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Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 47

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Autorização da renovação do estado de emergência. Projetos de Lei (n.

os 528, 606 e 607/XIV/2.ª):

N.º 528/XIV/2.ª (Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário quando deslocados da sua área de residência): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 606/XIV/2.ª (PSD) — Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais: — Texto inicial do projeto de lei. — Texto alterado do projeto de lei. N.º 607/XIV/2.ª (PSD) — Renovação da imposição obrigatória do uso de máscara em espaços públicos. Projetos de Resolução (n.

os 667, 798 e 807 a 810/XIV/2.ª):

N.º 667/XIV/2.ª (BE) — Recomenda medidas de mitigação das emissões de navios de comércio e de cruzeiro cujas emissões agravam a crise climática, o ambiente e a saúde

humana. — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 798/XIV/2.ª (PEV) — Mitigação e controlo das emissões poluentes provenientes do transporte marítimo. — Vide Projeto de Resolução n.º 667/XIV/2.ª. N.º 807/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a criação de um Grupo de Trabalho para dar resposta ao crescente conflito entre gaivotas e humanos. N.º 808/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao governo que rejeite o atual acordo internacional de livre comércio UE-MERCOSUL. N.º 809/XIV/2.ª (PSD) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos. N.º 810/XIV/2.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, «Altera regime geral da gestão de resíduos». (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 528/XIV/2.ª

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE APOIO AO ALOJAMENTO E DESLOCAÇÃO POR MOTIVO LABORAL

AO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO QUANDO DESLOCADOS DA SUA

ÁREA DE RESIDÊNCIA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª,

que visa a atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal docente

dos ensinos básico e secundário quando deslocados da sua área de residência.

A iniciativa deu entrada a 24 de setembro de 2020, tendo sido admitida no dia 29 de setembro de 2020,

data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada nessa mesma data.

O Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª é subscrito pelo Deputado único representante do Chega, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição), que consagra o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados

ou grupos parlamentares. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

O proponente sustenta que «de entre os muitos problemas atualmente existentes na carreira do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário, um deles merece especial atenção, atendendo ao número de

professores a prestar serviço longe da sua área de residência, circunstância que até aqui não sendo

compensada».

Considera que o atraso na colocação de docentes, neste ano letivo, resulta de «muitos se recusaram a

aceitar o horário que lhes foi atribuído, assentando essa recusa nas deslocações a que os mesmos obrigavam,

muitas vezes representando centenas de quilómetros por dia a percorrer».

O proponente refere que «acresce muitas vezes um mal-estar social e abandono dos governantes que

coloca os profissionais do sector além de enfraquecidos remuneratoriamente, expostos a críticas sociais» e

que existe em relação a esta classe profissional um «clima de insegurança e abandono».

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Conclui, assim, que «o sofrimento sentido por estarem longe da família e dos amigos e o desfalque

económico que estes profissionais sofrem mensalmente, representa muitas vezes uma verdadeira ginástica

financeira que lhes permita assegurar as despesas inerentes a duas residências. A sua e da sua família, além

daquela que o Estado lhes obriga a terem paralelamente para que possam cumprir os seus deveres

profissionais».

Neste sentido propõe a atribuição de um subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral

ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

A iniciativa desdobra-se em 3 artigos: o artigo 1.º estabelece o objeto da iniciativa; o artigo 2.º o aditamento

ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril; o artigo 3.º a entrada em vigor.

c) Conformidade legal e antecedentes

A nota técnica anexa a este parecer, enquadra, de forma exaustiva, o enquadramento legal aplicável à

questão subjacente à iniciativa ora apreciada.

Relevamos a este respeito o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual foi objeto de

diversas alterações legislativas e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.

Os n.os

1, 3 e 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, definem-no como um corpo especial da

Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de professor.

O Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro, estabelece o montante do suplemento

remuneratório aos professores pelo desempenho de cargos ou funções quando se trata do exercício de cargos

de direção – de diretor, de subdiretor e de adjunto de diretor, o que configura a única situação em que este

suplemento está previsto.

Cabe referir, a este propósito, o «Capítulo IX – Mobilidade», do Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Presentemente, o regime jurídico da mobilidade é

desenvolvido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que aprova o novo regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está expresso na nota técnica, identificam-se, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), as seguintes pendências com objeto conexo ao da iniciativa ora apreciada:

– Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como está patente na nota técnica, não se identificam, da consulta à base de dados da Atividade

Parlamentar (AP), na última legislatura, antecedentes parlamentares desta iniciativa.

d)Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, a conformidade desta iniciativa com os requisitos

constitucionais, regimentais e formais, análise para a qual se remete.

De todo o modo frisamos, em linha com o exposto na nota técnica, que o título da presente iniciativa

legislativa, em caso de aprovação, poderá ser objeto, na apreciação na especialidade ou em redação final, de

aperfeiçoamento formal, de modo a que o título do ato de alteração refira o título do ato alterado.

Salienta-se, ainda, que a iniciativa, caso seja aprovada, pode implicar um aumento das despesas do

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Estado, e por isso deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo a conformidade com a

designada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

e) Consultas e contributos

Corroboramos a proposta de entidades sugeridas na nota técnica para a consulta em sede de apreciação

na especialidade, as quais aqui são transcritas:

 Ministro da Educação;

 Ministro de Estado e das Finanças;

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

 FNE – Federação Nacional de Educação;

 Federação Portuguesa de Professores;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação Nacional de Professores Contratados;

 SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, exime-se o signatário do presente parecer de, nesta

sede, manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua

posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

IL, na reunião da Comissão de 2 de dezembro de 2020.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH)

Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal docente

dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

Data de admissão: 29 de setembro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 13 de setembro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder ao aditamento do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28

de abril (Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário), passando a prever o pagamento de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação aos

profissionais por si abrangidos, por motivo laboral quando deslocados da sua área de residência, atendendo

ao número de professores a prestar serviço longe da sua área de residência.

 Enquadramento jurídico nacional

O n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que proclama os direitos

fundamentais à educação e à cultura, preceitua no seu n.º 2 que o Estado promove a democratização da

educação e as demais condições para a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos,

contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e

culturais, e a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Nos termos do n.º 2 do artigo 74.º da CRP, são incumbências do Estado, na realização da política de

ensino, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, e criar um sistema público e desenvolver o

sistema geral de educação pré-escolar.

A Lei n.º 46/86, de 14 outubro (texto consolidado), Lei de Bases do Sistema Educativo, estatui no n.º 3 do

artigo 4.º que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior. O n.º 1 do artigo 8.º

precisa que o ensino básico integra três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de 4 anos, o 2.º de 2 anos e o 3.º de 3

anos, e os n.os

1 e 2 do artigo 10.º estabelecem que têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os

alunos que completarem com aproveitamento o ensino básico e que os cursos do ensino secundário têm a

duração de 3 anos (10.º, 11.º e 12.º ano).

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A carreira docente, em concreto dos professores dos ensinos básico e secundário, encontra-se regulada no

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (texto

consolidado), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e objeto de diversas alterações

legislativas, tendo sido republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro.

Ao longo das suas disposições são estabelecidas as várias matérias inerentes ao exercício de funções

docentes:

 A noção de pessoal docente: artigo 2.º;

 Os princípios fundamentais da atividade: artigo 3.º;

 Os direitos – como os direitos profissionais específicos, tais como o direito de participação no processo

educativo; o direito à formação e informação para o exercício da função educativa; o direito ao apoio técnico,

material e documental; o direito à segurança na atividade profissional: artigos 4.º a 9.º e aplicação subsidiária

da Lei n.º 35/2014, de 26 de junho (texto consolidado), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas;

 Os deveres – os gerais e os especiais, como os deveres para com os alunos; para com a escola e os

outros docentes; para com os pais e encarregados de educação: artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C;

 A formação inicial, especializada e contínua: artigos 11.º a 16.º;

 A seleção, recrutamento e mobilidade: princípios gerais do recrutamento – artigo 17.º; os requisitos

gerais e específicos – artigo 22.º; verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos – artigo 23.º; e

regulamento dos concursos – artigo 24.º (o regime jurídico destas matérias é desenvolvido no Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho (texto consolidado), que aprova o novo regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;

 Os quadros de pessoal docente: artigos 25.º a 28.º;

 A vinculação: artigos 29.º a 33.º;

 A caraterização da carreira docente – a natureza e estrutura, o conteúdo funcional, o ingresso, a

progressão, a equiparação a serviço docente efetivo, o exercício de funções não docentes, o processo de

avaliação de desempenho (regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, com as

alterações produzidas pela Declaração de Retificação n.º 20/2012), o exercício de outras funções educativas e

a intercomunicabilidade com carreiras do regime geral: artigos 34.º a 57.º e Portaria n.º 29/2018, de 23 de

janeiro (que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões);

 As remunerações e outras prestações pecuniárias – índices remuneratórios, cálculo da remuneração

horária e prémio de desempenho: artigos 59.º a 63.º;

 A mobilidade – as várias tipologias: concurso, permuta, requisição, destacamento e comissão de serviço

e acumulação de funções: artigos 64.º a 74.º;

 As condições de trabalho – os princípios gerais, a duração de trabalho: as férias, as faltas, a interrupção

da atividade, as licenças, as dispensas para formação, a equiparação a bolseiro: artigos 75.º a 86.º; artigos

87.º a 90.º; artigos 91.º a 93.º; artigos 94.º a 104.º; artigos 105.º a 108.º; artigo 109.º; artigo 110.º e artigo

111.º;

 O regime disciplinar: artigos 112.º a 117.º;

 O limite de idade e aposentação: artigo 119.º, o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro (texto consolidado) – dispositivos legal aplicável aos subscritores da Caixa Geral de

Aposentações – e o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (texto consolidado), que aprova o regime de

proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

De acordo com o n.os

1, 3 e 4 do artigo 34.º e com o n.º 1 do artigo 59.º, o pessoal docente constitui um

corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria que se estrutura na categoria de

professor. Cada categoria integra escalões que correspondem a índices remuneratórios diferenciados e que

são apresentados no anexo ao Estatuto:

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Escalões

Índices 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

167 188 205 218 235 245 272 299 340 370

Significa que os professores recebem, a título, de vencimento mensal o valor pecuniário inerente ao índice

remuneratório no qual se encontram inseridos.

À presente data, os valores são os seguintes1:

Índices Valor

167 1.523,19

188 1.714,73

205 1.869,78

218 1.988,35

235 2.143,41

245 2.234,61

272 2.480,88

299 2.727,15

340 3.101,10

370 3.374,72

Só existe o pagamento de suplementos remuneratórios aos professores que desempenham os cargos ou

funções quando se trata de cargos de direção (diretor, subdiretor e adjunto de diretor) em agrupamentos de

escolas ou em escolas não agrupadas. O montante destes suplementos encontra-se estabelecido no Decreto

Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro.

Os n.os

1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos

Básico e Secundário preceitua o pagamento de prémios de desempenho aos docentes do quadro em

efetividade de serviço docente por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas,

com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da

República, sendo esse pagamento efetuado numa única prestação no final do ano em que se verifique a

aquisição deste direito. Até à data, não foi publicada qualquer regulamentação para a matéria em apreço.

A progressão na carreira docente, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, consiste na alteração do índice

remuneratório através da mudança de escalão; esta depende da verificação cumulativa dos seguintes

requisitos: permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e frequência, com

aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício

efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo

avaliativo (num total não inferior a 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes escalões).

O n.º 5 do mesmo artigo delimita os módulos de tempo de serviço docente em cada escalão: nos 1.º, 2.º.

3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões são de quatro anos e no 5.º escalão é de dois anos.

1 Conforme informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) no relatório denominado de

Sistema Remuneratório da Administração 2020, pág. 54.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, só se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª (BE) – Cria o regime de compensação a docentes deslocados.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

o Não se localizou qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado Único Representante do Partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa propõe a atribuição de um subsídio de apoio ao alojamento e deslocação para o

pessoal docente dos ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência, pelo que a

norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que as normas com eventuais efeitos

orçamentais apenas produzam efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 29 de setembro, por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de

setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de

residência» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

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de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro

das regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Sugere-se, assim, o seguinte título: «Atribui um subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por

motivo laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de

residência, alterando o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 3.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na

definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a

promoção de [...] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais

da UE, que possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas

têm direito à educação» (artigo 14.º).

Assim, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem e

melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre

responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional,

tanto inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo

de trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes

interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores

e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua Comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo

de vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que

forma a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses

desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

 Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

 Apoiar os professores e s diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

 Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.4 referente à Mobilidade dos professores entre as escolas, é referido que mais de metade dos

sistemas educativos europeus não dispõem de regulamentação em matéria de mobilidade dos professores. No

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10

Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente na

Europa, Volume 1, o ponto 2.6 apresenta como uma das suas recomendações Desenvolver a mobilidade

profissional e geográfica (europeia) de Professores.

Cumpre referir, como nota final, o programa Erasmus+ que apoia atividades de formação no estrangeiro

para profissionais do ensino pré-escolar, básico e secundário, que podem passar por cursos estruturados ou

outros eventos ou por períodos de acompanhamento no posto de trabalho/observação em escolas ou outras

organizações relevantes, no âmbito de um projeto de mobilidade. Além disso, a rede e-Twinning e o portal

School Education Gateway são formas de intercâmbio e troca de informação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França. Indica-

se ainda a situação no Reino Unido.

ESPANHA

Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público vem delimitar no n.º 1 do artigo 22 que os direitos retributivos de

funcionários de carreira se compõem de retribuições básicas e complementares; o artigo 23 preceitua que a

retribuição básica resulta da agregação do salário base (que está ligado à classificação profissional, nos

termos do artigo 76 da Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, conjugado com o

n.º 2 da Disposición transitoria tercera doReal Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre), e dos triénios

(antiguidade respeitante a três anos completos de serviço).

A nível estatal, os vencimentos do setor público estão regulados nos n.os

1 e 2 do ponto cinco do artigo 3 do

Real Decreto-ley 2/2020, de 21 de enero de 2020, por el que se aprueban medidas urgentes en materia de

retribuciones en el ámbito del sector público.

No âmbito das competências legislativas próprias das Comunidades Autónomas, estas dispõem de um

corpo de funcionários nas respetivas administrações públicas, determinando o seu enquadramento legal

estatutário e remuneratório. A título de exemplo, o Governo das Islas Baleares estabelece no artigo 121 da Ley

3/2007, de 27 de marzo, de la Función Pública de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears, o conjunto de

abonos a pagar aos funcionários da Administração, encontrando-se os quantitativos remuneratórios anuais

relativos ao corrente ano instituídos no artigo 12 da Ley 19/2019, de 30 de diciembre, de Presupuestos

Generales de la Comunidad Autónoma de las Illes Balears para el año 2020.

A Comunidade Foral de Navarra, por força do Decreto Foral Legislativo 251/1993, de 30 de agosto, por el

que se aprueba el Texto Refundido del Estatuto del Personal al servicio de las Administraciones Públicas de

Navarra, tem um regime remuneratório próprio, relativamenteàs retribuições em vigor no presente ano, cujo

montantes anuais são enunciados no artigo 6 da Ley Foral 5/2020, de 4 de marzo, de Presupuestos Generales

de Navarra para el año 2020.

Nas cidades de Ceuta e Melllila, além da retribuição básica os funcionários do setor público estatal em

atividade recebem uma indemnización por residência instituída pelo Real Decreto 3393/1981, de 29 de

diciembre, sobre indemnizaciones por residência, cujo valor foi atualizado no ponto primero da Resolución de

21 de junio de 2007, de la Subsecretaría2, por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros de 27 de

abril de 2007, por el que, en cumplimiento de lo dispuesto en el Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre,

se procede a la revisión y consiguiente distribución de las cuantías de las indemnizaciones por residencia del

personal en activo del sector público estatal y del personal al servicio de la Administración de Justicia en las

Ciudades de Ceuta y Melilla y de las cuantías del complemento por circunstancias especiales asociadas al

destino de los miembros de las carreras judicial y fiscal y del Cuerpo de Secretarios Judiciales destinados en

dichas ciudades.

2 Mediante autorização estatal vertida no Real Decreto-ley 11/2006, de 29 de diciembre.

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FRANÇA

No ordenamento jurídico deste país, o Code de l`éducation no seu artigo L911-1 estatui que os professores

encontram-se abrangidos pelas normas legais que regulamentam a função pública.

Nestes termos, como decorre do artigo 20 da Loi n.° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations

des fonctionnaires, do Article Baréme A e do Article Baréme B do Décret n.° 82-1105 du 23 décembre 1982

relatif aux indices de la fonction publique, do artigos 9 e 9bis do Décret n.º 85-1148 du 24 octobre 1985,

modifié relatif à la rémunération des personnels civils et militaires de l'Etat, des personnels des collectivités

territoriales et des personnels des établissements publics d'hospitalisation, a remuneração dos professores e

dos restantes funcionários públicos compreende o salário base, que se encontra intrinsecamente ligado à

posição indiciária onde os mesmos estão colocados, o subsídio de residência (indemnité de résidence), o qual

é pago mensalmente, representa uma percentagem do salário base bruto e encontra-se indexado à zona de

residência administrativa na qual o professor ou outro funcionário público desempenha funções. O seu valor

acompanha o aumento do salário, mas na situação do salário de um professor ser inferior ao índice 313, o

subsídio de residência tem como base de referência esse índice. O seu pagamento verifica-se mesmo nas

situações de faltas por doença.

A remuneração, de acordo com o prescrito no Décret n.° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en

charge partielle du prix des titres d'abonnement correspondant aux déplacements effectués par les agents

publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de travail e na Circulaire du 22 mars 2011, portant application

du décret n.° 2010-676 du 21 juin 2010 instituant une prise en charge partielle du prix des titres d'abonnement

correspondant aux déplacements effectués par les agents publics entre leur résidence habituelle et leur lieu de

travail, pode ainda incluir o reembolso mensal de 50% do preço dos títulos de transporte (passes multimodais

de renovação anual, mensal semanal ou tácita para o número de viagens ilimitadas ou limitadas) entre o

domicílio e o trabalho mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa. O seu pagamento é

interrompido nos períodos de licença por doença, maternidade/paternidade, adoção, e de férias.

A título de subsídios pontuais, como delimitam os artigos 1 e 3 do Décret n.º 89-259 du 24 avril 1989 relatif

à la prime spéciale d'installation attribuée à certains personnels débutants, aplicável à educação por força do

Décret n.° 90-805 du 11 septembre 1990 relatif à l'indemnité de première affectation allouée à certains

personnels enseignants relevant du ministre chargé de l'éducation, segundo os artigos 5 e 6, os professores

podem receber, aquando do seu ingresso na carreira docente, um subsídio de primeira afetação desde que

colocados numa das comunas da Île-de-France e na comunidade urbana de Lille e exerçam a sua atividade ou

lecionem a disciplina na qual foram colocados durante três anos consecutivos a contar da primeira colocação.

E, porfim, existeo subsídio de entrada (prime d`entrée), abono instituído pelo Décret n.° 2008-926 du 12

septembre 2008, instituant une prime d'entrée dans les métiers d'enseignement, d'éducation et de

psychologues de l'éducation nationale – nos termos do artigo 2, este abono é liquidado em duas prestações e

é atribuído a título do primeiro ano de exercício de funções a contar da data da afetação. O seu valor encontra-

se estabelecido no artigo 1 do Arrêté du 12 septembre 2008 fixant le montant de la prime d'entrée dans les

métiers d'enseignement, d'éducation et de psychologues de l'éducation nationale.

Outros países

REINOUNIDO

Atentas as competências próprias dos países que compõem o Reino Unido nesta matéria, dá-se nota da

regulamentação em Inglaterra.

Como estabelecem as alíneas (a) do n.º 1 dos parágrafos 120 e 122 do Education Act 2002, os salários dos

professores são decididos por anos escolares no teor de Orders emitidas pelo Secretário de Estado da

Educação, depois de ouvido o School Teachers Review Body, através das suas recomendações. À presente

data está em vigor o The School Teachers’ Pay and Conditions (England) Order 2020, que é complementada

pelo documento denominado de School teachers’ pay and conditions document 2020 and guidance on school

teachers’ pay and conditions. A determinação dos quantitativos – mínimo e máximo – dos salários assume

uma perspetiva anual e varia consoante a área onde desempenha as funções e se é ou não qualificado,

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conforme prescrevem os seus parágrafos 33, 13 a 18

4.

Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia publica anualmente o relatório sobre os

salários dos professores dos ensinos básicos e secundários nas escolas públicas «Teachers`and School

Heads`Salaries and Allowances in Europe»

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), divulga no seu

sítio institucional os relatórios «Education at a Glance», documentos que compilam as estatísticas sobre a

educação de vários países do mundo, sendo que um dos indicadores (o D3) diz respeito aos salários dos

professores.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Ministro de Estado e das Finanças;

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

 FNE – Federação Nacional de Educação;

 Federação Portuguesa de Professores;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação Nacional de Professores Contratados;

 SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto positivo.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

3 Págs. 9 e 10 do documento.

4 Págs. 20 a 24 do documento.

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PROJETO DE LEI N.º 606/XIV/2.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS OU OUTROS

DOCUMENTOS QUE COMPROMETEM O ESTADO OU OUTRAS ENTIDADES INTEGRADAS NO

PERÍMETRO ORÇAMENTAL EM SECTORES FUNDAMENTAIS

(Texto inicial)

Exposição de motivos

O Estado ou entidades que se integram no perímetro do Orçamento do Estado podem, em cada momento,

assumir encargos e responsabilidades presentes ou futuras.

Certos negócios celebrados neste domínio comprometem o Estado e os contribuintes portugueses por

muitos e longos anos, com riscos imponderáveis de natureza financeira, contingências jurídicas, limitação da

capacidade orçamental, atentos os compromissos a que Portugal está sujeito.

Atendendo aos interesses dos cidadãos em geral e dos contribuintes em particular, impõe-se que os

contratos em sectores fundamentais, como são os domínios dos transportes, incluindo ferroviário e

aeroportuário, das comunicações, da energia, da água e do bancário, mereçam ser divulgados publicamente,

pois os contribuintes portugueses têm o direito de conhecer aquilo a que o Estado ou entidades dentro do

perímetro orçamental se vincularam e que implicam um esforço financeiro por parte de todos nós.

Daí que a presente iniciativa vise aprovar o regime para a desclassificação de contratos que envolvem o

Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental nesses sectores fundamentais.

A proposta que ora apresentamos pretende que a desclassificação desses contratos, bem como dos

documentos ou informações que lhe sejam inerentes, possa ser aprovada, por maioria simples, pelo Plenário

da Assembleia da República, através de resolução.

Naturalmente que a resolução da Assembleia da República deve definir o conteúdo da documentação ou

informação que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à

informação.

Prevê-se que essa desclassificação também possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores

quando estes tiverem conduzido a perdas definitivas.

Determina-se que este regime de desclassificação prevaleça sobre qualquer regime legal de sigilo bancário

ou sigilo comercial, mas não obviamente sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça, cujas regras se

mantêm inalteráveis.

Atendendo a que vários contratos celebrados neste âmbito não têm sequer uma versão portuguesa,

aproveita-se o ensejo para tornar obrigatória a existência de versão em língua nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que

comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades integradas no

perímetro orçamental nos sectores dos transportes, incluindo ferroviário e aeroportuário, das comunicações,

da energia, da água e do bancário, que impliquem o comprometimento ou a utilização, direta ou indiretamente,

ainda que de modo temporário, de recursos públicos.

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2 – O disposto na presente lei aplica-se ainda aos documentos e informações inerentes aos contratos a

que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais e salvo se se tratar de matéria sujeita a segredo de

Estado ou a segredo de justiça, os contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior que

se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser desclassificados pelo Plenário da

Assembleia da República, nos termos dos números seguintes.

2 – A desclassificação dos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior é

aprovada, por maioria simples, pelo Plenário da Assembleia da República, através de resolução.

3 – A resolução a que se refere o número anterior deve definir o conteúdo da documentação ou informação

que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o princípio da

prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à informação.

4 – A requerimento de um Grupo Parlamentar, com vista a habilitar à elaboração de um projeto de

resolução ao abrigo da presente lei e à correta definição do âmbito deste, o Presidente da Assembleia da

República questiona aquelas entidades quanto à exata discriminação dos contratos ou outros documentos e

informações existentes, devendo as entidades responder no prazo máximo de 15 dias.

5 – A desclassificação a que se refere o presente artigo pode incluir a divulgação do nome de pessoas

singulares ou coletivas que tenham originado perdas, a utilização ou o comprometimento de fundos públicos,

direta ou indiretamente, superiores a 2500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS),

independentemente da natureza da relação jurídica com as entidades constantes do artigo 2.º, bem como as

condições contratuais eventualmente existentes, com exceção dos dados dos números de identificação civil ou

fiscal e da morada do domicílio pessoal.

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece em especial sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

Artigo 5.º

Execução

1 – Aprovada a resolução a que se refere o artigo 3.º, o Presidente da Assembleia da República notifica as

entidades visadas para remeterem ao Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a

cópia da documentação ou informação objeto de desclassificação.

2 – A requerimento fundamentado das entidades visadas, o prazo referido no número anterior pode ser

prorrogado até por mais 30 dias no caso de especial dificuldade na compilação da documentação ou

informação.

3 – Recebida a documentação ou informação pela Assembleia da República, a mesma passa a ser pública,

podendo ser acedida por qualquer pessoa.

Artigo 6.º

Versão portuguesa

Independentemente da língua oficial utilizada, os contratos, documentos ou informações a que se refere o

artigo 2.º são obrigatoriamente redigidos, também, em versão portuguesa, incumbindo ao Governo, se for o

caso, ou às entidades referidas no artigo 2.º o cumprimento desta obrigação.

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Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior pelas entidades referidas no

artigo 2.º constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 – Verificada a violação de qualquer dos deveres previstos no número anterior, para efeitos de

participação criminal, o Presidente da Assembleia da República remete à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se não só aos novos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo

2.º, mas também aos já existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

O Estado ou entidades que se integram no perímetro do Orçamento do Estado podem, em cada momento,

assumir encargos e responsabilidades presentes ou futuras.

Certos negócios celebrados neste domínio comprometem o Estado e os contribuintes portugueses por

muitos e longos anos, com riscos imponderáveis de natureza financeira, contingências jurídicas, limitação da

capacidade orçamental, atentos os compromissos a que Portugal está sujeito.

Atendendo aos interesses dos cidadãos em geral e dos contribuintes em particular, impõe-se que os

contratos em sectores fundamentais, como são os domínios dos transportes, incluindo ferroviário e

aeroportuário, das comunicações, da energia, da água e do bancário, mereçam ser divulgados publicamente,

pois os contribuintes portugueses têm o direito de conhecer aquilo a que o Estado ou entidades dentro do

perímetro orçamental se vincularam e que implicam um esforço financeiro por parte de todos nós.

Daí que a presente iniciativa vise aprovar o regime para a desclassificação de contratos que envolvem o

Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental nesses sectores fundamentais.

A proposta que ora apresentamos pretende que a desclassificação desses contratos, bem como dos

documentos ou informações que lhe sejam inerentes, possa ser aprovada, por maioria simples, pelo Plenário

da Assembleia da República, através de resolução.

Naturalmente que a resolução da Assembleia da República deve definir o conteúdo da documentação ou

informação que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o

princípio da prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à

informação.

Prevê-se que essa desclassificação também possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores

quando estes tiverem conduzido a perdas definitivas.

Determina-se que este regime de desclassificação prevaleça sobre qualquer regime legal de sigilo bancário

ou sigilo comercial, mas não obviamente sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça, cujas regras se

mantêm inalteráveis.

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Atendendo a que vários contratos celebrados neste âmbito não têm sequer uma versão portuguesa,

aproveita-se o ensejo para tornar obrigatória a existência de versão em língua nacional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que

comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos contratos celebrados pelo Estado ou outras entidades integradas no

perímetro orçamental nos sectores dos transportes, incluindo ferroviário e aeroportuário, das comunicações,

da energia, da água e do bancário, que impliquem o comprometimento ou a utilização, direta ou indiretamente,

ainda que de modo temporário, de recursos públicos.

2 – O disposto na presente lei aplica-se ainda aos documentos e informações inerentes aos contratos a

que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

Procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto noutros regimes especiais e salvo se se tratar de matéria sujeita a segredo de

Estado ou a segredo de justiça, os contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior que

se encontrem classificados como confidenciais ou sigilosos podem ser desclassificados pelo Plenário da

Assembleia da República, nos termos dos números seguintes.

2 – A desclassificação dos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo anterior é

aprovada, por maioria simples, pelo Plenário da Assembleia da República, através de resolução.

3 – A resolução a que se refere o número anterior deve definir o conteúdo da documentação ou informação

que deve ser tornada pública, bem como os respetivos fundamentos justificativos, segundo o princípio da

prevalência do interesse preponderante, o qual tem em conta o direito dos contribuintes à informação.

4 – A requerimento de um Grupo Parlamentar, com vista a habilitar à elaboração de um projeto de

resolução ao abrigo da presente lei e à correta definição do âmbito deste, o Presidente da Assembleia da

República questiona aquelas entidades quanto à exata discriminação dos contratos ou outros documentos e

informações existentes, devendo as entidades responder no prazo máximo de 15 dias.

5 – A desclassificação a que se refere o presente artigo pode incluir a divulgação do nome de pessoas

singulares ou coletivas que tenham originado perdas, a utilização ou o comprometimento de fundos públicos,

direta ou indiretamente, superiores a 2500 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS),

independentemente da natureza da relação jurídica com as entidades constantes do artigo 2.º, bem como as

condições contratuais eventualmente existentes, com exceção dos dados dos números de identificação civil ou

fiscal. da morada do domicílio e contactos pessoais.

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece em especial sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo

comercial.

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Artigo 5.º

Execução

1 – Aprovada a resolução a que se refere o artigo 3.º, o Presidente da Assembleia da República notifica as

entidades visadas para remeterem ao Parlamento, no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, a

cópia da documentação ou informação objeto de desclassificação.

2 – A requerimento fundamentado das entidades visadas, o prazo referido no número anterior pode ser

prorrogado até por mais 30 dias no caso de especial dificuldade na compilação da documentação ou

informação.

3 – Recebida a documentação ou informação pela Assembleia da República, a mesma passa a ser pública,

podendo ser acedida por qualquer pessoa.

Artigo 6.º

Versão portuguesa

Independentemente da língua oficial utilizada, os contratos, documentos ou informações a que se refere o

artigo 2.º são obrigatoriamente redigidos, também, em versão portuguesa, incumbindo ao Governo, se for o

caso, ou às entidades referidas no artigo 2.º o cumprimento desta obrigação.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1 – A violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo anterior pelas entidades referidas no

artigo 2.º constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 – Verificada a violação de qualquer dos deveres previstos no número anterior, para efeitos de

participação criminal, o Presidente da Assembleia da República remete à Procuradoria-Geral da República os

elementos indispensáveis à instrução do processo.

Artigo 8.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se não só aos novos contratos, documentos ou informações a que se refere o artigo

2.º, mas também aos já existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Afonso Oliveira — Carlos Peixoto — Duarte Pacheco —

Hugo Carneiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 607/XIV/2.ª

RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exposição de Motivos

A manutenção da situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19, que tem determinado

a declaração de estado de emergência, e os sucessivos alertas dos peritos para um crescente risco de

agravamento dos contágios na ausência de medidas, desaconselham em absoluto o relaxamento das medidas

de prevenção e mitigação da transmissão do vírus adotadas, particularmente das mais básicas como a

obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a renovação da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou

permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Renovação

É prorrogada, por um período de mais 90 dias, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Carlos Peixoto — António

Maló de Abreu — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela — Ricardo Baptista Leite.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XIV/2.ª

RECOMENDA MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DAS EMISSÕES DE NAVIOS DE COMÉRCIO E DE

CRUZEIRO CUJAS EMISSÕES AGRAVAM A CRISE CLIMÁTICA, O AMBIENTE E A SAÚDE HUMANA

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XIV/2.ª

MITIGAÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES POLUENTES PROVENIENTES DO TRANSPORTE

MARÍTIMO

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 25.09.2020 e

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11.12.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, que

determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 16 de

dezembro de 2020 foram discutidas ao abrigo dos n.os

2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

CAEOT_20201216_VC.mp3 dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da

presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o projeto pelo

qual se propõe que seja recomendado ao Governo promova, até ao final de 2023, a implementação de uma

Área de Controlo de Emissões, propondo ainda um conjunto de outras ações tendentes a diminuir a poluição

causada no âmbito dos transportes marítimos.

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) expôs a referida

iniciativa do PEV, que visa recomendar ao Governo um diagnóstico e medidas de monitorização e combate à

poluição causada pelo sector do transporte marítimo, propondo, entre outros pontos, criação de uma área de

controlo de emissões.

6 – No debate sobre a referida temática, intervieram os Srs. Deputado João Nicolau (PS), Deputado Rui

Cristina (PSD) e Deputada Alma Rivera (PCP).

7 – Realizada a discussão, os Projetos de Resolução encontram-se em condições de poderem ser

agendados, para votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 807/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA DAR RESPOSTA AO

CRESCENTE CONFLITO ENTRE GAIVOTAS E HUMANOS

A crescente ocupação humana dos espaços naturais tem vindo a criar algumas situações de conflito entre

os humanos e os animais, usualmente com perdas para estes últimos. São inúmeras as espécies que têm

sofrido decréscimos populacionais devido a interações negativas, por perda de espaço para nidificarem, se

alimentarem e descansarem. No entanto, algumas espécies têm conseguido adaptar-se aos espaços urbanos,

podendo, contudo, esta adaptação resultar em situações de conflito.

As gaivotas sempre estiveram presentes em aldeias, vilas e cidades com uma forte ligação à pesca e,

progressivamente, ao longo de várias décadas, têm vindo a estar cada vez mais presentes. Atualmente,

podemos encontrá-las em quase todos os grandes/médios centros urbanos costeiros, tanto ao nível do

território continental como ao nível das Regiões Autónomas.

O aumento das situações de conflito deve-se, por um lado, à crescente ocupação humana do litoral, que

tem como consequência a diminuição considerável da área disponível para as espécies selvagens e, por outro

lado, à extraordinária capacidade de algumas espécies de gaivotas de se adaptarem ao espaço urbano e às

fontes de alimento que este proporciona. Os aterros, as estruturas associadas à pesca comercial e as áreas

agrícolas são algumas das principais fontes de alimento de origem antropogénica exploradas ativamente por

estes animais. Tais fontes de alimento, praticamente inesgotáveis, levam a um aumento não só da sua

sobrevivência, como também da sua reprodução. O que por fim se vai expressar num aumento exponencial do

tamanho da população e do conflito gaivota-humano.

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Também é necessário ter em conta a grande mobilidade destas espécies, que podem facilmente percorrer

diariamente várias dezenas de quilómetros entre os seus locais de alimentação e os locais de

repouso/nidificação.

Em Portugal, este desequilíbrio tem sido notório principalmente ao nível de duas espécies de gaivotas – a

gaivota-de-patas-amarelas Larus michahellis e a gaivota-d’asa-escura Larus fuscus – que apresentam um

comportamento mais tolerante e adaptável às atividades humanas, embora apenas a primeira tenha

expandido a sua área de nidificação para as zonas urbanas nacionais, a segunda espécie também usa estas

áreas, sobretudo no inverno.

Um dos poucos indicadores que pode ser utilizado para avaliar a evolução do conflito gaivota-humano é o

seu crescente aumento ao nível do impacto nos media. Este aumento faz-se sentir principalmente nos meses

de maio a julho, que coincide com o período reprodutivo da gaivota-de-patas-amarelas.

Ora, para contribuir efetivamente para a redução deste conflito é essencial a recolha de informação precisa,

sendo fundamental conhecer qual a situação populacional atual desta espécie. Os últimos dados acerca da

distribuição e abundância da gaivota-de-patas-amarelas remontam ao início dos anos de 2000, altura em que

o limite norte da área de nidificação da espécie se localizava em Peniche1. Posteriormente, existiram algumas

iniciativas pontuais para obter informação mais atualizada acerca desta população, mas a um nível local,

nomeadamente os trabalhos na Área Metropolitana do Porto2 e no município de Lagos

3.

Outra necessidade que deve ser levada em conta é a de identificar claramente as estruturas mais usadas

numa base temporal e quais as medidas de gestão que podem ser melhoradas de forma a limitar a

disponibilidade alimentar de origem antropogénica.

Face ao exposto, consideramos urgente a criação de um grupo de trabalho para dar resposta ao crescente

conflito entre gaivotas e humanos, que reúna entidades públicas e organizações da sociedade civil,

nomeadamente o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a Agência Portuguesa do Ambiente,

a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, a SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e a DOCAPESCA – Portos

e Lotas, S.A., para avaliar a situação a nível nacional e promover a recolha dos seguintes elementos:

determinar o tamanho e distribuição da população nidificante de gaivota-de-patas-amarelas; identificar quais

as áreas geográficas de maior conflito; monitorizar os parâmetros reprodutores, comportamentais e de

alimentação; identificar as principais fontes de alimento de origem antropogénica utilizada e identificar as

medidas de gestão a implementar nas estruturas mais críticas, de forma a reduzir este conflito, bem como o

respetivo calendário para a sua implementação.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à criação de um Grupo de Trabalho para dar resposta ao crescente conflito entre gaivotas e

humanos, que inclua entidades públicas e organizações da sociedade civil, nomeadamente o Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a SPEA –

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., para proceder à

avaliação da situação a nível nacional e promover a recolha e definição dos seguintes elementos:

i. Determinar o tamanho e distribuição da população nidificante de gaivota-de-patas-amarelas;

ii. Identificar quais as áreas geográficas de maior conflito;

iii. Monitorizar os parâmetros reprodutores, comportamentais e de alimentação;

iv. Identificar as principais fontes de alimento de origem antropogénica utilizada;

v. Identificar as medidas éticas de gestão a implementar nas estruturas mais críticas, de forma a reduzir

1 Equipas Atlas (2008). Atlas das Aves Nidificantes em Portugal (1999-2005). Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, Parque Natural da Madeira e Secretaria Regional do Ambiente e do Mar. Assírio & Alvim, Lisboa. 2 CIIMAR (2011). Controlo da população de gaivotas da área metropolitana do Porto. Relatório Final. Centro Interdisciplinar de

Investigação Marinha e Ambiental, Universidade do Porto. http://portal.amp.pt/media/documents/2015/05/29/gaivotas__relatorio_final.pdf 3 Strix (2010). Plano de gestão das populações de gaivotas da cidade de Lagos. 4ª Conferência Nacional de Avaliação de Impactes, Vila

Real. https://www.yumpu.com/en/document/read/52615883/plano-de-gestao-das-populacoes-de-gaivotas-da-cidade-de-lagos

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este conflito, e o respetivo calendário para a sua concretização.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 808/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE O ATUAL ACORDO INTERNACIONAL DE LIVRE

COMÉRCIO UE-MERCOSUL

Há mais de 20 anos que a União Europeia (UE) negoceia com os Estados-Membros do Mercosul um

acordo de livre comércio, tendo sido fechado um acordo em junho de 2019. Deste processo surgiu o Acordo

de Livre Comércio UE-Mercosul, abrangendo um total de 740 milhões de consumidores e representando um

quarto da riqueza mundial. É por isso evidente o impacto profundo que a sua ratificação terá nos Estados-

Membros em causa, sendo assim fundamental que as suas implicações sejam veementemente escrutinadas.

O objetivo anunciado é o da criação de práticas de livre comércio entre a UE e o Mercosul, garantindo,

entre outras questões, a importação de um conjunto vasto de produtos agrícolas dos países da Mercosul para

os Estados-Membros da UE, bem como a exportação de bens do setor automóvel para os países do Mercosul.

É, portanto, um acordo que se assemelha a outros que foram anteriormente negociados e que têm por base os

mesmos mecanismos e pressupostos, caso do CETA (Acordo Global de Economia e Comércio), do TTIP

(Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento), ou do TISA (Acordo de Comércio e

Serviços).

Tal como sucedeu no caso do TTIP, do CETA e do TISA, o acordo UE-Mercosul tem como desígnios a

liberalização do comércio internacional e a eliminação das pautas aduaneiras, à medida das multinacionais e

dos lobistas empresariais em detrimento dos interesses dos povos e da democracia; a desregulação dos

setores da economia bem como de áreas essenciais como a alimentação, a agricultura e o ambiente; o

esvaziamento das relações laborais; a desproteção dos cidadãos e consumidores europeus; e a criação de

mecanismos legais que permitem a empresas processar Estados. Em última instância, este é um acordo que

visa priorizar os lucros para as empresas transnacionais e os seus investidores, ao mesmo tempo que reduz

os padrões sociais e ambientais para trabalhadores, agricultores e cidadãos, dos dois lados do Atlântico.

Os termos correntes deste acordo já mereceram a discordância dos parlamentos austríaco, holandês,

valão, francês, irlandês e luxemburguês, sendo indicadas como fundamentações os efeitos perversos para o

clima e para a sustentabilidade ambiental do planeta.

O acordo UE-Mercosul representa um perigo iminente para o ambiente. A sua ratificação implicaria não só

o aumento considerável das emissões de gases com efeito de estufa, como consequência do acréscimo do

volume de bens transportados entre a UE e o Mercosul, mas também a delapidação dos incentivos para uma

maior eficiência energética, fruto da redução das taxas aduaneiras sobre os combustíveis fósseis.

Mais, tendo em conta que um dos principais atores e beneficiários deste acordo será, inevitavelmente, o

Brasil, perspetiva-se o encorajamento da desflorestação e da destruição da Amazónia. Isto porque o regime de

Jair Bolsonaro tem promovido a destruição ambiental e humanitária naquela região, desde o desrespeito pelos

compromissos firmados no Acordo de Paris, através do visível aumento das queimadas na floresta da

Amazónia, até ao aumento reiterado da violência contra as comunidades indígenas, que estão a ser dizimadas

através da ocupação e expropriação das suas terras e pelo abandono a que estão a ser alvo no contexto da

pandemia da COVID-19.

Para atender à súbita demanda por carne bovina, etanol e soja que decorreria deste acordo, é igualmente

expectável que grandes áreas da floresta da Amazónia sejam destruídas para criar mais espaço para a

agricultura intensiva, conduzindo a uma diminuição da biodiversidade na Terra e a um aumento estimado de

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1,3 gigatoneladas de emissões de carbono.

De resto, dado que o Brasil é o maior parceiro comercial de entre os Estados-Membros do Mercosul,

continuar a negociar o acordo de livre comércio UE-Mercosul com o governo de Jair Bolsonaro, sem fazer

quaisquer considerações aos persistentes atropelos aos direitos humanos e à própria Constituição Brasileira,

seria sentenciar a UE e o Estado português a uma postura conivente para com os ataques à sustentabilidade

ambiental, aos direitos humanos e à democracia que vão tendo lugar naquele país.

Da aprovação deste acordo advirão igualmente consequências nefastas para o setor agrícola e para o

consumidor final.

Por um lado, tanto na União Europeia quanto nos países pertencentes ao Mercosul, os pequenos

agricultores e as cooperativas locais poderão vir a sofrer grandes perdas com este acordo, sobretudo com a

materialização da monocultura impulsionada pelo agronegócio. Os agricultores europeus, especialmente os

produtores de carne e grãos, serão assim obrigados a competir com as importações de grandes empresas do

agronegócio dos países do Mercosul, que conseguem baixar os seus custos através do uso de pesticidas e

outros químicos. É provável, por isso, que o acordo UE-Mercosul possa resultar numa maior dependência de

produtos importados e na substituição dos pequenos agricultores e negócios locais pela grande indústria.

Por outro lado, nos países do Mercosul as regulamentações sobre o uso de pesticidas, antibióticos e

organismos geneticamente modificados (OGM) são muito mais ténues do que no seio da UE. No caso do

Brasil, foi aprovado o uso de 200 pesticidas que são proibidos na União Europeia, com 30 destes a serem

considerados «muito perigosos» pela Organização Mundial de Saúde; na Argentina, entre os 150 pesticidas

usados na cultura da soja, 35 são proibidos na UE.

No caso de outros acordos firmados no passado, verifica-se que quando um acordo de comércio livre é

implementado, os controlos de segurança alimentar conduzidos nas fronteiras da UE não aplicam normas com

rigor suficiente para impedir a entrada de produtos perigosos na UE. Alternativamente, os acordos comerciais

poderiam ser usados para melhorar os padrões de segurança alimentar entre os parceiros comerciais da UE,

mas sem que haja uma mudança radical nestas políticas, é provável que grandes volumes de produtos não

saudáveis sejam enviados para a UE, resultando numa redução significativa da segurança alimentar para os

consumidores finais.

O mercado de trabalho também será seriamente afetado por este acordo UE-Mercosul. Como resultado da

implementação do acordo de livre comércio UE-Mercosul e da competição desenfreada e desleal que daí

surgirá, são esperadas grandes vagas de desemprego nas indústrias automóvel, metalúrgica, química e têxtil,

com particular destaque para o Brasil e a Argentina, enquanto que para o Uruguai e Paraguai, países menos

industrializados do Mercosul, a forte concorrência de mercado das importações europeias poderá vir a

impossibilitar a industrialização destes países num futuro próximo.

No caso da Argentina, um estudo de dezembro de 2017 revelou que o país estaria em risco de perder 186

mil empregos em consequência da ratificação do acordo e com o subsequente aumento das exportações

europeias nos setores de componentes automóveis, maquinaria, indústria química, têxteis e calçado. Neste

quadro laboral, o Brasil destaca-se novamente pela negativa, encontrando-se atualmente entre os Estados

que mais têm violado as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

Ao mesmo tempo, e tal como ocorreu aquando da ratificação de outros acordos comerciais de larga escala,

pretende-se avançar para a implementação de sistemas de justiça paralela (ISDS) através de tribunais

arbitrais à margem dos ordenamentos jurídicos dos países, que existirão, essencialmente, para defender os

interesses das multinacionais contra decisões dos Estados que possam afetar os seus lucros.

Isto significa, efetivamente, uma retirada de poder político ao Estado e do seu livre arbítrio para optar por

políticas públicas em benefício dos seus cidadãos, em detrimento dos interesses económico-financeiros das

grandes corporações, já que, com estes acordos, as empresas estrangeiras passam a ter o poder de

processar o Estado, sempre que considerem que alguma decisão ou medida por ele aprovada tem

interferência nos seus lucros.

Os exemplos já existentes permitem vislumbrar como podem ser utilizados perniciosamente no futuro: o

grupo americano Renco processou o Peru porque este país decidiu limitar as emissões tóxicas e a

multinacional considerou que isso era uma restrição à sua atividade; a Philip Morris processou o Uruguai e a

Austrália pelas legislações antitabaco aprovadas nestes países; a Vattenfall processou a Alemanha quando

esta decidiu abandonar os projetos de energia nuclear. Nestes tribunais e com os mecanismos previstos no

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acordo UE-Mercosul, as multinacionais ganham sempre e os Estados ficam subordinados aos interesses de

grupos económicos.

Mais do que simples questões aduaneiras, o que está em jogo é a desregulamentação, a total liberalização

dos mercados, a abertura dos setores públicos ao privado, e o empobrecimento e precarização do trabalho

nos dois blocos. A desregulamentação e a chamada eliminação das restrições ao investimento vão trazer

enormes impactos sobre o ambiente e a segurança alimentar; sobre a liberdade e privacidade na internet;

sobre os serviços e bens públicos; sobre o setor financeiro; sobre o mercado de trabalho e, por último, sobre a

justiça e a democracia.

Outro dos grandes problemas deste processo de negociação do acordo UE-Mercosul prende-se

precisamente com a baixíssima transparência democrática e a quase inexistente discussão pública que lhe

tem sido devotada. Todo o processo de negociação deste acordo seguiu a mesma lógica de secretismo que

caracterizou tantos outros acordos de comércio livre, tendo sido conduzido sem uma consulta aos povos de

cada país sobre o mandato dos seus governos para uma negociação sobre um acordo que incide sobre

múltiplas áreas da sua vida. Ademais, ao arrepio da transparência democrática que se requer num processo

desta dimensão, a Comissão Europeia evitou disponibilizar o texto do acordo UE-Mercosul em negociação aos

deputados dos Estados-Membros da UE ou do público até ao último instante.

Ainda assim, pese embora o contexto excecional que hoje vivemos, a sociedade civil uniu-se nos últimos

meses com vista a demonstrar a sua rejeição a este tratado e aos preceitos que nele constam. Centenas de

organizações da sociedade civil vieram apelar à suspensão deste acordo. De igual modo, no dia 9 de

novembro de 2020 foi publicada uma carta de 192 economistas da Europa e de países do Mercosul apontando

que os modelos económicos utilizados no acordo são inadequados, tendo em conta os impactos nefastos nos

aspetos sociais e ambientais, inclusive colocando em causa o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris.

De acordo com uma pesquisa da SumOfUs, organização sem fins lucrativos, a maioria da população também

rejeita o acordo, com 3 em cada 4 cidadãos da UE a ser a favor da sua suspensão. E o próprio Parlamento

Europeu deixou bem explícito o seu posicionamento relativamente a esta matéria, tendo aprovado uma

emenda ao Relatório sobre a aplicação da política comercial comum de 2018, onde afirma que «não pode

ratificar o Acordo UE-Mercosul tal como está».

Lamentavelmente, o governo português tem-se mostrado muito empenhado em levar adiante as

negociações do acordo UE-Mercosul, precisamente numa altura em que Portugal tomará a presidência do

Conselho da UE no primeiro semestre de 2021. No entendimento do Bloco de Esquerda, o Governo, ao

deixar-se seduzir por promessas de crescimento de exportações e de comércio e minimização de custos para

as empresas, não tem acautelado os cidadãos portugueses dos riscos que estes acordos possam surtir em

termos de saúde, ambiente, segurança alimentar ou direitos laborais, bem como questões legais que

começam a ser levantadas por outros Estados-Membros.

O Bloco de Esquerda tem, em várias ocasiões, chamado à atenção para os perigos que a negociação e

possível ratificação destes acordos representam para o país e para a Europa. Não é aceitável que o acordo

UE-Mercosul estabeleça um modelo social e económico desigual e injusto, que salvaguarde os interesses das

multinacionais em detrimento das pessoas.

É, portanto, fundamental que a posição do governo português relativamente a este acordo seja repensada,

com vista a garantir que a sua negociação e discussão estejam de acordo com os princípios da legalidade, da

democracia, da transparência, da proteção dos cidadãos e da segurança ambiental e alimentar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que rejeite o atual acordo

internacional de livre comércio UE-Mercosul, nos seus termos presentes, avançando para a discussão e

negociação transparente de um tratado que coloque a sustentabilidade ambiental, o respeito pelos direitos

humanos e a proteção dos direitos laborais, produtivos e sociais dos povos em primeiro lugar.

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

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— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 809/XIV/2.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2020, DE 23 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O

REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 32/XIV/2.ª (PSD), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 191.º a 196.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência

do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que «Altera o regime geral da gestão de resíduos», implicando a

repristinação das normas do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com todas as subsequentes

alterações, que foram revogadas por pelo Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, conservando o respetivo

conteúdo e alcance em vigor à data.

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Machado — Alberto Fonseca — Alexandre

Poço — Álvaro Almeida.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 810/XIV/2.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2020, DE 23 DE OUTUBRO, «ALTERA REGIME

GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS»

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 34/XIV/2.ª (PCP) do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro,

«Altera o regime geral da gestão de resíduos», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos.

Assembleia da República, 17 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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