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Terça-feira, 24 de novembro de 2020 II Série-A — Número 36

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018. Projeto de Lei n.º 582/XIV/2.ª (CH): Alteração ao artigo 2.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro. Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª (Aprova a Lei das Grandes

Opções para 2021-2023): (a) — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.

os 763 a 765/XIV/2.ª):

N.º 763/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo medidas de prevenção e combate à obesidade. N.º 764/XIV/2.ª (CDS-PP) — Comparticipação dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina. N.º 765/XIV/2.ª (BE) — Pela prorrogação do prazo de validade da avaliação de impacto ambiental do novo aeroporto de Lisboa. (a) Publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA

ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR

A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a

Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal,

assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e

inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 88/2020 — Diário da República n.º 228/2020, Série I de

2020-11-23.

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PROJETO DE LEI N.º 582/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 2.º, N.º 2, ALÍNEA E), DA LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência são sempre um instrumento jurídico, de

natureza absolutamente excecional no âmbito da regulação jurídica.

Atenta a sua definição constitucional, o regime procura responder a situações de conflito, calamidade ou

anormalidade (de espécies diferentes e com extensões diferenciadas), concedendo aos poderes públicos

ferramentas, que de outra forma não lhe assistiriam. Ainda assim, são impostas traves fundamentais que

limitam a suspensão do exercício de direitos e a extensão das prerrogativas dos poderes do Estado: mantém-

se o acesso à justiça e o funcionamento dos órgãos de soberania e das associações sindicais e políticas, por

exemplo. Assim como devem as medidas em vigor obedecer a estritos princípios de proporcionalidade e

adequação, garantindo que a lógica constitucional não é subvertida.

É por este prisma que a alínea e) do n.º 2 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, estatui a impossibilidade de

proibição ou dissolução das reuniões estatutárias dos órgãos dos sindicatos ou dos partidos políticos. Trata-se

de salvaguardar que, o estado de sítio ou de emergência não sejam utilizados como ferramenta de subversão

do pluralismo político e da liberdade democrática.

A alteração aqui proposta visa essencialmente garantir que, em casos de específica e evidente

conflitualidade com os bens jurídicos que estão a ser protegidos – no caso presente, a saúde pública – podem

ser temporariamente proibidas, reuniões de órgãos estatutários que coloquem, de forma evidente e notória,

aqueles bens em risco, sem nunca ferir o núcleo central do princípio da liberdade de reunião e associação.

Esta alteração legislativa tem também como objetivo, assegurar o pleno efeito jurídico do princípio da

igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, evitando que a população em

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geral sinta ou percecione que as regras impostas e os sacrifícios exigidos têm destinatários isentos ou

privilegiados, quando estão em causa potenciais e significativas lesões aos bens jurídicos protegidos na

declaração do estado de sítio ou de emergência.

Finalmente, é importante garantir, que a alteração legislativa agora proposta não confere nenhuma

prerrogativa de discricionariedade no âmbito da limitação de atividade política: os casos de proibição de

reuniões deverão sempre obrigatoriamente identificar a razão da colisão evidente e notória com os bens

jurídicos protegidos, bem como, delimitar de forma precisa e concreta o seu âmbito e extensão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

partido Chega, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei inclui uma alteração à alínea e) do ponto 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

que regula o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, decretado pela Assembleia da República,

nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 2.º

Âmbito

A alteração proposta insere-se no âmbito da regulamentação dos regimes de estado de sítio e estado de

emergência.

Artigo 3.º

Aditamento à alínea e) do ponto 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que regula o regime do

estado de sítio e do estado de emergência, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Garantias dos direitos dos cidadãos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não

serão em caso algum proibidas ou submetidas a autorização prévia, exceto quando a sua realização colida

com o núcleo central de bens jurídicos protegidos pela declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência, caso em que tal proibição deverá ser expressa e concretamente delimitada nos seus

pressupostos e extensão.

3 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 22 de novembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 763/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE

A obesidade é, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma doença em que o excesso de

gordura corporal acumulada pode atingir graus capazes de afetar a saúde. Está associada a mais de 200

outras doenças, como diabetes, dislipidemia, hipertensão arterial, apneia do sono, síndrome metabólica,

doenças cardiovasculares, incontinência urinária, e cerca de 13 tipos de cancros, sendo ainda responsável por

alterações musculoesqueléticas, infertilidade, depressão, diminuição da qualidade de vida e mortalidade

aumentada. Esta doença complexa e multifatorial é um dos principais problemas do século XXI, tendo já

atingido proporções epidémicas.

De facto, a obesidade tem uma prevalência igual ou superior à da desnutrição e das doenças infeciosas e,

se não se tomarem medidas drásticas para a sua prevenção e tratamento, mais de 50% da população mundial

será obesa em 2025. Falamos de uma doença crónica, com enorme prevalência nos países desenvolvidos e

que, depois do tabagismo, é considerada, hoje, a segunda causa de morte passível de prevenção.

Deste modo, a pré-obesidade e a obesidade representam graves problemas de saúde pública em Portugal,

exigindo uma estratégia concertada, que inclua a promoção de hábitos alimentares saudáveis e de uma vida

mais ativa.

Segundo um relatório divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), Portugal aparece em quarto lugar na lista dos países que apresentam a maior taxa de população com

excesso de peso quando comparado com a média da OCDE.

De acordo com esse documento, 67,6% da população portuguesa acima dos 15 anos tem excesso de peso

ou é obesa. Analisando os dados da obesidade em crianças com idades entre os 5 e os 9 anos de idade,

Portugal aparece em nono lugar, com uma prevalência de 37,1%. Entre 2020 e 2050, o excesso de peso e as

doenças associadas vão reduzir a esperança de vida em cerca de três anos na média dos países da OCDE e

da União Europeia. Em Portugal, a estimativa aponta para uma redução de 2,2 anos nesse período.

Também um estudo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), divulgado em março de

2020, conclui que mais de metade (62%) dos portugueses são obesos ou pré-obesos. Segundo a Sociedade

Portuguesa Para o Estudo da Obesidade (SPEO), estes números tendem a aumentar de ano para a ano.

Ou seja, os vários dados apontam para um cenário preocupante, sendo urgente prevenir e estabelecer uma

estratégia de combate à obesidade que dê frutos nos próximos anos.

Apesar da evolução a que temos assistido, estamos ainda longe de atingir os objetivos pretendidos. Com

efeito, há algumas falhas que importa corrigir, assim como é imprescindível aprofundar o caminho de

prevenção e combate a esta doença, nomeadamente ao nível das camadas infantis e juvenis, lutando contra a

discriminação de que os doentes obesos são alvo, garantindo os seus direitos a condições dignas de

tratamento e a tratamentos seguros.

Também não se compreende o facto de os medicamentos para o tratamento médico da obesidade não

serem comparticipados, tal como acontece para outras doenças crónicas. É inaceitável que Portugal, um dos

primeiros países a considerar a obesidade como doença, não tenha até hoje nenhum fármaco comparticipado

para o tratamento da obesidade. Isto significa que estes medicamentos não estão acessíveis a muitos

cidadãos, principalmente quando os dados apontam para uma maior prevalência de obesidade entre a

população mais desfavorecida.

Por outro lado, isto significa também que se está a negar ou a dificultar o tratamento da doença numa fase

precoce, mas, posteriormente comparticipa-se o tratamento das múltiplas doenças associadas, o que, até do

ponto de vista meramente económico é desprovido de qualquer sentido, pois é possível e desejável apostar no

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tratamento numa fase inicial quando as complicações ainda não se instalaram.

É ainda de referir que, não obstante a existência de diversos instrumentos para dar resposta a esta doença,

designadamente o Programa Nacional de Combate à Obesidade, os resultados apenas serão os pretendidos

se forem devidamente implementados, a par de outras medidas, sem esquecer a importância de intervenções

multidisciplinares e a concretização de um conjunto de políticas públicas integradas que respondam

adequadamente a este grande desafio. Só com uma ação concertada com profissionais de várias

especialidades e medicamentos comparticipados se pode travar o grave problema da obesidade, que já é tão

transversal, desde a infância, à idade adulta e aos idosos.

Nesse contexto, não podemos ignorar que é fundamental melhorar o acompanhamento aos doentes

obesos, ter um diagnóstico mais atempado e apostar na promoção de uma melhor educação para a saúde e a

correta perda de peso. Obviamente, o Serviço Nacional de Saúde deve estar dotado dos recursos humanos e

materiais para dar a resposta adequada.

Em suma, são necessárias políticas de prevenção primária, através do incentivo à adoção de estilos de

vida mais saudáveis, assim como é necessário que os doentes tenham acesso aos cuidados de saúde para o

tratamento da obesidade, com o intuito de reduzir a prevalência das doenças que lhe estão associadas e

garantir uma melhor qualidade de vida, tendo presente que ainda estamos longe de um acesso integrado,

equitativo e em tempo útil a estes cuidados.

Face ao exposto, a obesidade deve ser tratada como a patologia grave que é e as medidas para a sua

prevenção e combate devem ser uma prioridade, razão pela qual o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresenta este projeto de resolução, como um contributo para o caminho que precisa de ser feito

nesta matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução para que a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias tendo em vista a comparticipação dos medicamentos para o combate

à obesidade.

2 – Tome as diligências necessárias tendo em vista a contratação dos profissionais necessários,

nomeadamente nutricionistas e psicólogos, para que possam acompanhar devidamente os processos de

doentes obesos.

3 – Diligencie no sentido de criar condições para o aumento do número de consultas e cirurgias de

obesidade no Serviço Nacional de Saúde.

4 – Cumpra efetivamente as medidas previstas no Programa Nacional de Combate à Obesidade e demais

programas e planos que ajudem a prevenir e combater esta doença, designadamente os instrumentos com

vista a uma alimentação e a estilos de vida mais saudáveis.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XIV/2.ª

COMPARTICIPAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE PERFUSÃO SUBCUTÂNEA CONTÍNUA DE INSULINA

De acordo com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), os Dispositivos de Perfusão

Subcutânea Contínua de Insulina permitem:

 «Melhor controlo da diabetes e uma maior flexibilidade na vida da pessoa com diabetes, evitando

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cumprimentos de horários das refeições e um ajuste para o caso de quem trabalha por turnos.

 Segurança de limite máximo de insulina injetada, algo que não é possível com as atuais canetas que

podem levar a hipoglicemias graves ou mesmo à morte em situações de doses incorretas de insulina ou de

troca de insulina lenta por insulina ultrarrápida.

 Menos injeções no corpo. De 6 a 10 injeções com canetas, com as bombas de insulina é apenas

necessário a inserção de um cateter de 3 em 3 dias.

 Quando ligada a um sistema de leitura contínua de glicose (CGM), pode suspender a insulina em caso

de hipoglicemia e em modelos recentes a serem lançados na Europa, permite o funcionamento do sistema

chamado de pâncreas artificial, controlo automático da administração de insulina baseando-se nos valores da

glicemia.»

Estes dispositivos são atualmente comparticipados a 100% para crianças e jovens até aos 18 anos e para

grávidas com diabetes. Mas recorde-se que em fevereiro deste ano foi aprovado o alargamento da gratuitidade

destes dispositivos a adultos com diabetes, sendo uma medida que deverá produzir efeitos a partir de 2021.

No entanto, não se encontrou no Orçamento do Estado para 2021 o montante alocado a esta

comparticipação e, por esse motivo, o CDS-PP entendeu que seria determinante que estivesse prevista a

implementação efetiva desta medida, tão importante para milhares de diabéticos apresentando, assim, uma

proposta de aditamento neste sentido.

Mas, lamentável e incompreensivelmente, a proposta do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS

e a abstenção do PSD, apesar dos votos a favor dos restantes grupos parlamentares e dos DURP.

Não será demais relembrar que, também segundo a APDP, «(…) são cerca de 30 mil pessoas que irão

beneficiar desta medida, prevendo-se, numa primeira fase, à volta de 10 mil beneficiários. (…)». Ora, tendo em

conta que o custo de cada Dispositivo de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina com consumíveis ronda

os 400 euros, o impacto orçamental desta medida para a primeira fase da comparticipação a 100% – que está

prevista para 2021 – será de cerca de 4 milhões de euros.

Assim, dada a relevância que vemos nesta medida para tantas pessoas face ao seu impacto orçamental, o

CDS-PP entende fazer sentido apresentar, de imediato, esta iniciativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Proceda à comparticipação a 100% os Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina a todos

os diabéticos maiores de 18 anos, com indicação clínica expressa do seu médico assistente.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XIV/2.ª

PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DO

NOVO AEROPORTO DE LISBOA

O sector da aviação enfrenta uma crise provocada pela doença COVID-19. As previsões apontam para

quebras de 75% no número de passageiros em 2020 e uma recuperação total só em 2024 (IATA). Perante

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este contexto de incerteza, o Ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno Santos, admitiu na

Assembleia da República que «dá tempo» para elaborar uma avaliação ambiental estratégica do aeroporto do

Montijo e que a pretende realizar.

Esta obrigação legal nunca devia ter sido ignorada, sendo a incompreensível a posição irredutível com que

o Governo negava a realização da avaliação de impacte ambiental estratégica do aeroporto do Montijo. Não foi

pelos melhores motivos, mas felizmente, o Governo mudou de posição. No entanto, a solução Portela+Montijo

não é a única existente neste momento: há 10 anos foi aprovada e publicada uma Declaração de Impacto

Ambiental (DIA) que comparou duas localizações para o Novo Aeroporto de Lisboa (NAL): a OTA e o Campo

de Tiro de Alcochete (CTA), tendo sido identificado o CTA como a melhor opção. Esta DIA ainda está em

vigor, mas em vias de caducar no dia 9 de dezembro de 2020, caso não seja prorrogado o seu prazo de

validade.

Em nome do interesse público e da total transparência das decisões sobre futuro da gestão aeroportuária

da região de Lisboa, a prorrogação do prazo de validade da DIA é fundamental para manter as várias opções

em aberto. A caducidade da Declaração de Impacto Ambiental da opção Alcochete não pode ser um obstáculo

administrativo usado para manietar as decisões para o futuro. O Governo deve agir, impedindo que caduque

no dia 9 de dezembro de 2020 a DIA da única localização submetida a uma Avaliação Ambiental Estratégica –

não deve descartar os estudos que já foram aprovados e que continuam em vigor, mantendo a sua vigência

para o futuro.

Da parte do Bloco de Esquerda, continuamos a considerar que a opção Montijo é um erro estratégico para

o desenvolvimento do País, com impactos ambientais, sociais e económicos assinaláveis.

A assinatura do contrato com a ANA para expandir a capacidade do atual aeroporto da Portela e construir

um aeroporto complementar no Montijo, feito em janeiro de 2019 pelo PS de António Costa, prevê 520 milhões

de euros para o aeroporto do Montijo e 650 milhões de euros para o aeroporto Humberto Delgado. Ao

contrário do que tem sido dito, esta decisão não decorre de décadas de estudos, mas de uma decisão política

errada do Governo PSD/CDS de vender ao desbarato todos os aeroportos nacionais à francesa Vinci e de

colocar as decisões estratégicas para o País nas mãos desta multinacional.

Esta decisão decorre, naturalmente, de uma opção política totalmente errada de privatização da ANA e sua

venda à Vinci, cujas consequências ficam cada vez mais à vista de todos e todas. Errada do ponto de vista

estratégico a curto, médio e longo prazo, errada do ponto de vista ambiental e errada para a saúde pública.

Desde 1969 que se estudam localizações para um novo aeroporto de Lisboa e a opção da expansão da

Portela sempre apresentou graves inconvenientes.

Avançando com a opção Portela + Montijo, o impacte ambiental, em 2030, representará cerca de 10% das

emissões nacionais. O aeroporto do Montijo representará 1,8% das emissões, e a Portela 8,1%. Em 2050, o

conjunto Humberto Delgado + Montijo representará cerca de 30% das emissões, distribuídas entre 8,9% para

o Montijo e 21,5% para o Humberto Delgado. Acresce o impacto que trará à saúde de quem vive e trabalha em

toda esta região de Lisboa. O Bloco de Esquerda entende que esta opção é errada e temo-lo defendido

publicamente.

Em alternativa, o que deve ser considerado é um projeto de médio/longo prazo que considere a transição

faseada para um Novo Aeroporto de Lisboa (NAL). Até este momento, o Campo de Tiro de Alcochete é a

única opção aprovada por uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) credível e que garante uma solução

viável a longo prazo para a gestão aeroportuária da região de Lisboa. Daí a importância da prorrogação da

DIA desta solução.

Ao mesmo tempo, devem ser considerados os efeitos positivos da diminuição dos voos do Aeroporto

Humberto Delgado que se verificaram ao nível da saúde pública durante este período de pandemia. Com a

diminuição de voos para o Aeroporto Humberto Delgado, retirar-se-á o impacto da poluição sonora e

atmosférica hoje existente em pleno centro da cidade. Associado a esta redução de voos para o centro da

cidade, importa também corrigir a visão de mobilidade da 2.ª circular e induzir a redução de carros através de

aumento de transportes públicos. Por último, este processo deve estar aliado, ainda, à concretização do

Programa Ferrovia 2020 e ao objetivo de ligar os aeroportos à ferrovia pesada.

Deste modo, e pelos motivos acima elencados, deve ser prorrogado o prazo de validade, em vigor até ao

próximo dia 9 de dezembro de 2020, da Declaração de Impacto Ambiental referente ao NAL. Não é, aliás,

inédito que estes prazos sejam prorrogados. Consideramos ser a opção que, neste momento, mais ajuda à

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proteção do interesse público, das populações e da fauna e flora da região.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Prorrogue o prazo de validade, em vigor até ao próximo dia 9 de dezembro de 2020, da Declaração de

Impacto Ambiental referente ao Novo Aeroporto de Lisboa.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Nelson Peralta — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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