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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Atendendo a que vários contratos celebrados neste âmbito não têm sequer uma versão portuguesa,

aproveita-se o ensejo para tornar obrigatória a existência de versão em língua nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que

comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades integradas no

perímetro orçamental nos sectores dos transportes, incluindo ferroviário e aeroportuário, das comunicações,

da energia, da água e do bancário, que impliquem o comprometimento ou a utilização, direta ou indiretamente,

ainda que de modo temporário, de recursos públicos.

2 – O disposto na presente lei aplica-se ainda aos documentos e informações inerentes aos contratos a

que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais e salvo se se tratar de matéria sujeita a segredo de

Estado ou a segredo de justiça, os contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior que

se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser desclassificados pelo Plenário da

Assembleia da República, nos termos dos números seguintes.

2 – A desclassificação dos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior é

aprovada, por maioria simples, pelo Plenário da Assembleia da República, através de resolução.

3 – A resolução a que se refere o número anterior deve definir o conteúdo da documentação ou informação

que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o princípio da

prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à informação.

4 – A requerimento de um Grupo Parlamentar, com vista a habilitar à elaboração de um projeto de

resolução ao abrigo da presente lei e à correta definição do âmbito deste, o Presidente da Assembleia da

República questiona aquelas entidades quanto à exata discriminação dos contratos ou outros documentos e

informações existentes, devendo as entidades responder no prazo máximo de 15 dias.

5 – A desclassificação a que se refere o presente artigo pode incluir a divulgação do nome de pessoas

singulares ou coletivas que tenham originado perdas, a utilização ou o comprometimento de fundos públicos,

direta ou indiretamente, superiores a 2500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS),

independentemente da natureza da relação jurídica com as entidades constantes do artigo 2.º, bem como as

condições contratuais eventualmente existentes, com exceção dos dados dos números de identificação civil ou

fiscal. da morada do domicílio e contactos pessoais.

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece em especial sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 18 PROJETO DE LEI N.º 607/XIV/2.ª RENOV
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