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Sexta-feira, 16 de outubro de 2020 II Série-A — Número 20
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 80/XIV:
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XIV
NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,
alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006,
de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 12.º-B, 21.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) […];
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo
menos um ano;
g) […].
2 – […].
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena
de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei
portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento
em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) […].
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os
requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das
seguintes condições:
a) […];
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e
aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português
ou à comunidade nacional.
7 – […].
8 – […].
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em
25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como
aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por
crime punível segundo a lei portuguesa;
c) […];
d) […].
2 – […];
3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às
situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis
anos.
4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do
artigo 6.º.
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Artigo 12.º-B
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil
português.
3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo
de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da
data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão
português derivar do documento emitido.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 21.º
[…]
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – […].
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção
dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.»
Artigo 3.º
Regulamentação
1 – O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
lei.
2 – No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º -A do Regulamento
da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta
o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o
cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em
anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO
LEI DA NACIONALIDADE
TÍTULO I
ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se
encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento
inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na
linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem
laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores
também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo
menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui
tenham sido expostos.
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena
de prisão igual ou superior a três anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei
portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento
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em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente
documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
CAPÍTULO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
SECÇÃO I
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também
adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo
cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor
no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELA ADOÇÃO
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
Artigo 6.º
Requisitos
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam
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cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os
requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das
seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco
anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção
definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao
Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no
número anterior.
4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,
aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido
outra nacionalidade.
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea
b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu
nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e
aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português
ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham
residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde
que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas
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alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em
25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como
aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os
requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal
emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha
tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
Artigo 7.º
Processo
1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às
disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser
portugueses.
CAPÍTULO IV
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
Artigo 9.º
Fundamentos
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos,
por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar
não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
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2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica
às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos
comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às
situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis
anos.
4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do
artigo 6.º.
Artigo 10.º
Processo
1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO V
EFEITOS DA ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento
em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, dez
anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou
aquisição seja contestado.
2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil
português.
3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo
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de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da
data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão
português derivar do documento emitido.
4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por
naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado
de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada
ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 10.º.
3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Artigo 15.º
Residência
1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território
português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de
tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma
de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos
tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos
de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
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TÍTULO II
REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
REGISTO CENTRAL DA NACIONALIDADE
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares
portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos,
a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 – É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 – (Revogado).
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por
averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado).
CAPÍTULO II
PROVA DA NACIONALIDADE
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
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nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção
dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,
consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil
português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes
averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade,
designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos
Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da
nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de
nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.
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TÍTULO III
CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado
em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual
mantenha uma vinculação mais estreita.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido
a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a
nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que
não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 20
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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a
data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da
nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território.
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no domínio
da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos atos de que
dependem.
2 – Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos
a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos atos ou factos
que as determinaram.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de
direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado).
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei,
de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores tiver
nascido no território português e aqui tiver residência.
2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva
ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade
portuguesa.
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16 DE OUTUBRO DE 2020
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Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses posteriormente ao registo de
nascimento de estrangeiro
1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em
território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato
que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do
registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de
nascimento.
3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no
território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para
averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro,
nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado).
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.