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Terça-feira, 22 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 50

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 98/XIV:

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 98/XIV

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL, QUE APROVA

A ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL, ALARGANDO A

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS À PARTICIPAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

PORTUGUESA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a

orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho

Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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