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Quinta-feira, 15 de outubro de 2020 II Série-A — Número 19
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 77, 79, 81 e 82/XIV)
N.º 77/XIV — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).
N.º 79/XIV — Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
N.º 81/XIV — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado.
N.º 82/XIV — Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Resolução:
Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XIV
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),
alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de
13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório
final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão,
descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 – [...].
11 – O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do
relator, quando:
a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;
b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do
relatório;
c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;
d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º.
12 – (Anterior n.º 11).
13 – Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com
a aprovação da nota de admissibilidade.
14 – As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime
jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em
petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão
parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na
presente lei, com as necessárias adaptações.
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Artigo 19.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;
c) [Anterior alíneab)];
d) A apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo
medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;
e) [Anterior alínead)];
f) [Anterior alíneae)];
g) [Anterior alíneaf)];
h) [Anterior alíneag)];
i) [Anterior alíneah)];
j) [Anterior alíneai)];
k) [Anterior alíneaj)];
l) [...];
m) [...].
2 – As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l)do número anterior são efetuadas pelo
Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.
Artigo 23.º
Incumprimento do dever de colaboração
1 – Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências
previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas
entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 – Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os
trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em
responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 –A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se
encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
4 – (Anterior n.º 2).
Artigo 24.º
[…]
1 – […]:
a) Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos;
b) […].
2 – […].
3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente
da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de funcionamento da
Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a
uma semana, seguindo-se a ordem de admissão das petições, com exceção dos casos em que o relatório
recomendar o seu agendamento urgente para não prejudicar a atualidade do debate.
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4 – […].
5 – Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de
resolução.
6 – O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia
da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em
conjunto com a mesma.
7 – Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da
petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.
8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna
as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e
os peticionários manifestem o seu acordo.
9 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Apreciação pela comissão
1 – As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão
parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo
Deputado ao qual foi distribuído.
2 – O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição
submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo
Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior
votação em Plenário.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação
dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XIV
MODIFICA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, ALTERANDO A
LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o prazo de submissão da proposta de orçamento municipal, alterando a Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,
aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências
do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É alterado o artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30
de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a
apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão
ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na
sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2020.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XIV
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO, QUE ESTABELECE AS
BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE
URBANISMO E A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:
a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece
as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem
em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão
seguintes:
a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30
de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de
gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;
b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual,
até 13 de julho de 2021.
2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão
de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os
proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em
operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um
período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite
máximo global de 50 anos.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XIV
ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O TRIBUNAL PODE DECRETAR A RESIDÊNCIA
ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS,
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES, ALTERANDO O
CÓDIGO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso
de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos
progenitores, alterando o Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,
o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente
de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do
Processo Tutelar Cível.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE
PARCERIA ACP-UE
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019,
que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na
versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019,
QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE
PARCERIA ACP-UE [2020/2]
O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o acordo de parceria entre os estados de áfrica, das
Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado
em Cotonu em 23 de junho de 20001, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 95.º, n.º 4:
Considerando o seguinte:
1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do
Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em
Cotonu em 23 de junho de 2000 («o acordo de parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e
deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;
2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para
um novo acordo de parceria ACP-UE (o «novo acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo acordo
não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-
se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do acordo de parceria
1 JO, L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3. O acordo de parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, L 209, de 11 de agosto de 2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO, L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3).
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ACP-UE;
3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do acordo de parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros
ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo acordo;
4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do acordo de parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de
Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE2;
5) Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do
artigo 95.º, n.º 4, do acordo de parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31
de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo acordo ou até à aplicação a título provisório do novo
acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;
6) As disposições do acordo de parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade
nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por
conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao acordo de parceria ACP-UE, tal
como previsto no seu artigo 95.º, n.º 3.
Adotou a presente decisão:
Artigo 1.º
A aplicação das disposições do acordo de parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou
até à entrada em vigor do novo acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo acordo entre a União e os
Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho de Ministros ACP – UE:
Pelo Comité de Embaixadores ACP – UE:
A Presidente, Marja Rislakki.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 Decisão n.º 1/2019, do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO, L 146, de 5 de junho de 2019, p. 114).