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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se

o disposto nas alíneas do número anterior.

4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a

sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º __/2020, de _ de

dezembro [presente Decreto AR n.º 100/XIV], retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a

comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de

receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação

imediatamente anterior.

6 – Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo,

os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos

reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não

liquidadas.

7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no

pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

Apoios a fundo perdido

1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 € por mês.

2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 € por mês.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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