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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de novembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 581/XIV/2.ª

PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Numa sociedade inclusiva dos seus animais, estes não são tidos como propriedade ou recurso natural,

nem legal nem moralmente, sendo a sua utilização injustificável. A objetificação dos animais, no âmbito

utilitarista, é uma visão ultrapassada que não tem em conta o interesse maior do animal. No caso dos cães, e

dentro desta temática, é seu interesse maior correr livremente e não sob coerção humana.

Múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela American Society for the Prevention of

Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of Animals (PETA), pela Royal Society for

the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia, entre outras organizações com atuação

mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal, alertam para os riscos que advêm da

utilização de cães em corridas, tais como:

 Excesso de criação de animais, podendo resultar em abandono;

 Instalações inadequadas para manutenção dos animais;

 Ausência de enriquecimento ambiental e falta de socialização com outros animais e humanos,

resultando e, podendo resultar em problemas comportamentais graves como compulsões, comportamentos

repetitivos, apatia, latidos em excesso, ansiedade de separação, entre outros;

 Utilização de métodos de treino com recurso à força, ao excesso e à violência, promovendo maus-tratos

e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do animal;

 Altos índices de taxas de mortalidade, baixos índices de esperança média de vida;

 Utilização de isco vivo (recorrentemente lebres), que resulta em mortes agónicas dos mesmos e em

ferimentos nos cães;

 Administração de substâncias proibidas ou não registadas, promovendo o tráfico de estupefacientes;

 Ferimentos e fraturas resultantes das diversas práticas existentes antes e durante as corridas;

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