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23 DE DEZEMBRO DE 2020

3

agosto, e 17/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se

os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de

2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 – No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por

determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de

2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é

prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período

de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca

pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após

o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a

partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer

momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário

se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do

estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos

de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .