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28 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 523/XIV/2.ª (*)

[PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE

ARMAS DE FOGO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO)]

Exposição de motivos

Em 24 de julho de 2019 foi publicada uma alteração à Lei das Armas (Lei n.º 50/2019), que entrou em vigor

60 dias depois e que obriga quem tenha uma arma de fogo a ter cofre metálico, homologado segundo uma

norma europeia EN14450-S1, ou outra norma superior a essa (n.º 4 do artigo 32.º). Foi dado um prazo de um

ano, que termina em 23 de setembro de 2020, para que todos os detentores de armas de fogo comuniquem à

Direção Nacional da PSP a posse do referido cofre, mediante apresentação da fatura de compra, ou, no caso

de a pessoa já possuir cofre antes de 23 de setembro de 2019, e não encontrar a fatura, fazer prova da sua

posse mediante apresentação de fotos do mesmo, e assinando uma declaração de compromisso de honra em

como o possui.

O número de caçadores, praticantes de tiro, detentores de arma de defesa pessoal e em detenção no

domicílio que passaram a ter a obrigação legal de possuir cofre para guarda das armas ascenderá a várias

dezenas de milhares. Os fabricantes e distribuidores de cofres depararam-se com a dificuldade em estimar a

procura, ou seja, o número necessário de cofres para cumprir com a nova exigência legal. Atendendo à

especificidade do produto, as fábricas com capacidade para produzir esses cofres são em número reduzido e

a respetiva capacidade de produção e distribuição foi afetada pelo difícil período que atravessamos à escala

mundial pela COVID-19. Com a aproximação do termo do prazo para comunicar à PSP a posse de cofre,

verificou-se que a procura superou a capacidade de oferta existente.

Os detentores de armas viram-se limitados na sua capacidade para cumprirem esta obrigação legal, por

indisponibilidade do produto no mercado, uma responsabilidade alheia à sua vontade. O incumprimento sujeita

os detentores de armas a coima mínima de 700 euros, um montante elevado com forte impacto no rendimento

disponível das famílias, um efeito não desejável num momento em que o País precisa a todo o custo de

recuperar a economia.

É, portanto, razoável que nas atuais circunstâncias seja prorrogado o prazo para que os proprietários de

armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de

24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23

de fevereiro, na redação atual, devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de

setembro de 2020.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.

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