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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no

processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para

preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da

realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias

excecionais o justifiquem;

b) [Anterior alínea k)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação

portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus,

designadamente, através da realização de:

a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de

cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre

agendado para sessão plenária;

b) [Anterior alínea e) do n.º 1];

c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de

Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;

d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em

razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica

da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;

e) [Anterior alínea g) do n.º 1];

f) [Anterior alínea h) do n.º 1];

g) [Anterior alínea i) do n.º 1];

h) [Anterior alínea j) do n.º 1].