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5 — As Partes podem requerer a clarificação da decisão, no prazo de quinze (15) dias após a sua receção e essa clarificação deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias a partir da solici-tação.

6 — A decisão do tribunal arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.7 — Cada Parte deverá suportar os custos do árbitro por si nomeado. Outras despesas do

tribunal, ao abrigo deste artigo, serão divididas em partes iguais pelas Partes.8 — Se e enquanto uma das Partes não cumprir uma decisão nos termos do n.º 6 deste artigo,

a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por força deste Acordo à Parte em falta.

Artigo 24.º

Vigência e denúncia

1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.2 — Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo.3 — A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da

Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notifi-cação pela outra Parte.

4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar -se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 25.º

Registo na OACI

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para o efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Port Louis no dia 14 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Maria Amélia Paiva, Embaixadora de Portugal.

Pela República da Maurícia:

Nayen Koomar Ballah, Secretário do Governo e Chefe da Função Pública.

16 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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