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Quinta-feira, 15 de outubro de 2020 II Série-A — Número 19

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 77, 79, 81 e 82/XIV)

N.º 77/XIV — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).

N.º 79/XIV — Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

N.º 81/XIV — Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado.

N.º 82/XIV — Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Resolução:

Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XIV

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de

13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório

final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão,

descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 – [...].

11 – O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do

relator, quando:

a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;

b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do

relatório;

c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;

d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º.

12 – (Anterior n.º 11).

13 – Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com

a aprovação da nota de admissibilidade.

14 – As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime

jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em

petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão

parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na

presente lei, com as necessárias adaptações.

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Artigo 19.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;

c) [Anterior alíneab)];

d) A apresentação, por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, de projeto de lei ou de resolução contendo

medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;

e) [Anterior alínead)];

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)];

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alíneai)];

k) [Anterior alíneaj)];

l) [...];

m) [...].

2 – As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l)do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 23.º

Incumprimento do dever de colaboração

1 – Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas

entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

2 – Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os

trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em

responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 –A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se

encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) Sejam subscritas por mais de 7500 cidadãos;

b) […].

2 – […].

3 – As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de funcionamento da

Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a

uma semana, seguindo-se a ordem de admissão das petições, com exceção dos casos em que o relatório

recomendar o seu agendamento urgente para não prejudicar a atualidade do debate.

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4 – […].

5 – Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de

resolução.

6 – O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia

da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em

conjunto com a mesma.

7 – Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da

petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e

os peticionários manifestem o seu acordo.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Apreciação pela comissão

1 – As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão

parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo

Deputado ao qual foi distribuído.

2 – O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição

submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo

Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior

votação em Plenário.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação

dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XIV

MODIFICA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, ALTERANDO A

LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o prazo de submissão da proposta de orçamento municipal, alterando a Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É alterado o artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30

de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão

ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na

sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2020.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO, QUE ESTABELECE AS

BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE

URBANISMO E A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:

a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece

as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem

em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão

seguintes:

a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30

de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de

gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;

b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual,

até 13 de julho de 2021.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão

de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os

proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em

operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um

período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite

máximo global de 50 anos.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XIV

ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O TRIBUNAL PODE DECRETAR A RESIDÊNCIA

ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS,

DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES, ALTERANDO O

CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos

progenitores, alterando o Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,

o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente

de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO

DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019,

que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, cujo texto, na

versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019,

QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE

PARCERIA ACP-UE [2020/2]

O Comité de Embaixadores ACP-UE, tendo em conta o acordo de parceria entre os estados de áfrica, das

Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado

em Cotonu em 23 de junho de 20001, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 2, em conjugação

com o artigo 95.º, n.º 4:

Considerando o seguinte:

1) O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do

Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em

Cotonu em 23 de junho de 2000 («o acordo de parceria ACP-UE»), entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e

deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020;

2) Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para

um novo acordo de parceria ACP-UE (o «novo acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo acordo

não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-

se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do acordo de parceria

1 JO, L 317, de 15 de dezembro de 2000, p. 3. O acordo de parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO, L 209, de 11 de agosto de 2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO, L 287, de 4 de novembro de 2010, p. 3).

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ACP-UE;

3) O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do acordo de parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros

ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo acordo;

4) Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do acordo de parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de

Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE2;

5) Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do

artigo 95.º, n.º 4, do acordo de parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31

de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo acordo ou até à aplicação a título provisório do novo

acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;

6) As disposições do acordo de parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade

nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por

conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao acordo de parceria ACP-UE, tal

como previsto no seu artigo 95.º, n.º 3.

Adotou a presente decisão:

Artigo 1.º

A aplicação das disposições do acordo de parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou

até à entrada em vigor do novo acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo acordo entre a União e os

Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Ministros ACP – UE:

Pelo Comité de Embaixadores ACP – UE:

A Presidente, Marja Rislakki.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 Decisão n.º 1/2019, do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO, L 146, de 5 de junho de 2019, p. 114).

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