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Artigo 15.º

Concorrência leal

1 — Cada Parte assegurará, em conformidade com a sua legislação e procedimentos, opor-tunidades justas e iguais para que as empresas de transporte aéreo designadas possam competir na exploração de serviços aéreos internacionais, ao abrigo deste Acordo.

2 — Cada Parte tomará, quando necessário e dentro dos limites da sua jurisdição, as medidas apropriadas para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente a posição concorrencial da(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da outra Parte.

3 — Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designa-das, quer separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de posição dominante, e que daí resulte ou que seja provável que resulte ou cuja intenção seja enfraquecer severamente um concorrente ou excluí -lo de uma rota.

4 — Se uma das Partes suspeitar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de transporte aéreo designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que o subsídio ou auxílio, concedido pela outra Parte poderá afetar, ou efetivamente afeta, desfavora-velmente a igualdade de oportunidades na oferta de serviços de transporte aéreo internacional, das empresas de transporte aéreo da primeira Parte, esta pode requerer consultas e notificar a outra Parte das razões da sua insatisfação. Essas consultas deverão ter lugar no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da receção da notificação. Se a situação não for resolvida, a Parte que solicitou as consultas tomará as medidas adequadas, incluindo as referidas no artigo 5.º

Artigo 16.º

Aprovação de programas

1 — A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deve, com trinta (30) dias de antecedência, submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, os progra-mas propostos, especificando os pontos a servir, a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de lugares a oferecer ao público.

2 — Quaisquer alterações subsequentes aos programas aprovados de uma empresa de transporte aéreo designada devem ser submetidas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

3 — Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares aos previstos nos programas aprovados, deverá obter autorização prévia das autoridades aeronáuticas da Parte em causa.

4 — A aprovação dos programas ou alterações aos mesmos, submetidos por uma empresa de transporte aéreo designada, ou a autorização para explorar voos suplementares não devem ser recusados por uma Parte, sem motivos válidos.

Artigo 17.º

Tarifas

1 — As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte nos serviços de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão livremente esta-belecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, o interesse dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.

2 — Cada Parte poderá exigir a notificação ou apresentação, às suas autoridades aeronáuti-cas, das tarifas a serem cobradas, de e para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo

16 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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