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Quinta-feira, 15 de outubro de 2020 II Série-A — Número 19
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 77 e 79 a 82/XIV)
N.º 77/XIV — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição). (a)
N.º 79/XIV — Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. (a)
N.º 80/XIV — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. (b)
N.º 81/XIV — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado. (a)
N.º 82/XIV — Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. (a) Resolução: (a)
Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE. Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos
Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos):
— Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 728 a 731/XIV/2.ª):
N.º 728/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para redução do desperdício alimentar e promoção da saúde pública.
N.º 729/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para utilização mais eficaz e eficiente dos fundos da União Europeia, nomeadamente no âmbito da Política de Coesão, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum e do Plano de Recuperação da União Europeia.
N.º 730/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao governo que promova uma solução que salvaguarde o projeto educativo da Escola Superior de Gestão da Idanha-a-Nova e do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
N.º 731/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a aprovação de uma estratégia nacional de prevenção e tratamento da anemia. (a) Publicada em suplemento. (b) A publicar oportunamente.
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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XIV/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS
CONTRATOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª, do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 26 de junho
de 2020, respetivamente, tendo sido discutido na generalidade em 07 de julho de 2020 e, por determinação de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado sem votação em 10 de julho de 2020, para nova
apreciação, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
2 – Na sua reunião de 14 de outubro de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta
iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração e aditamento pelo PS, propostas de alteração pelo PSD,
pelo BE e pelo CDS-PP, e propostas de alteração, aditamento e eliminação pelo PCP.
4 – O proponente Governo retirou a sua proposta de lei a favor do texto de substituição apresentado pela
Comissão.
5 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet, e decorreu
nos seguintes termos:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação da proposta de eliminação do PCP da alínea a) do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PSD do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
inclusão da proposta oral apresentada pelo PSD de alteração à alínea a) do artigo 1.º: «(…) Programa de
Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no
âmbito (…)»
Rejeitada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Proposta de aditamento de uma Secção I
• Votação da proposta de aditamento do PS de uma Secção I – «Âmbito», ao Capítulo II
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
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Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais relativos à
execução de projetos cofinanciados por fundos europeus»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PSD e do PS à epígrafe do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus»
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da epígrafe do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV),
com inclusão da proposta oral do PSD com a seguinte redação à alínea b) do número 1 do artigo 2.º: «(…) e
inferior a (euro) 750 000»
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
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• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação do n.º 1 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação das propostas de alteração e de aditamento do PSD do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação das propostas de alteração e de aditamento do PSD dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 2.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV)
Rejeitada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X X - -
Abstenção - -
• Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais em matéria de
habitação e descentralização»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais em matéria de
tecnologias de informação e conhecimento»
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• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 4.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais relativos a
equipamentos no setor da saúde, unidades de cuidados, lares e centros de dia»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 4.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais relativos à
execução do Programa de Estabilização Económica e Social»
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• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS da epígrafe do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da epígrafe do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais no âmbito do
SGIFR»
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• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PSD do n.º 1 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP do n.º 1 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 1 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
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• Votação do n.º 1 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de eliminação do BE do n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD do n.º 2 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP do n.º 2 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X X - -
Abstenção - -
• Votação do n.º 2 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 3 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação do n.º 3 artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de aditamento do n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Procedimentos pré-contratuais relativos a bens
agroalimentares»
• Votação da proposta de eliminação do PCP do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de aditamento do BE da alínea d) do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
Proposta de aditamento de uma Secção II
• Votação da proposta de aditamento do PS de uma Secção II – «Procedimentos simplificados», ao
Capítulo II
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
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Artigo 7.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Regime aplicável»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 7.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Tramitação eletrónica»
Artigo 7.º-B da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Tramitação eletrónica»
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 7.º-A da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) e do
PS do artigo 7.º-B da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 7.º-C da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Fundamentação da não adjudicação por lotes
e do preço base»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-C da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
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Artigo 7.º-D da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Escolha das entidades convidadas»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-D da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 7.º-E da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Impedimentos»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-E da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 7.º-B da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Audiência prévia»
Artigo 7.º-F da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Audiência prévia»
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 7.º-B da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) e do
PS do artigo 7.º-F da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 7.º-G da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Caução»
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• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-G da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 7.º-H da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Impugnações administrativas»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-H da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Proposta de aditamento de uma Secção III
• Votação da proposta de aditamento do PS de uma Secção III – «Fiscalização», ao Capítulo II
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
Artigo 7.º-I da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Remessa ao Tribunal de Contas»
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-I da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 7.º-C da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – “Comissão independente”
Artigo 7.º-J da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – “Comissão independente”
• Votação da proposta de aditamento do PSD do artigo 7.º-C da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 7.º-J da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com
renumeração
Prejudicada
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
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Artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
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Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
• Votação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 19
19 DE OUTUBRO DE 2020
19
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de eliminação do BE do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
20
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
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19 DE OUTUBRO DE 2020
21
• Votação da proposta de alteração do BE do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de eliminação do PSD e do PCP do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X X - -
Contra - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de eliminação do BE dos n.os 1, 4 e 12 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
22
• Votação do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Contratos reservados»
• Votação da proposta de alteração do PSD à alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PSD às alíneas a), b), d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º-A do Decreto-
Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
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19 DE OUTUBRO DE 2020
23
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS à alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª
(GOV), com renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Impedimentos»
• Votação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
24
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Documentos da Proposta»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Propostas Variantes»
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19 DE OUTUBRO DE 2020
25
• Votação do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas»
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Análise das propostas»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
26
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X - -
Abstenção X X X - -
• Votação das alterações aos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X - -
Abstenção X X X - -
• Votação da proposta de eliminação do BE ao n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
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19 DE OUTUBRO DE 2020
27
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X - -
Abstenção X X - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com inclusão da proposta oral do PS
com a seguinte redação: «6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que
todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode,
excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as
propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, e cujo preço proposto não
exceda em 20% o montante do preço base, aquela que, de acordo com a modalidade do critério de adjudicação,
seja ordenada em primeiro lugar, e desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.»
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X - -
Abstenção X X - -
• Votação da alteração ao n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de aditamento do CDS-PP ao n.º 7 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
28
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Preço ou custo anormalmente baixo»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Critério de adjudicação»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
Página 29
19 DE OUTUBRO DE 2020
29
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da alteração ao artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Fatores e subfactores»
• Votação da alteração ao artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
• Votação da proposta de aditamento do BE da alínea i) ao n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
30
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Anúncio da adjudicação»
• Votação da alteração ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Causas de não adjudicação»
• Votação da proposta do BE de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 31
19 DE OUTUBRO DE 2020
31
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Documentos de habilitação»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Força probatória dos documentos de habilitação»»
• Votação da alteração ao artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo
8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
32
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Notificação da apresentação dos documentos de habilitação»
• Votação da alteração ao artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Não apresentação dos documentos de habilitação»
• Votação da alteração ao artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Função da caução»
• Votação da proposta do PCP de eliminação das alterações propostas ao artigo 88.º do Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
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19 DE OUTUBRO DE 2020
33
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da alteração ao artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Valor da caução»
• Votação da alteração ao artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Não prestação da caução»
• Votação da alteração ao artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
34
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Não prestação da caução»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X - -
Abstenção X X - -
• Votação da alteração ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Outorga do contrato»
• Votação da alteração ao artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 35
19 DE OUTUBRO DE 2020
35
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Escolha das entidades convidadas»
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 3 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
• Votação da alteração ao n.º 3 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo
artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da alteração aos n.os 1,2 e 5 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado
pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de eliminação do BE do n.º 4 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
36
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 4 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
• Votação da alteração ao n.º 4 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo
artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 6 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
• Votação da alteração ao n.º 6 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo
artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
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19 DE OUTUBRO DE 2020
37
• Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 7 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Número de entidades convidadas»
• Votação da alteração ao artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Convite»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X - -
Abstenção X X - -
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
38
• Votação da alteração ao artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
Artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Publicitação e eficácia do contrato»
• Votação da alteração ao artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Tramitação»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
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19 DE OUTUBRO DE 2020
39
• Votação da alteração ao artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prazo e preços»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
Artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Programa do concurso»
• Votação da alteração ao artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com renumeração
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
40
Artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com
publicidade internacional»
• Votação da alteração ao artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Modelo de avaliação das propostas»
• Votação da proposta de eliminação do PSD do n.º 4 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
• Votação do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
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19 DE OUTUBRO DE 2020
41
Artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Âmbito»
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Modos de encerramento do leilão eletrónico»
• Votação da alteração ao artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Audiência prévia»
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
42
• Votação da alteração ao artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Âmbito e pressupostos»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Programa do concurso»
• Votação da alteração ao artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 43
19 DE OUTUBRO DE 2020
43
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por
prévia qualificação com publicidade internacional»
• Votação da alteração ao artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 176.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 9.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Classificação de documentos da candidatura»
• Votação da proposta de aditamento do artigo 176.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos limitados por
prévia qualificação com publicidade internacional»
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
44
• Votação da alteração ao artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 197.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da alteração ao artigo 197.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Anúncios»
• Votação da alteração ao artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Página 45
19 DE OUTUBRO DE 2020
45
Artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo
concorrencial»
• Votação da alteração ao artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 250.º-D do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 250.º-D do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 250.º-E do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 250.º-E do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
46
Artigo 250.º-F do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do PCP do artigo 250.º-F do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
Artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do CDS-PP do artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com inclusão da proposta oral do CDS-PP,
propondo-se a manutenção do atual número 4 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
• Votação do artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicado
Artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV), com renumeração
Aprovada
Página 47
19 DE OUTUBRO DE 2020
47
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 280.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 280.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 283.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 9.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do artigo 283.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 290.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de eliminação do BE do n.º 6 do artigo 290.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
48
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação do n.º 6 do artigo 290.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 290.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado
pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
Artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 292.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 49
19 DE OUTUBRO DE 2020
49
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 311.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 311.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
Artigo 312.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 312.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 313.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 313.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
50
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 314.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 314.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 315.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 315.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 318.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 318.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 51
19 DE OUTUBRO DE 2020
51
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 321.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 321.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-
PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 344.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 344.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 361.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 361.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
52
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X - -
Abstenção X - -
Artigo 361.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 9.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do artigo 361.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 370.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de eliminação do BE do n.º 6 do artigo 370.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 370.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
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19 DE OUTUBRO DE 2020
53
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
• Votação da proposta do artigo 370.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 372.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 372.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
Artigo 378.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 378.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-
PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra X X - -
Abstenção - -
Artigo 373.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
54
• Votação do artigo 373.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 381.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 381.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 403.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 403.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 405.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Página 55
19 DE OUTUBRO DE 2020
55
• Votação do artigo 405.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta
de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 420.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 420.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
Artigo 447.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do PS do artigo 447.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
Artigo 454.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
56
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 454.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
• Votação da proposta do artigo 454.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º
da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 456.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PS do artigo 456.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 465.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do BE do artigo 465.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
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19 DE OUTUBRO DE 2020
57
• Votação do artigo 465.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 474.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pelo Artigo 8.º da Proposta de Lei
n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação do artigo 474.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigos 8.º e 9.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
• Votação dos artigos 8.º e 9.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código
dos Contratos Públicos»
• Votação da alteração do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
58
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
Artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos»
• Votação da alteração do artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - -
Contra - -
Abstenção X X - -
Artigo 102.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Tramitação»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 102.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado
pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - -
Contra - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 102.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 103.º-A da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º
41/XIV/1.ª (GOV) – «Efeito suspensivo automático»
Página 59
19 DE OUTUBRO DE 2020
59
• Votação da proposta de eliminação do PCP à alteração do número 4 artigo 103.º-A da Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PS aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 103.º-A da Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X - -
Abstenção X X - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao n.º 4 do artigo 103.º-A da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
alterado pelo artigo 11.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X - -
Abstenção X X - -
• Votação da alteração ao artigo 103.º-A da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelo artigo 11.º da
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de
outubro»
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
60
• Votação da alteração do artigo 12.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
Artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - -
Contra X X X - -
Abstenção X - -
• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Rejeitada
Página 61
19 DE OUTUBRO DE 2020
61
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X - -
Abstenção X - -
• Votação da alteração ao artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Aplicação no tempo»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra X X X - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação da proposta de alteração do PCP ao artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
• Votação do artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) – «Entrada em vigor»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Aprovada
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 19
62
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - -
Contra - -
Abstenção X X X - -
• Votação da alteração ao artigo 15.º da Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV)
Prejudicada
Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 15 de outubro de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Propostas de alteração apresentadas
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 1.º
[…]
A presente lei procede:
a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e
conhecimento, de equipamentos no setor da saúde, em unidades de cuidados continuados e integrados,
em respostas sociais no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude, de
execução do Programa de Estabilização Económica e Social, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) […];
c) […];
d) […].
Página 63
19 DE OUTUBRO DE 2020
63
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos
europeus
1 – Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados
por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação
simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos
n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco
entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos
limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso,
e inferior a (euro) 1 000 000;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
2 – Os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior, quando não sujeitos a visto prévio,
devem ser submetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a celebração.
3 – As entidades convidadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 não podem estar, entre si, especialmente
relacionadas, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas
parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de
simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
4 – Não podem ainda ser convidadas as entidades às quais, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e no mesmo
ano económico, já tenham sido adjudicados contratos que perfaçam o limiar previsto na mesma alínea,
independentemente de a adjudicação ter sido feita pela mesma ou qualquer outra entidade adjudicante,
de acordo com a informação disponível no portal dos contratos públicos.
5 –A participação em procedimentos em violação do disposto nos n.os 3 e 4 constitui causa de
exclusão das propostas apresentadas, devendo a mesma ser imediatamente comunicada pela entidade
adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, à Autoridade da
Concorrência e, quando seja o caso, à entidade profissional competente.
6 – As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do
disposto nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º
do Código dos Contratos Públicos.
[…]
Artigo 6.º
[…]
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste
direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos
que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas
necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos
limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo código, consoante o
caso, e até valor inferir a um milhão de euros para a formação dos contratos previstos nas alíneas a) do n.º 2
ou alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º daquele
código.
2 –Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.o 2 do artigo 113.º do
Código dos Contratos Públicos, quando os procedimentos referidos no mesmo número tenham sido
adotados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
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3 – […].
4 – Os contratos a que se refere o n.º 1, quando não sujeitos legalmente a visto prévio, devem ser
remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
5 – As entidades convidadas ao abrigo do n.º 1 não podem estar, entre si, especialmente relacionadas,
considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,
representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples
participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
6 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no número anterior deve ser imediatamente
comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP, à Autoridade da Concorrência e, quando seja o caso, à entidade profissional competente.
7 –As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do
disposto no n.º 5 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º do
Código dos Contratos Públicos.
Artigo 7.º-A
Tramitação eletrónica
Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada
pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos
Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior
aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo
21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo código, consoante o caso.
Artigo 7.º-B
Audiência prévia
1 –Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo
de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é no máximo de três dias, na consulta prévia
simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação
simplificados.
2 –Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão
competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência
prévia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º
do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 7.º-C
Comissão independente
1 –É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada
Comissão, composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e
um pelo governo, que preside.
2 –À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação
pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de
transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.
3 –A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela
presente lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao governo e à Assembleia da
República.
4 –Os membros da Comissão ficam vinculadas ao dever de sigilo quanto a informações relativas às
adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para
efeitos da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos
respetivos procedimentos.
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5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de
contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem serem titulares
de cargos políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade
previstas no Código do Procedimento Administrativo.
6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.
7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão
consta de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente
lei.
[…]
Artigo 8.º
[…]
[…]:
«Artigo 43.º
[…]
[Eliminar.]
Artigo 54.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do
artigo 474.º, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;
c) Às empresas referidas na alínea anterior, em procedimentos para a formação de contratos de
empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior
a 500 000€.
d) Às entidades com sede e atividade efetiva no município ou no território da entidade intermunicipal
em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por autarquias locais ou
entidades intermunicipais para a formação de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de
bens móveis ou a aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou
b) do n.º 4 do artigo 474.º.
2 – […].
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido
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excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, aquela que, nos termos do modelo de avaliação utilizado,
seja classificada em primeiro lugar, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;
b) O preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço
base;
c) O modelo de avaliação seja o do multifator e a aplicação da alínea anterior não implique uma
alteração a esse modelo tal como definido no programa do procedimento e desde que o fator preço não
tenha, nele, uma ponderação superior a 60%;
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do
disposto no n.º 6 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º do
Código dos Contratos Públicas.
Artigo 139.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
3 – […].
4 – [Eliminar.]
5 – […].
6 – […].»
[…]
Artigo 11.º
[…]
[…]:
«Artigo 102.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais
ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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7 – […].
8 – […].
9 – […].
[…]»
Artigo 14.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as
alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de
formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos
que resultem desses procedimentos.
2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e
respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se:
a) Aos contratos que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data
da sua entrada em vigor;
b) Aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o
fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
3 – [Anterior n.º 2].
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020
Os Deputados do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado
apresenta as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do
contrato for inferior:
i) A 1 000 000€ para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas;
ii) A 1 000 000€ para os contratos de empreitadas de obras públicas;
iii) A 120 000€ para os contratos de públicos de locação ou de aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços;
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iv) A 150 000€ para os contratos distintos dos previstos nas alíneas anteriores.
b) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos
Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10 000€;
c) […]
2 – Às consultas prévias previstas na alínea a) do número anterior aplicam-se as limitações
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste
direto ou de consulta prévia para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de
bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no
âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
presente diploma, consoante o caso.
2 – Para efeitos do número anterior são aplicáveis as limitações constantes dos n.º 5 do artigo 113.º
do Código dos Contratos Públicos.
3 – […].
Artigo 8.º
[…]
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição
de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,
pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação pelo
júri, através da apresentação da proposta ou dos documentos já submetidos devidamente assinados e
desde que se tenha plenos poderes de representação para o efeito.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 70
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente, por motivos de
interesse público devidamente fundamentados, e desde que de acordo com o modelo inicial de avaliação
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das propostas, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea
d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde que:
a) […];
b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 5% o montante do preço
base; e
c) […].»
7 – A fundamentação de interesse público referida no número anterior deverá ser concreta e objetiva,
devendo refletir uma análise custo-benefício.
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado
no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado, desde que, no entanto, tenha feito expressa referência a
esse facto na proposta.
Artigo 94.º
[…]
1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito, preferencialmente
através da elaboração de um clausulado e suporte informático com a aposição de assinaturas
eletrónicas.
2 – […]
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfactores que o densificam, sendo
necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas;
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 129.º
[…]
[…]:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 2 anos a contar da decisão de adjudicação nem pode
ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços
adquiridos;
b) […].
Artigo 140.º
[…]
1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno
de encargos inclua, excecionalmente, um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de
bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão
eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos
concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-
se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
2 – […].
3 – […].
Artigo 275.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas
no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos
85% do seu valor»
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
O Deputado do CDS-PP, João Gonçalves Pereira.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
CAPÍTULO I
[…]
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Artigo 1.º
[…]
A presente lei procede:
a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e
conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do
Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
CAPÍTULO II
[…]
ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO
SECÇÃO I
Âmbito
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2.º
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos
europeus
1 – Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados
por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação
simplificados nostermos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos
n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco
entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos
limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso,
e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar e tramitar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos
Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos
limitados por prévia qualificação com publicidade internacional nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2
do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da
fundamentação prevista nessas disposições.
2 – Às consultas prévias previstas na alínea a)do número anterior não se aplicam as limitações constantes
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dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3.º
Artigo 3.º
[…]
O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos
que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja
titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 4.º
Artigo 4.º
[…]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou
manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento
em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a
processos de transformação digital.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 4.º-A
Artigo 4.º-A
Procedimentos pré-contratuais relativos a equipamentos no setor da saúde, unidades de cuidados,
lares e centros de dia
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos
que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras
públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da
saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas
idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 5.º
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e
do Plano de Recuperação e Resiliência
1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de
intervenções que, por despacho do membro do governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a
intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e
Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de
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Recuperação e Resiliência.
2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam
respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6.º
Artigo 6.º
[…]
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste
direto ou de consulta prévia nos termos do Código dos Contratos Públicos para a celebração de contratos
que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas
necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja,
simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo
474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 – […].
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g)do n.º 1 do artigo 115.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c)do
artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO II
SECÇÃO II
Procedimentos simplificados
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-A
Artigo 7.º-A
Regime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia
simplificada previstos nas alíneas a)e b)do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos
seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-B
Artigo 7.º-B
Tramitação eletrónica
Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada
pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g)do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos
Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior
aos referidos na alínea c)do artigo 19.º, na alínea c)do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b)do n.º 1 do artigo
21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo código, consoante o caso.
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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-C
Artigo 7.º-C
Fundamentação da não adjudicação por lotes e do preço base
Fica a entidade adjudicante dispensada:
a) Do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 1 do artigo 46.º-A do
Código dos Contratos Públicos;
b) Do dever de fundamentar a fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos
Contratos Públicos.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-D
Artigo 7.º-D
Escolha das entidades convidadas
1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já
tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de
consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos
cujo preço contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de
serviços públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b)ou c)do n.º 3 ou b)do n.º 4 do artigo 474.º
do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, à
consulta prévia simplificada o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-E
Artigo 7.º-E
Impedimentos
1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d)e e)do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou
concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a
impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de concorrentes com a situação
contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a
segurança social ou relativas a impostos:
a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial
de contas ou de contabilista certificado; e
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b) Não excedam, em conjunto, os (euro) 25 000.
3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou
tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade
do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração
Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no
demais, o disposto no artigo 31.º-A do Regime da Administração Financeira do Estado e no artigo 198.º
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-F
Artigo 7.º-F
Audiência prévia
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo
de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é no máximo de três dias, na consulta prévia
simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação
simplificados.
2 –Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão
competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência
prévia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º
do Código dos Contratos Públicos.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-G
Artigo 7.º-G
Caução
1 –Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de
contas ou de contabilista certificado; e
b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade
solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de,
pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-H
Artigo 7.º-H
Impugnações administrativas
Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações
administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três
dias.
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ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO III
SECÇÃO III
Fiscalização
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-I
Artigo 7.º-I
Remessa ao Tribunal de Contas
Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os
contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei
devem ser remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do
respetivo processo administrativo.
ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-J
Artigo 7.º-J
Comissão independente
1 –É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização (Comissão), constituída
pelo presidente do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,
IP (IMPIC, IP), que preside, e por quatro elementos eleitos pela Assembleia da República.
2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação
pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de
transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.
3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela
presente lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao governo e à Assembleia da
República.
4 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.
5 –Os membros da Comissão independente não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas
de presença pela participação em reuniões.
CAPÍTULO III
[…]
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 8.º
Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,
70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,
129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,
280.º, 290.º-A, 292.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º,
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381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
NOVAS REDAÇÕES DE ARTIGOS QUE PROCEDEM À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […]
3 – […].
4 – […].
5 – A parte III do presente código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e
extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.
6 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – Para efeitos do presente código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício
económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que
constituem o seu objeto.
2 – […].
3 – […].
4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao
valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do
sistema de aquisição dinâmico.
5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades
de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como
dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceira.
6 – […].
7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando,
como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em
anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 – […].
9 – […].»
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 –As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a
procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e
serviços, ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto
desses procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 –Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a
inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de
custo/benefício e deve conter, quando aplicável:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação
pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de
imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 – […].
6 – […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 –As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:
a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou
desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a
celebrar;
b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b)ou c)do n.º 3 ou
nas alíneas a)ou b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;
c) Às entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a
entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, autarquias locais ou
empresas locais para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c)do n.º 3 ou
b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis
ou a aquisição de serviços de uso corrente.
2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio
deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de
execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os
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pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes
fórmulas de revisão de preços;
d) [Anterior alínea c)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou
que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por
aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) […];
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) […];
f) […];
g) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido
excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;
b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço
base; e
c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.
7 – No caso de a modalidade do critério de adjudicação ser a prevista na alínea a)do n.º 1 do artigo
74.º, a possibilidade prevista no número anterior só pode conduzir à adjudicação da proposta que, por
aplicação desse critério, tivesse sido ordenada em primeiro lugar.
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Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os
contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada
ministério ou secretaria regional, respetivamente;
b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos
celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias
locais sempre que:
a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente
certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a
entidade adjudicante; e
b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a
única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
5 – […].
6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com
as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,
ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em
relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 128.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação
prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime
de faturação eletrónica.
4 – […].
Artigo 155.º
[…]
1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de
concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
Aa) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de
aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de
projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos
controlados, ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e
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b) […].
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de
obras públicas integrada na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na
promoção da habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável
o disposto nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias
para apresentação de propostas.
Artigo 311.º
Fonte
1 –O contrato pode ser modificado por:
a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do
exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de
valorações próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c)do artigo seguinte.
2 – [Revogado].
Artigo 312.º
[…]
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das
eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão
de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da
boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das
circunstâncias existentes.
Artigo 313.º
[…]
1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato,
considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma
modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a
concorrência, designadamente por:
a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no
procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos
candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de
outras candidaturas ou propostas;
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante em termos de este ser colocado
numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
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a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o
caso, e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual
inicial;
b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse
ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique,
e desde que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.
4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no
caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto
a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 314.º
[…]
1 – O co-contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º,
quando:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b)do artigo 312.º
seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de
conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do
cocontratante; ou
b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.
2 – […].
3 – [Revogado].
Artigo 315.º
[…]
1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares,
devem ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos até cinco dias após a
sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal
Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que
tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas,
mediante anúncio de modelo próprio.
3 –A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos
modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 370.º
[…]
1 – […].
2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a
mudança do cocontratante:
a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da
obra; e
c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:
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i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;
ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual,
deve ser tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço
contratual reduzido.
Artigo 372.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem
verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias
a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares dela reclamar
fundamentadamente.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 420.º-A
[…]
1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
370.º a 381.º.
2 – [Revogado].
Artigo 454.º
Modificações ao contrato
1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 370.º a 381.º.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 456.º
[…]
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro)
44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas
no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva
candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) […];
c) […];
d) […];
e) [….].
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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 9.º
Artigo 9.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 370.º a 381.º.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS
Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais
articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente
indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem
resultar do seu levantamento.»
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 13.º
Artigo 13.º
[…]
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo
197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º,o n.º 3 do artigo 314.º, os n.os 4 e 5 do artigo 370.º,
o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 14.º
Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as
alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de
formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos
que resultem desses procedimentos.
2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas ao regime de modificação
objetiva dos contratos aprovadas pela presente lei aplicam-se:
a) Aos contratos que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data
da sua entrada em vigor;
b) Aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o
fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se
aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 15.º
Artigo 15.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
«CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR
1 – [...].
2 – [Eliminar.]
3 – [...].
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Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades
adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens
sejam:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Fornecidos no comércio local, para os municípios até 10 000 habitantes.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 8.º
Alterações ao Código dos Contratos Públicos
[...]:
Artigo 36.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [Eliminar.]
5 – [...].
6 – [...].
Artigo 42.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos
à execução do contrato.
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
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i) [...];
j) [...].
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
Artigo 43.º
[...]
1 – [Eliminar.]
2 – [...].
3 – [...].
4 – [Eliminar.]
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
12 – [Eliminar.]
Artigo 70.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [Eliminar.]
Artigo 71.º
[...]
1 – As entidades adjudicantes devem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em
que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os
critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em consultas
preliminares ao mercado e após consulta do serviço competente do ministério responsável pela área
laboral.
2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, O preço ou custo de
uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de
obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do
contrato.
3 – [...]
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88
4 – [...]
Artigo 74.º
[...]
1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, desde que
cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 71.º, determinada através de uma série de modalidades:
a) [...];
b) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
Artigo 75.º
[...]
1 – [...].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho,
quando aplicáveis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 79.º
[...]
1 – [...]
a) [...];
b) [Eliminar];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
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19 DE OUTUBRO DE 2020
89
f) [...];
g) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 113.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [Eliminar.]
5 – [...].
6 – [...].
Artigo 290.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Eliminar.]
7 – […].
Artigo 370.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Eliminar.]
Artigo 465.º
[…]
1 – […].
2 – O incumprimento do disposto no presente artigo gera a responsabilidade disciplinar e financeira
dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços envolvidos.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do
artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
90
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
A Deputada do BE, Isabel Pires.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
ELIMINAÇÃO
«Artigo 1.º
Objeto
[…]:
a) [Eliminar];
b) […];
c) […];
d) […].
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
[Eliminar artigos 2.º a 7.º.]
[…]»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
ADITAMENTO
«Artigo 9.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 250.º-E, 250.º-F, 283.º-B e 361.º-A, com a seguinte
redação:
Artigo 250.º-E
Procedimentos pré-contratuais relativos a equipamentos no sector da saúde
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição, renovação ou reabilitação de
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19 DE OUTUBRO DE 2020
91
equipamentos no sector da saúde, as entidades adjudicantes podem:
a)Iniciar, no que refere aos contratos de empreitada de obras públicas, procedimentos de consulta
prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for inferior a 2 000 000€;
b) Iniciar procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação
simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
c)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e
concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º
e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da
fundamentação prevista nessas disposições.
2–. Às consultas prévias previstas na alínea a)do número anterior não se aplicam as limitações
constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3–. Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma
eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Artigo 250.º-F
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as
entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo
128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000,
desde que tais bens sejam:
a) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural;
c) Fornecidos por beneficiários de apoio em regime simplificado de pequenos investimentos nas
explorações agrícolas, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio;
d) Fornecidos no comércio local, para os Municípios até 10 000 habitantes.
[…]»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
ELIMINAÇÃO
«Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[…]:
Artigo 103.º-A
(Efeito suspensivo automático)
1 – […].
2 – […].
3 – […]
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4 – [Eliminar.]»
[manter a redação atual do n.º 4 da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.]
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
ALTERAÇÃO
«Artigo 13.º
[…]
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do
artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
ALTERAÇÃO
«Artigo 14.º
[…]
1 – As medidas especiais de contratação pública e as Alterações ao Código dos Contratos Públicos
aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se
iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses
procedimentos.
2 – [...].
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
ELIMINAÇÃO
«Artigo 8.º
(…)
Os artigos 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º, 70.º,
71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,
129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,
280.º, , 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º, 465.º e 474.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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[…]
Artigo 43.º
[…]
[Eliminar.]
[…]
Artigo 88.º
[…]
[Eliminar.]
[…]
(manter a redação atual dos artigos 43.º e 88.º do Código dos Contratos Públicos)
Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
———
Texto de Substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e
conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do
Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 19
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CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação
simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2,
3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco
entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares
referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a
(euro) 750 000;
c)Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos
Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos
limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo
191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas
disposições.
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja
titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências.
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou
manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento
em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a
processos de transformação digital.
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a equipamentos no setor da saúde, unidades de cuidados,
lares e centros de dia
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se
destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de
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cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância
e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e
Social e do Plano de Recuperação e Resiliência
1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de
intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia
a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e
Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de
Recuperação e Resiliência.
2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito
à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste
direto ou de consulta prévia nos termos do Código dos Contratos Públicos para a celebração de contratos que
tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas
necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja,
simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo
474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do
Código dos Contratos Públicos.
3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos
Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º
ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades
adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens
sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;
c) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural
SECÇÃO II
Procedimentos simplificados
Artigo 9.º
Regime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes
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supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
Tramitação eletrónica
Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela
entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos
Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na
alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do
artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 11.º
Fundamentação da não adjudicação por lotes e do preço base
Fica a entidade adjudicante dispensada:
a) Do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 1 do artigo 46.º-A do Código
dos Contratos Públicos;
b) Do dever de fundamentar a fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos
Públicos.
Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha
adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta
prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço
contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de
serviços públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do
Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, à consulta
prévia simplificada o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,
considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo
dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das
situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, consoante o caso.
2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de concorrentes com a situação contributiva ou
tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas
a impostos:
a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de
contas ou de contabilista certificado; e
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b) Não excedam, em conjunto, os (euro) 25 000.
3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária
não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em
dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira,
consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-
A do Regime da Administração Financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 14.º
Audiência prévia
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de
pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é no máximo de três dias, na consulta prévia simplificada,
e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
2 – Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão competente
para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência prévia nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º do Código dos Contratos
Públicos.
Artigo 15.º
Caução
1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas
ou de contabilista certificado; e
b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade
solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos,
duas entidades seguradoras ou bancárias.
2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável
o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 16.º
Impugnações administrativas
Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações
administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 17.º
Remessa ao Tribunal de Contas
Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os contratos
celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei devem ser
remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo processo
administrativo.
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Artigo 18.º
Comissão independente
1 – É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada Comissão,
composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e um pelo Governo,
que preside.
2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação pública
previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de transparência e
imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.
3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela presente
lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao Governo e à Assembleia da República.
4 – Os membros da Comissão ficam vinculadas ao dever de sigilo quanto a informações relativas às
adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para efeitos
da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos respetivos
procedimentos.
5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de
contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem serem titulares de cargos
políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do
Procedimento Administrativo.
6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.
7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão consta
de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,
70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,
129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,
280.º, 290.º-A, 292.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º,
381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção
dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.
6 - […].
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Artigo 1.º-A
[…]
1 – […].
2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os
operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de
igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,
nacional ou regional.
3 – […].
4 – […].
Artigo 5.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo
contrato de cooperação.
6 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 –Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o volume
médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos
suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos
anteriores.
5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada
na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem
relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.
6 – […].
Artigo 17.º
[…]
1– Para efeitos do presente código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico
que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 – […].
3 – […].
4 –Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor
máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de
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aquisição dinâmico.
5 –No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de
investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens,
dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceira.
6 – […].
7 –A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como
referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores
procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 – […].
9 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 –As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a
procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e serviços,
ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses
procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas
apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em
relação aos daquele concurso;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – [Anterior n.º 9].
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do
prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for
formulado convite à apresentação de proposta;
b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo
aos contratos celebrados ao seu abrigo.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão
de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite
à apresentação de proposta;
b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser
convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento
no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha
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101
da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de
candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique
em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras
conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do
audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e
divulgação das obras e dos artistas.
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 –O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço
das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço
das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.
Artigo 36.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a
inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de
custo/benefício e deve conter, quando aplicável:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação
pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de
imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 – […].
6 – […].
Artigo 40.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são
aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à
execução do contrato;
d) […];
e) A valorização da economia local e regional;
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
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7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que
correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à
concorrência todos os demais.
12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente,
a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção
desses objetivos.
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […].
3 – […].
4 –O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem a
consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:
a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou
desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a
celebrar;
b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou
nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;
c) Às empresas referidas na alínea anterior, em procedimentos para a formação de contratos de empreitada
de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a 500 000€;
d) Às entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a
entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, autarquias locais ou
empresas locais para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou
b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis
ou a aquisição de serviços de uso corrente.
2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio
deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de
contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em
matéria laboral, de concorrência e igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º,
durante o período fixado na decisão condenatória.
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
2 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,
contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,
subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão
de preços;
d) [Anterior alínea c)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 59.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os
concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou
que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por
aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) […];
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) […];
f) […];
g) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido
excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, e cujo preço proposto não exceda em 20 % o montante do
preço base, aquela que, de acordo com a modalidade do critério de adjudicação, seja ordenada em primeiro
lugar, e desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.
Artigo 71.º
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em
que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os
critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais
consultas preliminares ao mercado.
2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma
proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de
obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do
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contrato.
3 –Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo
concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos
relevantes da sua proposta.
4 – […].
Artigo 74.º
[…]
1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada
através de uma das seguintes modalidades:
a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e
eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a
um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas
nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.
3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido
à concorrência não possua natureza quantitativa deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas
com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do
disposto na alínea b)do n.º 2 do artigo 115.º.
4 – O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das
propostas.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) É vedada a utilização do momento de entrega das propostas;
b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos
fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que,
nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;
c) Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério
previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.
6 – [Revogado].
Artigo 75.º
[…]
1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate
devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita
ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis,
à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em
especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de produção
biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do estatuto de agricultura familiar;
e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos
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de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
h) Promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho,
quando aplicáveis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 –Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-
informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais
contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, ou anúncio periódico indicativo, o
anúncio da adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.
Artigo 79.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6
do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) […];
d) […];
e) […];
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções
apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
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108
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal
não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos
comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do
contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do Tribunal
de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário, salvo se este for uma
pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, a
apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas.
10 –O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado
no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado.
Artigo 83.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b)e h)do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um
certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou
administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d)e e)do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido pela
entidade competente.
3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes
não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b)e h)do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser
substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade
judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
Artigo 85.º
[…]
1 – […].
2 –O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única
vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período
não superior a 5 dias.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 86.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de
estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento
dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem
necessidade de tradução.
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 89.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja
considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar
pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 91.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras
públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 94.º
[…]
1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração
de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte
papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 – […].
Artigo 104.º
[…]
1 – […].
2 – […].
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110
3 – […].
4 –Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido
adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de
urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que posteriores
à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a escrito pode ocorrer
em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser outorgado no prazo
máximo de 30 dias após essa data.
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os
contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada
ministério ou secretaria regional, respetivamente;
b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos
celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias
locais sempre que:
a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente
certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade
adjudicante; e
b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a
única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
5 – […].
6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com
as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,
ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em
relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas entre
si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,
representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de
participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
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111
a) […];
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo,
porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 127.º
[…]
1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser
publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo
constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – […].
3 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação
prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime
de faturação eletrónica.
4 – […].
Artigo 129.º
[…]
[…]:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação nem
pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços
adquiridos;
b) […].
Artigo 132.º
[…]
6 – […]:
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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112
j) […];
l) […];
m) […];
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) […];
p) […];
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
ou na alínea a)do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo
são prorrogados por cinco dias.
Artigo 139.º
[…]
1 – Nos casos previstos na alínea a)do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das
propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do
contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 140.º
[…]
1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno
de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um
processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar
progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação
global por via de um tratamento automático.
2 – […].
3 – […].
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113
Artigo 145.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido no convite, caso em que o
convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.
2 – […].
Artigo 147.º
[…]
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a
cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido
apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.
Artigo 155.º
[…]
1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de
concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de
aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de
projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos
controlados, ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e
b) […].
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de
obras públicas integrada na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na
promoção da habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável
o disposto nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias
para apresentação de propostas.
Artigo 164.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […];
l) […];
m) […]:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias
adaptações;
ii) […].
n) […];
o) […];
p) […];
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) […];
s) […];
t) […];
u) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 174.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 –Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de
acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo,
nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 191.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35
dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 197.º
[…]
1 – […].
2 –Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
3 – [Revogado].
Artigo 208.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 131.º.
Artigo 218.º
[…]
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do envio
do convite.
Artigo 250.º-D
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato
abrangido pelo presente artigo.
3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três anos.
4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 275.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas
no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos
85% do seu valor.
4 – […].
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Artigo 276.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 280.º
[…]
1 –A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos
uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando o
tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da posição
contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto em lei
especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos
nos termos do n.º 1.
4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da aplicação
dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos
administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Artigo 290.º-A
[…]
1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar
permanentemente a execução deste.
2 – O contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções
e responsabilidades de cada um.
3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de
duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o
gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada
tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a
execução financeira, técnica e material do contrato.
4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,
devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas
corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número
anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão
do contrato com um terceiro.
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7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de
interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.
Artigo 292.º
[…]
1 – […]:
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 311.º
Fonte
1 – O contrato pode ser modificado por:
a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício
da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações
próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.
2 – [Revogado].
Artigo 312.º
[…]
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das
eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de
contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e
não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das
circunstâncias existentes.
Artigo 313.º
[…]
1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as
prestações principais que constituem o seu objeto.
2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma
modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência,
designadamente por:
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a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no
procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos,
a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas
ou propostas;
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante em termos de este ser colocado numa
situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,
e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;
b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter
previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que
o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.
4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da
alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a
realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.
6 – [Anterior n.º 5].»
Artigo 314.º
[…]
1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja
imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da
relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.
2 – […].
3 – [Revogado].
Artigo 315.º
[…]
1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem
ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua
concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da
União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto
a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo
próprio.
3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos,
nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 318.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
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119
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível
para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.
Artigo 321.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de
pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os valores
devidos no prazo por si indicado.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 344.º
[…]
1 – […].
2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em
todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da execução
do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de
estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do
contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou
revogação do contrato.
4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o
diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os
mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do
substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 361.º
[…]
1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência
e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos
meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 – […].
3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de
consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.
4 – […].
5 – […].
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6 – […].
7 – […].
Artigo 370.º
[…]
1 – […].
2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança
do cocontratante:
a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; e
c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:
i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;
ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 –Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual,
deve ser tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço
contratual reduzido.
Artigo 372.º
[…]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados
os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção
da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares dela reclamar fundamentadamente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 373.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma
proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data
da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto
necessários à sua completa definição e execução.
3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso
de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 – […].
5 – […].
Artigo 378.º
[…]
1 – […].
2 – […]
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3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção
era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase
identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data
da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só
detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos
complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de
formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele
identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 – […].
7 – […].
Artigo 381.º
[…]
1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono
da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual
inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2 – […].
Artigo 403.º
[…]
1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o
dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por mil)
do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele
valor.
2 – […].
3 – […].
Artigo 405.º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;
g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem prejuízo
do disposto na alínea anterior;
h) [anterior alínea g)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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Artigo 420.º-A
[…]
1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a
381.º.
2 – [Revogado].
Artigo 454.º
Modificações ao contrato
1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 370.º a 381.º.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
Artigo 456.º
[…]
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44
800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no
artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva
candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) […];
c) […];
d) […];
e) [….].
Artigo 465.º
[…]
1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no
portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – […].
Artigo 474.º
[…]
1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE
e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes
foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo
Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas
é de 5 350 000€.
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3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 139 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção, adjudicados pelo Estado;
c) 214 000€, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) 750 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos
enumerados no anexo IX ao presente Código.
4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam
nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
a) 5 350 000€, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 428 000€, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção;
c) 1 000 000€, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos
enumerados no anexo IX ao presente Código.
5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão
Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»
Artigo 20.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 66.º.
Artigo 283.º-B
Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais
1 – Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,
cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto
nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a
decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
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a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 –A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do
interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,
designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo
procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da
anulação.
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma
das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar
pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da
consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores
globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente
justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar
um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a
revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º
a 381.º.»
Artigo 21.º
Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos
Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do qual
faz parte integrante.
Artigo 22.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º
15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 102.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou
a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 – […].
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5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 103.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 –O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais
articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente
indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem
resultar do seu levantamento.»
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as Áreas Metropolitanas e as
Comunidades Intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades
adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 – [Anterior n.º 3].»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo
197.º, os n. os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, os n. os 4 e 5 do artigo 370.º, o
n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n. os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Aplicação no tempo
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as
alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de
formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos
que resultem desses procedimentos.
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2 – As alterações à Parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e
respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se:
a) Aos contratos que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua
entrada em vigor;
b) Aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento
da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.
3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se
aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º
do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas
situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 – […].
ANEXO II
[…]
1 – […].
2 – O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados
(3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas
alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – […].
ANEXO III
[…]
[Revogado].
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ANEXO IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros
serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a
alínea d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
Código CPV Descrição
75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 (Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 (Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem) e 79625000-1 (Serviços de fornecimento de pessoal médico) de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 (Residências particulares com empregados domésticos) e 98513000-2 a 98514000-9 (Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos)
Saúde, serviços sociais e serviços conexos
85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 (Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social), 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 (Serviços de educação e formação profissional) a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 (Serviços de organização de exposições, feiras e congressos), 79951000-5 (Serviços de organização de seminários), 79952000-2 (Serviços de eventos), 79952100-3 (Serviços de organização de eventos culturais), 79953000-9 (Serviços de organização de festivais), 79954000-6 (Serviços de organização de receções], 79955000-3 (Serviços de organização de desfiles de moda), 79956000-0 (Serviços de organização de feiras e exposições)
Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura
75300000-9 Serviços relacionados com a segurança social obrigatória
75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1
Serviços relacionados com as prestações sociais
98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3 Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.
98131000-0 Serviços prestados por organizações religiosas
de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3
Outros serviços administrativos e das administrações públicas
de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à comunidade
de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9
Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços
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Código CPV Descrição
de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do artigo 10.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
98900000-2 (Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais) e 98910000-5 (Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais)
Serviços internacionais
64000000-6 (Serviços postais e de telecomunicações), 64100000-7 (Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 (Serviços postais), 64111000-7 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas), 64112000-4 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência), 64113000-1 (Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas), 64114000-8 (Serviços postais de atendimento), 64115000-5 (Aluguer de apartados postais), 64116000-2 (Serviços de posta restante), 64122000-7 (Serviços de correio interno)
Serviços postais
ANEXO XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se
for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do
contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com
o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação
nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará
imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa
de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da ... (contraente público), tendo sido designado
gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer
conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros
operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir
um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento
ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
... (local), ... (data), ... (assinatura).»
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Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 728/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO DESPERDÍCIO ALIMENTAR E
PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) cerca de um terço dos
alimentos produzidos todos os anos para consumo humano são perdidos ou desperdiçados. Na União Europeia,
em 2012, o volume de desperdício alimentar, incluindo as frações comestível e não comestível de alimentos,
ascendia a 88 milhões de toneladas, representando 173 quilogramas per capita e cerca de 20% da produção
alimentar anual. É no consumo doméstico (53%) e nas fases de processamento (19%) onde se concentra a
grande parte das perdas, totalizando 72% do desperdício alimentar. Do restante desaproveitamento, 12%
corresponde ao setor da restauração, 11% ao da produção e 5% aos setores grossista e retalhista. Todo este
desperdício ocorre num contexto comunitário no qual ainda existem 26 milhões de pessoas em privação material
severa, incluindo o acesso a alimentação adequada. A perda e o desperdício alimentar é um grave problema
social.
O desperdício alimentar resulta no desaproveitamento de importantes recursos escassos e valiosos para
responder às necessidades humanas e às das restantes formas de vida, como os recursos hídricos, energéticos
e edáficos que são extraídos, mas desaproveitadas. O desperdício alimentar é também um problema climático
já que as perdas alimentares representam 8% das emissões globais de gases com efeito de estufa, agravando
a crise climática. E é ainda um problema económico: em 2012, os custos estimados do desaproveitamento de
alimentos na União Europeia ascenderam a 143 mil milhões de euros.
Em Portugal, segundo estimativas do projeto de estudo e reflexão sobre o desperdício alimentar (PERDA),
em 2012, as perdas e desaproveitamento de alimentos representavam 1 milhão de toneladas, ou 17% da
produção total anual, correspondendo a cerca de 97 quilogramas per capita. Quase um terço (32%) do
desperdício ocorria nas atividades agropecuária e piscatória, 3% na fase de consumo, 29 durante a distribuição
e cerca de 8% nos processos da indústria alimentar.
As especialistas em matéria de desperdício alimentar reconhecem que o problema é complexo. A começar
pelo cálculo detalhado das perdas ao longo das cadeias de produção e distribuição que são longas e intrincadas,
envolvendo um conjunto diversificado de atores. As metodologias e as próprias definições utilizadas não são
ainda consensuais, originando estimativas diversificadas e de difícil comparação. É por isso fundamental
melhorar os estudos e os respetivos cálculos sobre as perdas e desperdício alimentar no país para permitir uma
melhor quantificação, identificação da origem, da tipologia e do potencial de utilização de alimentos
desperdiçados, permitindo a formação de políticas públicas informadas, robustas e eficazes.
Mas as principais causas do desperdício alimentar são conhecidas, apesar das dificuldades metodológicas.
A montante do consumo, o desperdício está associado ao incorreto manuseamento, armazenagem e transporte
que provocam a deterioração, danos físicos e a acelerada perecibilidade dos alimentos. Também a gestão da
imprevisibilidade da procura, o cancelamento de encomendas ou a devolução de produtos perecíveis leva ao
desperdício. Na fase de consumo geram-se elevados desperdícios decorrentes da incorreta interpretação das
datas de validade, aplicação de critérios estéticos na fase de seleção e compra, falta de competências para
aproveitar toda a fração comestível dos alimentos ou devido à aquisição de volumes excessivos face às
necessidades.
As longas cadeias de produção-consumo provocam também elevadas perdas alimentares. As grandes
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distâncias geográficas entre as áreas de produção e de consumo – tantas vezes localizadas em diferentes
continentes – requerem mais manuseamento, períodos mais prolongados de armazenagem e mais tempo de
transporte, potenciando os riscos de deterioração. O transporte marítimo, aéreo ou rodoviário que liga as áreas
de produção e de consumo das longas cadeias alimentares provoca ainda elevadas emissões de gases com
efeito, poluição do ar e da água. É, por isso, imperioso fomentar os circuitos de produção-consumo de
proximidade que para além de reduzirem o desperdício e promoverem uma articulação mais estreita entre a
oferta e a procura, reforçam a soberania alimentar.
As nutricionistas desempenham um papel fulcral no combate ao desaproveitamento de alimentos. A
importância destas especialistas é aliás reconhecida na Estratégia Nacional e Plano de Ação de Combate ao
Desperdício Alimentar no qual se prevê a implementação de projetos-piloto na área da saúde e nutrição. O
acesso alargado das pessoas a consultas de nutrição promove a educação alimentar e fomenta a alimentação
nutricionalmente equilibrada, reforçando as competências e formação sobre a leitura e interpretação de rótulos,
planeamento das refeições ou a gestão eficaz das quantidades a adquirir tendo em conta as características de
perecibilidade dos alimentos. O acesso alargado a consultas de nutrição contribui, deste modo, para a redução
do desperdício alimentar, mas também para a prevenção de muitas doenças.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à realização de um estudo de quantificação, identificação da origem, tipologia e potencial de
utilização de alimentos desperdiçados ao longo de toda a cadeia de produção, distribuição e consumo de
alimentos;
2 – Com base no estudo supracitado, promova a criação de microindústrias de transformação, conservação
e valorização de alimentos através da incorporação de desperdícios alimentares que resultem da produção e
distribuição;
3 – Promova uma maior proximidade geográfica entre a produção e o consumo de alimentos;
4 – Crie um plano de investimento público para garantir consultas de nutrição em todos os centros de saúde,
promovendo hábitos alimentares saudáveis e um melhor planeamento da aquisição de bens alimentares.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 729/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA UTILIZAÇÃO MAIS EFICAZ E
EFICIENTE DOS FUNDOS DA UNIÃO EUROPEIA, NOMEADAMENTE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE
COESÃO, DO PLANO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM E DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
O Estado português disporá de montante global de cerca de 57,9 mil milhões de euros no próximo ciclo de
programação das políticas da União Europeia, indispensável para a recuperação da atividade económica e a
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construção de modelo de desenvolvimento sustentável.
Esse montante implica execução financeira de cerca de 6 mil milhões de euros por ano de fundos
comunitários, ritmo cerca de duas a três vezes superior ao de anteriores períodos de programação.
Acresce que mais de 70% do apoio financeiro do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation
EU) tem de se encontrar aprovado no final do exercício de 2022, para resposta urgente às graves consequências
económicas, sociais e sanitárias da pandemia da COVID-19.
Nesse sentido, é absolutamente indispensável que se continue a assegurar utilização eficaz e eficiente dos
recursos comunitários ao mesmo tempo que se melhora os dispositivos de escrutínio da ação publica-
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1 – Adote um «simplex» para os fundos comunitários, para que, sem prejuízo do indispensável rigor de gestão
e controlo, se simplifiquem requisitos e procedimentos e se eliminem barreiras burocráticas e custos de
transação excessivos das políticas públicas, aproveitando a margem de manobra da regulamentação da União
Europeia e, assim, melhorando a execução física e financeira dos projetos de investimento sem agravamento
das condições de liquidez das instituições beneficiárias, públicas e privadas;
2 – Para os efeitos do ponto anterior, determine a constituição de um grupo técnico interministerial que
formule propostas para a simplificação do acesso e execução dos fundos europeus, com representantes das
áreas governativas responsáveis pela coordenação específica dos programas operacionais temáticos e
regionais, da Associação Nacional de Municípios, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e das
comissões de coordenação de desenvolvimento regional;
3 – Proporcione maior previsibilidade e celeridade no investimento público em infraestruturas e
equipamentos, através de exercícios (prévios) de planeamento e de contratualização do financiamento entre as
entidades competentes, para que possa ser executado de acordo com os respetivos cronogramas. A
contratualização de investimentos públicos com sustentação e com responsabilização das partes envolvidas
(instituição financiadora e entidade beneficiária) em torno de prazos, objetivos e resultados, poderão contribuir
para uma maior previsibilidade e celeridade na execução dos projetos e dos fundos europeus associados;
4 – Promova maior proximidade territorial no modelo de governação dos fundos comunitários, valorizando as
competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e das entidades intermunicipais, em
sede, nomeadamente dos futuros programas operacionais regionais, no contexto do processo, em curso, de
descentralização do Estado português;
5 – Reforce as estruturas de planeamento, gestão e controlo dos fundos europeus, dotando-as de recursos
necessários, humanos e materiais (especialmente tecnológicos), para dar resposta a necessidades de execução
física e financeira do investimento superiores à registada em qualquer dos períodos programação anteriores,
sem perdas de eficácia, de eficiência e de escrutínio público;
6 – Dinamize e reforce os mecanismos de informação, de comunicação e de esclarecimento aos potenciais
beneficiários que permitam melhor entendimento pelas empresas, instituições e cidadãos dos apoios
comunitários disponíveis e das suas regras e mecanismos de financiamento, assegurando comunicação pública
atempada do planeamento e calendário dos avisos de concursos e dos prazos de decisão para que as
oportunidades de investimento possam ser aproveitadas e os seus riscos reduzidos.
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2020.
Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Luís Moreira Testa — Hugo Costa — Carlos Pereira — Luís Capoulas
Santos — Miguel Matos — André Pinotes Batista — Filipe Pacheco — Clarisse Campos — Susana Correia —
Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira — Isabel Oneto — Lara Martinho— Palmira Maciel — Fernando
Paulo Ferreira — Telma Guerreiro — Ana Maria Silva — Cristina Sousa — Francisco Rocha — José Rui Cruz
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— Ana Passos — Maria Joaquina Matos — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Constança Urbano de Sousa
— Romualda Fernandes — Jorge Gomes — Susana Amador — Marta Freitas — Elza Pais — Joana Bento —
Bruno Aragão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA SOLUÇÃO QUE SALVAGUARDE O PROJETO
EDUCATIVO DA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DA IDANHA-A-NOVA E DO INSTITUTO POLITÉCNICO
DE CASTELO BRANCO
Exposição de motivos
As instituições de ensino superior (IES) assumem um papel fundamental para atrair e fixar jovens, criar massa
crítica e gerar conhecimento – que são condições essenciais para o desenvolvimento dos territórios,
nomeadamente do interior.
A coesão territorial tem constituído de forma transversal uma das grandes prioridades dos governos do
Partido Socialista, designadamente, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que tem levado a
cabo várias iniciativas de discriminação positiva do interior, as quais devem ser prosseguidas e reforçadas.
Nos últimos anos, resultante da qualidade e da credibilidade das universidades e dos institutos politécnicos
do interior e das políticas públicas que têm sido adotadas, assistiu-se, pois, a um aumento muito relevante no
número de alunos inscritos nas IES do interior, tendo-se registado um crescimento de 11% desde 2015. Por
outro lado, o peso dos estudantes estrangeiros nas IES do interior aumentou de forma significativa. O Instituto
Politécnico de Castelo Branco, desde 2015, quase triplicou este valor. O IPCB tem, efetivamente, assumido um
papel fundamental na coesão territorial, que deve ser incentivado, apoiado e prosseguido.
Neste contexto, a decisão de ter sido localizada, desde 1991, a sede da ESGIN em Idanha-a-Nova, tem
permitido atrair e formar jovens num concelho fortemente envelhecido, localizado no interior do interior.
Em 2 de dezembro de 2019 foi tomada uma decisão, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Castelo
Branco (IPCB), no âmbito da reestruturação organizacional desse instituto. Nessa reestruturação, as atuais seis
escolas superiores irão dar origem a quatro novas escolas.
Ora respeitando a total autonomia das IES e saudando o trabalho muito positivo que o IPCB e a ESGIN têm
vindo a realizar em prol dos concelhos e da região onde se inserem, considera-se que a descentralização de
ofertas educativas, com base em estratégias convergentes e num trabalho em rede poderão projetar ainda mais
o IPCB e as suas escolas.
Face ao exposto e considerando que:
a) O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atribui no
seu artigo 59.º, n.º 2, a competência a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de
unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, carecendo de autorização prévia do ministro da
tutela;
b) O Instituto Politécnico de Castelo Branco norteia a sua ação pelos valores da participação na vida das
comunidades que o rodeiam, sendo ator decisivo no desenvolvimento económico local, na valorização da
coesão territorial e na correção de desequilíbrios atualmente existentes nas regiões de menor pressão
demográfica;
c) A necessidade de assegurar a consolidação e a integração institucional do IPCB deve atender à dispersão
geográfica e a diversidade das suas unidades orgânicas.
d) A matriz da verdadeira coesão territorial passa pela promoção de uma abordagem funcional do
desenvolvimento integrado dos territórios, considerados como espaços de vida dos cidadãos, pelo
desenvolvimento políticas «de base territorial» através da coordenação intersectorial das políticas e da
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governação e pela valorização do património existente no território.
e) Na coesão territorial a eficiência de recursos, a competitividade do tecido económico e a atratividade do
território são fundamentais para a redução das disparidades entre as regiões e,
f) A cooperação e a colaboração entre as instituições de ensino superior são fulcrais na captação e na
retenção do capital social e humano no território, pois permite desenvolver visões partilhadas sobre o futuro,
especificidades e conhecimento locais.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Sem prejuízo das necessárias adaptações ao nível da autonomia estatutária, pedagógica, científica,
cultural e administrativa das atuais unidades orgânicas, o projeto de revisão de estatutos do IPCB deva garantir:
i) A manutenção da intensidade da oferta formativa atualmente existente, quer em Castelo Branco, quer
em Idanha-a-Nova;
ii) A existência em cada um destes concelhos de estruturas permanentes vocacionadas para o apoio
técnico e administrativo às atividades do Instituto e das unidades orgânicas aí localizadas, incluindo ao
funcionamento dos respetivos órgãos de gestão.
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2020.
Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Alexandra Tavares de Moura — Porfírio Silva — Tiago Estevão
Martins — Hortense Martins — Joana Bento — Filipe Pacheco — Clarisse Campos — Susana Correia —
Norberto Patinho — José Manuel Carpinteira — Palmira Maciel — Telma Guerreiro — Ana Maria Silva — Cristina
Sousa — Francisco Rocha — José Rui Cruz — Ana Passos — Maria Joaquina Matos — Anabela Rodrigues —
Sílvia Torres — Constança Urbano de Sousa — Romualda Fernandes — Jorge Gomes — Susana Amador —
Marta Freitas — Elza Pais — Hugo Costa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E
TRATAMENTO DA ANEMIA
Considerando a importância de se tratar a doença da anemia com a preocupação e atenção que lhe é devida,
garantindo mais apoio e recursos, otimizando as respostas à problemática, o PAN apresentou a 13 de janeiro
de 2020 uma proposta, discutida em sede do Orçamento do Estado, que instava o Governo a criar um programa
nacional de gestão do sangue do doente – patient blood management (PBM) – e a dotar os estabelecimentos e
serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados ao
desenvolvimento e implementação do programa nacional. Esta proposta aprovada pela maioria, colheu apenas
a abstenção do Iniciativa Liberal, tendo a mesma sido publicada em Orçamento do Estado através do artigo
269.º.
Na Europa, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimou uma prevalência de anemia de
aproximadamente 23% para crianças ≤5 anos, 23% para mulheres não grávidas em idade fértil e 26% para
mulheres grávidas em 2011. Em 2015, a OMS revela que cerca de 2 mil milhões de pessoas, ou seja 30% da
população mundial, sofria de anemia.
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Na realidade portuguesa, o índice de prevalência desta doença é de 20,4%, consubstanciando, portanto, um
problema de saúde pública.
No entanto, a esmagadora maioria da população que sofre desta doença (84%), desconhece ter anemia.
Esta é uma doença invisível à maioria das pessoas. Os principais sintomas como o estado de alerta, o cansaço,
a falta de força, a irritabilidade, os problemas de concentração, a insónia ou a tensão arterial baixa, são
associados a outras causas, passando desta forma despercebida à maioria das pessoas. Em última análise,
podemos estar perante apenas 2% da população que recebe tratamento adequado e em devido tempo devido.
Acresce que o estudo «Rastreio de anemia e deficiência de ferro na população adulta portuguesa»1realizado
entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017, elaborado e promovido pelo Grupo de Trabalho de Anemia Portugal
– Associação Portuguesa para o Estudo da Anemia – em que objetivamente se pretendiam avaliar a prevalência
de anemia e deficiência de ferro (DI) em diferentes grupos demográficos da população adulta portuguesa, veio
nas suas conclusões dar enfoque à necessidade de se garantir um maior acompanhamento e intervenção junto
dos grupos de risco, particularmente entre mulheres adultas em idade fértil e mulheres grávidas no 3.º trimestre,
atestando a existência de um problema de saúde pública moderado a grave.
De considerar igualmente relevante no estudo, o facto da deficiência de ferro na mulher ser ainda ser
subdiagnosticada nos serviços de obstetrícia e medicina geral e de família, não sendo obrigatória, a avaliação
dos níveis de ferritina. Ora, poderemos considerar que um procedimento de avaliação a priori resultará num
prognóstico mais fidedigno e que permitirá num período inicial acautelar situações de deficiência de ferro.
Outros fatores que o estudo considera pertinente focar e que acompanhamos pela importância nos resultados
conclusivos em estudos posteriores, diz respeito à dieta, ao acompanhamento clínico, às comorbidades e
adesão à suplementação de ferro, principalmente em gestantes. É do senso comum que ainda existe uma
grande percentagem de pessoas que desconhecem como garantir na sua alimentação adequadas fontes de
ferro ou de outras vitaminas, pelo que importa discutir e implementar medidas de informação, divulgação e
acompanhamento nas mais variadas áreas e setores que permitam aos cidadãos e às cidadãs, colher
conhecimento e melhorar a sua literacia no que à alimentação diz respeito.
Na prevenção desta e outras patologias, o papel dos nutricionistas, nos centros de saúde, empresas, escolas,
revela-se fundamental no garante da informação, acompanhamento e apoio, assim como na elaboração de
planos nutricionais adequados.
Considerando que a anemia pode afetar qualquer faixa etária, e desconhecendo à data a dimensão do
problema nas camadas mais jovens, importa garantir, que todas as áreas da sociedade trabalham em conjunto,
particularmente da saúde e da educação, antecipando sempre que possível, com diagnósticos precoces e
programas educativos, o impacto desta doença.
Paralelamente, existem modelos de gestão dos bancos de sangue que trazem ganhos em saúde na medida
em que utilizam informação estandardizada e integrada em sistemas informáticos hospitalares uniformizados,
que permitem compreender em tempo real, as verdadeiras necessidades de sangue em cada situação clínica,
ajustando as intervenções a cada caso.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Que desenvolva e implemente uma estratégia nacional de prevenção e tratamento da anemia
integrada nas políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, que possibilite o diagnóstico, tratamento
e acompanhamento dos doentes com anemia, com particular ênfase nos grupos vulneráveis e de risco;
2 – Dê cumprimento ao artigo 269.º do Orçamento do Estado de 2020, implementando o programa nacional
de gestão do sangue do doente – patient blood management (PBM).
3 – A fim de garantir o pressuposto no ponto 2:
a) Reforce com meios financeiros, técnicos e humanos, os estabelecimentos de saúde e serviços do SNS
para o desenvolvimento integral deste programa;
b) Desenvolva campanhas informativas, relativas à anemia, sua origem e impactos, nos canais de
comunicação públicos;
1 https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7411453/
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c) Assegure que são elaboradas sessões de informação junto de escolas, organizações, população geral,
em articulação com as autarquias e os respetivos serviços locais de saúde;
d) Avalie a possibilidade de obrigatoriedade da implementação de testes específicos para ferritina no início
da gestação;
e) Avalie a possibilidade de obrigatoriedade da implementação de testes específicos em contexto de análises
de rotina ou check-up anuais, no âmbito de consultas nos centros de saúde de familiar;
f) Proceda a rastreios nacionais para a obtenção de um retrato fiel da doença na população e a definição de
políticas de saúde ajustadas.
4 – Considere a realização de estudos nacionais sobre a anemia nas faixas etárias mais jovens, dos zero
aos dezoito anos, dada a ausência de informação e as características específicas associadas ao
desenvolvimento nestas idades.
5 – Institua o dia 26 de novembro como o «Dia Nacional da Anemia», enquanto estratégia de sensibilização
dos profissionais de saúde, dos órgãos de comunicação social e da sociedade civil para a gravidade deste
problema de saúde pública.
Palácio de São Bento, 15 de outubro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.