O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2020

33

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados, em ambos os projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não infringir princípios constitucionais.

As iniciativas, em caso de aprovação, poderão acarretar encargos orçamentais no ano económico em curso, caso em que o limite imposto pela lei-travão (no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR) deverá ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, por exemplo, remetendo-se a respetiva entrada em vigor (ou produção de efeitos) para a data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Ambas as iniciativas deram entrada a 25 de setembro de 2020. Foram admitidas e baixaram na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, no dia 30 de setembro de 2020, tendo sido, na mesma data, anunciadas em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A este respeito, as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria recomendam que o título dos atos normativos permita a identificação clara da matéria sobre a qual versam.

Desta forma, caso seja aprovado, em especialidade, um texto único com todas as normas constantes das presentes iniciativas, sugere-se que seja adotado o seguinte título:

«Regime Transitório para assegurar a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de

incapacidades e a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso» Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. A entrada em vigor das iniciativas «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 4.º de

ambos os projetos de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e