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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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entender, «é da maior justiça isentá-los de pagamento de IVA».

Nestes termos, a proposta de lei promove o aditamento de um novo número ao artigo 9.º do Código do IVA

(Isenções nas operações internas), com a seguinte redação:

38) As prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário

Note-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020, já procedeu ao

aditamento de um número 38 de diferente teor, pelo que, em caso de aprovação da presente proposta de lei,

deve proceder-se à devida adaptação.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa, «Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de serviços efetuadas no

exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», é

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência, ao

abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição,

bem como do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no

artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a nota

técnica refere que «por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, ‘Leis Gerais’, ‘Regimes Jurídicos’, ou atos

legislativos de estrutura semelhante».

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 3.º da iniciativa refere que «a presente lei entra em vigor com a

aprovação do Orçamento do Estado para 2020», sugerindo a nota técnica que «em sede de apreciação na

especialidade, esta formulação dever ser revista, conformando-a com a realidade temporal em que a iniciativa

venha a ser aprovada, para efeitos de cumprimento da lei-travão».

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se em apreciação na COF a Petição n.º 26/XIV/1.ª – «Descida do IVA para 6% em atos

veterinários», subscrita por 8173 peticionários.

No âmbito da apreciação desta petição, foi solicitada informação ao Governo, à Ordem dos Médicos

Veterinários e à Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia,

podendo os respetivos contributos ser consultados na página1 da petição.

A título de síntese, refira-se que o parecer da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários

1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13393

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