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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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PROJETO DE LEI N.º 594/XIV/2.ª (2)

(ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADAPELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências, mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020, a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa característica. Através da Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, procedeu-se a um alargamento do prazo para o efeito, até 31 de dezembro de 2020, tendo igualmente sido introduzidas disposições adicionais, clarificando o regime de realização e divulgação das referidas reuniões.

Aproximando-se o final do novo prazo previsto na Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19, bem como sendo possível que o estado de emergência atualmente em vigor possa vir a ser objeto de renovação, afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do primeiro semestre do ano de 2021, tendo em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer as suas reuniões. De resto, mantém-se em vigor o regime específico para a realização remota ou em formato misto das reuniões em apreço, circunscrevendo-se a presente iniciativa legislativa a prorrogar o respetivo prazo.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.