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Quarta-feira, 11 de novembro de 2020 II Série-A — Número 32
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XIV/2.ª (Altera diversas normas constitucionais): — Alteração do texto inicial do projeto de revisão constitucional. Projetos de Resolução (n.
os 755 a 758/XIV/2.ª):
N.º 755/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que averigue a possibilidade de aplicação e instalação de lâmpadas UV-C, com efeitos germicidas, em todas as
unidades do Serviço Nacional de Saúde. N.º 756/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1. N.º 757/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo estudar a obrigatoriedade de contratação do sistema de seguros agrícolas como condição de acesso a apoios públicos. N.º 758/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª (*)
(ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)
Exposição de motivos
A principal argumentação em torno da progressividade fiscal é o combate à injustiça social que, segundo os
seus defensores, é induzida pelo funcionamento do próprio mercado em si mesmo.
No entanto, este problema não representa por si só um conceito económico, no sentido estrito do termo
mas, antes, uma tradução ou demonstração daquelas que acabam por ser as preferências sociais e posições
individualizadas, que não têm de ser necessariamente suportadas por todos.
A exemplo, no nosso País a progressividade do IRS é imposta pelo número um do artigo 104.º da
Constituição da República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica
sobre o que é a justiça social.
Claro que a Constituição espelha o entendimento dos que, em seu tempo, a assinaram e aprovaram. É,
portanto, fiel ao espírito dos primeiros constituintes e do entendimento doutrinário dominante na época.
Naturalmente que, com isto, não se está a defender que não deve ser exercida, cabal e claramente, uma
política positiva de redistribuição de rendimento, sobretudo porque esta é uma importante ferramenta para o
alcançar de um mínimo de bem-estar, que permita às franjas mais carenciadas da sociedade portuguesa
terem o necessário apoio que não condicione a sua dignidade e qualidade de vida.
Ainda assim, é uma falácia que as medidas que acabamos de explicitar no parágrafo anterior só consigam
ser alcançadas pela progressividade do imposto como um fim em si mesmo, pela simples razão de que os
impostos devem constituir um meio de recolha de recursos que, posteriormente, visem permitir a
implementação das necessárias políticas orçamentais de bem-estar de que o País precise.
No entanto, não nos podemos esquecer que os políticos e as suas políticas são sufragados pelos eleitores,
mas a progressividade dos impostos nunca foi uma possibilidade sob a qual os portugueses fossem instados a
manifestar-se, razão pela qual não poderá, nem deverá continuar a ter um carácter obrigatório ou
predeterminado pela ordem constitucional.
Em Portugal, e uma vez mais a título exemplificativo, a progressividade dos nossos impostos é substancial,
existindo cerca de cinco milhões de agregados declarados para efeitos fiscais, dos quais apenas metade
líquida IRS, o que faz com que apenas 2,5 milhões de agregados acabem por contribuir para a receita gerada
pelo imposto mencionado.
Por outro lado, e na prática, na verdadeira dimensão da progressividade do IRS, 10% do total dos
agregados entregam ao Estado 70% da sua receita líquida em sede IRS, o que não é suportável
economicamente e fere as iniciais ambições fiscais de justiça na tributação, levando a um nível de tributação
fortemente penalizador do rendimento do trabalho que, para além dos escalõesmarginais mais elevados, é
ainda agravado pelas contribuições sociais normalmente a cargo do empregado e do empregador.
Aqui chegados estamos perante uma ilegitimidade democrática da progressividade do imposto, porque a
mesma reveste-se de uma natureza discriminatória, pois o que acontece é que quem mais trabalha é que vai
ser também mais onerado em sede de tributação.
Mesmo face ao argumento de que a utilidade marginal do rendimento diminui à medida que este aumentar,
a verdade é que se mantêm as mais sérias dúvidas de que assim seja, na medida em que a utilidade marginal
de uma rubrica se deve aferir pela comparação à utilidade marginal.
No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não necessitam,
para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes uma reconfiguração da
política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível de receita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
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Artigo I
O número 1 do artigo 104.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 104.º
(Impostos)
1 – O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e
proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... ».
PELO FIM DA OBRIGATORIEDADE DA FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO
Exposição de motivos
A atual redação da República Portuguesa, pese embora preveja como baluartes primordiais da sua conduta
a dignidade da pessoa humana e a vontade popular tendo em vista uma sociedade livre, justa e solidária, não
prevê a possibilidade de o povo português discutir a forma de governo vigente.
Não deixa, portanto, de ser curioso que o texto constitucional pareça tirar com uma mão o que dá a
entender garantir com a outra, circunstância que se paradigmático-juridicamente já é difícil de compreender,
socialmente também não encontrará no Portugal de hoje o respaldo quotidiano que à época da sua aprovação
se pudessem eventualmente sentir.
A maturidade de uma nação deve ter como ponto de partida a capacidade dessa mesma nação poder, livre
e responsavelmente decidir qual a forma de governo que pretende que a governe, pelo que se torna premente
proceder a uma revisão constitucional que garanta essa mesma possibilidade o que só é possível com o fim
da obrigatoriedade da forma republicana de governo.
Artigo I
As normas do artigo 1.º e do artigo 108.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(Portugal)
1 – Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 108.º
(Titularidade e exercício do poder)
O poder político e a escolha da forma de governo existente pertencem ao povo e é exercido nos
termos da Constituição.»
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PELA CIRCUNSCRIÇÃO DO CARGO DE PRIMEIRO-MINISTRO E MINISTROS DE ESTADO APENAS
PARA INDIVÍDUOS PORTADORES DE NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA
Exposição de motivos
De 25 de Abril de 1974 até aos nossos dias, se é verdade que em algumas matérias muitos avanços
políticos e económicos foram alcançados, não menos verdade é o facto de que se trilhou um claro caminho de
descredibilização da titularidade da maior parte dos cargos políticos, numa dimensão que chega hoje a
ameaçar grosseiramente a soberania e a identidade nacionais.
Este problema não é apenas sentido no nosso País, pois, se olharmos desapaixonadamente para a União
Europeia atual, rapidamente poderemos verificar que o inquestionável poderio económico e financeiro que na
esmagadora maioria dos casos esta permitiu a muitos territórios, contrasta com uma descaracterização
crescente dos traços identitários de cada país.
O critério da igualdade a que todos fomos habituámos a respeitar desde tenra idade tem hoje uma
interpretação bem distinta da que se lhe atribuiu no momento da sua interpretação política originária.
Nos momentos de maior esplendor de desenvolvimento comum, a igualdade apregoada, ensinada,
respeitada e cumprida pelas nações assentava na capacidade de compreender que a igualdade se manifesta
em primeiro lugar no respeito e manutenção da diferença.
Hoje, nos momentos de maior estagnação e opacidade mundial, a igualdade transformou-se apenas num
veículo obscuro e ideologicamente enviesado que pretende obrigar a que se considere igual tudo quanto é
diferente.
Tal entendimento corrói o código genético de qualquer país, mina todos os seus decisores jurídicos e
políticos e conduz, tal como se está a assistir, à abertura de um lastro que permite a qualquer indivíduo chegar
a determinadas funções políticas, sem que primeiro compreenda o que elas, na singeleza do local e povo em
que as exercerá, significam.
Urge dotar as instituições portuguesas das consagrações que lhes permitam estar blindadas a perfis ou
incursões verdadeiramente inaceitáveis ao curso da nossa história e soberania nacionais, pelo que o primeiro
passo deverá passar pela circunscrição do exercício do cargo de Primeiro-Ministro e Ministro da Nação
apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária, nos critérios em que a mesma é
relevada para as eleições presidenciais.
Desta forma, além de garantir o efeito de blindagem institucional nos moldes em que atrás se referiu,
devolve-se à sistemática eleitoral e política nacional o equilíbrio hoje inexistente.
Artigo I
As normas do artigo 150.º e do artigo 183.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 150.º
(Condições de elegibilidade)
1 – São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos portugueses eleitores, salvas
as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de
certos cargos.
2 – O exercício do cargo de Primeiro-Ministro e de Ministro de Estado está circunscrito a indivíduos
portadores de nacionalidade portuguesa originária.
Artigo 183.º
(Composição)
1 – O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de
Estado, sendo que o primeiro e segundo cargos neste número previstos só poderão ser exercidos por
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indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária de acordo com o artigo 150.º n.º 2 da
CRP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
PELO FIM DOS LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Artigo I
As normas do artigo 288.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
(Eliminado.)».
PELA INTRODUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA AS CONDUTAS QUE
CONFIGUREM OS CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, ABUSO SEXUAL DE MENORES
DEPENDENTES E ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
Exposição de motivos
O Estado de direito democrático, mormente pelos avanços iluministas progressivamente alcançados no
términus dos grandes conflitos armados, passou a assentar os seus valores identitários em princípios até
então grosseira e reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde
encontramos entre outros, o direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à
segurança.
Na verdade, e ainda que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresente às sociedades atuais, aos
governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais que a todos exige uma
redobrada atenção a fenómenos outrora diminutos, não pode ainda assim o legislador negligenciar os
princípios supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.
Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem
jurídico da paz pública.
Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha
indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a
criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.
Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em
prevenir e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes e evitar que os mesmos ou outros
similares se continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto
nunca poderia ficar, indiferente.
Por todos os considerandos que acima viemos expondo, considera o Chega que já é hora de serem
tomadas as medidas necessárias, com a coragem que se deve exigir a quem governa, para que as nossas
crianças estejam de uma vez por todas protegidas do flagelo nocivo da criminalidade sexual contra elas
dirigida.
A introdução da possibilidade constitucional da pena acessória de castração química e físico-cirúrgica não
resolverá, por si só, os problemas da criminalidade sexual contra menores. Porém, é um passo dado no
sentido de aumentar os níveis de eficácia na prevenção e punição deste sombrio fenómeno que deixa marcas
indeléveis e vitalícias nas suas vítimas e nos responsabiliza a todos pela proteção das nossas crianças.
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Artigo I
As normas do artigo 25.º e 30.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Excetuam-se das limitações acima consideradas a aplicação da pena acessória de castração
química para as condutas que configurem os crimes de violação ou abuso sexual de crianças, abuso
sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.
4 – Em alguns casos especialmente previstos na lei, e nos termos estritos definidos por lei especial,
poderá haver lugar a castração físico-cirúrgica.»
PELA INTRODUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE TRABALHO OBRIGATÓRIO PARA OS RECLUSOS
QUE CUMPREM PENA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PORTUGUESES
Exposição de motivos
Os números dos reclusos atualmente a cumprir penas nos estabelecimentos prisionais portugueses,
significam para a sociedade portuguesa um grande fardo do ponto de vista socioeconómico, pois cada recluso
custa ao Estado cerca de 50 euros por dia, o que significa quase 20 mil euros ao ano, por individuo.
Já os 49 estabelecimentos prisionais (EP) do País custam mais de 250 milhões de euros todos os anos ao
Orçamento do Estado, dinheiro dos impostos dos portugueses que deveriam ser encaminhados para outras
áreas como a justiça e as forças de segurança, por exemplo.
No entanto, muito mais importante do que estes dados e o seu peso na vida do País estão outros, os que
são demonstrativos de que o número de reclusos que, após cumprirem as suas penas e saindo para o
exterior, voltam a ser condenados, muitas vezes, pelas mesmas práticas criminais.
Perante esta realidade urge acautelar soluções para o problema sensibilizando o recluso para aquilo que
tem de ser a sua responsabilidades para com a comunidade, que se vê obrigada a sustentar a sua
permanência no estabelecimento prisional e as responsabilidades perante si próprio face às práticas
cometidas que o conduziram à situação em que se encontra.
Essa consciencialização é essencial para que no momento da sua saída da prisão não se verifique a tal
elevada reincidência criminal, resgatando-se a si e à sua família, por um lado, e à comunidade, por outro.
O mais sólido caminho para esse resgate é, sem qualquer dúvida, o trabalho obrigatório na prisão, pois
exige disciplina e interação, uma ligação à realidade da vida de todos os dias e, assim, o regresso, ou o
primeiro ingresso num mundo em que as responsabilidades são compartilhadas, assumindo o recluso por via
do trabalho toda as suas responsabilidades como cidadão ativamente participante para o bem de toda a
sociedade, sociedade que o sustenta, construindo assim uma verdadeira integração social.
Artigo I
As normas do artigo 30.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os condenados a quem sejam aplicadas penas ou medidas privativas de liberdade podem, na
sua decorrência e se assim lhes for imposto pela autoridade administrativa competente, prestar
trabalho obrigatório em prol da sociedade, como forma de compensar os custos inerentes à sua
permanência no sistema prisional.»
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 10 de novembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2020-09-22)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 755/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVERIGUE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO E INSTALAÇÃO
DE LÂMPADAS UV-C, COM EFEITOS GERMICIDAS, EM TODAS AS UNIDADES DO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE
Face ao rápido contágio da doença infeciosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda
grave 2 (SARS-CoV-2), a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, a 30 de janeiro de 2020, o estado
de emergência de saúde pública de âmbito internacional e, no dia 11 de março, classificou a COVID-19 como
pandemia.
A pandemia causada pela COVID-19 instalou o medo e a desconfiança nos cidadãos pelo
desconhecimento da mesma e com todas as incertezas a ela associadas, contágio, formas de transmissão,
imunidade, entre outros. Como tal, importa adotar medidas que se afigurem eficazes, sejam fáceis de aplicar e
cujos custos tenham impacto reduzido nas despesas, mas sobretudo que garantam a segurança e confiança
necessárias para que os profissionais e utentes do SNS retomem a atividade suspensa pela crise sanitária que
vivemos.
É urgente, nos dias de hoje, utilizar meios e adotar procedimentos que garantam a segurança necessária e
a confiança dos utilizadores do SNS, tanto a nível dos cuidados de saúde primários como nos cuidados
hospitalares e cuidados continuados.
Desde 1955 que a luz ultravioleta C, é utilizada na Europa, em larga escala, como método de desinfeção.
Atualmente existem milhares de equipamentos UV-C por todo o mundo, nas mais variadas aplicações,
incluindo a desinfeção de água, ar e superfícies.
A luz ultravioleta C, tem a sua máxima ação germicida no comprimento de onda de 254nm (nanómetros),
em que as lâmpadas «germicidas» especiais emitem luz UV-C de alta intensidade, purificando o ar, a água e
as superfícies, sem o uso de substâncias químicas agressivas nocivas para o meio ambiente e o seu efeito
bactericida torna-a utilizável em dispositivos que mantêm a assepsia.
Sob o efeito da radiação UV-C, a esterilização ocorre na água ou no ar, matando ou neutralizando
bactérias, vírus e outros organismos primitivos, sendo que a luz UV-C oferece uma solução para a desinfeção
do ar e superfícies em hospitais, ambientes de investigação bacteriológica e farmacêutica, ar condicionado,
câmaras frigoríficas, materiais de embalagem entre tantos outros. A lâmpada UV-C para funcionar com 100%
de eficácia necessita de ter um reator próprio, sendo recomendado o seu funcionamento aquando da ausência
de pessoas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
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Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que em articulação com as entidades envolvidas, a Direção-Geral de
Saúde, (DGS), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e Instituto Português de
Acreditação, IP (IPAC), estude a possibilidade de aplicação e instalação de lâmpadas UV-C, com efeitos
germicidas, em todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde, para garantia da esterilização do ar e das
superfícies dos espaços de atendimento e tratamento, garantindo deste modo, a segurança quer dos
profissionais de saúde quer dos utilizadores dos mesmos.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2020.
Os Deputados do PS: Ana Maria Silva — Hortense Martins — Sónia Fertuzinhos — Susana Correia —
Francisco Rocha — Susana Amador — Sara Velez — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela
Rodrigues — João Gouveia — Elza Pais — Luís Graça — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Cristina Sousa
— João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Ana Passos — Clarisse Campos —
Vera Braz — Rita Borges Madeira — Sofia Araújo — Romualda Fernandes — José Manuel Carpinteira —
Norberto Patinho — Palmira Maciel — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Olavo
Câmara — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — João Miguel Nicolau — Paulo Porto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL DE DIABETES TIPO 1
A diabetes tipo 1 é uma doença crónica, causada pela destruição das células produtoras de insulina do
pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune, contudo, as
causas desencadeantes desse processo, são desconhecidas. As células Beta do pâncreas produzem, assim,
pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.
A doença pode afetar pessoas de qualquer idade, mas ocorre geralmente em crianças ou adultos jovens.
As pessoas com diabetes tipo 1 necessitam de injeções de insulina diariamente para controlar os seus níveis
de glicose no sangue. Sem insulina, as pessoas com diabetes tipo 1 não sobrevivem.
A incidência da diabetes tipo 1 está a aumentar, embora os motivos não sejam completamente conhecidos,
é provável que se relacionem, sobretudo, com alterações nos fatores de risco ambiental. Os fatores de risco
ambientais, o aumento da altura e de peso, o aumento da idade materna no parto e, possivelmente, alguns
aspetos da alimentação, bem como a exposição a certas infeções virais, podem desencadear fenómenos de
autoimunidade ou acelerar uma destruição das células beta já em progressão.
Pelas suas implicações, a diabetes tipo 1 exige uma abordagem muito própria e de grande exigência. A
educação terapêutica, o acompanhamento multidisciplinar, o autocontrolo e a autogestão são ferramentas
fundamentais para quem vive com esta doença.
Em Portugal não existe um registo nacional atualizado, integrado na prática clínica, para conhecimento da
prevalência da diabetes tipo 1, que permita a aquisição de mais e melhor conhecimento científico sobre a real
dimensão da diabetes, que permita pensamento critico para uma melhor definição das políticas de saúde
relacionadas com a doença e para o enquadramento de novas perspetivas terapêuticas a nível imunológico e
tecnológico.
Em muitos países, a concretização de um registo nacional resultou ser o ponto de partida para promover
estratégias mais eficientes. Esta é uma reivindicação das pessoas com diabetes tipo 1, seus familiares e
cuidadores, e da comunidade científica, incluindo os profissionais de saúde desta área. Consequentemente, é
muito importante conhecer de forma exata, a prevalência e incidência de diabetes tipo 1 em Portugal.
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Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1,
integrado na prática clínica, com atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam
possíveis de extrair quando necessário e que sejam analisados anualmente.
Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.
Os Deputados do PS: Susana Correia — Ana Maria Silva — Hortense Martins — Sónia Fertuzinhos —
Francisco Rocha — Susana Amador — Sara Velez — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela
Rodrigues — João Gouveia — Elza Pais — Luís Graça — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Cristina Sousa
— João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Ana Passos — Clarisse Campos —
Vera Braz — Rita Borges Madeira — Sofia Araújo — Romualda Fernandes — José Manuel Carpinteira —
Norberto Patinho — Palmira Maciel — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Olavo
Câmara — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau
— Paulo Porto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO ESTUDAR A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO SISTEMA
DE SEGUROS AGRÍCOLAS COMO CONDIÇÃO DE ACESSO A APOIOS PÚBLICOS
Quase todos os anos se verificam fenómenos atmosféricos extremos, que se manifestam de diversas
formas sobre o território e afetando com maior ou menos severidade as diversas culturas. De entre estas
ocorrências destacam-se as trombas de água, granizo, saraiva, geada, tornados ou outros fenómenos que se
abatem sobre as culturas frutas e hortícolas, afetando todo o território nacional com gravosos impactos
económicos e financeiros na atividade dos agricultores colocando por vezes em causa a continuidade da
atividade.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de setembro, que instituiu o seguro agrícola de
colheitas e o Fundo de Compensação, que permitiu bonificar os prémios do seguro.Este seguro agrícola de
colheitas, embora de carácter voluntário, admitia a sua obrigatoriedade nos casos que viessem a ser
legalmente previstos.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de setembro, estabeleceu um novo regime jurídico do seguro
agrícola de colheitas, dando-lhe novo impulso com a flexibilização dos riscos suscetíveis de cobertura.
Com o Decreto-Lei n.º 20/96 foi instituído o Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades
Climáticas (SIPAC) e atribuiu a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). O SIPAC foi constituído em três componentes: Seguro de
colheitas, que assegura ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados
nas culturas seguradas; Fundo de calamidades, que visa compensar os agricultores pelos sinistros
provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas contratado; e
Compensação de sinistralidade, destinado a compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações
excediam uma determinada percentagem do valor dos prémios. A subscrição do seguro de colheitas manteve-
se voluntária e a bonificação aos prémios do seguro de colheitas continuou.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o Sistema de Seguros Agrícolas (SSA) que
prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de
Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e
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hortícolas. O financiamento do SSA, para além das dotações do Orçamento do Estado, passa a ser
assegurado pelos recursos financeiros da União Europeia.
O SSA abrange um leque mais diversificado de seguros, compreendendo os seguros de colheitas, de
animais e de plantas, o seguro vitícola de colheitas e o seguro de colheitas e ainda o seguro de frutas e
produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus, sem, contudo, satisfazer todas as exigências
sentidas pelo sector.
O SSA é principal instrumento para fazer face aos riscos inerentes à produção agrícola, devendo a
atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos relativos à produção agrícola confinar-se a riscos não
cobertos pelos seguros existentes e aos agricultores que tenham celebrado contratos.
O SSA prevê apenas a obrigatoriedade tendencial, de acordo com a qual a contratação de seguros
agrícolas pode vir a ser estabelecida como condição de acesso para a atribuição de outros apoios públicos.
Apesar de, ao longo do tempo, se ter verificado a evolução dos seguros agrícolas, traduzida pela abertura a
novos riscos e culturas ou a alterações do valor do prejuízo indemnizável, constata-se que, desde sempre, a
adesão tem sido diminuta. Entre outras razões pelos custos, considerados elevados, ou pelas discrepâncias
quanto à uniformização de princípios e regras de peritagem na avaliação de risco. Os agricultores nunca viram
neste sistema um aliado que os protegesse em casos de adversidade: os diversos modelos, sempre de
adesão voluntária, nunca apresentaram soluções economicamente interessantes que levassem os agricultores
a aderir em massa.
Atualmente, com as regras da PAC em vigor, os rendimentos agrícolas estão, em maior ou menor grau,
dependentes de diferentes apoios públicos, pelo que não faz sentido que se mantenha a adesão voluntária ao
SSA e se exponha a viabilidade das explorações em risco face a adversidades climáticas ou outras.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Estude a possibilidade de tornar obrigatória a contratação do Sistema de Seguros Agrícolas (SSA)
como condição de acesso para a atribuição de outros apoios públicos.
2 – Estude a possibilidade de abertura de seguros a novos riscos e culturas e de redução do valor do
prejuízo mínimo indemnizável.
3 – Estude a forma de equilibrar os custos de subscrição dos seguros agrícolas, considerando, entre
outras medidas, a reavaliação das franquias, das tarifas, o reajustamento de zonas de tarifação, de modo a
tornar os seguros mais atrativos para os agricultores.
4 – Estude a possibilidade de uniformização de princípios e regras de peritagem na avaliação de risco.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2020.
Os Deputados do PS: Joana Bento — José Rui Cruz — Pedro do Carmo — João Azevedo Castro —
Francisco Rocha — Ana Passos — Clarisse Campos — Joana Lima — João Miguel Nicolau — Joaquim
Barreto — José Luís Carneiro — José Manuel Carpinteira — Lara Martinho — Manuel dos Santos Afonso —
Norberto Patinho — Olavo Câmara — Palmira Maciel — Santinho Pacheco — Sara Velez — Sofia Araújo —
Marta Freitas — Cristina Sousa — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Anabela Rodrigues — Vera
Braz — Ana Maria Silva — Susana Correia — Rita Borges Madeira — Romualda Fernandes — Joana Sá
Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Telma Guerreiro — Filipe Pacheco — Maria Joaquina
Matos — Paulo Porto.
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11 DE NOVEMBRO DE 2020
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 758/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS COM VISTA AO REFORÇO
DA RECOLHA SELETIVA EM PORTUGAL
Proteger e valorizar o ambiente e os recursos naturais implica atentar aos perigos latentes ao aumento de
resíduos, apostando em medidas que detenham e invertam esta tendência. As abordagens legislativas,
nacional e comunitária, têm sido reforçadas, mas importa, também, desenvolver uma política ambiental que
envolva a população e a sensibilize para a necessidade de mudar o paradigma de consumo, prevenindo, mas
também reutilizando, reciclando e valorizando, quando a produção de resíduos não possa ser evitada. Estas
são condições necessárias à operacionalização das premissas de sustentabilidade ambiental, em harmonia
com a política de resíduos da União Europeia. Urge incentivar a separação de resíduos para reciclagem,
criando oportunidades na área do tratamento e recolha e potenciando a inovação.
Os novos desafios da gestão de resíduos urbanos associados à aprovação do «Pacote de Economia
Circular», em junho de 2018, e os desvios ao cumprimento das metas definidas vão exigir um maior esforço
para a concretização dos objetivos e metas estabelecidas. No contexto europeu, os objetivos estratégicos são
enquadrados pela revisão das diretivas pela Comissão Europeia relacionadas com a gestão de resíduos no
Pacote da Economia Circular no qual se inclui a Estratégia Europeia para os Plásticos.
Em Portugal, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2020 (PERSU 2020), aprovado em
setembro de 2014, constitui o instrumento estratégico para a gestão de resíduos urbanos para o período de
2014-2020, com os ajustamentos levados a efeito pelo PERSU 2020+. No entanto, o tratamento desta matéria
implica ainda a consideração integrada do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR) (2014-2020), do
Fundo Ambiental, do UNILEX I, da Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA) (2017-2020), do Plano
de Ação para a Economia Circular (PAEC), do Compromisso Crescimento Verde, das alterações nas novas
licenças para as entidades gestoras do Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), do PO
SEUR e da definição do próximo Quadro Comunitário de Apoio 2021-2027, tendo sempre em consideração as
metas estabelecidas no Roteiro de Neutralidade Carbónica (RNC).
De acordo com a informação disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (consultável na Ficha
temática «Produção e gestão de resíduos urbanos», no Portal do Estado do Ambiente), a gestão de resíduos
em Portugal assenta nas seguintes soluções:
Recolhas seletivas de resíduos de embalagem, papel e outros fluxos de resíduos valorizáveis (porta-a-
porta, ecopontos, ecocentros) com vista a triagem e envio para reciclador;
Recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB) com vista à valorização orgânica por
processos de compostagem e/ou digestão anaeróbia;
Recolha indiferenciada de resíduos urbanos para envio para tratamento mecânico (TM) e/ou tratamento
mecânico e biológico (TMB) para posterior envio para reciclador ou outro processo de valorização;
Recolha indiferenciada de resíduos urbanos para envio para valorização energética (incineração de
resíduos);
Deposição de resíduos em aterro das frações não valorizáveis ou deposição direta.
O setor dos resíduos urbanos em Portugal continental está organizado por 23 sistemas (multimunicipais e
intermunicipais) que fazem a gestão em «alta», ou seja, assumema responsabilidade direta da recolha
seletiva multimaterial, triagem de resíduos de embalagens, tratamento, valorização e destino final e, 259
entidades com a responsabilidade pela recolha indiferenciada/municipal dos resíduos urbanos.
Os custos da recolha e tratamento dos resíduos são suportados pelos municípios e refletem-se
posteriormente (mas não na totalidade) na tarifa de gestão de resíduos cobrada aos munícipes. Assim, tendo
em conta que a quantidade de resíduos indiferenciados enviados para aterros sanitários ou para incineração é
muito superior à quantidade enviada para recolha seletiva, a tarifa cobrada ao cidadão tende a aumentar.
Acresce que os resíduos recicláveis são recolhidos e encaminhados para reciclagem sem custos para os
municípios, ao contrário dos resíduos recolhidos de forma indiferenciada cujo destino é o aterro ou valorização
energéticaque implicam custos, imputados ao cidadão por via da aplicação do princípio do poluidor-pagador.
Segundo a publicação Estatísticas do Ambiente, na sua edição de 2019, em 2017, Portugal continental teve
uma produção de RU per capita que se situou nos 484 kg/habitante/ano). Os dados apurados para 2018,
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indicam que foram recolhidos em Portugal 5,2 milhões de toneladas de resíduos urbanos (RU) (+4,2%
relativamente a 2017), o que se traduz num rácio de 507,8 quilogramas de RU gerados por habitante (+21,1 kg
habitante/ano do que o gerado em 2017).
Na última década, são muitos os estudos, casos de sucesso e experiências-piloto que apontam a
viabilidade económica e os ganhos de eficiência nos sistemas de recolha porta-a-porta e dos sistemas com
imputação do custo de recolha e tratamento individualmente a cada produtor, metodologias habitualmente
conhecidas como PAYT – pay-as-you-throw. Tal como refere o relatório de consulta pública do PERSU2020+
(APA, Dez. 2018):
«A introdução do PAYT e da recolha seletiva porta a porta foram considerados por um número significativo
das entidades consultadas, como medidas com impacto no aumento das quantidades retomadas de resíduos
recolhidos seletivamente, além de promover a redução de resíduos de embalagens e outros resíduos
recicláveis nos resíduos indiferenciados. (CCDR-Algarve, SWP, Tratolixo, Quercus, SPV, CCDR-LVT, CCDR-
Centro, AEPSA).
O PAYT pode contribuir para a otimização da recolha, traduzindo-se numa diminuição de custos e na
melhoria da qualidade do material recolhido, além de ser mais justo para o consumidor, uma vez que este
pagará em função da quantidade de resíduos indiferenciados, passando assim a estar mais motivado para
separar os recicláveis.»
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal, desde logo, pela
implementação de metodologias de recolha que privilegiem o princípio do poluidor-pagador, como as
metodologias pay-as-you-throw (PAYT), contribuindo para o aumento dos níveis de reciclagem do País e o
alcance das metas estabelecidas e na prossecução de uma economia mais circular;
2 – Reformule os mecanismos existentes para disponibilizar financiamento direcionado aos municípios
para reformulação e modernização dos sistemas de gestão de resíduos, nomeadamente através do PO SEUR
– Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos – ou outros fundos, com vista à
substituição por sistemas que reforcem o princípio do poluidor-pagador, ou seja, a imputação do custo ao
produtor de resíduos indiferenciados, beneficiando quem mais recicla;
3 – Tenha em conta, na alteração em curso do Regime Geral de Gestão de Resíduos, a possibilidade de
consagrar que, sempre que possível e tecnicamente viável, o custo inerente à recolha e tratamento de
resíduos domésticos indiferenciados (resíduos urbanos) deve ser imputado individualmente ao produtor;
4 – A Entidade Reguladora de Serviços de Água e Resíduos, com a colaboração da Agência Portuguesa
do Ambiente, caracterize e acompanhe, de forma periódica, a implementação do PAYT, ou outros modelos,
tendo em vista o princípio do poluidor-pagador, identificando os municípios onde esta solução já está
implementada ou em processo de implementação, as dificuldades associadas, os resultados obtidos,
nomeadamente as taxas de recolha seletiva obtidas, capitação média por habitante, custos da operação e os
benefícios para os cidadãos e promove a sua publicitação e partilha junto dos municípios.
Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2020.
O Deputados do PS: Hugo Pires — João Miguel Nicolau — Marta Freitas — Cristina Sousa — João
Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Ana Passos — Clarisse Campos — Anabela
Rodrigues — Vera Braz — Ana Maria Silva — Susana Correia — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha —
Sofia Araújo — Romualda Fernandes — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho — Palmira Maciel —
Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Olavo Câmara — Telma Guerreiro — Filipe
Pacheco — Maria Joaquina Matos — Alexandra Tavares de Moura — Paulo Porto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.