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compromissos relacionados com as alterações climáticas de outros Estados ou organismos e organizações internacionais.

«Princípio da responsabilidade ambiental», qualquer pessoa que realize ações ou atividades que afetam ou podem afetar o meio ambiente, devem prevenir, minimizar, mitigar, reparar, restaurar e, em última instância, indenizar os danos.

Artigo 4.º

Adaptação A política nacional de adaptação às mudanças climáticas deve basear-se na análise, planeamento, medição,

monitorização, relatório, verificação e avaliação de instrumentos, e deve perseguir os seguintes objetivos: a) Reduzir a vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas; b) Fortalecer a resiliência e resistência dos sistemas naturais e humanos; c) Minimizar riscos e danos, considerando o clima atual e futuro; d) Identificar a vulnerabilidade e capacidade de adaptação e transformação de sistemas ecológicos, físicos

e sociais, e aproveitar as oportunidades geradas por novas condições climáticas; e) Estabelecer mecanismos de resposta imediata às áreas impactadas pelos efeitos das alterações climáticas

– como uma componente de planos e ações de proteção civil; e f) Facilitar e promover a segurança alimentar e a preservação dos ecossistemas e recursos naturais.

Artigo 5.º Política climática municipal

As autarquias locais, na medida das suas competências próprias, devem incluir ações de adaptação na

formulação de políticas públicas, nas seguintes áreas: a) Gestão de risco abrangente; b) Recursos hídricos; c) Agricultura e silvicultura; d) Ecossistemas e biodiversidade, especialmente em regiões costeiras, marinhas, altas montanhas, zonas

áridas e semiáridas, recursos florestais e solos; e) Energia, indústria e serviços; f) Infraestrutura de transporte e comunicação; g) Planeamento ecológico do uso da terra do território e desenvolvimento urbano; h) Saúde geral e infraestrutura de saúde pública; e i) Todos os outros considerados prioritários pelas autoridades.

Artigo 6.º Mitigação

1. A política nacional de mitigação das mudanças climáticas deve incluir o diagnóstico, planeamento,

medição, monitorização, reporte, verificação e avaliação das emissões nacionais. 2. Esta política deve estabelecer planos, programas, ações e políticas económicas, assim como instrumentos

regulatórios para alcançar gradualmente metas de redução para emissões por sector e atividade, tendo em conta os compromissos internacionais a que Portugal está sujeito.

Artigo 7.º

Objetivos de mitigação São objetivos das políticas públicas de mitigação:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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