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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies5 – há, «hoje em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por este afeto nos animais sempre existiu, atualmente «podemos dizê-lo sem vergonha».

E, acrescenta, «apesar de o luto por um animal ainda ser vivido de forma silenciosa», em termos de afetos entre a perda de um animal e a perda de uma pessoa «as coisas estão muito mais niveladas do que parecem», considerando que «as pessoas sofrem mais com a morte de um cão do que com a morte de um parente que já não viam há muitos anos, por exemplo».6

Para além disso, como bem refere Walsh7, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com outras perdas significativas, o luto pode ser intenso e o processo de luto pode levar tempo. Mais de 85% das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).

Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que, como a sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo menosprezam a sua dor.

Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.

Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu detentor, o qual não pode ser desconsiderado.

Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais; prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua perda.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia, atribuindo ao trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

5 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/ 6 Cfr. Leitão, Margarida de Menezes «Os animais de companhia e o arrendamento para habitação», 2020. 7 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy.

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