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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO

DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019,

que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na

versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019,

QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE [2020/2]

O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o acordo de parceria entre os estados de áfrica, das

Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado

em Cotonu em 23 de junho de 20001, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação

com o artigo 95.º, n.º 4:

Considerando o seguinte:

1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do

Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em

Cotonu em 23 de junho de 2000 («o acordo de parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e

deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;

2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para

um novo acordo de parceria ACP-UE (o «novo acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo acordo

não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-

se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do acordo de parceria

1 JO, L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3. O acordo de parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, L 209, de 11 de agosto de 2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO, L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3).

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