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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

4

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do

termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas

juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que

beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe

foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem,

para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[…]

1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o

disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de

2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 – Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente

lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2023;

b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

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