES reconhece que as agendas apresentadas só podem ser concretizadas se se investir no modelo de governação e de funcionamento da administração pública (com mais descentralização e modernização) e na própria orgânica do Governo. Neste sentido, antes da análise das “Agendas” procede-se à análise dos 3 eixos referidos.
O CES valoriza positivamente o destaque dado à qualidade dos serviços públicos, secundando a ideia de que «os anos de desinvestimento no sector público conduziram a uma administração pública sem capacidade para captar os melhores recursos e com fortes limitações na sua capacidade para gerir e decidir». Mas o CES também considera que os desafios colocados à nossa administração pública não se circunscrevem a problemas de modernização tecnológica, que, naturalmente, também subscrevemos, mas requerem sobretudo investimento nos recursos humanos, com constrangimentos de ordem, quer quantitativa (número de pessoas), quer qualitativos (formação e
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qualificação), e um revisitar dos modelos de organização e de gestão, onde imperam estruturas muitas vezes com competências demasiado alargadas e funcionando numa lógica piramidal, com pouca capacidade de decisão dos níveis intermédios e com défices crescentes de comunicação e de um diálogo personalizado com as pessoas e entidades que utilizam e são destinatários dos serviços, a que acresce, ainda, muitas vezes a elevada morosidade na tomada de decisão.
Num quadro em que é imperioso reforçar o investimento público e em que estamos confrontados com exigências acrescidas de gestão dos novos instrumentos de apoio comunitário, os constrangimentos referidos na nossa Administração Pública são motivo de preocupação reforçada que urge minorar.
O foco nos recursos humanos e na necessidade de captação e retenção de talento é sem dúvida de louvar. A necessidade de ter profissionais motivados, de valorizar salários e carreiras, de atrair os melhores, são objetivos fundamentais para um Estado capaz.
O reconhecimento da importância da qualidade dos serviços públicos e da melhoria no seu acesso são matérias centrais, pelo que o CES regista positivamente a sua inclusão nas GOP. Contudo, esses princípios devem ser materializados em instrumentos e medidas concretas que garantam a qualidade e universalidade dos serviços, sendo necessário ter especial atenção às dificuldades de grupos mais vulneráveis bem como às assimetrias e desigualdades em termos territoriais.
A garantia de acesso universal a serviços públicos de qualidade e dos demais direitos democráticos, a par de medidas que visem a promoção da literacia democrática, um maior envolvimento no processo eleitoral e uma maior participação dos cidadãos e das cidadãs, são condições fundamentais para combater uma crescente abstenção política. Neste contexto, destaca-se a participação cívica e a democracia participativa desenvolvida por setores como a cultura, recreio, desporto e social, de forte implantação e proximidade territorial.
Da mesma forma parece ao Conselho que são de sublinhar como prioridades (até porque contribuem de forma inegável para um aumento do envolvimento e participação dos cidadãos e das cidadãs) a melhoria da qualidade da legislação e o combate à corrupção e à fraude.
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Fica, no entanto, por esclarecer de forma cabal e que mostre a viabilidade das prioridades definidas, quais os mecanismos de financiamento das medidas apresentadas, algumas delas claramente onerosas.
5. ANÁLISE DAS “AGENDAS ESTRATÉGICAS” DAS GOP
5.1. Agenda Estratégica as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio
demográfico, maior inclusão, menos desigualdades
Formalmente, a organização deste ponto está bastante confusa. São referidos três grandes subdomínios estratégicos: Sustentabilidade demográfica, luta contra a exclusão e pobreza, e promoção da igualdade de oportunidades. Ora quer no índice, quer no desenrolar do ponto aparecem 4 subdomínios: além dos 3 elencados acrescenta-se o ponto Resiliência do Sistema de Saúde, ponto que, no atual contexto de crise sanitária, nos parece da maior importância. Adicionalmente, o capítulo relativo ao subdomínio que é apresentado como luta contra a Exclusão e a Pobreza deixa cair no seu título, embora não no seu conteúdo, o tema da pobreza.
O CES retoma uma observação anteriormente realizada quanto à omissão nestas GOP de uma área estratégica como a da Segurança Social. A reflexão em torno destas matérias afigura-se importante, devendo ser objeto de consensos políticos e sociais alargados, no sentido de, não apenas reforçar no imediato as respostas em termos de emprego e de proteção de rendimentos no quadro da COVID 19, como também de assegurar um sistema que responda aos desafios mais estruturais já conhecidos, como os demográficos, os do futuro do trabalho, mas também o de uma adequada proteção para todos. Adicionalmente, o CES chama a atenção para a centralidade e transversalidade do trabalho, aspeto que continua ausente das GOP.
(i) Sustentabilidade demográfica
O CES congratula-se pela forma como é feita uma ligação inequívoca entre as políticas de natalidade e de fluxos migratórios com as condições do mercado de trabalho, em particular para a população jovem e para as mulheres, realçando que a fragilidade causada pela crise pandémica nestes setores, deve merecer, por parte das GOP, uma maior ambição
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transversalmente integrada nas demais linhas estratégicas. O CES ressalta aqui a importância de olhar para as condições laborais das mulheres trabalhadoras já que, em Portugal, a taxa de emprego das mulheres é muito próxima da dos homens e persistem diversas discriminações nomeadamente salariais.
Reitera-se aqui que a ligação entre a estabilidade laboral, a perspetiva de carreira profissional, a conciliação do trabalho e da vida familiar e as várias medidas de apoio às famílias e à natalidade constitui uma visão integrada dos problemas que afetam a demografia e que há muito é recomendada nos vários documentos do CES.
Não deixa de ser, contudo, preocupante que nas prioridades definidas para a promoção da natalidade, em particular no objetivo de facilitar a conciliação entre vida profissional e familiar, não haja nenhuma menção a políticas públicas de promoção da igualdade de género.
Aliás, o Conselho considera que seria necessário especificar de forma mais concreta, e com urgência, uma verdadeira Agenda para a Natalidade que permita reverter o envelhecimento populacional e que garanta as condições de emancipação à população jovem, que, entre outros, terá um impacto relevante na sustentabilidade do modelo de segurança social e na capacidade de gerar riqueza. Não obstante a importância da consagração do estatuto do cuidador informal, o CES chama a atenção para a urgência da garantia da universalidade da atribuição do subsídio ao cuidador informal e para a simplificação dos respetivos processos de candidatura. O CES ressalta que a economia do cuidado deve ter a devida consideração na definição das políticas públicas.
Se é verdade que até ao início da crise sanitária havia uma dinâmica positiva de criação de emprego, o CES não pode deixar de chamar a atenção para alguma controvérsia na evolução da qualidade do emprego em Portugal, nomeadamente no período recente, posterior à crise e à intervenção da chamada “Troika”.
Ainda assim, até ao final de 2019 foi inegável uma evolução positiva das condições do mercado do trabalho com uma variação de menos de 2 pontos percentuais nos contratos não permanentes. No entanto, parece ao Conselho que este é um número ainda pouco ambicioso.
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A questão da qualidade do emprego torna-se ainda mais importante no contexto de crise sanitária em que vivemos onde se conjuga a necessidade de se conseguir estabilidade e qualidade do emprego com a urgência de criação sustentada do mesmo e ainda com a maior massificação do regime de teletrabalho.
O CES gostaria de ver um maior detalhe e concretização de medidas que contribuam para a criação de emprego e de medidas que reduzam a precariedade do emprego no nosso País e promovam a qualidade desse emprego. A questão da precariedade do emprego é particularmente gravosa nos jovens e nas mulheres. Assim o Conselho reforça a necessidade de aumentar a empregabilidade e a qualidade do emprego, em particular para estes grupos, combatendo a precariedade laboral e facilitando a transição dos jovens para o mercado de trabalho.
Neste contexto o CES realça que os programas que no âmbito do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social) visam a manutenção do emprego e o retorno rápido ao mercado de trabalho têm tido um impacto insuficiente, tendo o aumento do desemprego atingido perto de cem mil trabalhadores, afetando em primeiro lugar as pessoas trabalhadoras com vínculos não permanentes continuando a traduzir-se em perdas salariais para muitos dos que mantêm o emprego e a gerar situações de pobreza.
É motivo de congratulação a iniciativa do “Livro Verde do Futuro do Trabalho”, aguardando o CES, com alguma expetativa, os resultados deste trabalho.
A gestão ativa dos fluxos migratórios é da maior importância na garantia da sustentabilidade demográfica. Apraz ao Conselho o reconhecimento nas GOP deste tema. No entanto, seria positivo uma reflexão sobre as barreiras burocráticas à efetiva integração dos e das imigrantes o que em diversas situações resulta na dificuldade de retenção de talento.
O CES considera ainda ser fundamental a implementação de medidas para estancar a emigração que, na última década, abrangeu cerca de um milhão de portugueses, na sua maioria em idade ativa e fértil.
Tal como no anterior parecer o CES saúda o enunciado das políticas sobre “envelhecimento ativo e saudável”, no seguimento da análise feita, em várias iniciativas, por este Conselho estranhando-se, contudo, que não se
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apresentem os resultados do que foi realizado até agora no âmbito da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025.
Adicionalmente, o Conselho considera ser urgente a definição, programação e execução de um Plano estratégico de edificação da Rede Pública das Estruturas Residenciais para Idosos que garanta a cobertura regional das necessidades identificadas e cuja estrutura corresponda às necessidades de saúde (físicas e psicológicas), culturais e sociais dos e das utentes da incumbência do Estado.
(ii) Luta contra a exclusão
O CES saúda a assunção do combate à pobreza como um desígnio nacional no contexto de uma crise cuja a magnitude, decorrente de uma assimétrica distribuição da riqueza produzida e de um modelo social de remediação, ainda que não completamente visível, será certamente preocupante. No entanto, o conjunto de medidas elencadas, sendo positivas, são de continuidade e reforço do que estava previamente planeado sendo desejável que se desenhasse um conjunto de medidas novas, criativas e robustas para evitar que as consequências da presente situação recaiam sobre os trabalhadores e as camadas mais desfavorecidas da população.
Tal com no parecer anterior, o CES reitera que considera fundamental a visão integrada sobre a política de habitação e reforça a relevância dada nas GOP à assunção do direito à habitação como um dos pilares centrais do Estado Social.
(iii) Resiliência do Sistema de Saúde
O CES saúda o reconhecimento do Serviço Nacional de Saúde como um dos principais pilares do Estado Social.
Congratula-se, também por uma abordagem integrada que junta a aposta na medicina preventiva com o reforço da universalidade no acesso, aumentando a qualidade e a resiliência.
Também parece positivo, ao Conselho, as preocupações territoriais no acesso tanto aos cuidados primários como aos cuidados específicos.
Parece-nos, contudo, que este é um tema a merecer maior desenvolvimento e detalhe, sendo insuficiente a concretização de como será feita a aposta na qualidade do SNS, e de que forma se conseguirá
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robustecer a resiliência do Sistema para ser capaz de dar resposta às mudanças estruturais fazendo frente aos desafios e pressões conjunturais.
O CES reconhece, adicionalmente, as fragilidades do SNS evidenciadas e exacerbadas pelo surto pandémico em Portugal, bem como aos seus impactos na saúde e morbilidade da população com os grandes atrasos provocados nas filas de espera para consultas, tratamentos e cirurgias no SNS, indiciando situações que devem ser previstas e acauteladas para o próximo período e em possíveis crises sanitárias futuras.
Parece também ao CES haver uma responsabilização individual pelas questões da saúde, que ignora aspetos fundamentais do SNS como os recursos em saúde, as falhas nos cuidados primários, o peso das despesas das famílias com a saúde, a ausência de respostas adequadas em domínios como a saúde oral ou a saúde mental, as desigualdades na saúde, a não dotação dos centros de saúde com meios complementares de diagnóstico e terapêutica, o número de utentes sem médico de família, problemas que já existiam antes da Covid 19 e que se agravaram com o afunilamento do SNS na resposta à pandemia.
(iv) Promoção da igualdade de oportunidades
A promoção da igualdade de oportunidades será feita através da atuação em três eixos de intervenção: distribuição de rendimentos, promoção da igualdade de género e combate a todas as formas de discriminação.
O CES sublinha a relevância dos objetivos traçados, nesta agenda, serem devidamente enquadrados no atual contexto de crise que o país atravessa, enquadramento que nem sempre é explícito ao longo do documento. É igualmente difícil compreender uma estratégia de justa distribuição de rendimentos sem que se opere simultaneamente uma reflexão e uma mudança no nosso sistema fiscal, nomeadamente no que concerne aos impostos diretos e à carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho. É, contudo, claramente positivo o objetivo de se atingir uma distribuição de rendimento mais equitativa e justa. São, neste sentido, positivas a referência à negociação na Comissão Permanente de Concertação Social de um acordo de médio prazo sobre salários, rendimentos e competitividade, valorização do salário mínimo e a atualização de prestações sociais.
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A abordagem feita no documento no que diz respeito à igualdade de género e ao racismo ou outras formas de discriminação é, no entendimento do Conselho, vaga e sem a concretização de medidas ou linhas de ação eficazes.
No âmbito da igualdade entre mulheres e homens refere-se o apoio a projetos de investigação, sendo bastante ambíguo de que se está a referir em concreto - a que projetos, que instituições e com que financiamento - e qual o impacto dessas investigações nas políticas públicas.
Parece ao Conselho que seria importante que o Governo enunciasse medidas que contribuam, de modo sistemático, contínuo e efetivo para a concretização a igualdade entre mulheres e homens, como, por exemplo, a devida implementação dos orçamentos sensíveis ao género e a avaliação ex-ante, on-going e ex-post da legislação e das políticas públicas.
Da mesma forma, não se compreende como irá ser levado a cabo o combate a estereótipos de género. O Conselho considera importante que este combate se concretize recorrendo, por exemplo, à implementação de legislação e de planos de ação da Recomendação do Conselho da Europa Prevenir e eliminar o sexismo. Um desses planos, por exemplo, pode estar incluído na melhoria da qualidade da legislação e da fiscalização do seu cumprimento.
O mesmo tom ambíguo é utilizado na abordagem à não discriminação: “O Governo está a promover ações concretas de combate ao racismo e discriminação”; “Irá promover um maior conhecimento sobre fenómenos de discriminação e de discurso de ódio”. Mais uma vez, não são claras as ações concretas nem os mecanismos de promoção.
De referir que, tendo as escolas um papel essencial nesse combate, afigura-se fundamental que a tutela assegure a atualização regular e atempada de equipamentos e materiais, bem como a respetiva formação contínua de pessoal docente e técnico, para que esse papel possa ser cumprido com a maior eficácia
Na promoção da igualdade de oportunidades e no rescaldo do primeiro semestre do ano com milhares de trabalhadores em teletrabalho e de milhares de alunos em ensino remoto, parece ao Conselho que falta, nas
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GOP, uma reflexão e uma estratégia sobre o combate à exclusão e discriminação no acesso às diversas infraestruturas digitais.
5.2 Agenda Estratégica Inovação, digitalização e qualificações como
motores do desenvolvimento
Este ponto veio substituir a anterior agenda estratégica transição digital e uma sociedade de Inovação.
Nesta agenda destacam-se quatro pontos distintos: A promoção da sociedade do conhecimento; a Inovação Empresarial; as Qualificações dos recursos humanos e as qualificações das instituições.
Se a definição da estratégia de Inovação, digitalização e qualificação definida no documento em análise não for entendida como incremental em relação às GOP 2020-2023, há alguns pontos que necessitam esclarecimento.
Não é imediato nem claro quais as mudanças ou os reforços que resultam do novo contexto de crise do ponto de vista da estratégia para a transformação e a transição digital. No entanto saúda-se a operacionalização da estratégia Portugal Digital, apresentada publicamente em março de 2020.
É motivo de satisfação para o Conselho a classificação de Portugal como país fortemente inovador, de acordo com a edição de 2020 do European Inovation Scoreboard. É, efetivamente, o reconhecimento da evolução da economia portuguesa e das empresas, com base numa aposta na inovação, para a qual tem contribuído o investimento em investigação, desenvolvimento tecnológico e formação avançada.
Não há, no entanto, qualquer referência no documento ao SIFIDE. O sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial tem-se revelado como uma das políticas públicas centrais nos incentivos à I&D empresarial ao qual as empresas recorrem cada vez em maior número, contribuindo muito significativamente para o aumento
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da capacidade de inovação, para as exportações e qualificações dessas empresas.2
A aposta na transferência de conhecimento, na inovação empresarial e no empreendedorismo, juntamente com a qualificação dos recursos humanos, das instituições e dos organismos públicos, parecem, e bem, estar na base desta Agenda Estratégica.
Tal como já foi referido no parecer anterior o foco na melhoria das qualificações que visem o aumento da produtividade deve incluir as questões da qualidade da gestão e da organização. Nas GOP 2021-2023 apenas é feita uma menção breve a esta questão em que se assume como particularmente importante capacitar em contínuo os empresários e gestores para liderar o turismo do futuro.
Parece também ao Conselho que a concretização desta agenda estratégica deve ser feita de forma mais clara e específica. A referência a estudos a realizar e grupos de trabalho a constituir não parece, ao CES, suficiente do ponto de vista de definição de estratégia. A este propósito o CES não pode deixar de alertar para a necessidade de aproveitamento e envolvimento dos quadros da Administração Pública no estudo e definição das políticas públicas do país e no seu reforço para melhorar a resposta a este desígnio.
Por fim, e considerando a realidade que estamos a viver e os desafios a enfrentar no futuro, com o reforço da digitalização e o crescimento dos conteúdos e produtos imateriais, seria recomendável estudar e monitorizar os impactos dos processos de desmaterialização, de teletrabalho e do e-commerce.
5.3 Transição climática e sustentabilidade dos recursos
As transformações climáticas, com todas as suas consequências económicas e sociais, são algo de anterior e mais profundo que a crise sanitária agora vivida. É um problema estrutural e não conjuntural.
2 De acordo com estudos recentes de impacto do SIFIDE (ex. https://tinyurl.com/y3vgpcpo;
https://tinyurl.com/yxs9jwwg https://tinyurl.com/yxs9jwwg)
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Priorizar o combate às alterações climáticas é urgente e determinante nas opções a tomar para a recuperação económica necessária no curto e médio prazo.
O CES reconhece a importância e urgência desta agenda estratégica bem como o enunciado de medidas traduzindo opções nas políticas energéticas e de transportes, na economia circular e na valorização do território.
É um sinal positivo a definição de uma estratégia nacional para o financiamento sustentável e o envolvimento do sistema financeiro neste desígnio, uma vez que serão necessários cerca de 2 mil milhões de Euros para se atingir a neutralidade carbónica em 2050.
O CES saúda a promoção de respostas diversificadas e integradas que permitam mitigar os impactos de fenómenos extremos.
O CES congratula-se pelo conjunto de medidas elencadas e que vão desde a aposta em energias renováveis (da qual os leilões recentes são um bom exemplo), ao Programa de apoio a edifícios sustentáveis (em vigor desde o dia 7 de setembro de 2020), à promoção do transporte público coletivo e uma maior eficiência na mobilidade.
No que respeita à fiscalidade verde, o CES alerta para o facto de a intenção do Governo no sentido do reequilíbrio fiscal, em linha com o objetivo de transição justa, mediante a transferência progressiva da incidência fiscal sobre o trabalho para a poluição e o uso intensivo de recursos, negligenciar os desequilíbrios persistentes na tributação dos rendimentos do capital.
Nesta matéria o CES recomenda que se encontrem medidas para evitar a deslocalização das sedes fiscais e outras distorções que afetam o mercado único e prejudicam o Estado Português e os contribuintes.
Acresce, como, há muito, o CES tem defendido, deveria ser promovido um amplo debate visando a clarificação e simplificação de todo o edifício fiscal, visando proporcionar quadros estáveis e transparentes para o investimento das famílias e empresas, bem como a simplificação do trabalho da administração fiscal.
Parece ao Conselho que as GOP podiam ser mais ambiciosas nas propostas concretas relativas à transição de uma economia linear para um modelo circular de desenvolvimento.
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Adicionalmente, o CES não encontrou qualquer referência nas GOP ao aproveitamento de minerais raros, entre os quais o lítio, que constituem uma riqueza potencial relevante para Portugal, até pela sua utilização no pretendido desenvolvimento da economia digital. Como tem havido manifestações de preocupação por parte das populações relativamente a riscos decorrentes de futuros processos de mineração, o que faz sentido quanto em experiências anteriores de exploração mineira em Portugal as suas consequências negativas sobre o ambiente não foram devidamente acauteladas, é de sublinhar com grande clareza que, desta vez, o Estado tem que garantir e responsabilizar-se pela exigência e adequação dos métodos de mineração a utilizar na exploração desses recursos preciosos para a economia portuguesa, a vários títulos.
Por outro lado, apoia-se o conteúdo das políticas encaradas para a conveniente gestão dos recursos em água para o período das GOP. Mas é forçoso reconhecer que, num prazo mais dilatado, as alterações climáticas têm tendência a aumentar a frequência e a duração dos períodos de seca numa fração importante do território português, e que ao ritmo a que cresce a procura, nem mesmo o grande empreendimento de Alqueva tem capacidade para atender a todas as futuras necessidades. Importa assim investir na investigação de soluções e na construção de instalações para incrementar a oferta de água potável no futuro, nomeadamente através do recurso à dessalinização, regulação da captação de água proveniente de lençóis freáticos, procurando antecipar com rigor os custos relativos de cada solução e mediante a garantia de acesso, em condições de igualdade, à água potável (enquanto bem essencial) a toda a população e em todo o território nacional. A valorização do território e a sua associação à redução de riscos é também um aspeto positivo das GOP. No entanto, a sua ligação à valorização da agricultura não deve ser negligenciada e devia, na opinião do Conselho, ser mais clara no documento.
A agricultura e as florestas são reconhecidas na sua enorme importância e no papel que podem ter para a autossuficiência alimentar, no combate à desertificação (e consequentemente a fenómenos como os incêndios), no aproveitamento de recursos endógenos (e
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consequentemente o potenciar da sustentabilidade do espaço e do aumento da competitividade).
O CES congratula-se pela abordagem das GOP à temática da economia azul e da importância do Mar como vetor de competitividade e de desenvolvimento sustentável, com o devido papel na criação nacional de riqueza, aproveitando a centralidade atlântica decorrente, não só do seu território continental, como dos das regiões insulares dos Açores e da Madeira. Na mesma medida, o CES considera importante que sejam dados sinais claros para promover o combate à poluição marinha e proteção da biodiversidade no mar.
É também positivo a proposta da definição de uma metodologia de avaliação do impacto das propostas legislativas e das políticas setoriais na ação climática. Seria aliás interessante ver essa avaliação já no próximo Orçamento do Estado.
O CES encara com preocupação a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, uma vez que incidirá sobre uma importante fonte de riqueza nacional, cuja competitividade se impõe preservar.
5.4 Um país competitivo externamente e coeso internamente
A abordagem que é feita à competitividade externa, no quadro desta Agenda e, em geral, ao longo de todo o documento, é, no entender do CES, muito limitada.
Uma Agenda para um país competitivo externamente e coeso internamente não poderá esquecer, como o CES teve ocasião de considerar no anterior parecer, “o fomento da produtividade como meio de aumentar a competitividade da economia portuguesa” devendo ser assumido como “um domínio de intervenção transversal” da política económica.
No domínio da fiscalidade, as únicas referências são relativas à fiscalidade verde, no âmbito da Agenda Transição climática e sustentabilidade dos recursos.
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Quanto à diversificação de fontes de financiamento e, o que se revela premente face ao diagnóstico efetuado, ao estímulo à capitalização das empresas, as GOP são completamente omissas, sem qualquer referência sequer às medidas que já foram anunciadas, nomeadamente no PEES.
Não é feita qualquer referência ao Banco Português de Fomento ou à sua missão, nem ao papel da Caixa Geral de Depósitos na economia portuguesa.
O CES considera que as GOP, apesar de fazerem referência à reindustrialização, continuam a definir o sector exportador como o motor da economia, deixando de lado a produção para a substituição de importações, a satisfação das necessidades de desenvolvimento do país e o colmatar dos défices existentes (como o alimentar ou energético, por exemplo), perspetiva que urge ser alterada.
Tal como referido no anterior parecer, continua a não ser claro qual o modelo territorial de desenvolvimento, parecendo que se opta por desenvolver um conjunto de políticas baseadas nas dicotomias tradicionais: norte/sul, litoral/interior, zonas rurais/zonas urbanas. Neste sentido, parece necessária a redefinição de um modelo de governança de base territorial que conduza a uma efetiva descentralização e parceria do Estado com a Sociedade Civil e que aplique inequivocamente os princípios da subsidiariedade e participação.
A descentralização é novamente referida falando-se de “processo de descentralização em curso” continuando o CES a ter reservas sobre o mesmo, o mesmo acontecendo com a eleição indireta dos presidentes das CCDR. Sugere-se que sejam definidos critérios de avaliação e monitorização da efetiva descentralização que possam ser apresentados nas GOP do próximo período.
O CES congratula-se com o objetivo de elevação da participação local na gestão das receitas públicas até à média da União Europeia.
O CES congratula-se pela inclusão das referências à inserção internacional, nomeadamente no espaço ibérico, quer através das regiões transfronteiriças, quer pelo desenvolvimento do sistema portuário nacional como porta de entrada e saída da Europa.
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O CES retém a intenção expressa no documento de “aprovar o Plano Nacional de Investimentos para a década de 2020-2030, na base de consensos políticos e técnicos”.
Embora, no documento em análise, a proximidade apareça como chave para a valorização do interior, continua a não ser muito evidente o que significa ou como se conseguirá a dita proximidade. Algumas das medidas descritas como as “soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade” ou o “+CO3SO Proximidade, que concorre para uma aproximação dos serviços à população contribuindo simultaneamente, para a descarbonização da sociedade (...)” ou que se torna “cada vez mais relevante a prestação de serviços públicos de proximidade, levando os serviços às pessoas (...)”, são exemplos que, na perspetiva do Conselho, são pouco esclarecedores do que se pretende efetivamente.
Parece ao Conselho insuficiente a abordagem feita relativamente à vulnerabilidade das populações rurais, nomeadamente na necessidade de se criarem oportunidades específicas para a Juventude Rural que devem ir desde oportunidades de emprego, até à promoção de serviços públicos e infraestruturais.
6. SÍNTESE CONCLUSIVA
a) Compreendendo as limitações do quadro legal existente relativamente aos prazos para os diversos pareceres do CES, o Conselho considera desejável que o Governo forneça no contexto das GOP informação adicional relativamente aos meios financeiros a alocar às várias medidas apresentadas bem como informação relativamente ao cenário macroeconómico de base.
b) As GOP mostram-se, no seu conteúdo, desajustadas do diagnóstico feito no próprio documento relativamente ao impacto da grave situação sanitária e claramente insuficientes para responder à maior crise económica de que há memória e fornecer as bases necessárias à conceção da estratégia de recuperação. A recente crise pandémica tem contribuído de para tornar visíveis as desigualdades sociais e económicas e as vulnerabilidades da população e do tecido empresarial português tornando necessária uma atuação de curto prazo, mas também
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a adoção de uma estratégia de futuro que vise um desenvolvimento humano, social e económico sustentáveis.
c) Considerando da maior relevância a reflexão feita sobre o modelo de governação do Estado, sobre a qualidade dos serviços públicos, sobre a valorização dos recursos humanos, e da transparência nas prestações dos mesmos e da capacitação democrática, não é claro para o Conselho como é que todos estes objetivos se articulam com as Agendas apresentadas.
d) O CES vê com enorme preocupação uma certa ausência da Segurança Social no documento apresentado, o que considera particularmente grave num quadro em que a crise veio acentuar as desigualdades já existentes e expor a necessidade de uma reflexão alargada no sentido de assegurar uma adequada prestação social para todos.
e) O CES considera igualmente preocupante a omissão a referências ao papel da economia social e à importância transversal do 3º setor.
f) O CES recomenda a criação de um processo de monitorização da execução das medidas enunciadas e a apresentação dos resultados desta monitorização nas GOP dos anos seguintes. O CES salienta igualmente que todo o investimento público deve ser objeto de avaliação ex-ante do impacto sobre as mulheres e sobre os homens, assente num orçamento sensível ao género.”
g) Permanecem, aliás, nas GOP muitas áreas de intervenção onde é difícil perceber se existiu uma monitorização adequada da implementação e eficácia das medidas já adotadas.
h) As Agendas estratégicas apresentadas são relevantes e o Conselho está genericamente de acordo com as mesmas. No entanto, em todas elas falta detalhe de concretização e objetivação dos meios de financiamento sem os quais se torna difícil uma análise mais rigorosa das GOP.
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i) No domínio da fiscalidade, as únicas referências neste documento são relativas à fiscalidade verde, no âmbito da Agenda Transição climática e sustentabilidade dos recursos. O CES considera que o tema da fiscalidade deveria ter uma abordagem transversal a todas as agendas, ser acompanhado de outras medidas relativas à política fiscal, como a simplificação e transparência sem descuidar a justiça fiscal.
j) No contexto das 4 agendas, em particular da primeira, o CES considera que deveria haver uma política mais assumida sobre a valorização do trabalho, como elemento determinante e transversal de um desenvolvimento económico que promova uma mais justa distribuição da riqueza e a melhoria das condições de vida da população.
k) A resiliência do Sistema de Saúde é um eixo novo nas GOP e que faz todo o sentido no atual contexto da Covid 19. Parece ao Conselho, contudo, que este tema mereceria um maior desenvolvimento e detalhe num contexto em que as pressões de curto prazo no SNS são enormes e em que os desafios de médio e longo prazo são cada vez mais evidentes.
l) Na Agenda estratégica Inovação, digitalização e qualificações como motores do desenvolvimento, não é claro quais as mudanças ou reforços que resultam do novo contexto de crise. Destaca-se ainda a omissão de qualquer referência ao SIFIDE.
m) Nas GOP 2021-2023 não é feita qualquer referência ao papel a desempenhar pelo Banco do Fomento nem pela Caixa Geral de Depósitos, como instrumentos de financiamento e de definição de estratégia de competitividade.
n) As agendas estratégicas da inovação, digitalização, da transição climática e sustentabilidade dos recursos, embora extremamente relevantes, têm de ser completadas pela economia do cuidado – que vai muito para além do equilíbrio demográfico, do envelhecimento ativo e da conciliação do trabalho com a vida familiar e pessoal -, sem descurar, porém, a participação das mulheres nos setores referidos naquelas agendas estratégicas.
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o) O CES considera positivas as medidas elencadas no contexto da
transição climática e realça a importância dada às medidas de mitigação das alterações climáticas e o desejo expresso nas GOP de fazer uma transição de um modelo de economia linear para um modelo de economia circular aonde se privilegia a utilização mais eficiente dos recursos e uma aposta na economia azul.
p) O CES considera que a abordagem feita à competitividade
externa é bastante limitada.
q) Na perspetiva do Conselho, é também bastante limitado ou insuficiente a redefinição de um modelo eficaz de governação de base territorial.
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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XIV/2.ª
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta
de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e
estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de
execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
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disponham em sentido contrário.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020 de 21 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no
ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) do referido artigo onde se lê
«2018» deve ler-se «2019» e na alínea c) onde se lê «2020» deve ler-se «2021».
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel
seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de
imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está
afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7
é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
correspondente a essa afetação.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
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disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do
parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam
agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados
terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os
municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e
«Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem
ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos números anteriores.
6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto
no presente artigo.
8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora
da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU,
IP, ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos
relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da
celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no
artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir
para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de
uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do «Programa Orçamental da Governação», que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das
infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas,
são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando
estejam em causa o «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020» (PDR 2020) ou o
«Programa Operacional Mar 2020» (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no
âmbito do «Portugal 2020» e do «Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu» (MFEEE) 2014-
2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao
valor inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo «Portugal 2020» e «Portugal 2030» sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar
2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida
no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas
elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
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(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os
projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,
ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das
despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e
Igualdade de Género» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
7 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do «Portugal 2020» e «Portugal 2030» e do MFEEE
2009-2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do
«Quadro de Referência Estratégico Nacional» (QREN), incluindo o «Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente», o «Programa da Rede Rural Nacional» e o «Programa Pesca», e do «Terceiro Quadro
Comunitário de Apoio» (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10
de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
8 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 130.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, na sua
redação atual.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre
programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 — Finanças e o programa orçamental
P006 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
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13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os
4, 5 e 6 do artigo
8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28
de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao
abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2021.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de
crédito.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 — Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante
parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações
orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no
âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente
da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades
públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto
negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa
decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao
financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da
pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela
dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da
pandemia da doença COVID-19.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
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cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no
decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra
entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor
no ano de 2021, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e
onde se lê «2020» deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o MFEEE
reporta, também, aos anos de 2022-2027.
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Artigo 13.º
Cessação da autonomia
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do
n.º 4 do mesmo artigo 27.º.
Artigo 14.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens em 2021.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e
organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
Artigo 15.º
Programação orçamental
Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores
da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2022.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados
recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao
suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.
Artigo 17.º
Transferência de serviços para o interior
1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a
área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade
dos postos de trabalho para os mesmos.
2 – Os novos serviços criados no âmbito da Administração direta e indireta do Estado são
preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.
Artigo 18.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de
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duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorre até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do
Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com
comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 19.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 20.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o
disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 21.º
Suplemento de penosidade e insalubridade
Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade
da carreira geral de assistente operacional, nas áreas de higiene urbana e do saneamento das autarquias
locais, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de
ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde, é objeto de definição
das condições de atribuição em decreto-lei, cuja negociação deve ser iniciada até 30 dias após a entrada em
vigor da presente lei, devendo ser concluída nos 60 dias subsequentes, por forma a que o mesmo seja pago
ainda no primeiro semestre de 2021.
Artigo 22.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,
acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de
projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.
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Artigo 23.º
Reforço da Autoridade para as Condições de Trabalho
1 – O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições de Trabalho
(ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, para tornar permanente o reforço extraordinário alcançado
durante a pandemia da doença COVID-19 e para assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos rácios
recomendados internacionalmente.
2 – Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores no mapa
de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo para inspetores no número necessário para
preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.
3 – O Governo prossegue, igualmente, o reforço da ACT ao nível dos técnicos superiores.
Artigo 24.º
Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública
1 – Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do
Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo «Plano de
Recuperação e Resiliência» (IRR).
2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,
em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às
desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática podem estabelecer, por portaria, incentivos
e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de
melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos
serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação
climática.
3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Artigo 25.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para
2021:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos
trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) As medidas previstas no programa «SIMPLEX» e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja
responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, devendo o respetivo
serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o
absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam
abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de
prestação de trabalho e modalidades de horário.
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Artigo 26.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 – O Governo aprofunda a implementação do «Programa Qualifica AP», com o objetivo de dotar os
trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos
seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de
formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com
funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das
funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.
Artigo 27.º
Programa de estágios na Administração Pública
Em 2021, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do
trabalho, solidariedade e segurança social promovem a abertura de um programa de estágios para jovens
desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração central e local.
Artigo 28.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 29.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
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Artigo 30.º
Prémios de desempenho
1 – Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 31.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 32.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua
redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2021.
Artigo 33.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal
de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Artigo 34.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem
prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 35.º
Serviços partilhados das forças e serviços de segurança
1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de
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segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando
redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de
recursos entre as forças e serviços de segurança.
Artigo 36.º
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,
designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de
procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e
serviços de segurança.
Artigo 37.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5% do
valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o
aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2020.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do «programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública» (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os
45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de
agosto, ambos na sua redação atual.
3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos
europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no
n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores
docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos
números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a
despender.
5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual.
Artigo 38.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
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2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – O disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP).
7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é
aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de
dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em
homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 39.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação
de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido
e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham
realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço
em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação
ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em
urgências que tenham concluído processos de revisão.
Artigo 40.º
Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores
médicos
1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita
por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao
final do 1.º trimestre de 2021.
Artigo 41.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
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previamente estabelecido.
2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de
posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando vagar.
Artigo 42.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da
administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,
mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria
e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em
vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal
contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os
298/2007, de
22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31
de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,
ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança
Social, IP (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação
de doentes urgentes.
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Artigo 43.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
Artigo 44.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,
procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 45.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de
procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para
substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-
quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2020.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o
referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os
2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira
não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão
sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 46.º
Reforço da formação para o combate à violência doméstica
Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de
combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da
igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e
da saúde.
Artigo 47.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas Regiões Autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas condições previstas nos seus n.os
3
a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 48.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
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Artigo 49.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 50.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
Artigo 51.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,
quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais
indicadores de gestão das respetivas empresas.
2 – Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos Planos de
Atividades e Orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
3 – Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores
públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua
redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 23 de março, na sua redação atual, bem
como para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2022, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 – Nas empresas que, no final de 2021, registem um agravamento dos pagamentos em atraso ou não
tenham o respetivo Plano de Atividades e Orçamento aprovado durante o 1.º semestre de 2021, não há lugar
à atribuição do direito a receber de remunerações variáveis de desempenho, salvo se o agravamento dos
pagamentos em atraso for objeto de despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
5 – Para efeitos do número anterior, entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso
quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de
dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em
atraso no final de 2020.
6 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor
Público Empresarial (UTAM).
7 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na dissolução dos
respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da
manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
8 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
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da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março, na sua redação atual.
Artigo 52.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 53.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em
vigor no ano de 2021, com as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»:
b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando
financiados através do REACT-EU.
2 – Exclui-se do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação
atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação
Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei das Infraestruturas Militares,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 54.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 – As empresas públicas que tenham submetido o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano de
2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no
número anterior que tenham o Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que,
sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços
externos e volume de negócios face a 2020.
3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média
mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 55.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
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próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em
vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do
membro do Governo da área setorial.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização
Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisAPP, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os
2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo
artigo, através da comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, com exceção das instituições de ensino superior e
das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da
Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria
e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da
língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência
técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os
3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 56.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso
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a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,
o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de
centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para o exercício
de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao «Censos 2021», estando as mesmas
dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30
de maio, na sua redação atual.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 – Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na
«Exposição Mundial do Dubai» não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.
10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados
pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei
local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do
português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, assim como no âmbito da atividade
das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da
prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua
redação atual.
11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 57.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas
autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com
idêntico objeto de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a
mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2020.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela
presente lei;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
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cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a
implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode
autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados
por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
competentes.
7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções
públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do
respetivo órgão executivo.
8 – O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do
respetivo município.
Artigo 58.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela
presente lei.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
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na redação dada pela presente lei, é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente,
consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 59.º
Atualização extraordinária de pensões
1 – Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1
de agosto.
2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de € 10,00 por pensionista, cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou € 6,00 aos
pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período
entre 2011 e 2015.
3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da
atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.
5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
Artigo 60.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da
Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, o contingente, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo
em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos
do respetivo Plano Plurianual de Admissões.
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CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 61.º
Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 194 720 163,00 para a egião Autónoma dos Açores;
b) € 185 808 250,00 para a egião Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 107 096 090,00 para a egião Autónoma dos Açores;
b) € 46 452 062,00 para a egião Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 – As verbas previstas nos n.os
1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 62.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, as Regiões Autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,
excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das
Regiões Autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União
Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar
até 25 de abril de 2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a
Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos
danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º
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180/2019, de 8 de novembro.
3 – As Regiões Autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, por cada egião Autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,
contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,
que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000,00.
5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último ano
divulgado pelo INE, IP, de cada uma das Regiões Autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida
no corrente ano pelas Regiões Autónomas que se destinem especificamente à cobertura de necessidades
excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, os
quais não são considerados para efeitos da dívida total das Regiões Autónomas.
Artigo 63.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Atentos os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas Regiões Autónomas, fica suspensa, em 2021, a
aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual.
Artigo 64.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação
e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro
Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Artigo 65.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores
pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de € 10 052 445,00.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 66.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região
Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de
agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
outubro.
Artigo 67.º
Aeroporto daHorta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo
com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
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Artigo 68.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro correspondente a 50% do valor da construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central da Madeira, em
cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a candidatura
a projeto de interesse comum, nos termos de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar
entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 69.º
Interligações por cabo submarino
Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por
cabo submarino entre o continente e as Regiões Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para que as
Regiões Autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações, elaborando um estudo
económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, bem como o respetivo
plano de desenvolvimento do projeto.
Artigo 70.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação
ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço
contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas
especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região
Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente
mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de
novembro de 2021.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio
realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de
2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 71.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa 12 anexo à presente
lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 2 329 279 924,00 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967,00 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 572 898 656,00, constante da
coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
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d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da Lei de
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada em € 59 491
939,00.
2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do número anterior, é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos
termos do artigo seguinte.
3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento
de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino
básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação
atual, a distribuir conforme o ano anterior.
4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 237 458 287,00.
5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os
1 e
2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um
montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2020.
7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 72.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de € 489 407 693,00, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a
participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 71.º.
2 – As transferências a que se referem os números anteriores é efetuada em duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
Artigo 73.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podem recorrer a
empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de
pandemia para financiar a despesa corrente, desde que verificada a diminuição da receita corrente cobrada
igual ou superior a 5%., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente
efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de
2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.
2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da
receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.
3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e
são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
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autarquias locais.
Artigo 74.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 – Em 2021, é distribuído um montante de € 8 243 177,00 pelas freguesias referidas nos n.os
1 e 2 do
artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e
dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a
tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que
os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do 1.º semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
sítio na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 75.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – Em 2021, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 73 865
608,00.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 76.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do
Estado, são as que constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 77.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
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b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento
ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 78.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual.
2 – Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2020,
a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f)
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da
média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de
receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas
aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 – Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites
de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
6 – Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de
dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de
reporte dos pagamentos em atraso.
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7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro
de 2020, face a setembro de 2019.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os
5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,
produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 79.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo
10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para
além da redução já prevista no «Programa de Apoio à Economia Local» criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo
diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do
aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 80.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o
referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2021.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
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exercício.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A possibilidade prevista nos n.os
1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município
tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 81.º
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização
de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e
o setor privado que se encontrem em vigor.
Artigo 82.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 83.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, e dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os
2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação
social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
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2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao
prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua
redação atual, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios
tenham celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no
orçamento do Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não
docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores
em funções públicas.
4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e
publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
6 – Em 2021, ficam os serviços, entidades ou organismos das áreas governativas da saúde, da educação
e da cultura, nomeadamente, as administrações regionais de saúde, o Instituto de Gestão Financeira da
Educação, IP, e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), respetivamente, autorizados a transferir
mensalmente, e com base em duodécimos, sendo, no caso das despesas com pessoal, os duodécimos
ajustados dos subsídios de férias e natal, para o Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela
DGAL, os montantes referentes ao cumprimento do n.º 1 do artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, devendo este proceder à devida atribuição dos montantes aos municípios que
aceitaram exercer as competências em 2020 e 2021, ao abrigo do referido regime e dos diplomas setoriais,
nas áreas da cultura, educação e saúde, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro,
na sua redação atual, do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, respetivamente, no âmbito da
efetivação da descentralização de competências, de acordo com os valores de caráter anual.
7 – Os valores resultantes da aplicação do número anterior são deduzidos dos montantes relativos às
despesas com as componentes das competências transferidas que os municípios não assumam integralmente
no ano de 2021.
Artigo 84.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000,00 para os fins
previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de
equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública,
efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente
autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva
área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais:
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a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 85.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, na sua redação atual, é fixada em € 3 000 000,00.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de
calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho
de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo 75.º para o FEM.
Artigo 86.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 79.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em
que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 87.º
Contratos de empréstimo a celebrar entre o Fundo de Apoio Municipal e os municípios para
pagamento a concessionários decorrente de resgate de contrato de concessão
1 – Em 2021, o FAM pode conceder empréstimos para pagamento a concessionários decorrente de
resgate de contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de
água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, desde que se verifiquem as
seguintes condições:
a) O resgate determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário;
b) O empréstimo para resgate seja precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental;
c) A verba destinada ao pagamento do resgate esteja refletida, por um valor igual ou superior, na conta do
município relativa ao exercício de 2020;
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d) A exploração e gestão dos serviços municipais pelo município, em consequência do resgate, assegure o
cumprimento do serviço da dívida do contrato de empréstimo;
e) Fique demonstrada, de forma clara e inequívoca, a necessidade e/ou vantagem no resgate do contrato
de concessão em apreço, de forma a que da operação resultem benefícios quantificáveis para o município e
para o Estado.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que a verba está refletida na
conta do município mesmo que destinada à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de
concessão e a título de provisões para riscos e encargos.
3 – O prazo de vencimento dos empréstimos tem o limite máximo de 35 anos.
4 – A direção executiva do FAM pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar
que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, no
âmbito de parecer a emitir, recusar a concessão do empréstimo em apreço se concluir que as finalidades para
as quais o FAM foi criado não se coadunam com a concretização do referido empréstimo e o prejudicam.
Artigo 88.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100
000,00.
Artigo 89.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades
Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de
endividamento do município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de
endividamento no início do exercício de 2021.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 90.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das Sociedades Polis
1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente.
2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
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orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
«Programa Polis Litoral», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo
o disposto no número seguinte.
4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;
c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência;
e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, que se consideram substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os
3 e
4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 – O disposto nos n.os
3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os
3 e 4, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado
das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até
ao montante de € 6 000 000,00.
Artigo 91.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 92.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais
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promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de
abril de 2024.
Artigo 93.º
Linha BEI PT 2020 — Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º
75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam
do anexo II à presente lei.
Artigo 95.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao
limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita
do IVA.
Artigo 96.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as
entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos
de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e
com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de
2020.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,
de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo
sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos
acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada
com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,
procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, aprovado
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pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que garanta o pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os
3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os
5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º
4 do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o
agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação
climática.
11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como
estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de Acordos de Regularização de Dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 97.º
Integração do saldo de execução orçamental
1 – Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão
orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução
orçamental.
2 – O pedido de integração do saldo de execução orçamental a apresentar ao órgão deliberativo deve ser
adequadamente instruído, em conformidade com as instruções a divulgar pela DGAL, à semelhança do
procedimento adotado no ano 2020.
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Artigo 98.º
Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades
intermunicipais, no âmbito da situação de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas
excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade
de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;
b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;
c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a
resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes
públicos.
3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas
excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,
nomeadamente, nas Leis n.os
1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, 4-B/2020, de 6 de abril, na sua
redação atual, 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, 8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril,
11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 – Na concretização da presente autorização legislativa o Governo procede à audição prévia da
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 99.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social
previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, através do
alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser
enquadrado no IRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança
social, emprego, saúde mental e justiça.
2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual.
3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo 2017-2023.
5 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores
e/ou específicos no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados para
uma capacidade de 600 pessoas.
6 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e
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simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho,
solidariedade e segurança social.
Artigo 100.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,
para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente
previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 101.º
Orçamento da Segurança Social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do Programa do Ministério das Finanças ou do Programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social.
Artigo 102.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 103.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, quando a sua
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irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50,00 e tenha
10 ou mais anos.
Artigo 104.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de
revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação
atual, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva
representação.
Artigo 105.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e da aplicação do princípio de onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional
de eabilitação do Edificado (FN E), com um investimento global máximo de € 50 000 000,00, cumprindo-se
o demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – O pagamento das contrapartidas pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes
da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo
4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 4 do artigo
124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, relativos ao ano de 2019, que ainda não tenha sido realizado,
pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou
outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.
Artigo 106.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado
a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua
carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de
Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 107.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €655 164 868,91;
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b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, €3 471 821,00;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
trabalho, € 35 247 849,00;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 4 545 830,00;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 2 346 939,00.
2 – Constituem receitas próprias das egiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10
437 890,22 e € 12 184 365,43, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 108.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A,
B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o
prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao
final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da
execução.
Artigo 109.º
Cobrança coerciva
Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos
de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais
do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.
Artigo 110.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na
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sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o
montante de € 915 220 455,00.
Artigo 111.º
Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, nas situações em que as remunerações que serviram de
base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a
prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS.
Artigo 112.º
Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores
1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a
continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela
pandemia da doença COVID-19.
2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de
2021, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os
trabalhadores independentes, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em
vigor da presente lei;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os
trabalhadores independentes economicamente dependentes que, por razões que não lhes sejam imputáveis,
ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três
meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário
que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%
no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,
cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o
rendimento relevante médio mensal de 2019.
3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os
trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência
mensal € 501,16 e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o
valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,
atribuída mediante condição de recursos.
4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente
artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração
trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no
caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 50% daquele valor, tendo ambos como limite € 501,16, não
podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de
2019.
5 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de € 50,00, com exceção das seguintes
situações:
a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5
IAS;
b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite
mínimo 50% do valor da perda.
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6 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento
do apoio previsto no presente artigo, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a
habitação permanente do agregado familiar.
7 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
8 – O apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses
para os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os
restantes trabalhadores.
9 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por
cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
10 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de
desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse
subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
11 – Para os trabalhadores em situação de desproteção económica e social, que não tenham acesso a
qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que não se enquadrem nas situações previstas no
n.º 2, é aplicável o apoio extraordinário a trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, na sua redação atual, sendo pago pelo período máximo de seis meses, até 31 de dezembro de 2021.
12 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são
financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
13 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo
em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.
Artigo 113.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 – O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou
equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no
artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de
atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da
presente lei;
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c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por
cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 114.º
Gratuitidade de creche
1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as
crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar
pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos
termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de
solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Artigo 115.º
Alargamento e requalificação da rede de equipamento sociais
Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos
equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através
do IRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação de
equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência, que
promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.
Artigo 116.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do
cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às
bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do
registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e
demais legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 117.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no
estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.
Artigo 118.º
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de
notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
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CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 119.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a € 5 000 000 000,00, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 2 035 000 000,00, incluindo a eventual capitalização
de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos
europeus.
Artigo 120.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do «Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação» e do «Programa Especial de Autoconstrução», nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
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processo de insolvência.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 121.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante
as Regiões Autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o
Estado e as Regiões Autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2019;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
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3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 122.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 – Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que
não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria
deste.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de
Fomento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Artigo 123.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 32 669 000,00, em conformidade com
o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 124.º
Antecipação de Fundos Europeus
1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro
Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da PAC e do FEP,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados
no «Next Generation EU», nomeadamente o REACT-EU, o IRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ),
devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022, sem prejuízo do disposto
no n.º 5.
2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDE ), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 000 000 000,00;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, € 550 000 000,00;
c) elativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) € 35
000 000,00;
d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no «Next Generation EU», nomeadamente,
REACT-EU, I e FTJ, € 1 200 000 000,00.
3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
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autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 2 000 000,00.
7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do
exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela União Europeia.
8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000,00.
11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 – Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo,
relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para
Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a
execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 125.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas
disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas
próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados
pelo IGCP, EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP,
EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que
liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua
redação atual.
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5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 126.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
fluxos líquidos anuais, de € 5 000 000 000,00.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de € 2 000 000 000,00.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de € 1 350 000
000,00, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias
pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de
instrumentos ou mecanismos europeus.
5 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6 000 000 000,00.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de € 48 500 000,00, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os
1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
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caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das Regiões Autónomas, aplicando-se a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões
Autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas
dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das Regiões Autónomas,
referente ao ano de 2019, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à
Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com
as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do
novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de € 158 700 000,00, atento o disposto no artigo 62.º.,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite
de € 400 000 000,00, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do
Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países
destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras
de capital português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os países Africanos de Língua
Portuguesa», ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo
em conta a finalidade da garantia a prestar.
11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 15 000 000,00,
para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável
com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 127.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.
Artigo 128.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.
Artigo 129.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante
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foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando, em sede
de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
o Estado e/ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades
cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 130.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de € 19 900 000 000,00.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 131.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de € 50 000 000,00, para
financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque
habitacional.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 130.º.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 132.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
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a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 130.º e 136.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida
Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 133.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 134.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de € 25 000 000 000,00.
Artigo 135.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 136.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentara
liquidez em mercado secundário e, ou, intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP
subscrever e, ou, alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no
número anterior tem o limite de € 1 000 000 000,00, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 130.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 137.º
«Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021» e eventos de projeção
internacional
1 – No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar
durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento
do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando
disponíveis as respetivas dotações.
2 – No âmbito da preparação da «Conferência dos Oceanos das Nações Unidas- 2021» e do «Fórum
Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», ambas a realizar durante o ano de 2021, os
encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a
designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com
a designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 – A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas
com vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e
do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021» podem efetuar-se com recurso ao
procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as
limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º do CCP ficando, para o efeito, a Estrutura de Missão criada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na
organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 56.º, estando
ainda excluídas do disposto nos artigos 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente
lei e no artigo 55.º da presente lei estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas
envolvidas na organização de eventos da «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», da «Conferência dos
Oceanos – 2021» do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021», da «Temporada
Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022» e da «15.ª Conferência das Partes da Convenção da
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Diversidade Biológica».
Artigo 138.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência
1 – Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as
cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente
fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em
plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço
por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 139.º
Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
1 – Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal
correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica a uma
empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor
do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do
intermediário contratualmente acordada.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar e
cominar com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua
redação atual, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um
consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o
prestador do serviço.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 140.º
«XVI Recenseamento Geral da População» e «VI Recenseamento Geral da Habitação»
Durante o ano de 2021 e para a realização dos «Censos 2021», as aquisições de serviços a que se refere
o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da
adoção de ajuste direto simplificado.
Artigo 141.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título
e renovável por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 142.º
Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de autorização de
residência para exercício de atividade profissional subordinada
Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições
previstas do n.º 5 do referido artigo.
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Artigo 143.º
Financiamento do «Programa Escolhas»
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,
de 3 de agosto, o «Programa Escolhas» é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo
financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de
15 de setembro, que procede à renovação do «Programa Escolhas» para o período de 2021 a 2022.
Artigo 144.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de
Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais
e instituições sociais.
Artigo 145.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam,
entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio e o encaminhamento, nomeadamente a criação da
Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Artigo 146.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
Em execução do respetivo Programa, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de
admissões nas forças e serviços de segurança, assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados
graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
Artigo 147.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a
concretização das medidas da sua responsabilidade na «Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030»
(Visão Zero 2030).
2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 148.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 – Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da
concretização da «Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva», aprovada em anexo à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 149.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),
ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus
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orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil
e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na
sua redação atual, para o ano de 2021, é de € 28 653 640,08.
3 – As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de
13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores
em 5,43% do mesmo montante.
4 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 – Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º
247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º
2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 150.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 – O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais
deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos
públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 10 000 000,00.
2 – As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos Serviços
Sociais das Forças de Segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
Artigo 151.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º do CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,
incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-
incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da
Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei e no artigo 55.º da presente lei.
Artigo 152.º
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às
respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais» pelos diversos organismos da Administração Central.
Artigo 153.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela Região Autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
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Artigo 154.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do «Programa de
Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando
consignados àquele fim.
Artigo 155.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra
Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os
2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na
sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 – Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua
redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 – Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de
combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 – Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 – Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os
n.os
1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 – O disposto nos n.os
3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de
operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de
coisas e de posse administrativa.
7 – Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.
8 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 – Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º
3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança
coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 – Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal,
S.A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos
limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º
do CCP.
11 – O disposto nos n.os
5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
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combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual.
12 – É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de € 5 000 000,00, para
exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias
de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 – O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida
no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e
outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das
dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 – A vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril, é prorrogada para 2021, com as necessárias
adaptações.
15 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades
aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual.
16 – O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na
sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Artigo 156.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente (FFP);
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.
Artigo 157.º
Florestgal, S.A.
O Governo toma as medidas necessárias para imprimir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das
florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se
revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.
Artigo 158.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,
aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são
objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,
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designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 159.º
Valor das custas processuais
Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no
n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 160.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva
representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem
receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 161.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 – O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual
dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a
construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 – O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça
e dos tribunais de Lisboa.
Artigo 162.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 – No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal
em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3 – Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades
judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a
favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 – Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
que tal deixe de se verificar.
5 – Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
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junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como
pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a
plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE)- Módulo de
Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação
de veículos apreendidos ou abandonados.
6 – À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A
da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro
de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2021.
Artigo 163.º
Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital
1 – Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de
autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho, na sua redação atual.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir
um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:
a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para
autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na internet, utilizando por cada sessão de autenticação
uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização
única e temporária;
b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea
anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo
móvel do cidadão;
c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual:
i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de
telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente
mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de
identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto
recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;
ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número
de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente
mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14
do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo
de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo
Instituto dos Registos e do Notariado, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto
titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida.
e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do
cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo
período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao
cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;
f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na
Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a
autenticação dependa de autorização expressa do cidadão.
g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se
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presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de
autenticação segura para o efeito;
h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das
alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 164.º
Lojas de cidadão
1 – Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000,00.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,
em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas
a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Artigo 165.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 – Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017,
bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as
entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime
decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2 – Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 166.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o
Portugal 2020
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais
temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a verificação do
cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas
disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de
julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no
número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 167.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
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atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com comparticipação do FEADER.
Artigo 168.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área
setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital
ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e
legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a
avaliação da informação o determina.
2 – As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção
dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, devem estabelecer, até ao final do 1.º semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área
de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir
princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
Artigo 169.º
Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 – A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado
público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à
calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada
urgente.
2 – Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de
Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de
dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, na sua redação atual.
3 – Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, os
resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior
são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e
valorização do património cultural.
Artigo 170.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 – Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do
ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 – Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de
estudante do ensino profissional e superior nas áreas previstas no número anterior.
Artigo 171.º
Autorização legislativa para a criação do Estatuto dos profissionais da área da cultura
1 – Fica o Governo autorizado a criar o Estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime
dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação
de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do
espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:
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a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua
realização, finalidades e benefícios;
b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato
a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o
contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é
aplicável;
c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe
é aplicável;
d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma
atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência
de subordinação jurídica;
e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;
g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia
técnica;
h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites
máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e
ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo
em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e
morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores
independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção
social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;
k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;
l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à
Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IP, à ACT e ao ISS, IP;
m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e que o
processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual;
n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de
prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, na sua redação atual, por forma a
beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações
de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;
o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato
legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as
partes;
p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do
contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de
benefícios a conceder pelo Estado;
q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos
relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 172.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, ou os imóveis do anexo II ao mesmo Decreto-Lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a
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alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo
54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo
Decreto-Lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino
superior e pela respetiva área setorial.
2 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino
Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na
sua redação atual, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse Decreto-Lei a partir da
data de entrada em vigor dessa portaria.
3 – Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados
no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aos quais se aplica o prazo
previsto no n.º 2.
4 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
5 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 173.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da
propina a considerar é de € 495,00.
Artigo 174.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
O Governo operacionaliza de imediato, a partir de 1 de janeiro de 2021, a alteração estrutural e
permanente decidida no ano letivo 2020/2021 relativa aos critérios e à fórmula de cálculo para a determinação
da dotação máxima de referência do pessoal não docente, efetuada através da revisão da Portaria n.º 272-
A/2017, de 13 de setembro, por forma a garantir o lançamento dos procedimentos concursais relativos à
contratação adicional de 3000 profissionais, para que as escolas disponham dos assistentes operacionais
necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
Artigo 175.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Artigo 176.º
«Programa Escola Segura»
1 – O Governo procede ao reforço do «Programa Escola Segura», com o objetivo de garantir segurança,
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prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no
meio escolar.
2 – O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas
alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares, decorrentes da pandemia da
doença COVID-19.
Artigo 177.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte
de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida
M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no
«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em
vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a
celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando
tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições
gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os
3 e 4.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no
ano de 2021.
Artigo 178.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2021, os n.os
2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual,
são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 179.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e
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pelas administrações regionais de saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de
saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases
20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público
administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das Regiões Autónomas, no
jornal oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE, (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e
comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de
aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um
triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido
mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a
igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais
e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 180.º
Utentes inscritos por médico de família
1 – Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes
tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 – Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é
iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 – Os profissionais de saúde das Unidades de Saúde Familiar e das Unidades de Cuidados de Saúde
Personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais
para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que
fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
Artigo 181.º
Prescrição de medicamentos
1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por
parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à
concretização do disposto no número anterior.
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Artigo 182.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de
medicamentos biossimilares no mercado do SNS.
Artigo 183.º
Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano
Nacional de Saúde Mental
1 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até
€ 90 000 000,00, nomeadamente através de:
a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços
disponibilizados;
b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e
terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.
2 – Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do Novo Hospital Central do
Alentejo, num valor de € 25 868 861,24, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do
Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de € 5 505 975,20.
3 – Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, afetando
até € 19 000 000,00, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de
infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e
tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde
mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de
Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões
de saúde, e à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes
nos hospitais psiquiátricos.
4 – Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP,
nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais
deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos,
num valor de € 27 725 000,00.
5 – Os investimentos a que se referem os números anteriores são passiveis de ser enquadrados nos
instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no IRR ou noutros instrumentos de
financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos,
processados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 184.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua
redação atual;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
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financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 – Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde,
excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no
orçamento de 2021 da ACSS, IP
4 – Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de
30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 185.º
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19
1 – Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos de Administração direta e indireta do
Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de
trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de
emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente
relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e
em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,
pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de
emergência, calamidade ou contingência.
2 – O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da
remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento
efetuado bimestralmente.
3 – Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês
de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo
de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um
mês.
Artigo 186.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 187.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
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automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.
Artigo 188.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio, são objeto de
atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da
senioridade.
2 – Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do
artigo 5.º da referida Lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são
alargados para o dobro.
Artigo 189.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para
o INEM, IP, incluindo o reforço de profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de
acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 190.º
Contratação de profissionais de saúde
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de
profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, em termos líquidos, de acordo
com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta
do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo
particular incidência nos cuidados de saúde primários.
Artigo 191.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de
médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à
constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no
caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de
contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados,
respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo
de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as
especialidades.
Artigo 192.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente
pagam à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o
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montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 193.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 – Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método
de capitação previsto no número seguinte.
2 – O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número
total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, IP.
3 – Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 194.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 195.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua
redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros
adequados ao desempenho daquelas funções.
2 – Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de € 31 225 005,00.
3 – A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do IMI.
4 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
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efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao «Programa de Apoio à Redução do
Tarifário dos Transportes Públicos» (PART) e o exercício das competências de autoridade de transportes da
AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 196.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 – O financiamento do PA T nos transportes públicos é de € 198 600 000, através da consignação de
receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de saldos no valor de
€ 60 000 000,00 para reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos
abrangidos pelo PART, em resultado dos efeitos do contexto nos sistemas de mobilidade, sendo o montante a
transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente, podendo, dentro da verba remanescente, as autoridades de transportes
proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte, por conta dos
seus saldos de gerência, até mais € 30 000 000,00 para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de
transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise
pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ambiente.
Artigo 197.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás
natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
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Artigo 198.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos
imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as
intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a
intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos,
públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de
outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24
de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas,
atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos
Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 199.º
Fundo Ambiental
1 – Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência
Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.
2 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às
cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de € 32 000 000,00, para o Fundo Ambiental, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 200.º
Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos
de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de
recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria
orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, atribuir apoios aos municípios ou associações de
municípios até ao montante máximo de € 2 000 000,00.
Artigo 201.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril, na sua redação atual;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Artigo 202.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 – No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos
de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do
Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 – O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,
convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos
a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com
sidecar.
3 – O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.
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Artigo 203.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 – Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à
mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente
para organismos da Administração Pública, incluindo o local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à
sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto «ECO.mob», aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 – O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Artigo 204.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas «PDR 2020» e «Mar 2020», preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à
agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,
IP.
Artigo 205.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os
pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com
um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e do mar, de € 0,06 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 206.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 207.º
Plano Ferroviário Nacional
1 – Em 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um Plano Ferroviário Nacional
que se traduza em princípios de sustentabilidade e que assente num modelo em rede, que inclua linhas,
ramais e trajetos interligados.
2 – O Plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias
vocacionadas para:
a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;
b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
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c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e
mercadorias;
d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 – Sem prejuízo do que estabelece o número anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve ainda:
a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
b) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
c) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente à escala
local;
d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.
Artigo 208.º
Políticas públicas de habitação
Em 2021, o Governo reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública
de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no IRR, na medida em que assenta na criação
de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de
acordo com a previsão orçamental prevista para o «Programa 1.º Direito» e na promoção de um parque
habitacional público a custos acessíveis.
Artigo 209.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 – Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira,
que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução
de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30
dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante
em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para
concessão do mesmo.
Artigo 210.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o «Programa
Nacional de Regadios», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 211.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de € 5 150 000,00, sendo € 4 400
000,00 para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio para melhoria das instalações das
associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, do ambiente e da
agricultura, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e € 750 000,00 ao abrigo do
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disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da referida Portaria, com a
seguinte desagregação:
a) De € 600 000,00 para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de
animais;
b) De € 150 000,00 destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da
internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e ainda para avaliação da medida e de
possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e
autarcas.
2 – As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em
articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
3 – Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de
recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate
aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito
ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e
esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais
ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea
anterior.
4 – Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a
melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.
Artigo 212.º
Provedor do animal
1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de
competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.
Artigo 213.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações
orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação
pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas
e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei,
nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de
junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 214.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2
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do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, estende-se aos serviços
integrados.
2 – A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas
ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime
contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de
2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.
Artigo 215.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações
não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao
orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º
da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da
República e pela Assembleia da República processa-se através de despacho dos seus respetivos órgãos
competentes.
Artigo 216.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se
acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos
ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades
internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de
operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública, respeitantes à locação ou à aquisição de
bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de
Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
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nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 217.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 – Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível
nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que
seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras
arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade
condicionada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam
rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias ao cumprimento das ações de adaptação do
respetivo património edificado que permitam dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8
de agosto, na sua redação atual, necessárias ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade
constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à
Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório
com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, as verbas executadas e
as atividades realizadas.
4 – Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de
cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através
de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do «Next Generation EU», designadamente no
«REACT-EU» e no IRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em
vigor.
Artigo 218.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados
nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
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como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e
no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que
concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,
de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua
redação atual, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
Artigo 219.º
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19:
a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente
mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua
redação atual;
b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, por
entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em
países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista
aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo
tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 220.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da
transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,
afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas
condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – [Revogado].
10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham
estado afetos à sua atividade empresarial e profissional, deve ser observado o seguinte:
a) No caso de determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas
depreciações ou imparidades, bem como incorridos encargos com empréstimos ou rendas de locação
financeira, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à
atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em
cada um dos três anos seguintes;
b) No caso de determinação dos rendimentos com base na aplicação das regras decorrentes do regime
simplificado deve ser acrescido, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e de
cada um dos três anos seguintes, o montante correspondente à aplicação da taxa de 1,5% sobre o valor
patrimonial tributário do imóvel à data da transferência, por cada ano completo, ou fração, em que o imóvel
esteve afeto à atividade.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
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d) ...................................................................................................................................................................... .
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
i) Afetação de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, do património particular a atividade
empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional
exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da
ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de
resultados em condições análogas;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como
rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – [Revogado].
16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado
afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da
categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património
particular do sujeito passivo.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os
2 a 11 do artigo 5.º ambos do
Código do IRC, com as necessárias adaptações.
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Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade
empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor
de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao
respetivo valor à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo de acordo com as regras previstas nos
artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas
nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito
passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo
63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em
operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias
adaptações.
Artigo 47.º
[…]
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer
bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data
da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à
data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º,
consoante o caso.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens
imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e
profissional.
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Artigo 78.º-F
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos
clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness);
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 221.º
Consignação de receita de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para
recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços
acessíveis, o valor de € 10 000 000,00.
Artigo 222.º
Regime transitório no âmbito do IRS
Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do
artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela
presente lei.
Artigo 223.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa
ao ano de 2020
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de
rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à
coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados
pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas
elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do
artigo 128.º do Código do IRS.
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4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à
coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo
previsto nos números anteriores.
Artigo 224.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano
de 2020
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele
artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar
o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e
encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos
valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e
afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do
Código do IRS, nos termos gerais do artigo 128.º do mesmo Código.
4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao
rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo
mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 225.º
Norma revogatória de disposições do Código do IRS
São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 226.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 3.º, 5.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1,
os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que
sejam titulares as entidades aí referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em
território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse
estabelecimento estável;
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b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou
similares às realizadas através desse estabelecimento estável.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Incluem-se, ainda, na noção de «estabelecimento estável»:
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de
coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a
duração dessas atividades exceda seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais,
quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa,
através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas
atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos
que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em
causa.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um
agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre
que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a
empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:
i) Em nome da empresa; ou
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa
empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa.
b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos
na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou
mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses
bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou
mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem
essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto
coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português,
sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra
empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas
estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente
relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 – Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra
empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou
ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, considerando-se, em qualquer caso, que
uma empresa é estritamente relacionada com outra quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais
de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas
nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais
de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos
capitais próprios de ambas as empresas.
11 – [Anterior n.º 9].
Artigo 126.º
[…]
1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam
estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros
referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,
sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas
obrigações referentes a IRC.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 227.º
Disposição transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de
2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação
anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos
dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de
tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a
um dos dois períodos seguintes.
3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias
empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 228.º
Consignação de receita à Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
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2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para
assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o Orçamento da Segurança Social.
3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, deduzido da transferência efetuada
naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa 5 anexo à presente lei.
4 – Em 2021, é transferido para o Orçamento da Segurança Social o adicional ao IMI deduzido dos
encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.
5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para
o FEFSS, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 229.º
Outras disposições no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e
aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Artigo 230.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição
de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança e aos bombeiros
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de
solidariedade social, às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional
de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da
restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em
determinadas aquisições de bens e serviços.
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Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e
tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos
instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e
desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos
termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Quanto às Instituições de Ensino Superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de
ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional
de Inovação, S.A., relativamente a projetos de I&D da sua competência.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 231.º
Transferência de Imposto sobre o Valor Acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270,00.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto
do Turismo de Portugal, IP
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico
da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 232.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao
Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização
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legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança
social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que
constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma
ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade
temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 233.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%.»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 234.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 77.º, 78.º, 90.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC), passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 77.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24
de maio de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,
respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,
até 24 de maio de 2021, nos pontos 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, as aguardentes vínicas
ou as aguardentes bagaceiras com as características e as qualidades definidas nos pontos 4 e 6 do anexo I do
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Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, no ponto 1 do
anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 - São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos
produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados
para consumo no continente.
Artigo 78.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de
2021, no ponto 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido no ponto 1 do anexo I do Regulamento
(UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio
de 2021, respetivamente, nos pontos 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,
respetivamente, nos pontos 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos
produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados
para consumo no continente.
Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, desde que
certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da
alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com Garantia de
Origem (GO).»
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Artigo 103.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é
apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação
das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao
preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia
30 de novembro do ano n-1.
7 - O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no
respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no
período referido no número anterior.
8 - O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por
excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do
mês de dezembro do ano n-1.»
Artigo 235.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às Regiões Autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos Serviços Regionais de
Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas
no consumo.
3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às Regiões Autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou
geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 236.º
Disposição transitória no âmbito dos IEC
Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de
referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente
lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de
dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.
Artigo 237.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2
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previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.
3 – A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100%.
4 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção
de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são
tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do
Código dos IEC.
5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 75% em 2022;
b) 100% em 2023.
6 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a
2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa
correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 37,5% em 2022;
b) 50% em 2023;
c) 75% em 2024;
d) 100% em 2025.
8 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são
tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do
Código dos IEC.
9 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30% em 2022;
b) 40% em 2023;
c) 50% em 2024.
10 – Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual
ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5%
da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
11 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada a partir de 1 de janeiro de
cada ano, nos seguintes termos:
a) 10% em 2022;
b) 30% em 2023;
c) 65% em 2024;
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d) 100% em 2025.
12 – Aos produtos previstos nos n.os
4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio
Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE,
não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
13 – O disposto nos n.os
4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e
outros gases renováveis.
14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no
mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
da ação climática.
16 – A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.
17 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 238.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, na sua redação atual (Código do ISV), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do
presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto
resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:
TABELA D
Componente cilindrada
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
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Componente ambiental
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 2
Mais de 1 a 2 anos . 7
Mais de 2 a 3 anos 11
Mais de 3 a 4 anos 16
Mais de 4 a 5 anos 20
Mais de 5 a 6 anos 25
Mais de 6 a 7 anos 30
Mais de 7 a 8 anos 34
Mais de 8 a 9 anos 39
Mais de 9 a 10 anos 43
Mais de 10 a 11 anos 48
Mais de 11 a 12 anos 52
Mais de 12 a 13 anos 57
Mais de 13 a 14 anos 61
Mais de 14 a 15 anos 66
Mais de 15 anos 70
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante
do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir
indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se
refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação
definitiva do imposto:
+
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em
função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da
quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de
propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da
exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis
anteriores à data de apresentação da DAV, sendo esta média anualmente fixada por despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
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CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 239.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam
efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros
que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais ou aos respetivos agregados familiares
se verifiquem os pressupostos da isenção.
11 – Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente
ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio
da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.»
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 240.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (Código do IMT), passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou
por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, por amortização
ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou o número
de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as quotas próprias
detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no
capital social;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A aquisição de ações em sociedades anónimas quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente,
em mais de 50% de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a
uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando,
por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de,
pelo menos, 75% do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto,
devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos
acionistas na proporção da respetiva participação no capital social.
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou
unidades de participação a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior em que, por renúncia ao
direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a
procuração;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - O disposto na alínea f) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 12.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... :
1.ª .................................................................................................................................................................... ;
2.ª .................................................................................................................................................................... ;
3.ª .................................................................................................................................................................... ;
4.ª .................................................................................................................................................................... ;
5.ª .................................................................................................................................................................... ;
6.ª .................................................................................................................................................................... ;
7.ª .................................................................................................................................................................... ;
8.ª .................................................................................................................................................................... ;
9.ª .................................................................................................................................................................... ;
10.ª .................................................................................................................................................................. ;
11.ª .................................................................................................................................................................. ;
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210
12.ª .................................................................................................................................................................. ;
13.ª .................................................................................................................................................................. ;
14.ª .................................................................................................................................................................. ;
15.ª .................................................................................................................................................................. ;
16.ª .................................................................................................................................................................. ;
17.ª .................................................................................................................................................................. ;
18.ª .................................................................................................................................................................. ;
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d),e) e f) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto
é liquidado nos termos seguintes:
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título
oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a
pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido
tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens
agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os
imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou
comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e) [Anterior alínea d)].
20.ª .................................................................................................................................................................. ;
21.ª .................................................................................................................................................................. .
5 - ..................................................................................................................................................................... .»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 241.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de
junho, na sua redação atual (Código do IUC), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos
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passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e
desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
9 - ..................................................................................................................................................................... .»
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 242.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 62.º, 62.º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, na sua redação atual (EBF), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Entidades hospitalares, EPE;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - ..................................................................................................................................................................... .
10 - ................................................................................................................................................................... .
11 - ................................................................................................................................................................... .
12 - ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º-B
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente
de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras
manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - ..................................................................................................................................................................... .
8 - ..................................................................................................................................................................... .
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração
do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações
desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de
tal reconhecimento.
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o valor anual dos donativos seja superior a € 50 000,00 e a dedução referida nos números
anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os
limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos
três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos
períodos de tributação.»
Artigo 243.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados
em 10 pontos percentuais, desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação
museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é
elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou
projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias
adaptações.
5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser
comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.
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Artigo 244.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico
dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo
102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de dezembro de
2025.
Artigo 245.º
Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de
Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a
criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União
Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de
Poupança Florestal» (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do «Programa para Estímulo ao
Financiamento da Floresta» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de
outubro.
5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos
provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%
dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,
tendo como limite máximo € 450,00 por sujeito passivo.
6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito
da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 246.º
Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
1 – As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não
residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção
externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de
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despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
2 – São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como
micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no
âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º
57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da
competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER.
4 – Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas
excluídas pela Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente no respetivo
n.º 2 do artigo 4.º.
5 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à
participação em feiras e exposições no exterior:
a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras
das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em
catálogo de feira e os serviços de tradução/intérpretes;
b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e
montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e
manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos
representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de
tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
6 – Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de
consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:
a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreende a contratação de serviços nas
áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados,
desde que relacionados com mercados externos;
d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que
relacionados com mercados externos;
e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,
subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos
conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.
7 – São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da
internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:
a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da
oferta do beneficiário;
b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa,
relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
8 – Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média
empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os
5 e 6, cumulado
com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas
elegíveis, sendo aplicável às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de
auxílios de minimis.
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9 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas
podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de
minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de
2014.
10 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas
podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de
minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de
2013.
11 – A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é
estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das
finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
12 – Para feitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de
aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente
nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
CAPÍTULO V
Código Fiscal do Investimento
Artigo 247.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimentos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como
definidos na Comunicação da Comissão 2014/C10/04, de 21 de janeiro, em empresas dedicadas sobretudo a
investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja
idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de
Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação
e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da
tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido
constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.
Artigo 38.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 - ..................................................................................................................................................................... .
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do
período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente
ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o
fundo de investimento não venha a realizar integralmente o investimento nas empresas dedicadas sobretudo a
investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de
cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em
que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não
concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios;
c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final
da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e
desenvolvimento tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco
anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do
período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante
proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta, acrescido dos
correspondentes juros compensatórios.
8 - Para efeitos do número anterior deve ser observado o seguinte:
a) Os fundos de investimento devem, até final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos
adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período
anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da
alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar do incumprimento do prazo previsto na alínea b)
do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até final do 4.º mês de
cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento
realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como informar do
incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e o montante de investimento não
concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das
unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a
que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos
fundos de investimento.
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Artigo 40.º
[…]
1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer
pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento,
dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades
gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do
acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos
considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito do sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação
fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da
não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos
fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de
Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja
portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,
nas entidades previstas naquela disposição.
13 – ................................................................................................................................................................. .»
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 248.º
Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo,
por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à
observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva
em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável
neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de
2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em
ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da
legislação aplicável.
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3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da
observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de
2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado
em 1 outubro de 2020;
4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina para as
entidades referidas no n.º 2:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,
de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos
artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até ao final do ano de
2021;
b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma
oficiosa.
5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes
economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra
entidade que esteja em relação de domínio ou grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede
ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos
de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de
despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo
celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se a tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham
comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente ao período de tributação de 2021:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos
contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em
investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do
Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação
atual; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
7 – A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no caso
de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em
que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios
automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou
incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período
de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,
ao organismo competente.
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9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa,
designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP, à AT ou ao organismo competente para a
atribuição do apoio público.
10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da segurança social.
Artigo 249.º
Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(«IVAucher»)
1 – Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente
afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor
final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,
cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos
nesses mesmos setores.
2 – O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do
número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.
3 – A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a
natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades
responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do
sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de
transações com cartões bancários.
4 – A adesão dos consumidores ao «IVAucher» depende do seu prévio consentimento livre, específico,
informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no
respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 – A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do
programa «IVAucher», com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao
consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este
processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.
6 – As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta
ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com
exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.
7 – A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação
atual, para efeitos deste programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que
tenham como adquirente os consumidores aderentes ao «IVAucher», bem como às faturas emitidas a
consumidor final que se encontrem na posse de consumidores aderentes ao «IVAucher» e outros documentos
fiscalmente relevantes a estas associados.
8 – Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a
informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que conclua pela existência de incorreções naquelas
faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes.
9 – Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do
presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT,
a DGTF, o IGCP, EPE e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que
assegurem os serviços técnicos do SICOI do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações
com cartões bancários.
10 – Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código
do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.
11 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual, os procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente
mecanismo.
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12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa «IVAucher», por
contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores
fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19.
13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo
do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela
DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.
14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa.
Artigo 250.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B
previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 251.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/l para a gasolina e
no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado
ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua
redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000,00 anuais, devendo esta verba ser transferida do
orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 252.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de
radiodifusão e de televisão.
Artigo 253.º
Contribuição sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 254.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 255.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
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aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 256.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na
sua redação atual.
2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela
ACSS, IP, constituindo sua receita própria.
Artigo 257.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria
de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos
médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do
imposto sobre o valor acrescentado.
2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e
estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 55, de 19 de março.
3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e
desenvolvimento a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,
desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da
contribuição.
Artigo 4.º
[…]
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos
de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do
SNS no ano anterior, nos seguintes termos:
a) Valor maior ou igual a € 10 000 000,00 – 4%;
b) Valor maior ou igual a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00 – 2,5%;
c) Valor maior ou igual a € 2 000 000,00 e inferior a € 5 000 000,00 – 1,5%.
Artigo 5.º
[…]
1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a
sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos
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médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), constituindo sua receita própria.
2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 7.º
[…]
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é aplicável à
contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»
Artigo 258.º
Aditamento à Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aditado ao regime de Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o
artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada
por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 – A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento correspondentes à atividade objeto da
contribuição é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.
3 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei
Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de
contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 – A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da
faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus
acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso dos valores totais definitivos
da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º,
corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização,
a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
5 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e
relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a
celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
6 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como
as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por
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portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, IP; e o INFARMED,
IP.»
Artigo 259.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer
por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao
contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro
legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.
Artigo 260.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em «renminbi» colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que
subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o
empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública
central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de
residência fiscalmente relevante.
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
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integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 261.º
Jornada Mundial da Juventude
1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da «Jornada Mundial da
Juventude», a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 262.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as «Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022)», criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, na sua redação atual, os donativos atribuídos por
pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º-B do EBF.
2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a «Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos
atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime
previsto no artigo 62.º do EBF.
3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na «Exposição Mundial do Dubai»,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, na sua redação atual, os
donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados
Árabes Unidos para efeitos da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 263.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a
concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 1.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições
científicas e de ensino superior;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................. ;
iv) ................................................................................................................................................................. ;
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde
Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA, IP), para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade
relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o
Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA
prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos
protocolos celebrados com o Estado.
Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro
de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»
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Artigo 264.º
Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)
2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de
novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico
Nos termos da Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho, de 20 de julho de 2020, que altera as Diretivas (UE)
2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à
pandemia da doença COVID-19, os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a
partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial
referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo
anterior se refere.
Artigo 10.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»
Artigo 265.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo,
estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de
consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os
146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da Administração Local
1 – No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do
desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem,
simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que
integram a rede de arbitragem de consumo.
2 – Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem
ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 266.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua
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redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada
até ao dia 1 de janeiro de 2022.
Artigo 267.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística “Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.
3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP
7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
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8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9 Transferência de uma verba até € 3 500 000,00 do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP
10 Transferência de uma verba até € 7 500 000,00, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11 Transferência de uma verba até € 11 000 000,00, dos quais € 3 500 000,00, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I .P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 Transferência de uma verba até € 11 500 000,00 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
13 Transferência de uma verba até € 7 611 067 de saldos de gerência do F I, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
14 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de capital até € 20 000 000,00 do Fundo de Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de € 2 139 146,00.
16 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.
os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de
5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 Transferência de verbas, até ao montante de 800.000 euros, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
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22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000,00, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
26 Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP, até ao montante de € 13 538 392,00, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
27 Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
29 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.
30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
31 Transferência, até ao limite máximo de € 1 500 000,00, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.
32 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
33 Transferência, até ao limite máximo de € 5 524 597,00, de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos setoriais.
34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.
35 Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000,00, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
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36 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de € 24 000 000,00 destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de € 2 392 894,00, destinada a financiar o Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de € 8 266 844,00, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000,00, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
38 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166 000,00.
40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57.500 euros.
41 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 500 000,00, para o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 383 000,00, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 6 000 000,00, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
44 Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000,00 proveniente dos saldos transitados do IHRU, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
45 Transferência de verbas, até ao montante de € 522 000,00 do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
46 Transferência de uma verba até ao montante de € 2 000 000,00 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
47 Transferência de uma verba de € 800 000,00 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
48 Transferência de uma verba até € 1 250 000,00, proveniente saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças para transferir para o município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.
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49 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de € 3 000 000,00, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
51 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
52 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de € 2 000 000,00, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
53 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de € 14 500 000,00.
55 Transferência de verbas a favor do IH U, no montante de € 317 600 000,00, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de € 201 000 000,00 e por receitas provenientes de empréstimos do BEI e transferências da DGTF no montante de € 116 600 000,.
56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., até ao limite de € 36 844 200, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de € 40 293 600,00, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante.
58 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de € 9 178 000,00, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
59 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 10 000 000,00 para a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), para financiamento da aquisição de material circulante.
60 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
61 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.
63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna.
64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis até um montante máximo de € 2 500 000,00 de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
65 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de € 1 100 000.
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66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, E.P.E., no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
67 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de € 3 500 000,00 para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
68 Transferência de uma verba, até ao limite de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira.
69 Transferência de uma verba para a egião Autónoma dos Açores, até ao limite de € 38 000 000,00, destinada aos apoios financeiros em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, sujeita a verificação da conformidade da despesa efetuada, sem prejuízo dos montantes financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
70 Transferência até € 180 000 000,00 inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
71 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).
72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
73 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de € 441 177,00, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
74 Transferência de uma verba de € 350 000,00 do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
75 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as Regiões Autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
76 Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de € 883 006 225,00, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
77 Transferência de verbas, até ao montante de € 450 000,00, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.
78 Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite de € 41 375 000,00, inscritas no capítulo 60, para assegurar a Presidência Portuguesa da União Europeia.
79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de € 3 000 000,00, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de € 5 000 000,00, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
80 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
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81 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do planeamento.
82 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 356 776,00, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
83 Transferência de uma verba no montante de € 500 000,00 para a Região Autónoma da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.
84 Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e das finanças, a transferir adicionalmente € 50 500 647,00 do orçamento da segurança social para os serviços referidos no artigo 107.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.
85 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego S.A., até ao valor de € 2 314 648,00, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
86 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de € 500 000,00, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
87 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A., até ao limite de € 4 000 000,00, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
88 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de € 1 147 980,00, para financiamento das autoridades de transportes.
89 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de € 912 420,00, para o financiamento das autoridades de transportes.
90 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de € 3 000 000,00, para financiamento das autoridades de transportes.
91 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da SGMAI, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2021, até ao montante de € 30 751 814,00.
92 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de € 16 357 207,00 e € 12 161 768,00, respetivamente.
93 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para o Instituto Nacional de Estatística, IP, € 39 000 000,00, do capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a realização dos Censos 2021, a conclusão do Recenseamento Agrícola de 2019 e o desenvolvimento da Infraestrutura Nacional de Dados.
94 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 500 000,00, para o ICNF, IP, com vista a suportar os encargos com a preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia enquanto Autoridade para a Conservação da Natureza e Florestas.
95 Transferência de verbas, até ao montante de € 50 000,00 do orçamento da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S.A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo mar.
96 Transferência, até ao limite de € 160 000,00, através do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2020, ainda por satisfazer, e ao ano de 2021.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16
234
97 Em 2021, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de € 198 600 000,00, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas no valor de € 138 600 000,00, e pela utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de € 60 000 000,00 destinados ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, podendo as autoridades de transportes, como resposta à crise pandémica, proceder à atribuição das verbas consignadas para financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.
98 Fica o Fundo Ambiental autorizado a transferir para as autoridades de transporte, num cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, o montante extraordinário de € 30 000 000,00, por conta dos seus saldos de gerência, para reforço dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e ação climática.
99 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de € 15 000 000,00, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.
100 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
101 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital, do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e da Habitação, até ao limite de € 8 500 000,00, para a Secretaria-Geral da Saúde no âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020.
102 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, E.P.E. relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2020 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público e ainda por conta de antecipação de eventuais futuras compensações relativas a 2021 resultantes da pandemia.
103 Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000,00, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, para a Parque Escolar, E.P.E., para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
MAPA (a que se referem os artigos 76.º e 94.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE ABRIL
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Fornos 12 297,42
Real 22 392,17
Santa Maria de Sardoura 16 737,33
São Martinho de Sardoura 13 585,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73
CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99
Espinho 368 782,62
Paramos 100 634,84
Silvalde 178 964,80
União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74
ESPINHO (Total município) 898 500,00
Argoncilhe 89 602,23
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12 DE OUTUBRO DE 2020
235
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Arrifana 66 019,63
Escapães 42 035,43
Fiães 76 753,77
Fornos 29 302,39
Lourosa 80 055,03
Milheirós de Poiares 43 196,27
Mozelos 66 778,18
Nogueira da Regedoura 47 241,71
São Paio de Oleiros 35 921,56
Paços de Brandão 62 166,80
Rio Meão 50 155,97
Romariz 63 062,99
Sanguedo 47 558,79
Santa Maria de Lamas 69 821,06
São João de Ver 104 065,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 82 178,97
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 97 500,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 400 000,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00
Talhadas 54 520,00
SEVER DO VOUGA (Total município) 54 520,00
AVEIRO (Total distrito) 3 665 237,06
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00
CASTRO VERDE (Total município) 143 500,00
BEJA (Total distrito) 143 500,00
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236
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 22 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00
Eira Vedra 8 000,00
Parada do Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 79 457,62
Atiães 8 196,20
Cabanelas 27 806,80
Cervães 48 704,60
Coucieiro 23 237,30
Dossãos 15 028,00
Freiriz 16 816,54
Gême 10 700,12
Lage 53 588,68
Lanhas 13 147,20
Loureira 19 871,80
Moure 24 032,20
Oleiros 24 894,32
Parada de Gatim 11 170,60
Pico 10 619,70
Ponte 13 432,10
Sabariz 14 228,00
Vila de Prado 56 960,30
Prado (São Miguel) 15 387,98
Soutelo 60 438,10
Turiz 45 317,06
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12 DE OUTUBRO DE 2020
237
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Valdreu 34 528,80
Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46
União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18
União das freguesias do Vade 56 149,00
Vila Verde e Barbudo 62 639,12
VILA VERDE (Total município) 992 028,08
BRAGA (Total distrito) 1 300 135,70
Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 12 459,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Página 238
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
238
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 639 482,07
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 792 676,07
Caria 99 884,28
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00
BELMONTE (Total município) 279 884,28
CASTELO BRANCO (Total distrito) 279 884,28
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
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12 DE OUTUBRO DE 2020
239
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 210 023,00
Alqueidão 41 518,00
Maiorca 54 793,00
Marinha das Ondas 57 378,00
Tavarede 68 669,00
Vila Verde 48 157,00
São Pedro 60 999,00
Bom Sucesso 51 181,00
Moinhos da Gândara 33 913,00
Alhadas 58 513,00
Buarcos 34 430,00
Ferreira-a-Nova 61 852,00
Lavos 75 504,00
Paião 57 830,00
Quiaios 69 915,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652,00
Serpins 20 000,00
Gândaras 12 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000,00
LOUSÃ (Total município) 46 500,00
Mira 73 387,39
Seixo 12 104,01
MIRA (Total município) 85 491,40
Arazede 42 577,33
Carapinheira 15 420,93
Liceia 11 844,53
Meãs do Campo 11 283,52
Pereira 24 943,55
Santo Varão 12 541,98
Seixo de Gatões 11 010,94
Tentúgal 24 911,86
Ereira 8 537,80
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80
Página 240
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
240
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00
COIMBRA (Total distrito) 1 949 417,40
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
Giões 8 269,87
Martim Longo 38 666,40
Vaqueiros 29 555,60
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44
ALCOUTIM (Total município) 105 799,31
Santa Bárbara de Nexe 68 997,16
Montenegro 114 547,59
União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 439 950,32
FARO (Total município) 779 349,79
Pechão 36 000,00
Quelfes 160 000,00
OLHÃO (Total município) 196 000,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
FARO (Total distrito) 3 772 303,54
Página 241
12 DE OUTUBRO DE 2020
241
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
GUARDA (Total distrito) 188 710,00
A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
Página 242
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
242
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 692 822,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,11
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,83
Serra d'El-Rei 101 860,97
Ferrel 177 842,92
PENICHE (Total município) 279 703,89
LEIRIA (Total distrito) 3 354 507,56
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83
Moita dos Ferreiros 184 072,12
Reguengo Grande 161 132,10
Santa Bárbara 139 235,36
Vimeiro 133 538,41
Ribamar 122 779,38
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 456 511,50
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 219 550,64
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 183 932,98
LOURINHÃ (Total município) 1 600 752,49
Algueirão-Mem Martins 713 327,84
Colares 77 320,19
Rio de Mouro 881 345,92
Casal de Cambra 250 167,45
Página 243
12 DE OUTUBRO DE 2020
243
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59
União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31
SINTRA (Total município) 5 564 478,42
Freiria 73 232,00
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 855 413,88
TORRES VEDRAS (Total município) 2 843 319,59
Alfragide 736 879,62
Águas Livres 798 110,56
Encosta do Sol 769 685,70
Falagueira-Venda Nova 563 292,29
Mina de Água 1 196 637,23
Venteira 615 350,49
AMADORA (Total município) 4 679 955,89
Odivelas 1 677 387,61
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60
ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83
LISBOA (Total distrito) 21 897 180,05
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00
Aldeia da Mata 30 201,53
Gáfete 60 403,05
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05
CRATO (Total município) 151 007,63
Santa Eulália 42 000,00
Página 244
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
244
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76
Alagoa 4 589,03
Alegrete 20 946,92
Fortios 14 724,12
Urra 16 354,44
União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83
União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47
PORTALEGRE (Total município) 115 912,80
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 930 526,27
Frende 11 070,00
BAIÃO (Total município) 11 070,00
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Página 245
12 DE OUTUBRO DE 2020
245
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
TROFA (Total município) 156 276,00
PORTO (Total distrito) 1 029 546,00
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00
Pontével 103 136,48
Valada 61 841,94
Vila Chã de Ourique 78 964,28
Vale da Pedra 55 914,51
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51
União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78
CARTAXO (Total município) 541 955,50
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 403 424,48
Couço 28 817,80
São José da Lamarosa 24 792,63
Branca 27 018,44
Biscainho 24 131,03
Santana do Mato 23 747,68
Página 246
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
246
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
CORUCHE (Total município) 128 507,58
Abitureiras 19 808,01
Abrã 20 011,84
Alcanede 52 707,77
Alcanhões 16 722,13
Almoster 26 008,62
Amiais de Baixo 15 746,67
Arneiro das Milhariças 13 296,28
Moçarria 14 665,51
Pernes 18 424,46
Póvoa da Isenta 14 292,24
Vale de Santarém 22 093,69
Gançaria 12 841,60
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87
União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 83 646,53
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94
SANTARÉM (Total município) 549 795,03
Asseiceira 58 600,00
Carregueiros 31 738,00
Olalhas 41 128,00
Paialvo 47 140,00
São Pedro de Tomar 57 098,00
Sabacheira 44 667,00
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00
União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00
União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00
União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860,00
TOMAR (Total município) 648 575,00
Atalaia 12 500,00
Praia do Ribatejo 14 000,00
Tancos 3 120,00
Vila Nova da Barquinha 12 800,00
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 42 420,00
SANTARÉM (Total distrito) 3 046 633,59
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 15 270,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 15 270,00
Alvaredo 15 000,00
Página 247
12 DE OUTUBRO DE 2020
247
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 79 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 112 810,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 335 010,00
Página 248
II SÉRIE-A — NÚMERO 16
248
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a
transferir 2021
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
VILA REAL (Total distrito) 21 000,00
Castanheiro do Sul 7 163,00
Ervedosa do Douro 22 400,00
Nagozelo do Douro 6 131,00
Paredes da Beira 12 178,00
Riodades 8 457,00
Soutelo do Douro 7 128,00
Vale de Figueira 8 276,00
Valongo dos Azeites 4 711,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
VISEU (Total distrito) 943 759,20
TOTAL CONTINENTE 45 650 026,72
Página 249
12 DE OUTUBRO DE 2020
249
TRANSFERÊNCIAS PARA AS EIM OE/2021
AM/CIM Transf. OE/2021
AM de Lisboa 685 680,00
AM do Porto 883 385,00
CIM do Alentejo Central 289 182,00
CIM da Lezíria do Tejo 221 982,00
CIM do Alentejo Litoral 167 193,00
CIM do Algarve 251 378,00
CIM do Alto Alentejo 278 248,00
CIM do Ave 273 019,00
CIM do Baixo Alentejo 321 727,00
CIM do Cávado 215 844,00
CIM do Médio Tejo 272 975,00
CIM do Oeste 197 744,00
CIM do Tâmega e Sousa 350 680,00
CIM do Douro 380 100,00
CIM do Alto Minho 278 182,00
CIM do Alto Tâmega 186 544,00
CIM da Região de Leiria 215 179,00
CIM da Beira Baixa 179 813,00
CIM das Beiras e Serra da Estrela 405 072,00
CIM da Região de Coimbra 369 553,00
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 270 991,00
CIM da Região Viseu Dão Lafões 304 308,00
CIM da Região de Aveiro 217 056,00
Total Geral 7 215 835,00
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.