O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2020

35

lhes é próximo. É fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.

Por este motivo, propomos o alargamento do número de dias por falecimento de cônjuge, parente ou afim, garantindo que o trabalhador tem direito a até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta e até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Para além disso, a legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) o direito a faltar ao trabalho por motivo de falecimento deste.

No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente daquela que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.

Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins3, na qual 12 dos 13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20154, «Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado».

Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição, que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa de cuidados de saúde».

De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.

Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um enorme sofrimento.

Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que

3 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, abril de 2018. 4 Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 48 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE OUTUBRO DE 2020 49 1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares dur
Pág.Página 49