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13 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 565/XIV/2.ª PELA INCLUSÃO, NAS DEDUÇÕES À COLETA, DAS DESPESAS RELACIONADAS COM GINÁSIOS,

CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os dados do mais recente relatório da OCDE, Health at a Glance, revelam que Portugal ocupa o quarto

lugar na tabela dos países com a população mais obesa. Segundo os números tornados públicos, 67,6% dos portugueses acima dos 15 anos têm excesso de peso ou são obesos.

Por outras palavras, Portugal é dos países com piores índices de atividade física, o que se traduz numa elevada percentagem de cidadãos com excesso de peso ou diagnosticados com obesidade e alguns mesmo com obesidade mórbida.

É do conhecimento geral que um estilo de vida saudável engloba não só os cuidados com a alimentação, como também a prática constante e contínua de atividades físicas. Conjugados estes dois fatores, a probabilidade de um cidadão vir a desenvolver determinadas doenças desce significativamente, como é o caso da hipertensão, da diabetes, da esteatose (vulgarmente conhecida por «fígado gordo»), da apneia do sono, de doenças cardiovasculares, entre muitas outras.

Ao mesmo tempo que uma alimentação saudável aliada a uma prática de exercício físico promove a saúde e bem-estar dos cidadãos, também este estilo de vida menos sedentário promove a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em resultado da articulação destas duas variáveis ganha o cidadão em saúde e ganha o SNS em meios humanos e materiais que podem ser alocados a outras áreas da saúde, especialmente nesta fase de pandemia que agora vivemos e cujo fim ainda não se pronuncia no horizonte.

Esta é, portanto, uma matéria que merece não apenas a atenção da Assembleia da República, como também a sua concordância, razão pela qual apresentamos o seguinte projeto de lei que visa permitir a dedução em sede de IRS das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Em pleno século XXI não é compreensível que este tipo de atividade continue a ser considerado como uma mera opção, pois é uma questão de saúde pública e é à luz desta condição que o presente projeto de lei deve ser analisado.

Se é certo que urge incentivar a população portuguesa a ter um estilo de vida mais saudável, certo é também que é necessário que os cidadãos tenham condições para o fazer. Neste momento de crise económica e financeira provocada pela pandemia, muitos portugueses colocarão a hipótese de praticar atividades físicas de lado devido ao abalo sofrido pelos seus rendimentos.

Porém, se as despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde forem passíveis de ser deduzidas em sede de IRS, é certo que se tratará de uma pequena, mas importante ajuda na conquista de um estilo de vida mais saudável e de uma vida, necessariamente, mais longínqua.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei inclui, nas deduções à coleta, as despesas relacionadas com a fruição de serviços de

atividade física prestados por ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Artigo 2.º Âmbito

A alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo à prática da

atividade física com vista à saúde e bem-estar da população.

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