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16 DE OUTUBRO DE 2020

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• A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

• A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

• A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

• A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

• A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

• A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; • A autorizada ou aprovada pelo empregador; • A que por lei seja como tal considerada. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém uma disposição semelhante no artigo 134.º. Assim, encontra-se apenas prevista na legislação a falta para assistência inadiável e imprescindível a filho,

a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, não se encontrando prevista a possibilidade de falta para assistência inadiável e imprescindível, ou seja, em casos de urgência, nas situações de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

Na prática, reconhecendo esta necessidade, há empregadores que têm autorizado a falta para assistência a animal de companhia em casos de emergência. Contudo, o facto de esta situação não estar expressamente prevista faz com que o trabalhador fique sujeito à vontade do empregador. Sendo certo que se uns poderão ser sensíveis a estas circunstâncias outros poderão não o ser, situação que constitui um fator de desigualdade entre os trabalhadores por se tratar de decisão discricionária.

Para além disso, nos termos do artigo 1305.º-A do Código Civil, o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar o que inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como do acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Assim, dependendo os animais de companhia dos seus detentores e tendo estes o dever de providenciar os cuidados médico-veterinários necessários, isto significa que, caso os mesmos se vejam impedidos de o fazer, nomeadamente por motivos profissionais, tal colocará em causa a saúde e bem-estar do animal, o que viola o disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil e pode mesmo consubstanciar a prática do crime de maus tratos a animais, previsto e punido no Código Penal.

Importa referir, ainda, que tal tem sido admitido noutros países. Em outubro de 2017, de acordo com decisão de um Tribunal Italiano, uma mulher conseguiu obter dois dias de licença remunerada para cuidar do seu cão que estava doente, em vez de usar dias de férias para o efeito.2

Em 2017, um inquérito, realizado pela «Animal Friends Pet Insurance» a 2000 trabalhadores no Reino Unido, revelou que os inquiridos utilizavam quase 25% dos seus dias de doença para cuidar de um animal de estimação, o que demonstra a importância da existência de dias específicos para este efeito.

Consideramos, assim, que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento jurídico, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente o subjacente à criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir aos trabalhadores o direito a faltar ao trabalho até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

2 Informação disponível em https://www.scotsman.com/news/woman-wins-right-legally-use-sick-leave-care-dog-1438043 e https://blog.firstreference.com/curious-incident-sick-dog-paid-leave-work-day/#.X2n72GhKg2w

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