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Terça-feira, 22 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 50
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 98/XIV:
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 98/XIV
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL, QUE APROVA
A ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL, ALARGANDO A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS À PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho
Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
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22 DE DEZEMBRO DE 2020
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.