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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Artigo 5.º Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua atual redação.

Artigo 6.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime

contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º Vigência

O disposto na presente lei vigora por um período de 120 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua

publicação, sem prejuízo da sua eventual renovação. Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A preocupação crescente com a situação epidemiológica no nosso País, em resultado da descontrolada escalada de contágios que vivemos pelo menos desde o início do mês de setembro, há muito que aconselham a adoção de medidas mais robustas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.

Com efeito, a sucessiva multiplicação do número de infetados e de internamentos hospitalares demonstram a insuficiência das medidas até agora determinadas pelas autoridades nacionais, justificando plenamente a adoção, necessariamente transitória, da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseira em espaços públicos, como forma de contenção da expansão de contágios.

É evidente, no entanto, que existem diferenças entre a situação que se vive no Continente e aquelas que se observam nas Regiões Autónomas e, nesse sentido, deve cometer-se a cada uma das Regiões a competência para a modulação desta medida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência

nos espaços e vias públicas.

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