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Sábado, 24 de outubro de 2020 II Série-A — Número 24
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 489/XIV/1.ª e 555/XIV/2.ª):
N.º 489/XIV/1.ª (Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem à reserva ou licença ilimitada): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 555/XIV/2.ª [Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, de 1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 489/XIV/1.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.
os 644 e 742 e 743/XIV/2.ª):
N.º 644/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o envolvimento das Forças Armadas nas ações de planeamento e
operacionalização das medidas e ações que vierem a ser adotadas nesta nova fase de combate à pandemia, nomeadamente no apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade e risco, como é o caso do apoio aos lares e instituições sociais de todo o País que prestam serviços a esta franja da população mais vulnerável): — Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 742/XIV/2.ª (CH) — Pela implementação de um programa de combate à pobreza na Região Autónoma dos Açores. N.º 743/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de acesso desnivelado no Parque Empresarial do Camporês e proceda à cabimentação dos recursos financeiros.
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PROJETO DE LEI N.º 489/XIV/1.ª
(REINTEGRAÇÃO DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, DE 1988 A 1992, FORAM ABATIDOS
AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA PORTUGUESA POR NÃO LHES TER SIDO
CONCEDIDA PASSAGEM À RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA)
PROJETO DE LEI N.º 555/XIV/2.ª
[REINTEGRAÇÃO DE MILITARES EX-PILOTOS DO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA
(FAP) QUE, DE 1988 E 1992, DECIDIRAM ABANDONAR A EFETIVIDADE DE SERVIÇO POR NÃO LHES
TER SIDO CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) apresentou, em 11 de
setembro de 2020, o Projeto de Lei n.º 489/XIV/2.ª, visando a reintegração de pilotos aviadores e pilotos que,
de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido
concedida passagem à reserva ou licença ilimitada.
2 – Por decisão de S. Ex.ª o PAR, o projeto de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional em 16 de
setembro para emissão de relatório e parecer na generalidade.
3 – Sobre essa mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou, em 2 de
outubro de 2020, o Projeto de Lei n.º 555/XIV/2.ª, visando a reintegração de militares ex-pilotos do quadro
permanente da Força Aérea (FAP) que, de 1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não
lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
4 – Por decisão de S. Ex.ª o PAR, o projeto de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional em 7 de outubro
para emissão de relatório e parecer na generalidade.
5 – Sobre ambos os projetos de lei foram elaboradas notas técnicas pelos serviços competentes da
Assembleia da República que se anexam ao presente parecer.
6 – Na exposição de motivos do projeto de lei do CDS-PP é referido que, no período entre 1988 e 1992,
vários oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes ao quadro permanente, foram abatidos
ao respetivo quadro, a seu pedido, na sequência de lhes ter sido recusada a licença ilimitada ou a passagem à
reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de candidatura a eleições para órgãos de
autarquias locais.
Em 1988 e 1989, estes pilotos decidiram abandonar a efetividade de serviço, solicitando para isso, de
acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a passagem à situação de reserva, ou licença
ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no entanto, receberem qualquer vencimento),
sendo-lhes negadas ambas as situações.
Convictos de que as mesmas regras se manteriam para o futuro, solicitaram a saída para o quadro de
Complemento e o consequente abate aos quadros. Todavia, em 1990, o mesmo CEMFA passou à reserva
dois oficiais do quadro permanente que tinham sido autorizados a passar à licença ilimitada em 1989, ao
abrigo do mesmo despacho, criando assim uma situação de manifesta desigualdade.
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7 – De há três décadas para cá, estes pilotos da FAP têm procurado sensibilizar os órgãos de soberania
para a resolução da situação injusta que lhes foi criada, sem que até ao momento se tenha verificado a sua
reintegração na situação de reserva.
8 – Assim, através dos Projetos de Lei n.os
489/XIV e 555/XIV, o CDS-PP e o BE propõem a reintegração
dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro
permanente da Força Aérea Portuguesa, a seu pedido, por não lhes ter sido concedida passagem à situação
de reserva ou licença ilimitada. Propõe-se que estes oficiais possam requerer a sua reintegração naquele
quadro, desde que à data do abate detivessem, nos termos da legislação vigente à época, o tempo mínimo de
serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.
A reintegração deve ser requerida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) no prazo de 30 dias
a contar da data da entrada em vigor da lei que for aprovada, cabendo ao órgão de gestão de pessoal da
Força Aérea Portuguesa proceder à verificação das condições de reintegração num prazo máximo de 90 dias.
A reintegração opera-se para a situação de reserva por despacho do CEMFA e produz efeitos a partir da
data desse despacho, não conferindo, porém, qualquer direito a eventual alteração ou reconstituição de
carreira militar e não sendo contado, para qualquer efeito, o tempo de abate ao quadro permanente da Força
Aérea Portuguesa para efeitos remuneratórios.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Apesar de ser facultativa a emissão da sua opinião, o relator não se exime de considerar que a aprovação
de um diploma legislativo na sequência da aprovação dos projetos de lei objeto do presente relatório
constituiria um ato de elementar justiça para com os militares em causa.
PARTE III – Conclusões
1 – Os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do BE apresentaram, respetivamente, os Projetos de Lei n.os
489/XIV/2.ª e 555/XIV/2.ª, visando a reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram
abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem à
reserva ou licença ilimitada.
2 – Nos termos de ambas as iniciativas, esses militares deveriam ser reintegrados, a seu pedido, na
situação de reserva que lhes foi negada, por despacho do CEMFA, sem que, no entanto, essa reintegração
produza efeitos de reconstituição de carreiras ou remuneratórios.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que os Projetos de Lei n.os
489/XIV/2.ª, do
CDS-PP, e 555/XIV/2.ª, do BE, reúnem as condições constitucionais e regimentais necessárias para subir a
Plenário para discussão e votação na generalidade.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.
O Deputado autor do parecer, António Filipe — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
CDS-PP e o impedimento do BE por falta de energia em Portimão, na reunião da Comissão de 20 de outubro
o de 2020.
PARTE IV – Anexos
Anexam-se as notas técnicas devidamente elaboradas pelos serviços competentes da Assembleia da
República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 489/XIV/1.ª (CDS-PP)
Título: Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro
permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem à reserva ou licença
ilimitada
Data de admissão: 16 de setembro de 2020.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Patrícia Grave (DAC). Data: 2 de outubro de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreciação visa a reintegração nos quadro permanentes da Força Aérea de vários oficiais
pilotos abatidos aos mesmos entre 1988 e 1992, a seu pedido, por lhes ter sido recusada a licença ilimitada ou
a passagem à reserva, solicitada para efeitos de candidatura a eleições para órgãos de autarquias locais, e
que lhes permitiria manter o vínculo àquele ramo das Forças Armadas sem que auferissem qualquer
vencimento.
O proponente considera que a situação em causa configura uma «manifesta injustiça» por ter sido
concedida, no mesmo período, a licença ilimitada e, posteriormente, a passagem à situação de reserva a dois
oficiais do mesmo quadro permanente, o que configurará «uma clara violação da lei», uma vez que na licença
ilimitada não há contagem de tempo.
Assim, a iniciativa propõe a reintegração no quadro permanente da Força Aérea dos oficiais das
especialidades de pilotos aviadores e pilotos que se encontram nas condições supramencionadas, desde que,
à data do abate, tivessem, de acordo com a legislação da época, o tempo mínimo de serviço militar exigido
para passagem à situação de reserva.
É proposto um prazo de 30 dias após a entrada em vigor da iniciativa em análise para solicitar a
reintegração, tendo a Força Aérea 90 dias para a verificação de condições, operando-se a reintegração para a
situação de reserva, já que não confere direito à reconstituição da carreira militar. Não há lugar à contagem de
tempo de serviço nem à restituição de remunerações relativas ao tempo de abate ao quadro permanente.
• Enquadramento jurídico nacional
Atualmente, a passagem à reserva dos militares, a licença ilimitada e o abate aos quadros permanentes
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encontra-se regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio1, em especial, e, respetivamente, nos seus artigos 119.º e 153.º a
160.º, 105.º e 171.º.
O EMFAR de 2015 veio substituir o que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho2, e
este o anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro3. O Decreto-Lei n.º 34-A/90
aprovou o primeiro Estatuto comum a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e forma de
prestação de serviço, sistematizando «um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense»4.
Até à sua aprovação, as condições de passagem à reserva e à reforma estavam previstas no Decreto-Lei n.º
514/79, de 28 de dezembro5 – diploma que concentrou as regras de passagem à reserva e reforma para a
generalidade dos militares, as quais até aí se encontravam dispersas por diversos diplomas – e as principais
regras aplicáveis às carreiras dos oficiais da Força Aérea decorriam do Estatuto do Oficial da Força Aérea
(EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro6.
Os sucessivos diplomas que têm regulado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas incluem, em
especial no que se refere à passagem à reserva, variadas disposições transitórias e especiais, sobretudo de
aplicação da lei no tempo e designadamente no que se refere a categorias, postos ou especialidades
específicos, como os pilotos e pilotos aviadores. Várias normas de anteriores EMFAR mantêm-se, pois, em
vigor e, como tal, aplicáveis.
Atenta a matéria em causa na iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica, começa-se por recordar
os traços gerais das figuras mencionadas, ao abrigo da legislação atualmente vigente, e passa-se de seguida
à legislação em vigor no período mencionado no projeto de lei.
Nos termos do atual EMFAR, são militares dos quadros permanentes os que ingressaram voluntariamente
nas Forças Armadas e «prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação».
Os militares podem encontrar-se no ativo, na reserva ou na reforma e, nos dois primeiros casos, em
efetividade de serviço (os que desempenham cargos e exercem funções próprias do posto, classe, arma,
serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto) ou fora da efetividade de serviço (designadamente os
que cumpram penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, em situações de
ausência ilegítima ou de deserção, de licença registada, de licença ilimitada ou em comissão especial).
Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser
chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no
EMFAR, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço. Essas condições são, designadamente, ter
atingido o limite de idade previsto para o respetivo posto ou o tempo máximo de permanência na subcategoria
ou no posto ou declarar, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de
serviço militar e 55 anos de idade, com exceção dos pilotos aviadores, aos quais não se aplica este limite de
idade. Para a reforma, sem redução da pensão, transitam os militares que atinjam o limite de idade (66 anos),
de permanência na reserva (5 anos) ou o requeiram, após os 60 anos de idade. O EMFAR prevê outras
situações de passagem à reforma, que poderão ter reflexos na pensão, como incapacidade física ou psíquica
para o serviço. O militar na reserva conserva a remuneração correspondente (com as especificidades
constantes do artigo 119.º do EMFAR) e o tempo de permanência na reserva conta para efeitos do cálculo da
pensão de reforma ou de invalidez.
Em licença ilimitada pode encontrar-se o militar dos quadros permanentes que o requeira ou que, por
motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação. A licença ilimitada é
concedida pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo e tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10,
seguidos ou interpolados, após o que o militar no ativo transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é
abatido aos quadros permanentes. Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a
licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos
excecionais. Durante esta licença, não há lugar a qualquer remuneração ou promoção e a mesma não conta
1 Texto consolidado do Diário da República Eletrónico.
2 Que foi objeto de diversas alterações, consultáveis no portal do DRE, na página referente a este diploma.
3 Alterado também por diversos diplomas.
4 Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99.
5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.
6 Objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.
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como tempo de serviço efetivo.
No que se refere ao abate aos quadros permanentes, o mesmo tem lugar nas seguintes situações:
a) O militar tenha sido julgado incapaz para todo o serviço e não reúna as condições legais para transitar
para a reforma;
b) Ao militar seja aplicada a pena disciplinar de separação do serviço;
c) O militar não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, o requeira e a tanto
seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo Chefe do respetivo ramo (tendo em conta,
designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e ações de qualificação e atualização);
d) O militar tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria e o requeira;
e) O militar exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não
reúna as condições legais para transitar para a reserva;
f) O militar se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;
g) Ao militar tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva, por decisão definitiva.
O tempo mínimo de serviço efetivo para efeitos de abate aos quadros é atualmente de 8 anos para as
categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores, em que se exigem 14
anos, e de 4 anos para a categoria de praças.
Esta é, de resto, uma das alterações introduzidas pelo atual EMFAR, referindo-se no respetivo preâmbulo
que «Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de
serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada
compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na
formação destes militares e a necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações». Esse
novo mínimo de tempo de serviço específico para os pilotos aviadores apenas é aplicável aos que ingressem
no respetivo quadro especial após a entrada em vigor deste diploma, mantendo-se para os restantes as regras
anteriores (8 ou 12 anos, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR de 1999, na redação do
Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro) – como expressamente previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
90/2015, que aprovou o atual EMFAR.
Relativamente às especialidades mencionadas no projeto de lei – piloto e piloto aviador – recorda-se que
se trata de duas especialidades dentro da categoria de oficiais da Força Aérea, sendo que a de piloto já não se
encontra prevista, tendo sido determinada a sua extinção progressiva pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
202/93, de 3 de junho7. Previa o EMFAR de 1990 (o último a regular esta especialidade) que o ingresso na
especialidade de piloto se fazia no posto de alferes, por promoção de oficiais em regime de contrato e
sargentos dos quadros permanentes que estivessem habilitados com o curso de formação de oficiais
equivalente a bacharelato, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Quanto à especialidade de piloto aviador, o atual EMFAR prevê que ingressam na mesma, no posto de
alferes, alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea, ordenados por cursos e, dentro
de cada curso, pelas classificações nele obtidas. Trata-se da única especialidade que permite o acesso aos
postos de tenente-general e general neste ramo.
Como já mencionado, no período mencionado no projeto de lei em análise – 1 de janeiro de 1988 a 31 de
dezembro de 1992 –, foi aprovado o primeiro EMFAR, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1990, estando até
então as principais regras aplicáveis aos oficiais da Força Aérea nas matérias em causa previstas no respetivo
Estatuto (EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro8, e no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de
dezembro9 (diploma que, como já referido, concentrou as regras de passagem à reserva e reforma).
Nos termos deste último, passavam à reserva, designadamente, os militares que, tendo prestado 15 ou
mais anos de serviço, o requeressem e lhes fosse concedida essa passagem, ou a requeressem depois de
completarem 36 anos de serviço, salvaguardando aquele decreto-lei a verificação das condições estabelecidas
nos estatutos de cada ramo das Forças Armadas e noutra legislação aplicável.
7 Diploma que aprovou os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na vigência do EMFAR de 1990, sendo
revogado, com exceção daquela norma, pelo Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro (entretanto também já revogado). 8 Como já referido, objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.
9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.
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O EOFA previa também um mínimo de 15 anos de serviço, cumulativamente com uma das situações
elencadas no seu artigo 70.º. Após 8 anos de serviço efetivo era, contudo, possível requerer a passagem a
oficial de complemento (miliciano), o que determinava o abate aos quadros permanentes [artigos 47.º e 48.º,
n.º 1, alínea a)].
O EMFAR de 1990 consagrou a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para
requerer a passagem à reserva, «que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a
caso, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo» (cfr. Preâmbulo), e continha normas de direito transitório,
designadamente prevendo uma aplicação gradual das novas normas de passagem à reserva e reforma (cfr.
artigos 11.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro10
, e salvaguardando a faculdade de
requerer a passagem à situação de reserva aos militares que à data da entrada em vigor deste já tivessem
cumprido 15 anos de serviço militar). Essas, à época, novas normas constavam dos artigos 168.º e seguintes.
A licença ilimitada encontrava-se prevista no artigo 220.º, regulada de forma idêntica no atual EMFAR (com
exceção do tempo de serviço – exigia-se o mínimo de 8 anos, para todos os casos). E o mesmo se diga
quanto ao abate aos quadros permanentes (artigo 184.º, sendo o tempo mínimo de serviço de 8 anos para
oficiais e 4 para praças).
A este propósito cumpre referir que a questão objeto da iniciativa legislativa em análise foi objeto do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2010, publicado a 27 de julho de 2011
(Processo n.º 501/10-12), que concluiu que «Um despacho do Ministro da Defesa Nacional que decide não dar
seguimento a um projeto de decreto-lei tendo em vista possibilitar a reintegração de oficiais de complemento
da Força Aérea, não se constitui como fonte de prejuízo destes pelo não recebimento de pensões de reserva».
Sobre a questão da passagem à reserva para candidatura a eleições na vigência da Lei de Defesa
Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro11
, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (Processo n.º 8/90), publicado no Diário da República n.º 279/90, de 4 de
dezembro, que conclui: «1 – O pedido de passagem a reserva, a que se refere o n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º
29/82, de 11 de Dezembro, não pressupõe nem depende da prestação de um tempo mínimo de serviço
efetivo, não podendo deixar de ser deferido verificados que sejam os pressupostos previstos na referida
disposição legal; 2 – Se, obtida a passagem a reserva, nos termos da conclusão anterior o militar em causa
não efetivar a candidatura a que se refere aquele preceito legal, deve a Administração revogar tal ato, no
prazo legal, por cessação desse pressuposto de legalidade; 3 – Na situação de reserva os militares mantêm-
se disponíveis para o serviço, podendo regressar a efetividade de serviço por decisão ou convocação do CEM,
ou a requerimento do próprio, nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontra
pendente apenas a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 555/XIV/2.ª (BE) — Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da
Força Aérea (FAP) que, de 1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido
concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
• Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, sobre esta matéria, foi já apreciada a Petição n.º 31/XIV/1.ª — Reintegração de
ex-militares pilotos da FAP nos quadros permanentes.
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registados dois
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Alterado também por diversos diplomas. 11
Atualmente revogada, tinha à data sofrido apenas uma alteração, sem conexão com a matéria em análise e declarada inconstitucional.
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projetos de resolução e uma petição:
Petição n.º 553/XIII/4.ª — Solicitam a reintegração de ex-militares pilotos da Força Aérea Portuguesa
nos quadros permanentes, que deu origem aos seguintes projetos de resolução:
Projeto de Resolução n.º 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a reintegração de militares ex-
pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a
efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença
ilimitada, e Projeto de Resolução n.º 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à
reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1988 a
1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido
concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, rejeitados na reunião plenária de 9 de
fevereiro de 2019, com os votos contra do PS, do PCP, do PEV e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N
insc.), a abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Centro
Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
Com efeito, a iniciativa propõe a reintegração de oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos
no quadro de pessoal permanente da Força Aérea Portuguesa, tendo como data prevista de entrada em vigor
o dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), pelo que parece ser suscetível de envolver, no ano económico
de início de vigência da lei, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
De modo a respeitar a lei-travão, a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo
a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei de Orçamento do Estado
subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 16 de setembro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
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O título da presente iniciativa legislativa – Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992,
foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem
à reserva ou licença ilimitada – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,
em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Relativamente ao início de vigência da iniciativa, o artigo 5.º do projeto de lei prevê a sua entrada em vigor
«no dia seguinte à sua publicação», o que – com a ressalva feita acima relativamente ao cumprimento da lei-
travão – está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Atenta a especificidade da matéria em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, não se
apresenta legislação comparada.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de ser ouvido o Chefe do
Estado-Maior da Força Aérea, bem como solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou às
associações socioprofissionais das Forças Armadas, designadamente à Associação de Oficiais das Forças
Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa
legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 555/XIV/2.ª (BE)
Título: Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, de
1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à
situação de reserva ou licença ilimitada
Data de admissão: 7 de outubro de 2020.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Patrícia Grave (DAC).
Data: 17 de outubro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa em apreciação visa a reintegração nos quadros permanentes da Força Aérea de vários oficiais
pilotos que decidiram abandonar a efetividade de serviço em 1988 e 1989, a seu pedido, por lhes ter sido
recusada a licença ilimitada ou a passagem à reserva, ao mesmo tempo que «consta que outros militares nas
mesmas ou em piores situações estatutárias viram as suas pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior
da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, naquilo que só pode ser visto como uma manifesta
injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário.
O proponente considera que a passagem à situação de reserva destes dois pilotos, de forma que entende
discricionária, colocou em causa princípios jurídico-legais e ignorou o facto de não existir contagem de tempo
em licença ilimitada. A situação levou a que os pilotos fizessem uso do disposto no n.º 10 do artigo 31.º da Lei
de Defesa Nacional e concorreram a cargos públicos, candidaturas retiradas por não ter sido obtido despacho
do CEMFA em tempo útil.
Assim, a iniciativa propõe a reintegração no quadro permanente da Força Aérea dos oficiais das
especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, entre 1988 e 1992, abandonaram a efetividade de serviço
pelas razões mencionadas, desde que, à data do abate ao quadro permanente, tivessem, de acordo com a
legislação da época, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.
É proposto um prazo de 30 dias após a entrada em vigor da iniciativa em análise para solicitar a
reintegração, tendo a Força Aérea 60 dias para a verificação de condições, operando-se a reintegração para a
situação de reserva, já que não confere direito à alteração ou reconstituição da carreira militar. Não há lugar à
contagem de tempo de serviço nem à restituição de remunerações relativas ao tempo de abate ao quadro.
• Enquadramento jurídico nacional
Atualmente, a passagem à reserva dos militares, a licença ilimitada e o abate aos quadros permanentes
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encontra-se regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio1, em especial, e, respetivamente, nos seus artigos 119.º e 153.º a
160.º, 105.º e 171.º.
O EMFAR de 2015 veio substituir o que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho2, e
este o anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro3. O Decreto-Lei n.º 34-A/90
aprovou o primeiro Estatuto comum a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e forma de
prestação de serviço, sistematizando «um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense»4.
Até à sua aprovação, as condições de passagem à reserva e à reforma estavam previstas no Decreto-Lei n.º
514/79, de 28 de dezembro5 – diploma que concentrou as regras de passagem à reserva e reforma para a
generalidade dos militares, as quais até aí se encontravam dispersas por diversos diplomas –, e as principais
regras aplicáveis às carreiras dos oficiais da Força Aérea decorriam do Estatuto do Oficial da Força Aérea
(EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro6.
Os sucessivos diplomas que têm regulado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas incluem, em
especial no que se refere à passagem à reserva, variadas disposições transitórias e especiais, sobretudo de
aplicação da lei no tempo e designadamente no que se refere a categorias, postos ou especialidades
específicos, como os pilotos e pilotos aviadores. Várias normas de anteriores EMFAR mantêm-se, pois, em
vigor e, como tal, aplicáveis.
Atenta a matéria em causa na iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica, começa-se por recordar
os traços gerais das figuras mencionadas, ao abrigo da legislação atualmente vigente, e passa-se de seguida
à legislação em vigor no período mencionado no projeto de lei.
Nos termos do atual EMFAR, são militares dos quadros permanentes os que ingressaram voluntariamente
nas Forças Armadas e «prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação».
Os militares podem encontrar-se no ativo, na reserva ou na reforma e, nos dois primeiros casos, na efetividade
de serviço (os que desempenham cargos e exercem funções próprias do posto, classe, arma, serviço ou
especialidade definidos no presente Estatuto) ou fora da efetividade de serviço (designadamente os que
cumpram penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, em situações de ausência
ilegítima ou de deserção, de licença registada, de licença ilimitada ou em comissão especial).
Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser
chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no
EMFAR, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço. Essas condições são, designadamente, ter
atingido o limite de idade previsto para o respetivo posto ou o tempo máximo de permanência na subcategoria
ou no posto ou declarar, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de
serviço militar e 55 anos de idade, com exceção dos pilotos aviadores, aos quais não se aplica este limite de
idade. Para a reforma, sem redução da pensão, transitam os militares que atinjam o limite de idade (66 anos),
de permanência na reserva (5 anos) ou o requeiram, após os 60 anos de idade. O EMFAR prevê outras
situações de passagem à reforma, que poderão ter reflexos na pensão, como incapacidade física ou psíquica
para o serviço. O militar na reserva conserva a remuneração correspondente (com as especificidades
constantes do artigo 119.º do EMFAR) e o tempo de permanência na reserva conta para efeitos do cálculo da
pensão de reforma ou de invalidez.
Em licença ilimitada pode encontrar-se o militar dos quadros permanentes que o requeira ou que, por
motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação. A licença ilimitada é
concedida pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo e tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10,
seguidos ou interpolados, após o que o militar no ativo transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é
abatido aos quadros permanentes. Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a
licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos
excecionais. Durante esta licença, não há lugar a qualquer remuneração ou promoção e a mesma não conta
1 Texto consolidado do Diário da República Eletrónico.
2 Que foi objeto de diversas alterações, consultáveis no portal do DRE, na página referente a este diploma.
3 Alterado também por diversos diplomas.
4 Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99.
5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.
6 Objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.
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como tempo de serviço efetivo.
No que se refere ao abate aos quadros permanentes, o mesmo tem lugar nas seguintes situações:
a) O militar tenha sido julgado incapaz para todo o serviço e não reúna as condições legais para transitar
para a reforma;
b) Ao militar seja aplicada a pena disciplinar de separação do serviço;
c) O militar não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, o requeira e a tanto
seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo Chefe do respetivo ramo (tendo em conta,
designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e ações de qualificação e atualização);
d) O militar tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria e o requeira;
e) O militar exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não
reúna as condições legais para transitar para a reserva;
f) O militar se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;
g) Ao militar tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva, por decisão definitiva.
O tempo mínimo de serviço efetivo para efeitos de abate aos quadros é atualmente de 8 anos para as
categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores, em que se exigem 14
anos, e de 4 anos para a categoria de praças.
Esta é, de resto, uma das alterações introduzidas pelo atual EMFAR, referindo-se no respetivo preâmbulo
que «Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de
serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada
compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na
formação destes militares e a necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações». Esse
novo mínimo de tempo de serviço específico para os pilotos aviadores apenas é aplicável aos que ingressem
no respetivo quadro especial após a entrada em vigor deste diploma, mantendo-se para os restantes as regras
anteriores (8 ou 12 anos, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR de 1999, na redação do
Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro) – como expressamente previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
90/2015, que aprovou o atual EMFAR.
Relativamente às especialidades mencionadas no projeto de lei – piloto e piloto aviador –, recorda-se que
se trata de duas especialidades dentro da categoria de oficiais da Força Aérea, sendo que a de piloto já não se
encontra prevista, tendo sido determinada a sua extinção progressiva pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
202/93, de 3 de junho7. Previa o EMFAR de 1990 (o último a regular esta especialidade) que o ingresso na
especialidade de piloto se fazia no posto de alferes, por promoção de oficiais em regime de contrato e
sargentos dos quadros permanentes que estivessem habilitados com o curso de formação de oficiais
equivalente a bacharelato, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
Quanto à especialidade de piloto aviador, o atual EMFAR prevê que ingressam na mesma, no posto de
alferes, alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea, ordenados por cursos e, dentro
de cada curso, pelas classificações nele obtidas. Trata-se da única especialidade que permite o acesso aos
postos de tenente-general e general neste ramo.
Como já mencionado, no período mencionado no projeto de lei em análise – 1 de janeiro de 1988 a 31 de
dezembro de 1992 –, foi aprovado o primeiro EMFAR, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1990, estando até
então as principais regras aplicáveis aos oficiais da Força Aérea nas matérias em causa previstas no respetivo
Estatuto (EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro8, e no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de
dezembro9 (diploma que, como já referido, concentrou as regras de passagem à reserva e reforma).
Nos termos deste último, passavam à reserva, designadamente, os militares que, tendo prestado 15 ou
mais anos de serviço, o requeressem e lhes fosse concedida essa passagem, ou a requeressem depois de
completarem 36 anos de serviço, salvaguardando aquele decreto-lei a verificação das condições estabelecidas
nos estatutos de cada ramo das Forças Armadas e noutra legislação aplicável.
7 Diploma que aprovou os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na vigência do EMFAR de 1990, sendo
revogado, com exceção daquela norma, pelo Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro (entretanto também já revogado). 8 Como já referido, objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.
9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.
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O EOFA previa também um mínimo de 15 anos de serviço, cumulativamente com uma das situações
elencadas no seu artigo 70.º. Após 8 anos de serviço efetivo era, contudo, possível requerer a passagem a
oficial de complemento (miliciano), o que determinava o abate aos quadros permanentes [artigos 47.º e 48.º,
n.º 1, alínea a)].
O EMFAR de 1990 consagrou a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para
requerer a passagem à reserva «que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a
caso, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo» (cfr. Preâmbulo) e continha normas de direito transitório,
designadamente prevendo uma aplicação gradual das novas normas de passagem à reserva e reforma (cfr.
artigos 11.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro10
, e salvaguardando a faculdade de
requerer a passagem à situação de reserva aos militares que à data da entrada em vigor deste já tivessem
cumprido 15 anos de serviço militar). Essas, à época, novas normas constavam dos artigos 168.º e seguintes.
A licença ilimitada encontrava-se prevista no artigo 220.º, regulada de forma idêntica no atual EMFAR (com
exceção do tempo de serviço – exigia-se o mínimo de 8 anos, para todos os casos). E o mesmo se diga
quanto ao abate aos quadros permanentes (artigo 184.º, sendo o tempo mínimo de serviço de 8 anos para
oficiais e 4 para praças).
A este propósito cumpre referir que a questão em causa na iniciativa legislativa em análise foi objeto do
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2010, publicado a 27 de julho de 2011
(Processo n.º 501/10-12), que concluiu que «Um despacho do Ministro da Defesa Nacional que decide não dar
seguimento a um projeto de decreto-lei tendo em vista possibilitar a reintegração de oficiais de complemento
da Força Aérea, não se constitui como fonte de prejuízo destes pelo não recebimento de pensões de reserva».
Sobre a questão da passagem à reserva para candidatura a eleições na vigência da Lei de Defesa
Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro11
, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (Processo n.º 8/90), publicado no Diário da República n.º 279/90, de 4 de
dezembro, que conclui: «1 – O pedido de passagem a reserva, a que se refere o n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º
29/82, de 11 de Dezembro, não pressupõe nem depende da prestação de um tempo mínimo de serviço
efetivo, não podendo deixar de ser deferido verificados que sejam os pressupostos previstos na referida
disposição legal; 2 – Se, obtida a passagem a reserva, nos termos da conclusão anterior o militar em causa
não efetivar a candidatura a que se refere aquele preceito legal, deve a Administração revogar tal ato, no
prazo legal, por cessação desse pressuposto de legalidade; 3 – Na situação de reserva os militares mantêm-
se disponíveis para o serviço, podendo regressar a efetividade de serviço por decisão ou convocação do CEM,
ou a requerimento do próprio, nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se encontra
pendente apenas a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:
– Projeto de Lei n.º 489/XIV/1.ª (CDS-PP) — Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a
1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida
passagem à reserva ou licença ilimitada.
• Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, sobre esta matéria, foi já apreciada a Petição n.º 31/XIV/1.ª — Reintegração de
ex-militares pilotos da FAP nos quadros permanentes.
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registados dois
10
Alterado também por diversos diplomas. 11
Atualmente revogada, tinha à data sofrido apenas uma alteração, sem conexão com a matéria em análise e declarada inconstitucional.
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projetos de resolução e uma petição:
Petição n.º 553/XIII/4.ª — Solicitam a reintegração de ex-militares pilotos da Força Aérea Portuguesa
nos quadros permanentes, que deu origem aos seguintes projetos de resolução:
Projeto de Resolução n.º 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a reintegração de militares ex-
pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a
efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença
ilimitada, e Projeto de Resolução n.º 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à
reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1988 a
1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido
concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, rejeitados na reunião plenária de 9 de
fevereiro de 2019, com os votos contra do PS, do PCP, do PEV e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N
insc.), a abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
Com efeito, a iniciativa propõe a reintegração de oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos
no quadro de pessoal permanente da Força Aérea Portuguesa, tendo como data prevista de entrada em vigor
30 dias após a data da sua publicação (artigo 5.º), pelo que parece ser suscetível de envolver, no ano
económico de início de vigência da lei, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
De modo a respeitar a lei-travão, a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo
a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei de Orçamento do Estado
subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 7 de outubro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
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O título da presente iniciativa legislativa – Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da
Força Aérea (FAP) que, de 1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido
concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação,
possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Sugere-se, a este respeito, a seguinte adaptação da redação, de modo a destacar no início do título o
conteúdo material da iniciativa:
«Reintegração no quadro permanente da Força Aérea Portuguesa de militares ex-pilotos que, de
1988 e 1992, abandonaram a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à
situação de reserva ou licença ilimitada».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Relativamente ao início de vigência da iniciativa, o artigo 5.º do projeto de lei prevê a sua entrada em vigor
«30 dias após a data da sua publicação», o que – com a ressalva feita acima relativamente ao cumprimento da
lei-travão – está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face
da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Atenta a especificidade da matéria em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, não se
apresenta legislação comparada.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionado ouvir o Chefe do Estado-Maior da Força
Aérea, bem como poderão ser solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou às associações
socioprofissionais das Forças Armadas, designadamente à Associação de Oficiais das Forças Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão
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relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa
legislativa nem quantificar os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 644/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O ENVOLVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS NAS AÇÕES DE
PLANEAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS E AÇÕES QUE VIEREM A SER ADOTADAS
NESTA NOVA FASE DE COMBATE À PANDEMIA, NOMEADAMENTE NO APOIO AOS CIDADÃOS EM
SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE E RISCO, COMO É O CASO DO APOIO AOS LARES E
INSTITUIÇÕES SOCIAIS DE TODO O PAÍS QUE PRESTAM SERVIÇOS A ESTA FRANJA DA
POPULAÇÃO MAIS VULNERÁVEL)
Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 644/XIV/2.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de setembro de 2020, tendo o projeto de
resolução sido admitido e baixado à Comissão de Defesa Nacional no dia 24 de setembro de 2020.
3. A discussão esteve agendada para a Comissão de Defesa Nacional no dia 29 de setembro, tendo o
Grupo Parlamentar do PSD solicitado o agendamento da discussão para o Plenário da Assembleia da
República. Uma vez que não foi possível o agendamento no tempo pretendido por aquele Grupo Parlamentar,
a discussão foi reagendada para a Comissão de Defesa Nacional, tendo ocorrido no dia 14 de outubro de
2020.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 644/XIV/2.ª (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução,
considerando necessário definir uma atuação multidisciplinar no combate à pandemia de COVID-19,
considerando que as Forças Armadas devem ter um papel na fase de planeamento das ações nos lares,
públicos e privados, e não apenas na concretização das mesmas.
O Sr. Deputado Diogo Leão (PS) interveio para realçar os relatórios já apreciados pela Comissão, relativos
à atuação das Forças Armadas durante os estados de emergência e de calamidade, e o papel já
desempenhado pelas Forças Armadas no combate à pandemia, considerando que o projeto de resolução
recomenda o que já está a ser feito, uma vez que o envolvimento das Forças Armadas no planeamento e
execução destas ações já é executado. Realçou que a colaboração entre ministérios já é efetiva desde dia 7
de outubro, efetivada ao abrigo de um protocolo da Segurança Social, já estando a ser levadas a cabo ações
de sensibilização e formação nos lares de idosos, esclarecendo que a implementação destas ações já é
efetiva desde o início de outubro.
O Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) considerou o projeto de recomendação extemporâneo,
considerando que as Forças Armadas são um dos agentes de proteção civil mais envolvidos no combate à
pandemia desde o início, considerando mais lógico dotar de mais meios a Polícia Marítima, fundamental no
controlo da afluência às praias. Explicitou que o Grupo Parlamentar do BE não pretende a militarização da
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proteção civil, considerando que as Forças Armadas devem estar guardadas para a sua missão fundamental,
embora considere que devem colaborar nas missões de proteção civil.
A Sr.ª Deputada Ana Miguel dos Santos (PSD) recordou que o projeto de recomendação deu entrada no
dia 22 de setembro, estando a ser discutido apenas a 14 de outubro, considerando que a sua oportunidade era
significativa na data em que deu entrada, pelo que entende que o mesmo não pode ser considerado
extemporâneo, já que a sua atualidade foi prejudicada pelo agendamento.
A este respeito o Sr. Presidente, Deputado Marcos Perestrello (PS), recordou que o projeto de resolução
esteve agendado para discussão na Comissão no dia 29 de setembro, cabendo a opção de agendar esta
discussão para Plenário e, posteriormente, de novo para a Comissão, ao Grupo Parlamentar do PSD.
5. O Projeto de Resolução n.º 644/XIV/2.ª (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Defesa Nacional,
em reunião de 14 de outubro de 2020, e teve registo áudio.
6. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 14 de outubro de 2020.
O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 742/XIV/2.ª
PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA NA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
Exposição de motivos
Segundo dados apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística em 2019 pela realização do Inquérito às
Condições de Vida e Rendimento, a Região Autónoma dos Açores apresentou a maior taxa de pobreza e
exclusão social de Portugal, num valor de 36,7%, contrastante com a média nacional que se colocava então
nos 21,6%.
Sendo certo que face a 2020 ainda não tivemos acesso ao mesmo estudo e aos seus respetivos dados
atualizados, é com certeza pacífico entre todos que, desde logo, por ação da pandemia que nos assola, todo
este problema só se terá agravado.
Por outro lado, e atendendo ainda às conclusões do supracitado Inquérito às Condições de Vida e
Rendimento (numa observação sempre feita por região), verificou-se ainda que a Região Autónoma dos
Açores era a que se encontrava pior colocada em rubricas como o distanciamento entre o rendimento líquido
equivalente dos 20% da população com maiores recursos e o rendimento monetário líquido equivalente dos
20% da população com menores recursos.
Esta realidade merece uma articulação objetiva entre o Estado central, o Governo da República e o
Governo Regional dos Açores, por forma a que este cenário de extrema gravidade se inverta.
De resto, outras rubricas igualmente preocupantes ficaram igualmente demonstradas como, a exemplo, a
elevada taxa de privação material severa (13,1%) ou a proporção da população que tendo menos de 60 anos
vive em agregados familiares com intensidade laboral per capita muito reduzida.
Atendendo a que a denominada estratégia económica de crescimento da União Europeia, para a década
em curso, definia claramente dentro dos seus objetivos uma redução do número de pessoas em risco de
pobreza ou exclusão social, no território dos vários Estados-Membros, é claramente notório que a Região
Autónoma dos Açores não se encontra, também nesta ótica, no bom caminho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
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– Promova, conjuntamente com o Governo Regional dos Açores, um programa de combate à pobreza na
Região Autónoma dos Açores;
– Acione, conjuntamente com o Governo Regional dos Açores, todos os mecanismos de fomento ao
emprego na Região Autónoma dos Açores.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 743/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE QUE EXECUTE COM URGÊNCIA O TROÇO DO IC8 ENTRE
POMBAL E AVELAR (ANSIÃO), COM A INCLUSÃO DE UM NÓ DE ACESSO DESNIVELADO NO PARQUE
EMPRESARIAL DO CAMPORÊS E PROCEDA À CABIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O IC8 é um itinerário complementar que faz a ligação entre a A17 e a A23, via que promove uma ligação
principal entre o litoral e interior do País, sendo uma das vias estruturantes da região do Pinhal Interior.
A requalificação desta via rápida não está ainda terminada, faltando a intervenção no troço entre Pombal e
Avelar (Ansião), com cerca de 20 km, que atualmente é uma adaptação da antiga estrada nacional n.º 237,
com bastantes cruzamentos de nível que têm provocado um significativo aumento da sinistralidade rodoviária,
incluindo um número elevado de vítimas mortais.
Em 2010, depois de muitos anos de luta, este troço foi finalmente incluído na Concessão do Pinhal Interior
Norte, no entanto não foi possível concretizar esta intervenção. Desde então não voltou a ser incluído em
nenhum documento estratégico da Infraestruturas de Portugal.
Recorde-se que esta é uma via estratégica para o nosso País, pela ligação direta entre Portugal e
Espanha, assumindo uma importância decisiva numa lógica de intermodalidade, com a ligação ao Porto da
Figueira da Foz e à plataforma logística, assim como pela sua conexão às linhas ferroviárias do Norte e do
Oeste e às autoestradas A1, A13, A23 e A17 com ligação à A8.
Possui um elevado tráfego de veículos pesados, nomeadamente de transporte de madeira dos vários
concelhos do Pinhal Interior, para as fábricas de celulose da Praia da Leirosa e para o próprio porto da
Figueira da Foz.
Passados todos estes anos, e depois de tantas mortes neste traçado, é premente a execução do troço
entre Pombal e Avelar (Ansião), com a inclusão de um nó de acesso desnivelado no Parque Empresarial do
Camporês, conforme o projeto que integrava a referida concessão.
Recentemente, um estudo europeu, apresentado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária,
sinalizou este troço como via de «alto risco», onde não existem faixas extras, iluminação adequada,
passagens desniveladas, bermas, entre outras questões sinalizadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que execute com urgência o troço do IC8 entre Pombal e Avelar
(Ansião), com a inclusão de um nó de acesso desnivelado no Parque Empresarial do Camporês e proceda à
cabimentação dos recursos financeiros.
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Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Hugo Patrício Oliveira — João Gomes Marques
— Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre — Pedro Roque — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz —
Cristóvão Norte.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.