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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 16 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XIV/2.ª SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR DURANTE O PERÍODO DE APRECIAÇÃO DO

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, a suspensão do prazo de funcionamento de 23 de outubro a 1 de dezembro de 2020, nos termos regimentais e legais aplicáveis, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior de 23 de outubro a 1 de dezembro de 2020.»

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/XIV/2.ª SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DURANTE O PROCESSO

ORÇAMENTAL A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à apreciação da proposta

de lei de Orçamento do Estado para 2021, o interesse das Deputadas e dos Deputados no seu acompanhamento (de acordo com o disposto no artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República) e, ainda, o calendário fixado para o processo orçamental, delibera:

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