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13 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 538/XIV/2.ª (1) (ASSEGURE A RESPOSTA EFICAZ DA ATIVIDADE DAS JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADES E DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS EM SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA COVID-19)

O Serviço Nacional de Saúde representa um dos pilares estruturais da nossa sociedade, tendo por missão ser o garante da equidade de acesso de todos e todas à saúde.

Se já existiam algumas fragilidades antes do atual contexto sanitário, a crise sanitária veio agravar a realidade dos utentes e dos/as profissionais que, diariamente, por vezes sob condições de grande instabilidade e incerteza, respondem às exigências do quotidiano. As carências ao nível dos recursos humanos são conhecidas.

Considerando a suspensão da atividade exercida pelas juntas médicas, a mobilização de médicos de saúde pública para o reforço do SNS, de forma a garantir respostas aos cuidados de saúde excecionais exigidos pela COVID-19, e ainda os reconhecidos atrasos na emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) — que podem inclusive chegar aos 12 meses — assistimos a um panorama acrescido de dificuldades e problemas nas respostas aos utentes.

No sentido de salvaguardar situações já avaliadas, e para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual (n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação do artigo 2.º).

Também a Portaria n.º 171/2020 aprovou o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.

Mas não se reconhecem aos mesmos diplomas soluções que visem a recuperação da necessária atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidade, e a resposta célere na emissão de novos atestados, deixando de fora muitas pessoas com situação de doença incapacitante.

Além dos atrasos das primeiras emissões destes atestados, as implicações decorrentes são igualmente graves, já que a sua ausência coloca em causa o acesso a benefícios fiscais, apoios sociais, como a prestação social de inclusão, ou até o acesso ao ensino superior através do regime especial. Considera-se, pois, que esta é uma situação que urge resolver, garantindo que todas as pessoas têm respostas céleres a problemas que se arrastam no tempo.

Também a referida legislação nada prevê relativamente à recuperação da atividade nos cuidados de saúde primários, que assumem desde o início maior responsabilidade na vigilância e monitorização diária dos casos que se encontram em situação de isolamento. Atualmente, o Plano de Saúde Outono-Inverno 2020/2021 orienta no sentido da retoma da atividade normal dos cuidados de saúde primários, privilegiando a realização de contactos não presenciais, as consultas espaçadas para evitar a acumulação de utentes e a manutenção do contacto com utentes COVID-19, o que acresce uma média de 2 horas ao trabalho já existente destes profissionais.

Esta realidade, para além do agravamento das tarefas e horários que tem estado a colocar estes profissionais no seu limite de capacidade, está já também a ter impacto na incapacidade de resposta de algumas unidades que, desta forma, não estão a conseguir contactar os utentes, monitorizar o seu estado, como, ainda, já não está a ser possível o rastreamento dos contatos epidemiológicos na comunidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes: