O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 21 de outubro de 2020 II Série-A — Número 22

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 83 e 84/XIV):

N.º 83/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

N.º 84/XIV — Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO.

Página 2

II SÉRIE- A — NÚMERO 22

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 83/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA

POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas

pelo Estado português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e

utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade

contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores

e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em

causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e

regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [(Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional

e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem

prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta

ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar

a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Página 3

21 DE OUTUBRO DE 2020

3

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 – (Revogado).

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer

obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do

Estado.

4 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão,

no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja

em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) (Revogada);

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República

e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficialda respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas

do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até

às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e

vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios

consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob

soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira comportam:

Página 4

II SÉRIE- A — NÚMERO 22

4

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas

marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante a

emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção

de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece

as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado em

conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 84/XIV

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA COFACO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores – Indústria de

Conservas, S.A. (COFACO).

Página 5

21 DE OUTUBRO DE 2020

5

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-trabalhadores da COFACO com

residência na Região Autónoma dos Açores à data da sua publicação.

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta

de outrem, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de novembro, são majorados em 20%.

2 – Para efeitos da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Períodos de concessão das prestações de desemprego

Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, são duplicados.

Artigo 6.º

Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 176/2003, de

2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de

encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, são majorados em 25%.

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,

que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de

inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção, é majorado em 20%.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Página 6

II SÉRIE- A — NÚMERO 22

6

Artigo 9.º

Vigência

A presente lei entra em vigor com oOrçamento do Estado para 2021 e cessa a sua vigência em 1 de janeiro

de 2024.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×