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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª

(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2021-2023)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação

Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de

política e os investimentos que as permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

A Lei das Grandes Opções tem presente os impactos negativos a nível económico e social resultantes da

crise pandémica global, bem como as medidas que procuram relançar o crescimento económico a médio

prazo, que se enquadram na estratégia de combate aos efeitos da pandemia e do desenvolvimento económico

e social consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica e

a programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social, que

constam do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra em matéria de opções de política económica o seguinte conjunto

de compromissos e de políticas em torno de quatro agendas estratégicas:

a) As pessoas primeiro, um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdades;

b) Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento;

c) Transição climática e sustentabilidade dos recursos;

d) Um país competitivo externamente e coeso internamente.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são contempladas e

compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2021.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.