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Quarta-feira, 21 de outubro de 2020 II Série-A — Número 22
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 83 e 84/XIV): (a)
N.º 83/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento
e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. N.º 84/XIV — Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO.
Projetos de Resolução (n.
os 739 a 741/XIV/2.ª):
N.º 739/XIV/2.ª (CH) — Pela criação de uma entidade
independente que fiscalize a execução dos fundos europeus consignados ao plano de recuperação e resiliência da União
Europeia. N.º 740/XIV/2.ª (CH) — Pelo apoio aos guias de informação turística açorianos que se encontram em cenário de
verdadeira periclitância social e económica por ação da COVID-19. N.º 741/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie
condições adequadas para a entrada de casais binacionais em Portugal.
Propostas de Resolução (n.os
2, 3, 4 e 6/XIV/1.ª e 11 e
13/XIV/2.ª): N.º 2/XIV/1.ª (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla
Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 3/XIV/1.ª (Aprova a Convenção para a Criação do
Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12 de março de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas. N.º 4/XIV/1.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre cooperação em
matéria de defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas.
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N.º 6/XIV/1.ª (Aprova o Protocolo à Convenção sobre o
trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, em
11 de junho de 2014): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 11/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor
Equivalente, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas. N.º 13/XIV/2.ª (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos,
relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas.
(a) Publicados em suplemento.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 739/XIV/2.ª
PELA CRIAÇÃO DE UMA ENTIDADE INDEPENDENTE QUE FISCALIZE A EXECUÇÃO DOS FUNDOS
EUROPEUS CONSIGNADOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
Perante a terrível envolvência em que Portugal se encontra, tendo de um lado uma crise sanitária sem
precedentes que naturalmente repercutiu os seus reflexos na economia nacional, e do outro, essa mesma
economia que por si só vinha já mantendo, desde há vários anos a esta parte, um crescimento endémico e um
constante endividamento da República Portuguesa, é grave a realidade das contas públicas nacionais.
Envolvido neste clima de preocupação e dificuldade nacional e internacional, Portugal será beneficiário do
denominado Plano de Recuperação e Resiliência da União Europeia, a também por muitos denominada de
«bazuca económica» que procurará, tanto quanto se apregoa, responder a muitas das dificuldades existentes
e/ou agora geradas, bem como robustecer a economia face a crises vindouras, para que não sofram os danos
que as até agora ocorridas criaram.
De resto, esta «bazuca» tem tanto de importante como de preocupante. Importante pela sua dimensão,
preocupante pelos fatores de mau aproveitamento ou ineficiente gestão dos fundos recebidos, que
reiteradamente acontecem no nosso País, o que necessariamente leva a que algo de novo tenha de ser criado
para que tal não mais agora se verifique.
Neste sentido, uma vez que ao longo das últimas décadas assistimos a uma total ineficiência de
governance no Estado português bem como a uma latente incapacidade de lidar com as malhas da corrupção,
é importante que para lidar com os fundos que agora serão recebidos seja criada uma entidade independente
que, pese embora responda ao Parlamento, deva administrar as verbas recebidas pelo país bem como a sua
cirúrgica aplicação nas rubricas a que se destinam.
Não poderemos esquecer o parecer do Tribunal de Contas, que sobre a alteração proposta de lei que
estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o código dos contratos públicos e o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, do Governo, alertou para o facto de algumas das propostas chocarem
com, por exemplo, as contantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, particularmente numa altura
em que a contratação pública «é uma das áreas em que se justificam alterações no sentido de tornar os
procedimentos mais transparentes e assim reduzir os contextos facilitadores da corrupção».
Claro que os partidos políticos com assento parlamentar deverão estar representados nesta entidade
atendendo a que serão eles os primeiros atores que decidirão a aplicação das verbas recebidas e farão,
dentro da sua legitimidade democrática e dos compromissos estabelecidos e/ou impostos com pela União
Europeia, o caderno de encargos a executar, deverão igualmente fazer parte desta entidade independente,
representantes do Ministério Público.
Não deve estar uma vez mais nas mãos do Estado, a administração das verbas recebidas até porque como
é sabido, a classificação portuguesa nos rankings internacionais de corrupção em nada nos dignifica como
País e não dá garantias de que hipotéticos comportamentos ou práticas corruptivas do passado não se
venham novamente a fazer sentir, o que significaria para o país o desperdiçar daquela que pode ser, pelo
menos muitos assim a entendem, a última oportunidade de Portugal ter acesso a fundos desta dimensão e às
melhorias que com eles se podem fazer.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
— Promova, de imediato, a criação de uma entidade independente que fiscalize a execução dos fundos
europeus consignados ao plano de recuperação e resiliência da união europeia, que tendo nela
representantes do Ministério Público e dos partidos políticos com assento parlamentar, tenha ainda assim no
seu domínio a fiscalização das verbas recebidas e o domínio da estratégia de governance a adotar;
— Garanta que trimestralmente seja tornada pública a execução, até então ocorrida, especificando clara e
concretamente a que circunstância foram alocadas as verbas, a que medida se destinam e o que representam
nas contas públicas portuguesas.
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Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 740/XIV/2.ª
PELO APOIO AOS GUIAS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA AÇORIANOS QUE SE ENCONTRAM EM
CENÁRIO DE VERDADEIRA PERICLITÂNCIA SOCIAL E ECONÓMICA POR AÇÃO DA COVID-19
Exposição de motivos
Nesta semana foi tornada pública, por vários meios de comunicação social, uma missiva enviada pela
Associação de Guias de Informação Turística dos Açores (AGITA) aos Deputados da Assembleia Legislativa
dos Açores, Presidente do Governo Regional, Vice-Presidente do executivo e secretarias regionais da Energia,
Ambiente e Turismo e da Solidariedade Social, alertando para a «grave» situação dos profissionais do setor
que se dizem sentir «discriminados e abandonados à sua sorte» perante os reflexos causados pela pandemia
que nos assola.
Nesta carta, entre várias preocupações, a associação do setor explica que muitos Guias de Informação
Turística dos Açores, na prática, já desde novembro de 2019 que não estão a trabalhar, atendendo a que a
época turística correspondente havia terminado, não tendo depois sido substituída pela que lhe sucederia
normalmente, em virtude da crise sanitária que posteriormente surgiu.
Mais acresce que segundo declarações prestadas e igualmente expressas na comunicação social, a
AGITA queixa-se que desde o passado mês de março, altura em que terá começado a trocar correspondência
com vários «departamentos do Governo Regional dos Açores», não mais voltou a ser ouvida sobre as
questões então comunicadas, caindo estas no esquecimento.
Pese embora seja claro que caberá ao Governo Regional dos Açores e Assembleia Legislativa
correspondente o impulso se mitigar as dificuldades apresentadas, crê-se que não mais pode a situação
prolongar-se sem que o Estado central procure inteirar-se da verdadeira situação em que se encontram estes
profissionais.
Neste sentido é urgente que o Estado central estabeleça contacto com o Governo Regional dos Açores a
fim de ser feito um levantamento sobre os reais problemas existentes e a sua dimensão contribuindo assim
para a agilização necessária capaz de solucionar o problema com a maior celeridade possível e assim
devolver alguma dignidade a um sector que parece abandonado aos ventos do destino.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
— Conjuntamente com o Governo Regional dos Açores promova um levantamento exaustivo das
dificuldades existentes no setor profissional dos Guias de Informação Turística;
— Agilize, articuladamente com o Governo Regional dos Açores e respeitando toda a sua autonomia,
mecanismos concretos de apoio ao setor profissional em causa, por forma a garantir que os profissionais
lesados possam ser auxiliados com a maior celeridade possível, sobretudo atendendo a que com a
aproximação do Inverno, mesmo em circunstâncias normais a sua fonte de rendimento reduzir-se-ia pela
normal redução do turismo correspondente, mas que também além dessa realidade só se viu agravada pela
pandemia, não tendo os profissionais fundo de maneio para sobreviver até à próxima época sazonal forte no
turismo português e açoriano.
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Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 741/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A ENTRADA DE CASAIS
BINACIONAIS EM PORTUGAL
São inúmeros os relatos, assim como as peças jornalísticas, que dão conta da situação em que se
encontram milhares de casais não-casados binacionais que permanecem fisicamente separados devido às
restrições de viagens e ao fecho de fronteiras no contexto COVID-19.
Não sendo pertencentes ao grupo de cidadãos nacionais da União Europeia, de Estados associados ao
Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/30/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril, assim como de nacionais de países terceiros com residência legal num
Estado-Membro da União Europeia, estes casais não-casados binacionais permanecem fisicamente
separados desde março de 2020. Uma separação que comporta grande prejuízo para a estabilidade da sua
estrutura familiar e para a sua saúde mental e psicológica que, como tem vindo a ser comprovado, são
condições essenciais para melhor poder enfrentar uma situação tão atípica como a que continuamos a
vivenciar. O movimento internacional #LoveIsNotTourism alerta para este problema, que também se verifica
em Portugal.
A 7 de julho, a Comissão Europeia recomendou a todos os Estados-Membros da União Europeia que
tomassem diligências no sentido de permitirem a entrada de cônjuges não-casados nos seus territórios. Até ao
momento esta recomendação foi aceite por 12 países europeus, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Finlândia, França, Holanda, Islândia, Itália, Noruega, República Checa e Suíça, que optaram, e
bem, por flexibilizar e aliviar as restrições de viagem até então aplicáveis a estas pessoas, permitindo assim o
seu reencontro familiar.
Portugal, apesar da aparente tentativa de corresponder à recomendação da Comissão Europeia com a
clarificação emitida pelo SEF a 14 de setembro e atualização a 13 de outubro, «Fronteiras Aéreas — Conceito
de Reunião Familiar», mantém práticas discriminatórias que inviabilizam a reunião destes casais. O SEF, ao
definir que a verificação de toda a documentação, assim como do cumprimento de todos os requisitos
previstos, «é feita apenas no momento do controlo efetivo de fronteira, termos em que não há lugar à emissão
prévia de declaração que confirme ou autorize a viagem», cria uma insegurança nestes casais. Em concreto,
estes casais ficam sem saber no momento em que compram a sua viagem e se preparam para atravessar
países, continentes e oceanos, se em Portugal serão obrigados a voltar para trás por não terem a
documentação aceite ou por qualquer outro problema que não puderam antever antes do momento em que
são sujeitos à referida avaliação. Esta, por sua vez, «é sempre casuística atendendo à
documentação/fundamentação apresentada no posto de fronteira». Este aspeto agrava-se pelo facto de as
linhas de apoio do SEF não funcionarem, algo comprovado após inúmeras tentativas de contacto por parte do
PAN para os contactos disponíveis: 808 202 653 e 808 962 690.
São estes os motivos que motivaram a realização de uma petição nacional, integrada no movimento
#LoveIsNotTourism, a qual já conta com mais de 7300 assinaturas, representando bem o sentimento de
insatisfação.
O Grupo Parlamentar do PAN já no passado dia 24 de setembro questionou o Governo acerca destes
constrangimentos, não tendo, todavia, obtido qualquer resposta por parte do mesmo até ao momento.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as
Deputadas do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1 – Assegure a possibilidade de casais não-casados, compostos por um ou vários elementos nesta
situação, também se possam reencontrar em Portugal, em linha com as recomendações emitidas pela
Comissão Europeia a 7 julho, solicitando para o efeito, se necessário, a respetiva emissão de orientações à
DGS;
2 – Assegure que a avaliação da possibilidade de deslocação para efeitos de reunião familiar efetuada a
casais não-casados binacionais seja feita em momento prévio à chegada do proponente a Portugal, com
validade que permita a aquisição de voos e respetivo planeamento da vida familiar.
Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nélson Silva.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIV/1.ª
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA
ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR
A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de
julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 2/XIV/1.ª, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa
e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e
Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018.
Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designada como relatora a Deputada autora deste parecer.
Âmbito e objetivos da iniciativa
Com o objetivo de desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria
fiscal, a República Portuguesa e a República do Quénia celebraram uma Convenção para eliminar a dupla
tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, sem criar oportunidades de não tributação ou de
tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal.
A Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a
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Fraude e a Evasão Fiscal foi assinada entre a República Portuguesa e a República do Quénia no dia 10 de
julho de 2018, em Lisboa.
De acordo com o texto da iniciativa apresentada pelo Governo, esta Convenção destina-se
fundamentalmente a eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos
auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados, bem como prevenir a evasão e a fraude fiscais.
Assim, na perspetiva do autor da iniciativa, este acordo representa um contributo importante para a criação
de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre dois
Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento,
permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e tecnologias.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de
manifestar a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
2/XIV/1.ª – Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla
Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em
Lisboa, em 10 de julho de 2018;
2 – A Proposta de Resolução em análise tem por finalidade aprovar a Convenção entre a República
Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal;
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 2/XIV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Susana Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIV/1.ª
(APROVA A CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY,
ASSINADA EM ROMA, EM 12 DE MARÇO DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
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PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de
julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 3/XIV/1.ª, que aprova a Convenção para a Criação do
Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12 de março de 2019.
Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relatora a Deputada autora deste parecer.
Âmbito e objetivos da iniciativa
O Square Kilometer Array (SKA) é um projeto internacional que visa construir o maior e mais sensível
radiotelescópio já concebido no mundo. De acordo com informação da União Europeia, o SKA usará centenas
de milhares de recetores de radiotelescópios, em três configurações exclusivas, que permitirão a astrónomos
monitorizar o céu com um nível de detalhe sem precedentes e investigar todo o céu com uma velocidade
milhares de vezes superior a qualquer sistema atualmente existente.
Estes telescópios SKA estarão localizados no continente africano e na Austrália. O deserto do Karoo, na
África do Sul, cobrirá o núcleo das frequências altas e médias do espectro de rádio, que terá telescópios
espalhados por todo o continente e a região australiana de Murchison cobrirá a faixa de baixa frequência.
De acordo com o texto da iniciativa apresentada pelo Governo, esta infraestrutura aposta na convergência
da sustentabilidade energética (através de energias renováveis e eficiência energética) com as novas
tecnologias de informação (supercomputação e big data), potenciando novos tipos de sensores com impacto
social, do ponto de vista agroambiental, da IoT e do rastreio no Espaço.
É considerado um projeto de elevado impacto político na Europa, cuja temática se integra na Estratégia
Conjunta UE-África e está presente desde 2006 no Roteiro ESFRI (European Strategic Forum on Research
Infrastructures).
De acordo com o proponente, este é também um projeto que potenciará a academia e o setor industrial
português, que têm participado ativamente na iniciativa desde a sua fundação. Dá-se como exemplo a
integração da infraestrutura nacional EngageSKA no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação e de
Interesse Estratégico, visando «implementar um plano de ação acoplando investigação de fronteira e
desenvolvimento tecnológico em estreita colaboração com a indústria portuguesa, promovendo a participação
de Portugal no SKA, de forma a estimular o desenvolvimento tecnológico, reunindo tecnologias avançadas,
formação e tecnologias da informação e comunicação, energias renováveis e inovação espacial, incluindo o
teste de protótipos em solo nacional».
A escala deste projeto e o seu nível de ambição, assim como a natureza das atividades envolvidas ao nível
da contratualização tecnológica conduziram, por isso, à criação do Observatório Square Kilometre Array
(SKAO).
Destarte, a República Portuguesa assinou a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre
Array na cerimónia que decorreu em Roma, a 12 de março de 2019, em conjunto com outros seis Estados:
África do Sul, Austrália, China, Holanda, Itália e Reino Unido, passando do estatuto de observador no projeto
SKA, para membro fundador do SKAO.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de
manifestar a sua opinião nesta sede.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
3/XIV/1.ª – Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma,
em 12 de março de 2019;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar a Convenção para a Criação do
Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12 de março de 2019;
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 3/XIV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.
Pel’ A Deputada autora do parecer, Paulo Pisco —O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIV/1.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 4/XIV/1.ª
– Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em matéria de
Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.
1.2. – Âmbito da iniciativa
Tal como é salientado na exposição de motivos da proposta de resolução que o Governo apresenta à
Assembleia da República, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre
Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, tem por objetivo promover a
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cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas
respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, nomeadamente no
âmbito da NATO e da União Europeia, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
1.3. – Análise da iniciativa
O Acordo de cooperação em matéria de defesa assinado pela República Portuguesa e a República da
Croácia tem por objetivo, tal como definido no seu artigo 1.º, «promover a cooperação entre as Partes em
matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos Direitos internos pelos
compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e
interesse mútuo».
A cooperação entre as Partes será desenvolvida num rol alargado de áreas definidas no artigo 3.º deste
Acordo:
a) Diálogo estratégico;
b) Política de defesa e doutrina militar;
c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;
d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
e) Capacidades de defesa;
f) Legislação militar e de defesa;
g) Planeamento e orçamentação;
h) Logística e aquisições;
i) Organização das forças armadas nos domínios de pessoal, administração e logística;
j) Cooperação científica e saúde militar;
k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;
l) Exercícios militares;
m) História militar, publicações e museus;
n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;
o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;
p) Proteção ambiental em unidades militares;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais.
É importante salientar que estas áreas não esgotam as possibilidades de cooperação entre as Partes,
podendo as mesmas acordar noutras de interesse mútuo no âmbito das questões de defesa.
No seu artigo 4.º, o Acordo define que a cooperação entre as Partes será concretizada através de:
a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;
b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;
c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de
interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;
e) Reuniões de representantes de instituições militares;
f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios
organizados pelas Partes.
Tendo em vista a execução do presente Acordo, fica previsto que as Partes, através dos respetivos
Ministérios da Defesa, podem vir a celebrar entre si acordos de aplicação específicos, memorandos de
entendimento, protocolos e entendimentos, bem como planos de cooperação no âmbito da defesa.
O Acordo assinado entre Portugal e a Croácia determina também que as despesas decorrentes da
aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a sua
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respetiva legislação aplicável (artigo 7.º, n.º 1), podendo as Partes numa partilha de custos diferente para
atividades específicas (artigo 7.º, n.º 3).
No que diz respeito ao estatuto do pessoal, enquanto no território da Parte Recetora, o estatuto de pessoal
da Parte que Envia será regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o
Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres, a 19 de junho de 1951 (artigo
8.º) e a proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes será regulada por um Acordo entre
as Partes sobre proteção mútua de informação classificada (artigo 9.º).
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através
de negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 12.º), podendo o Acordo ser objeto de revisão a
pedido de qualquer uma das Partes (artigo 13.º).
Finalmente, estipula-se que o Acordo terá um período de vigência ilimitado, sendo que qualquer das Partes
poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
diplomática, cessando o mesmo 90 dias após a data da receção da respetiva notificação.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A assinatura deste Acordo de cooperação entre Portugal e a Croácia irá, certamente, ser um importante
instrumento de aproximação entre os dois Estados no domínio das matérias de defesa.
Este Acordo permitirá um aprofundamento em áreas como as indústrias de defesa ou o combate aos fogos
e um intercâmbio mais intenso entre as Forças Armadas de ambos os países, nomeadamente ao nível da
Marinha, tal como foi já destacado pelas autoridades croatas.
Respeitando o enquadramento da NATO e da União Europeia e as próprias transformações que se têm
vindo a verificar nestas duas organizações nos últimos anos tendo em vista alcançar uma resposta mais eficaz
às ameaças e desafios atuais, este acordo de cooperação tem todas as condições para garantir um
relacionamento mais próximo entre Portugal e a Croácia em áreas de interesse comum no espaço europeu.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
4/XIV/1.ª – Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em
matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019.
2 – O Acordo de cooperação em matéria de defesa assinado pela República Portuguesa e a República da
Croácia tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas
competências, com respeito pelos respetivos Direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos
pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo;
3 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de
Parecer que a Proposta de Resolução n.º 4/XIV/1.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
a República da Croácia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de
2019, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020
O Deputado autor do parecer Pedro Roque — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIV/1.ª
(APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO,
1930, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
NA SUA 103.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 11 DE JUNHO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 6/XIV/1.ª
– Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho
de 2014.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.
1.2 – Âmbito da iniciativa
Tal como refere a exposição de motivos Proposta de Resolução que aqui analisamos, a Convenção n.º 29
sobre o trabalho forçado ou obrigatório, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT), na sua 14.ª
sessão, em Genebra, em 10 de junho de 1930, tem em vista a promoção dos direitos humanos e o trabalho
digno, tendo sido aprovada, para ratificação, pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 40 646,
publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 123, de 16 de junho de 1956.
Com a adoção desta Convenção, a CIT instou os seus membros a eliminarem o recurso ao trabalho
forçado, no mais curto prazo possível, e a criminalizarem a infração, estabelecendo a obrigação de suprimir
todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Acrescenta o Governo que a 11 de junho de 2014, no decorrer da 103.ª Sessão da CIT, foi adotado um
Protocolo à Convenção n.º 29, o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, que
contou com 437 votos a favor, 8 contra e 27 abstenções, incluindo os votos favoráveis dos delegados
governamentais e dos delegados empregador e trabalhador portugueses.
Com esse Protocolo e, tal como refere a exposição de motivos desta proposta de resolução, pretendeu-se
complementar e atualizar os conteúdos da Convenção n.º 29, com o intuito de reforçar a luta contra a grave
violação dos direitos humanos que o trabalho forçado representa, a qual deve adaptar-se aos desafios do
século XXI, face à emergência de novas formas e realidades sociológicas do trabalho forçado, que exigem
também novas formas de combate ao mesmo.
Este é um instrumento centrado na prevenção e proteção das vítimas, que preconiza políticas integradas
que permitem dinamizar a luta contra o trabalho forçado, em especial tendo em conta a sua associação ao
fenómeno do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral, procurando ir mais além da Convenção
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n.º 29, com a proclamação de uma combinação de medidas legislativas, políticas e práticas concertadas, bem
como o reforço da cooperação internacional, com vista a alcançar tal objetivo.
1.3 – Análise da iniciativa
Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e aí reunida a 28 de maio de 2014, na sua 103.ª
sessão, decidiu adotar várias propostas para preencher as lacunas na implementação da Convenção e
reafirmado que as medidas de prevenção e de proteção e os mecanismos de recurso e reparação, tais como a
indemnização e a readaptação, são necessárias para alcançar a efetiva e duradoura supressão do trabalho
forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da agenda da sessão.
Ao mesmo tempo determinou que estas propostas assumiriam a forma de um protocolo à Convenção,
denominado como Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930.
Este Protocolo é composto por 12 artigos que vão no sentido de garantir que no cumprimento das suas
obrigações no âmbito da Convenção para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, todos os Membros devem
adotar medidas efetivas para prevenir e eliminar a sua utilização, proporcionar às vítimas uma proteção e
acesso a mecanismos de recurso e de reparação apropriados e eficazes, tais como a indemnização, e punir os
autores do trabalho forçado ou obrigatório, tal como expresso no n.º 1 do artigo 1.º.
Cada Membro deve desenvolver, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores,
uma política nacional e um plano de ação nacional para a efetiva e duradoura repressão do trabalho forçado
ou obrigatório, que preveja uma ação sistemática por parte das autoridades competentes, quando apropriado,
em coordenação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como, outros grupos
interessados e reitera-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório consagrada na Convenção e, por
conseguinte, as medidas mencionadas neste Protocolo devem incluir ações específicas contra o tráfico de
pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório (artigo 1.º n.º 3).
Estabelece o Protocolo, no seu artigo 2.º, que as Partes devem tomar medidas para evitar o trabalho
forçado ou obrigatório que devem incluir:
a) a educação e a informação das pessoas, especialmente aquelas consideradas particularmente
vulneráveis, para prevenir que se tornem vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) a educação e a informação de empregadores para evitar que sejam envolvidos em práticas de trabalho
forçado ou obrigatório;
c) os esforços para assegurar que:
i) o âmbito da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, e a supervisão da sua
aplicação, inclusive a legislação laboral, abrange todos os trabalhadores e todos os setores da
economia;
ii) os serviços de inspeção do trabalho, e outros serviços responsáveis pela aplicação desta legislação,
sejam reforçados;
d) a proteção de pessoas, em particular os trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas ou
fraudulentas durante o processo de recrutamento e colocação;
e) apoio ao setor público e privado para atuarem com a devida diligência a fim de prevenirem e
responderem aos riscos do trabalho forçado ou obrigatório;
f) ações contra as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou obrigatório.
O Protocolo estabelece também que todos os membros devem adotar medidas eficazes para identificar,
libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir a sua recuperação e
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reabilitação, bem como prestar-lhe outras formas de assistência e apoio (artigo 4.º, n.º 1), assegurando, ao
mesmo tempo, que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente da sua situação
jurídica ou de se encontrarem em território nacional, tenham efetivamente acesso a mecanismos de reparação
adequados e eficazes, tais como a indemnização (artigo 4.º, n.º 2).
Garante-se, também, que todos os Membros devem, de acordo com os princípios fundamentais do seu
ordenamento jurídico, tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam decidir
não processar ou impor sanções às vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por participarem em atividades
ilícitas que tenham sido obrigadas a praticar como consequência direta da sua submissão ao trabalho forçado
ou obrigatório (artigo 4.º, n.º 3).
A cooperação entre os membros será o instrumento privilegiado para garantir a prevenção e eliminação de
todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (artigo 5.º) e as medidas tomadas para aplicar as
disposições do presente Protocolo e da Convenção devem ser determinadas pela legislação nacional ou pela
autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, tal
como definido no artigo 6.º deste Protocolo.
O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações, que podem acontecer ao
mesmo tempo da ratificação da Convenção, de dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral.
Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua
ratificação, sendo a partir daí vinculativa (artigo 8.º).
No que diz respeito à renúncia do Protocolo, qualquer Membro pode fazê-lo no momento em que a própria
Convenção esteja aberta à denúncia, sendo que a denúncia da Convenção implica também a denúncia do
presente Protocolo. As denúncias só terão efeito um ano após o seu registo (artigo 9.º).
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organização (artigo 10.º) e comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e denúncias que tenha registado (artigo 11.º).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A supressão do trabalho forçado ou obrigatório é um dever de todos os estados democráticos e, como tal,
deve estar na agenda de todos os líderes mundiais combater este flagelo, tanto mais que o mesmo foi
reconhecido como crime desde a Convenção n.º 29.ª da OIT sobre o trabalho forçado, adotada em 1930.
Apesar disso a OIT estima que continuem a existir cerca de 21 milhões de pessoas, em todo o mundo, que
continuam a ser vítimas de trabalho forçado, especialmente no setor privado da economia, muito
particularmente, em esquemas de tráfico para fins de exploração laboral.
Tal como aconteceu em 2014 com a adoção, por parte da OIT, de um Protocolo e de uma recomendação
sobre o trabalho forçado que visavam intensificar a luta global contra todas as formas de trabalho forçado, o
Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, é mais um passo que os Estados dão no
sentido de erradicar este crime das nossas sociedades.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
6/XIV/1.ª – Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, em
11 de junho de 2014.
2 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de
Parecer que a Proposta de Resolução n.º 6/XIV/1.ª que visa aprovar o Protocolo à Convenção sobre o trabalho
forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na
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sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho de 2014, está em condições de ser votada no
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.
O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE,
ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de
setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 11/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de
Valor Equivalente, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019.
Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de setembro de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relator o Deputado autor deste parecer.
2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Tendo por base a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988; a Convenção Internacional para a
Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999; a
Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em Nova Iorque
em 15 de novembro de 2000; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova Iorque
em 31 de outubro de 2003; e reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional
(GAFI) e considerando também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Estados
Unidos da América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América assinaram um Acordo Relativo à Partilha de Bens Declarados
Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019.
O referido Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados perdidos e
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de bens de valor equivalente e de acordo com o articulado, destina-se exclusivamente para fins de auxílio
judiciário mútuo entre as Partes e não dá origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa do Governo, este Acordo é o primeiro celebrado entre
a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, enquadrando-se na cooperação de longa data, em
particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.
A iniciativa em análise identifica como de particular importância proceder à aprovação deste acordo, tendo
presentes as recomendações do grupo de ação financeira internacional e as convenções supra consideradas,
nomeadamente as que versam sobre o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, ao financiamento do
terrorismo, à criminalidade organizada transnacional e à corrupção, assim, como a necessidade de prosseguir
com a cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.
Para atingir esse fim, e nos termos regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da
República a Proposta de Resolução n.º 11/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os
Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente,
assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
As relações diplomáticas entre Portugal dos EUA são já longas, desde 1791. Estes dois países partilham
valores comuns e uma forte cooperação em diferentes domínios, incluindo segurança e defesa, cooperação
política e diplomática, ciência, tecnologia e ensino superior, comércio e investimentos.
Não podemos igualmente esquecer que os EUA são um dos principais destinos históricos de emigração
portuguesa, maioritariamente açoriana, contam com uma população luso-descendente de quase 1,5 milhões
de pessoas.
A cooperação no domínio da segurança e defesa baseia-se não só no âmbito da NATO enquanto membros
fundadores e em cujas missões as Forças Armadas de ambos os países têm participado conjuntamente. Mas,
além disso, a relação bilateral de defesa é também intensa nomeadamente com o Acordo de Cooperação e
Defesa de 1995 que regula a presença militar norte-americana na Base das Lajes, ilha Terceira, nos Açores. É
no âmbito deste acordo que existe o mecanismo de consulta bianual, a Comissão Bilateral Permanente, que
aborda todos os aspetos da relação bilateral, incluindo o acordo aqui analisado.
Em termos de relações económicas e comerciais, os EUA são o nosso maior parceiro comercial fora da
União Europeia, 5.º lugar.
Acooperação na área da ciência e da tecnologia também tem sido aprofundada nos últimos anos, através
do Programa de Parcerias Internacionais da Fundação da Ciência e Tecnologia, Portugal promove a
cooperação entre universidades e instituições de investigação portuguesas e universidades norte-americanas,
assim como com parceiros industriais e empresariais, sendo de destacar as parcerias entre o nosso país e três
universidades norte-americanas: Carnegie Mellon, MIT (Massachusetts Institute of Technology) e a
Universidade do Texas em Austin.
Esta cooperação com universidades e instituições norte-americanas foi, igualmente, da maior relevância
para o desenvolvimento e criação do AIR Center (Atlantic International Research Center), nos Açores, e
espera-se que seja reforçada com o Atlantic Defense, também a instalar nos Açores.
A cooperação no domínio da justiça e assuntos internos tem como objetivo a prevenção de ameaças
comuns, em que se inclui o terrorismo e a criminalidade organizada. A cooperação neste domínio também é
intensa, em 2019, as autoridades portuguesas e norte-americanas cooperaram através do Centro de Análise e
Operações Marítimas-Narcóticos (MAOC-N) e contribuíram para a apreensão de perto de 30 toneladas de
narcóticos a atravessarem o Atlântico. Foram, também, homenageados Agentes da Autoridade e Procuradores
Portugueses pela sua colaboração e resultados alcançados com o Homeland Security Investigation nas
investigações envolvendo a lei sobre Práticas Corruptas no Exterior. De salientar, ainda, que atualmente a
Polícia Judiciária coopera com o Gabinete do Assistente Regional para Assuntos de Segurança e Investigação
em Lisboa envolvendo a troca de informações relacionadas com os membros dos grupos de crime organizado
em Portugal.
E é no domínio da cooperação judiciária em matéria penal que foi assinado este Acordo Relativo à Partilha
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de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente. Como referiu o Embaixador George Glass,
«os EUA e Portugal ficam mais fortes e seguros quando trabalham juntos. Este acordo não serve apenas para
fortalecer a cooperação entre as forças de segurança portuguesas e americanas, mas também ajuda a
assegurar que ganhos ilícitos possam ser reinvestidos em ambas as sociedades».
Com este novo acordo é criado um mecanismo permanente para que os dois países possam partilhar os
proveitos de bens apreendidos no seguimento de operações e investigações conjuntas. O reforço da
cooperação entre Portugal e os EUA, um país com quem partilhamos valores, história e uma forte
comunidade, é sempre uma boa notícia, particularmente num momento em que vivemos de cada vez mais
isolamento e retraimento na cooperação bilateral e internacional.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º
11/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à
Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, em 17 de
dezembro de 2019;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor
Equivalente, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019.
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 11/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.
Pel’ A Deputada autora do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIV/2.ª
(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O
REINO DOS PAÍSES BAIXOS, RELATIVAMENTE A CURAÇAU, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE
JUNHO DE 2019)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
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PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de
outubro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 13/XIV/2.ª, que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre
a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25
de junho de 2019.
Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relator o Deputado autor deste parecer.
2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
A Proposta de Resolução em análise visa a aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25 de
junho de 2019.
O Acordo a aprovar pela Proposta de Lei n.º 13/XIV/2.ª é celebrado entre a República Portuguesa e o
Reino dos Países Baixos considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago, a 7 de dezembro de 1944; e desejando organizar, de forma segura e ordenada, serviços aéreos
internacionais e a promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais
serviços; mas também desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos
regulares entre e para além dos seus territórios.
De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, a negociação do Acordo em análise teve por base a
necessidade de conferir um enquadramento legal mais sólido e estável à prossecução dos serviços aéreos
entre Portugal e Curaçau – território do Reino dos Países Baixos –, uma vez que o Memorando de
Entendimento assinado entre as autoridades aeronáuticas em 1990, que possibilitou a operacionalização,
numa base transitória, de serviços aéreos entre os dois territórios, não constitui neste momento o instrumento
legal adequado para enquadrar a operação de serviços aéreos.
Sublinham os autores da iniciativa que a aprovação deste Acordo permitirá à República Portuguesa e ao
Reino dos Países Baixos designar várias empresas de transporte aéreo, às quais será concedido o exercício
dos direitos de sobrevoo e de escala técnica no território das Partes envolvidas, contribuindo, assim, para o
desenvolvimento das relações bilaterais entre Portugal e os Países Baixos, bem como para a salvaguarda do
serviço às comunidades portuguesas, nomeadamente a que se encontra radicada na Venezuela, pela sua
proximidade territorial a Curaçau.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de
manifestar a sua opinião nesta sede.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º
13/XIV/2.ª, que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países
Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019;
2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre
a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25
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de junho de 2019;
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a
Proposta de Resolução n.º 13/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Susana Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.