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21 DE OUTUBRO DE 2020

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respetiva legislação aplicável (artigo 7.º, n.º 1), podendo as Partes numa partilha de custos diferente para

atividades específicas (artigo 7.º, n.º 3).

No que diz respeito ao estatuto do pessoal, enquanto no território da Parte Recetora, o estatuto de pessoal

da Parte que Envia será regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o

Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres, a 19 de junho de 1951 (artigo

8.º) e a proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes será regulada por um Acordo entre

as Partes sobre proteção mútua de informação classificada (artigo 9.º).

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 12.º), podendo o Acordo ser objeto de revisão a

pedido de qualquer uma das Partes (artigo 13.º).

Finalmente, estipula-se que o Acordo terá um período de vigência ilimitado, sendo que qualquer das Partes

poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via

diplomática, cessando o mesmo 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A assinatura deste Acordo de cooperação entre Portugal e a Croácia irá, certamente, ser um importante

instrumento de aproximação entre os dois Estados no domínio das matérias de defesa.

Este Acordo permitirá um aprofundamento em áreas como as indústrias de defesa ou o combate aos fogos

e um intercâmbio mais intenso entre as Forças Armadas de ambos os países, nomeadamente ao nível da

Marinha, tal como foi já destacado pelas autoridades croatas.

Respeitando o enquadramento da NATO e da União Europeia e as próprias transformações que se têm

vindo a verificar nestas duas organizações nos últimos anos tendo em vista alcançar uma resposta mais eficaz

às ameaças e desafios atuais, este acordo de cooperação tem todas as condições para garantir um

relacionamento mais próximo entre Portugal e a Croácia em áreas de interesse comum no espaço europeu.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

4/XIV/1.ª – Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em

matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019.

2 – O Acordo de cooperação em matéria de defesa assinado pela República Portuguesa e a República da

Croácia tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas

competências, com respeito pelos respetivos Direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos

pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo;

3 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

Parecer que a Proposta de Resolução n.º 4/XIV/1.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e

a República da Croácia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de

2019, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020

O Deputado autor do parecer Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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