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Sexta-feira, 6 de novembro de 2020 II Série-A — Número 30
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 78/XIV:
Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas.
Resolução:
Autorização da declaração do estado de emergência.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/XIV
PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das
negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem
como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da
COVID-19;
b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, aos sócios, acionistas ou
quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o
Processo Especial de Revitalização (PER);
c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º
8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da
pandemia da COVID-19;
d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente
da pandemia da COVID-19;
e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência
pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000€;
f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias
prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para
acordo de pagamento.
Artigo 2.º
Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial
provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com
vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia
da COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do artigo
222.º-D do CIRE.
Artigo 3.º
Financiamento
Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no
âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe
capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 4.º
Plano de insolvência
1 – Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1
do artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode
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conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da COVID-19.
2 – Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada em vigor da
Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE só começa a
contar após o termo de vigência da presente lei.
Artigo 5.º
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 – A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude
da pandemia da COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de
dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de
reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.
2 – Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo
superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista
no n.º 1 do artigo 35.º daquele regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de
reestruturação.
Artigo 6.º
Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas
1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente,
se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em virtude da
pandemia da COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização.
2 – Para efeitos da presente lei, é considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada
ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.
3 – O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou
processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições
necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas
com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior
ao passivo.
4 – Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro
ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse,
em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial
para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio
estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da COVID-19 e o mesmo não tenha sido
reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
5 – O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro
de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição
transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do
acordo de reestruturação.
6 – O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de
recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de
processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.
7 – Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições
que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie as disposições da
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presente lei.
8 – Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades referidas
no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
Artigo 7.º
Fase liminar
1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela empresa, no
tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em
que se encontra é devida à pandemia da COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua
viabilização, sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5 do artigo anterior;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos
domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e
da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não
mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de
contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias
de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
2 – Com a apresentação referida no número anterior a empresa pode requerer a apensação de processo
extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em
relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido
instaurado ao abrigo do presente regime.
3 – Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador
judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as necessárias adaptações,
devendo a secretaria publicar na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, a relação de credores aludida na alínea c) do n.º 1 e o acordo de viabilização.
4 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o
disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.
5 – A nomeação do administrador judicial provisório é efetuada aleatoriamente, por sorteio, através dos
meios eletrónicos, podendo o juiz nomear o administrador indicado pela empresa quando a avaliação da
situação de viabilidade desta carecer de especiais conhecimentos.
6 – Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, IP, da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa
requerente, comprovando tal ato nos autos.
7 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre 300€ e 3000€,
considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de
negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontra inserida.
Artigo 8.º
Efeitos
1 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito
em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em
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curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização,
salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam
abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem
que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador
judicial provisório.
2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela
empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem
recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.
4 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde
a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
5 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa
suspendem-se na data de publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço
eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que não tenha
sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de
viabilização.
6 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da
publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt,
do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.
7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de
prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não
homologação.
8 – A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de
homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos
essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 9.º
Tramitação
1 – Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na área de serviços digitais dos
tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da relação de credores, para proceder à sua
impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na
incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo
de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas
adaptações.
2 – Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de
Processo Civil.
3 – No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece
perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
4 – O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos,
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devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial
provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
5 – A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
6 – Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.
7 – Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do
acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.
8 – No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob
condição a percentagem de 50% de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.
9 – A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores
constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial,
relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 7.º,
sendo notificada, publicitada na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, e registada pela secretaria do tribunal.
10 – O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios autos,
com efeito devolutivo.
11 – A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os
seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.
12 – Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.
13 – Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30 000,01€.
14 – É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
15 – O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao
mesmo.
Artigo 10.º
Fase de adesão
1 – Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados
da publicitação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração,
manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
2 – Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos credores,
devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo.
3 – A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os nos termos
previstos no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.
4 – O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.
Artigo 11.º
Garantias
1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário
de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o
desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo
de dois anos, a sua insolvência.
2 – Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o
devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa
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disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado
antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H
do CIRE.
Artigo 12.º
Resolução em benefício da massa insolvente
1 – Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em
benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à
empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição,
por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido
expressamente previstos no acordo de viabilização.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa
em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente
relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 13.º
Créditos tributários e da Segurança Social
1 – Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da Segurança Social aplica-se
o seguinte regime:
a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;
b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e os n.os
13 e 14 do artigo 199.º do
CPPT, quanto aos créditos da Segurança Social.
2 – Os créditos tributários e da Segurança Social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de
juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos
termos descritos no número seguinte.
3 – Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que
não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à
homologação do acordo.
4 – Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao
capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
5 – Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora
prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.
Artigo 14.º
Efeitos fiscais
1 – A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos
artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo
menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.
2 – A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo
acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este
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não abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por
revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende
a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do
devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,
nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são
superiores ao capital social.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de
viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas, e que
cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.
5 – Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de
tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação
anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em
processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o
disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Artigo 15.º
Isenção de custas
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas
está isento de custas processuais.
Artigo 16.º
Rateios parciais
1 – Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é
obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que,
cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido
para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º do CIRE, sem
que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver
decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, seja por decisão judicial, aplicando-se
o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000€ e a
respetiva titularidade não seja controvertida.
2 – O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e procede à sua
publicação na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt,
dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data
da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz
manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o
administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento
integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
4 – Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor, no prazo
previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere
justificados.
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Artigo 17.º
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,
processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em
processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem
prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de
2021.
2 – A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na presente lei
pode ser prorrogada por decreto-lei.
Aprovado em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º, do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a declaração do estado de emergência,
solicitada pelo Presidente da República, na sua mensagem de 6 de novembro de 2020, nos exatos termos e
com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:
1.º
É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do artigo 4.º.
3.º
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e
cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado o exercício dos seguintes direitos:
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a) Direitos à liberdade e de deslocação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as
restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à
epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do
estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante
determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam
justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de
saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo
abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,
especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente
desacompanhada, se mantém;
b) Iniciativa privada, social e cooperativa: podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes,
preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário
para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial
relativamente a outras patologias;
c) Direitos dos trabalhadores: podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer
colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do
respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente
servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de
imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na
realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância
ativa;
d) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser
imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização
de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de
trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e
espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas
institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos
prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5.º
Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente
na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em
vigilância ativa.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do
estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia
da República dos atos em que consista essa execução.
7.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos
mesmos termos.
Aprovada em 6 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.