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Sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 40
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Autorização da renovação do estado de emergência. Projetos de Lei (n.os 515, 522, 557, 592 e 593/XIV/2.ª):
N.º 515/XIV/2.ª (Apoios sociais de emergência para o tecido cultural e artístico): — Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 522/XIV/2.ª [Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 557/XIV/2.ª [Alarga os direitos de Associação dos Militares das Forças Armadas Portuguesas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 592/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites
territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.
N.º 593/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. Projetos de Resolução (n.os 775 a 778/XIV/2.ª):
N.º 775/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que atribua ao Hospital Distrital de Santarém o nome de Hospital Bernardo Santareno.
N.º 776/XIV/2.ª (PCP) — Em defesa da melhoria dos cuidados de saúde no distrito de Coimbra e pela reversão do processo de fusão dos hospitais do CHUC, EPE.
N.º 777/XIV/2.ª (BE) — Pela criação de um fundo de apoio ao desporto.
N.º 778/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que rejeite a atual redação do Acordo UE-Mercosul e diligencie para a sua reformulação ou criação de um novo acordo de comércio livre. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 515/XIV/2.ª
(APOIOS SOCIAIS DE EMERGÊNCIA PARA O TECIDO CULTURAL E ARTÍSTICO)
Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
5 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota introdutória
O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
deu entrada em 18 de setembro de 2020, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) para efeito do competente
parecer, nos termos aplicáveis [cfr. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, a iniciativa poderá implicar um aumento de encargos no ano económico em curso,
que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do
artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». No entanto, a questão parece salvaguardada pelos
proponentes, no artigo 7.º da sua iniciativa, que prevê que «A presente lei produz efeitos financeiros com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.»
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O presente projeto de lei tem como objeto estabelecer um conjunto de apoios sociais de emergência para a
cultura, destinados aos trabalhadores e entidades da área artístico-cultural, por motivo de adiamento e
cancelamento das atividades na sequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia
SARS-CoV-2.
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Os autores referem na exposição de motivos que, na sequência do surto do coronavírus SARS-CoV-2,
declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, «proliferou na Cultura,
o cancelamento de ensaios, espetáculos, rodagens, digressões, montagens. Entidades públicas e privadas não
têm mantido compromissos e pagamentos na sua totalidade. Os trabalhadores a recibo verde desesperaram e
ainda desesperam com a falta de apoios.»
Alegam que, face «à extrema precariedade que se regista», é necessário e urgente «que se tomem medidas
de apoio direto aos trabalhadores das artes do espetáculo, como atores, encenadores, cenógrafos, figurinistas,
roadies, carregadores, técnicos de som, de luz e de palco, músicos, assistentes, entre muitos outros, mas
também às entidades do tecido cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado ou não de apoios
públicos de âmbito concursal.»
Para os proponentes «as medidas tomadas pelo Governo excluem um grande número de trabalhadores das
artes e da cultura, encontrando-se muitos numa situação financeira verdadeiramente dramática.»
Acrescentam que «a retoma progressiva da atividade implica que sejam tomadas medidas de contingência,
prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo nas artes e na cultura»,
pelo que «se exigem os meios financeiros para que a prestação de serviço público de cultura ocorra com todas
as condições sanitárias e de segurança.»
À face do exposto, referem os autores, «urge a criação de apoios sociais de emergência, desburocratizados
e sem a obrigação de contrapartidas de apresentação de espetáculos ou atividades – que, no cenário atual,
dificilmente se podem concretizar.»
3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não se encontrarem
pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
5 – Consultas e contributos
• Consultas facultativas
Dada a natureza da matéria em discussão, a nota técnica indica que poderá ser consultada pela Comissão,
em sede de especialidade, entre outras entidades, a Ministra da Cultura.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A autora do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura e Comunicação considera que o Projeto de Lei n.º 515/XIV/2.ª
(PCP) – Apoios sociais de emergência para o tecido cultural e artístico – reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições
e decorrente sentido de voto para o debate.
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Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2020.
A Deputada relatora, Fernanda Velez — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 2 de dezembro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 515/XIV/2.ª (PCP)
Apoios sociais de emergência para o tecido cultural e artístico
Data de admissão: 2020-09-23
Comissão da Cultura e Comunicação (12.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Pedro Silva (CAE), Inês Maia Cadete (DAC).
Data: 8 de outubro de 2020
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente projeto de lei estabelece um conjunto de apoios sociais de emergência para a cultura, destinados
aos trabalhadores e entidades da área artístico-cultural por motivo de adiamento e cancelamento das atividades
na sequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes referem, em síntese, que:
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– Na cultura proliferou o cancelamento de ensaios, espetáculos, rodagens, digressões e montagens. As
entidades públicas e privadas não têm mantido os compromissos e os pagamentos na totalidade. Os
trabalhadores a recibo verde desesperam com a falta de apoios;
– A extrema precariedade que se regista no setor da cultura requer que se tomem medidas de apoio direto
aos trabalhadores das artes do espetáculo e às entidades do tecido cultural e artístico, independentemente de
terem beneficiado ou não de apoios públicos de âmbito concursal;
– As medidas tomadas pelo Governo excluem um grande número de trabalhadores das artes e da cultura,
encontrando-se muitos numa situação financeira verdadeiramente dramática;
– A retoma progressiva da atividade implica que sejam tomadas medidas de contingência, prevenção do
contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo nas artes e na cultura. Logo, exigem-se
os meios financeiros para que a prestação de serviço público de cultura ocorra com todas as condições sanitárias
e de segurança;
– Assim, urge a criação de apoios sociais de emergência, desburocratizados e sem a obrigação de
contrapartidas de apresentação de espetáculos ou atividades – que, no cenário atual, dificilmente se podem
concretizar.
• Enquadramento jurídico nacional
A pandemia COVID-19 trouxe consigo alterações ao normal funcionamento de todos os setores económicos,
tendo a Direção-Geral de Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, produzido várias
orientações relativas ao encerramento e reabertura dos mesmos.
Concretamente, no diz respeito ao sector cultural e artístico, foi publicada a Informação n.º 006/2020, de 28
de fevereiro, sobre a frequência de eventos de massa, entretanto revogada pela Orientação n.º 007/2020, de 10
de março, atualizada em 16 de março de 2020, onde é recomendado o cancelamento de eventos de massas
com o objetivo de evitar a transmissão do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.
A orientação, tornada obrigatória com a declaração de estado de emergência, teve como efeito o
cancelamento ou adiamento de vários espetáculos ao vivo de natureza artística, agendados àquela data.
A publicação do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos
espetáculos não realizados, veio estabelecer regras relativamente a:
a) Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
b) Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.
Prevendo o reagendamento ou cancelamento dos mesmos.
A 27 de março foi lançada uma nova Linha de Apoio de Emergência ao Setor das Artes, integrada no quadro
de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica COVID-19.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de
Estabilização Económica e Social (PEES), foram adotadas medidas de apoio excecionais com um horizonte
temporal até ao fim do ano de 2020, de forma a apoiar uma retoma sustentada da atividade económica e garantir
uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
Será a Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, que aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor
Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, que virá a delimitar e desenvolver,
designadamente, a linha de apoio à adaptação dos espaços, a linha de apoio a equipamentos culturais
independentes (linha de apoio às entidades artísticas profissionais) e a linha de apoio social aos artistas, autores,
técnicos e outros profissionais da cultura.
A portaria dispõe sobre:
a) Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19;
b) Linha de apoio às entidades artísticas profissionais;
c) Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
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Refiram-se ainda os Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto («Estabelece o regime de atribuição de apoios
financeiros do Estado às artes visuais e performativas»), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
84/2019, de 28 de junho («Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019») e do
Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril («Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio
ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais»), mencionados na iniciativa,
que identificam as entidades abrangidas pelos apoios ao setor.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não se encontrarem pendentes
iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em apreciação.
Regista-se que, na 1.ª sessão legislativa da XIV Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a
Petição n.º 95/XIV/1.ª (Plataforma de Escolas de Dança de Portugal) – Abertura das Escolas de Dança – apoios
e medidas –, subscrita por 6017 cidadãos e em apreciação na Comissão de Cultura e Comunicação.
• Antecedentes parlamentares
Na 1.ª sessão legislativa da XIV Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre
esta matéria:
• Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (GOV) – Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos
espetáculos de natureza artística, no âmbito da pandemia da COVID-19;
• Projeto de Lei n.º 337/XIV/1.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 13 de março, que estabelece
medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 no âmbito cultural e artístico;
• Projeto de Lei n.º 370/XIV/1.ª (BE) – Proteção dos direitos dos trabalhadores da cultura em crise
pandémica e económica;
• Projeto de Lei n.º 373/XIV/1.ª (Ninsc) – Estabelece medidas excecionais e temporárias afetas ao sistema
cultural português, no âmbito da crise epidemiológica.
Nas reuniões de 19 e de 21 de maio de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da
Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª (GOV) – Estabelece medidas excecionais e temporárias quanto aos espetáculos
de natureza artística, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – e das propostas de alteração apresentadas
em Plenário e que ali não mereceram votação, bem como dos projetos de lei supra mencionados e das propostas
de alteração apresentadas em Comissão pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do BE.
Posteriormente, os Grupos Parlamentares do BE, PAN e a Deputada Joacine Katar Moreira (Ninsc) retiraram
as suas iniciativas legislativas a favor do texto final da Comissão de Cultura e Comunicação.
O texto final apresentado pela Comissão de Cultura e Comunicação relativo à Proposta de Lei n.º 31/XIV/1.ª
(GOV) foi aprovado na reunião plenária de 22 de maio de 2020 com os votos a favor do PS, do PSD, do BE, do
PAN, Joacine Katar Moreira (Ninsc) e a abstenção do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
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Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,
bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere
custos adicionais, o artigo 7.º remete a produção de efeitos financeiros para a data de entrada em vigor do OE
posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º
2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2020, tendo baixado na generalidade à
Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) a 23 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Apoios sociais de emergência para o tecido cultural e artístico» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Por força do artigo 3.º (e também 4.º), que prevê os apoios sociais de emergência para a cultura, destinados
aos trabalhadores e entidades da área artístico-cultural por motivo de adiamento e cancelamento das atividades
na sequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, a iniciativa, em
caso de aprovação, poderá implicar um aumento de encargos no ano económico em curso, que constitui um
limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do
RAR e conhecido como «lei-travão». No entanto, a questão parece salvaguardada pelos proponentes, no artigo
7.º da sua iniciativa, que prevê que «A presente lei produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.»
No que respeita ao início de vigência, o referido artigo 7.º desta iniciativa prevê apenas a sua produção de
efeitos financeiros, nada dizendo quanto à entrada em vigor, pelo que na falta de fixação do dia, o diploma, em
caso de aprovação, entrará em vigor, no 5.º dia após a publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 3.º, n.º 1 do projeto de lei sub judice, estabelece que «As candidaturas para a concessão dos apoios
são abertas após fixação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do montante financeiro
disponível, devendo para o efeito proceder-se à publicação na página http://www.culturacovid19.gov.pt do
respetivo anúncio contendo:
a) O montante global disponível;
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de
julho.
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b) Os critérios e condições de candidatura;
c) A forma de atribuição do apoio;
d) As modalidades de apoio disponíveis;
e) O formulário de candidatura.»
De acordo com o plasmado no n.º 2 do mesmo artigo «Os procedimentos previstos no número anterior são
regulamentados pelo Governo de forma a que a abertura de candidaturas ocorra no prazo máximo de 15 dias
após entrada em vigor da presente lei.»
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
As indústrias criativas e culturais, expressão – chapéu do conjunto das disciplinas com essa adjetivação e
com impacto económico, abrangendo as artes e a arquitetura, o design gráfico e a Internet, as publicações, os
jogos e a multimédia, a música e o entretenimento, o artesanato artístico e o design de moda, o cinema, a
publicidade e as relações públicas, são uma preocupação candente no direito da União Europeia.
Confirmam-no o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, arbitrando a liberdade de criação artística e cultural como um direito fundamental. A respeito:
• A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê no artigo 13.º , sob a epígrafe «Liberdade
das artes e das ciências», que «as artes e a investigação científica são livres», acrescentando que «é respeitada
a liberdade académica»;
• O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dedica-lhe um espaço próprio – o Título XIII, a
cultura –, no artigo 167.º, onde ressalta que «a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos
Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência
o património cultural comum», com o objetivo de incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se
necessário, apoiar e completar a sua ação nos seguintes domínios:
– Melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;
– Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;
– Intercâmbios culturais não comerciais;
– Criação artística e literária, incluindo o setor audiovisual.
A opção sistemática do Tratado é a consequência visível do princípio da atribuição [artigo 5.º do Tratado da
União Europeia e artigo 6.º, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] que, a respeito da
cultura, confere à União «competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a
ação dos Estados-Membros (…) na sua finalidade europeia».
Em 2020, a emergência do surto de COVID-19 causou, da lavra das instituições europeias com poder
legiferante, o desenho holístico de um conjunto de iniciativas legislativas com vista à minoração das
consequências económicas e sociais daquele. Entre elas contam-se:
– A adoção de um quadro temporário de medidas de estímulo consideradas compatíveis com o mercado
interno e as regras comunitárias sobre auxílios de Estado na sequência do surto de coronavírus (Comunicação
da Comissão – Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no
atual surto de COVID-19 [C(2020) 1863 final]), o qual admite o setor cultural, nos seus agentes e empresas,
como especialmente vulnerável, particularmente atingido pela pandemia e por isso elegível – até dezembro de
2020 –, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, alínea b) do TFUE e com o qual se considera compatível, sob qualquer
uma das formas de auxílio admitidas pela comunicação em crise (subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos
e adiantamentos; garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos; empréstimos
públicos subvencionados às empresas; salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a
economia real);
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– A iniciativa SURE, implementada pelo Regulamento (EU) 2020/672 do Conselho de 19 de maio de 2020
relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa
situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, com olhos postos no financiamento de
regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por
conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos,
bem como no financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho
(artigo 2.º). Esta iniciativa arbitra um volume de empréstimos da União aos Estados-Membros dela requisitantes
até ao volume máximo global de 100 mil milhões de euros, o qual, por argumento de razão, pode beneficiar
empresas do setor artístico e cultural e os seus intérpretes, ainda quando desprotegidos e, por conseguinte,
trabalhadores por conta própria;
– O programa Europa Criativa [Regulamento (EU) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho , de
11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º
1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE], na génese um programa de apoio aos setores cultural e
criativo com a duração de 7 anos (2014 – 2020) e um orçamento de 1,4 mil milhões de euros, gizado para
garantir a salvaguarda e a promoção da diversidade cultural e linguística europeias e reforçar a competitividade
dos sectores cultural e criativo, o qual permite agora, na assunção de um efeito resultante do surto de COVID-
19, a dilação dos prazos dos projetos em curso e de novas candidaturas de apoio. As novas valências do
programa Europa Criativa terão, forçosamente, de ser refletidas na atual Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o
Regulamento (EU) n.º 1295/2013 (COM/2018/366 final);
– A plataforma Creatives Unite, patrocinada pela Comissão Europeia no que visa a partilha de informações
sobre os constrangimentos lançados pela COVID-19 e as soluções encontradas ou a promover, com o objetivo
de reunir num só espaço todas as iniciativas e informações relacionadas com os setores cultural e criativo na
UE em resposta à crise da COVID-19;
A ação europeia reforçou o seu contributo para o setor artístico e cultural com o acordo logrado no Conselho
Europeu extraordinário de julho, sumariado nas suas conclusões de 21 de julho de 2020. Para o futuro, o
hermético acordo relativo ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e ao novo Plano de Recuperação
Europeia (Next Generation EU) esquadrinha novas iniciativas, tais como:
• O reforço do programa InvestEU e do fundo que se propõe criar (Proposta de Regulamento do Parlamento
e do Conselho que cria o programa InvestEU – COM/2020/403 final), pensado para a concessão de uma garantia
da EU para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que
contribuam para atingir os objetivos das políticas internas da União, e que:
– Elege os setores cultural e criativo como essenciais e com um crescimento rápido na União, gerando tanto
valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual;
– Reconhece que crise da COVID-19 teve um impacto económico significativamente negativo nestes setores;
– Justifica que o programa InvestEU continue a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das
organizações dos setores cultural e criativo.
Da União Europeia, por fim, da lavra de dois dos seus órgãos, tiveram lugar muito recentemente duas
importantes resoluções:
– Do Comité Económico e Social a Resolução sobre as Propostas do CESE para a reconstrução e a
recuperação na sequência da crise da COVID-19: «A UE deve orientar-se pelo princípio segundo o qual é
considerada uma comunidade com um destino comum» com base no trabalho do Subcomité para a
Recuperação e a Reconstrução pós-COVID-19, que toca, no que ao tema concerne, preocupações com a sua
sobrevivência no contexto do impacto da crise de COVID-19 (ponto 2.2.2), e bem assim a importância de neste
domínio olhar-se para o conceito de empresa como serviço e, consequentemente, apoiar-se as empresas que
mais contribuem para a prosperidade partilhada (ponto 5.2.3);
– A Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa,
que «considera fundamental reservar para os setores culturais e criativos uma parte significativa das medidas
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de recuperação económica previstas pelas instituições europeias e combiná-las com ações abrangentes e
rápidas em prol das forças culturais e criativas da Europa, permitindo-lhes prosseguir com o seu trabalho nos
próximos meses e sobreviver a estes tempos de crise, criando resiliência no setor». Sugere-se, por exemplo, a
reserva de 2% do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o reforço do financiamento programa Europa
Criativa para 2,8 mil milhões de euros e, no âmbito das medidas estaduais, a redução da taxa de IVA para todos
os bens e serviços no setor cultural e uma melhor valorização dos ativos incorpóreos e dos créditos fiscais para
a produção cultural, a par com a garantia de acesso a prestações sociais por todos os profissionais criativos,
incluindo os que trabalham em formas atípicas de emprego.
O lastro de novos apoios ocasionados pelo surto de COVID-19 soma-se ao já existente Mecanismo de
Garantia para os setores Culturais e Criativos – instituído pelo artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1295/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa Europa Criativa (2014-
2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE –, gerido pelo Fundo
Europeu de Investimento em nome da Comissão Europeia, que permite um melhor acesso ao financiamento
para as PME nos setores culturais e criativos através de empréstimos concedidos por intermediários financeiros
garantidos pela UE (no caso de Portugal, a Caixa Geral de Depósitos S.A.).
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Irlanda.
ESPANHA
Como forma de apoio ao setor cultural, foi aprovado o Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de mayo, no sentido
de auxiliar as empresas do setor.
Neste sentido, encontram-se previstas subvenções diretas para financiamento do setor cultural (artigo 1), um
mecanismo de acesso extraordinário às prestações de desemprego dos artistas em espetáculos públicos (artigo
2) ou uma solução de financiamento dos artistas que tenham visto os seus espetáculos cancelados ou
suspendidos, e que a entidade contratante seja publica, de até 30% do preço2.
Serão igualmente atribuídas subvenções a atividades culturais canceladas para compensar os gastos
irrecuperáveis que as entidades suportaram com a preparação dos eventos (artigo 14).
O diploma prevê igualmente ajudas a eventos específicos, nas suas disposições adicionais, como o evento
«Alicante 2021. Salida vuelta al mundo a vela» ou o «175 aniversario de la construcción del Gran Teatre del
Liceu».
De acordo com informação disponibilizada pelo executivo espanhol, o valor das ajudas ao setor da cultura
ascende a 76,4 milhões de euros.
As medidas destinadas ao setor da cultura são cumulativas com as medidas de caracter mais abrangente e
aplicáveis a todos os setores de atividade como as aprovadas pelo Real Decreto-ley 15/2020, de 21 de abril, de
medidas urgentes complementarias para apoyar la economía y el empleo.
FRANÇA
2 Apenas se aplica a contratos de quantia não superior a 50 mil euros (n.º 1 do artigo 4). No caso de espetáculos de valor superior a 50 mil euros, pode ser estabelecida uma indemnização ao artista de valor não inferior a 3% nem superior a 6% (n.º 2 do artigo 4).
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Diversas medidas foram adotadas especificamente para o setor da cultura, mas há algumas diferenças
consoante o tipo de espetáculo em questão.
De acordo com a informação recolhida no portal da Internet da Fédération des éluis des entreprises publiques
locales e para o setor do cinema e audiovisual, todos os subsídios atribuídos ou a atribuir pelo Centre national
du cinéma et de l’image animée (CNC) são mantidos quando o evento a que diga respeito o subsídio tenha sido
cancelado por motivos da COVID-19. Já para o setor do espetáculo ao vivo não musical, foi criado um fundo de
ajuda de emergência, no valor de 5 milhões de euros, com a finalidade de manter o emprego, bem como o
compromisso de realização de ações conjuntas entre as estruturas subsidiadas e as autoridades locais
envolvidas no financiamento daquelas. O setor da música, foi criada uma suspensão da cobrança de impostos
no mês março de 2020 para a emissão de ingressos nos espetáculos, bem como criado um fundo de emergência
para as empresas do setor no valor de 11,5 milhões de euros3.
Foram igualmente adotadas medidas especiais para os trabalhadores do setor, dada a natureza intermitente
do ramo, por forma a garantir que estes tenham acesso aos subsídios e prestações sociais de desemprego já
em vigor.
IRLANDA
Diversas medidas foram adotadas para fazer face às consequências provocadas pela pandemia COVID-19
no setor cultural e artístico, incluindo apoio aos trabalhadores e às empresas do setor.
De acordo com o portal governamental afeto ao Department of Culture, Heritage and the Gaeltacht, as
medidas adotadas incluem um Income Support Scheme, direcionado a apoiar os trabalhadores do setor que
ficaram desempregados, bem como apoio temporário no pagamento dos salários, medidas para apoiar o
pagamento de custos com a habitação dos trabalhadores do setor ou medidas para apoiar os empresários do
ramo.
Das pesquisas efetuadas não foi possível localizar qualquer medida relativa a apoios de âmbito cultural e
artístico, especificamente direcionadas ao reagendamento e cancelamento dos espetáculos.
V. Consultas e contributos
Dada a natureza da matéria em discussão, poderá ser consultada pela Comissão, em sede de especialidade,
entre outras entidades, a Ministra da Cultura.
Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, quando recebido será disponibilizado no site da
Assembleia da República, na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo grupo
parlamentar proponente valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após
leitura do texto da mesma.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
3 Este fundo tem a possibilidade de ser reforçado, caso necessário.
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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A informação disponível não permite determinar se o projeto de lei em apreço implicará, em caso de
aprovação, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, no entanto, a questão parece
salvaguardada pela norma de produção de efeitos.
• Outros impactos
A iniciativa em análise poderá ter impactos sociais e culturais, designadamente nos rendimentos das
entidades do tecido cultural e artísticos e dos seus trabalhadores.
VII. Enquadramento bibliográfico
GAMA, Manuel (coord.) – Impactos da COVID-19 no setor cultural português [Em linha]: resultados
preliminares de março de 2020. [S.l.]: POLObs, 2020. [Consult. 4 out. 2020]. Disponível na Intranet da AR:
>. Resumo: Este estudo, da responsabilidade do Observatório de Políticas de Comunicação e Cultura da Universidade do Minho, propõe-se identificar e analisar alguns dos impactos da COVID-19 no setor cultural português. O projeto teve início em 16 de março de 2020 e irá decorrer até 31 de março de 2021, pelo que as conclusões apresentadas neste relatório são preliminares. A linha de investigação seguida estruturou-se em 4 eixos: 1) aferição do impacto mediático das consequências da COVID-19 no setor cultural português; 2) identificação do fluxo de notícias produzidas pelos municípios e pelas entidades intermunicipais que abordam sincronicamente aspetos relacionados com COVID-19 e cultura; 3) análise das iniciativas do Governo, através do Ministério da Cultura e de organismos/entidades por ele tutelados, para enfrentar os constrangimentos provocados pela COVID-19; 4) avaliação dos impactos, esperados e observados, que a COVID-19 teve e terá nas organizações e profissionais do setor cultural português. MAGALHÃES, Miguel – As políticas culturais em França e em Portugal: o dia seguinte. Brotéria. Lisboa. ISSN 0870-7618. Vol. 191, n.º 1 (jul. 2020), p. 10-14. Cota: RP-483. Resumo: A crise provocada pela pandemia de COVID-19 veio expor as fragilidades estruturais, e históricas, do setor cultural – não só em Portugal, como no resto do mundo. O setor artístico, será necessariamente um dos mais afetados por uma pandemia que restringe o contacto social e a circulação de pessoas. O exemplo de assertividade do governo alemão, as medidas implementadas em França e a situação e possibilidades de Portugal (tendo em conta a limitação de recursos disponíveis) são alvo de análise neste artigo, na tentativa de responder à pergunta: que políticas culturais para o «dia seguinte»? ———
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PROJETO DE LEI N.º 522/XIV/2.ª
[REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22
DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota prévia
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 23 de setembro de 2020, o Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª, que pretende reforçar os direitos
associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e
ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto). Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos
Parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 24 de setembro do corrente
ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada
competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A iniciativa em apreço pretende reforçar os direitos associativos dos militares previstos na Lei Orgânica n.º
3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares e no Decreto-Lei n.º
295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de
militares das Forças Armadas, uma vez que considera que «não tem existido, por parte de sucessivos governos,
uma verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares», pretendendo assegurar «o
direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias respeitantes
ao seu estatuto profissional, remuneratório e social».
Na atual Legislatura, sobre esta matéria, encontra-se apenas pendente o Projeto de Lei n.º 557/XIV/2 (BE) –
Alarga os direitos de Associação dos Militares das Forças Armadas Portuguesas (primeira alteração à Lei
Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).
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1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Tal como é referido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa do
PCP pretende alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, prevendo, na nova redação
proposta para o artigo 2.º (direitos das associações), um carácter consultivo mais efetivo para as associações,
designadamente através integração em grupos de trabalho que analisem matérias na sua área de competência,
da participação na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade e da negociação de questões
relativas ao estatuto profissional, remuneratório e social dos militares; e, na nova redação proposta para o artigo
3.º (restrições ao exercício de direitos),a eliminação do n.º 2 que prevê que o exercício de atividades associativas
a que se refere não pode colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das
missões de serviço.
Ao mesmo tempo, é também proposta a alteração dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22
de agosto. A nova redação proposta para o artigo 7.º retira ao Chefe do Estado-Maior competente a possibilidade
de reusar a dispensa para participação em reuniões associativas, quando o militar se encontre nomeado para
integrar forças fora dos quartéis ou bases, para embarcar em unidades navais ou aéreas; ou para frequentar
cursos, tirocínios, instrução ou estágios, prevendo que esta recusa seja possível apenas em casos em que as
situações referidas sejam efetivas.
A redação sugerida para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização de
atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída pela
comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o
interessado presta serviço.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 522/XIV/2.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República, reservando o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata a
sua posição para o debate em Plenário que se irá realizar sobre este diploma.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou o Projeto de Lei n.º
522/XIV/2.ª que pretende reforçar os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração
à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto);
2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª do Grupo
Parlamentar do PCP, está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro 2020.
A Deputada relatora, Olga Silvestre — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de
dezembro de 2020.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª (PCP)
Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica
n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).
Data de admissão: 24 de setembro de 2020
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Maria João Godinho e Pedro Braga de Carvalho (DILP), Patrícia Grave (DAC).
Data: 16 de outubro de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço pretende reforçar os direitos associativos dos militares previstos na Lei Orgânica n.º
3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares, e no Decreto-Lei n.º
295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de
militares das Forças Armadas, uma vez que considera que «não tem existido, por parte de sucessivos governos,
uma verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares», pretendendo assegurar «o
direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias respeitantes
ao seu estatuto profissional, remuneratório e social». Assim, o proponente pretende alterar os artigos 2.º e 3.º
da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, prevendo, na nova redação proposta para o artigo 2.º (direitos das
associações), um carácter consultivo mais efetivo para as associações, designadamente através integração em
grupos de trabalho que analisem matérias na sua área de competência, da participação na elaboração de
legislação respeitante ao seu âmbito de atividade e da negociação de questões relativas ao estatuto profissional,
remuneratório e social dos militares; e, na nova redação proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de
direitos),a eliminação do n.º 2 que prevê que o exercício de atividades associativas a que se refere não pode
colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É
também proposta a alteração dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. A nova redação
proposta para o artigo 7.º retira ao Chefe do Estado-Maior competente a possibilidade de reusar a dispensa para
participação em reuniões associativas, quando o militar se encontre nomeado para integrar forças fora dos
quartéis ou bases, para embarcar em unidades navais ou aéreas; ou para frequentar cursos, tirocínios, instrução
ou estágios, prevendo que esta recusa seja possível apenas em casos em que as situações referidas sejam
efetivas. A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização
de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída
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pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que
o interessado presta serviço.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê a possibilidade de restrição legal de direitos,
liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos nela expressamente
previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o
artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias
das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo (…)».
Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do
artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e
encontram-se atualmente reguladas na Lei de Defesa Nacional (LDN)1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,
de 7 de julho (Capítulo V). Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os
militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política,
partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do
exercício deste direito.
A regulação do exercício do direito de associação pelos militares consta da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29
de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente nota técnica.
Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados
em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional, com
carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente, no que se refere aos militares dos
quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares
agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e
sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade
jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-
se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes.
Nos termos do artigo 2.º da mesma lei, as associações de militares legalmente constituídas gozam dos
direitos de:
a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à
análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço
efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
d) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais
ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
f) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que
em local próprio disponibilizado para o efeito;
g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações
internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.
Dispõe o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001 que o exercício dos direitos acima elencados está sujeito às
restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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Armadas e que o exercício de atividades associativas não pode «em caso algum e por qualquer forma, colidir
com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço».
Recorde-se que à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 vigorava a Lei de Defesa Nacional e das
Forças Armadas aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas
Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, e 4/2001, de 30 de agosto2. Foi justamente esta última que deu a
redação em vigor à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 ao artigo 31.º da Lei n.º 29/82 e lhe aditou os
artigos 31.º-A a 31.º-F, limitando as restrições até então existentes ao exercício dos direitos fundamentais já
indicados.
Especificamente, no que ao direito de associação se refere, importa mencionar que, nos termos da redação
originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica3. Com a Lei Orgânica
n.º 4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política,
partidária ou sindical4, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º
3/2001).
O estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. Para efeitos deste decreto-lei, consideram-se
dirigentes os militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, ou em regime de contrato, que sejam
titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais e estejam no exercício efetivo dessas
funções, não ficando abrangidos os que sejam titulares de órgãos não diretivos, como assembleias gerais ou
órgãos equivalentes ou órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou logístico, e ainda delegações ou
outros órgãos associativos de carácter regional, local ou sectorial.
Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou
beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações
profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no
cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos
condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na
hierarquia militar (como chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros), bem como deveres
(artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para participação em reuniões associativas e para
participação noutras atividades (concedidas nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente).
Finalmente, prevê-se o registo obrigatório das associações profissionais de militares junto da Direcção-Geral
de Pessoal e Recrutamento Militar (atualmente Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional), fazendo prova
da identidade dos titulares efetivos e suplentes dos seus órgãos sociais e respetivas alterações, bem como
prova anual do seu número de associados (artigo 9.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura, sobre esta matéria, encontra-se apenas pendente o Projeto de Lei n.º 557/XIV/2
(BE) – Alarga os direitos de Associação dos Militares das Forças Armadas Portuguesas (primeira alteração à
Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)
2 Até ser revogada pela atual LDN, em 2009, a Lei n.º 29/82 foi ainda objeto de mais uma alteração, pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de abril. 3 Nos termos do n.º 6 daquele artigo, «Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.» 4 Cfr. Artigo 31.º-D.
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso as disposições do presente projeto de lei envolvam restrições ao exercício de direitos por militares e
agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, cumpre referir que tal matéria se enquadra,
por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência
legislativa da Assembleia da República. Sendo o caso, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a
presente iniciativa legislativa carecerá de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Porém, as disposições
que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º (restrições ao exercício de direitos por militares e agentes
militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo), carecem de aprovação por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente, que o artigo 94.º do
Regimento estatui que a votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto eletrónico.
Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da
Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado
como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da Assembleia
da República».
Em qualquer caso, a alteração de uma lei orgânica, que é o que está em causa sempre exigiria os requisitos
de aprovação, promulgação e forma de lei orgânica para esta iniciativa em caso de aprovação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), a 24 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas
(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»
– traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não obstante,
uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Reforça os direitos associativos
dos militares das Forças Armadas, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e o Decreto-Lei n.º
295/2007, de 22 de agosto».
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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia imediato à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, o direito de associação profissional dos militares encontra-se regulado na Ley Orgánica n.º
9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas, nos termos da qual se
garante o exercício do direito de reunião e manifestação (cfr. artigo 13.º) e do direito de associação (cfr. artigo
14.º).
Os militares espanhóis podem exercer o direito de reunião e manifestação, nos termos do disposto na Ley
Orgánica 9/1983, de 15 de julio, reguladora del derecho de reunión, contudo está-lhes vedado a organização ou
participação ativa em reuniões ou manifestações políticas ou sindicais (cfr. artigo 13.º, n.º 1). Para além do mais,
os militares, que utilizem o seu uniforme ou que façam uso da sua condição militar, não podem organizar,
participar ou assistir a manifestações ou reuniões de caráter político, sindical ou de protesto em locais públicos
(cfr. artigo 13.º, n.º 2). Cumpre mencionar, por fim, que as reuniões realizadas nas unidades devem ser prévia
e expressamente autorizadas pelo respetivo chefe, que as pode negar de forma fundamentada, tendo em conta
a salvaguarda da disciplina e as necessidades do serviço (cfr. artigo 13.º, n.º 3).
No que diz respeito ao direito de associação, os militares têm o direito de constituir associações e associar-
se livremente para a realização de fins lícitos, nos termos do disposto na Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo,
reguladora del Derecho de Asociación (cfr. artigo 14.º, n. 1). As associações de membros das Forças Armadas
não podem, no entanto, exercer atividade política ou sindical, nem estar vinculadas a partidos políticos ou
sindicatos (cfr. artigo 14.º, n.º 3). De acordo com o artigo 33.º, associações profissionais de membros das Forças
Armadas devem ter por objeto a promoção e a defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais dos
seus associados, bem como a difusão da deontologia profissional e da cultura de segurança e defesa, devendo
observar o princípio de neutralidade política e sindical (cfr. artigo 33.º, n.os 1, 2 e 3). As referidas associações
devem igualmente ser de âmbito nacional, são constituídas por prazo indeterminado e não podem estabelecer
a sua sede nas unidades ou nas dependências do Ministério da Defesa, nem tão pouco ter um escopo lucrativo5
(cfr. artigo 33.º, n.os 4 e 5).
Segundo o artigo 40.º, n.º 1, as associações profissionais inscritas no Registo das Associações Profissionais
de membros das Forças Armadas têm direito a:
5 As associações profissionais de membros das Forças Armadas podem ser financiadas através das quotas dos seus associados ou de outros recursos financeiros previstos nos seus estatutos (cfr. artigo 35.º, n.º 1). Todavia, em nenhum caso podem receber doações privadas (cfr. artigo 35.º, n.º 1). A perceção, caso aplicável, de subvenções públicos é feita a partir dos Orçamentos Gerais do Estado e reger-se-á pelo disposto na Ley 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones (cfr. artigo 35.º, n.º 2). O regime económico das associações profissionais de militares está sujeito aos princípios da transparência e da publicidade (cfr. artigo 35.º, n.º 3).
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• Fazer propostas, emitir relatórios e dirigir solicitações e sugestões relacionadas aos seus objetivos;
• Aconselhar, apoiar e assistir os seus associados, bem como representá-los legitimamente perante os
órgãos competentes da Administração Pública;
• Receber do Ministério da Defesa informação sobre o regime socioprofissional, proteção social e sobre
qualquer outro assunto de interesse estatutários.
• As associações que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 48.º, n.º 26, têm também direito (cfr.
artigo 40.º, n.º 2):
– Ter um assento no Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas;
– Contribuir por meio de relatórios ou consultas no processo de elaboração de projetos legislativos que
afetem o regime socioprofissional;
– Apresentar propostas ou fazer relatórios sobre as matérias da competência do Conselho.
De todo o modo, o exercício dos direitos de associação profissional dever-se-á realizar de forma a que seja
garantido o cumprimento das missões das Forças Armadas, o desenvolvimento das suas operações, o código
de conduta dos seus membros e os demais preceitos legais aplicáveis (cfr. artigo 41.º).
Por sua vez, a regulação da composição, do registo e dos estatutos, bem como da convocação e realização
das reuniões de associação das associações profissionais de membros das Forças Armadas estão previstas
respetivamente nos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 45.º da lei.
A Ley Orgánica n.º 9/2011, de 27 de julio, conforme se deixou já intuído, cria ainda o Consejo de Personal
de las Fuerzas Armadas (cfr. artigo 46.º), presidido pelo Ministro ou Secretário de Estado da Defesa, organismo
que faz a ponte entre o ministério e as associações profissionais constituídas e que aí estão representadas. O
Conselho tem funções consultivas sobre assuntos relacionados com o estatuto e a condição militar, o exercício
de direitos e liberdades, o regime de pessoal e as condições de vida e trabalho nas unidades militares.
FRANÇA
Em França, o direito de associação profissional dos militares encontra-se regulado no Code de la Défense,
designadamente, na sua Partie 4: Le Personnel Militaire, Livre Ier: Statut Général des Militaires. Como princípio
geral, o ordenamento jurídico francês considera que os militares das Forças Armadas gozam de todos os direitos
e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos (cfr. Article L4121-1). No entanto, como veremos, o exercício
de alguns desses direitos e liberdades está vedado ou restrito nas condições estabelecidas no próprio código
(cfr. Article L4121-1).
Atendendo à matéria em discussão, somos a destacar que aos militares franceses no ativo está vedado o
direito de ingressar em grupos ou associações políticas (cfr. Article L4121-3). Para além do mais, nos termos
Article L4121-4, o exercício do direito de greve é também incompatível com o estatuto militar. Em idêntico
sentido, prossegue o preceito legal qualificando como incompatíveis com as regras da disciplina militar a
existência de associações profissionais militares de carácter sindical, bem como, salvo nas condições previstas
no código, a inscrição de militares no ativo em associações profissionais (cfr. Article L4121-4).
Ora, é precisamente no Article L4124-1 que encontramos a associação profissional de natureza militar
permitida pela legislação francesa. À semelhança do que sucede em Espanha, o Conseil supérieur de la fonction
militaire é um órgão de natureza consultiva, podendo-se pronunciar sobre as matérias relativas à condição
militar7 e devendo ser consultado sobre toda e qualquer iniciativa legislativa que se proponha a alterar o Code
de la Défense ou os diplomas que o apliquem. Os membros do Conselho gozam das garantias essenciais à sua
liberdade de expressão, devendo ser-lhes fornecidas todas as informações necessárias ao exercício das suas
funções. O órgão consultivo é composto por quarenta e dois militares no ativo, que representam as Forças
Armadas, três militares reformados, em representação de associações de militares na reforma, e, no máximo,
6 Para ter acesso ao Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas, as associações profissionais de militares devem ter, em relação ao universo total de membros das Forças Armadas, um mínimo de 1% de membros, se os seus estatutos forem abertos a todos os militares, 3% dos membros da sua respetiva categoria, se a associação for exclusivamente de oficiais, sargentos ou praças 7 Todos os anos, o Conseil supérieur de la fonction militaire é chamado a pronunciar-se perante a Haut Comité d'évaluation de la condition militaire. Além disso, o Conselho pode solicitar ser ouvido por aquele órgão sobre qualquer questão relativa à condição militar.
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por dezasseis membros, em representação das associações profissionais de militares. Todos os membros do
Conseil supérieur de la fonction militaire são eleitos entre os seus pares para mandatos de dois anos.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
A Comissão de Defesa Nacional promoverá a audição das associações de militares legalmente constituídas
que gozam do direito a ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus
associados, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa
legislativa nem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 557/XIV/2.ª
[ALARGA OS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
PORTUGUESAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO E PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões e Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa alargar os
direitos de associação dos militares das Forças Armadas, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º
3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto.
A iniciativa foi apresentada por 19 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos Grupos
Parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de
motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de outubro de 2020. Foi admitido e anunciado, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, em 8 de outubro, data em que baixou à Comissão de Defesa Nacional,
tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise visa alargar os direitos de associação dos militares das Forças Armadas,
procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 295/2007, de 22 de agosto. Assim, e conforme demonstrado na exposição de motivos, a iniciativa
apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende valorizar o papel e a importância das
associações militares, nomeadamente no que concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva
negociação de matérias de âmbito social, profissional e remuneratório.
Os proponentes consideram ainda que as leis que regulam os direitos associativos dos militares se
encontram «muito aquém do que seria desejável, e que não acompanham a realidade existente sobre esta
matéria em diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos».
Destarte, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, com o projeto de lei em análise, uma alteração
à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação profissional dos militares, e no
Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações
profissionais de militares das Forças Armadas, com o propósito de dotar as associações socioprofissionais dos
militares de poderes de negociação e representação para a defesa dos interesses dos militares.
Especificamente, de acordo com a iniciativa e conforme atestado pela nota técnica anexa a este parecer, os
proponentes pretendem alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, prevendo, na
nova redação proposta para as quatro primeiras alíneas do artigo 2.º (direitos das associações), tornar
obrigatória a participação das associações nos conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho
que analisem matérias relevantes para a instituição na sua área de competência específica, negociar em efetivo
diálogo social as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados; representá-los
em juízo, individual ou coletivamente, nestas mesmas matérias; e serem recebidos regularmente pelo Ministério
da Defesa Nacional para tratar matérias consideradas relevantes. Acrescenta-se ainda que da nova redação
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proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de direitos), decorre a eliminação do n.º 2 que prevê que o
exercício de atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções legalmente
definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É também proposta a alteração dos artigos 7.º e 8.º
do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. Neste sentido, e de igual modo como demonstrado pela nota
técnica anexa ao parecer, a nova redação do artigo 7.º retira ao chefe do Estado-Maior competente a
possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas exceto quando o militar se
encontre em campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, embarcado em unidades navais ou
aéreas; no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou a frequentar tirocínios,
instrução ou estágios, passando a recusa a não ser possível quando o militar estiver apenas nomeado para os
mesmos.
A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização de
atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída pela
comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o
interessado presta serviço.
Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª,
nomeadamente ao nível da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Defesa Nacional e outras leis
orgânicas, remete-se para a consulta da nota técnica anexa a este parecer, onde é detalhado de forma a
exaustiva, do ponto de vista histórico e jurídico-constitucional o objeto da iniciativa em análise neste parecer.
Para o mesmo anexo se remete o enquadramento internacional, onde consta a legislação comparada
apresentada sobre este assunto, nomeadamente em Espanha e França.
3. Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar deste parecer, cumpre registar que, de acordo com a
fundamentação apresentada na nota técnica em anexo, caso as disposições do presente projeto de lei envolvam
quaisquer restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em
serviço efetivo, cumpre referir que essa matéria se enquadraria, por força do disposto na alínea o) do artigo
164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e
tais disposições, careceriam de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo
168.º da Constituição.
Destarte, considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica, caso
a presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a
votação na especialidade em Plenário, no que se refere à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, carecendo
a aprovação da iniciativa em votação final global da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do artigo
94.º do RAR.
Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve
dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5
do mesmo artigo.
Do ponto de vista da verificação do cumprimento da lei formulário, sublinhar, para além do que é declarado
na nota técnica em anexo, que em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, as leis
orgânicas quando alteradas devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera. Porém, da iniciativa
em apreço não consta em anexo qualquer projeto de republicação. Termos em que a questão deve ser
ponderada pela Comissão e caso se entenda proceder à republicação, deve a mesma constar anexa ao texto
final que seja enviado para votação em Plenário.
A análise em detalhe, que deve ser tida em conta caso a iniciativa prossiga para trabalho de especialidade,
deve ser consultada na nota técnica anexa a este documento.
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4. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, está pendente apenas uma iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª (PCP) – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas
(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).
5. Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional promover a audição das associações de militares
legalmente constituídas que gozam do direito a ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional,
remuneratório e social dos seus associados, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001,
de 29 de agosto.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 2 de dezembro de 2020, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª – Alarga os direitos de associação dos Militares da Forças Armadas (primeira
alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de
agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais
e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos
Parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2020.
O Deputado relator, Joaquim Barreto — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de
dezembro de 2020.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª (BE)
«Alarga os direitos de associação dos Militares da Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica
n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»
Data de admissão: 8 de outubro de 2020
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: LuísMartins (DAPLEN).
Data: 16 de outubro de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço pretende valorizar o papel e a importância das associações militares, nomeadamente
no concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva negociação de matérias de âmbito social,
profissional e remuneratório. O proponente considera também que as leis que regulam os direitos associativos
dos militares se encontram «muito aquém do que seria desejável, e que não acompanham a realidade existente
sobre esta matéria em diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos».
Assim, propõe uma alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação
profissional dos militares, e no Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes
associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, com o propósito de dotar as
associações socioprofissionais dos militares de poderes de negociação e representação para a defesa dos
interesses dos militares. Concretamente, pretende alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29
de agosto, prevendo, na nova redação proposta para as quatro primeiras alíneas do artigo 2.º (direitos das
associações), tornar obrigatória a participação das associações nos conselhos consultivos, comissões de estudo
e grupos de trabalho que analisem matérias relevantes para a instituição na sua área de competência específica,
negociar em efetivo diálogo social as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus
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associados; representá-los em juízo, individual ou coletivamente, nestas mesmas matérias; e serem recebidos
regularmente pelo Ministério da Defesa Nacional para tratar matérias consideradas relevantes.
Da nova redação proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de direitos), decorre a eliminação do n.º
2 que prevê que o exercício de atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções
legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É também proposta a alteração dos
artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. A nova redação do artigo 7.º retira ao chefe do
Estado-Maior competente a possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas
exceto quando o militar se encontre em campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, embarcado
em unidades navais ou aéreas no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou
a frequentar tirocínios, instrução ou estágios, passando a recusa a não ser possível quando o militar estiver
apenas nomeado para os mesmos. A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas
de serviço para realização de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de
requerimento substituída pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do
estabelecimento ou do órgão em que o interessado presta serviço.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê a possibilidade de restrição legal de direitos,
liberdades e garantias fundamentais, restrição essa que deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos nela expressamente
previstos (cfr. artigo 18.º). É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o
artigo 270.º da Constituição determina que a lei pode estabelecer, «na estrita medida das exigências próprias
das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e
petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes
em serviço efetivo (…)».
Nos termos do artigo 275.º, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República Portuguesa, satisfazer
os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz
assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda ser incumbidas, nos
termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-
militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também empregadas em Estado de sítio e em
Estado de emergência, nos termos da lei que os regulam (Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, cuja atual redação
consta da Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, que a alterou e republicou em anexo). Dispõe ainda o artigo
275.º da Constituição que as Forças Armadas são compostas exclusivamente de cidadãos portugueses, a sua
organização é única para todo o território nacional e obedecem aos órgãos de soberania competentes, prevendo
ainda que as Forças Armadas são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da
sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
As restrições ao exercício dos direitos fundamentais acima referidos constituem, aliás, um dos elementos
que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece
as bases gerais do estatuto da condição militar]. Sobre a condição militar dispõe a Lei de Defesa Nacional
(LDN)1, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, no seu artigo 25.º: «Os militares das Forças
Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos
e deveres que integram a condição militar». Atualmente, essas restrições encontram-se reguladas na LDN
(capítulo V). Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º desta lei determina que os militares na
efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou
sindical, nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste
direito – a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente
nota técnica. Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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contratados em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional,
com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente no que se refere aos militares dos
quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares
agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e
sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade
jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-
se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes. De acordo com o artigo 2.º da mesma lei, as
associações de militares legalmente constituídas gozam dos direitos de:
a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à
análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço
efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
d) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais
ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
f) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que
em local próprio disponibilizado para o efeito;
g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações
internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.
Dispõe o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001 que o exercício dos direitos acima elencados está sujeito às
restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças
Armadas e que o exercício de atividades associativas não pode «em caso algum e por qualquer forma, colidir
com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço».
Recorde-se que à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 vigorava a Lei de Defesa Nacional e das
Forças Armadas aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas
Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, e 4/2001, de 30 de agosto2. Foi justamente esta última que deu ao
artigo 31.º da Lei n.º 29/82 a redação em vigor à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 e aditou à mesma
os artigos 31.º-A a 31.º-F, limitando as restrições até então existentes ao exercício dos direitos fundamentais já
indicados.
Especificamente no que ao direito de associação se refere, importa mencionar que, nos termos da redação
originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica3. Com a Lei Orgânica
n.º 4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política,
partidária ou sindical4, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º
3/2001).
O estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, cuja alteração é também proposta. Para efeitos deste
decreto-lei, consideram-se dirigentes os militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, ou em
regime de contrato, que sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais e estejam
no exercício efetivo dessas funções, não ficando abrangidos os que sejam titulares de órgãos não diretivos,
como assembleias gerais ou órgãos equivalentes ou órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou
2 Até ser revogada pela atual LDN, em 2009, a Lei n.º 29/82 foi ainda objeto de mais uma alteração, pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de abril. 3 Nos termos do n.º 6 daquele artigo, «Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.» 4 Cfr. artigo 31.º-D.
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logístico, e ainda delegações ou outros órgãos associativos de carácter regional, local ou sectorial.
Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou
beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações
profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no
cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos
condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na
hierarquia militar (como chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros), bem como deveres
(artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para participação em reuniões associativas e para
participação noutras atividades (concedidas nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente).
Finalmente, prevê-se o registo obrigatório das associações profissionais de militares junto da Direcção-Geral
de Pessoal e Recrutamento Militar (atualmente Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional), fazendo prova
da identidade dos titulares efetivos e suplentes dos seus órgãos sociais e respetivas alterações, bem como
prova anual do seu número de associados (artigo 9.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes
Na presente Legislatura, sobre esta matéria, encontra-se apenas pendente o Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª
(PCP) – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica
n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O projeto de lei em apreciação é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,
bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso as disposições do presente projeto de lei envolvam quaisquer restrições ao exercício de direitos por
militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, cumpre referir que essa matéria
se enquadraria, por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta
de competência legislativa da Assembleia da República, e tais disposições, careceriam de aprovação por maioria
de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição.
Considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica, caso a
presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a
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votação na especialidade em Plenário, no que se refere à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, carecendo
a aprovação da iniciativa em votação final global da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do artigo
94.º do RAR.
Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve
dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5
do mesmo artigo.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de outubro de 2020. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do plenário a 8 de outubro, baixando à Comissão
de Defesa Nacional (3.ª) no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa «Alarga os direitos de associação dos Militares da Forças Armadas
(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007,
de 22 de agosto)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, pode ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se a seguinte
alteração: «Alarga os direitos de associação dos militares da Forças Armadas, alterando a Lei Orgânica n.º
3/2001, de 29 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»
Refira-se, ainda, que as alíneas a) e d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, constantes
do artigo 3.º do articulado da presente iniciativa, não são alteradas, a sua redação é idêntica à das alíneas que
se encontram em vigor, pelo que, em caso de aprovação, devem as mesmas ser substituídas por parêntesis
com reticências «(…)», em sede de apreciação na especialidade ou redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, as leis orgânicas quando alteradas
devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera. Porém, da iniciativa não consta em anexo
qualquer projeto de republicação. Termos em que a questão deve ser ponderada pela Comissão e caso se
entenda proceder à republicação deve a mesma constar anexa ao texto final que seja enviado para votação em
Plenário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação», conforme com o previsto no artigo 4.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas nem outras
obrigações.
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• Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, o direito de associação profissional dos militares encontra-se regulado na Ley Orgánica n.º
9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas, nos termos da qual se
garante o exercício do direito de reunião e manifestação (cfr. artigo 13.º) e do direito de associação (cfr. artigo
14.º).
Os militares espanhóis podem exercer o direito de reunião e manifestação, nos termos do disposto na Ley
Orgánica 9/1983, de 15 de julio, reguladora del derecho de reunión, contudo está-lhes vedado a organização ou
participação ativa em reuniões ou manifestações políticas ou sindicais (cfr. artigo 13.º, n.º 1). Para além do mais,
os militares, que utilizem o seu uniforme ou que façam uso da sua condição militar, não podem organizar,
participar ou assistir a manifestações ou reuniões de caráter político, sindical ou de protesto em locais públicos
(cfr. artigo 13.º, n.º 2). Cumpre mencionar, por fim, que as reuniões realizadas nas unidades devem ser prévia
e expressamente autorizadas pelo respetivo chefe, que as pode negar de forma fundamentada, tendo em conta
a salvaguarda da disciplina e as necessidades do serviço (cfr. artigo 13.º, n.º 3).
No que diz respeito ao direito de associação, os militares têm o direito de constituir associações e associar-
se livremente para a realização de fins lícitos, nos termos do disposto na Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo,
reguladora del Derecho de Asociación (cfr. artigo 14.º, n. 1). As associações de membros das Forças Armadas
não podem, no entanto, exercer atividade política ou sindical, nem estar vinculadas a partidos políticos ou
sindicatos (cfr. artigo 14.º, n.º 3). De acordo com o artigo 33.º, associações profissionais de membros das Forças
Armadas devem ter por objeto a promoção e a defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais dos
seus associados, bem como a difusão da deontologia profissional e da cultura de segurança e defesa, devendo
observar o princípio de neutralidade política e sindical (cfr. artigo 33.º, n.os 1, 2 e 3). As referidas associações
devem igualmente ser de âmbito nacional, são constituídas por prazo indeterminado e não podem estabelecer
a sua sede nas unidades ou nas dependências do Ministério da Defesa, nem tão pouco ter um escopo lucrativo5
(cfr. artigo 33.º, n.os 4 e 5).
Segundo o artigo 40.º, n.º 1, as associações profissionais inscritas no Registo das Associações Profissionais
de membros das Forças Armadas têm direito a:
• Fazer propostas, emitir relatórios e dirigir solicitações e sugestões relacionadas aos seus objetivos;
• Aconselhar, apoiar e assistir os seus associados, bem como representá-los legitimamente perante os
órgãos competentes da Administração Pública;
• Receber do Ministério da Defesa informação sobre o regime socioprofissional, proteção social e sobre
qualquer outro assunto de interesse estatutários.
As associações que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 48.º, n.º 26, têm também direito (cfr.
artigo 40.º, n.º 2):
5 As associações profissionais de membros das Forças Armadas podem ser financiadas através das quotas dos seus associados ou de outros recursos financeiros previstos nos seus estatutos (cfr. artigo 35.º, n.º 1). Todavia, em nenhum caso podem receber doações privadas (cfr. artigo 35.º, n.º 1). A perceção, caso aplicável, de subvenções públicos é feita a partir dos Orçamentos Gerais do Estado e reger-se-á pelo disposto na Ley 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones (cfr. artigo 35.º, n.º 2). O regime económico das associações profissionais de militares está sujeito aos princípios da transparência e da publicidade (cfr. artigo 35.º, n.º 3). 6 Para ter acesso ao Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas, as associações profissionais de militares devem ter, em relação ao universo total de membros das Forças Armadas, um mínimo de 1% de membros, se os seus estatutos forem abertos a todos os militares, 3% dos membros da sua respetiva categoria, se a associação for exclusivamente de oficiais, sargentos ou praças.
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• Ter um assento no Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas;
• Contribuir por meio de relatórios ou consultas no processo de elaboração de projetos legislativos que
afetem o regime socioprofissional;
• Apresentar propostas ou fazer relatórios sobre as matérias da competência do Conselho.
De todo o modo, o exercício dos direitos de associação profissional dever-se-á realizar de forma a que seja
garantido o cumprimento das missões das Forças Armadas, o desenvolvimento das suas operações, o código
de conduta dos seus membros e os demais preceitos legais aplicáveis (cfr. artigo 41.º).
Por sua vez, a regulação da composição, do registo e dos estatutos, bem como da convocação e realização
das reuniões de associação das associações profissionais de membros das Forças Armadas estão previstas
respetivamente nos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 45.º da lei.
A Ley Orgánica n.º 9/2011, de 27 de julio, conforme se deixou já intuído, cria ainda o Consejo de Personal
de las Fuerzas Armadas (cfr. artigo 46.º), presidido pelo Ministro ou Secretário de Estado da Defesa, organismo
que faz a ponte entre o ministério e as associações profissionais constituídas e que aí estão representadas. O
Conselho tem funções consultivas sobre assuntos relacionados com o estatuto e a condição militar, o exercício
de direitos e liberdades, o regime de pessoal e as condições de vida e trabalho nas unidades militares.
FRANÇA
Em França, o direito de associação profissional dos militares encontra-se regulado no Code de la Défense,
designadamente, na sua Partie 4: Le Personnel Militaire, Livre Ier: Statut Général des Militaires. Como princípio
geral, o ordenamento jurídico francês considera que os militares das Forças Armadas gozam de todos os direitos
e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos (cfr. Article L4121-1). No entanto, como veremos, o exercício
de alguns desses direitos e liberdades está vedado ou restrito nas condições estabelecidas no próprio Código
(cfr. Article L4121-1).
Atendendo à matéria em discussão, somos a destacar que aos militares franceses no ativo está vedado o
direito de ingressar em grupos ou associações políticas (cfr. Article L4121-3). Para além do mais, nos termos
Article L4121-4, o exercício do direito de greve é também incompatível com o estatuto militar. Em idêntico
sentido, prossegue o preceito legal qualificando como incompatíveis com as regras da disciplina militar a
existência de associações profissionais militares de carácter sindical, bem como, salvo nas condições previstas
no Código, a inscrição de militares no ativo em associações profissionais (cfr. Article L4121-4).
Ora, é precisamente no Article L4124-1 que encontramos a associação profissional de natureza militar
permitida pela legislação francesa. À semelhança do que sucede em Espanha, o Conseil supérieur de la fonction
militaire é um órgão de natureza consultiva, podendo-se pronunciar sobre as matérias relativas à condição
militar7 e devendo ser consultado sobre toda e qualquer iniciativa legislativa que se proponha a alterar o Code
de la Défense ou os diplomas que o apliquem. Os membros do Conselho gozam das garantias essenciais à sua
liberdade de expressão, devendo ser-lhes fornecidas todas as informações necessárias ao exercício das suas
funções. O órgão consultivo é composto por quarenta e dois militares no ativo, que representam as Forças
Armadas, três militares reformados, em representação de associações de militares na reforma, e, no máximo,
por dezasseis membros, em representação das associações profissionais de militares. Todos os membros do
Conseil supérieur de la fonction militaire são eleitos entre os seus pares para mandatos de dois anos.
7 Todos os anos, o Conseil supérieur de la fonction militaire é chamado a pronunciar-se perante a Haut Comité d'évaluation de la condition militaire. Além disso, o Conselho pode solicitar ser ouvido por aquele órgão sobre qualquer questão relativa à condição militar.
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IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
A Comissão de Defesa Nacional promoverá a audição das associações de militares legalmente constituídas
que gozam do direito a ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus
associados, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa
legislativa nem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 592/XIV/2.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE GONDUFE E
FREGUESIAS LIMÍTROFES, NOMEADAMENTE RIBEIRA, GEMIEIRA, GANDRA, BEIRAL DO LIMA E
SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA
Exposição de motivos
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão
administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n), da CRP].
Assim, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os elementos
processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e
freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de
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Ponte de Lima.
Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2017, a cartografia 1/10 000 do concelho de
Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24 de junho de 2016 e ainda com trabalho de
campo com recurso a sistema GPS.
A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possui um erro médio quadrático igual ou
inferior 1,5 metros (90% dos pontos com desvio menos do que 2,3 metros).
Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha que contorna a freguesia de
Gondufe, e um conjunto de outras linhas que ajustam o traçado da CAOP2017 das freguesias limítrofes ao
traçado agora definido, apresentando os seguintes pontos de referência:
– A noroeste, inicia-se no marco de freguesia designado de «Penedo do Cavalo» (MF01) com as
coordenadas M: -32915,14; P: 232503,62, que é o ponto de separação das freguesias da Ribeira (a oeste),
Serdedelo (a sul) e Gondufe (a este). O ajuste ao traçado da CAOP2017 e feito em linha reta desde o ponto
PN01 definido pelas coordenadas M: -32963,94; P: 232478,45, até ao marco de freguesia do «Penedo do
Cavalo» (MF01);
– Desde o marco MF01, segue para nordeste, em linha reta até ao marco de freguesia MF02, com as
coordenadas M: -32697,79; P: 232704,56, que separa as freguesias da Ribeira (a oeste) e Gondufe (a este).
Segue em linha reta para norte até ao marco de freguesia designado de «Marco do Couto» (MF03), com as
coordenadas M: -32602,39; P: 233088,72, que separa as freguesias da Gemieira (a norte), Ribeira (a oeste) e
Gondufe (a este). O ajuste ao traçado da CAOP2017 e feito em linha reta desde o ponto PN02 definido pelas
coordenadas M: -32645,62; P: 233084,33, até ao marco de freguesia MF03;
– Desde o marco MF02, segue para nordeste, em linha reta até ao ponto PN03, localizado junto a um
tranqueiro na Rua do Paraíso, ponto definido pelas coordenadas M: -32087,53; P: 233529,23, que é o ponto de
separação das freguesias da Gemieira (a norte) e Gondufe (a sul). Continua para nordeste, em linha reta até ao
ponto PN04, definido pelas coordenadas M: -31795,71; P: 233659,81, que é o ponto de separação das
freguesias da Gemieira (a norte) e Gondufe (a sul). Segue para este, em linha reta até ao ponto PN05, definido
pelo eixo do entroncamento da Rua dos Pereiros com a Rua da Casola, local com as coordenadas M: -31494,98;
P: 233728,91. Continua para este, em linha reta até ao ponto PN06, localizado junto à Rua do Souto de Marcos,
definido pelas coordenadas M: -31031,25; 233708,33, que é o ponto de separação das freguesias da Gemieira
(a norte), Beiral do Lima (a este) e Gondufe (a sudoeste). O ajuste ao traçado da CAOP2017 e feito em linha
reta desde o ponto PN06, para norte, até ao marco de freguesia MF04, com as coordenadas M: -30874,28; P:
234074,92, que separa as freguesias da Gemieira (a este), Gandra (a norte) e Beiral do Lima (a sul). O ajuste
ao traçado da CAOP2017, nesta zona fica completo com a ligação do marco de freguesia MF04, a oeste, através
do ponto PN07 localizado na Rua dos Casais, com as coordenadas M: -31011,88; P: 234153,18, e a este,
através do ponto PN08 localizado na Rua da Veiga, com as com as coordenadas M: -30725,47; P: 234044,76.
– Voltando ao ponto PN06, o limite segue em linha reta para sul, até ao marco de freguesia MF05, localizado
na Rua do Redolho, com as coordenadas M: -30981,39; P: 233324,95, separando as freguesias de Beiral do
Lima (a este) e Gondufe (a oeste). Continua para sul, em linha reta até ao marco de freguesia MF06, localizado
na Travessa de Ferreira, sob a varanda de um edifício, com as coordenadas M: -31023,33; P: 232830,52.
Continua para sul, em linha reta até ao ponto PN09, localizado na Travessa de Ferreira e definido pelas
coordenadas M: -31020,63; P: 232816,42, que separa Beiral do Lima (a este) e Gondufe (a oeste). Segue para
sul pela berma oeste do caminho com o topónimo de Travessa de Ferreira até ao ponto PN10, localizado na
berma oeste do caminho com o topónimo de Travessa de Ferreira, com as coordenadas M: -30897,96; P:
232439,76, que separa Beiral do Lima (a este) e Gondufe (a oeste). Segue para sudeste em linha reta até ao
ponto PN11, localizado no eixo de via da Rua de Ferreira, com as coordenadas M: -30786,97; P: 232312,80,
que separa Beiral do Lima (a este) e Gondufe (a oeste). Continua em linha reta até ao marco de freguesias
MF07, com as coordenadas M: -29732,20; P: 231047,81, que faz a separação de Beiral do Lima (a norte),
Serdedelo (a sul) e Gondufe (a oeste). O ajuste ao traçado da CAOP2017 é feito com a ligação do marco de
freguesia MF07, ao ponto PN12, com as Coordenadas M: -29595,50; P: 231037,42;
– Voltando ao marco de freguesia MF07, o limite segue para sudoeste em linha reta até ao marco de freguesia
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MF08, com as coordenadas M: -30620,21; P: 230693,71, que faz a separação de Serdedelo (a sul) e Gondufe
(a norte). Segue para oeste em linha reta até ao ponto PN13, localizado num afloramento rochoso, a sul da Rua
da Capela de São Lourenço, definido pelas coordenadas M: -30845,96; P: 230646,94, que faz a separação de
Serdedelo (a sul) e Gondufe (a norte). Segue para noroeste, em linha reta, até ao ponto PN14, definido pelas
coordenadas M: -30902,84; P: 230675,25, localizado em novo afloramento rochoso a sudoeste da Capela de
São Lourenço. Segue para sudoeste, em linha reta até ao marco de freguesia MF09, localizado no cimo de um
afloramento rochoso, com coordenadas M: -31167,69; P: 230575,88. Segue para oeste, em linha reta até ao
marco de freguesia MF10, com coordenadas M: -31446,11; P: 230607,21, que faz a separação de Serdedelo (a
sul) e Gondufe (a norte). Continua em linha reta até ao marco de freguesia MF11, com coordenadas M: -
31670,82; P: 230594,49, que faz a separação de Serdedelo (a sul) e Gondufe (a norte). Segue para noroeste
em linha reta até ao marco de freguesia MF12, com coordenadas M: -31728,77; P: 230723,11, que faz a
separação de Serdedelo (a oeste) e Gondufe (a este). Continua para noroeste em linha reta até ao marco de
freguesia MF13, com coordenadas M: -31797,62; P: 230850,68, que faz a separação de Serdedelo (a oeste) e
Gondufe (a este). Continua para noroeste em linha reta até ao marco de freguesia MF14, localizado a sul da
Rua de Ribeirinhos, com coordenadas M: -32222,15; P: 231356,22, que faz a separação de Serdedelo (a oeste)
e Gondufe (a este). Segue para noroeste em linha reta até ao marco de freguesia MF15, com coordenadas M: -
32508,98; P: 231962,69, que faz a separação de Serdedelo (a oeste) e Gondufe (a este). Segue para noroeste
em linha reta até ao marco de freguesia do «Penedo do Cavalo» (MF01), com coordenadas M: -32915,14; P:
232503,62 que fecha a delimitação da freguesia de Gondufe.
Os eixos de via e bermas utilizados como limites territoriais são aqueles que constam na cartografia 1/10 000
do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24 de junho de 2016.
Refira-se, finalmente, que o sistema de referência utilizado na representação cartográfica é PT-
TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).
Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação
definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas, conforme
anexo que se junta à presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial da freguesia de Gondufe e
freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de
Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são conforme
representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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Anexo
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PROJETO DE LEI N.º 593/XIV/2.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E
SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA
Exposição de motivos
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão
administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n), da CRP].
Assim, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os elementos
processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e
Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.
Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2018, a cartografia 1/10 000 do concelho de
Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24 de junho de 2016 e ainda com trabalho de
campo com recurso a sistema GPS.
A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possui um erro médio quadrático igual ou
inferior 1,5 metros (90% dos pontos com desvio menos do que 2,3 metros).
Nos termos da memória descritiva, delimitação é definida por uma linha que marca o limite das freguesias de
Beiral do Lima e Serdedelo, na zona designada por Aramada, onde as juntas de freguesia consideram que
devem ser feitos ajustes à CAOP2018, apresentando os seguintes pontos de referência:
– A delimitação pretende dar continuidade aos trabalhos realizados no Procedimento de Delimitação
Administrativa (PDA) das freguesias de Gondufe, Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo,
concelho de Ponte de Lima, partindo do ponto aí designado por PN12, definido pelas coordenadas M: -29595.50;
P: 231037.42; ponto que no presente PDA foi recuperado e designado por PN01, mantendo naturalmente as
mesmas coordenadas, funcionando como o início da delimitação. A linha segue para este em linha reta até ao
ponto PN02 definido pelas coordenadas M: -29460.29; P: 231034.59 localizado no entroncamento de dois
caminhos florestais;
– Desde do ponto PN02, a linha segue para nordeste, acompanhando a margem direita (sentido sudoeste –
nordeste) do caminho florestal, passando pelos pontos PN03 (M: -29425.31; P: 231044.26), PN04 (M: -29385.96;
P: 231057.81), PN05 (M: -29365.92; P: 231068.41), PN06 (M: -29345.18; P: 231082.98), PN07 (M: -29300.79;
P: 231120.29), PN08 (M: -29284.76; P: 231136.56) e PN09 (M: -29277.95; P: 231144.32);
– A partir do ponto PN09, o caminho torna-se mais sinuoso, no entanto a delimitação segue o traçado,
primeiro para sudoeste com os pontos PN10 (M: -29270.27; P: 231142.14) e PN11 (M: -29261.21; P: 231133.18),
seguindo depois para este até ao ponto PN12 (M: -29227.16; P: 231132.76), voltando a mudar de direção,
novamente para nordeste, passando pelos pontos PN13 (M: -29219.28; P: 231141.77) e PN14 (M: -29214.58;
P: 231144.73);
– Desde o ponto PN14 a linha segue até ao ponto PN15, definido pelas Coordenadas M: -29216.35; P:
231048.96 localizado na margem direita (sentido nordeste – sudoeste) do caminho florestal, passando pelo
ponto PN16 (M: -29243.1; P: 231027.35) localizado num pequeno afloramento rochoso, na margem direita do
referido caminho, seguindo a mesma direção até ao entroncamento com outro caminho florestal, no ponto PN17
(M: -29274.52; P: 230999.00);
– Do ponto PN17, a linha segue para noroeste, pela margem direita (sentido sudeste – noroeste) do caminho
florestal, passando pelos pontos PN18 (M: -29282.85; P: 231003.45), PN19 (M: -29306.66; P: 231011.28), PN20
(M: -29335.53; P: 231017.84) até ao ponto PN21 (M: -29350.05; P: 231018.79);
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– A partir do ponto PN21, a linha segue para sudoeste até o ponto PN22 (M: -29446.21; P: 230958.94) e
depois para sul até ao eixo da estrada nacional (EN307), no ponto PN23, definido pelas coordenadas M: -
29428.09; P: 230842.34;
– A linha segue da estrada nacional EN307 (PN23) para sudeste até ao eixo da Rua da Batoca, topónimo
aprovado em reunião de câmara de 27 de outubro de 2014, no ponto PN24 definido pelas coordenadas M: -
29158.27; P: 230567.38;
– A delimitação segue para este até à linha que delimita, na CAOP2018, as freguesias de Beiral do Lima e
Boalhosa no ponto PN25 definido pelas coordenadas M: -28865.15; P: 230546.77, passando com esta proposta
a ser o ponto de separação das freguesias de Beiral do Lima a norte, Serdedelo a este e Boalhosa a sul.
– Os eixos de via e bermas utilizados como limites territoriais são aqueles que constam na cartografia 1/10
000 do concelho de Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24 de junho de 2016.
Refira-se, finalmente, que o sistema de referência utilizado na representação cartográfica é PT-
TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).
Para a concretização deste processo, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação
definitiva dos limites administrativos aqui em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas, conforme
anexo que se junta à presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias Beiral do Lima e
Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais das freguesias referidas no artigo anterior são conforme representação
cartográfica constante do anexo que faz parte integrante da presente lei.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 775/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA AO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM O NOME DE
HOSPITAL BERNARDO SANTARENO
A Assembleia da República aprovou recentemente por unanimidade, sob proposta de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, um voto que assinalou o centenário do nascimento de Bernardo
Santareno. Desse voto consta o seguinte:
«Nascido em Santarém, a 19 de novembro de 1920, Bernardo Santareno – pseudónimo do psiquiatra António
Martinho do Rosário – foi um dos mais relevantes dramaturgos portugueses do século XX, afirmando-se pela
vasta obra literária, essencialmente no domínio do teatro, mas onde pontua a prosa e a poesia.
O seu primeiro livro de poesia, Morte na Raiz, é publicado em 1954, com ele nascendo o pseudónimo
Bernardo Santareno, em homenagem à sua cidade de Santarém e ao santo padroeiro do lugar de Espinheiro,
onde nasceram pai e avós e onde passou férias na infância e adolescência. É como Bernardo Santareno que
passa a ser conhecido no universo cultural português e internacional.
Seguem-se Romances do Mar, em 1955, e, em 1957, Os Olhos da Víbora. É desse ano o livro Teatro, com
as peças A Promessa, O Bailarino e A Excomungada – obra que o encenador e crítico António Pedro anuncia
no Diário de Notícias digna de qualquer país moderno do mundo, profetizando que «(…) o maior dramaturgo de
todos os tempos é um jovem médico embarcado na frota bacalhoeira portuguesa que usa o pseudónimo de
Bernardo Santareno».
Levando à cena A Promessa no Teatro Experimental do Porto, pela mão do seu diretor, António Pedro, logo
a censura a retira de palco, sob pressão dos setores mais conservadores da igreja católica. Inicia o percurso de
dramaturgo sob o signo de forte polémica, tendo Bernardo Santareno sido perseguido pelos seus valores e
ideias e o seu teatro alvo da censura.
Nas duras viagens à pesca do bacalhau pelos mares da Terra Nova e da Gronelândia, em 1957 e 1958,
embarcado como médico, escreve a peça O Lugre e o livro de viagens Nos Mares do Fim do Mundo,
profundamente humanista. É Bernardo Santareno quem introduz na sociedade portuguesa uma nova forma de
ver e de sentir o duro sofrimento dos pescadores, por contraponto à propaganda do regime.
No período que medeia entre 1957 e 1980, escreve dezasseis peças, que perseguem a luta pela liberdade
e a dignidade do ser humano contra todas as formas de opressão – causas do intelectual de esquerda que
sempre foi tendo aderido à Juventude Comunista em 1941, data a partir da qual milita no Partido Comunista
Português. A última peça, O Punho, de 1980, só foi publicada postumamente, em 1987.
Personalidade de profunda cultura, acompanha a obra de Federico Garcia Lorca, contactando com o
existencialismo de Sartre, com Ionesco, ou com Jean Genet, de quem foi tradutor e cujo teatro representou pela
primeira vez em Portugal.
A importância da obra de Bernardo Santareno – desaparecido em 29 de agosto de 1980, e de cujo
nascimento se celebra, em 2020, o centenário – reside na centralidade que deu aos direitos e às liberdades
individuais por oposição aos preconceitos morais e sociais de um Portugal atrasado e isolado do resto do mundo,
abordando temas originais e não consensuais para a época, como o papel da mulher na sociedade, nas
instituições e no casamento.»
No ano de 2020 tiveram lugar diversas iniciativas destinadas a assinalar o centenário do nascimento de
Bernardo Santareno, a que a Assembleia da República conferiu o seu patrocínio.
Recentemente, na cidade de Santarém, no lançamento de uma biografia da sua autoria com o título Bernardo
Santareno – da Nascente até ao Mar, o Doutor José Miguel Noras sugeriu publicamente a atribuição do nome
de Bernardo Santareno ao Hospital Distrital de Santarém.
O PCP considera que essa proposta tem toda a pertinência e oportunidade e nesse sentido, nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do
Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que seja atribuído ao Hospital Distrital de Santarém o nome de «Hospital Bernardo
Santareno».
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XIV/2.ª
EM DEFESA DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO DISTRITO DE COIMBRA E PELA
REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS DO CHUC, EPE
Exposição de motivos
Em 2011, através do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, foi criado o Centro Universitário de Coimbra,
EPE (CHUC, EPE). O núcleo hospitalar de Coimbra, até há poucos anos, era formado por três grupos
hospitalares: Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) e Centro
Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra (CHPC). Estes grupos envolviam oito hospitais, onde se incluíam dois
hospitais centrais (Hospital da Universidade de Coimbra e o Hospital Geral dos Covões), um hospital pediátrico,
as maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos e os hospitais psiquiátricos de Sobral Cid, do Lorvão e o
Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.
A fusão do Centro Hospitalar de Coimbra nos Hospitais da Universidade de Coimbra, dando origem ao
CHUC, decidida em 2010 durante o Governo PS e implementada no terreno a partir de 2011 pelo Governo do
PSD/CDS-PP, passou a ser uma estrutura de anormal dimensão e de difícil e complexa gestão, com uma área
de influência que ultrapassa os dois milhões de habitantes. Não serve os interesses da região, conduziu à
redução de serviços e valências hospitalares e apenas beneficia as entidades privadas prestadoras de cuidados
de saúde. É extremamente revelador o facto de a multiplicação de oferta de serviços privados na região
promovidos por grandes grupos económicos ocorrer em paralelo e na consequência da degradação dos
cuidados de saúde prestados nos hospitais públicos.
A estratégia levada a cabo por sucessivos governos passou pelo crónico subfinanciamento do Serviço
Nacional de Saúde, pela despudorada e intencional governamentalização ou partidarização das administrações
e chefias clínicas, pela transferência massiva de doentes do SNS para os cuidados privados e pela
desestruturação das carreiras dos profissionais de saúde. Passa ainda pela introdução no serviço público da
lógica desviante dos serviços privados, centrada na «corrida ao lucro», sacrificando as prioridades clínicas e
assistenciais, assentando também no encerramento e fusões de serviços e unidades hospitalares, amputando
a capacidade de resposta do SNS às necessidades das populações.
Esta fusão não obedeceu a qualquer estudo técnico prévio ou à auscultação dos seus profissionais e serviços
envolvidos, nem passou pela constituição de qualquer comissão Instaladora com representação das diversas
instituições, serviços ou valências, que pudesse avaliar tecnicamente o processo, ultrapassando meras
enunciações de fachada sem verdadeiro conteúdo.
Foram retirados do Hospital dos Covões, que abrangia cerca de 800 000 utentes, serviços tão nucleares
como os de gastrenterologia, neurologia, neurocirurgia, urologia, otorrinolaringologia, oftalmologia e outros,
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desarticulando equipas com grande experiência acumulada, desaproveitando a capacidade instalada
(nomeadamente do moderno bloco operatório central que passou a ser utilizado quase exclusivamente para
cirurgia ambulatória, mais leve e menos exigente), fechando as urgências à noite e aos fins-de-semana.
Os exemplos de perda são muitos, como sucede com o serviço de cirurgia cardiotorácica dos HUC – mais
prestigiado pela assistência prestada na patologia cardíaca do que na área torácica – que não aproveitou a
enorme experiência em cirurgia toracoscópica vídeo-assistida acumulada no Hospital dos Covões (a maior a
nível nacional) para colmatar o défice que tinha nesse campo. Preferiu-se anulá-la e ficar sem a capacidade
técnica a que o estado da arte há muitos anos exige em patologias pulmonares não raras, até há pouco
eficazmente prestada a toda a região centro pelo Hospital dos Covões. Também o serviço de hemodinâmica,
mais diferenciado em algumas técnicas que o dos HUC, deixou de as poder assegurar por se ter desmembrado
a sua equipa, com o abandono definitivo do seu diretor.
O encerramento das urgências, apesar de não ter sido total, fruto da luta de utentes e profissionais, foi apenas
o início de um grave processo de descaracterização do Hospital do Covões. A recente tentativa de
desvalorização das urgências insere-se nesse plano de descaracterização e tem de ser travada. Muitas outras
valências foram amputadas no âmbito da fusão: estomatologia, nefrologia, urologia, transplantação renal,
gastroenterologia, medicina física e reabilitação e psiquiatria. O que está em causa é o Hospital dos Covões em
si mesmo e não apenas este ou aquele serviço ou valência. Um hospital sem urgências é um hospital fragilizado.
Na última quinzena de julho de 2019 ocorreram diversas transferências de pacientes puérperas da
Maternidade Daniel de Matos para os cuidados intensivos do hospital geral (Hospital dos Covões), ao contrário
da habitual orientação para o polo HUC. Estas transferências terão ocorrido durante o período em que a
medicina intensiva do polo HUC teve a sua capacidade de resposta reduzida por se encontrar em manutenção.
Importa ainda salientar que a equipa de cuidados intensivos do Hospital dos Covões não foi reforçada durante
estes dias pela equipa de enfermagem da medicina intensiva do polo HUC.
Esta situação traz à discussão alguns aspetos fundamentais:
– As maternidades atualmente em funcionamento não conseguem garantir a prestação de cuidados
intensivos a pacientes com diferentes quadros clínicos de risco, pelo que é necessária uma melhor articulação
com um hospital geral;
– É urgente dotar as atuais maternidades de equipamento moderno e de recursos humanos que reforcem as
equipas de forma a melhorar o serviço até que se conclua a construção da nova maternidade;
– Mais uma vez, e tal como tem feito ao longos dos últimos anos, o Hospital dos Covões provou ter
capacidade de prestar cuidados diferenciados a situações de risco como as já referidas;
– Nesta situação, como noutras, o Hospital dos Covões permitiu descongestionar serviços do polo HUC e
garantir uma melhor assistência às populações.
Em abril de 2019, o serviço de pneumologia foi formalmente extinto, deixando de ter direção própria e
passando para a alçada da pneumologia dos HUC. Em julho de 2019, foi confirmada «a diminuição de lotação
do internamento de pneumologia no hospital geral (Covões)», resultando na concentração de camas de
internamento nos já sobrelotados HUC. Tal como já sucedeu no passado e ainda sucede, a razão invocada foi
a necessidade de dispor de «apoios multidisciplinares e diferenciados para doentes mais complexos» – que
existiam no Hospital dos Covões até terem sido fragmentado ou mesmo eliminados pela administração do
CHUC. A esta perda importante acresce o plano de concentrar a urgência de pneumologia num único serviço
polivalente nos HUC, de que resulta a perda desta importante valência no serviço de urgência do Hospital dos
Covões.
Em 2020, o Hospital dos Covões foi designado hospital de referência para a COVID-19, com todas as
valências (urgência, medicina interna, pneumologia, reanimação, cardiologia, tac, rmn, nefrologia, hemodiálise,
laboratório) para o tratamento dessa doença, complexa e longe de ser apenas uma simples infeção respiratória.
Este hospital é fundamental para Coimbra e para a região centro e, com o surto epidémico as enfermarias
desativadas e camas fechadas foram reativadas e mostraram-se fundamentais.
Com o encerramento do serviço de cardiologia, em maio de 2020, deu-se mais um passo num longo processo
de esvaziamento e a desvalorização das diversas valências médicas e cirúrgicas do Hospital dos Covões –
levadas a cabo pela administração do CHUC.
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Se, por um lado, o Hospital dos Covões foi esvaziado, por outro, os HUC ficaram sobrecarregados. Situação
que teve como consequências as filas da urgência ou as listas de espera insufladas, e as sucessivas soluções
improvisadas para responder a esta sobrecarga, como sejam os contentores que vêm sendo instalados no seu
perímetro.
Também o Hospital Pediátrico de Coimbra (HPC) sofreu os perversos efeitos da centralização no CHUC que,
além da ação negativa do anterior governo, viu diminuir ainda mais a autonomia. Desde a departamentação que
fragmentou as equipas, passando pelos contratos de médicos dando prioridade ao trabalho na urgência e
diminuindo o horário do trabalho de rotina e dificultando o estatuto de dedicação exclusiva (o HPC foi um caso
único e exemplar no país chegando a ter mais de 90% dos seus médicos em exclusividade), as últimas
administrações, concretizando orientações emanadas superiormente, tudo fizeram para apagarem a
individualidade e o prestígio do HPC, tratando-o como mero apêndice pediátrico e incómodo do hospital de
adultos. Toda esta trajetória de concentração no CHUC acabou por traduzir-se numa miríade de cortes, de
medidas irracionais e burocratizadas, falhas de material clínico, racionamento de implantes e medicamentos,
ruturas na reposição de consumíveis (falta de hipoclorito, luvas, detergente, sacos de lixo para resíduos de risco
biológico), bloqueios informáticos e perda de recursos humanos, com acentuada desorganização e diminuição
da capacidade de resposta assistencial apenas disfarçadas por uma criativa engenharia de números e
enviesadas distorções estatísticas.
Nos cuidados primários, o ataque ao SNS manifestou-se no contínuo encolher da sua rede de cuidados de
proximidade, com o encerramento de muitas das suas extensões, despertando veementes protestos por parte
das populações locais. Está também na perspetiva de privatização dos cuidados primários com as USF modelo
C, não para benefício das populações, mas para, num futuro próximo, serem integrados nos planos estratégicos
dos grandes grupos privados que pretendem assumir a totalidade dos serviços de saúde (primários, de
proximidade e hospitalares) de grandes regiões do País, de forma a melhor integrarem e rentabilizarem os seus
investimentos.
A incapacidade de resposta dos cuidados de saúde primários é uma fonte de justificada insatisfação de
utentes e doentes, nomeadamente no atendimento de situações agudas ou percecionadas como tal,
sobrecarregando a única porta de acesso muitas vezes disponível – as urgências hospitalares – com patologias
simples que poderiam e deveriam ser tratadas em sede de cuidados primários, o que diminuiria o afluxo às
urgências dos hospitais e reforçaria a ancoragem e prestígio dos centros de saúde junto das populações que
assistem.
Também se avançou num processo de fusões nos cuidados de saúde primários, criando superestruturas
como o Agrupamento de Centros de Saúde Baixo Mondego que abrange mais de 60 serviços e mais de 400 mil
utentes, sem adequado financiamento e reforço de profissionais necessários ao bom funcionamento o que
dificultou a resposta aos utentes, assim como dificultou o avanço de obras urgentes como as da construção de
instalações do Centro de Saúde Fernão Magalhães mantendo todas as suas extensões de saúde
Procurando fragmentar ainda mais os cuidados primários, também os sucessivos governos, avançaram com
pressão para a transferência de encargos na área da saúde para as autarquias. Entretanto houve
desenvolvimento de legislação, com base na convergência entre PS e PSD, com o objetivo de transferir
encargos para os municípios e entidades intermunicipais, nas áreas do ensino, saúde, segurança social e
cultura. na realidade, trata-se de outra forma de o governo sacudir da sua tutela as funções sociais e culturais
que lhe são atribuídas pela Constituição. São transferidos encargos para as autarquias enquanto se impõem
cortes de financiamento central, e passa-se para as autarquias a responsabilidade de os resolver. Esta medida
teve e tem a oposição do PCP pelo facto de se inserir numa estratégia de reconfiguração do Estado, da sua
desresponsabilização na garantia do direito constitucional à saúde e de constituir um passo no processo de
privatização, e provocar a desintegração da prestação de cuidados de saúde.
Na sequência da decisão da fusão dos hospitais no CHUC, sucederam-se diversas posições públicas de
personalidades, manifestações, vigílias, marchas, abaixo-assinados, idas à Assembleia da República, iniciativas
organizadas por comissões de utentes contra a fusão, denunciando o encerramento das urgências durante a
noite e nos fins-de-semana do Hospital dos Covões, protestando contra a degradação dos cuidados de saúde.
Em janeiro de 2013, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 186/XII/1.ª – «Contra o
encerramento do Serviço de Urgências do Hospital dos Covões – Coimbra», que teve por base um abaixo-
assinado promovido pelo Movimento dos Utentes does Serviços Públicos, que recolheu 5360 assinaturas,
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iniciativa que demonstra de forma muito clara a oposição ao processo de fusão, mas também reveladora das
preocupações que, ao longo dos anos de implementação do processo, se vêm confirmando.
Em 2020, deu entrada na Assembleia da República uma petição, requerendo a devolução da autonomia do
Hospital dos Covões e têm-se sucedido ações e manifestações envolvendo utentes e profissionais no sentido
de defender este hospital.
Desde o primeiro momento, o PCP rejeitou a decisão do Governo PS de avançar para a fusão dos oito
hospitais de Coimbra, assim como combateu a opção Governo PSD/CDS-PP de consumar a fusão dos HUC,
do CHC, e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, no CHUC.
De forma combativa e coerente, o PCP lutou e luta contra a destruição ou estrangulamento de hospitais,
departamentos ou serviços (no Hospital Distrital da Figueira da Foz, de Cantanhede, Covões, HUC, pediátrico,
Sobral Cid, Lorvão, psiquiátrico de Arnes e maternidades Bissaya Barreto e Daniel Matos), e o encerramento de
extensões de cuidados primários (Semide, Marco dos Pereiros, São Paulo de Frades, e outras). Também
interviemos pelo alargamento dos serviços de cuidados continuados, quer em regime de internamento, quer em
apoio domiciliário, que sendo uma decisão médica e não uma opção particular dos utentes, era fundamental ser
assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde. Foi por isso que estivemos desde a primeira hora na luta pela
reconversão das instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e a sua integração na Rede Nacional de
Cuidados Continuados (RNCCI).
O PCP, tendo em conta o processo de acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais
de Coimbra na sequência do contestado processo de fusão e interpretando o sentir profundo das populações e
dos profissionais de saúde, vem novamente propor a reversão desta perversa fusão no CHUC e defender que,
em simultâneo, se desencadeie uma ação de planeamento e organização dos serviços públicos de saúde,
articulando os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, envolvendo a comunidade local, os
utentes, os profissionais de saúde e as autarquias no processo de definição das soluções, face às necessidades
da população, e dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir
uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes da região abrangida.
O PCP defende um Serviço Nacional de Saúde público, universal, geral e gratuito, aumentando a sua
eficácia, cobertura e facilidade de acesso em todas as regiões do País.
O PCP considera que o SNS se deve manter fiel à sua matriz fundadora, que fez dele uma das maiores
conquistas da democracia portuguesa. A sua destruição constituiria um dos mais graves atentados aos direitos
alcançados pelos portugueses depois de Abril.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. A reversão do processo de fusão dos oito hospitais de Coimbra integrados no CHUC, mantendo os atuais
serviços e valências, recuperando os existentes à data da fusão nos oito hospitais e acrescendo um serviço de
urgência polivalente no Hospital dos Covões digno de um hospital central, capaz de combater a sobrecarga de
outras unidades hospitalares e dar resposta às necessidades da região centro e do país, a funcionar durante
vinte e quatro horas, todos os dias da semana;
2. A urgente intervenção nas maternidades de Coimbra e a construção de um serviço de obstetrícia e
neonatologia, com capacidade para acolher os partos realizados pelas duas maternidades, no âmbito do
Hospital dos Covões, munido de todas as valências e meios necessários;
3. A reconversão das instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e a sua integração na Rede
Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI), no âmbito do SNS;
4. A dotação das unidades hospitalares de Coimbra de trabalhadores, meios materiais e financeiros
adequados à prestação de cuidados de saúde de qualidade dos utentes da região;
5. A apresentação, no primeiro semestre de 2021, de um plano integrado de reorganização dos serviços
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públicos de saúde, ao nível dos cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares, cuidados paliativos e
cuidados continuados integrados, envolvendo na sua definição os contributos dos utentes, dos profissionais de
saúde, dos sindicatos e das autarquias;
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Dias — António Filipe — João Oliveira —
Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIV/2.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO DESPORTO
A pandemia da COVID-19 provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 tornou-se não apenas uma crise
da saúde pública, mas também uma crise socioeconómica que afeta os mais variados setores. A juventude foi
uma das áreas das políticas públicas mais afetadas pela crise. O cancelamento de grande parte dos planos de
atividades e outras iniciativas em curso por parte do tecido associativo juvenil português tem criado dificuldades
de tesouraria, às quais deve existir uma resposta forte do Estado nesta altura.
A crise pandémica está a criar graves dificuldades financeiras a centenas de associações juvenis em
Portugal. A sustentabilidade destas entidades está a ser posta em causa pelo próprio facto de grande parte das
suas atividades não poderem ser realizadas. O papel do ativismo e voluntariado destes jovens na coesão
territorial e no combate à exclusão social é indiscutível. As mais de mil associações que compõem o panorama
nacional nesta área correspondem, atualmente, a cerca de mil e quinhentos postos de trabalho diretos e são um
dos fatores de dinamização económica e social à escala local.
Na última legislatura, foram dados passos importantes no apoio a este tecido associativo juvenil. A
simplificação dos processos administrativos e o fim da taxa de inscrição das associações recém-criadas serviu
como alavanca para muitos jovens que, nos seus territórios, deram forma a projetos transformadores. O
momento atual obriga a respostas extraordinárias e diferentes do que temos tido até à data.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um fundo especial de apoio ao associativismo juventude, de forma a auxiliar as associações juvenis
com dificuldades financeiras:
a) No pagamento das rendas das suas sedes;
b) No pagamento das despesas correntes;
c) No pagamento dos salários dos seus funcionários;
d) Fruto de uma quebra de receitas comprovada, dado o cancelamento das suas iniciativas.
2 – Mobilize o dinheiro necessário para o fundo de apoio ao desporto referido no número anterior através das
verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do Desporto e da Juventude
(IPDJ, IP).
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2020.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A ATUAL REDAÇÃO DO ACORDO UE-MERCOSUL E
DILIGENCIE PARA A SUA REFORMULAÇÃO OU CRIAÇÃO DE UM NOVO ACORDO DE COMÉRCIO
LIVRE
O Tratado de Livre Comércio entre a União Europeia (UE) e o Mercosul foi assinado no dia 28 de junho de
2019, entre os Estados membros da UE e o bloco Mercosul, após 20 anos de negociações. Atualmente, o acordo
encontra-se ainda dependente de aprovação pelos órgãos do poder legislativo de cada país envolvido, não
havendo, contudo, os respetivos trâmites alcançado pleno consenso, refletidas nas imensas reservas verificadas
no bloco europeu.
Áustria, Holanda, a região da Valônia, na Bélgica, França, Irlanda e Luxemburgo já anunciaram a sua
discordância em relação à redação atual do acordo. Segundo o relatório publicado pelo Comité Nacional de
Comércio da Suécia, são substancialmente relevantes os impactos ambientais e as suas consequências
perversas, nomeadamente o aumento de emissões de gases de efeito estufa, a desflorestação e a destruição
da biodiversidade1.
Também o Parlamento Europeu advertiu no mesmo sentido, no início de outubro, afirmando que o acordo
«não pode ser ratificado como está». O texto da resolução que manifesta esta oposição foi aprovado com 345
votos a favor, 295 contra e 56 abstenções e acusa a República Federal do Brasil (o País com mais peso do
bloco Mercosul) de não cumprir os «compromissos feitos no Acordo de Paris, particularmente no combate ao
aquecimento global e na proteção da biodiversidade»2.
Os graves impactos ambientais estão, pois, em grande parte, na base desta discordância, destacando-se a
situação da Amazónia que não terá sido acautelada convenientemente – a título de exemplo, refira-se que o
Brasil não será obrigado a tomar nenhuma posição em relação a um aumento dos incêndios na região, devido
à expansão da produção pecuária3, e pode mesmo permitir a destruição de reservas indígenas por empresas
do sector mineiro4.
De forma resumida, os grandes objetivos do acordo assentam na redução das tarifas – para zero sobre vários
produtos do Mercosul para a UE (soja, etanol, carne) e 91% de redução sobre vários produtos da UE para o
Mercosul (automóveis, indústria petroquímica e medicamentos, por exemplo), no prazo de dez anos, bem como
a abertura do mercado de serviços, onde se destacam os seguintes vetores: fomentar a entrada de grandes
multinacionais no controlo de serviços essenciais, facilitar a privatização de bens essenciais e permitir a entrada
de investidores para que participem em concursos públicos. Outras questões importantes relacionam-se com a
proibição de taxas aduaneiras sobre o fluxo de dados transfronteiriços e transações eletrónicas (artigo 44.º) e a
defesa do secretismo de informação bancária e relativa a negócios empresariais (artigo 36.º), o que poderá
incentivar o branqueamento de capitais e a evasão fiscal5.
Segundo um estudo encomendado pelo governo francês6, esta abertura do mercado europeu relativamente
à importação de carne, poderá traduzir-se no aumento em 5% da desflorestação anual nos países do Mercosul
1 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/nas-maos-de-bolsonaro/. 2 https://noticias.r7.com/economia/parlamento-europeu-reprova-acordo-entre-mercosul-e-uniao-europeia-07102020. 3 Cfr. https://g1.globo.com/natureza/noticia/2020/08/28/agropecuaria-foi-responsavel-por-90percent-da-perda-de-vegetacao-natural-do-brasil-aponta-levantamento.ghtml. 4 Cfr. https://www.dw.com/pt-br/parlamento-europeu-alerta-contra-acordo-ue-mercosul/a-55190576. 5 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/webinar-sobre-o-acordo-ue-mercosul-video/. 6 Cfr. https://www.tse-fr.eu/sites/default/files/TSE/documents/rapport_complet.pdf.
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– colocando em causa uma área de 7000 mil hectares (276 mil hectares no Brasil e 334 mil na Argentina) – ou
mesmo num incremento na ordem dos 25% se tivermos em consideração a superfície destinada à plantação
para alimentação animal ou o alargamento da área para o cultivo da cana-de-açúcar. O relatório avança,
inclusivamente, a possibilidade de verificação de um cenário mais pessimista, no qual o acordo estaria,
futuramente, na base de até metade do desflorestamento da região. O estudo conclui que o custo ambiental
será muito superior ao dos benefícios económicos.
Para o aumento destas emissões contribuirão também a ampliação do número de viagens para transporte
das mercadorias entre os países, prevendo-se o incremento de 82% de deslocações associadas à exportação
de carne bovina para a Europa e de 497% resultantes das exportações de produtos lácteos da Europa para o
bloco Mercosul. No total, prevê-se um aumento de 9 mil milhões de toneladas de emissões anuais somente no
sector agrícola7.
No que concerne à agricultura, não podemos desconsiderar o vetor referente à segurança alimentar,
claramente colocada em causa, por exemplo, pela utilização de pesticidas proibidos na Europa. Segundo Patrick
Bénézit, Secretário-Geral Adjunto do FNSEA, maior sindicato agrícola da França, que reúne mais de 200 mil
produtores, no Brasil faz-se uso habitual de mais de 70% dos pesticidas proibidos na Europa, alguns deles há
décadas. Já a Greenpeace, estima que 30% dos 239 agrotóxicos tornados legais pelo Governo de Bolsonaro
desde janeiro, não o sejam na Europa8. Por outro lado, a associação de agricultores europeus Copa Cogeca,
também já anunciou a sua preocupação pela falta de rastreabilidade dos bovinos no Mercosul e pela utilização
de hormonas, de fatores de crescimento e de pesticidas, que são ilegais na UE9.
A título complementar, enfatiza-se que mais de 40 organizações de agricultoras e agricultores familiares de
14 países subscreveram uma declaração conjunta10, na qual apelam aos governos europeus que rejeitem o
acordo.
Outro aspeto ainda da maior importância, relaciona-se com os métodos intensivos de criação destes animais
que têm políticas de bem-estar e proteção ainda mais frágeis que na UE e cuja fiscalização se afigura como
muito menos exigente.
Os pontos expostos acima, além de contrários ao contemplado na estratégia do Prado ao Prato, acabam por
originar uma concorrência desleal entre os agricultores de ambos os blocos, pois os produtos do Mercosul
conseguem fixar-se em custos de produção menores, tendo este elemento claro reflexo no preço para o
consumidor final, embora a qualidade e a segurança dos alimentos seja distinta. Por outro lado, os pequenos
negócios tornam-se cada vez mais inviáveis, devido à explicitada concorrência desleal patente nos respetivos
mercados – a título de exemplo, só na Argentina, estarão em risco 186 mil empregos devido às exportações
europeias11. Fica desta forma comprometida, também, a justiça económica e social. Quadro este agravado pelos
recorrentes episódios de violência e atentados aos direitos humanos. Segundo o relatório da Human Rights
Watch, «Máfias do Ipê: Violência e Desmatamento na Amazônia»12, existem constantes ameaças, ataques e
mesmo o homicídio de agentes ambientais, membros de comunidades indígenas e outros moradores locais que
procuram defender a floresta, sendo que os seus perpetradores raramente são levados à justiça13. Acresce que
os territórios indígenas são invadidos, não só para o seu desmatamento, mas também para efeitos de exploração
ilegal de minério, sendo os seus habitantes sujeitos a exploração por via de trabalho escravo. E, no entanto,
nenhuma destas empresas é responsabilizada pela violação dos direitos laborais e dos direitos mais básicos
destes povos14.
Também ao nível dos direitos dos trabalhadores, o Brasil não tem tido um percurso abonatório nos últimos
anos: em 2018 e 2019 integrou a lista da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por denúncias
apresentadas por entidades sindicais, as quais garantem que as alterações às leis laborais contrariam a
Convenção n.º 98 da Agência Multilateral da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é
7 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/webinar-sobre-o-acordo-ue-mercosul-video/. 8 Cfr. https://www.bbc.com/portuguese/internacional-48845254. 9https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2019/640138/EPRS_BRI(2019)640138_PT.pdf. 10 https://www.cna.pt/news/show/212.html. 11 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/webinar-sobre-o-acordo-ue-mercosul-video/. 12 Cfr. https://www.hrw.org/pt/report/2019/09/17/333519. 13 Cfr. https://www.hrw.org/pt/news/2020/07/03/375695. 14 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/webinar-sobre-o-acordo-ue-mercosul-video/.
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signatário. Esta convenção estabelece regras de proteção aos direitos dos trabalhadores, como a filiação
sindical e a participação em negociações coletivas15.
Concretizar a ratificação do presente acordo, o qual abarca elementos passíveis de degenerar em situações
gravosas como foi supra abordado, consubstancia, na nossa opinião, um erro crasso, não se vislumbrando
sequer cláusulas que garantam o respeito integral dos direitos dos trabalhadores.
Segundo o estudo «Analysis of the agreement between the European Union and the Mercosur»16, a inclusão
de artigos relativos às normas laborais e ambientais nos acordos da UE tem sido, em última análise, malograda.
Os artigos do capítulo dedicado ao comércio e desenvolvimento sustentável de pouco valem perante os patentes
no restante acordo. Mesmo em outros acordos, nos quais se verifica a inclusão de cláusulas de defesa destes
direitos, as tentativas de ativação das mesmas têm saído goradas pela resposta praticamente nula por parte da
Comissão.
A Coordenadoria de Centrais Sindicais do Cone Sul (CCSCS), a confederação sindical do Mercosul, já
anunciou a sua oposição ao tratado, argumentando que não existem estudos acerca do seu impacto efetivo no
emprego e acusando falta de transparência17.
A falta de transparência é precisamente outra questão que importa destacar. A sociedade civil não foi ouvida
nem nunca teve acesso ao texto integral do acordo. Os seus signatários representam populações, mas fazem o
que entendem à sua revelia, pois estas não fazem ideia dos impactos reais associados.
O estudo «Analysis of the agreement between the European Union and the Mercosur»18 refere precisamente
isso, pois, apesar de já assinado o acordo, as suas disposições relativas ao diálogo com os cidadãos não são
conhecidas. Alerta ainda que, provavelmente, as possibilidades para este diálogo serão mínimas. Tal conjuntura
demonstra uma clara desconsideração pelas premissas democráticas, sendo agravada pela notória influência
em todo o processo dos lobbies empresariais, havendo alguns respetivos elementos integrantes chegado a
participar de forma ativa em algumas rondas das negociações.
Outro aspeto que importa considerar relaciona-se com mecanismos de proteção do investimento, como o
ISDS – Investor State Dispute Settlement e o ICS – Investment Court System, que permitem aos investidores
estrangeiros processar os Estados em tribunais internacionais, em procedimentos pouco transparentes. No
acordo UE-Mercosul existem cláusulas que permitem futuras negociações neste sentido.
Do outro lado estão interesses puramente económicos, cujos maiores defensores continuam a fazer pressão
para uma rápida conclusão da ratificação sem renegociar os termos do Tratado. O Comissário do Comércio,
Valdis Dombrovskis, chamou a atenção para uma possível perda de credibilidade da UE, em audição no
Parlamento Europeu, caso houvesse lugar a estas renegociações, remetendo melhoramentos para a fase de
implementação19.
Posição similar tem a Confederação Empresarial de Portugal que defende uma rápida negociação final do
acordo, argumentando a favor da sua importância económica, estratégica e de sustentabilidade. E também a
Ministra da Agricultura que, recentemente, terá mesmo afirmado que Portugal apoia o acordo desde o primeiro
momento20. Consideramos esta postura perigosíssima pois abre possibilidades de avanço de um processo cujos
efeitos negativos estão mais que provados e alguns dos quais já mencionámos acima.
Em janeiro do próximo ano, Portugal assume a Presidência do Conselho da UE (primeiro semestre de 2021)
e na Agenda Estratégica Programa do Conselho para 18 meses (1 de julho de 2020 – 31 de dezembro de 2021)
declara – juntamente com as presidências alemã, a anterior, e eslovena, a seguinte – que «o Trio empenhar-se-
á em proceder à assinatura do Acordo de Associação UE-Mercosul»21. O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Augusto Santos Silva, referiu essa mesma intenção, muito recentemente, numa deslocação a
Bruxelas para reuniões de trabalho com diversos representantes das instituições europeias22.
15 https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2019/06/688551-apos-denuncia-sobre-reforma-trabalhista-brasil-volta-a-entrar-na-lista-curta-da-oit.html. 16 Cfr. https://www.annacavazzini.eu/wp-content/uploads/2020/01/Study-on-the-EU-Mercosur-agreement-09.01.2020-1.pdf. 17 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2019/640138/EPRS_BRI(2019)640138_PT.pdf. 18 Cfr. https://www.annacavazzini.eu/wp-content/uploads/2020/01/Study-on-the-EU-Mercosur-agreement-09.01.2020-1.pdf. 19 https://www.plataforma-troca.org/nas-maos-de-bolsonaro/. 20 https://www.rdmonline.com.br/agronegocio/ministra-da-agricultura-de-portugal-defende-aprovacao-do-acordo-mercosul-ue/. 21 https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8086-2020-INIT/pt/pdf. 22 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=prioridades-da-politica-externa-da-presidencia-portuguesa-da-uniao-europeia
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Cremos que este processo representa uma oportunidade para que o nosso País demonstre com ações os
valores pelos quais se gere, nomeadamente, a defesa da democracia e de uma economia que promova a criação
de riqueza e de emprego, mas sem colocar em causa o ambiente e os direitos humanos.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Assuma uma posição clara de rejeição ao acordo UE-Mercosul com a redação atual, à semelhança do
que já fizeram diversos dos seus congéneres europeus;
2. Diligencie no sentido de se reformular profundamente o atual acordo ou de se criar um novo tratado que
tenha como base o desenvolvimento sustentável, na senda da abertura de mercados para uma prosperidade
partilhada, assente na criação de riqueza e de emprego, sem esquecer a importância dos direitos humanos, da
justiça social e económica, da segurança alimentar, do bem-estar animal e dos ecossistemas.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.