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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Também os doentes oncológicos estão dispensados do pagamento de taxas moderadoras até à emissão do AMIM, mediante declaração médica, conforme previsto na Circular Normativa da ACSS n.º 12/2012/CG, de 30 de janeiro de 2012. Esta dispensa converte-se em isenção após a emissão do AMIM.

Em sentido semelhante, o regime aplicável à Prestação Social de Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, (versão consolidada), aceita como bastante a apresentação do requerimento de junta médica para efeitos de concessão da prestação a pessoas com 55 anos ou mais, desde que esse requerimento tenha ocorrido antes dos 55 anos e que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%. (n.os 4 e 5 do artigo 15.º).

Refira-se ainda que, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (versão consolidada), foi aprovado um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º) que prevê que «para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.» (n.º 11 do artigo 5.º)7.

Sobre a recuperação da emissão dos AMIM sugere-se também a consulta das Recomendações n.º 3/B/2020 e n.º 6/B/2020 da Provedora de Justiça.

II. Enquadramento parlamentar Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre este assunto e se encontram pendentes os seguintes projetos de lei e projetos de resolução, sobre matéria conexa:

N.º e Autor Título

Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE)

Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades

Projeto de Lei n.º 164/XIV/1.ª (BE)

Determina a isenção do pagamento de atestado médico de incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da

data de emissão do atestado de incapacidade multiusos

Projeto de Lei n.º 66/XIV/1.ª (PCP) Gratuitidade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso

Projeto de Resolução n.º 699/XIV/2.ª (PSD)

Recomenda ao Governo a simplificação do regime legal de emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, bem como a adoção de medidas de urgência

para acelerar a emissão e revalidação desses atestados

Projeto de Resolução n.º 321/XIV/1.ª (CDS-PP)

Recomenda ao Governo cumpra as recomendações da Provedora de Justiça para eliminar atrasos significativos na emissão de Atestados Médicos de Incapacidade

Multiuso. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 538/XIV/2.ª é subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN) e o Projeto de Lei n.º 541/XIV/2.ª (PCP) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

7 O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que lhe aditou os números 10 e 11.