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Sexta-feira, 20 de novembro de 2020 II Série-A — Número 35

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: — Autorização da declaração do estado de emergência. — Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014. — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de

junho de 2019. — Aprova procedimentos excecionais de participação dos Deputados nas sessões plenárias e do respetivo registo de presença. Projeto de Resolução n.º 744/XIV/2.ª (Pelo combate à precariedade e promoção da formação e qualificação profissional do trabalho agrícola): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 19 de novembro de 2020, nos exatos termos e com a

fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

A declaração do estado de emergência é renovada por igual período de 15 dias, com fundamento na

verificação de uma situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.

3.º

A renovação do estado de emergência inicia-se às 00h00 do dia 24 de novembro de 2020 e cessa às

23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para

reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a

adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos

ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de

circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a

interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em

estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades

competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas

residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e

serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,

especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente

desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

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a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os

recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social

e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de

doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade

do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos

medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções

desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes

direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e

estabelecimentos integrados no SNS.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,

assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e

permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5 – Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida

do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no

artigo 5.º da presente resolução, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que,

neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem

dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

5.º

Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente

na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em

vigilância ativa. Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de

cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

A execução da declaração do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos

manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

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7.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 20 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO,

1930, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 103.ª SESSÃO,

REALIZADA EM GENEBRA, A 11 DE JUNHO DE 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela

Conferência Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014,

cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se

publicam em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 87/2020 – Diário da República n.º 227/2020, Série I de

2020-11-20).

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O

REINO DOS PAÍSES BAIXOS, RELATIVAMENTE A CURAÇAO, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE

JUNHO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países

Baixos, relativamente a Curaçao, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 86/2020 – Diário da República n.º 226/2020, Série I de

2020-11-19).

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RESOLUÇÃO

APROVA PROCEDIMENTOS EXCECIONAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS DEPUTADOS NAS SESSÕES

PLENÁRIAS E DO RESPETIVO REGISTO DE PRESENÇA

Considerando a necessidade de adaptar o funcionamento da Assembleia da República às circunstâncias

extraordinárias que Portugal atravessa, decorrentes da crise pandémica do vírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, e, bem assim, das medidas tendentes ao seu combate, e na sequência das propostas respeitantes

a procedimentos excecionais de participação dos Deputados nas sessões plenárias e do respetivo registo de

presença, consensualizadas pelo Grupo de Trabalho constituído em sede de Conferência de Líderes para o

efeito e que mereceram a sua aprovação, nos termos regimentais e legais aplicáveis apresento à Assembleia

da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – Durante a vigência das medidas de distanciamento social adotadas no quadro da pandemia decorrente

do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as presenças dos Deputados nas sessões plenárias são

verificadas a partir do registo de início de sessão efetuado pessoalmente por cada Deputado, no respetivo

terminal no hemiciclo ou no situado no respetivo gabinete, localizado no Palácio de São Bento ou no Novo

Edifício da Assembleia da República.

2 – Durante a vigência das medidas de distanciamento social adotadas no quadro da pandemia decorrente

do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e informada previamente a Mesa dessa pretensão, podem

participar na sessão plenária através de videoconferência, usando da palavra e participando nas votações:

a) Os Deputados com residência ou eleitos pelos círculos eleitorais das Regiões Autónomas;

b) Os Deputados com residência ou eleitos pelos círculos eleitorais da emigração (da Europa e de Fora da

Europa);

c) Os Deputados a quem, por autoridade de saúde, tenha sido determinado isolamento.

3 – As presenças nas reuniões plenárias dos Deputados que participam através de videoconferência

referidos no número anterior são verificadas a partir do registo na plataforma indicada pelos Serviços da

Assembleia da República para participação na sessão, sendo identificados no final da sessão plenária pelos

Secretários da Mesa.»

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XIV/2.ª (*)

(PELO COMBATE À PRECARIEDADE E PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

PROFISSIONAL DO TRABALHO AGRÍCOLA)

Segundo o INE, em 2016, foram aplicadas 295 316 Unidades de Trabalho Anual (UTA – n.º de horas

equivalente ao emprego de uma pessoa a tempo inteiro durante 1 ano) na agricultura em Portugal. A mão-de-

obra familiar representava 72% do volume de trabalho total e a mão-de-obra não familiar e remunerada 28%.

Entre o trabalho assalariado não familiar, a mão-de-obra permanente valia 64% das UTA.

Em 2016 foram contabilizados cerca de 77 mil trabalhadores permanentes assalariados, o que significa um

aumento de 20,5% face a 2013 e de 53,3% em relação a 2009. Destes, 14 mil desempenham funções de

dirigente e 41,2 mil estão a tempo completo na atividade.

A análise à estrutura e dimensão física e humana das explorações agrícolas atuais, assim como ao seu

percurso, são demonstrativas da reduzida profissionalização do sector agrícola. Uma parte considerável das

explorações agrícolas não reúne condições para tal, dada a sua natureza, nem os seus dirigentes têm

interesse em que a mesma venha a ser criadora de emprego. Em muitos destes casos, a atividade agrícola

representa um complemento ao rendimento familiar.

Dado o desenvolvimento tecnológico e científico em curso, não é previsível que o número de UTA venha a

aumentar a nível nacional e europeu. Contudo, tem sido notório o crescimento do trabalho assalariado e a

necessidade da sua especialização para responder a uma agricultura cujo futuro exige que seja capaz de

incorporar novas tecnologias, mas também de compreender e intervir em processos ecológicos essenciais

para a produção, para a segurança alimentar e para a preservação ambiental.

O trabalho agrícola tende a ser menos familiar e mais assalariado e essa mudança tem de ser

acompanhada pela garantia de direitos no trabalho. A aplicação de um modelo assente em mão-de-obra

barata e sem direitos, cujo carácter sazonal é amplificado pela generalização da monocultura, só pode dar

mau resultado. Atualmente, já encontramos em Portugal homens e mulheres que vivem em contentores, com

baixos salários e em total precariedade, que percorrem o País, garantindo colheitas, podas e outras operações

agrícolas, da cultura da vinha ao olival, da horticultura à fruticultura. É exemplo a situação de dezenas de

milhares de trabalhadores migrantes que respondem a necessidades de trabalho no Sudoeste Alentejano e na

Costa Vicentina. Mas também os muitos trabalhadores migrantes que trabalham atualmente em centrais de

venda e processamento de produtos agroalimentares, ou nos campos de produção hortofrutícola do Oeste e

Ribatejo, nas vinhas da Região Demarcada do Douro ou nos olivais intensivos e superintensivos do Alentejo e

Ribatejo.

A precariedade a que estão submetidos os trabalhadores do sector agrícola tem consequências múltiplas a

nível socioeconómico, mas também ambiental. O elevado nível de desqualificação associado à grande

mobilidade destes e/ou das entidades prestadoras de serviços a que estão afetos, a reduzida permanência

nas explorações onde trabalham e os constrangimentos e objetivos económicos a que estas estão

submetidas, conduzem a uma situação que impossibilita a aprendizagem sobre o meio em causa e à

impossibilidade de os integrar em processos de gestão e decisão, fatores que por sua vez conduzem os

ecossistemas agrários a uma situação de insustentabilidade e, por outro lado, condicionam a qualidade

alimentar, a segurança e o bem-estar da população.

A especialização da mão-de-obra exige permanência e estabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras

agrícolas, que só assim poderão ser conhecedoras dos ecossistemas agrários com que lidam e ser garantia

de proteção ambiental e segurança alimentar.

O Bloco de Esquerda considera que o delineamento da política agrícola comum, assim como a sua

transposição para Portugal, não pode continuar a ignorar esta realidade e que, a par de um conjunto de

exigências que respondam às necessidades de preservação ambiental, a entrega de apoios públicos deve ser

condicionada ao cumprimento de exigências mínimas de segurança no trabalho, direitos laborais, formação

profissional e garantia de aconselhamento técnico independente. O aconselhamento técnico não pode

depender das empresas de compra e venda de fatores de produção, nem de intermediários de mercado.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1. Proceda, durante o primeiro semestre de 2021, à recolha de informação sobre as qualificações

profissionais no setor agrícola, bem como sobre as necessidades de formação profissional.

2. Desenvolva, durante o segundo semestre de 2021, e com base no disposto pelo n.º 1, um plano

nacional de formação profissional no setor agrícola implementado e monitorizado pelos ministérios com a

tutela das áreas governativas da Agricultura, do Trabalho e do Ambiente e Ação Climática, após auscultação e

em articulação com os/as profissionais do setor, que contemple as boas práticas agrícolas e ambientais e

promova a mitigação e adaptação às alterações climáticas.

3. Tome medidas, no âmbito da transposição da política agrícola comum (PAC) referente ao próximo

quadro comunitário de apoio 2021-2027, de forma a assegurar que todos/as os/as beneficiários de apoios

comunitários e nacionais com 10 ou mais trabalhadores permanentes, ou que apliquem 20 ou mais unidades

de trabalho anual:

a. garantam as suas necessidades em mão-de-obra através de contratos de trabalho e sem recurso à

subcontratação;

b. apresentem no âmbito das suas candidaturas, para o período em que beneficiam de apoios públicos,

planos de formação profissional enquadrados no plano nacional definido pelo n.º 1, de forma a suprir as

necessidades de formação e a responder à exigência legal da prática de um mínimo de 35 horas anuais de

formação profissional;

c. garanta o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos planos de formação referidos na alínea

anterior através da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e/ou das entidades com

competência inspetiva no setor, garantindo que os centros de formação profissional contam com maior

envolvimento consultivo dos parceiros sociais.

4. Atribua aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, representativas dos trabalhadores e

trabalhadoras afetas às entidades beneficiárias, o direito a elaboração de parecer prévio, a remeter à ACT,

que, com base no referido documento, emitirá parecer vinculativo sobre medida de majoração extraordinária

dos apoios públicos provenientes da PAC, a definir pelo Governo e a atribuir em função de indicadores

concretos que comprovem o respeito pela legislação laboral vigente.

5. Tome medidas de forma a assegurar que todos os projetos de investimento agrícola subsidiários do

próximo quadro comunitário recebem aconselhamento técnico-científico, por um período mínimo de cinco

anos, garantido pelos serviços dos ministérios com a tutela das áreas governativas da Agricultura e do

Ambiente e Ação Climática, de engenheiro agrónomo ou florestal diretamente contratado, ou através de

estruturas associativas locais devidamente capacitadas.

6. Proceda à realização de ações inspetivas de âmbito nacional, com periodicidade anual, em articulação

com a ACT, com vista, nomeadamente, à sensibilização para a necessidade de regularização da situação

laboral dos trabalhadores e trabalhadoras do setor, bem como de eventuais violações de regras de saúde e

segurança no trabalho, e à investigação das condições de trabalho e de situações de exploração e tráfico

laboral.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de novembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 25 (2020.10.26)].

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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