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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO

DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE

MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE ABRIL DE 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à

qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de

mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à

transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na

parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no

quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de

2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de

2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de

certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas

estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das

entidades formadoras de motoristas.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:

a) Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos

veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;

b) Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício

da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;

c) Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à

formação;

d) Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de

certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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