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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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a assegurar a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma;

a garantir um modelo de funcionamento das juntas médicas que assegure uma resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Reorganização excecional das juntas médicas de avaliação de incapacidade 1 – As juntas médicas de avaliação de incapacidade, tendo em vista a necessidade de assegurar a

recuperação da respetiva atividade durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, podem ser reorganizadas de modo a garantir a existência da figura de um médico relator, que, mediante a análise da informação clínica disponível, determina automaticamente a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso aos utentes cujo diagnóstico de patologia e situação clínica esteja inserida na lista referida no artigo seguinte.

2 – Dentro de cada junta médica de avaliação de incapacidade e nos casos referidos no número anterior, a figura do médico relator pode ser ocupada de forma rotativa, devendo o designado exercer essa função de forma exclusiva durante esse período.

3 – Nos casos dos utentes cuja situação clínica não integre a lista referida no artigo seguinte ou em que haja dúvida fundamentada sobre essa integração, a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso seguirá o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Lista padronizada de situações clínicas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% No prazo de 18 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral da Saúde pública no seu sítio

na internet uma lista padronizada das patologias e situações clínicas que se traduzem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60%.

Artigo 4.º

Utilização de meios digitais pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade Durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-

19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, as juntas médicas de avaliação de incapacidade, sempre que possível e mediante requerimento do utente, podem funcionar por videoconferência ou outro meio digital, desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 5.º

Linha telefónica de rastreamento 1 – É criada uma linha telefónica centralizada que, durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, assegura a atividade de rastreamento e monitorização das pessoas identificadas pelas cadeias de rastreio no âmbito da epidemia de SARS-CoV-2.

2 – No prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, o Governo iniciará, com dispensa de quaisquer formalidades, o procedimento tendente à contratação, por via de vínculos de emprego a termo incerto, do número adequado de profissionais de saúde para integrar a linha telefónica referida no número anterior, garantindo os meios necessários para que lhes seja assegurada a formação adequada ao exercício das funções após o recrutamento.

3 – Ao recrutamento referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime excecional em matéria de recursos humanos previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.