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Quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 47

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

Autorização da renovação do estado de emergência.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 16 de dezembro de 2020, nos exatos termos e com a

fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de

dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações,

nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para

reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a

adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos

ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de

circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a

interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos em estruturas

residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e

serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,

especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente

desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os

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recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social

e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de

doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade

do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos

medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções

desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes

direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e

estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,

assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e

permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5 – Direito à proteção de dados pessoais: Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida

do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no

artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste

caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos

resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

5.º

1 – Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2 – Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados

de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do SNS.

6.º

A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

na sua redação atual.

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7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 17 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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