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16 DE OUTUBRO DE 2020

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na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, bem como de animal de companhia do

agregado familiarregistado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), nos termos do artigo 251.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 251.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) Até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da

linha colateral. c) Até um dia, por falecimento de animal de companhia do agregado familiar registado no Sistema

de Informação de Animais de Companhia (SIAC). 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .»