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designadas da outra Parte. A notificação ou a apresentação, pelas empresas de transporte aéreo designadas, pode ser exigida num prazo não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para sua aplicação. Em casos isolados, poderá ser autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou apresentação. Nenhuma das Partes exigirá a notificação ou apresen-tação, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, das tarifas cobradas ao público, pelos fretadores, exceto quando exigido, numa base não discriminatória, para fins informativos.

3 — Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre concorrência e proteção dos consumidores, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa proposta para aplicação ou aplicada pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte para operar serviços aéreos internacionais de transporte previstos neste Acordo. Essa intervenção ficará limitada à:

a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a

abuso de posição dominante;c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, devido a

subsídios ou ajudas diretas ou indiretas; ed) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, sempre

que existam evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.

4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem aprovar expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas. Sempre que essas autoridades aeronáuticas considerarem que uma tarifa se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 deste artigo, devem enviar uma notifi-cação às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às empresas de transporte aéreo em causa, fundamentando as razões da sua insatisfação, no prazo mais curto possível e em caso algum num prazo superior a trinta (30) dias úteis após a data de apresentação da tarifa em questão e pode-rão solicitar consultas. Se a outra Parte/empresa de transporte aéreo aceitar a argumentação, a tarifa deve ser retirada imediatamente. Caso contrário, as consultas solicitadas pela primeira Parte deverão realizar -se no prazo de trinta (30) dias úteis após o pedido e ambas as Partes envidarão esforços para chegar a uma resolução satisfatória. A menos que ambas as autoridades aeronáu-ticas concordem em desaprovar a tarifa, esta deve ser considerada como tendo sido aprovada e deve continuar em vigor.

Artigo 18.º

Estatísticas

Pode ser exigido às autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, ou às respetivas em-presas de transporte aéreo designadas que forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, informações e dados estatísticos, razoavelmente exigíveis, para fins informativos.

Artigo 19.º

Representação e pessoal/atividades comerciais

1 — A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, numa base de reciprocidade, a estabelecer escritórios no território da outra Parte destinados à pro-moção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na outra Parte.

2 — A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes serão autorizadas, numa base de reciprocidade, a trazer e manter no território da outra Parte pessoal executivo, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte

II SÉRIE-A — NÚMERO 20______________________________________________________________________________________________________

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