O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

4

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Prova de recursos

1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.

2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10

dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de

influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

São aditados os artigos 12.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual:

«Artigo 12.º-A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

Artigo 20.º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 – Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como

durante o respetivo período de atribuição.

2 – A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos

e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento

previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação

do valor da prestação a atribuir.

3 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação,

nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela

entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

do presente diploma.»

Artigo 3.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de novembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — João Oliveira.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 4 de novembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 17 (2020-10-13)].

———

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 PROJETO DE LEI N.º 567/XIV/2.ª (*) (M
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE NOVEMBRO DE 2020 3 «Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente
Pág.Página 3